Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO SEGURO DE CRÉDITOS LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES | ||
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Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – Sendo o contrato de seguro um contrato formal e estando junta aos autos a respetiva apólice, bem como o recibo que titula o valor confessadamente recebido pela exequente, documentos cuja genuinidade e autenticidade não foi colocada em causa, a consideração dos factos que tais documentos titulam pelo Tribunal da Relação, deve ser efetuada a coberto do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, ex vi 663.º, n.º 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, ainda que o Apelante não tenha levado às conclusões a impugnação desses factos, que havia suscitado no corpo das alegações. II – Tratando-se de contrato outorgado em Espanha, a partir de 17 de dezembro de 2009, por Pessoas Coletivas de Direito Espanhol, e sendo o risco coberto o incumprimento do crédito detido pela segurada sobre uma empresa portuguesa, ou seja, perante situação plurilocalizada, aplicam-se as regras constantes do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). III – Tendo as partes usado da liberdade de escolha da lei aplicável, em face do expressamente convencionado, o contrato de seguro em causa rege-se pelas suas condições gerais e particulares e, naquilo que as partes não hajam expressamente regulado, pela lei Espanhola, mais concretamente pela lei n.º 50/1980, de 8 de outubro, sobre o Contrato de Seguro, publicada no “Boletín Oficial del Estado”, de 17 de outubro de 1980. IV – Se bem virmos o que consta nesta Lei, a distinção entre o seguro-caução e o seguro de crédito encontra-se vertida nos seus artigos 68.º e 69.º, respetivamente, em termos semelhantes aos decorrentes da legislação nacional, ou seja, no seguro-caução, o tomador é o devedor e no seguro de crédito, o tomador é o credor. V – Portanto, revertendo o que decorre da «questão-de-direito» à elencada matéria de facto, e verificando-se que a segurada é a empresa que assume a posição de credora em virtude do alegado fornecimento, e não a que se encontra na posição de devedora, o contrato de seguro em causa não pode qualificar-se como um contrato de seguro-caução, mas sim, como um contrato de seguro de crédito, no âmbito do qual o segurado mantém sempre legitimidade para instaurar ação tendente à recuperação integral do crédito que lhe é devido. VI – Não tendo a indemnização sido satisfeita ao segurado mas meramente antecipada, não pode haver lugar ao decretado abatimento desse valor ao pedido formulado na execução, devendo esta prosseguir para cobrança coerciva do total do valor peticionado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3331/19.2T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – Relatório 1. PIGMEA, S.L., embargada nos autos supra identificados, notificada da sentença, datada de 02.12.2022, que julgou totalmente improcedentes os embargos deduzidos à execução que havia instaurando, declarando «que a Embargante/executada “BB, Lda” é responsável original, pelo pagamento dos montantes peticionados pela Embargada/exequente nos autos de execução, devendo ser abatida à quantia exequenda o montante já recebido pela Embargada/exequente (3.661,41 €) em 15/12/2020, prosseguindo a execução os seus trâmites normais para cobrança coerciva do valor remanescente ainda em divida», e não se conformando com a assinalada dedução, apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «a) O tribunal a quo conduziu de forma maioritariamente correta a matéria factual apresentada a juízo, embora não totalmente; b) O contrato celebrado entre a Embargada e a sua seguradora constitui sim um seguro de crédito, e não um seguro-caução ao contrário do mencionado nos embargos de executado e na sentença proferida pelo tribunal a quo; c) Deste modo, deu-se por provada a existência de uma dívida comercial por parte da Embargante para com a Embargada; d) A dívida em causa resulta do fornecimento de produtos, por parte da Embargada, à Embargante, para o exercício da atividade desta, como resulta do procedimento de injunção nº 70937/19.5YIPRT apresentado em 18/07/2019, e à qual foi conferida força executiva em 08/10/2019; e) A dívida em causa ascendia, à data da apresentação do procedimento de injunção, ao montante de 5.279,52€, correspondendo 4.881,68€ ao capital em dívida (valor da fatura nº 2018/000973), 295,84€ aos juros de mora, e 102,00€ à taxa de justiça paga com a apresentação do requerimento de injunção; f) A dívida em causa ascende hoje ao montante de 5.400,70€, correspondendo este ao valor da execução; g) A embargante recebeu os referidos produtos sem qualquer reserva no que tange à qualidade, quantidade e preço dos produtos e utilizou-os na sua atividade; h) A Embargante comprometeu-se por duas vezes seguidas, no espaço de uma semana, à realização do pagamento, sem suscitar qualquer questão de falta de qualidade ou defeito; i) Os posteriormente alegados defeitos relevantes e suscetíveis de causar graves danos à imagem e reputação da embargante no mercado nunca se deram por provados, por não os haverem; j) A Embargante nunca se mostrou disponível para provar a existência dos mencionados vícios; k) A Embargada, por modo a conseguir fazer face ao golpe na sua economia que a falta de pagamento devido causaria, acionou o seguro de crédito subscrito com a companhia de seguros “Atradius Crédito y Caución, S.A. de Seguros y Reaseguros”; l) O seguro contratado entre a Embargada e a companhia de seguros trata-se de um seguro de crédito que em nada diz respeito ao Embargante; m) A sentença proferida pelo tribunal a quo peca, unicamente pelo desconhecimento da modalidade de seguro em causa e confusão entre seguro de crédito e seguro-caução, referida em contestação aos embargos de executado apresentados pela Embargante; n) A Embargante, a requerimento do tribunal a quo juntou documentos referentes à apólice de seguro contratada bem como os documentos relativos ao acionamento do seguro que impunham decisão diferente da recorrida; o) A Embargada apresentou igualmente, no mesmo requerimento, uma exposição na qual esclareceu a modalidade de seguro em causa, o seu funcionamento, as suas circunstâncias e as suas coberturas e a legislação aplicável; p) O seguro de crédito contratado pela Embargada visa meramente fazer face a uma situação de falta de liquidez momentânea causada pelo eventual atraso do pagamento dos seus clientes; q) Não se encontram preenchidos quaisquer dos pressupostos que legitimariam a não devolução do adiantamento recebido pela segurada/Embargada à seguradora de créditos “Atradius Crédito y Caución, S.A. de Seguros y Reaseguros”; r) Não se encontra o Embargante em situação económica difícil, em insolvência, ou em Plano Especial de Revitalização, nem se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 8 a) do contrato de seguro em causa que permitiriam a existência de sinistro para efeitos indemnizatórios pela companhia de seguro de crédito; s) o recebimento de valores a título de adiantamento por conta da indemnização eventualmente devida no final, verificando-se situação de mora prolongada tal como definida contratualmente, e a sua obrigação de restituição no caso de afinal não se verificar nenhuma das situações para efeitos de verificação de sinistro, não implicam a extinção, nem total, nem parcial, da obrigação de pagamento por parte do devedor executado, ora Apelado; t) Face à modalidade de seguro em apreço, o Embargado terá de devolver à seguradora o montante recebido a título provisório para fazer face às suas despesas se se mantiver o decidido na sentença recorrida; u) O embargado ora Apelante não receberá em duplicado o montante correspondente ao valor do crédito que detém para com a devedora/Embargante; v) Assim sendo não se encontram de modo absolutamente nenhum preenchidos os pressupostos legais que demonstrem a existência de Enriquecimento Sem Causa, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo; w) Pelo demonstrado quanto à modalidade de seguro e ao seu modo de funcionamento, e pela provada existência de dívida, tem a Embargada o Direito a receber o montante peticionado no Requerimento Executivo, no valor global de 5.400,70€ (cinco mil e quatrocentos euros e setenta cêntimos), valor que se peticiona! x) Ao decidir como decidiu, foram violadas as normas do artigo 473º do Código Civil, bem como os artigos 69º e seguintes da Ley 50/1980, de 8 de outubro, publicada no Boletim Oficial del Estado de 17/10/1980 disponível em https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1980-22501; y) O Tribunal a quo devia ter interpretado a norma do artigo 473º do Código Civil no sentido de não se verificarem os seus pressupostos no caso concreto uma vez que o montante recebido foi a título de adiantamento de uma indemnização que poderá ou não ser devida por uma seguradora de crédito e esse adiantamento poderá ter de ser restituído nas condições contratualmente previstas, nomeadamente no caso de se manter a decisão recorrida, e não por conta de pagamento de qualquer fatura ao contrário do determinado na decisão recorrida». 2. A executada não apresentou contra-alegações. 3. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objeto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, atenta a delimitação do objeto do recurso, as únicas questões decidendas são as de saber se devem ser modificados os indicados pontos 14 e 15 da matéria de facto provada, e revogada a sentença recorrida na parte em que determinou a dedução à quantia exequenda do valor recebido pela exequente. ***** III – FundamentosNa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos[4]: 1. A exequente «Pigmea S. L» intentou a execução contra a executada «BB, Lda», apresentando como título executivo o Requerimento de Injunção nº 70937/190.5YIPRT apresentado em 18/07/2019 ao qual foi conferida força executiva em 08/10/2019; 2. No Requerimento de Injunção nº 70937/19.5YIPRT, referido em 1), a Requerida e ora embargada/exequente “Pigmea LC” reclama o pagamento de 5.279,52 €, correspondendo 4.881,68 € ao capital (valor da factura nº 2018/000973), 295,84 € aos juros de mora e 102,00 € à taxa de justiça paga com a apresentação do requerimento de injunção; 3. No exercício da sua actividade comercial a “Pigmea, LC” forneceu à “BB, Lda”, a pedido desta e também para o exercício da sua actividade, produtos (referencias 2018/001443: Almond Barrita, 114 Kg; 2018/001444: Maca e Canela, 114 Kg; 2018/001445: Pine Nut Barrita, 114 Kg; 2018/001446: Caramelo, 114 Kg; 2018/001447: Peanouts, 114 Kg e 2018/001448: Peanouts. 114 Kg) no montante total de 4.881,68 €, emitindo a “Pigmea SL” em 06/06/2018, a factura nº 2018/000973 no montante de 4.881,68 €, com vencimento em 06/09/2018; 4. A “BB, Lda” recebeu os referidos produtos sem qualquer reserva no que toca à qualidade, quantidade e preço e utilizou-os na sua actividade comercial; (…) 13. Até à presente data a embargante/executada “BB, Lda” ainda não pagou qualquer montante por conta da factura emitida pela embargada/exequente “Pigmea SL” com o nº 2018/000973; 14[5]. 14. A embargada/exequente “Pigmea SL” celebrou com “Atradius Crédito Y Caucion, S.A. de Seguros y Reaseguros”, anteriormente denominada “Compañia Española de Seguros y Reaseguros de Crédito Y Caucion, S. A”, o contrato de seguro de crédito a que corresponde a apólice n.º 120699, nas condições gerais e particulares constantes do documento junto como n.º 1, com o requerimento apresentado em 18.05.2022. 15[6]. A embargada/exequente acionou o seguro de crédito referido em 14), e em 15/12/2020 recebeu, ***** III.2. – O mérito do recursoConcordando naturalmente com a improcedência dos embargos deduzidos, dissente a apelante da decretada dedução ao valor da quantia exequenda do montante que recebeu da sua seguradora, e à consequente determinação do prosseguimento da execução pelo valor da quantia remanescente, invocando que houve erro do tribunal a quo ao considerar que o seguro em questão é um seguro-caução, quando o seguro que acionou é um seguro de crédito, não havendo enriquecimento sem causa com a cobrança coerciva do valor da quantia exequenda, porque a Apelante terá de devolver à seguradora o montante recebido a título provisório para fazer face às suas despesas. Não obstante acrescente “se se mantiver o decidido na sentença recorrida”, tem de interpretar-se essa sua afirmação no contexto geral das alegações que efetuou, depreendendo-se que se reporta ao segmento em que, julgando improcedentes os embargos, o julgador declarou ser a embargante/executada, a “responsável original pelo pagamento dos montantes peticionados pela Embargante/exequente nos autos de execução”. Portanto, a questão colocada pela Apelante está, retas contas, em saber se, em face da modalidade de seguro contratada, a mesma tem ou não de devolver à seguradora o montante já recebido. Feita esta precisão, avancemos. Pese embora no corpo das suas alegações a Apelante tenha afirmado claramente: «impugnam-se os factos considerados provados 14 e 15, dado que tal julgamento erróneo, salvo o devido respeito, foi determinante para a absolvição parcial do pedido de que ora se recorre», verifica-se que nas suas conclusões – que delimitam o objeto do recurso –, não consta expressamente vertida essa sua manifesta intenção de impugnar a matéria de facto provada sob os pontos 14 e 15, apesar de a mesma se depreender, mormente das conclusões b), l), m) e n). Sem embargo, in casu tal não obsta ao seu conhecimento oficioso por este tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, de acordo com cuja estatuição, o tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Com efeito, sendo o contrato de seguro um contrato formal e estando junta aos autos a respetiva apólice, bem como o recibo que titula o valor confessadamente recebido pela exequente, documentos oferecidos com o requerimento apresentado pela Embargante em 18.05.2022, cuja genuinidade e autenticidade não foi colocada em causa, a consideração dos factos que tais documentos titulam por este Tribunal, sempre teria cobertura no disposto nos artigos 607.º, n.º 4, ex vi 663.º, n.º 2, ambos do CPC. Vejamos, então. Conforme decorre da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal a quo deu como provados os acima transcritos factos 14 e 15, única e exclusivamente com base nos indicados documentos, afirmando que “valorou a apólice do seguro-caução celebrado pela Embargada/exequente para garantia do pagamento dos fornecimentos feitos à Embargante/executada, nomeadamente para garantia do pagamento dos montantes titulados pela factura nº 2018/000973 e valorou o recibo emitido pela seguradora do qual resulta que em 15/12/2020 a Embargada/exequente recebeu por conta da referida factura o montante de 3.266,41€”. Dissente a Apelante, defendendo ser “necessário corrigir a decisão recorrida uma vez que não foi celebrado nenhum seguro caução, mas sim a Embargada ora Apelante celebrou com a “Atradius Crédito Y Caucion, S. A de Seguros y Reaseguros”, um contrato de seguro de crédito, a que corresponde a apólice nº 120699”. Com efeito, nos indicados pontos de facto o julgador integrou o contrato de seguro junto aos autos na qualificação jurídica do contrato de seguro-caução. Nada tendo mencionado a respeito do enquadramento jurídico da figura em questão – a fundamentação jurídica da decisão na parte sob recurso cinge-se à afirmação expressa no segmento final da sentença onde – depois de se afirmar a responsabilidade originária da Embargante/executada pelo pagamento dos montantes reclamados pela Embargada/exequente –, se menciona apenas: “mas tendo entretanto a Embargada/exequente accionado o seguro-caução e tendo recebido em 15/12/2020, da seguradora o montante de 3.666,41 €, por conta da factura nº 2018/000973, esse montante deverá ser abatido à quantia exequenda, sob pena de verificar um enriquecimento sem causa da Embargada/exequente”. Cremos tratar-se de situação que justifica uma primeira observação, porquanto evidencia muito bem a sagaz afirmação de URBANO A. LOPES DIAS[7] de que “tudo parece ser matéria de direito: não há nada que se possa só considerar como matéria de facto”, lembrando as palavras de CASTANHEIRA NEVES quando ensinava que “o direito não pode prescindir do facto e o facto não pode prescindir do direito”. Citando este Ilustre Professor, sintetiza que “[…] ao considerar «a questão-de-facto» está implicitamente presente e relevante a «questão-de-direito» e ao considerar-se a «questão-de-direito» não pode prescindir-se da codeterminante influência da questão-de-facto.” E acrescenta, que “«a questão-de-facto» e a «questão-de-direito» não são duas entidades em si, de todo autónomas e independentes, antes mutuamente se condicionam, além de também mutuamente se pressupõem e remetem uma para a outra”. Da análise dos documentos juntos aos autos, verificamos desde logo que é a embargada, ora Apelante, que figura como segurada na apólice n.º 120699, e não a executada/embargante, o que é determinante na qualificação da modalidade de seguro em causa, como desde logo espelha a legislação nacional, que os distingue nos termos que resultam dos artigos 161.º, n.º 1, al. a)[8], e 162.º[9] do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro. Efetivamente, conforme já se afirmava no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2002[10], “Regulado no DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução constitui modalidade do seguro de riscos de crédito com a mesma função do seguro de crédito em sentido estrito, de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações. Só se distingue do seguro de crédito pela estrutura que lhes é, respectivamente, própria. Com efeito: No seguro de crédito, o tomador é o credor, e no seguro-caução, o tomador é o devedor”. É o que decorre do artigo 9.º do citado diploma legal, que dispõe sobre os “Outorgantes”, estabelecendo que: “1 - O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura. 2 - O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor”. In casu, cumpre definir qual a lei aplicável às relações emergentes desse contrato, tendo presente o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 72/2008, que determina a aplicação ao contrato de seguro das normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais (as normas de conflitos previstas nos artigos 41.º e 42.º, n.º 1, do Código Civil), mas logo refere “nomeadamente as decorrentes de convenções internacionais e de atos comunitários que vinculem o Estado Português, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”. Encurtando fundamentos[11], tratando-se de contrato outorgado em Espanha, a partir de 17 de dezembro de 2009, por Pessoas Coletivas de Direito Espanhol, e sendo o risco coberto o incumprimento do crédito detido pela segurada sobre uma empresa portuguesa, ou seja, perante situação plurilocalizada, aplicam-se ao caso em presença as regras constantes do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008[12], sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), em cujo n.º 1 do artigo 1.º, que determina o seu âmbito de aplicação material, se prevê que “o presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis”, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro (aplicação universal, prevista no artigo 2.º), sendo aplicável em matéria de contratos de seguro a todos os Estados-Membros, independentemente de o risco coberto se situar num Estado-Membro, e a todos os outros contratos de seguro que cubram riscos situados no território dos Estados-Membros. (n.º 4 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º). Assim, para além da previsão de regras uniformes – das quais se destaca o princípio da liberdade de escolha vertido no artigo 3.º do Regulamento, de cujo n.º 1 decorre que o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes, devendo tal escolha ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato –, o artigo 7.º, n.º 2, rege especificamente para os contratos de seguro, estatuindo que “um contrato de seguro que cubra um grande risco[13], (…), é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.º do presente regulamento”. Deste modo, para determinar a lei aplicável importa primeiramente verificar se as partes usaram ou não da liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato. Apreciando a apólice junta aos autos a resposta é positiva. Com efeito, consta do 2.º § do artigo 12.º-A que o seguro de crédito pertence à modalidade de Grandes Riscos, pelo que o regime jurídico deste contrato se regula pelas Condições Gerais, Particulares e Especiais da Apólice e, em tudo quanto nas mesmas não fique expressamente regulado, pela Lei de Contrato de Seguro n.º 50/80, de 8 de outubro, com caráter supletivo. Consequentemente, em face do expressamente convencionado, o contrato de seguro em causa rege-se pelas suas condições gerais e particulares e, naquilo que as partes não hajam expressamente regulado, pela lei Espanhola, mais concretamente pela lei n.º 50/1980, de 8 de outubro, sobre o Contrato de Seguro, publicada no “Boletín Oficial del Estado”, de 17 de outubro de 1980. Se bem virmos o que consta nesta Lei, a distinção entre o seguro-caução e o seguro de crédito encontra-se vertida nos seus artigos 68.º[14] e 69.º[15], respetivamente, em termos semelhantes aos decorrentes da legislação nacional, ou seja, no seguro-caução, o tomador é o devedor e no seguro de crédito, o tomador é o credor. Portanto, revertendo o que decorre da «questão-de-direito» à elencada matéria de facto, e verificando-se que a segurada é a empresa que assume a posição de credora em virtude do alegado fornecimento, e não a que se encontra na posição de devedora, o mesmo é dizer aquela a quem os produtos fornecidos por aquela foram entregues que nos autos é a embargante/executada, o contrato de seguro em causa não pode qualificar-se como um contrato de seguro-caução, mas sim, como um contrato de seguro de crédito. Aliás, a própria capa da indicada apólice intitula-se “Seguro de Crédito”, estando abaixo mencionado, após o número da apólice, “crédito e caução” [16],, mas identificando o ramo de seguro em causa, isto porque logo decorre da contracapa da apólice novamente a qualificação do presente como “seguro de crédito”. Acresce que, de acordo com o artigo 8.º-B., das condições gerais do contrato de seguro, incorrendo o devedor em situação de mora prolongada, a companhia antecipará integralmente a indemnização ao segurado. E é esse o caso dos autos, porquanto não se verifica qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 8.º-A, que determinam o pagamento da indemnização. Consequentemente, impõe-se a modificação dos pontos 14 e 15 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: 14. A embargada/exequente “Pigmea SL” celebrou com “Atradius Crédito Y Caucion, S.A. de Seguros y Reaseguros”, anteriormente denominada “Compañia Española de Seguros y Reaseguros de Crédito Y Caucion, S. A”, o contrato de seguro de crédito a que corresponde a apólice n.º 120699, nas condições gerais e particulares constantes do documento junto como n.º 1, com o requerimento apresentado em 18.05.2022. 15. A embargada/exequente acionou o seguro de crédito referido em 14), e em 15/12/2020 recebeu a título de antecipação da indemnização eventualmente devida pela seguradora, uma percentagem do valor da fatura n.º 2018/000973, no montante de 3.366,41 €. ***** Assente que o contrato em questão é um contrato de seguro de crédito, vejamos rapidamente as suas características, louvando-nos para tanto na síntese que a respeito foi expressa no aresto do Tribunal de Relação do Porto de 13.07.2022[17], onde se salientou que «este tipo negocial, para além da obrigação típica que se estabelece entre a seguradora e o tomador de seguro, tem por base e por pressuposto a existência de uma outra relação obrigacional estabelecida entre este último e um terceiro. Essa relação obrigacional (dita subjacente) – que, por via de regra, corresponde a uma compra e venda – tem a particularidade de apresentar um desfasamento temporal entre a prestação de uma parte (no caso da compra e venda, a entrega da coisa vendida) e a correspondente contraprestação (no caso da compra e venda, o pagamento do preço), sujeita a um termo suspensivo (venda a crédito). Porém, tendo já entregado a mercadoria objeto do contrato, o vendedor encontra-se sujeito ao risco de, na data de vencimento da obrigação de pagamento do preço, o comprador incumprir essa obrigação, designadamente porque possa ficar insolvente.Ora é essa eventualidade de incumprimento pelo terceiro/devedor que constitui o risco que, primordialmente[…], se pretende acautelar através do seguro de créditos, cuja utilidade económico-social típica se traduz, precisamente, na função indemnizatória que é assumida pela seguradora em caso de ocorrência do sinistro. Numa descrição do perfil típico deste contrato, dir-se-á que, por efeito do seguro de créditos, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado (credor de uma obrigação subjacente) pelos danos patrimoniais decorrentes do incumprimento da mesma». Foi o que aconteceu no caso em presença, como evidenciam os pontos 3, 4, e 13 a 15 da matéria de facto provada. Vejamos, pois, o que foi acordado entre os outorgantes no seguro de crédito contratado, para aquilatarmos da bondade da decisão recorrida no segmento em que considerou que o montante recebido pela ora Apelante “deverá ser abatido à quantia exequenda, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa da Embargada/exequente”[18]. Porém, tal não basta para a compreensão do funcionamento desse contrato, cumprindo atentar nas condições gerais e particulares constantes do documento junto como n.º 1, com o requerimento da ora Apelante de 18.05.2022. No capítulo I, sob o título “objeto e alcance do Seguro”, consta que a companhia garante ao segurado a indemnização, na percentagem de garantia estabelecida, das perdas que sofra como consequência da insolvência dos seus devedores, incluindo os gastos de recuperação dos créditos não satisfeitos, sempre que os mesmos tenham sido autorizados ou antecipados pela companhia. As partes acordaram sucessivas alterações às condições particulares relevando considerar quanto ao regime de mora prolongada, único aqui em causa, que o seguro se aplica a clientes nominativos, sediados na União Europeia, sendo aplicáveis os seguintes prazos para se considerar a dita situação de mora prolongada: 6 meses para créditos até 12.000€ e 12 meses, sem limite. No caso em presença, foi considerada a existência de mora prolongada, atenta a data da fatura (06.06.2018) e a da participação à companhia (12.12.2018), tendo sido efetuada uma antecipação provisional no valor de 3.665,35€, do crédito total de 4.881,68€, correspondente à percentagem da garantia e do coeficiente proporcional, valor que foi deduzido da participação do segurado, restando a seu favor o total de 3.366,41€, que lhe foi transferido em 15.12.2020 (documento 2 junto com o requerimento de 18.05.2022). Mais se estabeleceu na alínea E, do capítulo I, quanto aos créditos litigiosos, que os créditos cuja legitimidade seja discutida ou impugnada pelo cliente não perdem a garantia do seguro. Portanto, o crédito em causa nestes autos não perdeu a garantia do seguro por terem sido deduzidos embargos pela empresa executada. Não obstante, decorre ainda do clausulado da indicada alínea E) que essa garantia ficará suspensa até que a dívida seja reconhecida pelo devedor ou por sentença judicial transitada. A solicitação do segurado, a companhia poderá levantar a mencionada suspensão. Nesse caso, e se posteriormente a sentença for contrária à pretensão do segurado, este será obrigado à imediata devolução dos gastos e indemnizações que a companhia tenha pago entretanto. Porém, na espécie, a credora, ora Apelante, obteve ganho de causa. Significa isso que caso a execução prossiga pelo valor do seu crédito reconhecido, haverá enriquecimento sem causa por banda da credora, que já recebeu da seguradora parte do crédito? Cumpre recuar um pouco para melhor respondermos a esta questão. Para que a indemnização em caso de mora prolongada seja satisfeita ao segurado, com interesse para o caso em apreço, estabelecem as alíneas c) e d) do artigo 8.º-A. das condições gerais que se entende produzido o sinistro quando haja execução contra o património do devedor, sem que se encontrem bens bastantes para o pagamento do crédito reclamado, caso em que a Companhia pagará a indemnização ao segurado. In casu, a indemnização não foi satisfeita porque não se verificou nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 8.-A que a justificam, e concretamente não se verificou no âmbito da presente execução que a executada não tem bens. Portanto, tal como referimos aquando da apreciação da matéria de facto, o valor entregue pela seguradora à segurada, ora Apelante, não configura a indemnização mas sim uma antecipação ao segurado. É o que decorre do referido artigo 8.º-B das condições gerais, quando estabelece que incorrendo o devedor em mora prolongada, a companhia antecipará integralmente a indemnização ao segurado. Porém, dessa antecipação não resulta automaticamente a sub-rogação da seguradora na posição do lesado porquanto as partes não o convencionaram. Na verdade, o artigo 8.º-C estabelece que o pagamento da indemnização ou a sua antecipação por mora prolongada, não produzirá modificação, nem sequer parcial, na titularidade do crédito, que continuará pertencendo ao segurado. Seguidamente prevê que a companhia instaure ação para recuperação do crédito, caso em que o segurado, na sua qualidade de titular do crédito, prestará à companhia toda a colaboração necessária, e caso esta venha a recuperar qualquer valor, o excesso sobre a antecipação paga ao segurado reverterá para este (artigo 9.º-D). E, diversamente do que acontece na lei portuguesa, em que o legislador estabeleceu um regime de sub-rogação legal pelo segurador[19], na lei do Contrato de Seguro vigente em Espanha, o artigo 72.º, terceiro, dispõe que o segurado fica obrigado a ceder ao segurador, quando este o solicite, o crédito que tenha contra o devedor, uma vez satisfeita a indemnização. Portanto, conforme bem referiu a Embargante, ora Apelante, no requerimento apresentado em 18.05.2022, o segurado mantém sempre legitimidade para instaurar ação tendente à recuperação integral do crédito que lhe é devido. Se não o conseguir, o valor do adiantamento passará a constituir a indemnização pelo valor não recuperado, por se verificar então a previsão das alíneas c) e d) do artigo 8.º-A. Bem, e se a ação executiva tiver sucesso e o segurado vier a recuperar integralmente do devedor o valor do seu crédito? Então, o valor do adiantamento que lhe foi efetuado, ou a parte que conseguir recuperar para além da percentagem e despesas deduzidas pela seguradora, terá que ser devolvido à Companhia. Cremos que o fundamento da restituição não estará no invocado artigo 1.º-E. que se reporta ao caso em que, num crédito litigioso, ao segurado não seja dada razão. Mas assentará nas disposições gerais da Lei n.º 50/1980, de cujo artigo 26.º decorre a regra geral de que o seguro não pode ser objeto de enriquecimento injusto para o segurado. Estamos, pois, em condições de responder à questão antes colocada sobre se haverá enriquecimento do segurado por via da antecipação parcial do valor do seu crédito sobre a executada, e a resposta não pode deixar de ser negativa. Consequentemente, não pode manter-se o impugnado segmento da sentença recorrida, sendo procedente a apelação. Vencida, a Apelada suportará as custas do recurso, na vertente de custas de parte, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em: a) revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou dever ser abatido à quantia exequenda o montante de 3.661,41€, antecipado pela seguradora à Embargada/exequente; b) e consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do total do valor peticionado. Custas pela Apelada. ***** Évora, 15 de junho de 2023 Albertina Pedroso [20] Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Transcrevem-se apenas os factos que importam à decisão do recurso, uma vez que os factos atinentes aos invocados defeitos do produto, que foram julgados provados e não provados, são irrelevantes nesta sede porquanto a embargante não recorreu da decretada improcedência dos embargos. [5] Modificado ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, nos termos introduzidos a negrito, para mais fácil identificação. [6] Idem. [7] No paper intitulado “As competências e as limitações cognitivas do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Blog do IPPC, em 16.11.2021, para o qual se remete para maiores desenvolvimentos. [8] “Artigo 161.º - Seguro de crédito 1 - Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por: a) Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias”. [9] “Artigo 162.º - Seguro-caução Por efeito do seguro-caução, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado pelos danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal”. [10] Proferido no processo n.º 02B3248, disponível em www.dgsi.pt, como a demais jurisprudência doravante indicada sem menção de outra origem. [11] Para maiores desenvolvimentos, cfr., FLORBELA DE ALMEIDA PIRES, in Conflitos de Leis, Comentário aos artigos 14.º a 65.º do Código Civil, ALMEDINA, 2009, págs. 100 e 101; HELDER FRÍAS, in A ESCOLHA DA LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE SEGURO NO REGULAMENTO ROMA I, Actualidad Jurídica Uría Menéndez / 27-2010, págs. 33 e ss; e MARIA HELENA BRITO, in Breves notas sobre o Regulamento relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (“Roma I”), disponível em https://elearning.cej.mj.pt/file.php/214/Documentacao_apoio_MHB/texto_comunicacao/texto_Maria_Helena_Brito.pdf [12] Publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 177, de 04.07.2008, págs. 6 a 16. [13] Tal como definido na alínea d) do artigo 5.º da Primeira Diretiva 73/239/CEE, do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício [publicada no JO L 228 de 16.8.1973, pág. 3. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, pág. 1)]. [14] «SECCIÓN SEXTA. SEGURO DE CAUCION Artículo sesenta y ocho. Por el seguro de caución el asegurador se obliga, en caso de incumplimiento por el tomador del seguro de sus obligaciones legales o contractuales, a indemnizar al asegurado a título de resarcimiento o penalidad los daños patrimoniales sufridos dentro de los límites establecidos en la Ley o en el contrato. Todo pago hecho por el asegurador deberá serle reembolsado por el tomador del seguro». [15] «SECCIÓN SEPTIMA. SEGURO DE CREDITO Artículo sesenta y nueve. Por el seguro de crédito el asegurador se obliga, dentro de los límites establecidos en la Ley y en el contrato a indemnizar al asegurado las pérdidas finales que experimente a consecuencia de la insolvencia definitiva de sus deudores». [16] Não tendo sido traduzidos os documentos n.ºs 1 e 2, mas não sendo a tradução obrigatória (artigo 134.º, n.º 1, do CPC), e não se vislumbrando a necessidade de determinar a tradução dos termos do clausulado, redigido em língua espanhola, cuja compreensão é acessível e não nos suscita quaisquer dúvidas, os termos a que nos reportamos dos documentos 1 e 2, e da Lei n.º 50/1980, de 8 de outubro, é nossa. Cfr., no sentido da desnecessidade da tradução nestes casos, Ac. TRP de 16.06.2014, processo n.º 722/11.0TVPRT.P1. [17] Proferido no processo n.º 14456/18.1T8PRT.P3, e também citado pela Apelante. [18] Adiantando-se que, a ser assim entendido, na apreciação dos requisitos desse instituto a lei aplicável não será o artigo 473.º do CC português mencionado pela Apelante, em face do disposto no artigo 44.º do CC, de acordo com cuja estatuição “o enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido”. [19] Prevendo nos n.ºs 1 e 3 do artigo 136.º do DL n.º 72/2008, que “o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”, e que “a sub-rogação parcial não prejudica o direito do segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável, salvo convenção em contrário em contratos de grandes riscos”. [20] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos Desembargadores que compõem esta conferência. |