Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CARÊNCIA DE ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Não pode considerar-se carenciado de alimentos quem de livre vontade se dispõe a prestar alimentos a outros e com isso e por isso se coloca numa posição de dificuldade económica. II -Equiparar esta situação a uma verdadeira situação de carência de alimentos (próprio sensu) seria um contra-senso na medida em que tal situação de carência resultava não de motivos alheios à vontade da requerente mas sim e exclusivamente dum acto livre e voluntário da sua pessoa. III - Embora compreensíveis e louváveis os motivos que levam a requerente a partilhar os seus magros proventos com os seus familiares, não podem relevar em termos de se poder considerar que se encontra involuntariamente carecida de alimentos, para efeitos de reconhecimento de direito a pensão de sobrevivência decorrente do regime de união de facto | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 87/08-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – 1º Juízo Cível - proc. n.º ….. Recorrente: Cláudia............................. Recorrido: Centro Nacional de Pensões. * Cláudia............................, solteira, residente na ……………….., intentou a presente acção de simples apreciação, sob a forma de processo sumário, contra IRSS - Centro Nacional de Pensões, com sede na Av. João Crisóstomo, nº 67, em Lisboa, peticionando o reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações por morte em consequência do óbito do beneficiário Nuno …………., nos termos do disposto nos artigos 3º, alínea e), e 6º, nºs 1 e 2, ambos da Lei nº 7/2001, de 11/05 e no Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro. Em síntese, fundamentou a sua pretensão no facto de ter vivido com o de cujus, em comunhão de mesa, leito e habitação, durante 5 anos ininterruptos, encontrando-se, após o falecimento deste (ocorrido em 15/06/2005) em dificuldades económicas, não podendo obter ajuda, para o seu sustento, das pessoas obrigadas a prestar-lhe alimentos, nem exigir alimentos da herança do falecido, uma vez que este não deixou quaisquer bens ou rendimentos, sendo certo que tem a seu cargo o filho menor de ambos. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pessoa colectiva nº 505305500 apresentou contestação, aceitando a data de óbito de …………., bem como que a A. tem a seu cargo o filho menor de ambos, o qual não possui bens ou rendimentos que possa prestar à mãe, impugnando, por desconhecimento, os demais factos articulados, concluindo que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento. * Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, decidida sem reclamações e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção improcedente por não provada e em consequência absolveu-se a R. do pedido.*` Inconformado veio a R.. interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes CONCLUSÕES: - De acordo com a corrente Jurisprudência existente à A. apenas é exigido provar que vivia em união de facto com o falecido há mais de 2 anos, coabitando com ele como se fosse sua mulher, mantendo relações sexuais, partilhando a mesma habitação, mesa e leito, cooperando na organização da vida familiar e assistindo-se mutuamente. O Tribunal a quo deu como provado que: - Viveu com o falecido Nuno …………………. pelo menos 5 anos, com quem viveu em comunhão de leito, mesa e habitação até à data da sua morte ocorrida em 15/06/2005; -Partilharam da mesma mesa, habitação e leito; - Mantinham entre si relações sexuais; - Que com o falecido teve um filho nascido em 21/03/2005; - Que vive com a ajuda dos pais do falecido; - Que não existem bens da herança. - Que os pais e irmão não a podem ajudar ou prestar alimentos, porque também eles se encontram carecidos e ela própria por vezes tem de os ajudar a pagar a mensalidade de € 300,00 (trezentos euros) da casa onde estes habitam, mas que foi adquirida pela A. Que a A. aufere um rendimento mensal liquido de entre 700,00€ e 800,00€ pela actividade profissional de técnica de serviço social Que não aufere qualquer rendimento e tem a seu cargo um filho menor nascida da relação que teve com o “de cujus”. - Que o seu filho menor não possui quaisquer bens ou rendimentos - O pai da A. é pescador e não aufere rendimentos certos, e que a mãe é doméstica e não tem rendimentos, que o irmão trabalha na construção civil mas que se encontra desempregado. Tendo o Mmº Juiz do Tribunal "a quo" concluído que a Autora se vê em dificuldades em virtude das insuficiências de rendimento da sua família alargada e não por força de qualquer circunstância que a impeça de prover ao seu sustento ou do seu filho menor. E que se não fossem as incapacidades de tais elementos, a A. estaria desonerada desde logo de uma prestação de €300,00 mensais. E que se o pai e o irmão apesar de desempregados longos períodos de tempo, tal situação não os inibe de procurar prover ao seu próprio sustento como aliás se lhes impõe ao invés de aguardar pura e simplesmente, que a filha e irmã vá constantemente em seu socorro. Conclui ainda o Mmo Julgador que "mostra-se ainda irrelevante que a A. dependa da ajuda dos seus sogros para fazer face as suas despesa mensais, pois a importância de tal ajuda ficaria claramente diminuída ou desprovida de sentido caso inexistissem para a A. encargos com a casa e sustento da sua família sendo que a mesma não, ab initio, não se encontra obrigada a fazê-lo." Entendeu ainda o tribunal que a ajuda da A. aos seus familiares assume um carácter eminentemente facultativo. Resulta da análise da douta sentença que ao decidir da forma que decidiu o Mm.º Juiz do Tribunal "a quo" fez uma valoração errada da prova produzida em audiência de julgamento pois as suas conclusões vão no sentido de uma situação que seria ideal (os familiares adquirirem por si só rendimentos para se sustentarem), mas que não é a que existe e que o tribunal deu como provada, - Uma vez que o tribunal deve analisar os factos existentes e não os que deveriam existir. - E analisando os factos existentes conclui-se que quer a família quer a A. não dispõem de meios necessários para a sua subsistência. Por isso deveria o Tribunal "a quo" ter interpretado a norma do art.º 2020° n.º1 do C.C. na referência que lhe é feita pelo art.º 6° das leis 135/99 e 7/2001 como reportar-se aos requisitos da união de facto. Interpretando-se aquela norma no sentido de que a A. não tinha de provar a necessidade de alimentos (e que de facto até provou e o Tribunal assim o reconhece) é inconstitucional por violação do princípio da proporcional idade como resulta das disposições conjugadas dos art.o 2°, 18 nº2 e 36 nº1, 63 nº1 e 3 da Constituição Republica Portuguesa como se decidiu pelo AC. T.C de 10/02/2004 (DR II Série de 16/04/2004) incidindo sobre as normas dos art.º 40 e 41 do DL 142/73 de 31/03 na redacção do DL 191-B/79 de 25/6 (AC. STJ). Por outro lado a A. invocou o direito e fez a prova dos factos constitutivos desse direito (ainda que não o necessitasse de fazer) conforme estabelece o art.º 342 C. Civil. - Assim sendo o A. encontra-se em condições para requerer a pensão de sobrevivência do beneficiário Nuno Miguel Siborro Sousa Martins por se mostrarem reunidos os requisitos referentes ao art.o 2020 C.C. - Devendo por ser reconhecida que a A. que é titular do direito às prestações sociais por morte de Nuno Miguel Siborro Sousa Martins, devendo julgar-se procedente as alegações da recorrente e revogando-se a sentença recorrida». * Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência da apelação e a manutenção da sentença.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões do recurso decorre que não é impugnada a matéria de facto, mas apenas a decisão jurídica e esta com fundamento numa errada interpretação e aplicação do regime jurídico pertinente. Entende a recorrente, que, ao contrário do decidido, para a procedência da acção, bastaria a prova da união de facto da requerente com o beneficiário falecido e da vivência em condições análogas as dos cônjuges há mais de dois anos e que essa prova foi feita. Sustenta também que ainda que se entenda, como fez o tribunal “a quo” que para além disso era necessário demonstrar que a requerente carece de alimentos e não os pode obter nem da herança, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, então também a acção deveria proceder por ter sido feita a respectiva prova . * A questão suscitada é controvertida e a controvérsia não é nova! E apesar de ser conhecida de todos e do poder legislativo em particular, as revisões operadas regime legal nada clarificaram pelo que se pode concluir com segurança que o poder político não está interessado nessa clarificação…! Urge que o poder judicial o faça pelo meios legais ao seu dispor… O relator do presente acórdão desde a entrada em vigor da Lei. n.º 135/99 e mais tarde da Lei n.º 7/2001, sempre defendeu (vide entre outros Ac.s da RE de 22/1/04, proc. n.º 2077/03-2, de 27/01/2005, proc. n.º 1646/04-3 e voto de vencido no Ac. de 8/2/07, proc. n.º 2207/06-2, in www.dgsi.pt), na esteira da orientação que se vinha firmando (cfr. entre outros, Acs. da R. Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004 todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt)) o entendimento de que não era necessário provar nem a necessidade de alimentos por parte do requerente nem a impossibilidade de os obter da herança do falecido ou das pessoas referidas nas al. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do CC. Tal entendimento foi também sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs . Actualmente a jurisprudência do STJ, evoluiu em sentido contrário, vingando hoje quase unanimemente a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art° 2009 do C.C. - cfr. entre outros, entre outros, os acs. do STJ de 22.06.05 e 08.11.05, in Sumários, nº 92, pags. 45 e 38; de 11.05.2006 - proc. 06B1120, em que é relator Pereira da Silva; de 28.09.2006 - proc. nº 06B2580, em que é relator Oliveira Barros; de 22.06.2006 - proc. nº 06B1976, em que é relator Pereira da Silva; de 21.09.2006 - proc. nº 06B2352, em que é relator Custódio Montes; de 06.07.2006 - proc. nº 06A1765, em que é relator Alves Velho; de 23.05.2006 - proc. nº 06A1262; de 25.05.2006 – proc. nº 06B1132, em que é relator Ferreira Girão; de 14.11.2006 – proc. nº 06A3361, em que é relator Sousa Leite; de 24.04.2007 – in proc. nº 07A677 e in proc. nº 07A758, em que é relator, em ambos os casos, Silva Salazar – todos in www.dgsi.pt. Também no que se refere às questões de inconstitucionalidade reconhecidas pelo Tribunal Constitucional, no Ac. nº 88/2004 de 10/02 (DR II Série de 16/04/2004) este Tribunal teve uma inflexão e voltou à interpretação que seguira no Ac. de 9/04/2003 (195/2003) e, em posteriores decisões, admite não ser inconstitucional o requisito, para a constituição do direito às prestações sociais de membro sobrevivo de união de facto, que este não tenha possibilidade de obter alimentos nem da herança nem das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do n° 1 do art0 2009 (Acs. Nºs 614/2005 de 9/11/2005 (Plenário), n° 640/2005 de 16/11/2005 e 705 e 707/2005 de 14/12). A evolução jurisprudencial obrigou à reponderação das questões e determinou, também neste Tribunal, uma inflexão e um realinhamento da maioria no sentido das posições sustentadas pela jurisprudência mais recente do STJ. O relator, embora não convencido da justeza e bondade jurídica dos argumentos que têm feito vencimento, rende-se à força da maioria…..! Feito este intróito cumpre apreciar a causa em concreto. * * ** Dos factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos e que se consideram definitivamente assentes: a) No Assento de Óbito nº …….., lavrado na Conservatória do Registo Civil de Setúbal a 15 de Junho de 2005, consta declarado o falecimento, ocorrido às 05h25m do dia 10 de Junho de 2005, de Nuno ……………., no estado de solteiro, com última residência habitual na ………………., Setúbal; b) No assento de nascimento nº ………., lavrado na Conservatória do Registo Civil de Setúbal a 6 de Julho de 1972, consta declarado o nascimento de Nuno ……………….., ocorrido a 18/05/1972, como filho de Manuel …………… e de Maria ………………..; c) No assento de nascimento nº 60, lavrado na Conservatória do Registo Civil de Setúbal a 14 de Janeiro de 1974, consta declarado o nascimento de Cláudia............................, ocorrido a 22/12/1973, como filha de Joaquim ………… e Marília ……………….; d) No assento de nascimento nº ………, lavrado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa a 28 de Novembro de 1975, consta declarado o nascimento de Emanuel ……………, ocorrido a 09/11/1975, como filho de Joaquim…………….e Marília……………….; e) No assento de nascimento nº ……….., lavrado na Conservatória do Registo Civil de Setúbal a 11 de Maio de 2005, consta declarado o nascimento de João …………….., ocorrido a 21/03/2005, como filho de Nuno ……………. e de Cláudia............................; f) Nuno……………… era beneficiário da Segurança Social Portuguesa, com o nº………………..; g) Do bilhete de identidade de cidadão nacional com o nº …………, consta que a respectiva titular nasceu a 22/12/1973 e que tem o estado civil de solteira; h) A A. tem a seu cargo o seu filho menor. i) O filho menor da A. não tem bens ou rendimentos suficientes para lhe poder auxiliar e prestar alimentos; j) A A., Cláudia............................, residiu com Nuno ………….. como se de marido e mulher se tratassem; l) Partilhavam da mesma mesa, habitação e leito; m) Mantinham entre si relações sexuais; n) O que fizeram durante 5 anos e até à data do óbito de Nuno…………….. referida em a), assistindo-se mutuamente; o) A A. e o falecido Nuno ………………, em conjunto, cuidavam da casa onde viviam, confeccionando as refeições, adquirindo roupas e géneros alimentícios; p) Nuno……………. contribuía para o lar com a totalidade do seu rendimento para fazer face aos encargos da vida familiar; q) A A. exerce a profissão de técnica de serviço social; r) A A. aufere um rendimento mensal líquido entre € 700,00 e € 800,00; s) A A. não possui quaisquer outros rendimentos; t) O pai da A., Joaquim……………é pescador; u) E não aufere rendimentos certos; v) A mãe da A., Marília ………………………., é doméstica; x) E não aufere qualquer rendimento; z) O irmão da A., Emanuel ……………….., é trabalhador da construção civil; aa) E encontra-se actualmente desempregado; bb) Actualmente, o irmão da A. não aufere subsídio de desemprego, recebia-o há cerca de dois anos; cc) O irmão da A. tem uma filha menor; dd) O irmão da A., por vezes, quando está empregado, entrega algumas quantias para o sustento da respectiva filha menor; ee) Os pais e o irmão da A. vivem numa casa adquirida por esta com recurso a um empréstimo bancário; ff) A A. despende cerca de € 300,00 mensais para pagamento do empréstimo a que se refere a alínea gg) anterior nos meses em que os seus pais não o podem fazer, o que sucede com muita frequência; gg) A casa em que a A. vive com o seu filho menor foi adquirida por esta com recurso a um empréstimo bancário; hh) Para cujo pagamento a A. despende cerca de € 400,00 mensais; ii) Os pais do falecido Nuno…………….. auxiliam a A. no pagamento das suas despesas; jj) À data da sua morte, Nuno ……………. não deixou quaisquer bens ou rendimentos». * Perante esta factualidade o Tribunal “a quo” considerou não verificado o requisito da carência de alimentos por parte da requerente e apenas com fundamento na inexistência de tal requisito, julgou improcedente a acção. ** Analisada a questão não podemos deixar de concordar com a apreciação feita pelo Tribunal recorrido e com a subsunção jurídica que realizou e para a qual se remete. Com efeito não pode considerar-se carenciado de alimentos quem de livre vontade se dispõe a prestar alimentos a outros e com isso e por isso se coloca numa posição de dificuldade económica. Equiparar esta situação a uma verdadeira situação de carência de alimentos (próprio sensu) seria um contra-senso na medida em que tal situação de carência resultava não de motivos alheios à vontade da requerente mas sim e exclusivamente dum acto livre e voluntário da sua pessoa. Tal acto ainda que altruísta e eivado das melhores intenções não lhe é exigível nem imposto por lei na medida em que só pode ser obrigado a prestar alimentos quem tiver capacidade para tanto. E não terá capacidade para prestar alimentos quem tiver uma situação económica de tal modo débil que qualquer que fosse a prestação alimentícia a que ficasse obrigada a colocaria a ela própria em situação de carência (art.º 2004 n.º 1 e 2 do CC). Diz a requerente que está nessa situação e não fora a ajuda que dá aos seus familiares não careceria de alimentos! É o reconhecimento de que objectivamente não é carente de alimentos… apesar dos seus recursos serem modestos. São compreensíveis e louváveis os motivos que levam a requerente a partilhar os seus magros proventos com os seus familiares mas não podem relevar em termos de se poder considerar que se encontra involuntariamente carecida de alimentos. A ser assim todos poderiam ser simultaneamente benfeitores dos seus próximos e carentes de alimentos da parte das instituições públicas. * Quanto as questões da eventual inconstitucionalidade da interpretação seguida na sentença e aqui também acolhida (com as reservas já expressas) remete-se para o que acima se deixou dito e para a jurisprudência do Tribunal Constitucional referida que inflectiu em sentido contrário ao defendido pela recorrente e outros… Concluindo Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. Évora, em 10 de Abril de 2008. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |