Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/10.9TAFTR-B.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: IMPEDIMENTO
RECUSA DE JUÍZ
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Qualquer intervenção de um juiz num outro processo (de natureza civil, muito embora os factos desse outro processo sejam conexos com os factos em discussão num determinado processo penal) não constitui impedimento.

II - Uma tal situação (participação do juiz em processo anterior de natureza civil) pode, isso sim (mas é coisa diferente), constituir fundamento de recusa, nos termos do preceituado no artigo 43º, nº 2, do C. P. Penal, com o regime processual previsto no artigo 44º deste mesmo diploma legal (a recusa, por princípio, só pode ser requerida até ao início da audiência), e sendo tramitada e decidida nos termos previstos (especifica e detalhadamente) no artigo 45º do diploma legal em referência.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - RELATÓRIO

No Tribunal Judicial de Fronteira corre termos o Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 2/10.9TAFTR, no qual é arguido (entre outros) A. processo esse que se encontra na fase da audiência de discussão e julgamento.

No decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido A. requereu a declaração de impedimento da Senhora Juíza de Direito Dr.ª B. (Presidente do Tribunal Coletivo), nos termos do disposto no artigo 40º, al. c), do C. P. Penal, alegando, em breve síntese, que a Mmª Juíza interveio em julgamento anterior, julgamento esse que, apesar de respeitar a processo de natureza civil, tinha, no essencial, os mesmos intervenientes, os mesmos factos e as mesmas provas.

Por despacho, ditado para a ata da audiência de discussão e julgamento (na sessão do dia 10 de Abril de 2014), foi indeferida a pretensão do arguido A..

O arguido A. vem, agora, interpor recurso desse despacho, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

“a) Por douto despacho proferido nos presentes autos, em 10-04-2014, foi indeferido o requerimento apresentado pelo recorrente no sentido da M.ma Juíza B. declarar-se impedida de intervir na audiência de julgamento nos presentes autos, requerimento esse efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 40° do CPP.

b) Tal requerimento foi indeferido, pois o Tribunal a quo entendeu que, não tendo a M.ma Juíza B. intervindo em qualquer outra fase nos presentes autos não poderá a mesma considerar-se impedida, já que o Tribunal a quo entende que a alínea c) do artigo 40° do CPP não é aplicável quando essa intervenção se efetuou num outro processo, de natureza cível.

c) No âmbito do Proc. n.º ---/09.3TBFTR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Fronteira, até ao passado dia 3 de abril de 2014, estiveram em discussão factos em tudo semelhantes àqueles que resultam dos presentes autos, sobre os quais a M.ma Juíza B. tomou posição firme e irredutível, no douto despacho que decidiu a matéria de facto.

d) Matéria de facto essa que é, em tudo, semelhante àquela que se encontra a ser julgada nos presentes autos, conforme resulta do douto despacho de pronúncia constante de fls. 2710 a 2735 dos presentes autos.

e) No caso concreto, a audição pela mesma magistrada judicial das mesmas pessoas (testemunhas e arguidos) sobre a mesma matéria, quando já tem uma opinião formada sobre a prova produzida e a produzir, claramente, implica que a imparcialidade de quem julga está diminuída ou já não existe mesmo.

f) A diminuição ou inexistência da imparcialidade, neste caso, decorre da necessidade que a M.ma Juíza Dra. B. teve de, no processo n.º 80/09.3TBFTR, que corre termos no Tribunal Judicial de Fronteira, analisar atentamente e valorar a prova produzida em ordem a formar a necessária convicção inequívoca sobre a factualidade que considerou como provada e não provada na sua decisão sobre a matéria de facto, inclusive, fundamentando as razões da credibilidade ou não dos depoimentos prestados naquele processo.

g) Face ao conteúdo da motivação da decisão sobre a matéria de facto, pode afirmar-se que a M.ma Juíza Dra. B. revela um posicionamento no qual, de forma incontestável, formou já a sua convicção, através de um juízo pré concebido, sobre a prova a produzir e, consequentemente, sobre a matéria em discussão nos presentes autos e a decisão a proferir, pelo que, atendendo á decisão sobre a matéria de facto proferida no processo n.º 80/09.3TBFTR e à respetiva fundamentação, maxime, no que respeita aos factos em que foi interveniente o, ora, recorrente, mais não pode do que ter a sensação de que está já e previamente “condenado”, já que foi já formada pela M.ma Juíza Dra. B. uma intensa convicção de culpabilidade do, aqui, recorrente.

h) Assim sendo, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, no caso em apreço, face aos factos acima referidos e à convicção demonstrada pela M.ma Juíza Dra. B. no julgamento dos factos que constam do despacho de pronúncia, mal andou o Tribunal a quo quando indeferiu o requerimento de declaração de impedimento com fundamento no facto de a magistrada judicial em causa não ter participado em julgamento anterior.

i) Com efeito, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, fez uma errada interpretação da alínea c) do artigo 40º do CPP.

Pois, a referida norma deverá ser interpretada de modo hábil, no sentido de englobar tanto as situações em que o julgamento anterior ocorreu nos próprios autos, como no caso desse julgamento ter ocorrido em processo diferente.

j) Efetivamente, deverá considerar-se inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido e, mais especificamente, por violação do direito à presunção de inocência e do direito constitucional do arguido a um julgamento justo e isento, conforme determina o artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da alínea c) do artigo 40º do Código de Processo Penal segundo a qual é permitida a intervenção do mesmo Juiz em dois julgamentos dos mesmos factos, quando o julgamento anterior tenha ocorrido num processo distinto.

k) Pelo exposto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, deverão V. Exas. considerar que o caminho certo a seguir, face à situação concreta, é determinar-se o impedimento de intervenção no julgamento da M.ma Dra. B. que preside ao Tribunal coletivo pois, desta forma, melhor se defende a dignidade e o brio profissional da mesma a imagem da Justiça aos olhos dos cidadãos e as garantias de defesa do recorrente.

Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogado o douto despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por douto acórdão que considere que a M.ma Juíza Dra. B. está impedida de julgar os presentes autos”.
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O Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que este não merece provimento.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se ocorre impedimento da Mmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, pelo facto de ter intervindo em julgamento anterior, em processo de natureza civil, mas que tinha, no essencial, os mesmos intervenientes, os mesmos factos e as mesmas provas.

2 - A decisão recorrida.
É do seguinte teor o despacho revidendo:
“Nos termos do disposto no art.º 40º, al. c), do C.P.P., nenhum Juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior.

Ora, no caso dos autos, e da sua simples consulta do processo, é óbvio que a Magistrada Presidente deste Tribunal Coletivo não participou em qualquer julgamento anteriormente realizado, em que tenham sido apreciados os factos de que os ora arguidos vêm acusados, sendo certo que a disposição legal citada, invocada expressamente pelo arguido A., não abrange a intervenção do Juiz em processos de natureza civil, ainda que concernentes a factos conexos com aqueles que são discutidos no foro criminal.

Por isto, não ocorrendo a causa de impedimento invocada, indefiro o requerido.
Notifique”.

3 - Factos relevantes para a decisão.
Da análise dos presentes autos de recurso independente em separado, e com efetivo interesse para a decisão da questão colocada à nossa apreciação, resultam os seguintes elementos essenciais:

a) Corre termos no Tribunal Judicial de Fronteira um processo de natureza civil (Proc. nº ---/09.3TBFTR), no qual o ora recorrente é réu, e no qual são autores os assistentes no presente processo-crime.

b) No presente processo (de natureza criminal), o ora recorrente está acusado (pelo Ministério Público), e pronunciado, como autor da prática de três crimes de burla agravada.

c) No referido processo cível, os autores pedem, em breve resumo, a declaração de nulidade de determinados contratos, contratos efetuados pelo ora recorrente, simuladamente, em nome dos mesmos.

d) Estão em discussão em ambos os processos, no seu núcleo objetivo essencial, factos semelhantes.

e) No aludido processo cível, a Mmª Juíza Dr.ª B. já decidiu sobre a matéria de facto aí em apreciação.

f) Alguns dos meios de prova indicados nesse processo de natureza civil (quer prova testemunhal, quer prova documental) são coincidentes com os meios de prova indicados no âmbito do presente processo-crime.

4 - Apreciação do mérito do recurso.
Pugna o recorrente, na motivação do recurso, pelo impedimento da Exmª Juíza (Presidente do Tribunal Coletivo) - Dr.ª B..

Para tanto, invoca o disposto no artigo 40º, al. c), do C. P. Penal, e alega que a Exmª Magistrada Presidente do Tribunal Coletivo participou em julgamento anteriormente realizado (muito embora em processo de natureza civil), onde estiverem em análise factos conexos com aqueles que são discutidos nos presentes autos (do foro criminal).

Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe “impedimento por participação em processo”, dispõe o artigo 40º, al. c), do C. P. Penal: “nenhum Juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

(…)

c) Participado em julgamento anterior.”

A questão que se coloca é a de saber se, no caso sub judice, tem ou não aplicação este dipositivo legal.

A resposta que se encontre para a referida questão terá forçosamente que passar pela abordagem do problema da interpretação da lei.

É o artigo 9º do Código Civil o preceito legal que genericamente regula a matéria da interpretação da lei, estabelecendo, como principal marca orientadora, que essa interpretação deve reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Interpretar uma lei mais não é do que determinar o seu sentido e o alcance com que ela se deve impor na comunidade jurídica a que se destina.

Uma interpretação literal do preceito em análise, de nenhum modo dá apoio à tese sustentada pelo recorrente. Na verdade, dispõe, inequivocamente, o artigo 40º do C. P. Penal (nas suas várias alíneas) que o juiz não pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão, quando tenha aplicado medida de coação prevista nos artigos 200º a 202º, no mesmo processo, presidido a debate instrutório (também no mesmo processo), proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo (o mesmo processo), recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta (no mesmo processo), ou, e indo ao caso posto nestes autos, quando o juiz tenha participado em julgamento anterior (no mesmo processo).

Cingindo-nos à situação sub judice, a letra do preceito é clara, não deixando margem para dúvidas: ocorre impossibilidade de intervenção em julgamento do juiz que tenha participado em anterior julgamento, no mesmo processo (diz a alínea c) do artigo 40º do C. P. Penal, e repete-se, que “nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver (…), participado em julgamento anterior)”.

Em suma: perante o texto da lei, na sua análise literal, o juiz só fica impedido, nas diversas situações elencadas no artigo 40º do C. P. Penal, de intervir no mesmo processo, nada permitindo afirmar que a lei impede um juiz de participar em julgamento num processo penal apenas pelo facto de intervir noutro processo (de natureza cível) onde se discutem factos semelhantes.

Porém, como decorre dos princípios gerais de interpretação, a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação, não é o único dos elementos interpretativos, nem, porventura, o mais importante.

Só que, in casu, o meio racional também não sustenta, em nossa opinião, interpretação diversa daquela que o elemento literal inequivocamente nos dá.

Na teleologia da norma em análise, verifica-se, sem dificuldade, que o legislador quis prevenir as situações em que o juiz interveio no mesmo processo, isto é, desempenhou determinadas funções (igualmente de juiz) nesse mesmo processo penal, de tal modo que poderia colocar-se em causa a sua isenção, e, assim, pôr-se em crise a confiança dos cidadãos nos Tribunais.

Essa legítima pretensão do legislador justifica-se, além do mais, na medida em que o regime do impedimento é aquele que abarca as situações que, de uma forma mais intensa, podem colocar em perigo ou a estrutura acusatória do processo penal, ou a imagem da Justiça, ou as garantias de defesa dos arguidos, ou ainda as garantias de imparcialidade do tribunal.

A esta luz, o juiz só pode ser afastado (ser declarado impedido) se a sua intervenção no processo for suscetível de avivar esse elencados perigos, colocando seriamente em causa, além do mais, os supremos valores da imparcialidade e da isenção.

Os casos em que esses valores podem perigar, por forma a justificar o impedimento do juiz, estão definidos na lei de forma rigorosa e exaustiva.

Ou seja, o regime legal dos impedimentos é (tem de ser) um regime rígido, balizado de forma objetiva e clara, possuindo carácter de numerus clausus.

A não ser assim, ficaria prejudicado o princípio do juiz natural (consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa), e sendo que este princípio tem a ver com uma das garantias do processo penal (proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo) - o princípio do juiz natural significa, dito de modo sucinto, que o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstratas (contidas nas leis processuais e nas leis de organização judiciária) sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respetiva composição.

Assim, atendendo quer à letra quer ao espírito da lei, o impedimento da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, invocado na motivação do recurso (artigo 40º, al. c), do C. P. Penal), pressuporia, sempre, a existência de uma incompatibilidade de funções processuais decorrente da circunstância de as duas intervenções da Exmª Juíza terem lugar no mesmo processo.

Ora, não é esse o caso posto nos autos, já que a Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo nunca participou, anteriormente, no presente processo, mas sim num outro (até de diferente natureza - um processo cível).

Alega o recorrente que, na situação concreta, está em causa a imparcialidade da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo.

Contudo, o meio processual próprio para questionar essa matéria não é a invocação da existência de impedimento do juiz.

Nas situações em que possa estar em causa a imparcialidade do juiz, motivada pela sua intervenção noutro processo (ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos previstos no referido artigo 40º), pode justificar-se, isso sim, um pedido de recusa, mas nunca se gera uma situação de impedimento (cfr. o disposto no artigo 43º, nº 2, do C. P. Penal: “pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”).

A Exmª Juíza em causa não teve qualquer intervenção anterior no presente processo, pelo que não pode considerar-se impedida de intervir no julgamento (já iniciado, aliás).

Um juiz não está impedido de participar em julgamento, num processo penal, apenas pelo facto de ter intervindo noutro processo (de natureza cível) onde se discutem factos semelhantes.

As situações de impedimento são as especificadas no artigo 40º do C. P. Penal (encontrando-se, ainda, impedimentos noutras disposições do C. P. Penal - como, por exemplo, nos artigos 108º, nº 3, e 288º, nº 3), sendo certo que a situação invocada pelo recorrente não tem cabimento em qualquer previsão legal.

Na opinião do recorrente (alínea e) das conclusões extraídas da motivação do recurso), “no caso concreto, a audição pela mesma magistrada judicial das mesmas pessoas (testemunhas e arguidos) sobre a mesma matéria, quando já tem uma opinião formada sobre a prova produzida e a produzir, claramente, implica que a imparcialidade de quem julga está diminuída ou já não existe mesmo”.

Ora, se assim é, se os juízos já anteriormente feitos pela Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo podem interferir nos juízos que nos presentes autos venha a formular, então seria de lançar mão, como já acima dissemos, do incidente de recusa (artigo 43º do C. P. Penal) - incidente este que tem tramitação e efeitos processuais próprios, e que possui também um prazo próprio para ser suscitado (como regra geral, o incidente de recusa só é admissível até ao início da audiência - cfr. o disposto no artigo 44º do C. P. Penal).

O que não pode é, com o devido respeito pela opinião do recorrente, invocar-se o consignado no artigo 40º, al. c), do C. P. Penal, pois apenas está impedido de intervir em julgamento o juiz que, relativamente ao mesmo processo, tiver participado em julgamento anterior.

Tal regime, decorrente das alterações operadas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, embora tenha vindo alargar (por forma até excessiva, na análise de Paulo Pinto de Albuquerque - in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, págs. 120 e 121, notas nºs 11, 12 e 13 ao aludido artigo 40º) o impedimento do juiz que participou em julgamento anterior, mesmo assim confinou essa limitação, naturalmente, dentro do mesmo processo.

E, não se estando perante um caso de impedimento, apenas restaria a possibilidade de a Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo solicitar a sua escusa (o que não se verificou in casu), ou a possibilidade de o ora recorrente pedir (como regra geral, até ao início da audiência de discussão e julgamento - artigo 44º do C. P. Penal) a recusa da Exmª Juíza, nos termos do disposto no artigo 43º do C. P. Penal, por a intervenção desta no processo, e estando a situação fora dos casos previstos no artigo 40º, poder ser considerada suspeita (por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade).

Em jeito de síntese: qualquer intervenção de um juiz num outro processo (de natureza civil, muito embora os factos desse outro processo sejam conexos com os factos em discussão num determinado processo penal) não constitui impedimento. Uma tal situação (participação do juiz em processo anterior de natureza civil) pode, isso sim (mas é coisa diferente), constituir fundamento de recusa, nos termos do preceituado no artigo 43º, nº 2, do C. P. Penal, com o regime processual previsto no artigo 44º deste mesmo diploma legal (a recusa, por princípio, só pode ser requerida até ao início da audiência), e sendo tramitada e decidida nos termos previstos (especifica e detalhadamente) no artigo 45º do diploma legal em referência.

Por último, entende o recorrente que a interpretação do disposto na alínea c) do artigo 40º do C. P. Penal, expressa no despacho revidendo, padece de inconstitucionalidade.

Em sustentação de tal entendimento, alega o recorrente (sem mais) que “deverá considerar-se inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido e, mais especificamente, por violação do direito à presunção de inocência e do direito constitucional do arguido a um julgamento justo e isento, conforme determina o artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da alínea c) do artigo 40º do Código de Processo Penal segundo a qual é permitida a intervenção do mesmo Juiz em dois julgamentos dos mesmos factos, quando o julgamento anterior tenha ocorrido num processo distinto”.

Ora, e sempre com o devido respeito, o recorrente limita-se a invocar uma inconstitucionalidade, sem explicitação dos concretos argumentos em que baseia a invocada inconstitucionalidade.

Dito de outro modo: o recorrente proclama a existência de uma violação normativa (de normativos constitucionais), sem aduzir, de modo concreto e especificado, os fundamentos em que estriba tal proclamação.

Bem vistas as coisas, a alegação do recorrente, neste ponto, carece até de fundamentos (pois que o recorrente apenas fundamenta a sua pretensão de modo genérico - “violação das garantias de defesa do arguido”, “violação do direito à presunção de inocência”, e violação “do direito constitucional do arguido a um julgamento justo e isento”).

Assim sendo, não pode, em rigor, este tribunal ad quem apreciar devidamente a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.

Na verdade, e nos termos do disposto no artigo 412º do C. P. Penal, a motivação do recurso integra:

- A enunciação especificada dos fundamentos do recurso, com indicação dos pontos de divergência e das razões de facto e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão impugnada não se deve manter.

- As conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido mais extensamente formuladas nos fundamentos do recurso (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal Anotado”, Editora Rei dos Livros, Vol. II, 2000, pág. 801).

Foi finalidade do legislador criar um conjunto de regras de natureza prática que permitam, uma vez observadas pelos recorrentes, colocar perante o tribunal ad quem, de forma clara, as razões de facto e de direito que os levam a discordar e a impugnar as decisões recorridas, de molde a que o tribunal possa apreciá-las com rigor, nem mais nem menos do que é pedido (salvo obviamente a margem de atuação oficiosa).

Existe, pois, um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente fundamentar com rigor (aduzindo argumentos) o que pede ao tribunal (o recorrente tem de trazer razões para fundamentar um pedido, não podendo tais razões confundir-se com o próprio pedido, nem podendo as mesmas traduzir-se em alegações gerais e abstratas, impossíveis de apreender e de ligar ao caso concreto).

Ora, revertendo à situação agora em apreço, quer na enunciação dos fundamentos do recurso, quer nas conclusões, o recorrente limita-se a invocar a existência de uma inconstitucionalidade, sem aduzir, de modo relevante e consequente, os motivos concretos dessa sua invocação.

De todo o modo, este tribunal de recurso, pelos motivos acima expostos (relativos à forma como deve ser interpretado o disposto no artigo 40º, al. c), do C. P. Penal -, e, sobretudo, aos princípios que devem nortear tal interpretação), não vislumbra a existência, in casu, e relativamente à interpretação feita (quer pelo tribunal a quo, no despacho revidendo, quer por este tribunal ad quem, no presente acórdão), de qualquer inconstitucionalidade.

É que, e em breve síntese, se o recorrente entende existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, por esta ter intervindo em anterior julgamento num outro processo (de natureza civil), devia (e deve, se assim entender) requerer a recusa da Mmª Juíza (artigos 43º a 46º do C. P. Penal), assim prevenindo que não existirá “violação das garantias de defesa do arguido”, nem “violação do direito à presunção de inocência”, nem ainda violação “do direito constitucional do arguido a um julgamento justo e isento”.

Nestes termos, a questão de constitucionalidade, suscitada no recurso, não merece provimento.

Face a tudo o que ficou dito, o recurso interposto pelo arguido A. é totalmente de improceder, mantendo-se o despacho revidendo.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 21 de Outubro de 2014.

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)