Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2359/06-2
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Proferida a sentença ou despacho fica, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Ou seja “relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou o despacho, o poder do seu signatário extinguiu-se”.
II - Uma vez decretado o arresto do direito ao arrendamento e trespasse do espaço comercial em causa extinguiu-se o poder do juiz , relativamente a essa questão. Como tal, vedado lhe estava ordenar, face à alegação dos proprietários do referido espaço da inexistência de arrendamento e ao silêncio da requerida - que, por sinal, não tinha qualquer interesse em contradizer -, o levantamento da apreensão ordenada.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 2359/06-2

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial do Cartaxo e no âmbito dos presentes autos, em que é requerente Júlio ……………, casado, residente na ………….., e requerida “Auto………… - ,Lda.”, com sede na Estrada…………., freguesia e concelho do Cartaxo, foi decretado, sem a audiência da parte contrária, o arresto, além do mais, do direito ao trespasse e arrendamento do espaço comercial sito na Quinta ………., Estrada Nacional………… e concelho do Cartaxo.
Notificados da apreensão do bem antes referido, vieram os senhorios José Maria ………… e mulher, Maria ……………., informar o Tribunal não ter “qualquer relação arrendatícia com a Requerida”, juntando cópia de um contrato de arrendamento, relativo ao mesmo espaço, em que surge como arrendatária “Vera Machado…………., Unipessoal, Lda.”.
Convidados ainda, na sequência de requerimento do requerente, a esclarecer “a que título a Requerida Auto………., Lda. usa como sede social e stand de vendas um espaço comercial que lhes pertence e que segundo os mesmos se encontra arrendado a Vera Machado………………, Unipessoal, Lda.”, disseram que “para aquele espaço não existe mais qualquer arrendamento”, pelo que “não podemos esclarecer mais”.
Depois, pelo Tribunal a quo foi “levantado o arresto do direito ao trespasse e ao arrendamento” antes mencionado.

Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente Júlio António Bessa o presente agravo, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
- O Tribunal a quo julgou procedente a providência cautelar de arresto e decretou o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do espaço comercial sito na Quinta das …………., Estrada Nacional,…………….e concelho do Cartaxo;
- Notificados do arresto do direito ao trespasse e arrendamento, os senhorios José …………… e mulher, Maria………….., vieram informar o tribunal que não existia qualquer relação arrendatícia com a agravada, juntando para o efeito cópia de um contrato de arrendamento do referido espaço comercial, em que é arrendatária Vera Machado -……………, Unipessoal, Lda.;
- Por sua vez, o agravante veio requerer a notificação de José ………….. e mulher para esclarecerem a que título a agravada usa como sede social e stand de vendas um espaço comercial que lhes pertence e que segundo os mesmos se encontra arrendado a Vera Machado -……………………., Lda.;
-José Varandas e mulher não vieram esclarecer nos termos requeridos pelo agravante;
-Notificada do requerimento de fls. 226, a agravada nada disse;
- O Tribunal a quo decidiu levantar o arresto decretado do direito ao trespasse e arrendamento do espaço comercial sito na Quinta das ……………, Estrada Nacional …………….. e concelho do Cartaxo, com o seguinte fundamento:”Notificada, em Outubro de 2005, para se pronunciar sobre a negação de existência do arrendamento cujo arresto havia sido decretado, a requerida nada disse, pelo que se levanta tal arresto do direito ao trespasse e ao arrendamento”;
- Sucede que a agravada é uma sociedade comercial cuja actividade comercial é a de compra e venda de veículos automóveis, motociclos, moto-quatro, ciclomotores, peças, acessórios e vestuário para motociclistas e tem sede social no espaço Quinta das …………………. Estrada Nacional………….. do Cartaxo, onde funciona o stand de vendas;
- Verificam-se os pressupostos legais de que depende o presente procedimento de arresto;
- José ………….. e mulher, a quem pertence o espaço comercial sito na Quinta das ……………, Estrada Nacional………….. não informaram nos termos requeridos pelo agravante, limitando-se a responder fazendo referência à cópia de um contrato de arrendamento da qual não consta sequer a data da sua celebração, sendo, portanto, ineficaz;
-Não lhes seria difícil apurar a que título a agravada usa como sede social e stand de vendas um espaço comercial que lhes pertence, desde logo porque são proprietários daquele espaço, mas também porque Vera Machado, gerente da dita sociedade Vera Machado - ……………………, Unipessoal, Lda. é também gerente a agravada;
-Notificada do requerimento de fls.226, a agravada nada disse;
- Os próprios terceiros, que alegam ser proprietários dos veículos cujo arresto foi decretado, referem que a agravada tem as suas instalações na Estrada Nacional ………….., Quinta das …………….. no Cartaxo;
- As circunstâncias em que o Tribunal a quo fundamenta o despacho de fls. 319 não determinam o levantamento do mesmo, tanto mais que nos autos ainda não se apurou com a devida certeza da existência ou não do mesmo;
Termos em que…, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão.
A agravada não contra alegou.
O Tribunal a quo manteve o despacho recorrido.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: decretado o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do espaço comercial a que aludem os autos, podia ou não o Tribunal a quo, perante apenas a alegação do senhorio de inexistência de arrendamento e o silêncio da requerida, quanto à antes referida inexistência, ordenar o seu levantamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte:
A- Por despacho de 6 de Setembro de 2005, foi decretado, sem a audiência da parte contrária, o arresto, além do mais, do direito ao trespasse e arrendamento do espaço comercial sito na Quinta …………, Estrada Nacional, ……………. e concelho do Cartaxo.
B - Na sequência do arresto, os senhorios José Maria ………….. e mulher, Maria Emília ……………, informaram o Tribunal não ter “qualquer relação arrendatícia com a Requerida”, juntando cópia de um contrato de arrendamento, relativo ao mesmo espaço comercial, em que surge como arrendatária “Vera Machado ……………….., Unipessoal, Lda.”.
C - Convidados ainda a esclarecer “a que título a Requerida Auto………………., Lda. usa como sede social e stand de vendas um espaço comercial que lhes pertence e que segundo os mesmos se encontra arrendado a Vera Machado ……………………, Unipessoal, Lda.”, disseram que “para aquele espaço não existe mais qualquer arrendamento”, pelo que “não podemos esclarecer mais”.
D - O tribunal a quo proferiu a fls. 319 a seguinte decisão (despacho recorrido): “Notificada, em Outubro de 2005, para se pronunciar sobre a negação da existência do arrendamento cujo arresto havia sido decretado, a requerida nada disse, pelo que se levanta tal arresto do direito ao trespasse e ao arrendamento”.

Considerando a questão submetida a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:
O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera ajustada ao caso concreto em litígio. Assim sendo, mesmo que o recorrente invoque determinada disposição legal, se o juiz entender que a mesma não se adequa ao caso”põe completamente de parte a indicação feita pela parte e vai buscar a regra de direito que, em seu modo de ver, regula a espécie de que se trata” [2] .
“Este conhecimento oficioso da norma jurídica tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou de um excepção (….), bem como aqueles em que a lei processual coloca na exclusiva disponibilidade da parte a invocação da falta de um pressuposto (…), do vício dum acto processual (…) ou da extinção dos efeitos dum acto (…)” [3] .
Proferida a sentença ou despacho fica, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Por outras palavras: “Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou o despacho, o poder do seu signatário extinguiu-se”.
Pode, no entanto, “resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu” [4] .
Perante um acto de apreensão judicial, o titular de um direito incompatível com a agressão patrimonial cometida, que não é parte na causa, goza da faculdade de, através de um incidente da instância, com a forma de acção declarativa, efectivar o seu direito [5] .




De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir.
Uma vez decretado o arresto do direito ao arrendamento e trespasse do espaço comercial em causa extinguiu-se o poder do Exmo. Juiz a quo, relativamente a essa questão. Como tal, vedado lhe estava ordenar, face à alegação dos proprietários do referido espaço da inexistência de arrendamento e ao silêncio da requerida - que, por sinal, não tinha qualquer interesse em contradizer -, o levantamento da apreensão ordenada.
Este dar o dito por não dito, decidido, por sinal, sem que a parte tenha tido a possibilidade de sobre ele se pronunciar (decisão - surpresa) [6] e de forma não fundamentada [7] - questões não suscitadas no recurso e de conhecimento não oficioso -, não assegura a estabilidade da decisão jurisdicional e, sim, “a desordem, a incerteza, a confusão” [8] .
Competia, pois, ao Tribunal a quo remeter os interessados para o incidente de embargos de terceiros, onde, com as garantias típicas de uma acção declarativa, se decidiria quanto, a verificação ou não do arrendamento.
Em síntese: procede o agravo, ainda com um outro fundamento.
Decisão
Pelo exposto, julgando procedente o agravo, acordam, nesta Relação, revogar o despacho recorrido.
Custas pela agravada.

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Évora, 1-Março-2007

Sílvio José Teixeira de Sousa

Mário António Mendes Serrano

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Arts.660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Art. 664º do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 93.
[3] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 658.
[4] Art .666º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código Civil Anotado, vol. V, págs. 126 e 127.
[5] Arts. 351º, nº 1, 353º e357º, nº 1 do Código de Processo Civil.
[6] Art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
[7] Arts, 205º, nº 1 da Constituição de República, 158º, nºs 1 e 2, 663º, nº 3 e 668º, nº 1, b) do Código de Processo Civil
[8] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol V, pág. 127.