Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA COISA ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO NATUREZA JURÍDICA PRAZO ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2.º JUÍZO CÍVEL DE PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO APELADA | ||
| Sumário: | I – Solicitada a gravação da produção de prova em audiência de discussão e julgamento, não havendo nenhuma razão para o seu indeferimento, a ela se procederá, como determina a lei, o que se consigna na acta da respectiva sessão; II – Aberta a sessão e estando presentes os defensores de ambas as partes e as respectivas testemunhas, apenas há que dar prosseguimento à sessão gravada; III – Se, no decurso da audiência, todos os actos mecânicos com o equipamento de gravação sonora foram levados a efeito, em termos aparentes, está cumprida a formalidade legal/processual da gravação da prova; IV – Não tendo as partes prescindido da discussão escrita da matéria de facto da causa, nos termos e prazos do art.657º do CPC, legítimo se torna concluir que ambas ou qualquer delas esteve a rever o género e alcance da prova gravada; V – Decorrido o prazo da produção e efectivo oferecimento dessas alegações, qualquer das partes pode vir arguir vícios processuais ocorridos até ao termo dessa fase processual, que se possam enquadrar no disposto no nº1 do art. 201º do CPC, ou nos dez dias subsequentes ao momento em que tomou conhecimento desse erro ou omissão processual grave, perante o juiz ou Tribunal onde ela ocorreu; VI – Para o efeito, nos termos do nº1 do art.205 do CPC, o arguente terá de invocar e provar que, no concreto caso alguma dessas circunstâncias se verificou, designadamente, o requisito da última parte do referido nº1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Em observância da decisão exarada a fls.309-314v, do Venerando STJ, vem este Tribunal de 2ª Instância dar cumprimento ao decidido na parte final de fls.314. Recorrente/apelante: S....domiciliado na cidade de...; Recorridos/apelados: R....e esposa, M...., ambos domiciliados na cidade de P... * 1 - Para efeitos de conteúdo de relatório do presente Acórdão, damos aqui por reproduzida a matéria contida no capítulo I – Relatório, contido a fls.249 e primeira parte de fls.250.Neste processo foi proferida a sentença final, em apelação, referida no mesmo relatório, com a qual se não conformou o apelante e veio a produzir as alegações de fls.191-202, as quais se mostram estruturadas por capítulos, I a V (?), sob as respectivas epígrafes: «Da sentença recorrida»; «Os factos e a matéria provada»; «Dos fundamentos do recurso»; «Do direito». Isto revela que se enumeram cinco capítulos e só se encontram quatro epígrafes. Por outro lado, após a matéria contida no capítulo V, surge-nos a matéria do «Capítulo VII», sob a epígrafe: Das normas violadas e em conclusão (veja-se fls.200v.). Pode ter sido lapso ou coisa equivalente. Mas, do texto das alegações isso não parece evidente. *** 2 - Nesse julgamento, como os anteriores julgadores entendiam que a decisão da 1ª instância era de manter, foi discutida a questão prévia que consta de fls.250. Em consequência, como decidimos pela não alteração dos factos do julgado e pela manutenção da decisão, não foram transcritas, nem as conclusões do Apelante, nem se reescreveram os factos que tínhamos dado por assentes. Assim, para regularizar esse processado, superiormente censurado e anulado, passamos a escrever as respectivas peças, na medida em que a nova decisão o imponha. Aliás, bastaria atentar no realce que o Venerando STJ deu ao teor da conclusão da alínea c), do recurso do apelante, interpretando-a em sentido bem diverso daquele que este Tribunal havia assumido, e seria isso suficiente pare se transcreverem as alegações formuladas pelo apelante, na forma que segue: Conclusões: a) O Tribunal Recorrido violou o disposto no art. 668, nº1, alínea c) do CPC, porquanto se explanou no fundamento de facto, em que se baseou para julgar a acção procedente e improcedente a reconvenção, a sua verificação só por si, pelo contrário, permitiria desde logo, quando conjugada com a matéria de facto provada, e com a prova documental pela improcedência da acção de despejo e procedente o pedido reconvencional; b) É nula a sentença por se verificar a oposição entre o fundamento e, situação patente nos autos. Como é, aliás, jurisprudência pacífica que defende que a contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão nula, proferida conduz à sua nulidade, nos termos do art. 669º, nº1, al. c); Caso assim não se entendesse, c) Sempre haveria que repetir-se o julgamento por ter sido omitida (a gravação)a parte da prova essencial ao apuramento da verdade do depoimento das testemunhas arroladas pelo RR. e que prestaram depoimento, F..., P... e A..., em conformidade com o disposto no art. 9º do DL.39/95 d) Sendo lícito ao autor, como locatário, com base no contrato de arrendamento originário, proporcionar ao Apelados, como subarrendatários, o gozo temporário do bem, mediante retribuição, era-lhes vedado renda superior ou proporcionalmente superior à que lhe era devida pelo contrato de locação, acrescida de 20%, nos termos do art. 1062º do CC., sendo esta norma de carácter imperativo; e) Só lhe era lícito cobrar dos apelantes uma renda correspondente à renda mensal em vigor para o locado, acrescida de 20%, tendo os mesmos cobrado ilicitamente, durante oito anos, dez vezes superior à legalmente permitida; f) Retirou o R. um benefício ilegítimo, enriqueceu sem causa justificativa à custa dos RR. e estes empobreceram, estando reunidos os requisitos do art.473º, nº1, porquanto os AA. enriqueceram à custa dos RR., de forma ilícita, existindo o nexo causal desse enriquecimento ilegítimo e o empobrecimento dos RR; g) O ª, com a sublocação praticada, violou a cláusula contratual, que autoriza, em termos limitados, a sublocação, pelo que é ilícita e até imoral a cobrança das rendas que, durante mais de oito anos recebeu dos RR., subarrendatários, invalidade absoluta, de conhecimento oficioso (arts.280º e 286º CC), invocável a qualquer tempo por qualquer interessado, como o fizeram os RR.; h) O montante da renda mensal constante da cláusula 2ª do contrato de arrendamento, por ser ilícita a sua cobrança, é inválida e deve ser reduzida ao valor de 16.146$00, por ser o limite da renda legalmente permitida cobrar pelo arrendatário ao sublocatário, pela aplicação das normas supletivas (arts.1062º, e por força do nº1 do art. 64º, al. g) do RAU), com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos (art. 292º, continuamos a referirmo-nos ao CC), assim se tendo decidido no Ac. do STJ de 17.07.96, BMJ nº359-688, o qual declarou nula a cláusula constante do contrato de arrendamento que contrarie ou inutilize as garantias concedidas aos senhorios, arrendatários e sublocatários; i) Tal nulidade não afecta o conteúdo do contrato, impondo, tão só, a amputação da cláusula, de acordo com o disposto no art.292º; j) Por força da aplicação do art.292º e para alcançar plenamente a finalidade prevista na norma imperativa do art. 1062º, deverá, mantendo-se em vigor a cláusula 2ª e demais clausulado do contrato de subarrendamento, ser esta cláusula 2ª, reduzida a renda mensal de 160.000$00, para a renda que resulte da aplicação do critério previsto neste comando jurídico, à renda actual pelo arrendamento do locado; k) A invalidade que ora se requer, tem efeitos retroactivos, devendo os RR. restituir aos RR. contestantes tudo o que estes prestaram, para além da renda legalmente permitida (art.289º, nº1 e Assento nº4 do STJ, de 17.05.95); l) Não deve, pois, declarar-se a resolução do contrato de arrendamento, nem condenar-se os RR. a entregar o R/c despejando ao A., nem no pagamento da renda que excede 160.000$00; m) Deve a cláusula 2ª do contrato celebrado em 8.07.1992, entre A. e RR., reduzido o seu montante para a renda que resultar da aplicação da norma imperativa do art.1062º, mantendo-se as demais cláusulas do contrato; n) Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional e o A. condenado a restituir a quantia de Euros equivalente a 14.097.692$00, correspondentes à diferença entre a renda indevidamente cobrada e a legalmente permitida, nos termos dos arts.1060º, 1062º, referente ao período compreendido entre Julho de 1992 e Setembro de 2000, em conformidade com o art.289º, nº1, e assento nº4, acima citados.
3 - Os apelados vieram oferecer as suas contra-alegações e procuraram evidenciar que, em resultado da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e perante os factos que o Tribunal recorrido veio a dar como assente a matéria de fls.151-152, com a respectiva gravação da audiência, não houvera vícios de julgamento a relevar, nem contradição entre a apreciação dos respectivos factos e contradição com o direito que se lhes aplicou, pelo que inexiste qualquer contradição no julgado que, assim, deve ser mantido. 4 - Correram os vistos e, dado que este Tribunal concordava plenamente com o decidido, elaborada a decisão de uma questão prévia, decidiu de acordo com o disposto no art. 713º, nºs 5 e 6, por exarar decisão sumária. Em sede de revista, foi tomada clara posição de que não fora correctamente apreciada a questão da arguição de deficiência da de gravação da prova em audiência de julgamento e, entre outras observações aí levantadas, foi anulada a decisão da apelação, para que se procedesse a novo julgamento, levando-se em consideração que o apelante arguiu em primeira linha e em termos decisivos o vício da gravação da prova da audiência final, veja-se fls. 153-156. É o que este Tribunal, novamente se propõe esclarecer juridicamente. 5 - As Questões a Reapreciar: 1) Ocorre nulidade da audiência na gravação de produção de prova, por deficiência da instrumental, em ofensa do disposto no art.522º-B do CPC (redacção do DL.39/95), relativamente aos meios oferecidos pelo apelante? 2) Existe, por isso e igualmente, contradição entre os fundamentos de facto da sentença e a parte decisória, sendo que aqueles impunham solução diversa? 3) Foi violada nesta decisão jurisprudência de aplicação obrigatória ou foi preterida a aplicação de norma alguma, de natureza substantiva ou adjectiva? I - Decisão de questão prévia: 1 - Estamos em face de um recurso de apelação, art.676º, nº2 (preceito este do CPC, sendo os subsequentes que se citem, sem indicação de outra sede, do mesmo diploma, salvo se do contexto resultar o contrário), portanto um recurso ordinário. Em face do disposto no art.684º, nº3, é igualmente patente que o apelante pretende pôr em causa toda a decisão, neste se incluindo a matéria de direito e/ou também a matéria de facto. O prazo comum (outro aqui não se conhece) para a sua interposição é o que se mostra fixado no nº1 do art.685º: dez dias, a contar da notificação da sentença impugnada. E, se o recurso for recebido, como é o normal e como sucedeu no presente caso, dessa pretensão é notificado o impugnante. 2 - Notem-se duas coisas: a) embora não se diga no requerimento da interposição do recurso e tendo as alegações sido oferecidas dentro do prazo, o certo é que se mistura, também, o recurso da apreciação da matéria de facto com a matéria de direito; b) os prazos para se proferir alegações seriam diversos, mas não foram esgotados. Entre os ónus do recorrente, encontram-se os de alegar e de formular conclusões, nestas se mencionando o que está torto na apreciação dos factos ou aplicação das regras da produção da prova ou na interpretação e aplicação das normas jurídicas ofendidas. Se o recorrente só impugna a questão da interpretação e aplicação do direito, dispõe de 30 (trinta ) dias a partir da notificação do despacho do recebimento do seu recurso: veja-se o disposto no nº2 do art.698º. Mas se o recurso ataca matéria de facto, ao prazo de produção das alegações são aditados mais dez dias, nº6 do art.698º. Mas não está em causa essa questão. 3 - Não obstante, no presente caso, ambas as partes foram notificadas da decisão impugnada, conforme notas de notificação de fls.181 e 182. E, como vem claríssimo no requerimento de fls.184, os apelantes limitaram-se a recorrer, nenhuma irregularidade ou nulidade tendo arguído perante o Tribunal recorrido, como podiam e deviam, relativamente à sentença, como em termos bem claros se estipula no art.669º. Mas repare-se que o legislador, aí foi bem claro ao restringir e ao conceder às partes e ao facultar ao juiz que lavrou a sentença, a reparação de qualquer erro normativo de que se possa ter vindo a aperceber. Dos factos, fala uma outra parte da sentença, mencionada no art.659º. Mas aqui o campo de aplicação é diverso e não releva para o caso em apreço. 4 - Os apelantes vieram invocar que o julgamento deveria ser anulado, em virtude de ter, oportunamente requerido a gravação da prova em audiência de discussão e julgamento. No entanto, após a interposição do recurso e reapreciação da prova (que deveria estar gravada) da defesa oferecida pelos apelantes, não conseguiram, por ser imperceptível, obter o conteúdo da respectiva cassete. Esta arguição, face à cassete junta aos autos, é uma evidência. Só que se trata de uma outra questão processual. Vejamos então se assim não é. Estamos perante um vício processual (os apelantes pediram a gravação da prova e isso não lhes foi indeferido, nem haveria qualquer razão para a sua recusa). Assim, no acto da audiência de julgamento, tal como resulta de fls.153-156, consta documentalmente que foi realizada essa gravação. Aparentemente, nenhuma irregularidade aí se praticou, pois as coisas decorreram na presença de todos os interessados. E mesmo que de irregularidade processual se tratasse, ela não se enquadra nas nulidades processuais do art.193º a 200º. Por isso, não pode ser oficiosamente conhecida. 5 - Mas uma tão grande irregularidade não poderia deixar de ter uma certa tutela. E tem. É o nº1 do art.201º que o diz e salvaguarda: a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (ou conceda às partes) só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Seguramente, no caso dos autos, poderemos estar perante um desses casos. No presente caso, só teriam legitimidade para arguir o vício os apelantes que eram os interessados na sua prática, art.203º. De resto, como ensina Abrantes Geraldes, em «Temas da Reforma do Processo Civil», II Volume, da Almedina, a página 202 e segs., o registo não só pode ser ordenado oficiosamente, como está determinada a forma do seu processamento e «oferecimento de garantias às partes». Isto, por estar expressamente previsto o fornecimento de uma cópia a cada parte que a solicite. E, em fase de recurso que abranja a matéria de facto, o prazo das alegações é dilatado por mais dez dias para reforço dessas garantias. Ora, destes autos, verifica-se que os apelantes desperdiçaram todos estes prazos e meios cautelares que lhes foram colocados ao seu alcance, para obterem uma defesa sólida. 5.1 - Mas fora desses casos, ou seja no caso do nº1 do art.201º, a regra geral da sua arguição (da arguição de simples vício processual), é o art.205º, nº1, que estabelece o regime da sua arguição. Mas o entendimento deste preceito tem de ser lido e interpretado com alguma prudência, como se irá ver. 6 - Aparentemente, tal como consta da acta de julgamento, a prova foi produzida em som áudio. Dessa acta consta que estava presente o Ex.mo Advogado dos apelantes, Dr. A... M.... No prosseguimento da audiência, em termos aparentes, para ambas as partes estava a audiência a decorrer com regularidade. Os apelantes produziram as suas alegações, nos termos do art.657º, na forma escrita (veja-se fls.162-165) e não arguíram um tal vício. 7 - Recorreram e produziram alegações, nas quais demonstraram que tinham conhecimento do vício da inexistência de conteúdo da gravação da sua defesa, o que se evidencia nas conclusões finais do mesmo. Estamos a falar das nulidades que se podem englobar no nº1 do art.201º. Estas, quando não constatadas nem presenciadas — pelas razões já expostas parece de admitir que este caso não deverá considerar-se acto processual presencial — sempre teriam de ser tidas como conhecidas, pelo menos, a partir do momento em que os apelantes apresentaram a discussão escrita da lide, nos termos do art. 657º, em 8.04.2002, veja-se carimbo de secretaria de fls.162. É que a parte final do referido nº1 do art.205º, exige que o lesado, quando não tenha presenciado o acto e só venha a denunciá-lo mais tarde, aparentemente fora de prazo, terá o ónus de demonstrar qual o momento em que teve conhecimento da irregularidade e as razões desse acontecimento — agindo com a devida diligência. 8 - Depois da audiência e julgamento, tendo os apelantes tomado intervenção activa no processo com as alegações de discussão jurídica escrita e nada tendo dito, pelo menos, quando foi proferida a matéria de facto sobre quais os quesitos provados, por um lado; e, por outro, quando os mesmos apelantes foram notificados da sentença apelada, sempre poderiam ter percepcionado que inexistiria suporte material de gravação dessa prova, só invocada em sede de recurso. 9 - Ora, é tardia essa invocação e, por isso, este Tribunal nenhuma hipótese possui de exercer censura ao decidido, nem ao conteúdo da audiência e julgamento (é uma proibição do nº1 e suas alíneas, do art. 712º). Pela mesma razão, não pode alterar os factos que ficaram dados como provados que, assim, se manterão. Improcede, por isso, o conteúdo desta questão prévia e em desfavor dos apelantes. II - Os Factos apurados: São os que constam do capítulo III do Acórdão de fls.251 que, nessa parte, repristinamos e aqui damos como reproduzidos. III - Fundamentação jurídica: Igualmente aqui damos como reproduzida a fundamentação contida no capítulo IV de fls.251, por carecer, de todo em todo, fundamento às demais duas questões do recurso. Nem os factos contrariam o decidido, nem o decidido deixou por aplicar qualquer norma de natureza imperativa ou outra, que pudesse estabelecer a tutela dos direitos proclamados pelos apelantes. Veja-se a doutrina contida no último parágrafo aposta ao comentário da alínea g) do nº1 do art.64º do RAU, 5ª edição do Arrendamento Urbano do Conselheiro Aragão Seia, p.379, da Almedina. Não vislumbramos que tenha sido ofendida doutrina jurídica, quer substantiva, quer de natureza adjectiva que se nos afigure, ainda, de seguimento obrigatório. Razões estas pelas quais mantemos os fundamentos que invocamos no referido capítulo IV de fls.251. IV - Decisão: Em consequência do exposto, os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em declarar a conformidade dos factos com a decisão de direito, por existência de uma adequada avaliação de prova e, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 713º do CPC, confirmam a sentença recorrida. Évora, 22/04/2004. (José Teixeira Monteiro) (Bernardo Domingos) (Sérgio Abrantes Mendes). |