Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
73/21.3T8RDD.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: SINAL
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - na falta de outros elementos esclarecedores da vontade das partes, tem a natureza de sinal a parte do preço paga adiantadamente que as partes, no contrato celebrado, consignam ter sido entregue como sinal;
- a comunicação enviada para o endereço de email constante de cartão de visita entregue, cerca de 1 mês e meio antes, pela destinatária / declaratária aquando a celebração do contrato consubstancia o emprego do meio adequado para fazer chegar a comunicação à destinatária;
- se esta não consultou, nem consultava habitualmente, o correio eletrónico enviado por essa via, assim obstando ao conhecimento da comunicação, mesmo assim é de considerar eficaz a declaração, pois é circunstância que deriva de culpa sua;
- a razoabilidade do prazo de interpelação admonitória afere-se pelos factos atinentes ao objeto e ao modo de realizar a prestação, desde que elencados nos factos provados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: (…), Lda.
Recorrido / Réu: (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a A. peticionou que o R. seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 12.000,00 que tinha sido entregue aquando a celebração do contrato de compra e venda de cortiça que veio a ser resolvido pelo R., acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 2.184, e dos vincendos, acrescido de indemnização no valor de € 1.576,05 pelos prejuízos sofridos com a resolução ilegítima do contrato por parte do Réu.
Alegou, para tanto, que celebrou com o Réu um contrato de compra e venda de cortiça, tendo entregue ao Réu na data de assinatura de contrato a quantia de € 12.000,00, e acordado que o remanescente do preço seria pago no ato de levantamento da cortiça; que as partes acordaram posteriormente que a cortiça não seria levantada no dia inicialmente acordado (até 30/09/2018), e que ficou acertado que o levantamento iria ter lugar decorridos alguns dias; que a 10/10/2018 contactou o Réu para levantar a mercadoria, tendo aí tomado conhecimento de que tinha sido enviado, a 03/10/2018, email comunicando que o contrato ficaria sem efeito, com perda do sinal, se a cortiça não fosse levantada até 10/10/2018, devendo avisar a intenção de levantamento com a antecedência mínima de 48 horas. Mais invocou que não recebeu o referido email, que foi reencaminhado a 12/10/2018; que tentou acertar com o Réu o levantamento da cortiça e pagamento do remanescente, o que não conseguiu, tendo vindo a apurar que o Réu vendeu a cortiça objeto do contrato a terceiros.
Conclui que o Réu incumpriu culposamente o contrato, devendo tal comportamento considerar-se como uma resolução ilícita do mesmo. Subsidiariamente, requer a condenação do Réu com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
O Réu apresentou-se a contestar a ação, alegando que a A. foi adiando o levantamento da cortiça assumindo dificuldades financeiras; que no dia 30/09/2018, aceitou aguardar pelo levantamento da cortiça por mais 2 ou 3 dias; não tendo recebido qualquer contacto da Autora, no dia 03/10/2018, por intermédio de advogado, informou a Autora que o prazo máximo para levantamento da cortiça seria o dia 10/10/2021, sob pena de resolução de contrato. Como a A. não levantou a cortiça no dia 10, deu o contrato como resolvido com fundamento no incumprimento contratual da Autora.
Deduziu pedido reconvencional com vista à indemnização de € 13.440,00, alegando que a cortiça estava no estaleiro ao ar livre, sofreu danos derivados às chuvas, o que impediu que a cortiça fosse vendida por arroba, mas apenas “a olho”, tendo ficado impedido de vender a cortiça com o peso que ela efetivamente tinha. Reclama ainda o pagamento do valor do IVA referente ao montante faturado de € 12.000,00, o que ascendeu a € 720,00.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando quer a ação quer a reconvenção totalmente improcedentes, absolvendo o Réu do pedido e a Autora do pedido reconvencional.
Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene o Réu a restituir-lhe a quantia de € 12.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução ilícita do contrato até efetivo reembolso. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1 – A Autora intentou contra o Réu (…) a presente ação, peticionando que este fosse obrigado a restituir-lhe a quantia de € 12.000,00, que a Autora lhe havia entregue aquando da celebração de um contrato de compra e venda de cortiça.
2 – Contrato esse que veio a ser resolvido pelo Réu, que, assim, não entregou à Autora a mercadoria (cortiça) objeto do referido contrato de compra e venda.
3 – Pediu ainda a Autora que o Réu fosse condenado a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos, sobre a referida quantia de € 12.000,00, desde a data em que tal quantia foi paga Réu até efetiva restituição da mesma à Autora, sendo que os já vencidos à data da propositura da presente ação ascendiam a € 2.184,00.
4 – E ainda que o Réu fosse condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.576,05 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da resolução ilegítima do contrato por parte do Réu.
5 – O contrato em questão é um contrato de compra e venda.
6 – A quantia entregue na data da assinatura do contrato deve ser qualificada juridicamente como um princípio de pagamento e não como um sinal.
7 – Porque é essa a presunção legal que decorre do artigo 440.º do Código Civil.
8 – Presunção essa que não foi ilidida.
9 – Uma vez que nenhuma prova foi feita que permita a inversão daquela presunção legal.
10 – Sendo certo que o mero facto de as partes no contrato terem denominado como “sinal” a quantia entregue com a assinatura do mesmo não é suficiente para se concluir pela sua natureza jurídica de “sinal”.
11 – E o mesmo ocorreria ainda que não existisse a referida presunção do artigo 440.º do Código Civil, pois sempre seria necessário apurar a natureza jurídica de tal pagamento e nada no contrato indicia que as partes lhe quiseram atribuir a natureza de “Sinal”.
12 – Como bem referem Antunes Varela e Pires de Lima, em anotação ao artigo 440.º do Código Civil, “A distinção entre os casos de constituição de sinal e os de uma antecipação de cumprimento envolve, pois, um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes. (…) Entre os elementos de que o julgador pode socorrer-se para qualificar ou desvendar a intenção das partes assume especial relevo o que se tem convencionado acerca das consequências da falta e cumprimento por parte de alguma das partes, dado o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 442.º”.
13 – Na sentença ora em recurso presumiu-se a existência de um sinal, supostamente com base numa presunção legal, que, porém, é aplicável a contratos promessa de compra e venda (artigo 441.º do Código Civil) e não a um contrato de compra e venda, como o dos autos.
14 – E considerou-se que o facto de estar inscrito no contrato a palavra “sinal”, e na ausência de prova da Autora a ilidir uma presunção legal, que, como se demonstrou, não existe no caso, tornou inequívoco para o julgador que a quantia paga pela Autora tinha essa natureza.
15 – Não se cuidando, assim, de aferir tal factualidade com outra prova, cujo ónus não era da incumbência da Autora.
16 – Sendo certo que a inclusão no contrato de “O restante será pago no acto de levantamento da cortiça”, mostra que o valor pago inicialmente, de € 12.000,00 (inscrito na literalidade do contrato como “sinal”), constituiu pagamento inicial de parte do preço, ou seja, antecipação parcial do cumprimento prevista no artigo 440.º do Código Civil.
17 – Também, e na mesma linha, na carta da Autora junta com a Réplica sob o Doc. n.º 2, de 19/11/2018, refere-se expressamente “Como é do seu perfeito conhecimento, o valor de € 12.000,00 que nós lhe pagamos referia-se ao princípio de pagamento de um negócio de compra de cortiça”; sendo que da prova feita não resulta que a mesma tenha sido respondida pelo Réu.
18 – No sentido contrário apenas os dizeres do e-mail de 03/10/2018 (rececionado pela Autora em 12/10/2018) que refere expressamente “... não terão direito à devolução do sinal no valor de € 12.000,00…”; sendo que esta questão, deste e-mail, a propósito de sinal, deve considerar-se devidamente contraditada pela Autora pela carta referida anteriormente, da Autora, de 19/11/2018.
19 – No sentido de que o valor pago era simultaneamente sinal e princípio de pagamento poderia, é certo, considerar-se resultar dos dizeres da fatura 0051, de 19/09/2018, junta sob o Doc. n.º 1 da Contestação; porém, a verdade é que faturas incidem sobre “transmissões de bens” (artigo 1.º do CIVA), ou seja sobre valores a esse título e não sobre valores a título de sinais, e a circunstância de o Réu ter interpelado a Autora, por carta de 09/11/2018, junta com a Réplica sob o Doc. n.º 1, pedindo o pagamento do IVA, mostra bem que o valor dessa fatura respeita a um pagamento de uma venda, e não a sinal.
20 – Finalmente, nos termos do artigo 442.º, n.º 4, do Código Civil, “Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda de sinal ou de pagamento do dobro deste...”; a verdade é que o Réu veio deduzir reconvenção pedindo pagamento de indemnização por danos que alegou (e não provou), no valor de € 14.160,00, e não indemnização equivalente à perda de sinal no valor de € 12.000,00.
21 – Ou seja, a circunstância de pedir indemnização por perdas e danos, e não indemnização consistente na perda do valor de sinal pela Autora, demonstra que o Réu não considerava tal valor como sinal (já que nos termos do artigo 442.º, n.º 4, do Código Civil, não havendo estipulação em contrário – não existia – a existir sinal, a indemnização cinge-se única e exclusivamente, ao respetivo valor, não podendo ser pedida outra); só essa circunstância pode justificar o pedido feito na reconvenção, o qual flagrantemente, nunca deveria ter sido feito se houvesse um verdadeiro sinal.
22 – Assim, face à prova, é inequívoco que para a Autora o valor pago de € 12.000,00 constituía antecipação parcial de pagamento e não sinal; quanto ao Réu, não obstante o e-mail supramencionado, o facto de ter emitido a indicada fatura, respeitante a venda, nos termos do artigo 1.º do CIVA, e atento o pedido reconvencional deduzido, nos exactos termos em que é feito, é demonstrativo que também para ele, o valor pago pela Autora não tinha a natureza de sinal.
23 – Impondo-se que, no caso, não estando em questão um contrato promessa de compra e venda, mas sim de uma compra e venda, ficasse demonstrado, sem margem para qualquer dúvida razoável, que o valor pago tinha a natureza de sinal; o que não sucede, pois não é bastante para o atestar a menção “sinal” inscrita no contrato;
24 – Para além do mais, não se verificando aqui qualquer presunção legal, pois essa só existe no contrato de promessa de compra e venda (cfr. artigo 441.º do Código Civil), não competia à Autora ilidir presunção que manifestamente inexiste.
25 – Consequentemente, para que o valor pago pela Autora pudesse ser considerado como “sinal” teria de ter sido feito prova quanto a isso, sem a restringir (tal prova) à literalidade do contrato, sendo que o ónus de tal prova competia ao Réu, nos termos do previsto no artigo 342.º do Código Civil, atento também a norma do artigo 440.º do Código Civil.
26 – Pelo que a única conclusão a retirar da prova feita só pode ser no sentido de que o pagamento feito pela Autora, no montante de € 12.000,00, constituiu um princípio de pagamento do negócio total celebrado; não se concretizando este, por resolução unilateral do contrato operada pelo vendedor, aqui Réu, deve, assim, este ser condenado a restituir à Autora este montante por ela liquidado.
27 – Pois, ainda que a resolução do contrato pelo Réu se fundasse em causa justa – o que não se concede – tendo o valor pago pela Autora de € 12.000,00 a natureza de princípio de pagamento e não de sinal, o Réu teria direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito pelo incumprimento, e não a haver aquele valor (€ 12.000,00); sucede é que, conforme a Sentença, o Réu não logrou provar quaisquer danos a título desse hipotético incumprimento da Autora.
27 – Pelo que, terá que restituir esse valor à Autora, senão por outra, com base no instituto do enriquecimento sem causa invocado pela Autora, já que estão preenchidos os respetivos requisitos.
28 – A entender-se que a resolução não se funda em justa causa, como pugna a Autora, a restituição é devida atento o artigo 433.º do Código Civil: “a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico”, devendo consequentemente, “ser restituído tudo o que tiver sido prestado” (artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil).
29 – Pelo que sempre deveria o Réu ter sido condenado a restituir à Autora o indicado montante de € 12.000,00; não tendo sido esta a decisão proferida, deverá a mesma ser revogada e substituída pela condenação do Réu a restituir à Autora tal montante.
SEM PRESCINDIR
30 – A resolução do contrato pelo Réu é ilícita porquanto a autora não recebeu interpelação admonitória prévia, para o cumprimento do contrato, sob pena de resolução do mesmo, pelo que, para além da restituição do montante de € 12.000,00 deverá o Réu ser condenado no pagamento de juros de mora à Autora desde a data da resolução do contrato até efetivo reembolso de tal quantia.
31 – Tendo as partes acordado em prorrogar por mais uns dias para além do prazo mencionado no contrato celebrado para o levantamento da cortiça e o pagamento final do preço, temos que tal prazo já não é um “prazo não essencial”.
32 – E que assim, tal como se refere na Douta sentença ora em recurso, “(…) o incumprimento definitivo da obrigação ocorrerá quando, objetivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (artigo 808.º do Código Civil)”.
33 – Tendo ficado provado “que o Réu remeteu um e-mail para o endereço eletrónico constante de cartão de apresentação da Autora, comunicação que contém todos os requisitos de que a lei faz depender para caracterizar uma interpelação como admonitória (…)”.
34 – Mas que, “Não obstante não se ter demonstrado que a conta de correio eletrónico indicada pela Autora no seu cartão a que supra aludimos estava desativada, apurou-se que esta só teve efetivo conhecimento do teor do e-mail enviado a 12.10.2018”.
35 – Ou seja, que a Autora só recebeu tal interpelação em 12/10/2018, quando o prazo nela constante conferido pelo Réu, credor, para o cumprimento, era o dia 10/10/2018!
36 – É forçoso concluir-se que, no caso dos autos, em que “não houve efetiva receção da declaração, esta só pode ser considerada eficaz quando por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, conforme resulta do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil”.
37 – Uma vez que no contrato celebrado, tal como se reconhece na sentença, “nada foi convencionado em termos para onde deveriam remeter-se as comunicações contratuais”.
38 – Tendo considerado o Meritíssimo Juiz a quo, na decisão proferida, “ser legítimo imputar à Autora um especial dever de diligência no sentido de assegurar que os canais de comunicação que voluntariamente forneceu ao Réu estavam disponíveis e eram regularmente consultados”.
(…)
“Desta forma é da Autora a exclusividade da imputação do não recebimento da comunicação efetuada pelo Réu, não tendo a mesma agido com a diligência que se impunha”.
39 – Conclusão que a Autora não aceita, pois considerando-se que o envio de interpelação admonitória se destina, precisamente, a avisar a outra parte que, se não cumprir no prazo que aí lhe é fixado, incorre nas consequências que aí lhe são indicadas, é da responsabilidade do emitente de tal interpelação ter o cuidado de se assegurar que o destinatário efetivamente a recebe.
40 – Ora, sendo o correio eletrónico um meio de comunicação que falível, impunha-se que o Réu procurasse assegurar-se, de alguma forma, que tal e-mail efetivamente tinha sido rececionado pela Autora, devendo ter tido o cuidado de pedir uma confirmação ou recibo de envio de tal email e do seu recebimento pela Autora, caso contrário nenhuma segurança podia ter em como a Autora efetivamente o tinha recebido.
41 – Ou, em alternativa, dada a gravidade das consequências de tal interpelação admonitória, deveria o Réu efetuá-la através de carta registada com aviso de receção, enviada para o endereço postal da Autora, constante do contrato celebrado, que ainda é o meio normal e habitual de se fazer este tipo de interpelações, pois é o meio mais eficaz para se assegurar que o destinatário efetivamente recebe a interpelação, o que, porém, o Réu não cuidou de fazer.
42 – Por outro lado, o descuido da Autora ao ter entregue ao Réu um cartão de visita com um endereço seu de email através do qual efetivamente não recebeu tal comunicação, tal como se reconhece na sentença, não é suficiente para configurar uma culpa de tal gravidade.
43 – Até porque um cartão de visita como o que foi entregue ao Réu, normalmente serve apenas para indicar um contacto pessoal para relações comerciais de negócios.
44 – Portanto, assacar-se à Autora a culpa exclusiva pelo não recebimento da dita interpelação admonitória, pelo facto desta ter sido enviada para um endereço de email fornecido por ela num cartão de visita e que esta efetivamente não recebeu.
45 – E exonerar-se o Réu de qualquer responsabilidade pelo facto de não se ter minimamente assegurado de que a Autora tinha efetivamente recebido tal email é totalmente desproporcional e demasiado oneroso para uma das partes – a Autora.
46 – Aliás, podia dar-se o caso de tal email ter sido enviado para um endereço de email a que a Autora habitualmente acedesse e que habitualmente utilizasse e ainda assim a Autora não o ter recebido, por falha informática, falha de internet, bloqueio involuntário de tal endereço, etc.. Nada podia assegurar ao Réu que a Autora efetivamente tinha recebido o dito email na data em que este foi enviado (03/10/2018) como efetivamente ficou claro que não recebeu.
47 – Pelo que tal interpelação admonitória tem que dar-se como não efetuada e, consequentemente, a resolução do contrato efetuada unilateralmente pelo Autor é ilícita.
SEM PRESCINDIR,
48 – Constata-se que o Réu enviou um email em 03/10/2018 a interpelar a Autora para o cumprimento do contrato e consequente levantamento da cortiça e pagamento do resto do preço até ao dia 10/10/2018.
49 – Numa interpelação admonitória tem de ser dado um prazo razoável para cumprimento.
50 – Não tendo havido uma confirmação do recebimento pelo destinatário (a Autora), o mail enviado pelo Réu no dia 03/10/2018 à Autora, sempre teria de se considerar recebido, se aplicarmos as mesmas regras das notificações judiciais (o que nos parece adequado), no 3.º dia seguinte ao do envio.
51 – Ou seja, a Autora estaria considerada notificada de tal interpelação admonitória no dia 06/10/2018, o que quer dizer, com uma antecedência de quatro dias relativamente ao termo do prazo para cumprimento.
52 – Sendo certo que a Autora, que tem sede no Norte, em Santa Maria da Feira, ainda teria de contratar transporte para a cortiça, que se encontrava no Redondo, no Alentejo, e carregadores para a colocarem nos camiões.
53 – O que nos leva inevitavelmente a concluir que quatro dias não pode ser considerado um prazo razoável para cumprimento, nestas circunstâncias.
54 – Pelo que também por este motivo não se poderia considerar valida tal interpelação admonitória e também por este motivo – por não se poder considerar que tal interpelação, feita com uma antecedência tão curta, tenha cumprido a sua função de “interpelação admonitória” – a resolução do contrato pelo Réu seria ilícita.
55 – Obrigando, assim, também, à restituição à Autora da quantia de € 12.000,00 recebida inicialmente, bem como ao pagamento de juros de mora à taxa legal contados desde a data da resolução ilícita do contrato até efetiva restituição daquela quantia à Autora, tal como peticionado nesta ação.
56 – Não tendo assim decidido, violou a sentença recorrida os artigos 224.º, n.º 2, 289.º, n.º 2, 342.º, n.º 2, 433.º, 440.º, 441.º, 442.º, n.º 4, 808.º, do Código Civil».
Em sede de contra-alegações, o Recorrido pugna pela improcedência do recurso. Invocou que ambas as partes, experientes no negócio da cortiça, quiseram garantir o cumprimento do contrato de compra e venda e cortiça com o pagamento de € 12.000,00 a título de sinal, motivo pelo qual fizeram constar no contrato que se tratava de sinal. Mais invoca que o contrato foi resolvido de forma regular, já que o email foi enviado para o endereço de correio eletrónico que consta no cartão de visita que a Autora entregou ao Réu no momento da formalização do negócio. Se a Autora não o consultou atempadamente, não tomou conhecimento da comunicação por culpa sua.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da caracterização da entrega monetária realizada pela Recorrente ao Recorrido;
- da ineficácia da comunicação dirigida pelo Recorrido à Recorrente;
- da irrazoabilidade do prazo fixado para cumprimento.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância:
1. A Autora é uma sociedade comercial, que tem como objeto social a transformação e comercialização de artigos de cortiça.
2. Pela inscrição 3 (Ap. …/20191118), a Autora alterou a sua denominação social, que anteriormente era "(…) e Irmão, Lda.”, para a sua denominação atual, "(…), Lda.".
3. Por acordo escrito datado de 21/08/2018, a Autora e o Réu acordaram que o segundo venderia ao primeiro “a cortiça Amadia livre de refugo e delgado. Oscila entre as 900 e as 1000 arrobas”.
4. Mais acordaram as partes que o preço era de € 70,00 por arroba de cortiça, acrescido de IVA à taxa de 6%, e que a cortiça seria levantada após o pagamento do preço, até ao dia 30/09/2018.
5. Nos termos do acordo escrito aludido em 3), acordaram as partes no seguinte:
“Como sinal na data da assinatura do presente contrato será entregue uma transferência bancária, pelo valor de € 12.000,00 (doze mil euros).
O restante será pago no ato do levantamento da cortiça”.
6. Na data constante em 3), a Autora pagou ao Réu a quantia de € 12.000,00.
7. Na referida data foi entregue ao Réu pelo representante da compradora um cartão, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) e Irmãos, Lda. (…) (…), (...) e-mail: (...).
8. Em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2018, a Autora contactou o Réu, por telefone, no sentido de agendar o carregamento da cortiça para uns dias posteriores a 30/09/2018, ao que o Réu anuiu.
9. No dia 10/10/2018, a Autora contactou o Réu para levantamento da cortiça, por telefone, tendo este dado conta à Autora que tinha entregue o assunto a advogado.
10. Por correio eletrónico datado de 03/10/2018, encaminhado para o endereço eletrónico (…), que se encontra junto aos autos a fls. 23 e cujo teor se dá integralmente reproduzido, o Réu, por intermédio de advogado, interpelou a Autora para proceder ao levantamento da cortiça até ao dia 10 de outubro, sob pena de resolução do contrato, o que implicaria a não devolução do montante de € 12.000,00 à Autora.
11. O referido e-mail foi reencaminhado a pedido da Autora pelo contabilista do Réu, (…), em 12/10/2018.
12. A cortiça não foi levantada pela Autora.
13. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 10/10/2018, o Réu vendeu a cortiça dos autos a terceiros.
14. A cortiça estava armazenada num estaleiro ao ar livre.
15. Em meados de outubro de 2018, começaram as primeiras chuvas.
16. O valor comercial da cortiça desvaloriza se esta ficar molhada.
17. No mês de outubro de 2018, Autora não tinha trabalho para dois seus operadores fabris.

B – O Direito
Da caracterização da entrega monetária realizada pela Recorrente ao Recorrido
As partes celebraram, por escrito datado de 21/08/2018, um contrato de compra e venda tendo por objeto cortiça Amadia livre de refugo e delgado, entre as 900 e as 1000 arrobas pelo preço de € 70/arroba, acrescido de IVA à taxa de 6%, a levantar após o pagamento do preço, até ao dia 30/09/2018.
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – artigo 874.º do CC. Se o contrato tiver por objeto bens futuros, frutos pendentes ou partes componentes ou integrantes de uma coisa, configura um contrato de compra e venda sujeito ao regime inserto no artigo 880.º do Código Civil.
A cortiça, enquanto fruto natural (cfr. artigo 212.º do CC), pode ser transacionada ao abrigo do referido regime, cabendo às partes estipular as condições contratuais destinadas a salvaguardar os respetivos interesses, acautelando o fruto do natural perecimento.
Ora, foi estipulado que teve lugar a entrega de € 12.000,00 como sinal.
Nos termos do disposto no artigo 440.º do Código Civil, se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação, a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue caráter de sinal.
«A distinção entre os casos de constituição de sinal e os de mera antecipação de cumprimento envolve, pois, um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes. Problema que nem sempre será de fácil solução (…). Entre os elementos de que o julgador pode socorrer-se para qualificar ou desvendar a intenção das partes, assume especial relevo o que tiver convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento por parte de alguma delas, dada o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 442.º»[1].
Em face de tal regime e atento o teor do contrato celebrado, a entrega pela Recorrente ao Recorrido de € 12.000,00 em antecipação do preço máximo de € 74.000,00 assume o carácter de sinal. É que consta das condições de pagamento do contrato celebrado que:
“Como sinal na data da assinatura do presente contrato será entregue uma transferência bancária, pelo valor de € 12.000,00 (doze mil euros).
O restante será pago no ato do levantamento da cortiça”.
Atento o carácter reduzido do clausulado do contrato (cfr. doc. junto com a p.i.), que não contempla estipulação relativa às consequências da falta de cumprimento, na falta de outros elementos, afigura-se ser de relevar a qualificação atribuída pelas partes à quantia entregue, até por que ambas as partes, atenta a atividade que prosseguem, terão noção, como tem o comerciante médio normal colocado naquela posição, do que acarreta a qualificação de sinal à parte do pagamento entregue. Se as partes estipularam que a quantia foi entregue como sinal, na falta de outros elementos clarificadores da vontade das partes aquando da contratação, cumpre concluir que estamos diante de um caso que se enquadra na parte final do artigo 440.º do Código Civil, de um caso em que as partes atribuíram aos € 12.000,00 o carácter de sinal.
A que não obsta o facto de as partes terem previsto o pagamento final; daí não resulta, como sustenta a Recorrente, que a verba paga à data da celebração do contrato seja mera antecipação do cumprimento; é que o sinal envolve sempre o pagamento de quantia monetária, ainda que em antecipação do pagamento.
Veja-se que “… só pode falar-se com propriedade de antecipação de cumprimento quando se cumpre uma obrigação futura. Antecipação de cumprimento apenas existirá se se satisfizer, no todo ou em parte, obrigação ainda não constituída. É o caso típico da promessa de compra e venda acompanhada ou seguida do pagamento, no todo ou em parte, do preço, cuja dívida apenas surgirá no momento futuro em que a compra e venda venha a ser celebrada. O preço é então objeto de princípio de pagamento (ou pagamento por conta) se o pagamento for parcial.
O sinal é algo diferente. Tanto pode figurar num contrato preliminar como num contrato definitivo. Envolve, por via de regra, o pagamento total ou parcial de dívida presente ou futura; mas também poderá consistir na entrega de coisa (fungível) diversa da que é objeto da obrigação a contrair. E desempenha uma função específica, equivalente à clausula penal (compensatória), qual seja a de constituir a prefixação convencional da indemnização a satisfazer, pela parte que deixe de cumprir (definitivamente) o contrato à outra, caso esta resolva o contrato com base na falta de cumprimento.
(…) É de notar que o pagamento ou princípio de pagamento da prestação actual ou futura só assume a natureza de sinal se as partes lho atribuírem (artigo 440.º).”[2]
A emissão de fatura pelo Recorrido e pretensão deste no sentido de obter, neste processo, mais do que fazer sua aquela quantia entregue não são aptas a demonstrar que, aquando da contratação e entrega da quantia de € 12.000,00, as partes não quiseram atribuir-lhe o carácter de sinal, embora a tenham qualificado como tal.
Termos em que se acompanha a sentença recorrida na qualificação da verba entregue de € 12.000,00 como sinal.

Da ineficácia da comunicação dirigida pelo Recorrido à Recorrente
A Recorrente sustenta ser ilícita a resolução do contrato pelo Recorrido porquanto não foi por si recebida a interpelação admonitória para cumprimento. Como só teve efetivo conhecimento do email a 12/1072018, não houve efetiva receção atempada da declaração, sendo da responsabilidade do emitente da interpelação o cuidado de assegurar que o destinatário efetivamente a recebe. Sempre teria o emitente de assegurar o recebimento da comunicação, pois mesmo que fosse o email que habitualmente é usado, poderia dar-se o caso de ter ocorrido falha informática, falha de internet, bloqueio involuntário do endereço, etc., o que impediria o conhecimento da comunicação.
Na sentença mostra-se exarado o seguinte:
«No caso dos autos nada foi convencionado em termos para onde deveriam remeter-se as comunicações contratuais.
Atento a estes considerandos legais e jurisprudenciais, e ponderadas todas a circunstâncias dos autos, entendemos ser legítimo imputar à Autora um especial dever de diligência no sentido de assegurar que os canais de comunicação que voluntariamente forneceu ao Réu estavam disponíveis e eram regularmente consultados.
Veja-se que foi a própria Autora que forneceu o respetivo cartão de contacto ao Réu, donde constam os seus contactos – telefónicos, o site e o endereço eletrónico – impondo-se que uma sociedade comercial esteja contactável através dos meios de contacto que ela própria fornece aos seus clientes. Por outro lado, não foi iniciativa própria do Réu localizar os contactos da Autora, não se podendo impor ao mesmo qualquer dever de diligência que devesse observar na escolha da forma de contactar a Autora, quando foi esta que forneceu ao próprio Réu diferentes meios de ser contactada.
Desta forma, é da Autora a exclusividade da imputação do não recebimento da comunicação efetuada pelo Réu, não tendo a mesma agido com a diligência que se impunha.
Nos termos expostos, conclui-se assim pela licitude da resolução do contrato operada pelo Réu, tendo o mesmo o direito de fazer sua a quantia de € 12.000,00 que recebeu da Autora como sinal de pagamento (artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil).»
Ora vejamos.
Resultou provado o seguinte:
- aquando da celebração do contrato, foi entregue ao Réu pelo representante da compradora um cartão, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) e Irmãos, Lda. (…) (…) (...) e-mail: (...).
- em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2018, a Autora contactou o Réu, por telefone, no sentido de agendar o carregamento da cortiça para uns dias posteriores a 30/09/2018, ao que o Réu anuiu;
- por correio eletrónico datado de 03/10/2018, encaminhado para o endereço eletrónico (...), o Réu, por intermédio de advogado, interpelou a Autora para proceder ao levantamento da cortiça até ao dia 10 de outubro, sob pena de resolução do contrato, o que implicaria a não devolução do montante de € 12.000,00 à Autora;
- o referido e-mail foi reencaminhado a pedido da Autora pelo contabilista do Réu, (…), em 12/10/2018.
Não está provado que a Recorrente não recebeu a comunicação endereçada por email a 03/10/2018; não está provado que a Recorrente não aceda habitualmente ao endereço eletrónico a que se dirigiu o Recorrido; e o recurso não contempla a pretensão de modificação da decisão relativa à matéria de facto ou de ampliação desta.
Nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1, do CC, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifeste de forma adequada. Segue o n.º 2 estatuindo que é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Por um lado, «não se exige a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure.
(…)
No n.º 2, como medida de proteção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente».[3]
Impõe-se é que o declarante faça tudo de molde a que a declaração/carta chegue ao poder do destinatário, e a coloque em condições de este a receber e conhecer o seu conteúdo.
Se, ainda assim, o destinatário não acede à declaração, quando está em condições de o fazer, terá este que suportar os riscos resultantes desse facto, ou seja, de não ter conhecido o conteúdo da carta. A não ser que prove que não podia conhecer o seu conteúdo sem culpa sua.
[4]
No caso em apreço, a comunicação foi endereçada por o email que a destinatária / declaratária indicou para o efeito com a entrega do cartão de visita aquando a celebração do contrato. Por conseguinte, o declarante empregou o meio adequado para fazer chegar a comunicação à destinatária.
Não consta provado, nem foi sequer alegado, ter ocorrido qualquer circunstância alheia à conduta da Recorrente, a ela não imputável, que tenha impedido o acesso à comunicação eletrónica, designadamente falha informática, falha de internet, bloqueio involuntário do endereço eletrónico, etc.
Ainda que estivesse provado, e manifestamente não está, que a Recorrente não teve conhecimento atempado da comunicação, que só a ela acedeu aquando do reencaminhamento da mensagem, que não usava o endereço nem consultava o correio do endereço que constava no cartão entregue cerca de um mês e meio antes ao Recorrido, certo é que, mesmo assim e por via do disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, seria de considerar eficaz a declaração endereçada a 03/10/2018. São circunstâncias que, tendo obstado ao conhecimento da comunicação, derivariam de culpa da Recorrente.
Termos em que se conclui pela eficácia da comunicação endereçada pelo Recorrido à Recorrente a 03/10/2018 com vista à interpelação para cumprimento sob pena de resolução do contrato, com perda da quantia de € 12.000,00.

Da irrazoabilidade do prazo fixado para cumprimento
Entende a Recorrente que o prazo fixado pelo Recorrido para levantamento da cortiça é de tal modo curto que nunca permitiria o cumprimento. Invoca que tem a sede em Santa Maria da Feira, que tinha de contratar transporte para a cortiça que se encontrava no Redondo, e carregadores para a colocarem nos camiões.
Ora vejamos.
A resolução assenta no incumprimento contratual definitivo, atento o regime inserto nos artigos 432.º a 436.º do CC. Consiste no poder unilateral de extinguir um contrato (maxime bilateral) válido, em virtude de circunstâncias posteriores à sua conclusão (o facto subjetivo de um certo incumprimento) e frustrantes do interesse na execução contratual ou desequilibradoras (o facto objetivo de uma anómala alteração ou a não verificação das condições contratuais pressupostas) da relação de equivalência económica entre as prestações, desencadeando uma normal “liquidação” retroativa.[5]
Certo é que constitui pressuposto indispensável da resolução o incumprimento definitivo do contrato promessa, que se presume culposo, por via do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. O incumprimento definitivo ocorre se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor – artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil.
Seguindo de perto a compilação doutrinal exarada no Ac. TRL 08/04/2008[6], cumpre precisar que o estabelecimento de um prazo pelas partes contratantes para o cumprimento da obrigação contratual, tanto pode significar que, transcorrido o tempo previsto, a finalidade da obrigação já não pode ser obtida com a prestação ulterior, caducando o contrato com o termo do prazo fixado, como pode significar apenas uma determinação de termo que não impeça a possibilidade de uma prestação ulterior, que satisfará ainda a finalidade da obrigação, não determinando o decurso do prazo a caducidade do contrato, somente ficando o credor com o direito de resolver o contrato ou de exigir ainda o cumprimento tardio da obrigação. Em caso de termo essencial subjetivo, que é convencionado como tal pelas partes, a vontade destas pode ser no sentido de o prazo limite por elas convencionado para o cumprimento ser improrrogável (termo subjetivo absoluto), de tal modo que a não realização da prestação dentro dele determina o incumprimento definitivo, fundamento imediato da resolução ou, diversamente, ser no sentido de o decurso do termo gerar tão só o direito de o credor proceder à sua resolução, sem embargo de poder ainda pedir o cumprimento da obrigação ou a indemnização moratória (termo subjetivo relativo).[7]
O termo não essencial, por sua vez, implica que o seu decurso sem que se verifique o cumprimento da obrigação faz emergir a mora do devedor.
A aferição sobre a essencialidade ou não de determinado prazo deve fazer-se por via interpretativa da vontade das partes, com recurso a elementos que contribuam para a evidenciar, como sejam os próprios termos do contrato, o comportamento que venham as partes a revelar pela verificação ou não de prorrogações e outras circunstâncias envolventes.[8]
No caso que temos em mãos, as partes acordaram, em 21/08/2018, a compra e venda de 900 a 1000 arrobas de cortiça, a ser levantada até ao dia 30/09/2018. A cortiça consubstancia fruto, sujeito a perecimento, tendo resultado provado que se desvaloriza se ficar molhada. Mais acordaram as partes agendar o carregamento da cortiça para uns dias posteriores a 30/09/2018.
Decorre desta factualidade que, não obstante a estipulação contratual de prazo para levantamento da cortiça e pagamento final, as partes acordaram no alargamento desse prazo para uns dias posteriores a 30/09/2108. Por via disso, resultou a Recorrente onerada com a promoção de diligências que lhe permitissem cumprir a sua obrigação, a de levantar e pagar a cortiça uns dias após 30/09/2018.
Neste enquadramento, e atenta o concreto objeto do contrato de compra e venda, afigura-se razoável a fixação do prazo para cumprimento da obrigação para o 10.º dia após 30/09/2018 – dia que correspondeu a domingo, tendo na 4.ª feira seguinte (dia 03/10/2018) sido fixado o prazo para a 4.ª feira subsequente (dia 10/10/2018).
Por outro lado, tendo a Recorrente contactado o Recorrido, no mês de setembro de 2018, no sentido de agendar o carregamento da cortiça para uns dias posteriores a 30/09/2018, ao que este anuiu, por certo estaria a desenvolver diligências operacionais no sentido de reunir condições para carregar a cortiça uns dias após 30/09/2018. Acresce que não está provado que a Recorrente pretendesse transportar a cortiça para a sua sede, em Santa Maria da Feira, nem que tivesse ainda, após o dia 03/10/2018, de contratar transporte e carregadores que lhe permitissem cumprir a obrigação que sobre si impendia.
Termos em que se conclui reputar-se o prazo fixado como razoável.
O que determina se tome como incumprido, definitivamente, o contrato por parte da Recorrente, sustentando a resolução dele por parte do Recorrido.

Improcede, assim, o recurso.

As custas recaem sobre as Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
*

Évora, 30 de junho de 2022
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Leite


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[1] Pires e Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 417.
[2] Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., págs. 217 e 218.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 214.
[4] Ac. TRL de 20/04/2006 (Ana Luísa Geraldes).
[5] Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, pág. 74.
[6] Relatado por Rosa Ribeiro Coelho.
[7] Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa.
[8] Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-promessa Bilateral, pág. 110.