Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
218/15.1GBSLV.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: FURTO
TENTATIVA
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Incorrem na prática, em co-autoria material, de um crime de furto tentado os arguidos que foram surpreendidos e detidos por trabalhadores do ofendido, no interior de um pomar, quando já tinham colhido e enchido 10 sacas de laranjas, sacas essas dispersas junto às árvores, e se encontravam a encher a décima primeira, sem que tenham retirado do pomar qualquer saca da fruta colhida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório
Nos presentes autos de processo sumário, com o número acima indicado da Instância Local de Silves, Comarca de Faro, por decisão de 3 de Junho de 2015, decidiu-se condenar os arguidos:

1) M. pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2, 22.º e 23.º 26.º, 2.ª parte e 72.º, todos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, que se suspende, nos termos do art. 50.º, nº5, na sua execução, pelo período de um ano;

2) C., pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2, 22.º e 23.º 26.º, 2.ª parte e 72.º, todos do Cód. Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

1º- A M.ma Juiz recorrida podia, e devia, ter ido mais longe na fixação da matéria de facto;

2º- Para além dos factos dados como provados deles deveria fazer constar ainda os seguintes:

A) o facto de a viatura da arguida já ter sido vista no local nos dias imediatamente anteriores, e que foi isso que fez despertar a atenção do proprietário da produção de citrinos;

B) que os arguidos foram interceptados, depois da primeira visualização da viatura no local, entre 15 a 25 minutos depois;

3º-De facto, da conjugação dos depoimentos das testemunhas Luís Neves e David Duarte, estava a M.ma Juiz recorrida em condições de levar aos factos dados como provados mais os factos supra referidos;

4º-Deles fez umas breves referências na motivação, quando afirma que “já noutra ocasião o carro da arguida tinha sido visto naquele local”, e que a “colheita de tanta fruta não poderia ser efectuada em escassos 10 minutos”, mas o que é certo é que os não fez constar da matéria fáctica, quando o podia, dada a credibilidade que lhe mereceu o depoimento “tendencialmente coincidente” das duas testemunhas referidas, e devia, porque tais factos se mostram importantes para termos a noção do tempo que os arguidos estiveram na produção de citrinos do ofendido, para termos a noção do trabalho que tiveram, para termos a noção dos efectivos prejuízos causados;

5º- Devem, assim, os factos dados como provados serem complementados, sem necessidade de produção de qualquer outro meio de prova, ou de reenvio do processo a este Tribunal, acrescentando-se os factos supra referidos em 2º;

6º- Por outro lado, é nosso entendimento que os arguidos se encontram incursos na prática de um crime de furto simples mas na sua forma consumada;

7º-Resultando dos factos dados como provados que os arguidos:

A. Retiraram das árvores de laranjeira, propriedade do ofendido, inúmeras laranjas que lhe permitiram encher 10 sacos pesando cerca de 20/30 Kgs, num total de 300 Kgs de laranjas;

B. Que colocaram tais laranjas nos referidos sacos, os quais colocaram em locais por si escolhidos para depois os carregarem;

C. Que nessa actividade despenderam um período de tempo entre 15 a 25 minutos, dúvidas não nos restam que os arguidos cometeram um crime de furto na sua forma consumada;

8. Assim o entendemos não só porque retiraram as laranjas da posse do respectivo dono, mas também porque as colocaram em sacos de sua propriedade, sacos esses colocados em locais por si escolhidos para serem carregados, e ainda porque tiveram a posse dessas laranjas com um mínimo de estabilidade que lhes permitiu a sua fruição e disposição;

9º- Deve, pois, entender-se que os arguidos se encontram incursos na prática de um crime de furto simples na forma consumada, pelo que há que extrair daí as legais consequências, desde logo em termos da determinação da moldura pena abstracta aplicável;

10.Termos em que, decidindo-se como se decidiu, foi violado o disposto pelos arts. 203º, 22º, e 23º, todos do Código Penal.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, a douta sentença ora recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, embora condenado igualmente os arguidos, complemente a matéria fáctica nos termos indicados supra e reveja, para cima, a pena concreta a aplicar aos arguidos, designadamente a do arguido M”.

A arguida respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de que os factos provados integram o crime de furto simples na forma tentada e que a inclusão dos factos, a que se alude na segunda conclusão do recurso “em nada altera a suficiência da matéria dada como provada para a qualificação jurídica do ilícito e para a condenação (…) e que a sentença condenatória deve ser mantida nos precisos termos”.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, os arguidos não responderam.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:

7) No dia 20 de Maio de 2015, a hora não concretamente apurada mas anterior às 19:00 horas, os arguidos M. e C., em comunhão de esforços e segundo plano previamente delineado, fazendo-se ambos transportar na viatura de matrícula ---, marca Seat Ibiza, deslocaram-se ao pomar, sito em Lagoa do Viseu Ferrarias, Algoz, propriedade de LN, com o propósito de se apoderaram da maior quantidade de laranjas que aí lograssem colher.

8) Na prossecução do referido desígnio ambos os arguidos introduziram- se interior do referido pomar e colheram 10 (dez) sacas de laranjas (com capacidade, cada uma, para comportar 30 kg), tendo sido surpreendidos e detidos pelos trabalhadores do dono do pomar, enquanto ainda procuravam encher a décima primeira saca.

9) Os arguidos apenas não lograram retirar do interior do pomar toda a fruta que haviam colhido e que permaneceu acondicionada nas sacas (que se encontravam dispersas pelo pomar) porque, contra as suas expectativas iniciais, foram surpreendidos pelos trabalhadores do ofendido.

10) No total os arguidos tentaram apropriar-se de cerca de 300 (trezentos) kg de laranjas, no valor de €0,40 (quarenta cêntimos)/kg, o que perfaz o montante de € 120,00 (cento e vinte euros)

11) Os arguidos sabiam que as laranjas de que se tentaram apropriar não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade, e em prejuízo, do seu legítimo dono.

12) Ambos arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo de actuar da forma descrita.

13) O arguido M. tem averbadas no seu certificado do registo criminal as seguintes condenações:

7.1. Por decisão datada de 16 de Dezembro de 1994, transitada, foi o arguido condenado, no âmbito do Proc. nº ---/94, do 1º Juízo do Circulo de Portimão, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 306.º, nº1 2, al. a), 3º b) e 5 e 297, nº2, al. c) e h) na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena que viria a ser objecto de perdão por um ano, sob condição resolutiva a que alude o art. 4º da Lei nº 29/99. 7.2. Por decisão datada de 10 de Maio de 1996, proferida no âmbito do Proc. nº ---/95, do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi o arguido condenado, pela prática do crime de participação em rixa, na pena de 180 dias de prisão substituída, por multa, à taxa de 300$00, o que perfez o total de 54 000$00, a qual viria a ser perdoada na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 8.º, nº1 al. c) da Lei nº 15/94, datando os factos de 06 de Junho de 1996.

7.3. Por decisão datada de 18 de Outubro de 1999, já transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº ---/98.6, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, foi o arguido condenado pela prática do crime de evasão, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, datam os factos de 26 de Fevereiro de 1998.

7.4. Por decisão datada de 12 de Junho de 2001, já transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº ---/01, do 7º Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, foi o arguido condenado pela prática, em concurso efectivo de um crime de uso de documento falso e de roubo, previstos e punido pelos artigos 26.º, 30.º, nº1, 256.º, nº1, al. a) e nº3 e art.º. 210.º, nº1, pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa por cinco anos, datando a prática dos factos de 22/10/1998.

7.5. Por decisão datada de 27 de Maio de 2008, já transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº --/07.8GBSLV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período.

14) A arguida não tem averbada no seu registo do certificado criminal qualquer condenação.

15) O arguido é mecânico, área na qual faz trabalhos pontuais, logrando com os mesmos obter quantia variável que media entre os € 200,00 (duzentos) e os € 300,00 (trezentos) mensais.

16) Vive com a filha e a companheira em casa arrendada.

17) A companheira aufere cerca de € 500,00 (quinhentos euros mensais).

18) O arguido tem encargos da ordem dos € 280,00 (duzentos e oitenta euros) mensais, conexos com a renda da sua habitação.

1) O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

2) A arguida encontra desempregada e a frequentar um curso de auxiliar de fisioterapia, frequentando ainda, por se encontrar desempregada, curso de formação profissional de restaurante e bar, ministrado pelo IEFP.

3) Aufere € 412,00 de subsídio de desemprego.

4) Vive, com a filha menor, em casa que lhe foi cedida por familiares.

5) Tem encargos da ordem dos € 150,00 (cento e cinquenta) mensais, conexos com a propina do curso de auxiliar de fisioterapia

6) Tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade.

B) Factos não provados

Com relevância, não resultaram provados quaisquer factos que, na sua essência, contrariam a matéria supra-descrita.

C) Motivação da decisão de facto

O Tribunal formou convicção quanto aos factos provados tendo por base as várias provas produzidas em audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos das testemunhas David e Luís Miguel, que de forma desinteressada e tendencialmente coincidente relataram os factos que percepcionaram, tendo ambos feito menção ao número de sacas e ao facto de os arguidos ainda não terem logrado carregar as laranjas para dentro do carro (propriedade da arguida). Tendo ainda o segundo depoente esclarecido, não só a quantidade de laranja que havia sido colhida, o tipo de saca e a sua capacidade, bem como o local onde as referidas sacas ainda se encontravam (sendo que se encontravam algo dispersas no interior do pomar, junto às duas fileiras de laranjeiras de onde tinham sido colhidas as laranjas).

Acresce, que no local não foram visionados sacos de natureza diversa dos referidos pelo último depoente de molde a que pudéssemos dar alguma credibilidade à discrição que foi feita pelo arguido.

Aliás, as declarações dos arguidos nenhum crédito mereceram, na medida em que os mesmos vieram a juízo com uma versão algo desculpante ou minimizante da sua actuação, tendo o primeiro arguido admitido ter colhido parte das laranjas (três ou quatro sacos de media dimensão), actividade essa que teria sido levada a cabo apenas por si, já que a arguida se teria, entretanto, deslocado ao zoo e depois regressado. Mais referiu que todas as outras sacas não eram suas, mas foram trazidas pelas pessoas que os detiveram.

Quanto à arguida também esta, num discurso nervoso e, igualmente, desresponsabilizante, acabou por confirmar que se encontrava no local (confirmando a ida ao zoo e o retorno para o laranjal) e que o carro (onde não caberiam todas as sacas) era sua propriedade, sendo que as sacas mostradas á policia não tinham sido colhidas por si e pelo arguido, mas trazidas pelas pessoas que os detiverem.

Ora, a verdade é que ambos os arguidos foram detidos no interior do pomar na proximidade das sacas, sendo que já noutra ocasião o carro da arguida tinha sido visto naquele local, local ao qual mesma também não negou ter-se deslocado no dia dos factos, embora não fosse para ir ao zoo (krazyworld) como a mesma referiu, desde logo porque a hora indicada pela mesma a qual não coincide com o horário publicitado na internet.

Mais diremos ainda que a quantidade de fruta colhida era, igualmente, descomedida para a sua colheita ter sido levada a cabo por uma só pessoa, sendo certo que a presença da arguida, ainda que nada tivesse colhido (o que não se afigura minimamente razoável, pelos motivos já expostos), sempre seria necessária para proceder à recolha e ao transporte das laranjas, pelo que a mesma sempre seria uma comparticipação essencial nos factos, factos esses que se terão iniciado muito antes das 19.00 horas, visto que a colheita de tanta fruta não poderia ser efectuada em escassos 10 minutos.

Relativamente às condições pessoais dos arguidos, teve-se em consideração as suas próprias, que neste segmento não foram contraditadas por qualquer elemento de prova objectiva.

Os antecedentes criminais resultaram da tomada em consideração dos certificados do registo criminal juntos aos autos.

III – Apreciação do Recurso
Nos termos do nº 1 do art.412º do C P Penal, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões, pelo que é irrelevante que algum tema, que não conste daquelas, tenha sido abordado no texto da motivação, (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 11-1-2001, proc.º nº 3408/00-5ª Secção.

Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

2ª – Se os factos provados integram o crime de furto simples na forma consumada ou tentada.

III- 1ª- Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Dispõe o art. 410 nº 2 al. a) do CPPenal “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal ao recurso da matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;b) e c) (….).

Este vício ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica quando o tribunal deixou de apurar a matéria de facto com interesse para a decisão.

Como referem Simas Santos e Leal – Henriques, no Código de Processo Penal Anotado, 2º edição, 2000, II Volume “.(...) a alínea a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão (...)”.

Como se escreve no Ac. de 20-10-99, proc. Nº 1452/98 “ O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410º nº 2, al. a) do CPP – não se confunde com a insuficiência da prova, só podendo considerar-se existente quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão”.

O recorrente alega que, “a Mma Juiz na fixação da matéria de facto podia, e devia, ter ido mais longe, como resulta das considerações que efectuou aquando da fundamentação de facto”, e nesta sequência, deviam ainda constar da matéria provada os seguintes factos:

a) O facto da viatura da arguida já ter sido vista no local nos dias imediatamente anteriores, e que foi isso que fez despertar a atenção do proprietário dos citrinos;

b) que os arguidos foram interceptados, depois da primeira visualização da viatura no local, entre 15 a 25 minutos depois.

Os factos constantes da sentença recorrida são bastantes para apurar, se os arguidos incorreram no crime de furto simples na forma tentada ou consumada.

Os factos que o recorrente pretende aditar à matéria provada não alteram em nada a dita qualificação, pelo que são inócuos.

Improcede, assim o alegado pelo recorrente, quanto a este ponto.

III-2ª Se os factos provados integram o crime de furto simples na forma consumada ou tentada.

Os arguidos foram acusados pela prática de um crime de furto simples, p. e p. no art. 203º do C.Penal.

Na audiência de julgamento, a Mma Juiz considerou que os factos indiciados seriam susceptíveis de integrarem um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. nos arts. 203º nº 1 e 2, 22º e 23º, 26º, 2ª parte e 72º do C. Penal e determinou o cumprimento do disposto no art. 358º do CPPenal.

Os arguidos foram condenados por este crime.

O Ministério Público recorreu, por entender que os factos integram o crime de furto na forma consumada, dado que os arguidos retiraram as laranjas da posse do respectivo dono, colocaram-nas em sacos da sua propriedade, que colocaram em locais por si escolhidos para serem carregados, e ainda porque tiveram a posse dessas laranjas com um mínimo de estabilidade, que lhes permitiu a sua fruição e disposição.

Cumpre apreciar e decidir.

Comete o crime de furto, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia (art. 203º, nº 1 do C.Penal).

São, assim, elementos constitutivos do crime de furto: a subtracção; de coisa móvel alheia; e a ilegítima intenção de apropriação.

O crime consuma-se quando estiverem preenchidos estes elementos constitutivos do crime, independentemente do agente ter atingido ou não os seus propósitos com a realização de tal ilícito, bastando por isso a sua mera consumação formal, em contraponto com a consumação material.

Por sua vez, nos termos do art. 22º nº 1 do C.Penal “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se” concretizando-se no nº 2, o que são actos de execução.

A questão de saber, qual o momento em que se consuma o crime é de difícil solução, uma vez que a lei não o determina.

A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado frequentemente sobre esta questão. Neste sentido, vide José António Barreiros – Crimes Contra o Património pág. 35 e segs e Acc. STJ de 27-03-2003, proferido no processo 03P361, in www.dgsi.pt.

A doutrina tem individualizado quatro momentos, quanto à consumação do crime de furto, que são os seguintes: a contrectatio, em que basta pegar ou tocar na coisa para o crime se consumar; a amotio (apprehensio), em que é necessário que a coisa seja colocada sob o controle exclusivo do novo detentor; a ablatio, em que é essencial tirar ou levar essa coisa da zona ou local de domínio do anterior detentor; a illatio, segundo a qual é necessário que a coisa seja transferida ou recolhida de modo pacífico na esfera de domínio do novo detentor. Quer a contrectatio, quer a ilattio são critérios inoperativos, porquanto naquela nem sequer é pensável a subtracção e na última não se contempla o caso do infractor que no próprio lugar do crime consome a coisa subtraída

Para o Prof. Eduardo Correia para haver consumação do crime de furto, a coisa furtada tinha que estar nas mãos do agente em pleno sossego e estado de tranquilidade. Esta tese foi acolhida no Acórdão do STJ de 23 de Novembro de 1982, BMJ 321, p. 316.

Faria da Costa o opta por um critério menos exigente, o de que “o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção” e mais adiante refere para haver furto, o agente da infracção tem “ subtrair a coisa da esfera do domínio real de terceiro, passando, justamente, esse preciso domínio para o âmbito da sua esfera pessoal (em certo sentido ablatio). Isto é, para haver consumação formal - momento a partir do qual já não se pode desencadear o direito de legítima defesa - não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa” (vide, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II, pág. 49 § 69 e § 70), sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa.

No caso em apreço, resulta da matéria provada que os arguidos foram surpreendidos e detidos no interior do pomar do ofendido, quando já tinham enchido 10 sacas que ficaram dispersas junto às árvores e encontravam-se a encher a décima primeira, no entanto, ainda não tinham retirado do pomar nenhuma saca, portanto, ainda se encontravam no decurso do processo de subtracção das laranjas.

Como muito bem refere o Exmo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, o que subscrevemos “o acto de subtrair, se por vezes pode concretizar-se como acto simples e instantâneo, noutros casos, (como o dos autos), só pode descrever-se como um processo, um conjunto de acções sucessivas que buscam atingir uma finalidade – a de realizar completamente a subtracção.

No caso dos autos, tal subtracção ainda não estava completamente realizada pelos arguidos, pois ainda decorria o processo continuado no tempo da sua concretização”.

Deste modo, as laranjas ainda se encontravam na esfera patrimonial do dono, donde nunca saíram, pelo que não chegaram a entrar na posse dos arguidos de modo minimamente estável, de forma a permitir-lhes a sua fruição e disposição.

O crime de furto não chegou, assim a consumar-se, por circunstâncias alheias à vontade dos arguidos, já que foram interrompidos na sua conduta pelos trabalhadores do dono do pomar.

Os factos integram, assim o crime de furto simples na forma tentada, p. e p. no arts, 203º, nº 1, 22º e 23º do C.Penal, pelo que não nos merece reparo a decisão recorrida.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e em consequência manter a decisão recorrida.

Sem Custas.
Notifique

Évora, 16 de Fevereiro de 2016

(texto elaborado e revisto pelo relator, art. 94º, nº 2 do C P Penal)

JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
MARIA ONÉLIA VICENTE NUNES MADALENO