Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FOLHA DE FÉRIAS CONTRATO DE SEGURO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ANULAÇÃO DE SENTENÇA AJUDAS DE CUSTO | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA R.SEGURADORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA R. PATRONAL | ||
| Sumário: | 1. A falta do envio da folha de férias à Seguradora no prazo estabelecido no art. 16 nº1 al.c) da Apólice uniforme não exclui a cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro; 2. Essa falta pode originar a resolução do contrato nos termos do art. 7º da Apólice uniforme; 3. A fixação de jurisprudência nº10/2001 do STJ refere-se apenas às situações de omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias e não aos casos de envio da folha de férias fora do prazo previsto na Apólice uniforme; 4. Quando resulte da fundamentação da decisão da matéria de facto que a discussão incidiu sobre determinados factos com interesse para a justa composição do litígio, factos esses que não foram consignados na matéria de facto provada, por não ter sido ampliada, pode o tribunal de recurso, nos termos do art. 712º nº4 do CPC, anular a sentença nessa parte e ordenar a repetição do julgamento para se ampliar a matéria de facto; 5. As importâncias pagas a um trabalhador a título de ajudas de custo podem integrar a retribuição; 6. Para integrarem a retribuição essas quantias têm de corresponder a deslocações frequentes, exceder as respectivas despesas normais e ser previstas no contrato ou consideradas pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2159/03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ---, viúva, em seu nome e em representação do seu filho menor B. ...intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra: C...., com sede no ....... e D..., com sede em........, pedindo: A condenação de C. .... a pagar-lhes: - A quantia de 300.000$00 de despesas de funeral e transladação; - A pensão anual e vitalícia a partir de 10 de Setembro de 1999 e até perfazer 65 anos de idade, no montante de 363.335$00 e a partir da idade da reforma no montante anual de 484.444$00 para a A. viúva; - A pensão anual e temporária no montante de 242.222$00 para o menor. A condenação da Ré D. ... a pagar-lhes: - A pensão anual e vitalícia a partir de 10 de Setembro de 1999 e até perfazer 65 anos de idade, no montante de 260.136$00 e a partir da idade da reforma no montante de 346.848$00 para a A. viúva; - A pensão anual e temporária no montante de 173.424$00 para o menor. Alegaram, em síntese, que: - Em 9 Setembro de 1999, cerca das 12h00, na I.P3, Lamego, E. ....foi vítima de acidente quando prestava serviço de motorista de veículos pesados por ordem, sob direcção e fiscalização da 28 Ré; - À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição mensal de 95.000$00x14, acrescida de 75.000$00x12 meses, estes a título de ajudas de custo; - Em consequência do referido acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia que determinaram a sua morte; - A responsabilidade da segunda Ré emergente de acidente de trabalho estava parcialmente transferida para a primeira Ré, em função do salário mensal de 95.000$00x14 mediante contrato de seguro. A Ré Seguradora contestou invocando: - A caducidade do direito dos A.A. face ao disposto no art. 122º nº1 do CPT, uma vez que a tentativa de conciliação teve lugar no dia 29/2/1999 e a petição inicial foi apresentada em 8/5/2000; - A nulidade do contrato de seguro de acidente de trabalho titulado pela apólice n° 600262, nos termos do artigo 429° do Código Comercial, uma vez que se trata de um contrato na modalidade de prémio variável e a segunda Ré só lhe enviou as folhas de férias do mês de Agosto de 1999 em data posterior ao acidente, e ainda pelo facto de o sinistrado apenas constar das folhas de férias desse mês, quando entrou ao serviço da segunda Ré em Maio de 1999; Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Por seu turno, a Ré Patronal também contestou alegando, em síntese, que deve ser absolvida, uma vez que havia transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para a primeira Ré. Os Autores replicaram pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada, devendo a acção seguir os seus termos. A segunda Ré respondeu à invocada nulidade do contrato de seguro, pugnando pela sua improcedência e, caso assim não se entenda, reconvindo, pede a condenação da segunda Ré a pagar-lhe o valor dos prémios pagos desde o início do contrato. A Ré Seguradora respondeu invocando a inadmissibilidade deste último articulado e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador no qual: - Afirmou-se a validade e regularidade da instância; - Conheceu-se da alegada caducidade do direito dos AA., declarando-se improcedente esta excepção peremptória; - Relegou-se para momento posterior o conhecimento da alegada excepção de nulidade; - Decidiu-se não ser admissível o pedido reconvencional deduzido pela segunda Ré; - Elaborou-se a selecção da matéria de facto com os factos assentes e a matéria controvertida na base instrutória. As Rés apresentaram reclamações da base instrutória, que foram decididas em sede de audiência de julgamento, conforme consta da respectiva acta. Procedeu-se a julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto constante da base instrutória tal como consta no despacho de fls. 453 a 456. Foi proferida sentença tendo-se decidido: a) Julgar improcedente, por não provada a excepção de nulidade do contrato de seguro de acidente trabalho celebrado entre as Rés, titulado pela apólice n° ..............., declarando-o válido; b) Condenar a primeira Ré C. ...., no pagamento a A.. .....,a pensão anual e vitalícia de mil setecentos e vinte e três euros e quarenta e cinco cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, a qual passará para o montante de dois mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos a partir da data em que a mesma perfizer a idade de reforma por velhice ou da data em que se tornar portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pagarem em duodécimos; c) Condenar a segunda Ré D. ...no pagamento à Autora. A..... a pensão anual e vitalícia de mil cento e sessenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, a qual passará para o montante de mil quinhentos e cinquenta e cinco euros a partir da data em que a mesma perfizer a idade de reforma por velhice ou da data em que se tornar portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pagarem duodécimos; d) Condenar a primeira Ré C. .... no pagamento ao Autor B.... a pensão anual e temporária de mil cento e quarenta e oito euros e noventa e sete cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, até atingir 18 ou 22 e 25 anos e enquanto se encontrar a estudar, respectivamente, no ensino secundário ou curso equiparado ou no ensino superior; e) Condenar a segunda Ré D. ... no pagamento ao Autor. B. .. a pensão anual e temporária de setecentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, até atingir 18 ou 22 e 25 anos e enquanto se encontrar a estudar, respectivamente, no ensino secundário ou curso equiparado ou no ensino superior; f) As pensões devidas por ambas as Rés ao Autor B. ... são obrigatoriamente remíveis; g) Condenar a primeira Ré Companhia de Seguros C. .... no pagamento à Autora A. ... a título de despesas de funeral, a quantia de mil cento e cinco euros e sessenta e seis cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros contados à taxa legal; h) Condenar a segunda Ré D. .... no pagamento à Autora A. ... a título de despesas de funeral, a quantia de setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros contados à taxa legal. Inconformadas com a sentença, as R.R. apresentaram recurso de apelação tendo nas suas alegações apresentado as seguintes conclusões: A Ré Companhia de Seguros C. .... 1. A situação fáctica provada nos autos nas alíneas m) n) o) e p) da douta sentença evidencia que o sinistrado nunca constou das folhas de férias remetidas à seguradora; 2. Tal facto é comprovado também no teor das folhas de férias enviadas para a segurança social, onde o nome do sinistrado apenas consta no mês anterior ao acidente, folha esta entregue após o acidente dos autos; 3. A omissão do trabalhador das folhas de férias implica a não cobertura do seguro em relação ao trabalhador em causa; 4. A apelada vive em união de facto, sendo mãe de uma outra criança, pelo que, deve ser aplicado ao caso dos autos o disposto no nº3 da Base XIX da Lei 2127; 5. A comunhão de vida numa situação análoga à dos cônjuges implica a conjugação de esforços e património, pelo que, a apelada deverá receber o triplo da pensão anual de uma vez, cessando depois o seu direito. 6. Verifica a apelante, nomeadamente, a violação do disposto no nº3 da Base XIX da Lei 2127. A Ré D. ... 1. Com o devido respeito, o Tribunal a quo, julgou mal relativamente a dois factores essenciais nos presentes autos, sendo 2. O primeiro relacionado com a consideração de que um valor que o malogrado e sinistrado trabalhador recebeu algumas vezes, por forma precária e até provisória, fazia parte da sua remuneração; 3. Quando, as quantias percebidas pelo malogrado trabalhador não faziam nem nunca fizeram parte integrante da sua remuneração, 4. Uma vez que, não tinham carácter regular nem nunca podiam ter, devido ao curto lapso de tempo que durou a relação laboral entre a apelada e o trabalhador sinistrado. 5. Por outro lado, não se fez prova que houvesse acordo no sentido de que o que fosse para além de gastos normais com deslocações seria feito ao trabalhador, a título de parte integrante da retribuição, nem tal acordo se pode presumir. 6. Destarte o tribunal a quo, com o devido respeito violou os art. 87º do DL nº 49408, de 24/11/69, bem como a Base XXIII, da Lei nº 2127, 7. Ao ter considerado remuneração o que não era. 8. Deve assim a douta sentença ora colocada em crise ser modificada fixando como remuneração auferida pelo trabalhador sinistrado os 95.000$00, com as legais consequências, ou seja, consequente redução das quantias em que a Ré ora apelante foi condenada. 9. Por outro lado, de novo com o devido respeito, o tribunal a quo não interpretou correctamente o normativo constante do nº 3 da Base XXIII, da Lei nº 2127, 10. Uma vez que, não adequou a realidade legislativa à realidade hodierna, pelo que deveria ter interpretado actualisticamente o preceito, 11. Tendo em conta a evolução dos conceitos e das realidades da vida, pois a união de facto na qual se encontrava a A. já antes da data da audiência de julgamento, é em tudo similar á situação de facto e de direito prevista em tal normativo. 12. Assim, também neste ponto a douta sentença ora colocada em crise deve ser modificada, por forma a que, uma vez corrigido o montante da remuneração para 95.000$00, se declare como único direito da Autora o de receber o equivalente ao triplo da pensão anual de uma só vez, sem mais. A Ré D. ..., contra-alegou, tendo concluído: 1. Além dos factos provados em M), N), O) e P), da douta sentença ora recorrida, ficou também provado que era o mediador da Ré Seguradora quem solicitava e recolhia nas instalações da Ré ora alegante as folhas de férias dos seus trabalhadores ( als. P) e Q) das motivações de facto da D.S.). 2. Tal situação sempre aconteceu, pelo que a Ré D. ..., ora Alegante, não tinha qualquer obrigação de remeter à R. Seguradora as folhas de férias. 3. É um abuso de direito, revelador de alguma má-fé, vir agora pretender que a ora alegante tinha a obrigação de remeter folhas, quando alguém, por conta e no interesse da ora apelada, in casu, o seu mediador, criou uma convicção e uma fundada e legítima expectativa de não ter que enviar as folhas para a ora apelante. 4. É da única e exclusiva responsabilidade do ora apelante, o pagamento das quantias em que foi condenada. 5. A apelante, nunca colocou em causa nem provou que a omissão do trabalhador vitimado, se tenha ficado a dever a outra coisa que não fosse o facto de se encontrar ao serviço da Ré a título experimental. 6. A omissão, não foi fraudulenta, nem dolosa, nem teve por intenção a subtracção ao pagamento de prémio de seguro por parte da sua tomadora, ora alegante. 7. A douta sentença, nesta parte julgou bem, seguindo a jurisprudência fixada, e não merece qualquer censura, pelo que, nesta parte deve ser mantida e confirmada. A Autora A. ... também contra-alegou tendo concluído que a sentença recorrida não merece censura. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3 do CPT, no sentido da improcedência das apelações. Notificados deste parecer a A. e as R.R. nada disseram. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que as questões a decidir são as seguintes: 1. Se o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as R.R. abrange o trabalhador em causa apesar das folhas de férias terem chegado à Seguradora fora do prazo previsto na Apólice uniforme; 2. Se será de aplicar em relação à A. o disposto no nº3 da Base XIX da Lei nº 2127 de 3/8/1965, em face da alegada união de facto; 3. Se a quantia de 75.000$00 de ajudas de custo recebida pelo sinistrado deve integrar a retribuição base para efeitos do cálculo das prestações devidas aos A.A.. *** Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:Da matéria assente – por acordo nos articulados ou da prova documental ( art. 138º do CPT). A) No dia 09 de Setembro de 1999, cercadas 12 horas, E. ..., circulava na IP 3, Lamego, conduzindo o veículo de matrícula ... exercendo a sua profissão de motorista de veículos pesados, por ordem, sob direcção e fiscalização da R. D. ..., transportando paletes de vidro; B) Tendo sido vítima de um despiste; C) E tendo sofrido lesões que foram causa directa da sua morte; D) Entre a primeira Ré e a segunda Ré foi celebrado contrato de seguros, no ramo de Acidentes de trabalho, titulado pela apólice n° ..... e na modalidade de prémio variável, vulgarmente denominado por " folhas de férias”; E) E. ...( sinistrado) consta da folha de férias referente ao mês de Agosto de 1999; F) Foi a Ré Companhia de Seguros C. ... quem solicitou à Ré patronal D. ... as folhas de férias; G) O sinistrado faleceu no estado de casado com a Autora; H) B. ... ( filho do sinistrado) nasceu em 8/3/96; I) E é filho do sinistrado; J) A A. despendeu em despesas de funeral, com transladação, 300.000$00; Da base instrutória - após produção de prova em sede de audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: K) Na data referida em A) E. ... auferia a retribuição mensal de 95.000$00x14 meses acrescida da quantia de 75.000$00x12 meses a título de ajudas de custo; L) A responsabilidade da Ré D. ..., emergente de acidente de trabalho que E. ... sofresse estava transferida para a Ré Companhia de Seguros C. ..., em função do salário mensal de 95.000$00x14 meses; M) E. ... foi admitido pela 2a Ré, a título experimental, em 26/05/1999; N) E. ... não consta das folhas de férias do mês de Maio de 1999; O) As folhas de férias dos meses de Junho e Julho não foram enviadas à Ré Companhia de Seguros C. ..., pelo menos até 29/09/99; P) A folha de férias referente ao mês de Agosto de 1999 foi remetida à Ré Companhia de Seguros C. ... após 29/9/99, depois da sua solicitação; Q) O mediador de seguros denominado F. ... em Évora com que A Ré C. ... trabalhava deslocava-se mensalmente às instalações da Ré D. ... e solicitava as folhas de férias; R) A solicitação referida em F) teve lugar apenas depois do descrito em B) para instrução interna do processo relativo ao sinistrado interno; S) A Ré Companhia se Seguros continua a cobrar o prémio devido pelo contrato referido em D); T) Os prémios eram pagos pela Ré D. .... à co- Ré Companhia de Seguros C. ...mensalmente. *** Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.*** Vamos começar por saber se o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as R.R. abrange o trabalhador em causa.Está provado que entre a primeira Ré e a segunda Ré foi celebrado um contrato de seguro, no ramo de Acidentes de trabalho, titulado pela apólice n° ........, na modalidade de prémio variável, vulgarmente denominado por “folhas de férias”. Esta modalidade de cobertura está prevista no art. 4º da Apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. Estamos perante este tipo de seguro quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com salários seguros também variáveis, sendo considerados pela seguradora as pessoas e os salários identificados nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Nesta modalidade de cobertura não figuram na apólice os nomes dos trabalhadores abrangidos pelo seguro, por ser variável o seu número, pelo que a indicação deles e das retribuições auferidas deverão constar das folhas dos ordenados pagos no mês anterior. Estas folhas de ordenados que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, serão remetidas mensalmente, até ao dia quinze de cada mês, pelo tomador do seguro à Seguradora devendo nas mesmas ser mencionadas todas as remunerações previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, bem como as profissões que exerçam ( art. 16 nº1 al.c) da Apólice uniforme). No caso concreto dos autos, o sinistrado E. ... foi admitido pela segunda Ré, a título experimental, em 26/05/1999. Este trabalhador, não consta das folhas de férias do mês de Maio de 1999. As folhas de férias dos meses de Junho e Julho não foram enviadas à Ré Companhia de Seguros C. ..., pelo menos até 29/09/99; A folha de férias referente ao mês de Agosto de 1999 foi remetida à Ré Companhia de Seguros C. ... após 29/9/99, depois da sua solicitação, constando na mesma o nome do sinistrado. Esta folha de férias, referente ao mês de Agosto de 1999, deveria ter sido remetida à Seguradora até ao dia 15 de Setembro do mesmo ano. No entanto, provou-se que o mediador de seguros denominado “F”, sediado em Évora, com quem a Ré C. ... trabalhava, deslocava-se mensalmente às instalações da Ré Transportes D. ...a quem solicitava as folhas de férias. No caso concreto, não estamos perante uma omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias mas antes perante uma situação em que a folha de férias não chegou à Seguradora no prazo referido na Apólice uniforme. Se era o mediador de seguros denominado “F”, sediado em Évora, com que A Ré Seguradora C. ... trabalhava, que se deslocava mensalmente às instalações da Ré D. ...a solicitar as folhas de férias parece que não se pode afirmar que a segunda Ré tivesse agido com má fé ou qualquer intuito fraudulento de enganar a Seguradora. A falta do envio atempado da folha de férias à Seguradora podia até originar a resolução do contrato nos termos do art. 7º da Apólice uniforme. No entanto, e atendendo à matéria de facto provada, não foi isso que aconteceu, pois a Ré Seguradora continua a cobrar o prémio devido pelo contrato de seguro em causa. A situação dos autos, não se enquadra assim, no âmbito da fixação de jurisprudência nº10/2001, em que o STJ definiu que no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à Seguradora não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro. O nome do sinistrado constava da folha de férias referente ao mês de Agosto de 1999, e se essa folha só chegou à Seguradora após 29/9/99, esta poderia eventualmente ter tomado as medidas permitidas na Apólice uniforme para acautelar a sua posição. Não nos parece pois que assista razão à Ré Seguradora quando defende a não cobertura do contrato de seguro em relação ao trabalhador em causa. Improcedem assim as conclusões da R. Seguradora entendendo-se que a cobertura do contrato de seguro celebrado com a R. Patronal abrange o trabalhador E. .... *** Nas suas conclusões, as R.R., defendem ser de aplicar, em relação à Autora A. ...., o disposto no nº3 da Base XIX da lei nº 2127 de 3/8/1965, por esta viver em união de facto.A R. Patronal chega a defender que o Tribunal devia fazer uma interpretação actualista da referida base legal pois a união facto é em tudo similar à situação de facto e de direito prevista em tal normativo. A Base XIX nº3 da Lei nº 2127, de 3/8/1965, dispõe que o cônjuge sobrevivo que contraia casamento tem direito a receber, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual. No caso concreto dos autos, não se provou que a A., viúva do sinistrado E. ..., tenha contraído casamento. Quanto à questão da união de facto, situação prevista no art. 20º nº3 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que não é aplicável ao acidente que vitimou o sinistrado, por este ter ocorrido antes da sua entrada em vigor, parece-nos de afastar desde logo qualquer discussão sobre o assunto pela simples razão de não estar provado que a Autora A. .. tenha contraído união de facto. *** Finalmente, a R. Patronal, defende que a quantia de 75.000$00 de ajudas de custo recebida pelo sinistrado não deve integrar a retribuição base para efeitos do cálculo das prestações devidas aos A.A., por não ter carácter regular e por não se ter feito prova de que houvesse acordo no sentido de que a parte que restasse dos gastos normais com deslocações seria para o trabalhador a título de parte integrante da retribuição.Quanto a esta questão consta apenas na matéria de facto provada que na data do acidente o sinistrado E. ... auferia a retribuição mensal de 95.000$00x14 meses acrescida da quantia de 75.000$00x12 meses a título de ajudas de custo. A Base XXIII nº1 e 2 da Lei nº 2127 de 3/8/1965 estatui que: 1. As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima. 2. Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. Por seu turno o art. 82º da LCT dispõe que : 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Finalmente o art. 87º também da LCT refere: Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador. Como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier – Curso de direito do trabalho, pág. 389 – as importâncias recebidas a título de ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado pelo facto de deslocações ao serviço da empresa, não havendo na sua percepção qualquer correspectividade relativa ao trabalho. Assim, e antes de mais, importa averiguar, se as importâncias designadas por ajudas de custo, correspondem efectivamente a uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado, em virtude de deslocações frequentes ao serviço da empresa. Na verdade, acontece com frequência, no âmbito da relação laboral, determinadas quantias serem denominadas ajudas de custo quando efectivamente não visam qualquer compensação de despesas, sendo apenas retribuição encapotada, com o propósito de fuga às responsabilidades fiscais e da Segurança Social. Assim, face a cada caso concreto importa apurar se o trabalhador ao serviço da empresa efectua deslocações que pela sua natureza justifiquem compensação. Outro aspecto importante consiste em averiguar se existe uma real correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas. Quanto a este aspecto, entendemos que, mesmo nas situações em que a correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas não seja exacta mas aproximada, o conceito de ajudas de custo não é desvirtuado. Porém, nas situações em que haja uma disparidade relevante entre as quantias pagas e as despesas efectuadas já temos de considerar que nessa parte podemos não estar perante verdadeiras ajudas de custo. Existe disparidade relevante, quando as quantias pagas excedem as despesas normais, ou seja, aquelas que atendendo à variação do preço dos serviços se efectuam para satisfazer as necessidades que as deslocações implicam. Para apurar, o que se possa entender por despesas normais também tem de se considerar os usos e as exigências da empresa face a cada categoria profissional, o objectivo das deslocações, o estatuto do trabalhador e a gestão habitual que cada trabalhador faz das quantias recebidas. Só assim se poderá determinar se as importâncias pagas a título de ajudas de custo que excedem as respectivas despesas normais podem, nessa parte, integrar a retribuição. Mesmo assim, para que integrem a retribuição, é preciso considerar a vontade positiva das partes expressa no contrato ou pacificada nos usos ( cfr. parte final do art. 87º da LCT). No caso concreto dos autos, a factualidade dada como provada é muito escassa para se chegar a qualquer conclusão. Na verdade, não se apurou: - Se o sinistrado se deslocava frequentemente ao serviço da R.; - Se o sinistrado gastava ou não a totalidade da quantia denominada ajudas de custo em despesas inerentes às deslocações; - Qual o montante que sobrava dessas despesas; - Se esse montante sobrante nos termos do contrato ou dos usos na R. Patronal é considerado parte integrante da remuneração. Estes factos, nem sequer chegaram a ser alegados pelos A.A., sendo certo, que lhes cabia a eles o ónus da alegação e da prova, nos termos do art. 342º do Código Civil. No entanto, parece-nos que os referidos factos talvez pudessem ter sido apurados no decurso da produção da prova. Esta nossa convicção, resulta da própria fundamentação da decisão da matéria de facto, onde a certa altura se refere “ As testemunhas J.... e C.... declararam que recebem habitualmente este valor de 75.000$00, tendo o primeiro acrescentado que o que sobra fica para o trabalhador, sendo por isso que levam comida para as refeições no camião, evitando assim comer em restaurantes”. Parece-nos assim, que talvez haja possibilidade de apurar os referidos factos e outros com interesse para apreciar a referida questão de forma a alcançar-se a justa composição do litígio. Por outro lado, e considerando que o sinistrado foi admitido pela R. em 26/5/99, poderá existir alguma dificuldade em determinar se a referida prestação no montante de 75.000$00, denominada ajudas de custo, tinha carácter regular e periódico. Mais uma vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto, nos pode dar uma pequena ajuda, pois a certa altura, referindo-se ao recibo de vencimento do mês de Setembro de 1999, alude aos proporcionais respeitantes aos nove dias de trabalho prestados nesse mês que foram calculados com base no vencimento base e no montante pago a título de ajudas de custo. Na fundamentação acrescenta-se ainda, que da demais prova produzida conclui-se que o sinistrado auferia, mensalmente , os valores dados como provados. Assim, se foi produzida prova sobre tal matéria pode perfeitamente ser ampliada a matéria de facto de forma a apurar-se que quantias recebeu o sinistrado desde o início do contrato até à data do acidente fatal. O Tribunal recorrido, para melhor esclarecimento desta questão, poderá também apurar qual o tratamento que era dado pela R. Patronal aos trabalhadores que desempenham funções idênticas às do sinistrado. Pelo que fica dito, a decisão proferida sobre a matéria de facto é deficiente não fornecendo elementos suficientes para se concluir que a aludida importância de 75.000$00, integra a retribuição. Nesta linha, e nos termos do art. 712º nº4 do CPC, anula-se a sentença na parte referida que condenou a R. Patronal, e ordena-se a repetição do julgamento para se ampliar a matéria de facto no que diz respeito à mencionada questão. Por todo o exposto, decide-se: 1. Julgar improcedente a Apelação da R. Seguradora; 2. Julgar parcialmente procedente, pelos motivos invocados, a apelação da R. Patronal; 3. Consequentemente anula-se a sentença na parte referida que condenou a R. Patronal, e ordena-se a repetição do julgamento para se ampliar a matéria de facto no que diz respeito à mencionada questão. Custas a cargo da apelante R. Seguradora. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 2003/ 11 /2 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |