Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DOS PRAZOS LEI DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Estando pendente um processo, quando entrou em vigor o Decreto-Lei º 329-A/95, de 12 de Dezembro, no qual foi ordenada a interrupção da instância, por despacho de 23 de Setembro de 2003, a deserção opera-se ao fim de dois anos, por força do disposto no artigo 18º do referido Decreto-Lei, pois estamos perante m prazo de natureza processual e o mesmo se iniciou na vigência da nova Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |