Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
966/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
LEI DO PROCESSO
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Estando pendente um processo, quando entrou em vigor o Decreto-Lei º 329-A/95, de 12 de Dezembro, no qual foi ordenada a interrupção da instância, por despacho de 23 de Setembro de 2003, a deserção opera-se ao fim de dois anos, por força do disposto no artigo 18º do referido Decreto-Lei, pois estamos perante m prazo de natureza processual e o mesmo se iniciou na vigência da nova Lei.
Decisão Texto Integral: