Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
763/09.8GBSLV.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Mostra-se justa e adequada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e 20 dias, aplicada a condutor sem antecedentes criminais e que apresentava uma TAS de 1,38 grs por litro.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)
Nos autos de processo sumário n.º 763/09.8GBSLV do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi condenado o arguido D como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez p. p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 65 dias de multa à razão diária de 6,00 euros, o que perfaz o total de € 390,00, e na proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e 20 dias, nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, do Código Penal.

Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que se altere o decidido quanto à medida dessas sanções, entendendo mais adequada a fixação da pena principal em 30 dias de multa à razão de 5 euros por dia e da pena acessória de inibição de conduzir no período de 3 meses.

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra o despacho impugnado.

Nesta Relação, de igual modo a Ilustre Sra. Procurador-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que o recorrente tivesse respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)
Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

No caso presente, não está posto em causa o julgamento da matéria de facto, limitando-se o recorrente a colocar questões concretas pertinentes à aplicação do Direito (a dosimetria penal fixada).

Em todo o caso, e situando-nos no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º, n.º 2, do CPP, vícios que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou das nulidades previstas no n.º 3 do mesmo artigo, diga-se desde já que o exame dos autos não permitiu encontrá-los, afigurando-se portanto que mesmo oficiosamente nada há para conhecer em tal sede.

Assim, o que há a decidir é tão só o que resulta das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste.

Diz o arguido, nas suas conclusões, o seguinte:

1 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de multa de sessenta e cinco dias, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e vinte dias.

2- E isto porque “no dia 25 de Novembro de 2009, pelas 03:36 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ---EF (...) revelando uma TAS de l,38 gr/1.”

3 - O arguido não violou qualquer regra de trânsito rodoviário, é delinquente primário e não causou em concreto qualquer perigo para o trânsito.

4 - Sendo o crime do artigo 292º do Código Penal punido com uma pena de multa em que o limite mínimo e máximo é, respectivamente de 10 dias e 120 dias, é exagerada a pena aplicada de 65 dias, a qual deverá ser reduzida para 30 dias, pena esta que é adequada ao comportamento culposo do arguido.

5 - Por outro lado, a taxa diária de 6,00 €, por cada dia de multa aplicada ao arguido é exagerada, tendo em conta que o arguido está desempregado e tem encargos familiares.

6 - Deverá ser aplicada ao arguido a taxa diária de 5,00 € por cada dia de pena de multa que lhe vier a ser aplicada, tendo em conta a situação económica do arguido, o que realizará perfeitamente as finalidades da punição enunciadas no artigo 40º do Código Penal.

7 - Também a proibição de conduzir veículos motorizados deverá ser fixada em três meses previsto pelo artigo 69º nº 1, alínea a) do Código Penal, pois não estamos, no caso concreto, perante o crime de condução perigosa, não se verificando a violação de quaisquer regras de condução, como as previstas no artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal, não causando o arguido, deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.

8 - Temos, assim, por adequado ser o arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 5,00 €; e ainda, nos termos do artigo 69º nº 1 al. a) do Código Penal na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

9- Na sentença proferida, violou a Meritíssima Juiz o disposto nos artigos 292º do C. Penal (quanto à medida da pena de multa), 69º nº 1, alínea a) do Código Penal (quanto ao tempo de proibição de conduzir veículos motorizados), 47º, nº 2 (quanto à taxa diária fixada), bem como artigo 71º do mesmo Código.

Recorde-se que a factualidade dada como assente, aqui a considerar, é a seguinte:

1. No dia 28-11-2009, pelas 03:36 horas, o arguido, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ----EF, na EN 124-1 Km 0,100, Comarca de Portimão.

2. Tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o arguido efectuava a condução do referido veículo automóvel sob a influência do álcool, revelando uma TAS de 1,38 gr/1.

3. Antes de iniciar a condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas de forma livre e voluntária e, após a ingestão decidiu conduzir o veículo automóvel na via pública de forma livre e voluntária, representando como possível estar a fazê-lo com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e ainda assim conformou-se com essa possibilidade.

4. Não ignorava que tal conduta era proibida por lei penal.

5. O arguido está actualmente desempregado; recebe 497 Euros do fundo de desemprego; a mulher é funcionária da CCAM.

6. Vivem em casa dos sogros:

7. O filho estuda no Instituto Piaget e está a seu cargo.

8. O arguido tem carta de condução desde 13.05.1993.

9. O arguido não tem antecedentes criminais.
*
Quid juris?

O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.

Estabelece a norma citada que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Além disso, a infracção em causa é punível também de acordo com o disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que faz acrescer para quem for punido por crime previsto no artigo 292º do Código Penal a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, variável de 3 meses a 3 anos.

Importa ainda ter em conta, para os efeitos do recurso, que por força do disposto no artigo 47º, n.º 2, do Código Penal, a cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5 (cinco) euros e 500 (quinhentos) euros.

Uma vez que não está posta em crise a condenação, nem sequer a escolha da pena, examinemos então a respectiva medida, questionada pelo recorrente.

Como alega o arguido, o art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, estatui que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor ou contra o agente.

Ora tendo em conta a matéria fáctica disponível, e as molduras abstractas a considerar, conclui-se que a decisão impugnada não padece do excesso apontado pelo recorrente.

Na verdade, e quanto à pena principal, recorde-se que o tribunal deparava-se em primeiro lugar com a escolha entre a pena de prisão e a pena de multa. Cumprindo a orientação consagrada na lei, ficou afastada a pena privativa de liberdade e foi decidido aplicar pena de multa, por esta se afigurar suficiente para assegurar as finalidades da condenação. Deste modo, ao determinar a seguir qual o número de dias em que iria fixar-se essa pena de multa, entre o mínimo legal de dez e o máximo de 120, tinha o tribunal que ter em consideração o facto de já ter optado pela pena menos gravosa para o arguido, em detrimento da de prisão, pelo que dificilmente encontraria justificação para se aproximar mais do limite mínimo dessa pena de multa (medida a nosso ver só aceitável caso ocorressem circunstâncias excepcionais a apontar para uma culpa diminuta da parte do agente).

Ora tendo-se apurado que o arguido conduzia o seu veículo automóvel numa via pública em estado de embriaguez, tendo acusado uma concentração de álcool etílico no sangue de 1,38 gr/l, por ter antes ingerido bebidas alcoólicas, e que “após a ingestão decidiu conduzir o veículo automóvel na via pública de forma livre e voluntária, representando como possível estar a fazê-lo com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e ainda assim conformou-se com essa possibilidade”, sendo certo que “não ignorava que tal conduta era proibida por lei penal”, entendemos que a fixação da pena em 65 dias de multa mostra-se adequada aos factos, à personalidade do agente, e às exigências de prevenção especial e geral que nesta matéria se fazem sentir (deveria ser desnecessário lembrar as características de autêntico flagelo que a sinistralidade rodoviária, tanta vez ligada ao abuso de bebidas alcoólicas, assume na nossa sociedade e no nosso tempo).

Os factos apontados pelo recorrente para fundamentar o seu recurso, nomeadamente o grau de alcoolização, que não é dos mais elevados, e a ausência de antecedentes criminais, e também os factos de não ter causado problemas a terceiros e de ter confessado a factualidade em questão, foram devidamente ponderados e valorados pela sentença recorrida. De igual modo o foi a culpa do arguido, o grau de violação dos deveres a que estava adstrito, e o grau de ilicitude a considerar.

Se, como estatui o art. 71º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena “é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, conclui-se facilmente que a decisão impugnada não pecou por excesso, visto que o grau de culpa não é de molde a justificar uma censura penal ainda mais moderada do que a escolhida, e as necessidades de prevenção são prementes – pelo que não tem razão o recurso em apreço.

De igual forma não merece acolhimento a censura feita ao montante pecuniário em que ficou expresso cada dia de multa (seis euros). Como já se disse, no nosso direito actual a pena de multa fixa-se em dias e a cada dia corresponde um montante diário que pode variar entre o mínimo de 5 e o máximo de 500 euros (v. art. 47º do CP). Ao estabelecer em seis euros, quase no mínimo legal, o montante diário em causa, a sentença impugnada atendeu obviamente à precária situação económica do arguido, que se apurou estar no momento desempregado, embora a receber subsídio de desemprego no montante de 497 €, e ter que suportar importantes encargos, nomeadamente com o filho estudante – embora sem esquecer que o agregado familiar é também composto pela esposa, e que a habitação é assegurada pelos sogros.

Desta forma o julgador deu satisfação às orientações contidas no art. 47º, n.º 2, do CP, ao contrário do que defende o recorrente.

Mas impõe-se neste ponto observar que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, sob pena de ficar esquecida a sua natureza de verdadeira pena, aliás estabelecida por lei em alternativa à de prisão.

Também nesta parte, portanto, o recurso não merece provimento.

Resta apenas o que se refere à pena acessória de inibição de conduzir, resultante do art. 69º, n.º 1, do CP, que previu a ampla moldura abstracta de 3 meses a 3 anos.

Nesta matéria, como se pode constatar, a concretização punitiva feita pela sentença impugnada pautou-se pela preocupação de aproximar-se do limite mínimo abstractamente previsto. Fixou o período de inibição em 3 meses e 20 dias. Portanto, quanto a essa fixação da pena acessória também não se encontra fundamento para as críticas do recorrente, de tal modo é patente a ter em conta não poderiam justificar benevolência ainda maior.

Concluímos portanto que o tribunal observou rigorosamente os critérios legais que presidem à aplicação da escolha e medida das penas, não tendo violado qualquer norma ou princípio legal, quer na fixação da pena principal e respectiva taxa diária bem como na aplicação e fixação da pena acessória, que se mostram justas e adequadas – não se podendo concordar com a argumentação do recorrente, onde se nota uma surpreendente desvalorização do ilícito em causa.

Por tudo o que fica dito, dada a sua falta de fundamento legal, improcede na sua totalidade o recurso sub judicio.

C)
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Notifique.
*
*
Évora, 25 de Março de 2010

(processado e revisto pelo relator, e assinado por este e pela Exma. Adjunta)

José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta)