Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2288/04-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
EXECUÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO
DESCONTO BANCÁRIO
EXECUÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O desconto bancário é um «contrato pelo qual o titular de um crédito (o descontário) o cede a um banco (o descontado) que, dele fica sendo titular e o cobra no seu vencimento, recebendo em troca antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas».
II - A acção com base no contrato de desconto é meramente subsidiária da acção cambiária, no caso de o título descontado ser uma letra, mas, como também tem vindo a decidir a nossa jurisprudência (cf., aresto da Rel Lisboa supracitado), a subsidiariedade é uma excepção peremptória, que só pode ser deduzida pelo descontário.
III - Visando a execução instaurada o cumprimento de uma obrigação fundada em desconto bancário, o tribunal territorialmente competente é o do lugar onde a obrigação deva ser cumprida, nos termos dos artºs 774º do Código Civil e 94º do CPC, sendo inaplicável o disposto no artº 2º, III, da Lei Uniforme sobre Letras e tal lugar é o do domicílio do credor ao tempo do cumprimento.
Decisão Texto Integral:
AGRAVO Nº 2288/04-3
1º Juízo da Comarca da Golegã






Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:




RELATÓRIO


A., com os sinais dos autos, Executado no Pº de Execução Ordinária 303/03.2TBLGL para pagamento de quantia certa, que corre termos no 1º Juízo da Comarca da Golegã, e em que é Exequente C., S.A, deduziu Embargos de Executado, invocando a incompetência territorial do Tribunal da Golegã, para a citada Execução, louvando-se no facto de a letra, que constitui título executivo no processo, ter como local de pagamento o lugar do domicílio do sacado, que é Santa Catarina da Serra, comarca de Leiria, pelo que, em seu entender, o tribunal territorialmente competente seria o desta comarca, e não o da Golegã.

Ouvida a Exequente, a mesma deduziu oposição à pretensão deduzida, tendo sido proferida decisão que considerou competente o Tribunal da comarca da Golegã e, consequentemente, julgou improcedentes os referidos Embargos de Executado.
De tal decisão, trouxe o Embargante recurso para este Tribunal, formulando nas suas alegações, como se deixam transcritas, as seguintes:

CONCLUSÕES

A) O aqui recorrente A. deduziu embargos de executado e nessa sua oposição alegou a incompetência territorial do tribunal já que oficiosamente ela não podia ser conhecida, estribando-se no artigo 2.°, n.º 3 da LULL.

B) Invocando que o Tribunal territorialmente competente para o pagamento da letra é o do lugar designado ao lado do nome do sacado.

C) Veio a exequente C. na sua contestação de embargos de executado a invocar uma operação de desconto alegando que tal resulta claramente da petição executiva e da própria letra.

D) Em parte alguma do seu requerimento inicial a exequente menciona que se está ou esteve perante um desconto, sendo, a nosso ver, a conclusão do Tribunal recorrido apressada.

E) Como explicar que na petição inicial a recorrente alegue que não foi pago o título por nenhum dos responsáveis, aqui executados, apesar de interpelados para o efeito? Então se houve contrato de desconto, que é um contrato misto de mútuo e dação "pró solvendo", porque interpelar ambos os executados? Não se compreende, deveria então a recorrida interpelar para pagar apenas a H., Lda, como é bem de ver.

F) Mais ainda: onde é que nos autos está feita a prova de ter havido lugar a uma taxa de desconto e dos encargos? Em parte alguma.

G) E o contrato de desconto de uma letra é um contrato de mútuo autónomo e independente da relação cambiária, como bem se reconhece no Ac. do STJ de 1978/06/01, in BMJ, 278, Pag. 239

H) Efectuado o desconto bancário, o credor fica com dois créditos — um proveniente da subscrição da letra ou livrança e outro resultante do contrato de desconto. Para accionar o devedor o credor tem de optar por uma das duas relações jurídicas — a proveniente da relação cambiária ou a da obrigação subjacente. Ac. STJ de 1974/04/19 in BMJ 236, Pag. 170.

I) E fundamentando-se o pedido no desconto bancário, não estamos perante uma acção cambiária e como no desconto bancário apenas ficou vinculado., o descontário perante o banco descontador e só ele recebeu as quantias das letras de câmbio, não pode falar-se de solidariedade do aceite das letras relativamente àquele contrato Assento do STJ de 1981/07/28 in BMJ, 309, Pag. 179.

J) Conclui-se, assim que a exequente e recorrida das duas uma, ou segue o caminho da relação subjacente e prova que houve contrato de desconto e assim o Tribunal competente será o do domicílio do credor nos termos do artigo 774. ° do Código Civil, o que não fez.

K) Segue a forma cambiária que foi o caminho escolhido e então o Tribunal competente é o de Leiria, aplicando-se ao caso o artigo 2.°, n.° 3 da LULL. Não pode é ter no mesmo processo as duas vias abertas, terá de optar.

L) Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 2.°, n.° 3 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, devendo decidir-se que o Tribunal competente é o do lugar designado ao lado do nome do sacado e este lugar é o de Santa Catarina da Serra que pertence à Comarca de Leiria.

A apelada C. alegou sustentando a sua posição e pugnando pela manutenção do decidido.

O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho de manutenção da decisão ora impugnada e ordenou a subida dos autos a esta Relação, devidamente instruídos com a certidão do requerimento inicial da Execução instaurada e da letra que foi junta com o mesmo.
Corridos os vistos legais, cumpre conhecer do recurso interposto, pois nada obsta a tal,
Como é sabido, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º,nº3 e 690,nº1 do CPC), não podendo o tribunal conhecer das questões nelas não compreendidas, exceptuadas as de conhecimento oficioso.
Antes, porém de entrarmos na apreciação da questão fundamental posta à consideração desta Relação, importa debruçarmo-nos sobre alguns aspectos prévios de índole essencialmente processual.

FUNDAMENTOS


Aspectos Prévios de Índole Processual

Primo: O Executado A. reagiu contra a o processo executivo que lhe foi instaurado, mediante Embargos de Executado.
Tal expressão normativa e com longa tradição entre nós, desapareceu do nosso ordenamento jurídico com o advento do diploma legal que aprovou a Lei da Acção Executiva (DL 38/2003 de 8 de Março) que veio substituir os clássicos embargos de executado, pela figura da Oposição à Execução, regulada nos artºs 813º a 820º do nosso compêndio adjectivo fundamental.
Tal diploma, porém, não é aplicável a situação em apreço, pois os presentes Embargos, como se colhe da respectiva petição, deram entrada em Juízo em 12 de Setembro de 2003 e a Lei da Acção Executiva entrou em vigor em 15 de Setembro do mesmo ano. Assim sendo, mostra-se ajustada a forma processual da reacção do ora Executado, designadamente quanto ao nomen juris utilizado.

Desta forma, é aplicável a este processo, por força do princípio tempus regit actum, o disposto no artº 922º do CPC, com a redacção anterior à actualmente vigente.

Secundo: No caso vertente a decisão ora sob recurso, julgou competente territorialmente para os termos da Execução instaurada, o Tribunal da Comarca da Golegã, não reconhecendo razão ao Embargante que havia deduzido a excepção dilatória de incompetência territorial daquele Tribunal e, em consequência, julgou improcedentes os referidos Embargos, que haviam sido deduzidos com aquele fundamento.
Dado que o recurso interposto é de tal decisão, a qual, dispondo no sentido da competência do referido Tribunal, julgou improcedentes os Embargos, poderia levantar-se a dúvida sobre a espécie do recurso adequado, pois, como é sabido, em matéria de processo executivo existem normas próprias sobre os recursos a interpor (artºs 922º e 923º do CPC.).
Ora o artº 922º do CPC, com a redacção anterior, que, como acima se disse, é a aplicável ao caso em pauta, dispunha que «cabe recurso de apelação, nos termos do nº 1 do artº 678º, da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos…».
Simplesmente, a decisão em apreço, sendo embora formalmente uma sentença, nos termos do artº 156º do CPC, já que decidiu dos Embargos deduzidos, julgando-os improcedentes, não conheceu do objecto dos mesmos, pois como sempre entendeu a nossa mais abalizada e autorizada doutrina, conhecer do objecto é o mesmo que conhecer do mérito da causa (Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, p.514; Eurico Lopes – Cardoso, Manual da Acção Executiva, ed. da Imprensa Nacional, com apresentação de Antunes Varela, 1987, pg 702).
Ora conhecer do mérito da causa, também nas palavras doutas do eminente processualista que foi o Prof., Alberto dos Reis, «é decidir de mérito só quando o conteúdo da decisão é acertado pelo decidente por exame (exame ponderado pelo decidente, face ao direito substantivo), não quando o conteúdo da decisão seja vinculativamente imposto por normas processuais» (apud, Castro Mendes, Recursos, Lições de 71/72, c/col.de Ribeiro Mendes, pg73).
Na decisão, ora sob censura, o Exmº Juiz a quo, limitou-se a considerar competente o Tribunal da Golegã para a Execução citada, ao invés do Tribunal de Leiria, como pretendia o Embargante, ou seja, decidiu pela improcedência da excepção dilatória levantada que, em caso de êxito, determinaria tão somente a pura e simples translatio judicii do processo, da Golegã para Leiria.
Só que, como a arguição de tal incompetência territorial, era o único fundamento apresentado pelo Embargante para a dedução dos Embargos de Executado, improcedendo a referida arguição, improcederiam necessariamente os Embargos, tal como se decidiu.
Consequentemente, o recurso interposto só pode ser de Agravo, face a todo o exposto e nos termos do artº 922º nº 1 a contrario,
Note-se que, não é pelo facto de apenas se tratar de uma decisão de natureza processual que o recurso deve ser de agravo, pois em processo executivo há várias decisões de Embargos, de natureza processual, que admitem recurso de apelação, como sucede, v. g, nos casos previstos no artº 813º do CPC.
No caso em tela, o Embargante apenas invocou a incompetência territorial do Tribunal onde corre a Execução, não pondo em causa a sua qualidade de devedor, nem qualquer vício do título executivo.
Sendo assim, caso os embargos procedessem, como se disse, apenas ocorreria a remessa do processo para o Tribunal julgado competente, sem se entrar na apreciação de mais nada. Não ocorrendo tal, a arguição naufragou, e, nada mais havendo por não ter sido invocado, improcederam os Embargos deduzidos exclusivamente com aquele (pretenso) fundamento.
Não houve, verdadeiramente qualquer objecto dos Embargos (tal como os previstos no artº813º ou outro) mas tão-somente dedução de falada incompetência relativa que improcedeu, e que nunca teria, em caso de procedência, a função dos verdadeiros embargos que anulariam a execução

No início das suas alegações, o Agravante declara, de forma clara, que interpôs recurso de Agravo por não se conformar com o despacho que decidiu a incompetência territorial do Tribunal e, para além de em todo o teor das alegações se insurgir contra tal aspecto da decisão do Tribunal a quo, também na conclusão L) o Agravante reafirma: «Violou a decisão recorrida o disposto no artº2, nº 3 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, devendo decidir-se que o Tribunal competente é o do lugar designado ao lado do nome do sacado e este lugar é o de Santa Catarina da Serra que pertence à Comarca de Leiria».
Finalmente o Agravante requer que seja dado provimento ao presente recurso, «revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que determine ser a competência territorial do Tribunal aquela que resulta do artigo 2º, nº 3 da LULL, que é o do lugar designado ao lado do nome do sacado e este lugar é o de Santa Catarina da Serra que pertence à comarca de Leiria».


Delimitado, pois, o âmbito objectivo do presente do recurso e equacionadas e decididas as questões processuais que importava apreciar ex ante, passemos à fase seguinte, que consiste precisamente na

Apreciação « de meritis» do recurso de agravo em presença

Afirma o Agravante, nas suas alegações, que veio a exequente C. na sua contestação aos embargos de executado, invocar uma operação de desconto, alegando que tal resulta claramente da petição executiva e da própria letra e que em parte alguma do seu requerimento inicial a exequente menciona que se está ou esteve perante um desconto, sendo, a seu ver, a conclusão do Tribunal recorrido apressada.
O chamado desconto bancário é um conceito de direito ou conceito normativo (normativerbegriff, na expressão germânica, da qual a expressão portuguesa é tradução literal) que, como tal, não tem nem deve ser alegado pelas partes, que devem apenas alegar factos e as razões de direito que servem de fundamento a acção ou execução e não substituir factos por meros conceitos jurídicos, como se sabe.
Por isso, os conceitos de direito devem ser integrados por factos, designadamente, tratando-se de figuras contratuais, como é o caso, pelos seus elementos constitutivos ou integrantes, pois é sobre os factos que recairá a prova, sendo também certo, que o Tribunal, por força da vinculação temática de- corrente do princípio do dispositivo, apenas pode servir-se dos factos alegados pelas partes, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à matéria de direito, de harmonia com o disposto no artº664º do CPC.
Isto posto, vejamos se a Exequente C. alegou, no requerimento executivo, factos susceptíveis de integrar um desconto bancário.
Para tanto, como é óbvio, torna-se necessário aferir do próprio conceito jurídico de desconto bancário e dos seus elementos integrantes.
Como se ponderou no Assento do S.T. de 11,10.94, publicado no DR I série, de 3.12. 94, «a nossa lei não define o que se entende por desconto bancário. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência, têm-se dado ao cuidado de definir, podendo concluir-se que estamos perante um «contrato pelo qual o titular de um crédito (o descontário) o cede a um banco (o descontado) que, dele fica sendo titular e o cobra no seu vencimento, recebendo em troca antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas».

Menezes Cordeiro, no seu livro Manual de Direito Bancário, elabora o seguinte conceito de desconto bancário: «contrato pelo qual o banqueiro entrega ao seu cliente, uma determinada quantia, em troca de um crédito, ainda não vencido, sobre um terceiro. O banqueiro deduz uma parcela correspondente ao juro e a extinção opera salvo boa cobrança. Normalmente, porém, o desconto funciona sobre títulos de crédito, isto é: o cliente cede ao banqueiro um título que incorpora o débito do terceiro» (op.cit. 2ª ed. 591).

Pode dizer-se, no entanto, que após a publicação da obra Desconto Bancário, do insigne comercialista que foi o Prof. Fernando Olavo, é hoje geralmente aceite que o desconto bancário, que é uma das operações bancárias incluídas no artº 363º do Código Comercial e que, segundo este diploma, regulam-se pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem ou em que afinal se resolverem, constitui um contrato de natureza mista, com elementos do mútuo (na medida em que o descontador empresta dinheiro ao descontário) e de dação em função de cumprimento (datio pro solvendo).
Sendo assim, existem três elementos subjectivos, o descontador, o descontário e um terceiro, sendo este terceiro, o sujeito passivo ou devedor na relação de crédito que foi cedida, pelo primitivo credor ( descontário) ao Banco (descontador ou descontante).
Todavia, como decidiu, inter alia, a Relação de Lisboa, mantém-se a obrigação do descontário para com o descontador da restituição da quantia adiantada por este, para a hipótese de não conseguir obter o pagamento do título. Mas a obrigação do descontário é subsidiária, devendo o descontador diligenciar pelo pagamento do título (Ac. de 8.01.82, CJ, VII, 1, 148).
Vejamos, então, se, no requerimento executivo, a Exequente mencionou os citados elementos.
Na verdade, como se colhe da cópia do requerimento executivo junta aos presentes autos de recurso, em tal requerimento a Exequente alegou o empréstimo da quantia indicada à Executada H., dizendo que tal quantia lhe havia sido entregue pela Exequente no exercício da sua actividade cambiária, mostra-se no próprio título executivo (verso), que foi junto com o requerimento executivo, que tal crédito foi-lhe cedido pela referida Hibricampo,
como aliás refere a decisão impugnada e alega também que o segundo executado assinou, como sacador/ aceitante, a letra, sendo, portanto, principal devedor

Relativamente à questão formulada pelo Agravante na conclusão sob a alínea f) do seguinte teor «então se houve contrato de desconto, que é um contrato misto de mútuo e dação "pró solvendo", porque interpelar ambos os executados? Não se compreende, deveria então a recorrida interpelar para pagar apenas a H., Lda., como é bem de ver.», também não lhe assiste razão, pois, como tem decido a nossa Jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa, atrás citado, ao lado da responsabilidade do devedor na relação creditícia cedida ao banco pelo primitivo credor, mantém-se a deste, como devedor do Banco, pelo que , havendo título executivo que não foi questionado, relativamente a ambos, a Execução foi contra eles instaurada.
Relativamente à prova de ter havido taxa de desconto que, segundo refere o Agravante, não se mostra feita, a mesma não se torna necessária, pois, como se sabe, o desconto é a quantia antecipada deduzida pelo Banco, da quantia entregue ao cedente do crédito, normalmente a título da retribuição pela operação bancária, mas, a importância constante do título e legais acréscimos é cobrada na íntegra ao devedor principal, ao sujeito passivo da relação creditícia incorporada no título, que no caso sub-judicio, é o ora Agravante, pelo que a quantia descontada se insere no plano interno das relações descontador ou descontante/descontário.
É certo que a acção com base no contrato de desconto é meramente subsidiária da acção cambiária, no caso de o título descontado ser uma letra, mas, como também tem vindo a decidir a nossa jurisprudência (cf., aresto da Rel Lisboa supracitado), a subsidiariedade é uma excepção peremptória, que só pode ser deduzida pelo descontário, o que não é manifestamente o caso.

Assim sendo, visando a execução instaurada o cumprimento de uma obrigação fundada em desconto bancário, o tribunal territorialmente competente é o do lugar onde a obrigação deva ser cumprida, nos termos dos artºs 774º do Código Civil e 94º do CPC, sendo inaplicável o disposto no artº 2º,III, da Lei Uniforme sobre Letras, e tal lugar é o do domicílio do credor ao tempo do cumprimento. Como o credor é a Agência (“ balcão”) da C. da Golegã, que foi a entidade que operou o desconto bancário, o Tribunal territorialmente competente é o desta comarca, como bem decidiu o tribunal a quo.
E por isso que nada mais de relevante alegou o Embargante, ora Agravante, como objecto dos Embargos deduzidos, para além da incompetência territorial do Tribunal da execução, necessariamente se confirma também a improcedência dos Embargos deduzidos.

Pelo exposto, e ponderando que o Tribunal ad quem está balizado pelas conclusões do recurso, como se deixou consignado, e tendo em consideração que estas se reportam apenas à questão da incompetência territorial do Tribunal a quo, de que, aliás se ocupou a decisão recorrida, acorda-se em negar provimento ao agravo interposto, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Agravante.


Processado e revisto pelo Relator

Évora,