Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Se a alegação dos AA. e o efeito jurídico pretendido expressos na petição inicial recortam a disputa por direito de propriedade de um imóvel que aqueles procuram lhe seja reconhecido por usucapião é óbvio que está o tribunal perante um conflito a dirimir (acção declarativa de simples apreciação). - Como a competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido formulado na petição inicial em articulação com a causa de pedir, e não pela posterior postura dos RR., seja ela activa ou passiva, cabe, então, ao caso vertente uma acção comum e não uma acção de justificação (acção registral). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 504/19.1T8ABT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e mulher (…), (…) e marido (…), vieram intentar a presente ação declarativa contra (…) e mulher, (…), pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que os AA. são proprietários da parcela de terreno identificada na petição inicial e que a mesma se autonomizou de um outro imóvel, constituindo um prédio autónomo. Alegam, em síntese, terem adquirido originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre a dita parcela, que vêm possuindo, desde há mais de vinte anos, com a convicção de serem os seus proprietários exclusivos. Devidamente citado para o efeito, o R. não apresentou contestação nos autos. De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e, por via disso, foi decretada a incompetência do tribunal “a quo” para conhecer da presente ação, absolvendo-se os RR. da instância. Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I - De acordo com a douta sentença recorrida determinou-se a incompetência absoluta do tribunal, com todos os efeitos legais daí advenientes, na medida em que seria competente para a decisão da causa a Conservatória do Registo Predial. II – Para tal entendeu o douto tribunal “a quo”, muito sumariamente, que não existia qualquer litígio entre as partes envolvidas e que aquilo que os recorrentes pretendiam com a presente acção era obter a justificação que lhes permita a inscrição no registo do direito de propriedade sobre a alegada parcela autonomizada a seu favor. III – Não obstante, discordam de tal desiderato os aqui recorrentes, uma vez que foi peticionado o reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos prédios e, como causa de pedir, foi invocada a identificação dos prédios, os factos que consubstanciam a posse que vem sendo exercida pelos recorrentes, pelo menos desde 1970 e, ainda, o busílis que o recorrido se recusa a efectuar a divisão notarial ou judicial (cfr. art. 12º da p.i.) e que o recorrido se recusa a assinar o contrato definitivo, alegando que por si basta a divisão verbal (cfr. art. 20º da p.i.). IV – Entendem os recorrentes que as normas referentes ao processo de justificação notarial, constantes dos arts.116º e segs. do Cód. Reg. Predial, regulam um processo que implica a concordância de todos os interessados em tal processo de justificação, sob pena da contraposição de interesses ser remetida para os meios judiciais – cfr. Art. 117º-H, nº 2, do Cód. Reg. Predial. V – No presente caso, decorre da petição inicial um conflito de interesses incompatível com o processo de justificação notarial, sendo que a inexistência de litígio não se pode deduzir pela ausência de contestação. VI – Entendem os recorrentes que da configuração, por si efectuada, da relação controvertida, resulta uma incompatibilidade do direito por si arrogado, com o existente na esfera dos recorridos. VII – Daí que o tribunal “a quo” é o competente para o julgamento do pleito. VIII – Porquanto, da decisão que julga competente para o julgamento da presente causa a Conservatória do Registo Predial, resulta, não só, atentos os factos ora em causa, uma violação do disposto no art. 202º da Constituição da República Portuguesa, por ingerência indevida na função jurisdicional atribuída aos tribunais, como também uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 96º, alínea a), 97º, nº 1, 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil. IX – Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Excias., deve a presente apelação ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deverá a douta decisão ser revogada, substituindo-se por outra que considere o Juízo Local Cível de Abrantes o competente para o julgamento do pleito. Pelos RR. não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos AA., ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, atenta a factualidade que foi alegada na petição inicial, será competente para o julgamento da presente causa o tribunal “a quo” e não a Conservatória do Registo Predial. Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal respeito que os AA., ora apelantes, instauraram contra os RR. a presente acção, na qual peticionam que sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico denominado “(…)”, composto de cultura arvense, montado de sobro, com a área de 5,824 ha., a confrontar a norte e a poente com o R., pelo sul com (…) e nascente com E.N. 2, com o valor atribuído de € 2.000,00, motivo pelo qual o mesmo se autonomizou por usucapião, assim como fosse reconhecido que o prédio dos AA. é a destacar do prédio rústico inscrito sob o artigo cadastral nº (…), secção (…), da freguesia da Bemposta, concelho de Abrantes e ainda que o R. fosse condenado a reconhecer que é proprietário do prédio rústico denominado “(…)”, composto de cultura arvense, montado de sobro, com a área de 22,606 há, a confrontar pelo norte co E.N. 2 e (…), pelo sul com os AA., pelo poente com (…) e nascente com E.N. 2, com o valor atribuído de € 3.001,00. Deste modo, como causa de pedir, foi invocada, não só a identificação dos prédios, como também os factos que consubstanciam a posse que vem sendo exercida pelos AA., pelo menos desde o ano de 1970 (na figura da usucapião), e ainda o cerne da questão, traduzida no facto do R. se recusar a efectuar a divisão notarial ou judicial dos prédios e também se recusar a assinar o contrato definitivo, alegando que para si basta a divisão verbal dos prédios (cfr. arts. 12º e 20º da p.i.). Todavia, ao contrário do entendimento sufragado pela M.ma Juiz “a quo”, as normas referentes ao processo de justificação notarial, constantes dos arts. 116º e segs. do Cód. Reg. Predial, regulam um processo jurídico simplificado para estabelecimento de trato sucessivo no registo predial, que visa suprir a falta de documento que comprove o direito real sobre o imóvel (cfr. Ac. do STJ de 18/6/2019, disponível in www.dgsi.pt), sendo certo que tal processo de justificação implica a concordância de todos os interessados, sob pena da contraposição de interesses vir a ser remetida para os meios judiciais (cfr. art. 117º-H, nº 2, do Cód. Reg. Predial). Ora, no caso em apreço – como foi sobejamente explicitado pelos AA. na sua petição inicial – existe um conflito de interesses incompatível com o processo de justificação notarial, uma vez que não se verifica dos autos que haja a concordância dos RR. para que tal processo seja instaurado na Conservatória do Registo Predial de Abrantes (que seria a competente, atenta a localização dos prédios). Neste sentido, pode ver-se o Ac. da R.C. de 7/9/2010, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte: - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e em virtude de a todo o direito corresponder a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, sem que haja lei a determinar o contrário, segue-se que a competência material do tribunal judicial para reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião não é afastada pela circunstância de os AA. terem podido utilizar em alternativa um dos meios processuais previstos no Título VI do Código do Registo Predial (artigos 116º e segs.) para efeitos de registo. - Por isso, é da competência material dos Tribunais, e não da Conservatória do Registo Predial, uma acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado imóvel, adquirido por usucapião. Assim sendo, forçoso é concluir que a decisão sob censura não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, declara-se a competência do tribunal “a quo”, em razão da matéria, para apreciar os pedidos formulados pelos AA. na presente acção, prosseguindo os autos na 1ª instância os seus ulteriores termos. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelos AA. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pela parte vencida a final. Évora, 05 de Dezembro de 2019 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás |