Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I. A pena acessória obedece na sua determinação concreta aos mesmos critérios que serviram para determinar a pena principal. II. A confissão integral e sem reservas, tem fraca relevância uma vez que a determinação da taxa de álcool no sangue, cerne factual do crime, não depende da confissão, mas de verificação técnica no momento da submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool. III. Há que ter em conta a prevenção geral especialmente exigente face à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Évora A- Nos autos de processo abreviado com o nº … da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° n. 1 do C.P., na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 4 € (quatro euros) o que perfaz a quantia de 360 (trezentos e sessenta euros) e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. pelo artº 69º nº 1 a) do mesmo diploma legal pelo período de sete meses.Mais foi condenado nas custas e notificado nos termos e para os efeitos do artº 500º do CPP. B- Inconformado recorreu o arguido, concluindo: 1. O Arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado. 2. Mostrou arrependimento. 3. Encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado na sociedade. 4. Apresentava uma TAS de 1,53 gr/l, muito próximo de limite a partir do qual a ingestão de bebidas alcoólicas é considerada crime. 5. Não foi interveniente em nenhum acidente de viação. 6. Não ficou provado que o Arguido tivesse infringido qualquer regra de trânsito rodoviário ou que a sua condução denotasse sinais de perigosidade para si e para terceiros. 7. O contexto em que o Arguido praticou os factos: Havia-se aposentado há poucos dias e após ter encontrado alguns amigos no café, pagou-lhes umas cervejas, tendo também bebido para os acompanhar. 8. Os factos ocorreram a 17 Kms de …, numa localidade denominada … e foi essa a distância que o Arguido percorreu após a ingestão de bebidas alcoólicas para se deslocar para casa, em, … numa estrada municipal secundária, com pouco movimento rodoviário. Pelo que, A sanção acessória a que o Arguido foi condenado é manifestamente exagerada e desproporcional face à ilicitude dos factos praticados e ao grau de culpa no seu cometimento – dolo eventual, no contexto em que foram praticados e com as consequências que os mesmos tiveram, pelo que viola o disposto no Artigo 27 nº 2 da CRP e ainda os Artigos 40º e 71º, ambos dos CP Tendo sido violado o principio da proporcionalidade, em cujos parâmetros terá que estar contido o processo de determinação da pena a aplicar, nos termos das disposições legais citadas no parágrafo que antecede. Devendo pois tal interpretação ser recusada pelo Tribunal ad quem, que deverá retirar as legais consequências, nomeadamente no que concerne à ilicitude dos factos, culpa do arguido e consequências da sua conduta. Sendo, a final, a Sanção Acessória a que o Arguido foi condenado revogada e substituída por outra que não viole tais normativos, conforme disposto na alínea a) do Artigo 431º do CPP. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: A- A inibição de conduzir é uma sanção acessória que nos termos do n° 1 do artigo 69° do C.P. contempla o limite máximo de três anos. B - Constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção geral e especial por um crime no trânsito rodoviário. C - A pena aplicada pela douta sentença do tribunal a quo é justa e adequada in casu. D - Foram bem ponderadas, com proporcionalidade indiscutível, culpa e pena aplicável, sendo a primeira limite e medida da pena, pelo que soçobra o argumento invocado da violação pelo tribunal a quo, dos artigos 40º e 71º do-C.E. E - Foram tidos em conta todos os factores abonatórios e não abonatórios ao arguido, como dispõe o nº 2 do artigo 71º do C.P . Por tudo o que supra ficou referido desmerece provimento o presente recurso, devendo ser mantida a decisão a quo. lnexiste razão ao recorrente, contudo o tribunal ad quem sobre tais considerandos, como sempre poderá mui doutamente ajuizar D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer “no sentido da total improcedência do Recurso” assinalando nomeadamente que “(...) haverá que relembrar o facto (convenientemente esquecido pelo recorrente) de que sofrera já uma condenação anterior pela prática do mesmo crime de Condução em Estado de Embriaguez por que foi agora novamente condenado, sendo por isso muitíssimo prementes, no caso concreto, as exigências de prevenção especial, por isso que a anterior condenação não foi suficientemente interiorizada pelo arguido.” E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do C.P.P. F- É a seguinte a fundamentação de facto da sentença: “Da Matéria de Facto: Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: 1 - No dia … de … de pelas … h…, na …, à entrada da vila de …, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …. 2 - Nessa ocasião ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, quando conduzia o aludido veículo, apresentou uma T AS de 1 ,52 gr/l. 3 - O arguido não pretendeu a realização de exame de contra prova. 4 - Agiu livre e deliberadamente, com plena consciência da ilicitude dos seu actos, podendo e devendo abster-se da sua prática, o que não fez. 5- O arguido é aposentado e nessa qualidade aufere a reforma mensal de 1.500,00 euros. 6-- O arguido é casado, sendo a sua mulher professora do ensino primário, vivendo ambos em casa própria. 7- O arguido tem dois filhos (21 e 23 anos) que se encontram a estudar em…, os quais sustenta. 8 - O arguido dispende a quantia de 550,00 euros por mês referente a empréstimo contraído para aquisição de casa em…. 9 - O arguido dispende a quantia de 612,50 euros por mês referente a empréstimo para aquisição de veículo. 10 - O arguido dispende a quantia de 1.000,00 euros de 3 em 3 meses referente a empréstimo para a actividade agrícola. 11 - No âmbito desta actividade que exerce o arguido conduz veículos pesados (tractor e camião). 12 - O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido punido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, cometido em 13/07/2002. Matéria de facto não provada: Não existem factos não provados. MOTIVAÇÃO: Para dar como provados os factos acima descritos, o Tribunal teve por base a confissão integral e sem reservas do arguido, no talão de fls. 3, no certificado de registo criminal e nas suas declarações quanto à sua situação familiar, profissional e económica. G- Cumpre apreciar e decidir. Não tendo sido requerida a documentação dos actos da audiência, a Relação conhece apenas de direito nos termos do artº 428º nº 2 do C.Processo Penal e, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs 2 e 3 do mesmo diploma adjectivo. Inexistem vícios ou nulidades nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do C.Processo Penal. A matéria de facto provada é pois definitiva. O constante das conclusões 5º a 8º que não conste da matéria de facto, é irrelevante para a aplicação do direito. Apenas vem discutida o quantum da pena acessória aplicada. A pena acessória obedece na sua determinação concreta aos mesmos critérios que serviram para determinar a pena principal. O artigo 71º nº 1 do C.Penal diz que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, segundo o nº 2 do preceito, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias exemplificativas que enuncia. Considerou a sentença: “No caso sub judice ponderando o grau de ilicitude do facto que é médio, atenta a taxa de álcool no sangue (1,52 gr/l); a intensidade do dolo, configurado como eventual, admitindo o arguido como possível, que a quantidade de álcool que havia ingerido lhe determinasse uma taxa de álcool superior a 1, 20gr/l; a confissão integral e sem reservas; as suas condições económicas e familiares, sem descurar as necessidades de prevenção geral e de reprovação atenta a frequência destes ilícitos e os graves riscos que comportam, entendo, no entanto, que a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente às finalidades da punição. Face ao exposto, de harmonia como disposto no art. 70° do Código Penal optarei pela pena de multa, a qual fixo em 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 4 €, acrescida da inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses.” A determinação da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias, que não fazendo parte do "tipo legal de crime ", deponham a favor do agente ou contra ele - art. 71° do Código Penal” Reapreciando a matéria fáctica provada de harmonia com o disposto no artº 71º do C.Penal, e considerando o artº 69º nº 1 do mesmo diploma verifica-se que contra o arguido procede a taxa de álcool apurada –1,52 gr/l, que excede a mínima integrante do tipo legal; a intensidade do dolo – dolo directo – o arguido agiu livre e deliberadamente com plena consciência da ilicitude dos seus actos, podendo e devendo abster-se da sua prática, o que não fez; os seus antecedentes criminais, pois que já foi punido por idêntico crime cometido em 13 de Julho de 2002. A favor do arguido procede a sua condição pessoal e situação económica (é casado e, encontra-se aposentado, auferindo a reforma mensal de 1.500,00 euros, mas exerce ainda actividade agrícola; vive em casa própria com a sua mulher que é professora do ensino primário; tem dois filhos (21 e 23 anos) que se encontram a estudar em…, os quais sustenta. Dispende o arguido as quantias de: 550,00 euros por mês referente a empréstimo contraído para aquisição de casa em…; 612,50 euros por mês referente a empréstimo para aquisição de veículo; 1.000,00 euros de 3 em 3 meses referente a empréstimo para a actividade agrícola; no âmbito desta actividade, o arguido conduz veículos pesados (tractor e camião). A confissão integral e sem reservas, tem fraca relevância uma vez que a determinação da taxa de álcool no sangue, cerne factual do crime, não depende da confissão mas de verificação técnica no momento da submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool. Não consta da matéria fáctica provada que o arguido mostrasse arrependimento. Há que ter em conta a prevenção geral especialmente exigente face à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool. O tipo legal de crime da previsão do art. 292° n. 1 do Código Penal é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, tendo sido o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa. Assim e, considerando que o artigo 69° n.º 1 al. a) do Cód. Penal estabelece que será condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, por crime previsto nos art.s 291° ou 292º conclui-se , pelo exposto que a pena acessória aplicada não se mostra manifestamente exagerada e desproporcional, como alega o recorrente. H- Termos em que Negam provimento ao recurso e, confirmam a sentença. Tributam o recorrente em 2 Uc de taxa de justiça. ÉVORA, 22 de setembro de 2004 Elaborado e integralmente revisto pelo Relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |