Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não decorrendo da lei, por força da decisão que decrete a suspensão de despedimento, a obrigação do empregador reintegrar o trabalhador, não se vislumbra a possibilidade da instauração de uma execução para prestação de facto para obter esse objectivo, assim como a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nos termos do art. 829.º, nº1 do Código Civil. 2. Nestas situações, pode-se configurar sim uma execução para pagamento de quantia certa, tendo por título a decisão da suspensão do despedimento, com vista ao pagamento dos salários que forem devidos a partir da data da mesma. 3. Essa execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com as necessárias adaptações (art. 39.º, nº3 do CPT). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. F., advogado, …, requereu execução para prestação de facto com vista à efectivação da sua reintegração no seu posto de trabalho, que foi ordenada em procedimento de suspensão do despedimento que intentou contra S.- , S.A. , com sede…,em Beja. Pede ainda, ao abrigo do disposto no artigo 933, nº 1 do Código do Processo Civil e artigo 829-A do Código Civil, a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo do incumprimento, a fixar ao critério do Tribunal e sugerindo o valor diário de €100,00, acrescido de juros legais desde o trânsito em julgado da decisão que decretou o despedimento. A executada apresentou oposição à execução, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Foi ordenado o cumprimento do artigo 931º do Código do Processo Civil. O exequente requereu a conversão da execução de prestação de facto positivo, em execução para pagamento de quantia certa, uma vez que a executada persiste em não proceder à sua reintegração, de acordo com o decidido pelo Tribunal em sede de procedimento cautelar, tendo liquidado a sanção pecuniária compulsória a ser paga pela executada em €58 000,00, a destinar, em partes iguais ao exequente e ao Estado e a indemnização devida ao exequente no montante de €5.000,00, considerando que a executada tem estado a violar um direito fundamental do exequente, constitucionalmente consagrado, o que causa vexame, sentimento de desrespeito e angústia no exequente, de acordo com o disposto no artigo 486, nº 1 do Código Civil, a ser, em último caso, arbitrada pelo Tribunal de acordo com a equidade. A executada, notificada para contestar, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 380 do Código do Processo Civil, veio pugnar pela improcedência do pedido de liquidação efectuado. Para o efeito alegou, em síntese: - a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar não ordenou a reintegração do exequente, apenas decidiu julgar procedente o pedido de decretação de suspensão do despedimento nos termos do disposto no artigo 39, nº 1 do Código do Processo do Trabalho. - tal decisão apenas tem efeito relativamente à obrigação de continuação do pagamento dos salários devidos, o que tem vindo a ser escrupulosamente cumprido pela executada porque a reintegração do trabalhador ilicitamente despedido constitui uma prestação de facto infungível natural, não assistindo obrigação à executada de reintegrar o exequente até ao termo da acção judicial de anulação do despedimento que se encontra ainda em curso. - não foi requerida a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, apenas a fixação da mesma pela Julgadora do processo, o que é ilegal, não podendo ser decretada uma sanção pecuniária compulsória “ex officio”, nem a decretação de uma indemnização sem ter sido produzida prova relativa à produção dos respectivos danos, sendo certo que nem existe sentença que condene a executada no seu pagamento. - a executada tinha como única actividade a gestão do pólo da Universidade …e tendo sido ordenado pelo Ministério da Tutela o encerramento da mesma, está impedida de dar satisfação à pretensão do exequente de ser readmitido nas suas funções. Conclui pela improcedência de todos os pedidos formulados pelo exequente. Foi proferida decisão que julgou totalmente procedente o pedido de liquidação efectuado pelo exequente, de acordo com o pedido efectuado, devendo ser contabilizada a aplicação da sanção pecuniária compulsória apenas até à data de 21 de Dezembro de 2008, quantias às quais acresce o montante de juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável para os juros civis. Inconformada com a sentença, a executada apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A questão que se põe no presente recurso é a de saber se ante a matéria dada por provada, se se verifica ou não o dever de reintegração do Apelado ao serviço da Apelante, derivado de ter sido julgada procedente a suspensão do despedimento requerida pelo Apelado mediante uma providência cautelar especificada que para o efeito instaurou em oposição ao despedimento de que foi alvo na sequência do processo disciplinar instaurado pela Apelante. 2- São requisitos essenciais para procedência das providências cautelares a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito alegado e o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito. 3- A ora Apelante obstou justificadamente à prestação de trabalho do ora Apelado e consequentemente à sua reintegração ao serviço dentro dos parâmetros da boa fé. 4- Acontece que já antes da instauração do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do Apelado já o seu relacionamento com os colegas não era o melhor, estando envolvido em disputas e polémicas pessoais e profissionais com o administrador da Apelante, bem como com outros colegas docentes, nomeadamente o Dr. L., então vice-presidente do departamento de direito, o que conduziu ao corte de relações entre eles. 5- Os referidos conflitos afectaram o relacionamento com os aludidos colegas obrigando o administrador da Apelante a ter que intervir, sem que o relacionamento entre todos viesse a ser reatado. 6- Facto esse que criou dentro do estabelecimento de ensino administrado pela Apelante um clima de mau estar e de desconfiança entre docentes e discentes derivada da propagação de calúnias efectuada pelo Apelado. 7- Com tal atitude, e com as publicações por si efectuadas no blogue dos alunos do Estabelecimento de Ensino de … cujas afirmações publicadas são atentatórios da boa imagem da própria Universidade …, atingiu o Apelado o conselho directivo da Apelante pretendendo atingir, como atingiu, o próprio administrador desta na sua honra e consideração. 8- O grau de conflitualidade que se instalou entre as partes não permitiu que fossem criadas as condições mínimas para o estabelecimento de normais relações de trabalho. 9- O regresso do ora Apelado ao serviço seria altamente prejudicial, porquanto afectaria gravemente a prossecução do funcionamento da actividade da Apelante sendo seguramente perturbador, por gerador de conflitos e polémicas pessoais entre as várias pessoas ao serviço, o que poria em causa o normal funcionamento das aulas, situação essa que a todo o custo se pretendeu evitar. 10- Como já anteriormente foi dito, existiram motivos justificativos e de boa fé para obstar à ocupação efectiva do Apelado, os quais foram criados pela conduta conflituosa do próprio Apelado em relação à Administração da Apelante e que ocorreram antes e depois do despedimento. 11- Além disso, a decisão da não ocupação efectiva tomada pela Apelante não tem a ver com as razões que levaram à declaração da ilicitude do despedimento na providência cautelar instaurada pelo Apelado, mas antes a outros factos que ocorreram à margem do processo disciplinar, antes e depois do despedimento, conforme acima foi explicitado. 12- Razão essa que fez com que a Apelante na contestação que apresentou na acção de impugnação de despedimento intentada pelo ora Apelado tenha declarado opor-se à reintegração deste ao serviço por prejudicial e perturbadora do bom funcionamento do Estabelecimento de Ensino Superior gerido por aquela, no caso de a acção interposta vir a ter provimento. 13- Conclui-se assim, pela não verificação do principal pressuposto para procedência da acção executiva para prestação de facto instaurada pelo ora Apelado e que é a probabilidade séria da existência do direito à ocupação efectiva, o que leva inexoravelmente à improcedência da mesma, tal como se concluiu na oposição à execução deduzida. 14- O procedimento cautelar que o ora Apelado intentou não pode, atenta a sua instrumentalidade, conceder mais direitos do que a acção definitiva, cuja decisão está ainda pendente. 15- Não é líquido que a procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento ilícito confira o direito à ocupação efectiva do trabalhador. 16- Embora a decisão proferida no âmbito de providência cautelar de suspensão de despedimento, tenha força executiva como qualquer outra decisão judicial, devendo ser cumprida pelo seu destinatário. 17- Daí não resulta que, contrariamente ao fixado na douta sentença recorrida, que a procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento confira o direito à ocupação efectiva do ora Apelado. 18- Donde, salvo melhor opinião, ser a decisão em apreço inexequível. 19- Preceitua o art. 39º, nº 2 do CPT, que a decisão que decreta a suspensão do despedimento, no âmbito a providência cautelar supra citada, tem apenas força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal até ao último dia de cada mês subsequente à decisão juntar recibo de pagamento da remuneração devida. 20- É este o efeito específico da referida providência cautelar especificada tal como resulta do preceito legal supracitado do CPT, não se prevendo na mesma disposição que o juiz ordene a reintegração do trabalhador cujo despedimento foi suspenso. 21- Donde ser de concluir que o decretamento da aludida providência faz renascer para o empregador apenas o dever de pagamento da remuneração mas não o da ocupação efectiva. 22- Assim, a decisão favorável da providência cautelar de suspensão de despedimento, não confere ao ora Apelado a probabilidade séria da existência do direito à ocupação efectiva, falecendo desta forma, este elemento essencial à procedência da acção executiva para prestação de facto intentada e, consequentemente, a conversão da mesma para pagamento de quantia certa, o que por si só inviabiliza a procedência da sentença ora impugnada. 23- A condenação proferida num processo cautelar carece de ser confirmada pelo juízo a proferir na acção definitiva, sob pena de caducar, pois tal condenação tem natureza provisória. 24- Nele não se define nem declara um direito, apenas se acautela e protege, através de uma apreciação jurisdicional sumária, contra o perigo da demora na sua apreciação. 25- O direito só posteriormente será apreciado em acção a propor de que a providência não é mais que um simples acto preparatório. 26- Com a decretação da providência cautelar de suspensão de despedimento, o conflito fica provisoriamente resolvido; a sua resolução verificar-se-á mais tarde, quando for proferida decisão final na acção principal. 27- O actual Código do Trabalho, no artº 122º al. b) estabeleceu que “ é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”. 28- Porém, o direito de ocupação efectiva não se poderá fazer valer em situações em que o empregador tenha motivos válidos para não ocupar o trabalhador. 29- No caso em apreço, a alegada violação do dever de ocupação efectiva não configura uma atitude discriminatória da Apelante, mas antes o exercício de um interesse legítimo da mesma por razões disciplinares. 30- No presente recurso são alegados um conjunto de factos independentes dos que serviram de fundamento à decisão de suspensão de despedimento que são suficientemente justificativos da conduta da Apelante em obstar à ocupação efectiva do Apelado. 31- Pelo que, se mostra ser apenas o direito ao pagamento dos salários que é exequível após o trânsito em julgado da sentença que decretou a providência de suspensão de despedimento e não já a reintegração ao serviço, que é insusceptível de execução. 32- E, assim sendo, no caso em apreço, não se está, como se viu, perante uma prestação de facto infungível. 33- Donde, a Apelante não se “encontrar em notório incumprimento, desde antes da propositura da presente acção…”, contrariamente ao decidido na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. 34- Tendo em conta o anteriormente exposto, o direito à ocupação efectiva não pode ser imposto em situações em que o empregador tem motivos válidos, como é o caso, para não ocupar o trabalhador, o que a jurisprudência tem vindo a reconhecer em termos bastante amplos. 35- Não se mostra assim devida a indemnização compensatória por falta de cumprimento da prestação devida, nem há lugar a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa. 36- Pelo que, não são devidos os € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros) reclamados pelo ora Apelado a titulo de sanção pecuniária compulsória, nem os € 5.000,00 (cinco mil euros) reclamados a título de danos não patrimoniais, uma vez que, como acima se disse, não decorre para a Apelante a obrigação de reintegrar o Apelado, ainda que provisoriamente. 37- Mas mesmo que assim se não entenda, o que se refere sem contudo conceder, o ora apelado não requereu na execução para prestação de facto que instaurou, o pagamento por parte da Apelante de uma sanção pecuniária compulsória. 38- De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 289-A do CC é o Tribunal, que pode ordenar uma sanção pecuniária compulsória, porém, não o pode fazer oficiosamente, mas tão só a pedido do credor. 39- No caso em apreço, como se disse já, o Apelado limitou-se a referir no requerimento executivo que podia requerer a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, mas, em bom rigor, não chegou a fazê-lo, uma vez isso não consta no mesmo. 40- Pelo que, também por esta razão não é a aludida sanção pecuniária devida, não podendo o pedido do seu pagamento proceder. 41- Pela mesma ordem de ideias, não é igualmente devida a indemnização por danos não patrimoniais que o Apelado, liquida em € 5.000,00 (cinco mil euros) uma vez que, não estando a Apelante, pelas razões anteriormente invocadas, obrigada a reintegrá-lo ao seu serviço, não pode aquela proceder. 42- Terá assim que improceder a pretensão deduzida pelo Apelado na acção executiva para prestação de facto instaurada e, em consequência a liquidação efectuada no âmbito da conversão daquela em execução para pagamento de quantia certa. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. A recorrente nas suas conclusões suscita as seguintes questões: a) Saber se a providência cautelar de suspensão de despedimento confere ao requerente o direito de ser reintegrado no seu posto de trabalho e, caso a resposta seja afirmativa, determinar se, em sede de execução da decisão da providência cautelar, pode o exequente requerer a conversão da execução de prestação de facto positivo em execução para pagamento de quantia certa resultante da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória; b) Saber se é devida ao exequente a indemnização de € 5.000.00 por danos não patrimoniais pelo facto de não ter sido reintegrado no seu posto de trabalho. II. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: A- Por decisão judicial proferida em 21 de Junho de 2007, já transitada em julgado, o presente Tribunal julgou como procedente a providência cautelar especificada de suspensão de despedimento proposta pelo ora exequente contra a ora executada, tendo decretado a suspensão do despedimento do requerente pela requerida, nos termos do disposto no artigo 39º, nº 1 do Código do Processo do Trabalho. B- Proposta a presente execução e devidamente citada, veio a ré deduzir oposição que levou à suspensão do andamento normal dos seus termos, oposição que foi considerada improcedente pelo Tribunal, decisão que, também, transitou em julgado. C- Nos termos do incidente de oposição, foi decidido pelo Tribunal o seguinte, e passa-se a citar: “O exequente veio propor a execução, a que os presentes autos se encontram apensos, na sequência da decisão tomada, em sede de providência cautelar especificada de suspensão de despedimento, no culminar da qual, por decisão já transitada em julgado, o Tribunal decretou a suspensão do despedimento do requerente pela requerida, nos termos do previsto no artigo 39.º do Código do Processo do Trabalho, alegando que o autor não foi reintegrado no exercício das suas funções após a confirmação do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora. Defende a executada que a decisão da providência cautelar apenas tem força executiva no que respeita ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas no âmbito do curso do processo de impugnação de despedimento. Ora, a presente execução encontra-se titulada por sentença transitada em julgado pelo que os fundamentos para a sua oposição encontram-se taxativamente enumerados no artigo 814º do Código do Processo Civil, de acordo com o disposto no artigo 91º, nº 2 do Código do Processo do Trabalho. O artigo 814º do Código do Processo Civil prevê que fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. Alicerça a requerente a sua oposição na inexequibilidade do título para que o autor possa poder ser reintegrado nas suas funções laborais, invocando o disposto no artigo 39, nº 2 do Código do Processo do Trabalho. Vejamos se lhe assiste razão: O artigo 39, nº 2 do Código do Processo do Trabalho prevê que a decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês, subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida. Na leitura deste dispositivo efectuada pela executada, a força executiva da decisão de despedimento cinge-se ao pagamento dos salários em dívida. Esta interpretação da lei não é sufragada pelo presente Tribunal, salvo o devido respeito pela opinião contrária. A decisão judicial, proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento, tem força executiva como qualquer outra decisão judicial e deve ser cumprida pelos seus destinatários, o nº 2 do artigo 39º apenas amplia, neste tipo de providências, o âmbito da eficácia do caso julgado da decisão de suspensão, abarcando não só a suspensão do próprio despedimento como também o pagamento dos salários que entretanto estiverem em dívida e obrigando o executado a comprovar nos autos mensalmente o pagamento da remuneração devida ao trabalhador; ou seja a lei visa dar cobertura a uma efectiva protecção do trabalhador cujo despedimento foi suspenso, não só na sua reintegração no local de trabalho e na prestação de funções como também na protecção de recebimento dos salários vencidos não pagos e vincendos. Pretender interpretar o nº 2 do artigo 39º do Código do Processo do Trabalho como uma restrição à força executiva da decisão final, neste tipo de providências, não só extravasa completamente a letra da lei, como o seu espírito visto à luz das regras laborais de protecção dos direitos do trabalhador, objecto de despedimento, que não se resumem, obviamente, ao recebimento da retribuição; aliás, tal entendimento só se justificaria se na letra do nº 2 do artigo 30 constasse uma redacção igual ou semelhante à seguinte “ a decisão sobre a suspensão só tem força executiva relativamente aos salários em dívida…”; da qual, inequivocamente, se extrairia que tinha sido intenção legislativa restringir a força executiva deste tipo de decisões judiciais. Uma última palavra no que respeita ao pagamento das retribuições devidas ao autor e que a executada reitera pretender pagar: tal questão é alheia aos presentes autos, uma vez que nem sequer foi objecto de execução pelo exequente, contudo subsiste o dever da executada cumprir o determinado legalmente, no âmbito dos autos de providência cautelar, diligenciando para tanto, de acordo com o determinado no nº 2 do artigo 39º do Código do Processo do Trabalho. DECISÃO: Pelo exposto, o Tribunal julga a presente oposição improcedente, devendo a execução prosseguir os seus normais termos, tal como já ordenado e decorre dali.”. D- A executada continua sem proceder à reintegração do autor. E- Por Despacho do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 3 de Outubro de 2008, foi determinado o encerramento da Universidade … e a cessação do funcionamento dos cursos de Beja e Setúbal até 31 de Dezembro de 2008. * Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. a) A primeira questão a decidir consiste em saber se a providência cautelar de suspensão de despedimento confere ao requerente o direito de ser reintegrado no seu posto de trabalho e, caso a resposta seja afirmativa, determinar se, em sede de execução da decisão da providência cautelar, pode o exequente requerer a conversão da execução de prestação de facto positivo em execução para pagamento de quantia certa resultante da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. Antes de mais, importa referir que a decisão proferida na providência cautelar que o ora exequente intentou contra a executada é do seguinte teor: “Pelo exposto julga o Tribunal procedente o presente procedimento cautelar, por provado, e decreta a suspensão do despedimento do requerente pela requerida, artigo 39º, nº1 do Código do Processo do Trabalho”. Por seu turno, a decisão proferida na oposição à execução, já transitada em julgado, consta na alínea c) da matéria de facto provada, tendo o tribunal julgado a oposição improcedente com o fundamento em que o nº2 do art.39º do Código do Processo do Trabalho não restringe a força executiva da decisão final da providência cautelar da suspensão do despedimento apenas quanto aos salários em dívida, admitindo-se a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho. Vejamos a questão: A suspensão do despedimento foi introduzida no nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 48/77, de 11 de Julho, que alterou a redacção do art. 11º do DL nº 372-A/75, de 16 de Julho. Os nºs 5 a 9 do referido art. 11º passaram então a contemplar o regime da suspensão do despedimento nos seguintes termos: 5. Caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, o trabalhador dispõe de um prazo de três dias a contar da decisão [1] do despedimento para requerer judicialmente a suspensão do despedimento. 6. Nas empresas em que, por impossibilidade legal, não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dispõe da faculdade de pedir a suspensão do despedimento nos termos do número anterior. 7- O tribunal competente, ouvidas as partes interessadas no prazo de quarenta e oito horas, deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias relativamente ao pedido da suspensão do despedimento. 8. A suspensão só será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela não existência de probabilidade séria de verificação efectiva da justa causa de despedimento invocada. 9. O pedido de suspensão ou a suspensão do despedimento já decretada ficam sem efeito se o trabalhador, dentro do prazo de trinta dias, não propuser acção de impugnação judicial do despedimento ou se esta for julgada improcedente, considerando-se, entretanto, suspenso o prazo se e enquanto o caso estiver pendente de conciliação.” Os Códigos de Processo do Trabalho de 1940 e de 1963 [2] , não faziam qualquer referência à suspensão de despedimento. É com o Código de Processo do Trabalho de 1981 [3] que surge a primeira regulamentação processual da suspensão do despedimento [4] com assento no capítulo IV do título III dedicado genericamente ao processo (art. 38º a 45º). Entretanto o DL nº 372-A/75, de 16 de Julho foi revogado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, que no seu art. 14º sob a epígrafe “ Providência cautelar da suspensão do despedimento” estatuía que: 1. O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o nº 10 do art. 10º. 2. A providência cautelar de suspensão do despedimento é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho. 3. No caso do trabalhador despedido ser representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores, a suspensão só não deve ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa para despedimento. O Código de Processo do Trabalho, referido no nº2, era o Código de 1981, que no seu art. 43º nº2 dispunha que a decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida. O Código de Processo do Trabalho de 2000 [5] , ainda em vigor [6] , no seu art. 39º nº2 , manteve o mesmo regime que estava previsto no Código de Processo do Trabalho de 1981, regime esse que também foi transposto para o Novo Código de Processo do Trabalho, que entrará em vigor em 01/01/2010 [7] . Comentado o art. 43º do Código de Processo do Trabalho de 1981, o Juiz Conselheiro Alberto Leite Ferreira [8] refere que antes da vigência do actual Código, referindo-se ao de 1981, a decisão que ordenava a suspensão tinha um valor, por assim dizer, meramente programático. A entidade patronal ignorava, na prática, a decisão proferida que lhe fosse desfavorável e o trabalhador despedido, com ganho provisório da causa, continuava, se entretanto não encontrasse novo posto de trabalho, privado da sua principal, e muitas vezes única fonte de subsistência. Acrescenta o citado Autor que era uma decisão sem utilidade prática para o trabalhador e sem prestígio para os tribunais uma vez que, desprovida de força coactiva, como inócua tinha de ser considerada, pelo que o novo regime introduzido no art. 43º nº2 e 3 do CPT de 1981 (mantido nos Códigos publicados posteriormente) veio colmatar aquela lacuna. Mais à frente, o Conselheiro Alberto Leite Ferreira traça o seguinte quadro no que diz respeito às possíveis consequências do decretamento da mencionada providência cautelar: Decretada a medida cautelar e suspenso, por isso, o despedimento, a relação laboral continua de pé, válida e eficaz, como se contra ela não tivesse a entidade patronal atentado. Assim sendo, pode esta entidade, perante a situação criada com a suspensão, tomar um qualquer destes comportamentos: a) submeter-se à força da decisão, permitindo que o trabalhador reocupe o seu posto de trabalho; b) não se submete e, em consequência, não o readmite. No primeiro caso, a entidade patronal aguardará que a providência caduque porque a acção de impugnação, de que é dependência, não foi proposta no prazo legalmente fixado ou, no caso de o ter sido, que sobre ele recaia decisão de mérito –art.45º. Em qualquer das situações, porém, a entidade patronal nenhum prejuízo sofreu porque pagou salários mas, em compensação, recebeu a disponibilidade da força de trabalho do trabalhador. No segundo caso - a decisão não é acatada – a entidade patronal não beneficia, por rebeldia ou insubmissão sua, da actividade do trabalhador que continua afastado do seu posto de trabalho, mas porque o vínculo contratual subsiste, terá que lhe pagar a retribuição convencionada, como se estivesse a receber trabalho. Se da posição que assume lhe advierem prejuízos, com isso não se importa a lei. Sibi imputet. Desta posição retira-se que o empregador pode recusar-se a reintegrar, provisoriamente, o trabalhador no seu posto de trabalho, limitando-se a pagar-lhe os salários que se forem vencendo até haver uma decisão definitiva, caso a acção de impugnação tenha sido proposta em tempo útil ou, caso contrário, até a providência caducar. Na mesma linha, o Procurador-Geral Adjunto Carlos Alegre [9] , defende que a decisão que decrete a suspensão do despedimento tem força executiva, apenas relativamente aos salários em dívida, mas ela destina-se, primordialmente, a garantir a continuidade do trabalhador no seu posto de trabalho, acrescentando que o legislador parece não ter querido ir tão longe quanto permitiria a lógica da providência cautelar: se um despedimento é suspenso, ele é provisoriamente ineficaz e tudo deveria funcionar como se o trabalhador continuasse no uso do seu dever de efectuar a sua prestação contratual. Conclui o referido Autor que o legislador apenas garantiu ao trabalhador a continuação, sem interrupções, do seu direito ao salário vencido desde a data do despedimento e vincendo. Sobre esta questão foi sendo construída toda uma jurisprudência que nos pode ajudar a melhor compreender o alcance da lei. O Tribunal da Relação de Évora em Acórdão de 19/05/1992 [10] , ao pronunciar-se sobre uma situação em que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso da decisão que decretou a suspensão de despedimento, por ter sido prestada caução, considerou que o trabalhador apenas tem direito a receber o vencimento até ao limite de seis meses, correspondente ao depósito efectuado. Este acórdão, noticiado no Prontuário do Direito do Trabalho, actualização nº 42, pelo Juiz Desembargador José Augusto Cruz de Carvalho, centra-se mais sobre a questão do efeito suspensivo do recurso, afirmando-se, a certa altura, que este efeito não permite que o trabalhador seja reintegrado, permitindo a lei apenas que enquanto o trabalhador estiver em situação de desemprego requeira ao tribunal o pagamento dos salários “por força da caução”. No sentido também de não ser admissível o reforço da caução pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/1994 [11] , também noticiado no Prontuário do Direito do Trabalho, actualização nº 46, pelo Juiz Desembargador António Gonçalves Rocha que, em nota, refere que foi seguida a posição do Conselheiro Leite Ferreira, para quem a execução imediata da decisão proferida sobre uma análise sumária da relação jurídica substancial pode conduzir a um sacrifício indevido do património do devedor, sendo certo que o legislador entendeu, face à experiência, que seis meses constituirá o período suficiente para que o Tribunal “ad quem” aprecie e decida, em definitivo, o pedido de suspensão, que por via do recurso interposto, lhe foi submetido. Acrescenta o ilustre anotador que os seis meses de caução constituirão um ponto de equilíbrio entre os interesses do credor/trabalhador e os interesses do devedor/empregador, o primeiro com pretensões a uma execução imediata para satisfação do seu crédito e o segundo a pretender diferi-la até à decisão definitiva. Neste Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é referido o entendimento do Ex. Magistrado do Ministério Público, segundo o qual o efeito suspensivo do recurso interposto da decisão que decretou a suspensão do despedimento ficaria limitado à reintegração do trabalhador mas já não em relação aos salários em dívida. Esta posição não foi perfilhada com o argumento de que, a ser assim, existiria incoerência ou contradição entre o disposto no nº2 do art. 43º e o nº2 do art. 44º do CPT de 1981, além de que nada autoriza aquela restritiva interpretação do efeito suspensivo do recurso previsto neste último normativo. No Acórdão nº 190/2006-4 [12] de 15/03/2006 do Tribunal da Relação de Lisboa defendeu-se que: I - A decisão que decreta a suspensão do despedimento elimina provisoriamente a causa de cessação da relação laboral, pelo que o contrato volta a produzir os seus efeitos normais como se a entidade empregadora não tivesse agido contra ele. II - Essa decisão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, o que significa que, enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, a entidade empregadora está obrigada a pagar os salários que se vão vencendo em cada mês, como se o trabalhador estivesse ao serviço; se pretender que o trabalhador preste a sua actividade como estando na execução normal do contrato, deverá convocá-lo e, na hipótese contrária, não age. No entanto, no cumprimento da norma referida, deverá sempre pagar o salário que se for vencendo em cada mês. III – Daqui decorre que a iniciativa para a prestação de trabalho cabe ao empregador: ele não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrário, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários. IV – É admissível a fixação de sanção pecuniária compulsória no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de despedimento mas como a suspensão de despedimento decretada não decorre para a entidade patronal a obrigação de reintegrar o trabalhador, ainda que provisoriamente, a sanção pecuniária a aplicar é a prevista art. 829º-A, nº 4 do Cód. Civil e não a referida no nº 1 do mesmo preceito. Este acórdão seguiu a linha doutrinal perfilhada pelo Conselheiro Leite Ferreira sustentando que da suspensão do despedimento não decorre para a entidade patronal a obrigação de reintegrar o trabalhador. Já no mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 9114/2008-4, de 14/01/2009 [13] , defendeu-se que caso a suspensão do despedimento seja deferida o trabalhador tem direito à ocupação efectiva, salientando-se que caso a entidade patronal não concorde com a suspensão do despedimento e queira recorrer da respectiva decisão só tem uma forma legal de obstar a que o trabalhador reocupe o seu posto de trabalho, que é requerer que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, depositando no acto de interposição de tal recurso, a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido. Analisada toda esta jurisprudência parece-nos que a solução da questão tem de passar pela articulação do disposto nos artigos 39º nº2 e 40º nº2 do Código de Processo do Trabalho. O art. 39º nº2 do diploma citado estipula que “a decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.” Esta disposição significa, antes de mais, que a decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida mesmo antes de transitar em julgado. Os salários em dívida aqui referidos são os que forem devidos a partir da data da decisão que, na primeira instância, suspenda o despedimento. [14] O legislador ao frisar, expressamente, este aspecto relacionado com os salários em dívida, não terá tomado posição relativamente à questão? Parece-nos que sim. Sendo a suspensão do despedimento uma providência cautelar que tem por finalidade manter a relação laboral o disposto no nº2 do art. 39º do CPT assume um carácter restritivo relativamente à manutenção da relação laboral em toda a sua plenitude. No fundo, é o reconhecimento da provisoriedade da providência procurando-se um ponto de equilíbrio entre os interesses das partes, pois a providência é decretada com base numa previsão hipotética de favorabilidade da decisão definitiva em relação ao requerente. Esta posição radica no mesmo argumento utilizado para não se exigir o reforço da caução a que alude o art. 40º nº2 do CPT de 2000. [15] Confrontado com a decisão de suspensão de despedimento o empregador pode assumir as seguintes posições: 1) Acatar a decisão do tribunal reintegrando o trabalhador; a situação deste fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento, restando aguardar pela decisão definitiva. 2) Considerar que não deve reintegrar o trabalhador e aí podem surgir as seguintes hipóteses: a) Não recorre da decisão que suspendeu o despedimento e continua a pagar as retribuições que se vão vencendo até à decisão definitiva, devendo juntar o respectivo recibo; b) Recorre da decisão que suspendeu o despedimento mas, no acto de interposição do recurso, não deposita a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido; deve continuar a pagar as retribuições que se vão vencendo até à decisão definitiva, devendo juntar o respectivo recibo; c) Recorre da decisão que suspendeu o despedimento mas requer o efeito suspensivo, depositando logo no acto de interposição do recurso a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido; só fica obrigado a pagar as retribuições, até ao montante da caução, por ordem do tribunal, nos termos previstos no nº3 do art. 40º do CPT, ou seja se o trabalhador o requerer ao tribunal invocando a subsistência da situação de desemprego. Temos assim que não resulta da lei que o empregador, caso seja decretada a suspensão do despedimento, tenha a obrigação de reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho. A não reintegração do trabalhador, depende apenas da vontade do empregador, não resultando da atribuição do efeito suspensivo ao recurso da decisão que decretou a suspensão de despedimento. O depósito da quantia correspondente a seis meses do vencimento do trabalhador e o consequente efeito suspensivo do recurso, mais não são que a manifestação de um ponto de equilíbrio entre os interesses antitéticos do trabalhador e do empregador. Como já se referiu o prazo de seis meses constitui o período de tempo médio suficiente para que o Tribunal de recurso aprecie e decida, em definitivo, o pedido de suspensão de despedimento. Não decorrendo da lei, por força da decisão que decrete a suspensão de despedimento, a obrigação do empregador reintegrar o trabalhador, não se vislumbra a possibilidade da instauração de uma execução para prestação de facto para obter esse objectivo, assim como a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nos termos do art. 829º nº1 do Código Civil. Nestas situações, pode-se configurar sim uma execução para pagamento de quantia certa, tendo por título a decisão da suspensão do despedimento, com vista ao pagamento dos salários que forem devidos a partir da data da mesma. Essa execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com as necessárias adaptações (art. 39º nº3 do CPT). Acrescente-se que o Código do Trabalho de 2003, que revogou o DL nº 64-A/89, de 27/2, bem como o Código do Trabalho de 2009, mantêm a previsão da suspensão do despedimento, remetendo para o regime adjectivo do Código de Processo do Trabalho. [16] No caso concreto dos autos, o exequente intentou uma execução para prestação de facto visando que a executada o reintegrasse no seu posto de trabalho na sequência de uma decisão de suspensão de despedimento que lhe foi favorável, requerendo, desde logo, a aplicação à executada de uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de €100,00, desde o trânsito em julgado da decisão que suspendeu o despedimento até ser reintegrado. A executada deduziu oposição defendendo que a decisão da providência cautelar apenas tem força executiva no que respeita ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas no âmbito do curso do processo de impugnação de despedimento. A oposição foi julgada improcedente com o fundamento que o art. 39º nº2 do CPT visando dar cobertura a uma efectiva protecção do trabalhador cujo despedimento foi suspenso na vertente dos salários vencidos e vincendos e também quanto à reintegração no posto de trabalho. Tendo a decisão transitado em julgado e ordenado que foi o prosseguimento da execução não pode mais a referida questão ser objecto de discussão no âmbito da acção executiva. Nesta perspectiva, e face ao referido circunstancialismo, a execução poderia prosseguir para prestação de facto, que no caso seria a reintegração do exequente no seu posto de trabalho. Acontece que, o exequente em 17/12/2008 veio requerer a conversão da execução de prestação de facto positivo, em execução para pagamento de quantia certa, tendo liquidado a sanção pecuniária compulsória a ser paga pela executada em €58 000,00. A decisão recorrida, proferida em 21 de Abril de 2009, julgou totalmente procedente o pedido de liquidação efectuado pelo exequente, ordenando que a contabilização da aplicação da sanção pecuniária compulsória seja efectuada até à data de 21/12/2008, data determinada por despacho Ministerial para o encerramento da actividade do pólo universitário, sediado em Beja, da Universidade… (face ao disposto na alínea d. dos factos provados parece-nos que terá havido um mero lapso de escrita ao mencionar-se 21/12/2008, pois a data referida na matéria de facto provada é 31/12/2008, que aliás coincide com a que consta no despacho Ministerial, cuja cópia se encontra a fls. 75). O art. 829º-A do Código Civil, sob a epígrafe “ sanção pecuniária compulsória” estatui: “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.” No caso que nos ocupa, quando o exequente, em 17/12/2008, veio requerer a conversão da execução de prestação de facto positivo, em execução para pagamento de quantia certa, já tinha sido proferido o despacho Ministerial, datado de 3/10/2008, a determinar o encerramento da actividade do pólo universitário, sediado em Beja, da Universidade…. Quando o Tribunal decide, em 21 de Abril de 2009, aplicar e liquidar a sanção pecuniária compulsória já a executada estava impossibilitada de proceder à reintegração por força dito despacho Ministerial que determinou o encerramento do pólo universitário até 31/12/2008. Assim, quando a decisão recorrida foi proferida já não existia qualquer justificação para que fosse aplicada a sanção pecuniária compulsória, pois a executada já não podia cumprir por razões objectivas, estranhas à sua vontade, o determinado judicialmente. Tal como a questão foi colocada pelo exequente temos de ter presente a inerência da sanção pecuniária compulsória à subsistência da obrigação da prestação de facto, pelo que tornando-se esta impossível a primeira perde a utilidade. Nesta perspectiva, estava vedado ao exequente requerer a conversão da execução de prestação de facto positivo em execução para pagamento de quantia certa resultante da aplicação da sanção pecuniária compulsória. O que fica dito não significa que o exequente não pudesse requerer a conversão da execução, nos termos do art. 931º do C.P.C, para que se liquidasse os eventuais prejuízos resultantes da falta de cumprimento da obrigação, mas para isso tinha de ser alegada e provada a factualidade respectiva. Tendo o exequente cingido a conversão da execução de prestação de facto positivo em execução para pagamento de quantia certa resultante da aplicação da sanção pecuniária compulsória, temos de concluir pela procedência do recurso nesta parte. b) A segunda questão consiste em saber se é devida ao exequente a indemnização de € 5.000.00 por danos não patrimoniais pelo facto de não ter sido reintegrado no seu posto de trabalho. O exequente, em 17/12/2008, quando veio requerer a conversão da execução de prestação de facto positivo, em execução para pagamento de quantia certa, pediu ainda que lhe fosse fixada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €5.000,00. No que respeita aos danos não patrimoniais o art. 496º nº1 e 3 do Código Civil dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior”. A satisfação ou compensação por danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente ao dano, isto é, de valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente. Como refere Almeida Costa/ Direito das Obrigações/398, “ admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496º nº1 do CC), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art. 496º nº3 do CC) . Assim, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade. Atende-se, portanto, ao grau de culpabilidade e à situação económica do responsável, ao que se verifique, a tal respeito, em relação ao lesado e ao titular da indemnização, bem como a todas as outras circunstâncias que permitam apurar essa indemnização equitativa. O princípio geral no que concerne à responsabilidade civil encontra-se consagrado no art. 483º do Código Civil: “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (nº1), acrescentando-se no nº2 que “ Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Da análise desta disposição legal decorre que o dever de indemnizar resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende dos seguintes pressupostos: - Facto voluntário do agente; - A ilicitude desse facto; - Nexo de imputação do facto ao lesante; - Que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; - Existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. No caso concreto dos autos, como já se referiu, o exequente podia requerer a conversão da execução, nos termos do art. 931º do C.P.C, para que se liquidasse os eventuais prejuízos resultantes da falta de cumprimento da obrigação, mas para isso tinha de ser alegada e provada a factualidade respectiva. Da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer facto de onde se possa retirar quais os danos não patrimoniais sofridos pelo exequente, razão pela qual também, nesta parte, o recurso tem de proceder. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso a Apelação revogando na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do exequente (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2009/11/10 ____________________________________________ Joaquim António Chambel Mourisco ____________________________________________ António Gonçalves Rocha ____________________________________________ Alexandre Ferreira Baptista Coelho ______________________________ [1] Apesar da letra da lei entendia-se que o prazo só começava a correr a partir da notificação da decisão. [2] Aprovados respectivamente pelos Decretos-Lei nº 30910, de 3 de Novembro de 1940 e nº 45 497, de 30 de Dezembro de 1963. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro. [4] Essa regulamentação já constava do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 537/79, de 31 de Dezembro, que não chegou a entrar em vigor. [5] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. [6] Pois já foi publicado um novo Código de Processo do Trabalho para entrar em vigor em 01/01/2010 – DL nº 295/2009, de 13 de Outubro. [7] A disposição do novo Código é idêntica tendo apenas substituído as expressões “ aos salários em dívida” e “ juntar recibo de pagamento da remuneração devida” pelas expressões “às retribuições em dívida” e “ juntar documento comprovativo do seu pagamento”. [8] Código de Processo do Trabalho, anotado, Coimbra Editora, Limitada, 1989, pág. 175- [9] Código de Processo do Trabalho, Almedina, pág. 143. [10] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII- 1992, Tomo III, pág. 361. [11] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIX-1994, Tomo III, pág. 176. [12] Publicado em www.dgsi.pt/jtrl. [13] Publicado em www.dgsi.pt/jtrl. [14] Neste sentido Acórdão do STJ de 23/04/98, CJ. Acstj, Ano VI, 1998, pág. 265. [15] O art. 40º nº2 do CPT de 2010 mantém essencialmente o mesmo regime com uma redacção diferente fazendo menção que o depósito a efectuar deve corresponder a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social. [16] No Código do Trabalho de 2003, a suspensão do despedimento está prevista no art. 434º que refere “o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação do despedimento.” Por seu turno, no Código do Trabalho de 2009, a suspensão do despedimento está prevista no art. 386º que estatui “ O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho. |