Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PODERES DO JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. No regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03, o legislador não conferiu ao juiz um poder geral de controlo de todos os atos realizados no inventário. II. As questões que o juiz pode conhecer na fase da homologação da partilha, e desde que não haja situações de conhecimento oficioso, são as relacionadas com a decisão de homologação da partilha e não se estendem, indiscriminadamente, a todos os atos, diligências e decisões que foram tomadas ao longo da tramitação do inventário pelo notário e que a parte não impugnou ou, se o fez, se encontram já decididas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA, residente em Portimão, em 14-11-2018, requereu inventário para partilha de bens por divórcio do ex-casal por si constituído e por BB, residente em França, junto de Cartório Notarial em Portimão, ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 05-03 (Regime Jurídico do Processo de Inventário, doravante RJPI). Foi a Requerente nomeada cabeça de casal na sequência do despacho proferido em 21-02-2020, que removeu do cargo o Requerido, por se encontrar citado (carta registada com aviso de receção, expedida em 19-03-2019 e rececionada pelo mesmo em 23-03-2019 – cfr. docs. fls. 30-31 e 33-34) e não ter comparecido na data designada (22-04-2019) no Cartório Notarial para prestar compromisso de honra e declarações de cabeça de casal, sem apresentar qualquer justificação. Por carta registada simples enviada ao Requerido em 26-02-2020 foi notificado do despacho que o removeu do exercício das funções de cabeça de casal e, ainda, para, querendo, se opor ao decidido, no prazo de 10 dias. Em 02-03-2020, a Requerente prestou compromisso de honra e prestou declarações como cabeça de casal, apresentando a relação de bens comuns, composta por ativo (fração autónoma - verba n.º 1 - e recheio da mesma - verba n.º 2 -), não existindo passivo (cfr. fls. 37-39). Por carta registada expedida em 26-06-2020, o Cartório Notarial notificou o Requerido da junção da relação de bens e para, querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade e/ou competência da cabeça de casal ou as declarações constantes da sua declaração; ou invocar quaisquer exceções, ou reclamar da relação de bens, tendo, ainda, sido advertido da obrigatoriedade da constituição de advogado caso se suscitem ou discutem questões de direito e, ainda, em sede de recurso, podendo o inventário ser consultado no sistema informático que lhe foi indicado (cfr. docs. fls. 41-42 e 44). O Requerido não deduziu oposição ao inventário; nada excecionou; não impugnou a competência da cabeça de casal; não apresentou reclamação contra a relação de bens. Foi desigando o dia 17-11-2020, para realização de conferência preparatória da conferência de interessados, ao abrigo do artigo 47.º do RJPI, com menção dos fins a que a mesma se destinava. O Requerido foi notificado da designação da diligência (cfr. doc. fls. 48). O Requerido, por e-mail de 11-11-2020, dirigido à Sr.ª Notária, informou-a que não poderia comparecer no dia designado para o ato por causa da situação vivida em França devido à Covid 19, solicitando o adiamento da diligência (cfr. fls. 53). A Requerente opôs-se ao adiamento (requerimento de fls. 55-56). Em 17-11-2020, foi realizada a conferência preparatória, estando presente a Requerente e a sua I. Mandatária, tendo a Requerente declarado que não era viável o acordo dos interessados (cfr. fls. 57-58). Foi, então, designado o dia 03-12-2020 para a realização de conferência de interessados. O Requerido foi notificado através de via postal registada da data designada para a realização da conferência de interessados (cfr. fls. 60). No dia aprazado, realizou-se a conferência de interessados com a presença da Requerente, da sua I. Mandatária, e do Requerido (cfr. ata de fls. 61-62). As verbas 1 e 2 do ativo foram adjudicadas à Requerente, que apresentou a única proposta em carta fechada (cfr. fls. 66-67), tendo a mesma sido aceite pelo valor de €174.450,00 (verba n.º 1) e €3.000,00 (verba n.º 2). Consta da mesma ata que o Requerido se recusar a assinar a ata. Em 06-01-2021, foi junta aos autos procuração forense emitida pelo Requerido a favor da Sr.ª Advogada, Dr.ª …, datada de 16-12-2020 (cfr. fls. 68). Em 20-07-2021, foi inserido no sistema o despacho determinativo da forma da partilha (cfr. fls. 69-70). Foi ordenada a notificação dos interessados através das suas I. Mandatárias, tendo sido inserida a notificação em 20-07-2021 (cfr. fls. 71-72). Em 01-10-2021, nada tendo sido requerido pelos interessados, foi proferido despacho a remeter os autos ao tribunal para homologação da partilha (cfr. fls. 73). Desse despacho foram enviadas, em 01-10-2021, notificações às I. Mandatárias dos interessados (cfr. fls. 74-75). Em 16-11-2021, pelo Sr. Juiz do Juízo de Família e Menores de Portimão foi ordenada a autuação do expediente como processo de inventário regido pela Lei n.º 23/2013, de 05-03, ex vi do artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 117/2019, de 13-09, e ordenada a notificação da Sr.ª Notária para fixar o valor da taxa de justiça devida pela remessa dos autos ao tribunal (cfr. fls. 80). A qual foi fixada em 1 UC (cfr. fls. 81) e paga pela Requerente (cfr. fls. 82v a 84). Por despacho de 07-03-2022 (cfr. fls. 85), foi ordenada a notificação do cabeça de casal para juntar a certidão do registo predial atualizada da verba n.º 1 da relação de bens. A notificação desse despacho foi enviada à I. Mandatária do Requerido em 17-03-2022. Em 22-03-2022, a Requerente juntou aos autos requerimento onde refere que é ela quem desempenha as funções e cabeça de casal e, invocando os princípios da colaboração e da economia processual, juntou a certidão predial em causa (cfr. fls. 86-88v). Em 23-03-2022, também o Requerido veio juntar aos autos a mesma certidão, na sequência da notificação levada a cabo através da sua I. Mandatária (cfr. fls. 89-90v). Em 30-06-2022, foi proferida sentença que homologou a partilha e adjudicou à Requerente as verbas n.ºs 1 e 2 (cfr. fls. 91-91v). Em 06-07-2022, foi inserido no sistema a notificação das I. Mandatárias dos interessados da sentença homologatória da partilha. Em 28-07-2022, a Requerente juntou aos autos comprovativo do pagamento das tornas devidas ao Requerido, no valor de €88.725,00 (cfr. fls. 92-92v). Na sequência da notificação da sentença homologatória da partilha, em 05-09-2022, o Requerido interpôs recurso (cfr. fls. 94-115), apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. O Tribunal a quo homologou o despacho determinativo da forma de partilha por divórcio dos ora Requerente e Requerida. 2. No processo de inventário, pretendeu a Requerida proceder à partilha da Fracção Autónoma, designada pela letra “F”, do Prédio Urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Urbanização …, em Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …, da freguesia e concelho de Portimão e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º …, da mesma freguesia e concelho. 3. O tribunal ad quo ao pronunciar-se pela homologação do despacho determinativo da forma de partilha, omitiu-se na apreciação das questões de facto e de direito que se lhe depararam, questões jurídicas essas, uma vez correctamente apreciadas e decididas, seguramente conduziriam a uma outra decisão, bem diferente daquela que foi proferida, não tendo obedecido ao princípio da direção do processo. 4. Sendo certo que, a não observância dos pressupostos legalmente previstos no processo constituem exceções dilatória, e impedem o conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 6 e 590.º do Código de Processo Civil. 5. Mais atendendo ao valor da causa, a qual corresponde ao valor do bem imóvel, seria sempre obrigatório no tribunal de 1.ª Instância a constituição de mandatário, ficando garantido o exercício dos direitos do ora Requerente em juízo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 23/2013 de 05 de Março, cuja violação da disposição legal é manifesta e coloca em causa o exercício de todos os direitos que lhe assistem no âmbito da partilha, incluindo assegurar o cumprimento das formalidades e respectivos prazos. 6. Nestes termos, e por não ter sido dada a oportunidade ao ora Requerente de impugnar todo o processo, vem este, interpor Recurso de Apelação do despacho de homologação do referido despacho de decisão da partilha, por o mesmo ser abusivo dos seus direitos, impugnando todo o processo. 7. Sendo certo que a Requerida sabia que o Requerente indicou aos autos que o requerido não estaria em Portugal no dia do agendamento da conferência de compromisso de honra agendada para 22 de Abril de 2019, por requerimento junto aos autos no dia 19 de Março de 2019, e alega posteriormente o não comparecimento na mesma como justificação de inércia do Requerente (requerimento de 10 de Julho de 2019). 8. São realizadas todas as diligências, nomeadamente a conferência preparatória e a conferência de interessados, sem a presença do requerente e sem a possibilidade da comparência do mesmo, devido ao período de confinamento obrigatório decretado pela República Francesa, facto não imputável ao Requerido. 9. Mais, é o Processo é abusivo dos direitos do Requerente, por o mesmo estar impedido de comparecer nas conferências, por clara má-fé da Requerida devendo a mesma ser condenada nos termos do disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso merecer provimento e ser a douta sentença revogada e substituída por uma outra que anule o despacho determinativo da forma de partilha, bem como a sentença, ora Recorrida, no pedido, condenando-se, consequentemente no agendamento de nova conferência de interessados de modo a permitir a ambos os requerentes prosseguir o processo de partilha em conformidade com os trâmites legais e cumprimento das formalidades essenciais, acompanhado de mandatário, permitindo a proposta em carta fechada do ora requerente, com o que se fará a costumada Justiça.» Em 29-09-2022, a Requerida respondeu ao recurso (cfr. fls. 116-130), pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido por despacho proferido em 09-12-2022, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 134). II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões essenciais em apreciação podem sintetizar-se do seguinte modo: - Omissão na apreciação das questões de facto e de direito que se impunham, com violação do princípio da direção do processo, aquando da homologação do despacho determinativo da partilha; - Violação do direito de impugnação do Requerente antes da homologação do despacho determinativo da partilha e consequente impugnação de todo o processo; - Conduta abusiva e de má-fé da Requerente suscetível de condenação nos termos do artigo 542.º do CPC. B- De Facto Os factos e ocorrências relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório. C- De Direito Identificadas sumariamente as questões a decidir, impõe-se que previamente se alinhe o quadro jurídico referente à impugnação das decisões proferidas em sede de inventário ao qual se aplica a Lei n.º 23/2013, de 05-03 (em vigor desde 02-09-2013 - cfr. artigos 7.º e 8.º da parte preambular deste diploma). Regime jurídico que se aplica ao caso concreto por os autos de inventário terem sido instaurados em 2018 ao abrigo daquele diploma legal, terem corrido termos em Cartório Notarial e, aquando da revogação daquele diploma legal pela Lei n.º 117/2019, de 13-09 (que entrou em vigor em 01-01-2020 – cfr. artigo 15.º deste diploma), o mesmo se encontrar ainda pendente, sem que as partes tenham requerido a sua remessa para o tribunal judicial, continuando, assim, a sua tramitação no Cartório Notarial, ao abrigo da norma transitória de aplicação da lei no tempo inserida no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 117/2019, sem prejuízo dos atos judicativos, como seja a decisão de homologação da partilha, serem da competência do juiz cível territorialmente competente, como prescrito no artigo 66.º, n.º 1, do RJPI. É sabido que o legislador através da aprovação do RJPI teve em vista a desjudicialização dos processos de inventário, donde a competência para a tramitação do processo de inventário transitou dos tribunais judiciais para os cartórios notariais, a partir da entrada em vigor do RJPI até à fase de prolação da decisão homologatória da partilha (cfr., entre outros, artigos 3.º artigos 66.º e seguintes do RJPI). Na verdade, por imperativo constitucional não poderiam deixar de estar na órbita da competência do juiz a prática de atos jurisdicionais constitutivos (cfr. artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º, n.º 1 e 7, do RJPI), mormente a decisão de homologação da partilha e a apreciação dos recurso interpostos de atos praticados ao longo da tramitação do inventário. Enquanto juiz de recurso, o juiz de 1.ª instância aprecia e decide o recurso da decisão que indefira o pedido de remessa para os meios judiciais comuns (artigo 16.º, n.º 4, do RJPI), o recurso do despacho determinativo da forma à partilha (artigo 57.º, n.º 4, do RJPI), bem como os recurso interpostos das decisões interlocutórias que sobem imediatamente (artigo 76.º, n.º 2, do RJPI), enquanto o Tribunal da Relação tem competência para apreciar e decidir o recurso interposto da decisão homologatória da partilha (artigos 66.º, n.º 3 e 74.º, n.º1, do RJPI) e, ainda, os recursos interpostos das decisões interlocutórias que sobem com a decisão final, ou seja, a que homologa a partilha (artigo 76.º, n.º 2, do RJPI). Quanto às decisões interlocutórias, tal regime decorre da remissão do artigo 76.º, n.º 2, do RJPI ao remeter para as regras do processo civil aplicadas subsidiariamente, no caso o artigo 644.º do CPC (cfr. ainda artigo 82.º do RJPI), ao prescrever: «Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.» Por força dessa remissão, em termos de processo de inventário, as decisões interlocutórias com subida imediata são todas as que não ponham termo à causa ou a incidente processado autonomamente (artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC) e, ainda, as previstas taxativamente no n.º 2 do artigo 644.º do CPC; as restantes, podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, conforme estipula o n.º 3 do mesmo preceito. Conjugando este regime com o n.º 2 do artigo 76.º do RJPI, conclui-se o seguinte: se a decisão interlocutória for recorrível autónoma e imediatamente por se enquadrar nas situações taxativamente identificadas no n.º 2 do artigo 644.º do CPC, o recurso é interposto para o Tribunal de 1.ª instância; as restantes decisões interlocutórias como referido no n.º 3 do artigo 643.º do CPC, só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (decisão homologatória da partilha) a apreciar pelo Tribunal da Relação territorialmente competente nos termos do artigo 66.º, n.º 3, do RJPI. É, pois, de concluir, grosso modo, que das decisões proferidas pelo notário recorre-se para o Tribunal de 1.ª instância e das decisões do Tribunal de 1.ª instância recorre-se para o Tribunal da Relação. Este é o que resulta do pensamento legislativo subjacente ao regime de recursos previsto no RJPI, considerando conjugadamente os normativos supra referidos, dos quais decorre a atribuição de competência recursória ao Tribunal de 1.ª instância para apreciar os despachos do notário proferidos no processo de inventário, reservando para o Tribunal da Relação a competência para decidir sobre os despachos judiciais proferidos pela 1.ª instância. Na verdade, a remissão do artigo 76.º, n.º 2, do RJPI, para o regime do processo civil, implica que as decisões ali mencionadas são sempre decisões judiciais, ou seja, decisões proferidas por um tribunal de 1.ª instância e não decisões proferidas pelo notário. Donde é lícito concluir que «[n]ão é admissível uma espécie de recurso “per saltum” para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário. O recurso para este tribunal superior tem necessariamente de ter por objeto uma decisão judicial.»[1] No mesmo sentido já o Tribunal da Relação de Évora[2] se pronunciou quando decidiu: «No processo de inventário, é da competência do tribunal de 1.ª instância o recurso das decisões do Notário.» Lendo-se na fundamentação deste aresto o seguinte: «[s]e bem lemos todo o diploma em causa – a Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário -, nas suas diferentes normas que tratam do tema dos recursos e da articulação dos srs. Notários com os Tribunais em geral (v.g., os seus artigos 3º, nº 7, 13º, nº 2, 16º, nºs 4 e 5, 57º, nº 4, 66º, nºs 1 e 3, 69º, 70º e 76º) nada nos permite concluir que se tenha instituído um regime legal de recursos directos das decisões do Notário para o Tribunal da Relação e não, primeiro, para o tribunal de 1.ª instância e, daí, depois, para a Relação, dentro das regras normais do Código de Processo Civil. Claro que o legislador poderia ter introduzido esse sistema do recurso per saltum, optando então por libertar, quase por completo, os tribunais de comarca dos processos de inventário (passando o encargo para os tribunais da Relação). Mas se fosse essa a sua intenção, deveria tê-lo formulado expressamente. Ao invés, nem de forma implícita (e, muito menos, de maneira expressa) se extrai daquele citado diploma qualquer revolução nos recursos dos senhores Conservadores e Notários – que são interpostos, como é sabido, usualmente, em primeira linha, para os tribunais de comarca, conforme os respectivos Códigos de Registo. Consequentemente, temos de concluir que os recursos, neste tipo de processo especial (o inventário), continuam a ser interpostos para o tribunal de comarca e não para o tribunal da Relação.» Por outro lado, é também necessário levar em conta o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do RJPI ao estipular: «(…) consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que laude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competente.» Feito este breve enquadramento jurídico, vejamos, então, a situação que o presente recurso nos coloca. O recorrente começa por impugnar a decisão de homologação da partilha, impugnação essa cuja apreciação se encontra deferida ao Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto dessa decisão como decorre do artigo 66.º, n.º 3, do RJPI, considerando que está em causa uma decisão final proferida pela 1.ª instância. Na fundamentação desta impugnação, lidas as conclusões de recurso sob os n.ºs 1 a 8 podemos, em suma, identificar os seus fundamentos do seguinte modo: (i) O tribunal a quo omitiu pronúncia sobre «questões de facto e de direito que se lhe depararam»; (ii) «não tendo obedecido ao princípio da direção do processo»; (iii) sendo que a «observância dos pressupostos legalmente previstos no processo constituem exceções dilatórias, e impedem o conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 6 e 590.º do Código de Processo Civil»; (iv) atendendo ao valor do inventario, era obrigatória a constituição de advogado, ficando garantido o exercício dos direitos do Requerido em juízo nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJPI, «cuja violação da disposição legal é manifesta e coloca em causa o exercício de todos os direitos que lhe assistem no âmbito da partilha, incluindo assegurar o cumprimento das formalidades e respetivos prazos»; (v) foi-lhe, assim, negada o oportunidade de impugnar todo o processo, (vi) vem agora, em sede de impugnação da decisão de homologação da partilha, por «o mesmo ser abusivo dos seus direitos, impugna[r] todo o processo.»; (vii) foi realizada a conferência de preparatória e a conferência de interessados, «sem a presença do requerente e sem possibilidade da comparência do mesmo» por facto que não lhe é imputável (confinamento obrigatório em França), e que não foi tido em conta. Toda a argumentação do apelante suscita, no fundo, a questão do âmbito e limites da intervenção do juiz quando lhe é apresentado o processo para homologação da partilha. A decisão homologatória não pode ser entendida como limitando-se a chancelar a partilha, uma mera formalidade que corresponderia a uma espécie de autenticação dos atos praticados no inventário, pois o que está em causa é um ato judicativo, decisório, que caracteriza o exercício efetivo de controlo da legalidade dos atos praticados e, consequentemente, a partilha tanto pode ser, como não ser, homologada. Nesse sentido, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 843/2017, de 13-12-2017, «(…) a decisão homologatória da partilha é uma decisão da competência própria do juiz, que consubstancia o ato constitutivo em que culmina toda a atividade desenvolvida no âmbito do processo que, até esse momento, correu termos perante o notário, através do qual se atribui aos interessados a titularidade exclusiva dos direitos sobre os bens incluídos no acervo, hereditário ou conjugal, que passaram a caber-lhes, conformando, dessa forma, a respetiva esfera jurídica», traduzindo também «(…) o momento em que o juiz verifica a conformidade dos atos praticados durante a fase notarial, bem como a legalidade e a regularidade do processo (…)».[3] Todavia, este poder-dever de controlo da legalidade e regularidade dos atos praticados tem limites, ou seja, sempre terão de ser ressalvadas as decisões já tomadas pelo notário que foram objeto de impugnação ou que, não o tendo sido, se encontram precludidas na sua apreciação. Só assim não será se existirem decisões interlocutórias tomadas pelo notário que são apenas passíveis de serem impugnadas com a decisão final de homologação da partilha, nos termos prescritos no artigo 76.º, n.º 2, do RJPI. De outro modo, seria de todo incompreensível o regime instituído no RJPI, mormente no que concerne à impugnação das decisões ali proferidas, o que contrariaria, desde logo, o artigo 17.º, n.º 1, do RJPI, que salvaguarda, por um lado, os princípios da segurança e da certeza jurídica e, por outro lado, incentiva o princípio da autorresponsabilização das partes, no pressuposto da decisão ter sido tomada com respeito pelo princípio do contraditório.[4] Efetivamente, o modo como legislador construiu o regime do inventário regido pelo RJPI não foi o de conferir ao juiz um controlo geral do processo, mas, antes, atribuir-lhe competência decisória própria e poderes de sindicabilidade de determinados atos, com sujeição a determinados pressupostos, o que vem de encontro à filosofia de desjudicialização subjacente ao diploma. Como observa FILIPE CÉSAR VILARINHO MARQUES[5], «(…) ao juiz foram conferidos poderes de decisão em sede de recurso, no âmbito dos quais pode apreciar as decisões do notário, e poderes próprios no processo, que se traduzem na prolação da decisão de homologação da partilha. É no exercício destes, e não nos de recurso, que o juiz é chamado a proferir a decisão de homologação da partilha, pelo que não é lógico que possa nesse momento apreciar da regularidade de atos praticados pelo notário ao longo do processo.» Concluindo o mesmo autor: «(…) muito pouca amplitude resta ao juiz no momento da homologação da partilha: não pode alterar a decisão determinativa da forma da partilha, não pode sindicar as decisões de incidentes ocorridos ao longo do processo e não pode revogar as decisões interlocutórias. Essencialmente, a atividade do juiz nesta fase processual resumir-se-á a suscitar e decidir nulidades que sejam de conhecimento oficioso (falta de citação, nulidade da citação edital, erro na forma de processo e falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória (…)) ou que sejam válida e tempestivamente arguidas pelos interessados no processo. Em suma, o papel do juiz no momento da homologação da partilha é de controlo meramente formal da legalidade dos atos praticados no processo, mas sem que possa exercer um real e efetivo controlo da atividade do notário ao longo do processo.» No caso em apreço, o recorrente invoca omissão de pronúncia sobre as questões de facto e de direito, mas o que se verifica é que toda a argumentação se dirige aos atos praticados pela Sr.ª Notária, sem que tenha oportunamente impugnado ou reclamado de qualquer ato realizado ou decisão tomada durante a tramitação do inventário. Acrescendo que, mesmo em sede de recurso, não concretiza o que entende por «questões de facto e de direito» que o juiz devia apreciar aquando da homologação da partilha, nem quais são as exceções dilatórias que vislumbra (mas não identifica concretamente) e que não foram apreciadas. A alegação sobre esta matéria é, assim, meramente genérica. Refere o apelante que o juiz não obedeceu ao «princípio da direção do processo», não se entendendo muito bem o que se pretende significar com tal expressão, porquanto o processo não correu termos no tribunal, mas no notário, intervindo apenas o juiz na fase da homologação e, como já acima dito, o legislador não conferiu ao juiz um poder geral de controlo de todos os atos realizados no inventário. Sendo que o recorrente não invoca, nem se vislumbra, que ocorram nulidades de conhecimento oficioso, como sejam, nulidades atinentes à citação ou erro na forma do processo. Como já referido, as questões que o juiz pode conhecer na fase da homologação da partilha, e desde que não haja situações de conhecimento oficioso, são as relacionadas com a decisão de homologação da partilha e não se estendem, indiscriminadamente, a todos os atos, diligências e decisões que foram tomadas ao longo da tramitação do inventário pelo notário e que a parte não impugnou ou, se o fez, se encontram já decididas. Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega que ocorreram exceções dilatórias que impediam a homologação da partilha e que não foram apreciadas nessa fase de intervenção judicial. Também Refere o apelante que ocorreu violação dos seus direitos de defesa por ser obrigatória a constituição de advogado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJPI, o que o impediu de cumprir formalidades e prazos. Também não se entende o alcance de tal argumentação, pois a constituição de advogado é um direito que assiste aos interessados e só eles o podem exercer. O que a lei impede é que os interessados, por si, sem estarem patrocinados por advogado, suscitem questões de direito ou as discutem e interponham recurso. Ora, o recorrente nunca manifestou nos autos pretender colocar qualquer questão de direito, ou discuti-la, nem intentou qualquer recurso até ser homologada a partilha. Sendo que a informação que prestou à S.ª Notária de impossibilidade de comparência na conferência preparatória não é uma questão de direito. Diz também o ora recorrente que lhe foi negada a oportunidade de impugnar todo o processo e que o faz agora por o ato de homologação ser abusivo dos seus direitos. Mais uma vez, a alegação é meramente genérica quando menciona que impugna «todo o processo», pois o que poderia ser impugnado, no modo e tempo processual próprio, são os vários atos que foram sendo praticados ao longo do processo, sempre com conhecimento do Requerido e até com a sua participação, e as decisões que nele foram sendo proferidas. Veja-se que o Requerido foi regulamente citado para o inventário e sempre convocada para os atos e notificado das decisões tomadas e nunca invocou ao longo do processo que tenha sido praticada qualquer irregularidade, vício ou nulidade. E esteve presente na conferência de interessados como decorre da respetiva ata (que se recusou a assinar), ao contrário do que agora vem afirmar (só se admitindo tal afirmação a mero lapso), sem que tenha suscitado, no momento ou posteriormente, fosse o que fosse em termos de discordância com o ali decidido, deixando, assim, precludir qualquer arguição de nulidade ou impugnação em relação ao referido ato. Alega o recorrente que informou a Sr.ª Notária de que não poderia estar presente na conferência preparatória da partilha por causa da situação pandémica vivida em França devido à COVID-19, solicitando o adiamento da diligência, o que não veio a suceder. Como decorre do artigo 47.º, n.º 5, do RJPI, o adiamanto da conferência preparatória, a pedido dos interessados, pode ocorrer por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões. Ora, o Requerido não juntou qualquer prova da impossibilidade de comparência, sublinhando-se que a situação pandémica é um ato notório, mas já não é o facto alegado para justificar a impossibilidade de comparência, ou seja, que na data agendada não se podia deslocar ou fazer representar, por se encontrar doente por causa da COVID 19, ou, impossibilitado de sair do França para se deslocar a Portugal para intervir num ato judicial, ou, até que não o podia fazer à distância. A que acresce a circunstância do Requerido nada mencionar na sua comunicação sobre a eventual viabilidade de acordo, nem o adiamento ser suscitado por essa razão, referindo apenas o Requerido que queria estar presente para «preparar a liquidação», o que corresponde a afirmação equívoca, não se entendendo o que concretamente pretendia mencionar. De todo o modo, o Requerido não reagiu, de qualquer forma, após ter sido notificado da realização da conferência preparatória, deixando, assim, precludir o direito de invocar qualquer nulidade ou irregularidade quanto ao não adiamento da diligência, bem como em relação ao seu teor (sendo que, na verdade, nada foi ali decidido, dada a inviabilidade de acordo dos interessados expressa no ato pela interessada presente). No que concerne ao alegado pelo recorrente quanto à vontade de impugnar todo o processo de inventário por falta de oportunidade de anteriormente à prolação da decisão homologatória ter enveredado por essa via, cabe apenas dizer que nem legalmente se encontra prevista uma impugnação com tal teor genérico e global (o que são impugnáveis, nos termos e prazos previstos na lei, são as decisões que vão sendo tomadas), nem assiste razão ao recorrente quando invoca que lhe foram negados os direitos de defesa ou de impugnação no modo, tempo e lugar próprio, como decorre do que vem sendo dito. No corpo da alegação, o apelante também se reporta ao incidente de remoção da sua nomeação como cabeça de casal invocando que a Requerente do inventário requereu a sua remoção, ao que acedeu a Sr.ª Notária, bem sabendo que não podia deslocar-se a Portugal na data designada (tendo a Requerente até comunicado tal à Sr.ª Notária), alegando, ainda, que só recebeu a notificação do despacho de remoção no dia em que já se encontrava designada data para a prestação de declarações pela cabeça de casal nomeada em sua substituição. A remoção do cabeça de casal é um incidente próprio do processo de inventário como prescreve o artigo 22.º, n.º 3, do RJPI. Nos termos do n.º 4 deste preceito, se for impugnada a decisão de remoção, prossegue o inventário com o cabeça de casal desigando, até ser decidido o incidente. No caso, o Requerido não impugnou tal decisão, sendo que a mesma era autonomamente impugnável, dado por termo ao incidente de remoção (artigo 644.º, n.º 1, do CPC, e artigo 76.º, n.º 2, do RJPI). Donde, a mesma transitou em julgado, tornando-se insuscetível de ser apreciada no presente recurso, pelo que nada mais há referir sobre tal questão. Ainda no corpo da alegação, o recorrente também se refere ao despacho determinativo da forma à partilha. Invoca uma comunicação com a Sr.ª Notária, que não se encontra documentada nos autos e que aparenta, segundo o que refere, ser posterior à realização da conferência de interessados, alegando, ademais, e no que merece ser tomado em conta nesta apreciação, que «nunca foi notificado da data da realização da conferência de interessados». Esta alegação contraria os elementos que constam dos autos e se encontram documentados a fls. 60. Ademais, o Requerido compareceu ao ato e nada arguiu quanto à notificação, ou falta dela, pelo que também se encontra precludido o direto de arguição ou impugnação de qualquer vício ou irregularidade relacionada com essa notificação. Também o Requerido não impugnou o despacho determinativo da forma à partilha proferido em 20-07-2021, sendo que em 06-01-2021 tinha junto ao processo procuração forense, pelo que nada impedia a interposição de recurso desse despacho, se assim o entendesse, para o tribunal de 1.ª instância (artigo 57.º, n.º 4, do RJPI). A que se acrescenta, ainda, que entre a data da notificação às I. Mandatárias dos interessados do despacho determinativo da forma à partilha (20-07-2021) e a remessa do processo para o tribunal para efeitos de homologação (01-10-2021), dataram mais de 30 dias, o que permitia a interposição do referido recurso, sem que se colocasse a questão da apreciação dos fundamentos desse eventual recurso apenas em fase de homologação da partilha.[6] Finalmente, importa apreciar a alegação do recorrente quanto à litigância de má-fé da Requerente (conclusão n.º 9), alegação sobre a qual a recorrida se pronunciou em sede de resposta ao recurso, pelo que se encontra cumprido o princípio do contraditório. Invoca o apelante que o processo é «abusivo» dos seus direitos, «por o mesmo estar impedido de comparecer nas conferências, por clara má-fé da Requerida devendo a mesma ser condenada nos termos do disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil.» A apelada na resposta ao recurso alega que nunca deduziu pretensão infundada, alterou ou omitiu a verdade dos factos, não violou o dever de cooperação ou fez do processo um uso manifestamente reprovável, pelo que não encontram previstos o n.º 2 do artigo 542.º do CPC. Na apreciação da questão dir-se-á, sucintamente, que não assiste razão ao apelante quando refere que o processo foi «abusivo», como decorre de tudo o já analisado supra, sublinhando-se que a invocada má-fé da ora apelada, nos termos em que foi invocada, apenas pode ser analisada à luz dos pressupostos da litigância de má-fé previstos no artigo 542.º do CPC. O preceito enuncia um conjunto de comportamentos das partes, desde que praticados com dolo ou negligência grave, que justificam a aplicação das cominações prevista no mesmo. Cabia ao ora apelante alegar concreta e fundamentadamente em que termos o comportamento da recorrida se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). O apelante invoca que a sua remoção como cabeça de casal constituiu uma manobra dilatória da ora apelada, com vista à mesma ser nomeada para o cargo e o processo correr sem intervenção do ora apelante, invocando que tal conclusão se impõe em face dos requerimentos da apelada juntos aos autos em 14-11-2018 e 21-02-2020. Reporta-se o apelante, respetivamente, à não indicação do cabeça de casal aquando da apresentação do requerimento de inventário e a indicação de nova morada do interessado, por a citação ter sido enviada para uma morada que não era a do interessado, mas que foi a indicada naquele requerimento. Não vemos como se pode imputar à ora apelada um comportamento doloso ou com negligência grave em relação a esses dois factos. A irregularidade por falta de indicação do cabeça de casal veio prontamente a ser suprida com a indicação do nome do ora apelante na sequência da notificação da apelada para esse efeito; a indicação de nova morada foi também prontamente indicada pela ora apelada após ser notificada da devolução da não realização da citação, tendo o interessado sido citado na nova morada. A designação do dia para prestação de declarações (22-04-2019) foi enviada juntamente com a citação, tendo a esta sido realizada em 23-03-2019, ou seja, praticamente um mês antes da data da diligência. O requerimento da interessada a solicitar a designação de uma outra data (em favor dos interesses do interessado que viria a Portugal posteriormente à data designada, entre 27-04 e 02-05 desse ano) não foi levado em conta, mas não se descortina nos autos que tal seja imputado à interessada. O certo é que o ora apelante não compareceu no dia aprazado, nem justificou a falta, pelo que a interessada tinha legitimidade para requerer a remoção (artigo 2086.º do Código Civil), tendo o requerimento da interessada sido deferido, prosseguindo o inventário como estipula o artigo 22.º do RJPI. Sendo que o Requerido conformou-se com tal decisão, como já antes referido, pelo que não vemos em que termos poderia, agora, imputar à interessada uma atuação dolosa ou com negligência grave por a mesma ter acionado o incidente previsto na lei para a remoção, tendo legitimidade para esse efeito. Alega também o apelante que a conduta processual da apelada é reprovável e se subsume ao artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC, por ter deduzido pretensão ou oposição cujo falta de fundamento não se devia ignorar, uma vez que a situação foi por si provocada, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, retirando ao Requerente a possibilidade de exercer o contraditório quanto à remoção do cabeça de casal, o que representa, no seu entender, uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Sem necessidade de maior fundamentação, em face de tudo o que vem sendo dito, não se descortina nos autos que o comportamento processual da apelada se integre na previsão normativa invocada do artigo 542.º do CPC, nem que decorra do mesmo qualquer supressão, por via desse comportamento, do princípio do contraditório ou nulidade processual que o Requerente nunca arguiu. O que se verifica é que o Requerido tinha conhecimento da data designada para prestar declarações como cabeça de casal e não compareceu, nem justificou a falta, tendo a Requerente do inventário legitimidade para solicitar a sua remoção, o que fez, tendo tal sido objeto de decisão favorável proferida pela da Sr.ª Notária, que não foi impugnada como podia ser, tendo transitado em julgado. Não existe, pois, qualquer atuação da parte que se enquadre em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. O apelante também alega que não esteve em nenhuma das conferências realizadas devendo-se tal a dolo ou má-fé da apelada. Para além de ter estado na conferência de interessados, a falta à conferência preparatória, como o próprio informou, deveu-se a um impedimento dele próprio e não a qualquer ação ou comportamento da interessada, pelo que não se vislumbra qualquer razão na referida alegação. Por outro lado, não se descortina na alegação do recorrente qualquer outro facto concreto que indicie o dolo ou má-fé grave na conduta processual da ora apelada, pelo que, manifestamente, não se verificam os requisitos previstos no artigo 542.º do CPC, não colhendo, assim, o pedido de condenação da apelada como litigante de má-fé. Em face de todo o exposto, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida de homologação da partilha. Custas nos termos sobreditos. Évora, 09-02-2023 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José Lúcio (1.º Adjunto) Manuel Bargado (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] TOMÉ RAMIÃO, O Novo Regime do Processo de Inventário, Notas e Comentários, Quid Juris, 2014, p. 194 (3). [2] Ac. RE, de 05-04-2016, proc. n.º 38/16.6YREVR (Canelas Brás), disponível em www.dgsi.pt [3] Proferido no proc. n.º 265/2017 (Joana Fernandes da Costa), em http://www.tribunalconstitucional.pt [4] Neste sentido, veja-se, CARLA CÂMARA, CARLOS CASTELO BRANCO, JOÃO CORREIA e SÉRGIO CASTANHEIRA, Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, Almedina, 2013, p. 92 (3 e 4). [5] A Homologação da Partilha, in Julgar, n.º 24, 2014, p. 157-158, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/09/10-Filipe-C%C3%A9sar-Marques-Homologa%C3%A7%C3%A3o-da-partilha.pdf [6] Cfr. Ac. STJ, de 08-09-2020, proc. n.º 231/19.0T8OVR.P.S2 (Jorge Dias), em www.dgsi.pt |