Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
46/23.0GCLLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIOS E REGRAS
REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS
AGRAVAMENTO DA MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O quantum concreto da pena é fixado pela medida das necessidades de prevenção especial, dentre os limites traçados pela medida da culpa (máximo de pena); e pelas exigências comunitárias de prevenção geral (mínimo da pena) - artigos 40.º e 71.º CP).

II. A sequencial prática de infrações pelo mesmo arguido relativamente ao mesmo tipo de ilícito, determinará, em princípio, um consequente agravamento das sanções respetivas.

III. Agravamento esse decorrente das sequentes maiores exigências de prevenção geral (de manutenção e reforço da confiança da comunidade na validade da norma proibitiva implica que a repetição tenha um correspondente agravamento da medida da pena). Mas também das necessidades de prevenção especial (a repetição da conduta delitiva evidencia que a(s) pena(s) aplicada(s) não constituíram suficiente advertência para motivar o arguido a fazer agulha para um comportamento conforme aos valores comunitários). Sendo que a medida da culpa se foi sempre elevando, mais que proporcionalmente, de cada vez que o arguido repete a conduta ilícita pela qual já anteriormente foi censurado.

IV. Carecerá de sentido que a dada passo dessa sequência, sem haver uma alteração significativa do quadro delitivo, a pena concreta não evidencie um significativo agravamento face à penalização que imediatamente a antecedeu.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No ….º Juízo (1) Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo abreviado de AA, nascido a …1978, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º do Código Penal, com referência ao artigo 69.º, § 1.º al. a) do mesmo código.

Teve lugar a audiência e a final o tribunal proferiu sentença para a ata, na qual condenou o arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º e 69.º, § 1.º al. a) CP, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

b. Inconformado com a medida da acessória de proibição de conduzir veículos, o Ministério Público apresenta-se a recorrer, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (2):

«(…)

D. -A função da pena acessória de proibição de conduzir além de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto, é também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação.

F.-Para a respetiva determinação concreta da medida da pena acessória dever-se-á atender ao mesmo processo de determinação da pena concreta principal, isto é, dever-se-á atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele nos termos do disposto do artigo 71.º n.º 1 e 2 do Código Penal

G.- As necessidades de prevenção geral demandadas por este tipo legal de crime são elevadíssimas.

H.- A ilicitude dos factos é muito elevada porquanto o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública apresentando uma TAS quase quatro vezes (!) superior aquela a partir da qual é possível exercer a condução.

K.- Noutra perspetiva, não se pode deixar de concluir que a culpa do arguido é elevada e que as razões de prevenção especial são elevadas, atento inclusive que esta é a quinta condenação pela condução em estado de embriaguez, sendo que os factos julgados neste processo ocorreram no período da suspensão da pena do processo n.º 879/20.0…, do Juízo Local de Competência Genérica de … – J…

L.- O arguido ter admitido os factos e os ter confessado escassa ou nenhuma relevância assume neste tipo legal de crime e ainda, o arrependimento demonstrado ainda que louvável, tem pouco de singular uma vez que é consabido que o arrependimento neste tipo de situações está diretamente ligado ao facto de ter sido apanhado e o sentimento de vergonha adveniente do cometimento de um crime, e já não um arrependimento em ter ingerido bebidas alcoólicas e ter iniciado a condução.

M.- A pena acessória aplicada pelo Tribunal a quo não é, pois, proporcional, nem justa, nem adequada, às necessidades de prevenção geral, especial e à culpa demonstrada pelo arguido.

N. A pena acessória que assegura as necessidades de prevenção geral e não ultrapassa o grau de culpa e as necessidades de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais e a concreta TAS apresentada, é de 12 meses de proibição de conduzir veículos automóveis na via pública, nos termos do disposto no artigo 69.º n.º 1 alínea a), do Código Penal.

Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada, por violação das disposições dos artigos 40.º. 47.º, 69.º e 71.º do Código Penal e, em consequência, ser substituída por uma outra que aplique pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 12 meses.»

c. Admitido o recurso o arguido respondeu, pugnando pela sua improcedência, sintetizando-se a sua posição deste modo:

- O recorrido confessou os factos.

- A pena acessória causa-lhe grande transtorno pois vive no concelho de … e para se deslocar de carro nos dias de frio e chuva para ir para o trabalho (restaurante sediado em concelho de …).

- Mostrou arrependimento sincero.

- A sanção aplicada é adequada a produzir um efeito dissuasor e reintegrador pretendido.

-A sentença recorrida norteou-se de harmonia com os critérios gerais legalmente vinculadores consignados no artigo 71.º do Código Penal e 40.º, n.º 2,

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, no qual refere que «a decisão recorrida infringiu a lei e deverá ser revogada, na parte em que fixa a sanção acessória devendo esta, mesmo que não atingindo os 12 meses peticionados, ser substancialmente alterada para um período bastante mais longo que o fixado.»

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2 do CPP, o arguido contrapôs que considera ajustada a medida fixada à pena acessória aplicada.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (3).

Em conformidade com esta orientação normativa, a motivação do recurso deverá especificar os fundamentos e enunciar as respetivas conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Neste contexto constatamos serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as quais importa decidir: i) medida da pena acessória de proibição de conduzir.

2. Da sentença recorrida

Com base no nas declarações confessórias do arguido em sede de audiência de julgamento, manifestação credível de arrependimento, teor do auto de notícia do talão de alcoolímetro, relatório social e certificado de registo criminal, o tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

«1. No dia 03.05.2023, pelas 02h15, o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela Estrada Nacional …, rotunda do …, em …, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,877 g/l (deduzido o erro máximo admissível do valor apurado de 2,04 g/l);

2. O arguido sabia que conduzia um automóvel ligeiro de passageiros na via pública depois de ter ingerido álcool em quantidade que lhe determinava uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 1,20 g/l, o que representou, quis e conseguiu;

3. Ao praticar tais factos, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei penal;

4. O arguido confessou os factos supra descritos de forma livre, integral e sem reservas, de cuja prática manifestou arrependimento;

5. O arguido nasceu no dia …1978 e está solteiro;

6. Reside com a sua progenitora em habitação pertença da família;

7. Não tem filhos;

8. O arguido tem vindo a manter a integração no agregado de origem, beneficiando de curtos períodos de autonomização, por altura de uniões maritais, findas as quais regressa a casa da progenitora (havendo o seu progenitor falecido há cerca e 2 anos);

9. Frequentou o ensino na idade própria, abandonando o percurso escolar após conclusão do 6.º ano de escolaridade, altura a partir da qual integrou o mercado de trabalho, no sector da restauração;

10. Tem vindo a trabalhar em diversos restaurantes da sua zona de residência, alternando consoante lhe são concedidas melhores contrapartidas económicas;

11. Aufere um vencimento na ordem do salário mínimo nacional, além das gratificações;

12. Não suportando o seu agregado despesas significativas, o arguido refere uma situação económica estável;

13. O arguido regista as seguintes condenações no âmbito de processos criminais:

∙ Por sentença datada de 21.09.2012 e transitada em julgado em 12.10.2012, proferida no processo abreviado n.º 99/12.7…, do ….º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, no dia 15.04.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 175,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 3 meses, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas;

∙ Por sentença datada de 01.03.2013 e transitada em julgado em 21.03.2013, proferida no processo comum singular n.º 737/09.9…, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, no dia 11.04.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 350,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 4 meses e 15 dias, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas;

∙ Por sentença datada de 05.02.2016 e transitada em julgado em 26.02.2016, proferida no processo sumaríssimo n.º 973/11.8…, do Juízo Local Criminal de … – J…, o arguido foi condenado pela prática, no dia 29.10.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 200,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 3 meses e 15 dias, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas;

∙ Por sentença datada de 24.06.2021 e transitada em julgado em 26.07.2021, proferida no processo comum singular n.º 879/20.0…, do Juízo Local de Competência Genérica de … – J…, o arguido foi condenado, pela prática, em 2020, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

∙ Por sentença datada de 20.09.2021 e transitada em julgado em 07.10.2021, proferida no processo sumaríssimo n.º 373/20.9…, do Juízo de Competência Genérica de … – J…, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22.05.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 500,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 5 meses, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas.»

3. Apreciando

3.1 Da medida da pena acessória

O recorrente considera que a pena acessória de 6 meses de prisão não se ajusta aos critérios normativos previstos nos artigos 40.º, 47.º, 69.º e 71.º CP, designadamente por a ilicitude dos factos praticados ser elevada, em razão da TAS constatada; a culpa ser elevada, por o facto ilícito ter sido cometido no período de suspensão da apena aplicada no proc. 879/20.0…. O recorrido, por seu turno, considera a medida da pena acessória adequada às circunstâncias apuradas.

Pois bem.

Percorramos brevemente os princípios norteadores da escolha e medida das penas, os quais são essencialmente os seguintes:

a) A finalidade das penas (também das penas acessórias) é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);

b) Sendo o crime cometido punível alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o Tribunal deverá dar preferência a esta, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP);

c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP). d) No contexto da circulação rodoviária, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constituindo uma sanção (uma pena) adicional à pena principal, prossegue também especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação (visando aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano»). (4)

Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pelas exigências (comunitárias) de prevenção geral (mínimo da pena), são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena (artigo 40.º, § 1.º e 2.º CP). Depois destas considerações, importará recordar que a pena acessória de proibição de veículos motorizados tem uma moldura abstrata de 3 meses a 3 anos (artigo 69.º. § 1.º CP), tendo o Tribunal a quo graduado em 6 meses a pena concreta.

Atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso, de molde a aferirmos se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de determinação da medida da pena acessória se ajusta ao respetivo enquadramento normativo. Deste decorre que as necessidades de prevenção geral impõem o limite mínimo exigido para tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma que foi violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime). Traduzindo, por seu turno, a prevenção especial, a vertente positiva ou de socialização do agente do crime, a fixar em última instância a medida concreta da pena (na medida que seja necessária à prevenção da reincidência (5) - ajustando-se às necessidades de reintegração social do agente). Conforme já referido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por ser justamente uma pena, visa também a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas prossegue igualmente finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação (visando aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano»). (6) O que nada de ilegítimo tem, porquanto se mostra limitada pela medida da culpa.

A sua graduação obedece às regras gerais, atribuindo a lei larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a atender para a determinação da medida da pena (cf. corpo do artigo 71.º, § 2.º CP).

No essencial a posição do recorrente tem razão de ser.

A primeira condenação do arguido nesta área da criminalidade foi em 2013, tendo então sido fixada a medida da pena acessória no mínimo da moldura legal (3 meses); da segunda vez, no ano seguinte, a proibição de conduzir veículos motorizados foi decretada pelo período de 4 meses e meio; da terceira vez, em 2016, a pena acessória foi graduada em 3 meses e meio; e na quarta vez, em 2021, a proibição de conduzir foi fixada nos 6 meses.

O tendencial agravamento da medida concreta da pena encontra justificação nas maiores exigências de prevenção geral (a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma proibitiva implica que a repetição tenha um correspondente agravamento da medida concreta). O mesmo sucedendo com as necessidades de prevenção especial (a repetição da conduta delitiva evidencia que a pena aplicada não foi suficiente para o arguido se motivar para fazer agulha para um comportamento conforme aos valores comunitários). E a medida da culpa eleva-se mais que proporcionalmente sempre que o arguido repete a conduta ilícita pela qual já foi anteriormente censurado.

De tal sorte que a pena aplicada de 6 meses de proibição de conduzir, constituindo um agravamento face à anterior condenação, não o é – claramente - em medida suficiente, visto que o arguido já foi anteriormente condenado pelo mesmo crime 4 vezes, sendo esta a 5.ª vez em pouco mais de 10 anos.

Nem a alegada (pelo recorrido) circunstância da necessidade da viatura para as voltas da sua vida profissional atenua as exigências de prevenção geral ou as necessidades de prevenção especial. Essa circunstância, mesmo nos casos imperiosos, não constitui fundamento de dispensa ou atenuação da pena acessória nem a sua suspensão é permitida.

O que não significa que seja invisível ou neutra, conferindo a lei larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a atender para a determinação da medida da pena (cf. corpo do artigo 71.º, § 2.ºCP), mas sem prejuízo das exigências da prevenção geral (positiva e negativa) e das necessidades de prevenção especial.

Trata-se de uma clara opção politico-criminal, que a lei (a comunidade) considera ser a mais ajustada. E com bons fundamentos, arrimados nos dados empíricos, que revelam uma elevada sinistralidade nas estradas portuguesas, cuja etiologia é em elevado número de casos a influência do álcool na condução. O Tribunal recorrido graduou a pena acessória aplicada ao recorrente pouco acima do limite mínimo da moldura abstrata. Mas sendo – como é – a 5.ª vez que o arguido é condenado pelo mesmo tipo de ilícito, no período de pouco mais de 10 anos, essa medida da pena (6 meses) é incompatível com as exigências mínimas de prevenção geral positiva (e negativas – de intimidação), bem assim como com as necessidades de emenda cívica do arguido (prevenção especial). Mostrando-se os 12 meses reclamados pelo recorrente ajustados aos referidos critérios preventivos, sem excederem a medida da culpa (limita máximo da pena).

Termos em que o recurso se mostra inteiramente merecedor de provimento, devendo a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, § 1.º CP, aplicada ao arguido, fixar-se em 12 meses.

III – DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) No integral provimento ao recurso altera-se a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, § 1.º CP, fixando-a em 12 meses.

b) Custas pelo arguido/recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

c) Notifique-se.

Évora, 19 de março de 2024

J. F. Moreira das Neves (relator)

Laura Goulart Maurício

Jorge Antunes

..............................................................................................................

1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Em boa verdade o recorrente não formulou conclusões. Ou, pelo menos, desconsidera que estas são (deverão ser) uma síntese das questões sobre as quais se discorre na motivação. A desconformidade procedimental é patente. Tal imporia um convite à sua correção em conformidade com o figurino legal, sob pena de rejeição do recurso (artigo 417.º, § 3.º ex vi artigo 412.º, § 1.º CPP). Mas a simplicidade do caso, que se cinge à impugnação da medida da pena acessória, dispensará tal incidente, sem prejuízo de se «aparar» o alegado para se aproximar do que deveria ser. Sempre se anotará o que a doutrina e a jurisprudência, neste conspecto, assinalam sobre o que são, afinal, as «conclusões»: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23. Neste mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Desemb. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Desemb. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Desemb. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, Desemb. João Abrunhosa.

3 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.

4 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165.

5 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss.

6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165.