Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
17/07.4GBORQ.E2
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime de injúria, por recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos humanos, que foram deficientemente narrados na acusação, constitui alteração não substancial dos factos nesta descritos.
Decisão Texto Integral:
Secção Criminal
Recurso Penal nº 17/07.4 GBORQ.E2


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 17/07.4 GBORQ, do Tribunal Judicial de Ourique, mediante acusação particular (do Assistente A), acompanhada pelo Ministério Público, e precedendo apresentação de pedido de indemnização civil (por parte do Assistente) e bem assim de contestação por banda dos arguidos, foram submetidos a julgamento os arguidos B, (…) e C, (…), e por sentença proferida e depositada em 22.06.2010, foi decidido:---
“(…)
- Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
A) Absolver a arguida C da prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181º., nº. 1 e 30.°, n.º 2, ambos do Código Penal.
B) Absolver o arguido B da prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181°., nº. 1 e 30.°, nº. 2, ambos do Código Penal e condená-lo como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181°., nº. 1 do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à razão diária de € 8,00 o que perfaz o montante de € 240,00 (duzentos e quarenta euros).
C) Condenar o arguido e o assistente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, acrescida de 1 % desta taxa, e a procuradoria em 1/2.
- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido por A e, consequentemente:
D) Absolver a demandada C dos dos pedidos.
E) Condenar o demandado B a pagar ao demandante A a quantia de € 200,00 (duzentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos, absolvendo-o do demais peticionado.
F) Condenar o demandado B e o demandante no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção dos respectivos decaimentos.
(…)”.---

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido B, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:---
“(…)
1) - A questão central do presente recurso prende-se em apurar, no caso de inexistir na acusação qualquer referência a factos que preencham o elemento subjectivo do tipo penal imputado ao arguido, se poderá o Tribunal, em sede de Audiência de Julgamento aditar tais factos e, se, em caso afirmativo, tal aditamento consubstanciará uma alteração substancial dos factos.
2) - Nos termos do art. 283°, nº 3, ex vi art. art. 285°, nº 2 CPP tipifica os diversos elementos que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, de onde realçamos para os presentes autos os expressos na al. b). Nos factos que fundamentam a aplicação a um arguido de uma pena têm de estar necessariamente os que preenchem o elemento subjectivo do crime imputado que, no caso, é o dolo.
3) - A acusação particular é totalmente omissa no que concerne ao elemento subjectivo do crime de injúria. nada se imputando quanto à consciência, por parte do arguido, da ilicitude e do carácter punível da sua conduta, impossível se torna afirmar uma actuação dolosa. O despacho de acompanhamento do MP também é omisso a esse respeito, não sanando assim a falta.
4) O pleno exercício do direito constitucional à defesa plasmado no art. 2°. 32° CRP e ao principio da nulla poena sine culpa, ao pressupõe que a acusação contenha os factos respeitantes aos pressupostos da punição e à sua intensidade
5) Os factos constantes da acusação são assim insusceptíveis de constituir a prática de um crime de injúria - neste sentido Ac. Rel. Porto, de 25 de Novembro de 198, in www.dgsi.pt.; Ac. Rel. Guimarães, de 7 de Abril de 2003, in C.J. ano XXVIII, tomo 2. pág. 292; Ac. Rel. Porto, de 19 de Outubro de 2005; Ac. Rel. Porto, de 10 de Janeiro de 2007, ambos in www.dgsi.pt.
6) A alegação de factos que integrem o elemento subjectivo do tipo, elemento essencial da acusação, tão essencial quanto a factualidade objectiva, não pode deixar de constar da acusação, enquanto objecto do processo submetido a julgamento, pois sem tal alegação os factos descritos não são susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de qualquer pena.
7) O Tribunal a quo não podia suprir essa omissão, sob pena de violar a estrutura acusatória do processo penal, o direito de defesa do arguido e as regras dos art.ºs 18° e 32°, nº 5 CRP, colocando nas mãos do julgador o estatuto de acusador, o que a lei lhe veda. Como exarou o Ac. Tribunal Constitucional nº 358/04 de 19 de Maio, publicado no D.R. II Série de 28/06/20004 (a propósito do requerimento para abertura de instrução, cujos fundamentos aqui têm plena aplicabilidade) "a estrutura acusatória do processo penal português … impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução ... o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa ... o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no nº 3 do art. 283 CPP. Tal exigência decorre … de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente, das garantias de defesa e da estrutura acusatória".
8) Entre os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de urna pena - que devem constar da acusação - encontram-se, para além dos elementos objectivos que preenchem os elementos do tipo, os factos que integram o seu elemento subjectivo, ou seja a imputação de tais factos ao agente. Os art.ºs 358º e 359º do C.P.P. querem-se referir a factos que já constam da acusação, e passam a ter outra versão ou a ser completados por outros, não ao puro e simples preenchimento de elementos típicos do crime que não constam da acusação. Pois como refere, o Ac. Relação do Porto de 25 de Setembro de 2002, in www.dgsi.pt - "Só poderá falar-se em alteração substancial ou não substancial dos factos se os factos constantes da acusação ou da pronúncia integrarem um crime". Ora tratando-se de um crime doloso, atenta a prevalência do princípio constitucional da nulla poena sine culpa, força-nos a concluir pela impossibilidade de aditar à acusação factos que componham o elemento subjectivo: neste sentido Ac. Relação Évora de 26 de Maio de 2009, Relação do Porto de 2 de Outubro de 2009 e 25 de Setembro de 2002, todos in www.dgsi.pt..
9) A actuação dolosa não é possível presumir, porquanto no nosso direito, não é admitida a ideia de um dolus in re ipsa, pois uma coisa é a prova de tal elemento em sede de julgamento, e outra, bem diferente, é a alegação dos pertinentes factos que o integram - FIGUEIREDO DIAS, in O Ónus de alegar e provar em processo penal, RLJ nº 105°, pág. 3473; Ac. Rel. Porto de 11 de Outubro de 2006 e Rel. Évora de 26 de Maio de 2009.
Ainda que assim não se entenda, à cautela de patrocínio sempre se dirá.
10) O aditamento (note-se, o aditamento e não a alteração) do elemento subjectivo à acusação, constitui uma alteração substancial dos factos, com um regime próprio previsto no art. 359°. Neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1995, in Acs STJ, Ano III, tomo 1, pág. 219 (citado por LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, no Código Penal Anotado, 2ª ed. 2º vol. pág. 340), pelo que não sendo autonomizáveis, não poderão os mesmos ser levados em consideração na sentença, o que impõe, consequentemente, a absolvição do arguido,
11) pelo que a sentença recorrida encontra-se inquinada de nulidade prevista no art. 379°, nº 1 al. b) do C.P.P.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença do Tribunal de 1ª Instância ser revogada.
Como sempre, farão Vossas Excelências, serena, e objectiva
JUSTIÇA”.---

Notificados os restantes sujeitos processuais, apenas respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, concluindo nos termos seguintes:---
“(…)
1.ª O presente recurso deve considerar-se improcedente.
2.ª O despacho de acusação ou de pronúncia fixa o objecto do processo, fixando assim os factos sobre os quais irá recair o conhecimento e a decisão no âmbito da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
3ª Preenche o elemento objectivo do crime de injúria a imputação de um facto ofensivo da honra e reputação a outra pessoa, a formulação de um juízo ofensivo da honra de outra pessoa ou a reprodução daquela imputação ou desse juízo, bastando um dolo genérico em qualquer das modalidades previstas no art.º 14º do C.P. para a sua verificação.
No caso em apreço, o assistente A na acusação particular por si deduzida contra o arguido/recorrente, imputou-lhe, além do mais, que: “(…)
13- Os arguidos agem da forma descrita com o intuito de prejudicar o assistente.
14- O assistente sente-se ofendido na sua honra e consideração bem como na sua reputação profissional.”
5ª A acusação particular não é omissa quanto ao elemento subjectivo pois refere que os arguidos tiveram intenção de prejudicar o assistente e este se sentiu ofendido na sua honra e consideração bem como na sua reputação profissional, ao lhe serem dirigidas as expressões “lier” (mentiroso) e “cheater” (aldrabão), na presença de potenciais clientes.
É verdade que da acusação particular proferida pelo assistente não consta nenhuma expressão estereotipada da imputação do elemento subjectivo, neste caso o dolo, mas tal não significa que não esteja presente essa conduta dolosa, pois não será crível que o arguido ao dirigir as aludidas expressões desconhecesse a proibição e respectiva punição.
7ª Não obstante o Tribunal a quo ter concluído pela verificação quer do elemento objectivo quer do elemento subjectivo do tipo de crime de injúria, considerou como provado, além do mais, que: “ (…)
6. O arguido B sabia que as expressões referidas em 2. eram aptas a atingir a honra e consideração do assistente A e, ainda assim quis dirigi-las ao mesmo, como o fez.
7. O arguido B agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
8ª Ora, tais factos consubstanciam uma alteração não substancial dos factos, alteração que no caso em preço foi comunicada nos termos do disposto no art.º 358º, n.º 1, do C.P.P.., tendo o arguido prescindido do respectivo prazo de defesa.
9.ª Não padecendo o acórdão dos apontados vícios, ou de quaisquer outros, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.
Mas Vossas Exas. decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.”.---

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, alegando, em síntese, que “(…) Adere-se à Resposta à Motivação apresentada pela Digna Magistrada do Mº. Pº. em que, de forma clara e bem fundamentada, se rebateram convincentemente os argumentos trazidos pelo Recorrente e de onde se pode concluir que a decisão recorrida não merece (…) censuras (…)” e, em consequência, pugna pela improcedência do recurso.---

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.---
Foi realizada a conferência.---
Cumpre apreciar e decidir.---
II

Como é sabido, as Relações conhecem de facto e de direito – artigo 428º, do Código de Processo Penal – sendo certo que o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3, 119º e 123º, nº 2, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).---
Vistas as conclusões do recurso em apreço, as questões suscitadas ao conhecimento desta instância, resumem-se à seguinte:---
- Se a decisão recorrida padece de nulidade nos termos prevenidos no artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.---
III

Com vista à apreciação da suscitada questão, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos, que se transcrevem na parte pertinente ao conhecimento daquela:---
“(…)
II - FUNDAMENTOS DE FACTO
A) Factos provados
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. No dia 23 de Julho de 2007, a hora não concretamente apurada, o arguido B dirigiu-se ao escritório do Assistente A, à data sito em frente à casa do arguido (Urbanização do Corgo, Estrada Nacional 123), em, Garvão, área da comarca de Ourique.
2. Aí chegado, o arguido entrou no escritório e após troca de palavras com o assistente apelidou-o "lier" (mentiroso) e "cheater" (aldrabão).
3. Nesse escritório o Assistente A desenvolvia à data as actividades de mediação imobiliária e construção civil, designadamente no âmbito da actividade das sociedades "Malveiro Imobiliária - Sociedade de Mediação Imobiliária, I Unipessoal Lda." e "J.P. Malveiro - Construção Civil, Lda." e também em nome individual, pelo menos no que à mediação imobiliária concerne, aí recebendo habitualmente potenciais clientes e negociando com os mesmos.
4. Na ocasião referida em 1. encontravam-se naquele escritório dois clientes que o assistente estava a receber, estando previsto que efectuassem então o pagamento de uma quantia em dívida.
5. Esses clientes, na sequência do referido em 2. saíram do escritório do assistente sem efectuar qualquer pagamento - o qual vieram a efectuar volvido algum tempo ­e dirigiram-se à residência dos arguidos a convite destes, aí permanecendo por um período de tempo não concretamente apurado.
6. O arguido B sabia que as expressões referidas em 2. eram aptas a atingir a honra e consideração do assistente A e, ainda assim quis dirigi-Ias ao mesmo, como o fez.
7. O arguido B agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. O Assistente A é uma pessoa tida em boa consideração por aqueles que para si trabalharam.
9. Como consequência da conduta do arguido o assistente A sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, bem como na sua reputação profissional.
10. ... e sentiu-se também vexado e indignado.
11. No ano de 2005 os arguidos, então residentes em Inglaterra, estavam interessados na aquisição de uma propriedade no Alentejo e entraram em contacto com a sociedade "Malveiro Imobiliária - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda.", no sentido de adquirirem uma propriedade na zona de Ourique.
12. Na sequência dos contactos havidos o assistente informou os arguidos de que a sua mãe D era proprietária de um prédio sito em Garvão, no qual estava em construção uma moradia com piscina, que estava á venda pelo preço de f 84.000,00 (oitenta e quatro mil) libras esterlinas.
13. Após visita ao local, os arguidos decidiram adquirir o referido prédio, uma vez concluído, informando de tal o assistente.
14. Com data de 20 de Julho de 2005 a arguida, na qualidade de promitente compradora, e D, na qualidade de promitente vendedora, outorgaram um documento escrito que denominaram "contrato promessa de compra e venda", no qual para além do mais consta o seguinte:
(…) A primeira contratante é proprietária e legítima possuidora do prédio denominada Cerca do Corgo, sita em Garvão, freguesia de Gervêo, concelho de Ourique, descrito na conservatória do registo predial de Ourique sob o número 00015/310585, e respectiva matriz
predial n.º 1008, adiante designado por "prédio"
(…)
Pelo presente contrato a primeira contratante promete vender aos segundos contratantes, que prometem comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos e totalmente devoluto de pessoas e bens, a fracção a destacar do referido prédio, correspondente a um terreno de 480 m2 e habitação de 114 m2 e piscina.
(…)
Como contrapartida pela compra e venda prometida, a promitente compradora obriga-se a pagar à promitente vendedora o valor de Euros: £84.000 (oitenta e quatro mil libras inglesa) (…)
A escritura pública da compra e venda prometida realizar-se-á no prazo de 6 meses contados da data de celebração do presente contrato de promessa (...) podendo (...) as partes acordarem, por escrito, a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para além daqueles (...).
(…) competindo, contudo, a promitente vendedora marcar dia, hora e Cartório Notarial para o efeito (... )”.
15. As assinaturas apostas no documento referido em 14. não foram notarialmente reconhecidas, nem no mesmo é feita qualquer menção à licença de construção para o prédio objecto da venda prometida.
16. O assistente A garantiu a obtenção de toda a documentação necessária à realização da escritura de compra e venda, nomeadamente a licença de habitação para o prédio prometido vender.
17. Entretanto, os arguidos acordaram com o assistente A na realização de algumas obras extra no prédio prometido vender.
18. Em Junho de 2006 o assistente entregou aos arguidos as chaves desse prédio, passando os mesmos desde então a ocupá-lo.
19. Entre a data referida em 14. e Julho de 2006 os arguidos entregaram ao assistente a totalidade do preço referido em 14. (£84.000,00), acrescido de £12.340,00 para pagamento das obras referidas em 17.
20. D é proprietária do prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e logradouro, com a área total de 961,3 m2, sito na Estrada Nacional 123, em Garvão, freguesia de Garvão, concelho de Ourique, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.º 15/19850531 e inscrito na respectiva matriz predial sob o Artigo 1008, registado a seu favor pela Ap. 4, de 06/09/1999.
21. D apresentou em 14 de Dezembro de 2004 junto da Câmara Municipal de Ourique um projecto de licenciamento para alteração da utilização do referido prédio, contemplando obras de alteração para uma moradia unifamiliar, composta no rés-do-chão por uma cozinha, dois quartos, duas instalações sanitárias, um escritório, duas zonas de circulação, sala de estar/refeições, uma sala de jogos e dois alpendres e, no primeiro andar por quatro quartos, duas instalações sanitárias e duas zonas de circulação, com uma área bruta total de 242,08 m2.
22. Sobre o referido pedido, no seu primeiro parecer técnico de 22 de Dezembro de 2004 (notificado em 29 de Dezembro de 2004), a Câmara Municipal de Ourique informou que "com a disposição do projecto apresentado, o mesmo pode vir a configurar a existência de dois fogos independentes num mesmo prédio, situação que não poderá acontecer uma vez que constituiria a realização de uma operação de loteamento urbano, que só pode ser realizada dentro do perímetro urbano".
23. Em 15 de Dezembro de 2005 a Câmara Municipal de Ourique emitiu o alvará de licença de alteração de edifício n.? 50/2005, para alteração do prédio referido em 20. para um edifício "com a área total de construção 242,08m2, área útil de 172,46m2, área habitável de 125,14m2, área de implantação de 155,65 m2, volumetria de 761,60m3 e cércea de 5,98m, com 2 pisos acima da cota de soleira e 0 abaixo da cota de soleira, destinado a habitação", concedendo um prazo para conclusão das obras até 14 de Dezembro de 2006.
24. No dia 13 de Julho de 2007 D requereu a emissão de licença de utilização do referido prédio, por haver concluído as obras.
25. Em 20 de Julho de 2007 a Câmara Municipal de Ourique autorizou a seguinte utilização: "Alteração de edifício, destinado a habitação, composto por rés-da-chão e 1.º andar, com a área bruta de 241,06m2, área útil de 168,08m2 e área habitável de 125,14m2. O rés-do-chão é constituído por cozinha, 2 quartos, 2 instalações sanitárias, escritório, 2 circulações, sala de estar/refeições, sala de jogos e 2 alpendres. O 1° andar é constituído por: 4 quartos, 2 instalações sanitárias e 2 circulações."
26. Em 10 de Março de 2006 foi constatado pelos serviços inspectivos da Câmara Municipal de Ourique que no prédio referido em 20. haviam sido realizadas, sem licenciamento, as seguintes construções:
26.1. Um muro que divide longitudinalmente em toda a sua extensão o prédio, criando dois lotes distintos e isolados, cada um deles com saída autónoma para a via pública;
26.2. Duas piscinas, uma em cada um dos lados do muro;
26.3. Tapamento do vão interior da habitação e criação de uma cozinha no espaço do escritório.
27. Aos "lotes" referidos em 26.1., sitos em prédio contíguo a um loteamento com doze lotes, foram atribuídos e apostos os números 13 e 14, habitando os arguidos no "lote 14" e outro casal no "lote 13".
28. No dia 23 de Outubro de 2007 D requereu junto da Câmara Municipal de Ourique que fosse certificado se o prédio reunia as condições necessárias para a sua constituição em propriedade horizontal, com a seguinte constituição:
"Fracção A Edifício de rés-da-chão e primeiro andar, destinado a habitação, composto por cozinha, sala comum, três quartos, duas casa de banho, duas zonas de circulação, escadas de acesso ao primeiro andar, alpendre e duas varandas, com a área bruta de 120,71 metros quadrados, área coberta de 77,50 metros quadrados e logradouro com a área de 366,67 metros quadrados, tem entrada autónoma para a parte comum do logradouro e tem valor relativo a 50% a totalidade do prédio.
Fracção B: Edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, composto por cozinha, sala comum, três quartos, duas casa de banho, duas zonas de circulação, escadas de acesso ao primeiro andar, alpendre e duas varandas, com a área bruta de 120,71 m2, área coberta de 77,50m2 e logradouro com 370,93m2, tem entrada autónoma para a parte comum do logradouro e tem valor relativo a 50% a totalidade do prédio.
-Partes comuns: As previstas no artigo 1421° do Código Civil, bem como o logradouro a sul com a área de 243,28 metros quadrados."
29. Tal pedido veio a ser indeferido com fundamento no edifício não reunir as condições para constituição em propriedade horizontal, decisão da qual D foi notificada em 7 de Novembro de 2007 e da qual não apresentou recurso, tendo a mesma transitado em julgado.
30. Em Janeiro de 2008 D apresentou junto da Câmara Municipal de Ourique projecto de alteração desse edifício em habitação familiar, constituído em propriedade horizontal.
31. Em Março de 2008 a Câmara Municipal de Ourique emitiu parecer a solicitar alterações e rectificações a esse projecto.
32. Nessa sequência, D apresentou um aditamento ao projecto referido em 30., contamplando a destruição do muro referido em 26.1., passando o logradouro a ser comum, com afectação exclusiva de uma área de 366,22 à Fracção A e de 371,75 à Fracção B.
33. No dia 17 de Julho de 2008 os arguidos instauraram procedimento cautelar contra o assistente, E, D e Malveiro e "Malveiro Imobiliária - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda." junto do Tribunal Judicial de Ourique, que veio a ser distribuído sob o n.º 196/08.3TBORQ, no qual é peticionado o arresto, entre outros, dos seguintes bens:
33.1. Automóvel ligeiro de passageiros, marca "Jeep", matrícula 84-26-0E;
33.2. Automóvel ligeiro de passageiros, marca "Jeep", matrícula 71-79MV;
33.3. Automóvel ligeiro de passageiros, marca "Opel", matrícula 77-29-RN;
33.4. Automóvel ligeiro de passageiros, marca "Wolkswagen", matrícula 83-91-IZ;
33.5. Automóvel ligeiro de passageiros, marca "BMW", matrícula 43-88-NQ;
33.6. Prédio rústico, denominado "Cerca do Corgo", sito na freguesia de Garvão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.º 213/081091 e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 187 -F;
33.7. Prédio urbano, sito na Rua da Ponte, freguesia de Garvão, concelho de Ourique, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.° 123 e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 127.
33.8. Saldo de conta bancária n.º 2797175.000.001, do BPI.
34. No dia 1 de Agosto de 2008, realizou-se a inquirição de testemunhas no âmbito do referido processo, tendo-se a diligência iniciado ás 14h45m e encerrado às 18h00m.
35. Entre as 18h30m e as 19h00m desse dia 1 de Agosto, D e o assistente outorgaram uma escritura no Cartório Notarial de Ourique, exarada a 45 a 47v do Livro 22-0 e instruída por duas certidões prediais e duas cadernetas emitidas e actualizadas nessa mesma data, pela qual:
35.1. D doou, em comum, aos seus netos F (então menor de idade), G e H, os quais aceitaram, o prédio referido em 33.7. e a fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1905, inscrita na respectiva matriz sob o Artigo 3813-A;
35.2. O assistente doou, em comum, aos seus filhos F (então menor de idade), G e H, um prédio urbano sito na freguesia de Garvão, concelho de Ourique, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.º 8 e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 800 e o prédio urbano sito na freguesia de Garvão, concelho de Ourique, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.º 452 e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 872;
35.3. O assistente doou à sua filha G o prédio referido em 33.6.
36. No dia 5 de Agosto de 2008 a propriedade do veículo referido em 33.3. foi registada a favor de H e, no dia 7 de Agosto de 2008, a propriedade dos veículos referidos em 33.1. e 33.5. foi respectivamente registada a favor de H e de G.
37. Os arguidos solicitaram por diversas vezes ao Autor que efectuasse a escritura de compra e venda referida em 14., ao que este lhes respondia que não se preocupassem que a casa era deles.
38. Até à presente data a referida escritura não foi efectuada.
39. À data dos factos, os arguidos estavam convencidos que o assistente os havia enganado no negócio encetado com vista à aquisição da casa onde vivem e que nunca iriam conseguir efectuar a respectiva escritura de compra e venda e registar a sua aquisição a seu favor, convicção que ainda hoje mantêm.
40. O arguido B, na ocasião referida em 1., dirigiu-se ao escritório do assistente com a intenção de alertar os clientes referidos em 4. e de os aconselhar a contratarem os serviços de um advogado antes de negociarem com o assistente A.
41. Actualmente o escritório do assistente A, sito em Garvão, encontra-se encerrado.
42. O assistente A retira das actividades referidas em 3. o seu sustento e o do seu agregado familiar.
43. O arguido B encontra-se reformado, auferindo duas reformas, uma de cerca de € 880,00 e outra de f 150 Libras
44. Vive com a sua mulher, C, que se encontra reformada e aufere uma pensão de f 200,00.
45. Os arguidos têm como habilitações literárias o ensino secundário.
46. Dos Certificados do Registo Criminal dos Arguidos não constam quaisquer averbamentos.

B) Factos não provados
Expurgadas as alegações conclusivas, genéricas, de direito ou meramente probatórias, que serão consideradas em sede própria, com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos, para além dos já mencionados, designadamente não ficaram provados os seguintes factos:
47. Que o assistente A seja sócio e gerente das sociedades "Malveiro Imobiliária - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda." e "J.P. Malveiro ­Construção Civil, Lda.".
48. Que as sociedades "Malveiro Imobiliária - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda." e "J.P. Malveiro - Construção Civil, Lda." Tenham ou tivessem tido em 23 de Julho de 2007 sede no escritório referido em 1.
49. Que na ocasião referida em 1. a arguida C, no interior do escritório do assistente, tenha gritado que ele era um mentiroso e um aldrabão.
50. Que o arguido B tenha proferido as expressões referidas em 2. a gritar.
51. ... e que o tenha feito com o intuito de prejudicar o assistente A.
52. Que a partir do dia 23 de Julho de 2007, sempre que se apercebem da chegada de clientes ao escritório do assistente A, os arguidos B e C aí se dirigem e lhe chamam "mentiroso", "aldrabão", "vigarista", "desonesto" e "bandido".
53. ... e que (com ressalva do referido em 5.) tenham também conduzido potenciais clientes do escritório do assistente A para a sua própria casa.
54. ... o que tudo tenham feito com o intuito de prejudicar o assistente A.
55. Que após a data referida em 1. e como consequência do referido em 2. o assistente A não mais tenha vendido qualquer imóvel.
56. ... nem a sociedade "J.P. Malveiro - Construção Civil, Lda." tenha mais sido contratada para a realização de quaisquer obras.
57. ... e que o assistente se tenha visto obrigado a despedir três dos seus funcionários (dois pedreiros e um vendedor).
58. ... tendo na sequência do referido em 13. as sociedades referidas em 3. despedido trabalhadores que tinham aí a sua única fonte de rendimentos.
59. ... o que tudo tem causado grande preocupação ao assistente A.
*
C) Indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção:
O Tribunal formou a sua convicção com base no exame crítico de toda a prova produzida, apreciada no seu conjunto segundo as regras da experiência comum e livre convicção do julgador, designadamente nas declarações dos arguidos e do assistente e nos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento, conjugados com os documentos juntos aos autos, designadamente nas certidões de fls. 309 a 484, nas informações de fls. 489 a 493, 507 a 508 e 513 a 515 e nos certificados de registo criminal de fls. 516 a 517.
Concretizando.
Os arguidos admitiram que no dia em causa nos autos, separadamente, se dirigiram ao escritório do assistente, esclarecendo que o fizeram, primeiro o arguido e depois a arguida após este ter saído, na sequência das negociações havidas com o assistente com vista à aquisição da casa na qual habitam, a qual já se mostra integralmente paga e ainda não objecto de licenciamento e escritura de compra e venda e após terem avistado um casal inglês a entrar no escritório do assistente e terem comentado ente si que não gostariam que lhe sucedesse situação idêntica à sua, pois que se sentem enganados pelo assistente que lhes disse não carecerem de advogado para tratar da aquisição da moradia - o que vieram a concluir que teria sido necessário para defesa dos seus interesses - e ao qual entregaram as poupanças de uma vida inteira para aquisição de uma casa cuja propriedade continua a não ser deles e que temem que nunca o venha a ser.
O arguido B referiu que naquela ocasião advertiu o casal inglês para antes de encetar negócios com o assistente contratar os serviços de um advogado e admitiu ter na sequência das palavras trocadas com o assistente, ter-lhe chamado mentiroso e aldrabão. Mais referiu que após ter saído do escritório do assistente a sua mulher C se dirigiu para lá mas não presenciou o que a mesma disse.
A arguida C admitiu que após o seu marido ter saído do escritório do assistente se dirigiu para o mesmo porquanto se apercebeu que alguma coisa havia sucedido, negando porém ter dirigido ao assistente as expressões "Iier" (mentiroso) e "cheater" (aldrabão).
Os arguidos negaram ainda a prática das demais condutas que lhes são imputadas na acusação e, bem assim, terem causado ao assistente quaisquer prejuízos, relatando entre outras queixas ouvidas a terceiros que o casal de clientes supra referido também estava descontente com o assistente e que após a conversa que com o mesmo tiveram, contactou um engenheiro/arquitecto que vistoriou a obra que o assistente para o mesmo efectuava, tendo-lhe pago apenas após este ter refeito os trabalhos mal executados.
Importa salientar que mereceram ao Tribunal credibilidade as declarações prestadas pelos arguidos, pela postura de sinceridade e humildade assumidas e bem assim pelo facto de o teor das suas declarações terem em grande parte sido corroboradas pela prova produzida
Por seu turno, no essencial, o Assistente A insistiu que na ocasião ambos os arguidos o apelidaram mentiroso e que, posteriormente e por mais algumas ocasiões que não soube quantificar, nos 4/5 meses subsequentes, quando viam entrar clientes no seu escritório os arguidos aí se dirigiam aconselhando-os a não fazer negócio consigo, que era mentiroso e enganava as pessoas, esclarecendo que levá-los para sua própria casa apenas sucedeu no dia em causa nos autos. O assistente revelou não ter bem presente na sua memória a dinâmica dos factos ocorridos, não se recordando tão-pouco se os arguidos haviam entrado juntos ou separadamente no seu escritório na data em questão, revelando maior preocupação nas suas declarações em negar ter enganado os arguidos nas negociações com os mesmos havidas - adiantando explicações pouco verosímeis e falhas de convicção - e em assacar-lhes responsabilidade pelo mau andamento dos seus negócios, pelo encerramento do seu estabelecimento e despedimento de trabalhadores, sendo certo que conforme resulta das suas declarações existia confusão entre as actividades por si desenvolvidas a título individual e as desenvolvidas pelas sociedades de mediação imobiliária e construção civil referidas nos autos, resultando sérias dúvidas sobre os rendimentos respectivos e sua evolução, a natureza das relações jurídicas encetadas com "os seus trabalhadores" e os motivos do termo destas e do encerramento do escritório sito em Garvão.
Importa referir que a dinâmica da sucessão dos factos ocorridos no dia 23 de Julho de 2007 relatada pelos arguidos veio a ser confirmada pelas testemunhas I e J, sendo porém que a primeira não compreende a língua inglesa e por tal não soube dizer o que ouviu aos arguidos e a segunda apenas presenciou a conversa havida entre o arguido B e o assistente e saiu do escritório quando a arguida C aí entrou, não tendo por tal ouvido o teor da conversa havida entre esta e o assistente.
Mais se salienta que a testemunha J, que trabalhava à data dos factos para o assistente (ou uma das sociedades referidas) e posteriormente o fez ainda durante cerca de três meses, tendo por razões pessoais cessado esse relacionamento profissional, se deslocava com frequência ao escritório do assistente, nunca tendo presenciado quaisquer outros factos praticados pelo arguidos idênticos ou similares aos ocorridos no dia 23 de Julho, sendo que também não teve conhecimento que tivessem sido efectuados despedimentos, confirmando a existência de reclamações por parte do casal inglês que comparecera no escritório nesse dia e o facto de estes não terem efectuado na ocasião o pagamento previsto (o qual segundo o próprio assistente o confirmou veio a ser mais tarde efectuado). Importa referir que o depoimento desta testemunha nos mereceu credibilidade pela forma desinteressada, espontânea e sinceridade com que foi prestado.
O Tribunal procedeu ainda à audição da testemunha K, o qual pese embora ter presenciado o ocorrido no dia 23 de Julho, não compreendeu o que foi dito pelo arguido, pois que não compreende a língua inglesa, sendo certo que negou que a arguida aí tivesse comparecido na ocasião.
Em face do exposto, suscita-se ao Tribunal a dúvida sobre se a arguida C, no dia 23 de Julho, efectivamente proferiu as expressões que lhe são imputadas na acusação, dúvidas essas que o Tribunal não logrou remover pois que pelos factos já adiantados, a credibilidade do assistente lhe mereceu sérias reservas e a prática de tais factos pela mesma não foi confirmada por nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que, atento o princípio in dúbio pro reu, foram dados como não provados tais factos.
Pelas mesmas razões e com ressalva da matéria de facto constante dos pontos 1. a 5. o Tribunal não deu como provados os factos constantes dos pontos 49. a 54., nem a matéria de facto constante dos pontos 55. a 59., sendo de salientar no que a esta última respeita que as testemunhas ouvidas não revelaram ter conhecimento efectivo da situação financeira quer do assistente, quer das sociedades referidas nos autos, nem foram juntos aos autos quaisquer elementos contabilísticos ou outros que suportem nesta matéria as declarações prestadas pelo assistente, sendo certo que os documentos de fls. 507 a 508 e 513 a 515 as colocam em crise.
O Tribunal teve ainda em consideração o teor das declarações prestadas pelo arguido B, o seu grau de instrução e de entendimento revelados, as circunstâncias que mediaram a prática dos factos e as regras da experiência no que aos elementos integradores do dolo concerne.
No que à matéria de facto constante dos pontos 9. e 10., o Tribunal deu-a como provada, posto que a testemunha J, que lhe mereceu credibilidade pelas razões já expendidas, confirmou a perturbação sentida pelo assistente face ao sucedido no dia 23 de Julho, sendo que também à luz das regras da experiência comum, atenta a natureza das expressões proferidas pelo arguido e as circunstâncias em que o foram, se mostra credível que o assistente se tenha sentido ofendido, vexado e indignado.
Relativamente à matéria constante dos pontos 11. a 38., o Tribunal valorou os documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 309 a 484 e 489 a 493,conjugados com as declarações dos arguidos e do próprio assistente.
No que respeita à matéria de facto constante dos pontos 47. e 48. o Tribunal deu-a como não provada porquanto não se mostram juntas as autos certidões actualizadas de teor da matrícula dessas sociedades que a atestem.
No que à situação socioeconómica dos arguidos concerne, o Tribunal fez fé nas suas declarações, tendo ainda tido em consideração o teor dos certificados do registo criminal juntos aos autos no que aos seus antecedentes criminais concerne.
*
Importa por fim referir, que na acusação e no pedido de indemnização civil, para além da matéria de facto dada como provada e como não provada nos presentes autos, alegou o Assistente/Demandante sob os artigos 9. a 12. e 28. que o arguido B por vezes brande o cajado na sua direcção, de forma que o assistente se sente ameaçado e que também já sucedeu ter sido perseguido de carro pelos arguidos B e C, de forma que se sentiu receoso pela sua integridade física, e ainda que os arguidos apresentaram queixa contra si, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio na forma tentada, o qual veio a ser arquivado, tendo-se não obstante o assistente sentido ofendido. Ora, para além de tais factos não terem resultado provados em sede de audiência de discussão e julgamento, os mesmos extravazam o objecto do processo, posto que não foi deduzida acusação pública relativamente aos mesmos.
Sendo também de salientar que na sua contestação e para além da matéria de facto dada como provada e não provada, alegaram ainda os arguidos outros factos que não revestem interesse para a boa decisão da causa, alguns dos quais não resultaram também provados.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
A) Enquadramento jurídico-penal
Os arguidos vêm acusados da prática de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 181.°, n.º 1 e 30°, n.º 2 do Código Penal.
Dispõe o n.º 1 do artigo 181.° do Código Penal que "quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias."
O bem jurídico protegido pela previsão do crime de injúria é a honra, nas suas múltiplas refracções, ou seja, a honra vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
O que se protege "é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora (Treqer) de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência (Geltung) deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciàvel dignidade pessoal (Personenwürde) que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a Lei Fundamental reconhece no art.1 (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas". [1 Supremo Tribunal Federal alemão, apud José de Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, p. 607]
No crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão-só a dignidade individual do sujeito, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidos.
No que aos meios de execução do crime respeita, podem ser vários, neles se integrando todos aqueles que representem forma de expressão do pensamento: a palavra, escrita ou falada, os gestos, as imagens ou qualquer outro meio de expressão (cfr. artigo 182.° do Código Penal).
A. O tipo objectivo
No que aos elementos objectivos do tipo legal de injúria respeita, verifica-se o seu preenchimento quando: a) alguém dirigindo-se a outra pessoa; b) lhe impute factos, mesmo que sob a forma de suspeita, ou lhe dirija palavras; c) ofensivos da sua honra ou consideração.
No primeiro elemento descrito reside a distinção entre o crime de difamação e o de injúria, atendendo a que no crime de difamação os factos ou imputações são dirigidos a terceiros que, no momento da conduta ilícita do agente se encontram ausentes, o que os impede de imediatamente se defenderem, enquanto que no crime de injúria são proferidos na presença da pessoa titular do bem jurídico que se visa proteger, distinção esta que justifica a previsão de uma reacção penal mais grave para a difamação do que para a injúria
O segundo elemento visa abranger a imputação, mesmo que sobre a forma de suspeita, de factos, entendidos estes como acontecimentos ou situações pertencentes ao passado ou ao presente, susceptíveis de prova, abrangendo os factos interiores, motivos e objectivos, desde que se apresentem numa relação reconhecível com determinados eventos exteriores, ou a utilização de palavras, entendidas estas com o seu valor de uso, valor esse a apreciar no concreto contexto situacional em que são utilizadas.
No que ao terceiro elemento respeita, exige-se que os factos imputados ou as palavras dirigidas sejam ofensivos para a honra e consideração da pessoa a quem se dirigem, sendo que, uma das características da injúria é a sua relatividade, e em particular no que ao uso das palavras respeita, pois que a valoração do carácter injurioso de determinada palavra encontra­se fortemente dependente do contexto situacional em que ocorre o seu uso, o que não significa que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade, como ofensivo da honra e consideração.
A injúria não se confunde, porém, com a mera falta de educação revelados pela indelicadeza, falta de polidez ou grosseria.
B. O tipo subjectivo
No que ao elemento subjectivo deste tipo de ilícito respeita, trata-se de um crime doloso a que basta, para uma plena imputação subjectiva, uma actuação dolosa que integre uma qualquer das modalidades do dolo genérico definidas no artigo 14.° do Código Penal, não exigindo o legislador no domínio da intenção o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, ou seja, o dolo específico, sendo bastante a consciência por parte do agente de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
C. As causas de justificação
Dispõem ainda os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 180°, aplicáveis ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 181.°, ambos do Código Penal, o seguinte:
"2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n. ° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n. ° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação."
O n.º 2 do aludido normativo consagra uma específica causa de justificação com um âmbito de aplicação geral e universal, embora tenha uma prevalente incidência na conflitualidade entre o direito à honra e o direito a informar.[José de Faria Costa ln Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, p. 614.]
Este dispositivo não prejudica a aplicação das causas de justificação previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31º, do Código Penal, como expressamente se refere no n.º 3 do artigo 180.°, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 181.°
Esta distinção entre causas de justificação específicas e gerais assume particular relevância prática quando estejam em causa juízos de valor ofensivos, na medida em que a específica causa de justificação prevista no n.º 2 do artigo 180.° é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b), tendo em consideração que os juízos de valor não são susceptíveis de prova da verdade.[Neste sentido António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito á Honra e a sua Tutela Penal, Almedina, 1996, págs. 62-­63, especialmente nota 94]
Já as causas de justificação gerais contidas no artigo 31.° do Código Penal não sofrem tal limitação, ou seja, uma vez verificados os respectivos pressupostos, excluem a ilicitude ou a culpa, mesmo relativamente a juízos de valor ofensivos.
Por fim, refira-se, há que ter em conta que existem certas actividades que se situam ou podem situar no campo da atipicidade.
Com efeito, os conceito de honra e desconsideração não devem estar dependentes da perspectiva ou compreensão que cada um tem dos seus valores morais ou ético-sociais, devendo antes ser densificados à luz dos valores que emergem da nossa ordem jurídica - o direito ao bom nome, reputação e imagem, constitucionalmente consagrado; a tutela geral da personalidade, civilmente protegida - posto que o direito penal reveste carácter subsidiário, como decorre expressamente do disposto no artigo 18° da Constituição. [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Junho de 2002, Recurso n.º 332/02, cit. in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Dezembro de 2007, Processo 0715118, acessivel in www.dgsi.pt.]
Feitas estas breves considerações teóricas, importa descer à análise do caso em concreto.
Em face da factualidade provada, importa desde logo concluir que se não mostra provada a prática pela arguida C dos factos que lhe são imputados na acusação, pelo que há-de a mesma, a final, ser absolvida da prática em co-autoria material do crime de injúria, na forma continuada, pelo qual vem acusada.
Importa agora analisar a conduta do arguido B.
Em face da factualidade provada, resulta apenas provado que o arguido, numa única ocasião, dirigiu a A as palavras “lier”(mentiroso) e “cheater”(aldrabão), expressões essas que, dúvidas inexistem, são objectivamente violadoras da honra e consideração de qualquer indivíduo.
Da matéria de facto provada decorre ainda que o arguido, ciente de que as expressões em questão eram aptas a atingir o assistente na sua honra e consideração e de que a sua conduta proibida e punida por lei, ainda assim decidiu dirigir-lhe tais expressões.
Acresce que não estamos perante a imputação ao assistente da prática de factos susceptíveis de serem abrangidas por qualquer causa de justificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 181.º do Código Penal.
Assim, forçoso é concluir que se mostram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, sendo certo, porém, que não na forma continuada e em co-autoria.
(…).”.---

Da compulsa dos autos importa ainda atentar que:---

Na sessão de julgamento que teve lugar em 22.06.2010, precedendo a leitura pública da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:---
“Em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
- O arguido B sabia que as expressões referidas em 2. eram aptas a atingir a honra e consideração do assistente A e, ainda assim quis dirigi-las ao mesmo, como o fez.
- O arguido B agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Tais factos configuram uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, atento o disposto nos art.ºs 358.º n.º 1 al. f) do artigo 1º CPP, pelo que se comunica a referida alteração ao arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358.º, n.º 1 do CPP.”
Ciente do teor do despacho supra, o Exmº Mandatário dos arguidos disse “nada ter a requerer e prescindir do prazo de preparação de defesa” – cfr. acta constante de fls. 550 e 551.---

Nos termos da acusação particular deduzida pelo Assistente A, e acompanhada pelo Ministério Público, no tocante ao elemento subjectivo do crime de injúria imputado ao arguido, ora recorrente, mostra-se consignado o seguinte:---
“13- Os arguidos agem da forma descrita com o intuito de prejudicar o assistente.
14- O assistente sente-se ofendido na sua honra e consideração bem como na sua reputação profissional.” – cfr. fls. 83 a 87 e 90 e 91.---
IV

Com vista à apreciação da supra editada questão importa, antes de mais, atentar que:---
No processo penal com estrutura acusatória é pela acusação que se define o objecto do processo nas fases jurisdicionais. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “(…) o processo de tipo acusatório caracteriza-se essencialmente por ser uma disputa entre duas partes, a acusação e a defesa, disciplinada por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse conformis lebello). A definição do thema decidendum pela acusação é, pois, uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.” – cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Editorial Verbo, 5ª Edição, pág. 361. E, porque assim, a definição do thema probandi há-de constar da acusação, sob pena de nulidade como preceituado no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.---
Como refere o mesmo autor, na ob. cit., pág. 380, “A norma incriminadora não faz parte do facto, (…), mas é a referência à norma que dá ao facto o concreto sentido de ilicitude. O facto com relevância penal é o facto com significado e esse significado é-lhe dado pela referência à norma incriminadora. Por isso que a alteração da norma incriminadora pode alterar a significação do facto, logo a sua relevância jurídico-penal.”.---
Dispõe o artigo 358º, do Código de Processo Penal, sob o título “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, que:---
“1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”.---
Por seu turno, o artigo 359º, do citado Código, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” estatui que:---
“1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3- Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4- Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”.---
E, o artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal, define alteração substancial dos factos, “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.---
Assim, embora a lei não defina expressamente o que seja alteração não substancial dos factos, ela há-de representar, por contraposição à indicada noção de alteração substancial dos factos, uma modificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que não tenha por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.---
Por seu turno, estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, que:---
“1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.”.---
Atento o que se deixa exposto, volvendo aos autos, o recorrente foi acusado, julgado e condenado pela prática de crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal. É sabidamente um crime de resultado e doloso, cujos elementos constitutivos se traduzem, ao nível da tipicidade objectiva, na acção adequada a produzir um resultado consubstanciado na ofensa à honra e/ou consideração de outrem e, ao nível da tipicidade subjectiva, na acção dolosa, constituída pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los – cfr. artigos 13º e 14º, do Código Penal. No plano da tipicidade subjectiva, importa reter (e superada que se mostra a antiga controvérsia no que respeitava à exigência da verificação de um dolo específico – animus injuriandi vel difamandi) que estamos perante crime doloso que se basta com um dolo genérico, em qualquer uma das suas modalidades – directo, necessário e eventual –, como elencadas no mencionado artigo 14º, não se exigindo, por conseguinte, que o agente queira ofender a honra e/ou consideração de outrem, bastando que saiba que com a sua conduta pode lesar o bem jurídico protegido pela norma e que, consciente dessa aptidão lesiva, não se abstenha de agir.---
A ponderação do disposto no artigo 14º, do Código Penal, onde se define o dolo, não pode separar-se do preceituado no artigo 13º do mesmo diploma legal, onde se estabelece “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Aqui se enuncia um dos princípios basilares do nosso Direito Penal, o princípio da culpa – nulla poena sine culpa –, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena, ou seja, a sanção criminal só pode fundar-se na constatação de que deve reprovar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto e que essa sanção nunca pode ser mais grave do aquilo que o autor mereça segundo a sua culpabilidade – cfr. ainda artigo 40º, nº 2, do Código Penal.---
A culpa, que é elemento do conceito de crime, traduz a possibilidade de reprovação de determinado comportamento – analisa-se na censura de um certo facto típico à pessoa do seu agente. «Entendida assim a culpa como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, está tal pensamento ligado à aceitação da liberdade do agente, à aceitação do seu “poder de agir de outra maneira”» - cfr. Prof. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra - 1971, pág. 316.---
Assim, para que exista culpabilidade do agente no cometimento de um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, como claramente se alcança do estatuído no citado artigo 13º, do Código Penal.---
In casu apenas o dolo nos importa. “Costuma a doutrina apontar dois elementos essenciais para a sua existência: um intelectual, outro volitivo ou emocional. O primeiro traduz-se no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas nos tipos legais de crime, sendo costume distinguir entre o conhecimento material desses elementos e o conhecimento do seu sentido ou significação.
O segundo traduz-se numa especial direcção da vontade (…) consiste, justamente, numa certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, numa certa posição do agente perante o facto.” – cfr. Prof. Eduardo Correia, ob. supra citada, pág. 367 e 375. Isto é, o elemento intelectual do dolo resume-se, por um lado, à representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, à consciência de que esse facto é censurável e o elemento volitivo ou emocional do dolo traduz-se na especial direcção da vontade, qual seja a de realização do facto ilícito previsto pelo agente.---
Vale o que se deixa exposto por se afirmar que, diferentemente do entendimento expresso pelo recorrente, não estamos no caso em apreço perante alteração substancial dos factos vertidos na acusação. E não estamos porque a comunicada alteração dos factos não teve por efeito nem a imputação de crime diverso do constante da acusação, no sentido em que se não alterou o juízo base de ilicitude, nem o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, o recorrente.---
Não se refuta que a estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/04, de 19.05, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Não se refuta também que a terminologia usada na acusação (e acima transcrita) não foi a mais completa, designadamente no tocante ao elemento intelectual do dolo. Dela não consta a fórmula, ainda que estereotipada, de que o autor dos factos objectivamente relatados “tinha conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei”, fórmula que proporciona “conforto” mesmo quando se alicerça, como é regra, apenas na experiência da vida e da normalidade do seu devir. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.02.2005, proferido no processo 0445385, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, “A afirmação de actuação com conhecimento da proibição [elemento intelectual do dolo], surge como «indispensável sempre que o ilícito objectivo abarca condutas cuja irrelevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Já assim não é relativamente aos tipos de ilícitos velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g., o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em dúvida se o agente sabe que é proibido matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc.”. Não se refuta ainda, no ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, ob. supra mencionada, pág. 381, que “O sentido da ilicitude, em razão da qual é formulada a acusação, tem de ser referida na acusação e têm de ser indicados os factos, sujeitos à prova na audiência, donde resulte a consciência pelo arguido da ilicitude do seu comportamento. (…) Os factos naturalísticos descritos na acusação só têm relevância enquanto têm uma significação de desvalor jurídico, constituem um comportamento criminoso pressuposto da sanção, mas o comportamento só é pressuposto da sanção quando nele se integra também a consciência do significado jurídico desse mesmo comportamento; não basta a ilicitude objectiva, importa também a culpabilidade e para esta é necessária a consciência da ilicitude dos factos objectivamente ilícitos.”.---
Porém, a deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo (e é de deficiente e insuficiente descrição do tipo subjectivo que se trata no caso sub judice e não de omissão integral de descrição do tipo subjectivo, como reclama o recorrente), é susceptível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, à racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum.---
E, porque assim, bem andou o Tribunal a quo quando, em face da prova produzida em audiência de julgamento, decidiu complementar aquela deficiente e insuficiente narração do elemento subjectivo do tipo de crime em que o recorrente se mostrava incurso, comunicando-a aos diferentes sujeitos processuais, designadamente à defesa (que ademais disse “nada ter a requerer e prescindir do prazo de preparação de defesa”), e em qualificar tal alteração dos factos descritos na acusação como não substancial, nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, na medida em que a mesma não redundava em imputação de crime diverso – cfr. artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal.---
Como se afirma (a propósito de situação similar à que ora se aprecia) no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 450/2007, de 18.09, disponível no mesmo site acima mencionado, perante tudo o que se deixa expendido, “(…) não se vê como pode a qualificação, feita pelo tribunal a quo, de alteração não substancial dos factos, ter de algum modo diminuído as possibilidades de defesa eficaz do arguido, ao ponto de se ter que concluir pela inconstitucionalidade (por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição) da leitura feita, por aquele tribunal, das normas constantes dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º do Código de Processo Penal.”.---
Nestes termos, conclui-se, pois, que a decisão recorrida não padece, nem incorre na alegada nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 374º, do Código de Processo Penal.---

Por fim, como supra se deixou editado, se o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.---
Ora, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito. A matéria de facto dada como provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formulação cultural média. Também não padece a sentença de qualquer nulidade ou o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada.---

Em conclusão, improcede o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, por conseguinte, o decidido pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos.---

V

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 (quatro) unidades de conta.---
VI

Decisão
Nestes termos acordam em:---
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B e, consequentemente, manter a decisão revidenda nos seus precisos termos.---
B) - Condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.---

(Texto processado e integralmente revisto pela relatora)

Évora, 7 de Dezembro de 2012

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
António Manuel Clemente Lima