Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
295/10.1TTABT.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
TRABALHO SUPLEMENTAR
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Área Temática: TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário:
(i) Para que se verifique a inversão do ónus da prova nos termos previstos no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, é necessário (a) que a conduta da parte tenha sido culposa e (b) que tenha tornado impossível a prova ao onerado;
(ii) Tal não ocorre se tendo o Autor alegado a prestação de trabalho suplementar, a Ré é notificada para juntar o livro do registo do trabalho suplementar, o que não cumpre, com a invocação de que não dispõe do mesmo, e o Autor pode provar o facto (prestação do trabalho suplementar) através de outro meio de prova (v.g. testemunhal);
(iii) encontrando-se provado que o Autor trabalhou alguns sábados, sobre a Ré incumbia o ónus da prova de que o Autor gozou o descanso compensatório correspondente ao trabalho prestado nesses sábados;
(iv) quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida;
(v) porém, da presunção de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, a justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador: esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa;
(vi) não se verifica justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador em 4 de Outubro de 2010, com fundamento na falta de pagamento da retribuição de Agosto e Setembro de 2010 e subsídio de férias, no circunstancialismo em que se apura que nessa data não lhe tinham sido pagos três dias de subsídio de férias referente aos mesmos dias de férias que havia gozado em Julho, apenas lhe tinham sido pagos € 285,24 da retribuição do mês de Agosto (quando o total da retribuição líquida era de € 694,93) e não lhe tinha sido paga a retribuição de Setembro, mas a falta de pagamento pontual dessa retribuição e subsídios era uma consequência da crise económica que afectava a Ré, que se debatia com dificuldades de tesouraria devido a uma redução das vendas e a dificuldades de cobrança, e que veio a pagar tais quantias em falta em 7 e 8 de Outubro seguintes, sendo certo que em Junho de 2011 veio a ser declarada insolvente.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
A…, residente na Rua… intentou, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, S.A – a qual, tendo sido declarada insolvente, veio a acção a prosseguir contra a respectiva massa insolvente –, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 70.031,43 (sendo € 3.741,38 a título de retribuições em falta, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, € 36.290,05 a título de trabalho suplementar, € 24.591,75 por resolução com justa causa do contrato de trabalho e € 5.408,25 a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 04-10-2010 até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 1979, como motorista de pesados, e que em 4 de Dezembro de 2010 resolveu o contrato de trabalho por não lhe terem sido pagas até essa data as retribuições de Agosto e Setembro e os subsídios de férias desse ano e por nunca lhe ter sido pago o trabalho suplementar prestado aos sábados e nos dias úteis.
Reclama, em consequência, o pagamento das importâncias a que se julga com direito em razão dessa resolução, assim como o pagamento de trabalho suplementar e por danos sofridos.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando inexistir fundamento legal para a resolução do contrato, já ter pago ao Autor as retribuições de Agosto e Setembro de 2010 e os subsídio de férias referente a esse ano, reconhecendo encontrarem-se por gozar 10 dias de férias e por liquidar 4 dias de trabalho e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
Mais alegou que foi feito um acordo com todos os trabalhadores quanto ao pagamento do trabalho suplementar, que este sempre foi pago ao Autor e que gozou 25% das horas efectuadas ao sábado em descanso compensatório.
Em consequência, pugna pela improcedência da acção, requerendo ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.

Respondeu o Autor, a reafirmar que quando resolveu o contrato de trabalho já tinham decorrido 60 dias em falta no pagamento da retribuição, e a contrariar o pedido da Ré de condenação por litigância de má fé.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, fixado valor à causa (€ 70.031,43), elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de discussão e julgamento, resposta à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Em face do exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condeno a Ré S…, S.A. a pagar ao autor A… a quantia global de € 2.331,93, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos desde 4/10/2010 e até integral e efectivo pagamento.
Quanto ao mais absolvo a Ré dos pedidos contra si formulados.
Julgo improcedente por não provado o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé».

Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«a) – Era do conhecimento da Ré que o A. prestava diariamente o trabalho suplementar, “maxime” pelo teor do acordo celebrado com os trabalhadores no dia 12.10.2002 e junto aos autos.
b) – Esse acordo para pagamento das horas extraordinárias através dum Prémio chamado de Penosidade a partir de cujo pagamento a Ré extinguiu um outro Prémio até então existente, sensivelmente do mesmo valor e designado por Prémio de Produtividade é nulo e de nenhum efeito, em virtude da Ré não ter alegado e provado, como lhe competia, que tal pagamento, era mais favorável ao A. do que o pagamento das horas extraordinárias correspondentes.
c) - Uma vez que a Ré não juntou aos autos, como lhe foi requerido, o Livro dos Registos do Trabalho Suplementar prestado pelo A. com o fundamento que não tinha tal livro, deverá por inversão do ónus de prova e do disposto nos art°s 231 e 204 respectivamente do actual e anterior Código do Trabalho, deferir-se ao A. o peticionado pagamento das 2 horas suplementares por ele prestados nos últimos 5 anos de trabalho, no valor de 19.009,55 € .
d) - Não tendo a Ré cumprido o dever legal de registar o trabalho prestado pelo A. aos sábados, como dias de descanso, deveria ter sido julgado contra ela, o pedido deduzido pelo A. a este respeito, uma vez que não deve ser ele a suportar as consequências desvantajosas da falta de cumprimento dos deveres legais impostos à Ré.
e)- Em relação aos descansos compensatórios, ao A. pertence a prova do trabalho suplementar realizado e à Ré incumbe o ónus de prova quanto a concessão dos descansos compensatórios, pelo que, neste campo, duas soluções são possíveis
1.º) - Ou se considera nulo o acordo do pagamento do Trabalho Suplementar de 12.10.2002 e, em consequência do disposto no disposto nos artºs 231 n° 1 e 5 do C. do T. actual e 204 nº 1 e 7 do anterior, se considere procedente o pedido deduzido pelo A. quanto ao pagamento dos descansos compensatórios não gozados, ou
2°) - Se considere como válido esse acordo pelo qual a Ré pagou ao A. a título de Trabalho Suplementar, nos últimos 5 anos o total de 18.155,16 € e se condene a Ré, uma vez que ela não provou como lhe competia, ter pago ou dado a gozar ao A. os descansos compensatórios correspondentes, a pagar ao A. a quantia de:
0,25 x 18.155,16 = 4.538,79 €
f) -O A. rescindiu o contrato não só preenchendo todos os requisitos para a justa causa do artº 394 n° 2 a) do C. do T., como
g) - Rescindiu, igualmente, o contrato, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo n° 5 do art° 394 do C. do Trabalho.
h) -- Pelo que a MMa Juiz "a quo" deveria ter julgado a acção como procedente, condenando a Ré nos respectivos pedidos.
i) - Não o fazendo, violou a, aliás, douta sentença o disposto, nos art°s 231 n° 1 e 5 do actual C. do T. aprovado pela lei 7/2009 de 12/02 e, ainda o art° 2° da Constituição da República Portuguesa».
E a rematar as conclusões, pede que seja concedido provimento ao recurso.

A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da procedência parcial do recurso.

Respondeu o Autor/apelante, procurando contrariar o referido parecer na parte em que este se pronuncia pela improcedência do recurso, e a reafirmar a procedência do mesmo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se é devido o pagamento do trabalho suplementar prestado em dias úteis;
(ii) saber se é devido o pagamento do trabalho suplementar prestado aos sábados;
(iii) saber se é devido o pagamento do descanso compensatório pelo trabalho prestado aos sábados;
(iv) saber se existe fundamento para a resolução do contrato, com as consequências daí decorrentes.

III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1 - A Ré dedica-se além do mais, à fabricação e comercialização de rações para animais (alínea A) dos factos assentes).
2 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 2/11/1979, como motorista trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré (alínea B) dos factos assentes).
3 - Em Novembro de 1982 o salário base do autor era de 17.500$00;
Em Junho de 1989 o salário base do autor era de 43.200$00, acrescido de 10.000$00 de Prémio de Produtividade;
Em Fevereiro de 1991 o salário base do autor era de 54.000$00 acrescido de 11.000$00 de Prémio de Produtividade;
Em Janeiro de 1998 o salário base do autor era de 84.850$00 acrescido de 51.800$00 de Prémio de Produtividade;
Em Julho de 1999 o salário base do autor era de 89.850$00 acrescido de 53.200$00 de Prémio de Produtividade;
Em Fevereiro de 2001 o salário base do autor era de 92.250$00 acrescido de 54.275$00 de Prémio de Produtividade;
Em Setembro de 2001 o salário base do autor era de 95.900$00 acrescido de 54.275$00 de Prémio de Produtividade;
Em Janeiro de 2002 o salário base do autor era de €478,35 acrescido de €270,72 de Prémio de Produtividade;
Em Outubro de 2002 o salário base do autor era de €493,18 acrescido de €283,75 de Prémio de Penosidade;
Em Dezembro de 2003 o salário base do autor era de €505,76 acrescido de €290,99 de Prémio de Penosidade;
Em Dezembro de 2005 o salário base do autor era de €518,40 acrescido de €298,26 de Prémio de Penosidade;
Em Fevereiro de 2006 o salário base do autor era de €529,80 acrescido de €304,82 de Prémio de Penosidade;
Em Março de 2008 o salário base do autor era de €533,00 acrescido de €304,82 de Prémio de Penosidade (alínea C) dos factos assentes).
4 - Por carta registada datada de 4/10/2010 e que a Ré recebeu em 6/10/2010, o Autor rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a Ré com efeitos imediatos, alegando os seguintes fundamentos:
“a) Por não me terem ainda pago, nesta data os salários dos meses de Agosto e Setembro e o subsídio de férias deste ano;
b) Por nunca me terem pago o trabalho suplementar prestado aos sábados e nos dias úteis.
Nestes termos, e porque a gravidade, reiteração e consequências dos referidos factos me impedem de continuar a trabalhar para essa firma tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, rescindo o meu contrato de trabalho com essa firma, com efeitos imediatos a partir desta data…” (alínea D) dos factos assentes).
5 - Quando o autor pôs termo ao contrato tinha ainda por gozar no ano de 2010, 10 dias úteis de férias, que ainda não lhe foram liquidados pela Ré (alínea E) dos factos assentes).
6 - Em 10/09/2010, a Ré procedeu ao pagamento ao A. da quantia de 285,24€, por conta do vencimento do mês de Agosto, pagamento este que a Ré efectuou em numerário, mediante a assinatura por parte do A. dum documento denominado, vale à caixa (alínea F) dos factos assentes).
7 - Para pagamento da parte restante do vencimento do mês de Agosto, no dia 6/10/2010, a Ré deu instruções ao seu banco (BCP Santarém) para que efectuasse a transferência de 409,69€ para a conta com o NIB… em nome do A. (alínea G) dos factos assentes).
8 - A ordem que a Ré deu ao seu banco em 6/10/2010, não dizia respeito apenas ao pagamento da parte restante do vencimento do A. mas, destinava-se a efectuar o pagamento do vencimento do mês de Agosto, de todos os funcionários da Ré e foi de imediato concretizada pelo banco da Ré. (alínea H) dos factos assentes).
9 - O vencimento do A. do mês de Agosto efectuados os respectivos descontos legais é de €694,93 este, que no caso concreto, foi pago ao A., 285,24€ em 10/09/2010 e 409,69€ em 7/10/2010, o que perfaz o valor global de 694,93€ (alínea I) dos factos assentes).
10 - No que respeita ao vencimento do mês de Setembro de 2010, o mesmo também foi pago ao A. no dia 7/10/2010, o que se verificou mediante transferência efectuada directamente pela Ré, da sua conta da Caixa Geral de Depósitos, para a conta do A. com o NIB…, no montante de 694,93€, valor este que corresponde ao vencimento do A. e que respeita ao mês de Setembro de 2010, efectuados os respectivos descontos legais (alínea J) dos factos assentes).
11 - A Ré efectuou em relação a cada um dos meses, os respectivos descontos para IRS, Segurança Social e Sindicato, valores estes que ascendem em cada um dos meses, à quantia global de 147,49€ (alínea L) dos factos assentes).
12 - A Ré em 8/10/2010 efectuou o pagamento ao A. do subsídio de férias, referente a 2010, através de transferência bancária da conta da Ré, da Caixa Geral de Depósitos, para a conta com o NIB… em nome do A. no montante de 695,66€, que corresponde ao valor líquido que o A. tinha a receber a título de subsídio de férias de 2010 (alínea M) dos factos assentes).
13 - O A. durante o ano de 2010, tinha direito a gozar 39 dias de férias, correspondendo 14 dias, a férias que não gozou em 2009, ainda 25 dias, (22 + 3 de bónus) referentes ao ano de 2010 (alínea N) dos factos assentes).
14 - O A. em Maio de 2010, gozou 10 dias de férias referente a 2009 e em Julho de 2010, gozou mais 7 dias, sendo que desses 7 dias, 4 eram ainda do ano de 2009, tais férias já lhe tinham sido pagas no ano de 2009 (alínea O) dos factos assentes).
15 - O A. só iniciou o gozo efectivo das suas férias referentes a 2010, em Julho de 2010, tendo nesse mês de Julho, gozado 3 dias e em Agosto de 2010 mais 5 dias, nos meses de Julho e Agosto de 2010 o A. gozou 8 dias de férias referentes a 2010, fê-lo de forma repartida, retirando alguns dias em cada mês (alínea P) dos factos assentes).
16 - Em 27/09/2010, o autor iniciou um novo período de férias conforme tinha solicitado à Ré e relativo ao período compreendido entre 27/09/2010 e 8/10/2010, mas que não chegou a terminá-lo, tendo assim gozado mais 5 dias de férias em Setembro e 2 dias em Outubro de 2010 (alínea Q) dos factos assentes).
17 - A Ré aceita que se encontra por liquidar ao Autor os 4 dias do mês de Outubro, os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2010 (alínea R) dos factos assentes).
18 - No dia 12 de Outubro de 2002, verificou-se uma reunião entre os Ajudantes, motoristas e a Administração da Ré da qual foi elaborada a seguinte acta:
“Acta da reunião de 12 de Outubro de 2002, acordo entre motoristas, ajudantes de motoristas e a administração de S…, S.A.
Aos doze dias do mês de Outubro de 2002 reuniram-se os ajudantes, os motoristas e a administração de S…, SA, conforme lista de presenças anexa a esta, e afim de serem tratadas assuntos de interesse e nomeadamente o prémio de produtividade e as ajudas de custo.
Depois de serem analisados e estudados diversos cenários, de terem sido debatidas e confrontadas diversas opiniões acordou-se por unanimidade que:
Para efeitos de prestação de trabalho suplementar (horas extraordinárias) horas nocturnas e zelo, atenta a impossibilidade da entidade patronal fiscalizar os mesmos, acordam os subscritores em que, independentemente de ser efectuado ou não, seja remunerado catorze vezes da seguinte forma, Penosidade de trabalho.……. igual ao valor actualmente recebido em prémio de produtividade
Este valor será liquidado a partir do subsídio de Natal do ano de 2002, inclusive.
Para fazer face às despesas que suportam em virtude das deslocações, nomeadamente alimentação (pequeno almoço, almoço e jantar), dormida, quilometragem, serão os contraentes colaboradores compensados da seguinte forma:
Ajudas de Custo ….. acresce o valor de 100€ ao valor actualmente recebido, por mês, a partir deste mês de Outubro de 2002 inclusive.
Para além destas importâncias, aos motoristas serão liquidadas as importâncias relativas a seu vencimento base e abonos para falhas e aos ajudantes de motorista as importâncias relativas ao seu vencimento base.
Mais acordaram os signatários que até á presente data, têm todas as suas remunerações, prémios, subsídios, ajudas devidamente pagas, por conseguinte nada mais é exigível.
Nada mais havendo a tratar foi a secção dada por encerrada, sendo da mesma lavrada a presente acta que depois de lida a achada conforme, vai ser assinada pelos presentes.
Alferrarede doze de Outubro de 2002” (alínea S) dos factos assentes).
19 - O Autor esteve presente nessa reunião, tomou conhecimento do que aí foi decidido e assinou a respectiva acta e não votou contra (alínea T) dos factos assentes).
20 - Em 17/11/2010 o autor deu entrada no Centro Nacional de Pensões, ao seu pedido de aposentação, o qual veio a ser diferido em 30/12/2010, tendo-lhe sido atribuída a pensão de velhice com data de início reportada a 17/11/2010 (alínea U) dos factos assentes).
21 – O Autor trabalhou alguns sábados (resposta positiva ao artigo 4º da base instrutória).
22 - A mulher do Autor desempregou-se e a filha está a estudar na Faculdade de Direito de Coimbra (resposta positiva ao artigo 8º da base instrutória).
23 - Habitam em casa arrendada e suportam o pagamento ao banco de um empréstimo para a filha poder estudar (resposta positiva ao artigo 9º da base instrutória).
24 - Era o A. que orientava o seu dia de trabalho, já que apenas recebia indicações da Ré, relativamente ao serviço que tinha que efectuar (resposta positiva ao artigo 10º da base instrutória).
25 - A forma como o Autor organizava o seu dia de trabalho ficava ao seu critério, nomeadamente, a hora a que partia (resposta positiva ao artigo11º da base instrutória).
26 - Os sábados em que o autor trabalhou foram-lhe pagos pela Ré (resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória).
27 - No final de cada mês o Autor recebia à parte do seu vencimento, o pagamento dos sábados, mediante a apresentação nos escritórios da Ré do respectivo documento, comprovativo da viagem efectuada e após a respectiva conferência e autorização por parte da Ré para que tal pagamento fosse efectuado (resposta positiva ao artigo 13º da base instrutória).
28 - Tal pagamento era feito em dinheiro, mediante “vale à caixa” devidamente assinado pelo A. (resposta positiva ao artigo 14º da base instrutória).
29 - A falta de pagamento pontual da retribuição dos meses de Agosto e Setembro e subsídio de férias é uma consequência da crise económica, que afecta não só a Ré e toda a sua actividade, como o próprio País (resposta positiva ao artigo 15º da base instrutória).
30 - A Ré debate-se com algumas dificuldades de tesouraria, devido a uma redução das vendas e a dificuldades de cobrança (resposta positiva ao artigo 16º da base instrutória).
31 - Quando se despediu, o A. já sabia que já possuía o tempo de serviço necessário para se poder aposentar (resposta positiva ao art. 17º da base instrutória).

IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais decidendas centram-se em determinar se existe fundamento para condenar a Ré no pagamento do alegado (i) trabalho suplementar prestado em dias úteis, (ii) aos sábados, (iii) pelo descanso compensatório e ainda (iv) se existe fundamento para a resolução do contrato com justa causa.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.

1. Quanto ao (alegado) trabalho suplementar prestado em dias úteis.
O recorrente sustenta o pagamento de tal trabalho, ancorando-se para tanto em dois argumentos fundamentais:
(i) era do conhecimento da Ré que o Autor prestava diariamente trabalho suplementar, maxime pelo acordo a que se reporta no n.º 18 da matéria de facto;
(ii) não tendo a Ré junto aos autos, como lhe foi ordenado, o livro dos registos do trabalho suplementar prestado pelo Autor, com fundamento que não tinha tal livro, deverá por inversão do ónus de prova deferir-se o peticionado pagamento de horas suplementares por ele prestados nos últimos cinco anos de trabalho.
Vejamos.
É inquestionável que se considera trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho e que sobre o trabalhador, como facto constitutivo do direito, recai o ónus da prova do mesmo [cfr. n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e n.º 1 do artigo 226.º, do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) e 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Isto é, e dito de outro modo: o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos que dele são constitutivos: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar (o que pressupõe a quantificação do aludido trabalho); (ii) a determinação, prévia e expressa de tal trabalho por banda da entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade.
Ora, no caso em apreciação não resulta da matéria de facto, ao menos de forma expressa, a prestação de trabalho suplementar por parte do Autor.
Com efeito, a este propósito extrai-se da mesma matéria que foi acordado em 12 de Outubro de 2002, entre a Ré e os trabalhadores (entre os quais o Autor), quanto à prestação de trabalho suplementar, «independentemente de ser efectuado ou não», o pagamento de determinada remuneração (n.º 18).
Era o Autor que orientava o seu dia de trabalho, nomeadamente a hora a que partia, recebendo apenas indicações da Ré quanto ao serviço que tinha que efectuar (n.ºs 24 e 25).
Trata-se de um acordo que mais parece aproximar-se do regime de isenção, de facto, de horário de trabalho (cfr. artigo 178.º, do Código do Trabalho de 2003, e artigo 219.º, do Código do Trabalho de 2009).
Porém, do mesmo, e ao contrário do que parece resultar da alegações do recorrente, não decorre que o Autor prestasse, efectivamente, trabalho suplementar.
Basta pensar que sendo o acordo celebrado com os trabalhadores da Ré (cujo quantitativo se desconhece) poderia a situação, em termos de prestação de trabalho suplementar, não ser homogénea em relação a todos eles: assim, por exemplo, uns podiam realizar trabalho suplementar e outros não.
Por isso, quer daquele facto, quer de outros, não se retira a prestação do trabalho suplementar por parte do Autor.
Sustenta, porém, o recorrente que deve haver lugar a inversão do ónus da prova, uma vez que a Ré era obrigada a efectuar o registo do trabalho suplementar.
É certo que o Autor requereu que a Ré juntasse aos autos o livro do registo do trabalho suplementar prestado por aquele nos últimos cinco anos e que a Ré não fez tal junção, alegando não dispor dos mesmo.
Certo se apresenta também que a Ré se encontrava obrigada a registar o trabalho suplementar, caso ele existisse obviamente (cfr. n.º 1 do artigo 204.º, do Código do Trabalho de 2003 e n.º 1 do artigo 231.º do Código do Trabalho de 2009).
A questão que ora se coloca consiste em saber se a não existência do livro de registo do trabalho suplementar determina a inversão do ónus da prova, incumbindo então à empregadora provar que o trabalho suplementar não foi prestado.
De acordo com o disposto no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Daqui resulta que dois requisitos se exigem para que se verifique inversão do ónus da prova:
a) Que a conduta da parte tenha sido culposa;
b) Que tenha tornado impossível a prova ao onerado.
Desta forma se procura evitar que a parte a quem cabe o ónus da prova fique impossibilitada de a produzir por culpa da outra parte, o que não seria justo.
Mas, como tem sido entendido pela jurisprudência [neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.02 (Proc. n.º 1411/02) e de 26-02-03 (Revista n.º 2084/02), todos da 4.ª secção] e pela doutrina [entre outros, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 203), de acordo com o qual a dificuldade da prova de um facto não altera a repartição do ónus das prova, e Vaz Serra (RLJ 106-315), que considera haver inversão do ónus da prova quando “...a prova não for possível ou for extremamente difícil àquele que, segundo as regras do artigo 342.º, teria de a fazer (...)”], só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ela onerada, determina a sua inversão, nos termos do art.º 344, n.º 2, do CC.
No caso em apreciação, aceita-se que a não apresentação pela Ré do livro de registo do trabalho suplementar dificulta a prova do mesmo por parte do Autor: porém, não o impossibilita de fazer esta prova; basta, para tanto, atentar que através da prova testemunhal que foi produzida nada impedia, sob o ponto de vista legal, que o Autor provasse a prestação do trabalho suplementar.
Daí que não ocorra inversão do ónus da prova; com efeito, volta-se a repetir, a não apresentação do livro de registo do trabalho suplementar por parte da Ré não impossibilitou o Autor da prova da prestação desse trabalho: dificultou, quando muito, essa prova.
Também não se pode invocar o regime vigente em convenções colectivas de trabalho não aplicáveis (maxime a prevista no CCT outorgado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e posteriores alterações) para se sustentar que deve considerar-se que o Autor trabalhava o equivalente a duas horas de trabalho por dia.
E, assim sendo – como se entende –, não tendo o Autor/apelante logrado provar a prestação de trabalho suplementar, terão, necessariamente, e nesta parte, que improceder as conclusões das alegações de recurso.

2. Quanto ao trabalho prestado aos sábados
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações que se deixaram anteriormente explanadas quanto ao ónus da prova.
A circunstância da Ré se encontrar obrigada a proceder ao registo de tal trabalho – incorrendo em contra-ordenação, em caso de incumprimento – não tem a virtualidade de inverter o ónus da prova quanto à referida prestação.
O que importa é apurar se perante tal falta de registo o Autor se encontrava impossibilitado de provar o facto, e, como se viu, o que se verifica é apenas uma maior dificuldade de prova, já que não se vislumbra a existência de obstáculo legal a que o facto fosse provado por outro meio de prova (v.g. prova testemunhal).
Da matéria de facto que assente ficou resulta que o Autor trabalhou alguns sábados (facto n.º 21).
Mas resulta também que esses sábados em que trabalhou foram-lhe pagos pela Ré, em dinheiro, mediante “vale à caixa” (factos n.º 26 a 28).
Compulsada a resposta à matéria de facto, o que da mesma resulta é que os factos foram considerados provados, além do mais, com base na confissão livre, integral e sem reservas feita pelo Autor em julgamento.
Com efeito, como resulta da respectiva acta da audiência de julgamento, o Autor confessou que recebia «à parte do seu vencimento o pagamento dos sábados, mediante a apresentação no escritório da Ré, do respectivo documento comprovativo da viagem efectuada e após autorização por parte da ré para que tal pagamento fosse efectuado».
Ora, se o próprio Autor confessa que recebia o pagamento dos sábados e se encontra provado que aqueles em que trabalhou lhe foram pagos, não se vislumbra qualquer fundamento legal para pagar, diremos de novo ou de modo diferente, os sábados em causa.
Atente-se que o Autor alega na petição inicial que não lhe foi pago o trabalho prestado aos sábados, e não, por exemplo, que não lhe foi paga a quantia devida legalmente: se com base na própria confissão do Autor se encontra provado que os sábados em que trabalhou lhe foram pagos (embora se reconheça algum pendor conclusivo no facto provado), através de “vales à caixa”, tal só pode significar que nada mais lhe é devido a tal título.
Porventura, o que poderia estar em causa era o pagamento de outros sábados que não os que lhe foram pagos: porém, em tal situação, como resulta do que se deixou sobredito, competiria ao Autor provar que trabalhou nesses outros sábados, e essa prova não se mostra efectuada.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Quanto ao descanso compensatório
Como decorre do disposto no artigo 202, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e artigo 229.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
O Autor/apelante trabalhou alguns sábados (n.º 21 da matéria de facto), pelo que é inquestionável que tem jus ao referido descanso compensatório.
A Ré/apelada alegou que o Autor sempre gozou 25% das horas efectuadas ao sábado, em descanso compensatório (artigo 115.º da contestação).
Porém, não se vislumbra da matéria de facto assente que este facto tenha sido considerado provado.
Na sentença recorrida, no entendimento que a prova do facto competia ao Autor, julgou-se, nesta parte, improcedente o pedido.
Salvo o devido respeito por diferente interpretação, consideramos que a prova do facto em causa competia à Ré.
Na verdade, como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva, lato sensu, que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos arts. 10.º e 249.º e segts. do Código do Trabalho.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório (neste sentido, Manuel de Andrade, obra citada, pág. 132 e segts e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção).
Ora, encontrando-se demonstrado que o Autor trabalhou alguns sábados, daí decorre que tinha direito ao descanso compensatório correspondente (para além da retribuição desses sábados que, como se viu, lhe foi paga).
À Ré competia provar que o Autor gozou o referido descanso, ou que o mesmo lhe foi pago: não se mostrando feita tal prova, terá, necessariamente, a questão que ser decidida contra a Ré.
Por conseguinte, é devido ao Autor o pagamento do descanso compensatório pelo trabalho prestado aos sábados: desconhecendo-se os sábados em concreto que trabalhou, a quantificação do valor devido terá que ser relegado para posterior liquidação (cfr. artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

4. Quanto a saber se o Autor/apelante resolveu o contrato com justa causa
Constitui facto incontroverso que entre o apelante e a apelada vigorou um contrato de trabalho, a que aquele pôs termo através da resolução com invocação de justa causa.
Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009, ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1).
No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização [neste sentido, vejam-se, por todos, embora na vigência de anterior legislação, mas cujos ensinamento se aplicam, mutatis mutandis, ao caso presente, Monteiro Fernandes, (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 611), Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1014) e já na vigência do actual Código, Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, págs. 1014-1015)].
Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [n.º 2, alíneas a)].
Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º do diploma legal em referência).
A culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua»
Dito de outro modo, quanto ao ónus da prova da culpa: quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida.
Porém, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência); ou seja, a justa causa terá que ser apreciada tendo em conta, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Isto é: da presunção de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta, como se afirmou, terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Tudo isto com o fim de apurar se a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

No caso em apreciação, por carta datada de 04-10-2010, recebida pela Ré no dia 6 seguinte, o Autor comunicou a esta o seguinte:
«Venho pela presente e atento o disposto no artigo 394º da Lei 7/2009 de 12/02, rescindir o meu contrato com essa firma com os seguintes fundamentos:
a) – Por não me terem ainda pago, nesta data os salários dos meses de Agosto e Setembro e o subsídio de férias deste ano
b) Por nunca me terem pago o trabalho suplementar prestado aos sábados e nos dias úteis».
Em face do que se deixou analisado supra, quanto à inexistência de pagamento de trabalho suplementar aos sábados e em dias úteis, é de concluir que este fundamento invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato, a que se refere a alínea b) antes citada, não pode proceder.
Resta, por isso, analisar se existe fundamento para a resolução do contrato com base na alínea a), ou seja, falta de pagamento das retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2010 e subsídio de férias do mesmo ano.
Da matéria de facto que assente ficou resulta que em 4 de Outubro de 2010 – data em que o Autor comunicou a resolução do contrato –, encontrava-se por liquidar parte da retribuição do mês de Agosto, uma vez que em 10-09-2010 apenas havia sido pago, dessa retribuição, a quantia de € 285,24 e os restantes € 409,69 em falta apenas foram pagos em 07-10-2010 (facto n.º 9).
Em relação ao mês de Setembro do mesmo ano, a retribuição foi paga em 07-10-2010 (facto n.º 10).
Quanto ao subsídio de férias de 2010, o mesmo foi pago ao Autor em 08-10-2010 (facto n.º 12), sendo certo que nesse ano tinha direito a gozar 39 dias (facto n.º 13), e gozou em Maio de 2010, 10 dias referentes a 2009, e em Julho de 2010 gozou mais 7 dias, sendo 4 referentes a 2009, que já lhe tinham sido pagas nesse ano de 2009 (facto n.º 14).
Ou seja, referente a 2010 o Autor gozou 3 dias de férias em Julho de 2010.
Quanto ao pagamento da retribuição de Agosto e Setembro de 2010, considerando que em 4 de Outubro de 2010 – data em que o Autor comunicou a resolução do contrato – se encontravam em falta € 409,69 referentes ao mês de Agosto e a totalidade da retribuição do mês de Setembro e atendendo a que como resulta dos autos, maxime do n.º 27 dos factos provados, que a retribuição seria paga no final do mês (cfr. artigo 278.º do Código do Trabalho), tal significa que analisadas apenas as referidas retribuições, e em relação às mesmas, na data de resolução a sua falta de pagamento não se prolongava por período de 60 dias.
Já em relação ao subsídio de férias pelos 3 dias de férias gozados, uma vez que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias (cfr. artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho), e o Autor gozou 3 dias de férias em Julho de 2010 (desconhecendo-se a data concreta) daí decorre que em 4 de Outubro de 2010 se encontrava em falta o pagamento do subsídio de férias referente a esses 3 dias.
Assim, quando o trabalhador resolveu o contrato – em 4 de Outubro – já tinham decorrido mais de 60 dias sobre a falta de pagamento, encontrando-se assim em falta os referidos 3 dias de subsídio de férias, € 409,69 do retribuição de Agosto e a totalidade da retribuição de Setembro que se tinha vencido no final desse mês.
Nesta sequência, prolongando-se a falta de pagamento por período de 60 dias, a mesma é de considerar culposa.
Faz-se aqui um breve parêntesis apenas para referir que o trabalhador ao invocar como fundamento para a resolução do contrato a falta de pagamento das retribuições do mês de Agosto, Setembro e subsídio de férias desse ano, se entende que nessa alegação se inclui, entre o mais, a falta de pagamento dos referidos 3 dias.
Porém apesar de se considerar culposa a falta de pagamento da retribuição, é necessário, como se deixou supra aludido, aferir se esta pôs imediatamente em causa a subsistência da relação de trabalho.
Ora, resulta da matéria de facto que a falta de pagamento da retribuição dos meses de Agosto e Setembro, bem como de subsídio de férias (3 dias) é consequência da crise que afecta(va) a Ré e que a mesma se debate(ia) com dificuldades de tesouraria devido a redução de vendas e dificuldades de cobranças (factos n.º 29 e 30).
Tais dificuldades são patentes, tanto assim que a Ré veio a ser declarada insolvente por sentença de 7 de Junho de 2011.
Não pode também deixar de ter-se presente quanto ao subsídio de férias que estavam em causa apenas 3 dias de subsídio – quando, é certo, o Autor no mesmo mês de Julho de 2010 tinha também gozado 7 dias de férias do ano anterior, e em Maio 10 dias de férias do ano anterior, férias essas que tinham sido pagas nesse ano de 2009 –, que o Autor gozava férias de forma repartida (3 dias em Julho, 5 dias em Agosto, 5 em Setembro, 2 em Outubro – facto n.º 15 e 16), o que podia, em termos de processamento das retribuições por parte da Ré, dificultar o pagamento prévio ao gozo de cada período de férias, do respectivo subsídio.
Acresce que referente ao mês de Agosto a Ré procedeu ao pagamento parcial da retribuição.
Além disso, quando comunicou a resolução do contrato, o Autor já sabia que tinha o tempo de serviço necessário para se poder aposentar (cfr. facto n.º 30).
Todos estes factos demonstram que apesar de estar em causa a falta de pagamento (ainda que parcial) da retribuição, “lato sensu”, por mais de 60 dias, a mesma não tornava imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Basta atentar que tendo o trabalhador mais de 30 anos ao serviço da Ré, certamente conhecia bem as regras de funcionamento desta, as dificuldades de tesouraria, e, numa época em cada vez mais é necessário preservar o emprego, mal se compreenderia que por cerca de € 100,00 de subsídio de férias em atraso (quando, recorde-se o Autor auferia mensalmente, líquido, € 694,93), parte da retribuição de Agosto de 2010, que se tinha vencido há cerca de 34 dias, e a retribuição de Setembro de 2010, que se tinha vencido há apenas 4 dias, tivesse fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por A…, e, em consequência, condena-se a ora Ré Massa Insolvente de S…, S.A., a pagar àquele a quantia que vier a ser liquidada referente ao descanso compensatório devido pelo trabalho que prestou aos sábados.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo Autor/apelante, com excepção da condenação no que vier a ser liquidado (pelo descanso compensatório pelo trabalho prestado aos sábados) cujas custas serão suportadas na proporção do respectivo decaimento, sendo, todavia, suportadas provisoriamente em partes iguais.
Évora, 10 de Janeiro de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)