Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | QUESTÃO DE DIREITO ALTERAÇÃO DOS FACTOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DECLARATIVA ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO, COM RECONVENÇÃO | ||
| Decisão: | DECRETADA A PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO E REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE TOCANTE À RECONVENÇÃO | ||
| Sumário: | I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo esta de natureza conclusiva, e ampliando-se a matéria da resposta de forma a eliminar a parte conclusiva, mas ampliando o alcance e âmbito da resposta para a tornar, aparentemente, compreensível e coerente com perguntas anteriores e, em especial, com a subsequente; II – Nos termos do disposto no art.646º, nº4, do CPC, tem de considerar-se como não escrita uma tal resposta e ajustar as demais respostas, existindo nos autos os meios de prova a que se reporta o nº1 do art.712º daquele diploma, de forma a evitar contradições entre as mesmas; III – O disposto no nº2 do art.661º do CPC, não permite que se relegue para sede de liquidação de execução de sentença as importância que já se mostram apuradas a favor de qualquer parte da lide, em harmonia com o disposto no art.805º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do ^Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: 1 – M. S. S., casado, comerciante, contribuinte fiscal nº806.732.849, domiciliado em S., intentou a presente acção de processo sumário de condenação, em 21.09.1999, que, por despacho e por virtude de dedução de reconvenção do R., a fls.24, pelo despacho de fls.40-41, passou a seguir os termos da forma Ordinária, contra: Condomínio do Prédio sito na Av. de ª, nº29, 2900 S. Pedido: seja o R. condenada a pagar ao A. a quantia de 2.115.615$00 (sendo destes 1.794.144$ (com Iva a acrescer à taxa de 17%) de capital e 321.471$ de juros vencidos desde o momento do vencimento da factura em dívida) ao qual acrescem os juros vincendos sobre o capital de 1.794.144$00 que se encontra em dívida, por ser de natureza comercial a actividade do Autor. Fundamento: O não pagamento por parte do R. de parte do preço referente aos trabalhos de construção e reparação do prédio ao nível das coberturas, varandas descobertas, paredes exteriores e paredes da caixa de escada efectuados pelo Autor, conforme acordo preestabelecido e prazo fixado. O Autor cumpriu o seu compromisso, com excepção de algumas tarefas que A. e R. acordaram não realizar nessa empreitada, por desnecessária e pela criação de riscos acrescidos para a sustentabilidade do prédio. Os trabalhos realizados pelo Autor tiveram lugar até meados de Novembro de 1997. 2 - O Réu contestou, impugnando o petitório do Autor, imputando-lhe a existência de defeitos e a falta de execução de algumas tarefas ainda incluídas no acordo. Que a conduta e as circunstâncias em que foram levadas a efeito a obra da cobertura, num período que logo passou a chuvoso. “Acontece que devido a negligência do Autor”, na execução das obras por infiltrações de águas pluviais no prédio que provocou estragos cuja reparação importou em 1.034.879$. Utilizou o elevador do prédio para o transporte dos materiais no qual causou danos do montante de 384.579$ e danificou a antena de televisão existente no terraço, causando uma despesa de 5.500$. Assim, a R. a é credora do montante correspondente, pelo que deduziu o respectivo pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe 1.424.958$00. O A. replicou, mantendo a posição assumida na p.i. e contestando o pedido reconvencional e que fora autorizado a utilizar o elevador para o transporte de certo material, subindo algum dele pelas escadas. 3 - Foi efectuada audiência preliminar, ocorrida a 4.05.2000, com a presença dos mui ilustres mandatários das partes. tendo aí sido seleccionada a matéria de facto, nela se incluindo a “ALEGAÇÃO” do art. 21º da Contestação/Reconvenção, sem que se tenha atentado na «desajustada» inclusão, sem mais factualização, que veio a constituir o art. 17º da BI (Base Instrutória). Na verdade, mantendo tal quesito e dada resposta positiva ao mesmo, com ou sem pretenso esclarecimento (nunca viria a passar de uma falácia — veja-se Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciência de Lisboa, I Vol., p.1680 — o que poderia ter sido resolvido com recurso ao disposto no art.508º, nº1, al. b), nºs 2, 3 e 4 do CPC), o que agora já não tem solução. Decorreu a fase da instrução, tendo sido requerido o depoimento de parte da pessoa do autor, foi oferecida prova testemunhal por ambas as partes e o Autor requereu realização de inspecção judicial ao local, cuja apreciação de utilidade ou desnecessidade foi preterida para a audiência de julgamento. Todavia, durante esta, o Tribunal recorrido, nem realizou a inspecção nem se pronunciou sobre a sua inutilidade, ficando omitida a pronúncia sobre uma tal pretensão, cujo prazo já está precludido pelo decurso do tempo, arts.201º e 205º, nº1 do CPC. 4 - Procedeu-se à audiência de julgamento, distribuída por várias sessões e, posteriormente, foi proferido despacho a responder aos factos constantes da base instrutória, nos termos acima mencionados e tal como resulta de fls.147-148. Foi exarada a decisão final a qual reza o seguinte: « Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e condeno o R. a pagar ao A. o montante que se liquidar em execução de sentença correspondente às obras por este efectuadas, aludidas em 5 e 11 dos factos provados, até ao limite máximo de 8.949,15 euros (= 1.794.144$00), a que acrescerão juros de mora a contar da liquidação. Julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e condeno o A. a pagar ao R. 1918,27 euros (= 384.579$00), por danos no elevador, e o montante que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos que resultaram para o edifício das infiltrações de águas pluviais aludidas em 22 e 23, até ao limite de 5.161,95 euros (= 1.034.879$00). Julgo improcedentes os demais pedidos, de que absolvo os demandados. 5 - È desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação, com ajustado efeito, o qual foi devidamente minutado e formuladas as pertinentes conclusões, quer no que respeita ao pretenso vício de julgamento da questão de direito da pretensão do Autor, quer naquilo que constitui o erro fundamental do suporte parcial da reconvenção, por existência de erro na apreciação das provas, e mudanças de critério de tomada de posição judicial do depoimento do Administrador, Luís Filipe Carvalho, quer no facto de ter sido relegado o resultado final para sede de execução de sentença, como expressamente se invoca, quando os facto já estão clarificado nesse aspecto, devendo a decisão condenar em quantia líquida. 6 - Resumem-se, deste modo, as conclusões do apelante: Da Acção: 1º - A. e R. celebraram um contrato da empreitada que teve por base o caderno de encargos de fls.9-10, com as cláusulas constantes de fls.6, 7, e 8 da petição. E se o A. tivesse executado integralmente o contrato, teria direito a receber na íntegra, o preço combinado; 2º - Devido a divergências sobre o pagamento que era devido ao A., este executou os Trabalhos discriminados na rúbrica I, coberturas; e na rubrica III, isolamento, com excepção, apenas dos trabalhos referidos em 6 e 7 da rubrica I; 3º - Tendo sido fixados preços unitários, e estando provada a execução dos trabalhos (o que já resultava do Saneador), seria uma total inutilidade, apenas geradora de despesas, o apuramento dos valores num processo de liquidação de sentença, pois nada de diferente se apuraria; 4º - O valor dos trabalhos executados pelo A., de harmonia com o convencionado, soma, como o IVA (imputável ao apelado), 2.401.761$96, uma vez que o R. fez um primeiro adiantamento de 1000 contos, só lhe resta pagar 1.401.761.$96, cuja dívida foi reconhecida pelo R.; 5 – O R. deve ser condenado em juros, à taxa comercial, porque está provado que o A. exerce profissionalmente uma indústria, embora a mora se verifique desde 18.11.97, deve ser-lhe imposta, pelo menos, desde 24 de Março de 1998; 6º - A sentença violou, por erro de interpretação, os arts.406º, nº do CC e o 661º, nº2 do CPC. Da Reconvenção: 7º - o autor tinha direito a utilizar o elevador para executar obras num terraço de cobertura de um prédio com nove pisos, já que não há escravatura, e os operários do A., como os de qualquer outro empreiteiro, recusar-se-iam a subir as escadas até ao terraço, com ou sem material; 8º - A instalação de um monta cargas para elevar os materiais (o qual sempre não podia transportar os operários), seria onerosa, pois importava em centenas de contos, sendo economicamente injustificada numa obra de tão reduzidas dimensões (a tela e os materiais isolantes são diminuto e não pesados); 9º - O A. estava obrigado, por força do contrato, a retirar os materiais existentes nas coberturas, sendo absurdo considerar que não usou as técnicas adequadas na realização da obra, que seriam, no dizer da testemunha/Administrador, a colocação das novas telas e materiais sobre as antigas degradadas. 10º - O Autor não é meteorologista, a obra foi-lhe adjudicada no Inverno, para ser executada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o isolamento degradado tinha de ser retirado e, chovendo, como veio a acontecer, três dias depois do início das obras, haveria infiltrações das águas das chuvas. 11º - Tais infiltrações não provocaram danos em partes comuns do prédio (as escadas interiores são de cimento), mas em móveis e equipamento de algumas fracção autónomas, designadamente no andar por debaixo do terraço, mas esses prejuízos não são do condomínio, mas de concretos condóminos afectados; 12º - O A. não violou nenhuma cláusula do contrato nem praticou nenhum acto ilícito. 13º Para além de estar autorizado a utilizar o elevador, este não sofreu, com a utilização pelo serviço do Autor, quaisquer prejuízos, nem nada que se pareça como que consta dos escritos de fls.26 e 30, que respeitam à revisão de dois elevadores, com revisões exactamente iguais, efectuadas um ano depois de o Autor ter cessado a sua intervenção na obra; 14º - Não há danos provados em partes comuns que o R. nem indicou, nem localizou, refugiando-se numa vaga expressão “estragos no valor de ....”; 15º - Mesmo na lógica da sentença, e atendendo à liquidação dos danos em 384,759$, e ignorando-se o valor da liquidação, que teria de ser apurada em execução de sentença, nunca as custas do pedido reconvencional poderiam ser repartidas na proporção de 1/5 e 4/5 para o R. e para o Autor, tendo sido violados os arts.446º, nº2, 483º, 653º655º, 762º e 798º, nº2, todos do CC. Termos em que se deve revogar a sentença, e o R. condenado a pagar ao A. a quantia de 1.401.761$96 (equivalente a €6.691,96)e juros a partir de 24.03.98 à peticionada taxa comercial. O A. deve ser absolvido do pedido e custas pelo R.. Não houve contra-alegações. * 7 - As questões a solucionar neste recurso:A) Deve anular-se a resposta dada ao quesito 17º da BI, por conter, em si, matéria de direito, constituindo a resposta pretensamente esclarecedora uma verdadeira falácia? B) Em face da prova produzida nas audiências de discussão e julgamento, devidamente gravadas nas cassetes anexas, em especial, a nº1, nº2 e nº3, deverão corrigir-se as respostas dadas aos quesitos 5º, 11º, 12º, 13º, 19º e 20º? C) Está provado que o Autor deu cumprimento a todos os itens do contrato, ressalvados aqueles que, por acordo das partes, durante a sua execução, foram excluídos dessa realização? D) No contrato celebrado era permitido ao Autor a utilização do elevador, uma vez que a instalação de um monta-cargas importava em centenas de contos, sendo economicamente injustificada, numa obra de tão reduzidas dimensões? E) O Autor estava contratualmente obrigado a retirar os materiais existentes nas coberturas, tendo usado as técnicas adequadas? F) A obra foi-lhe adjudicada no Inverno e teria de ser executada no prazo máximo de 45 dias, incluindo a retirada do anterior isolamento? G) As referidas infiltrações não causaram danos em partes comuns, mas apenas em móveis e equipamento de algumas fracções autónomas (designadamente na fracção do último andar), sendo o prejuízo desse condómino? H) Não há nem se demonstrou a existência de danos em partes comuns do prédio? I) O Autor foi autorizado a utilizar o elevador para transporte do material? J) O autor causou danos no elevador? K) Os factos apurados permitem, desde já, decidir a acção em quantia líquida. Corridos os vistos importa decidir dentro do razoável prazo que o peso dos processos pendentes nos vai permitindo. II – Questão Prévia: a fixação da matéria de facto impugnada: Als. A), B) e C): 1 - Para se discutir e decidir a questão colocada em A), importa ter presente um conjunto de requisitos, quer de natureza substantiva, quer de natureza adjectiva e, nesta, enfrentar a questão por uma óptica meramente civil. Antes de mais, importa atentar que estamos no domínio da responsabilidade civil contratual que, embora não arrede, de todo em todo, as normas específicas da responsabilidade civil extra-contratual ou responsabilidade pela prática de factos lícitos, ela só relevará, como emerge do disposto nos arts.484º, nº1, 487º, 762º, 798º e, designadamente o nº1 do art. 799º, todos do CC (deste diploma serão os demais artigos que mencione, se outra sede se não especificar), em casos que se revelem, da parte do devedor, numa conduta censurável (objectiva ou subjectivamente) censurável, à luz das concretas circunstância do caso. 2 - Que se pergunta no almejado quesito 17º da BI? Simplesmente isto: «17º - Acontece que devido a negligência do autor, na execução das obras, para infiltrações das águas no referido Prédio?» Este quesito, ainda que estivesse processualmente bem formulado, apresenta-se sem qualquer nexo. Mas é assim que consta a alegação do reconvinte. 2.1 - E o quesito 18º da mesma BI, pergunta também: «O que provocou estragos cuja reparação importou em 1.034.879$?» Atentando nas impugnadas respostas, contidas a fls. 147, constatamos duas coisas: que as respostas dadas aos dois quesitos eram inseparáveis, sob pena de incompreensão do seu alcance e conteúdo. Vejamos essas respostas: «17º - Provado que durante a execução das obras pelo autor, após este retirar o isolamento e desproteger o edifício de inundações, houve durante mais de um mês infiltrações de águas pluviais no prédio (Resposta explicativa, face ao carácter conclusivo da pergunta - sic)». «18º - Provado que daí resultaram danos de montante não apurado.» 2.2 - Deixemos, por um pouco, a expressão ‘DEVIDO A NEGLIGÊNCIA DO AUTOR’ e vejamos o que nos diz o Professor Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, prelecções ao ano jurídico de 1972/73, pág.133: «...há danos de pura natureza civil (nem terão que ser de natureza contratual) que serão ressarcíveis ao lesado, desde que se verifique, além do dano, uma ligação ou nexo causal entre esse dano e a conduta do agente que se possa assegurar que esta foi geradora da correspectiva responsabilidade». Mas haverá a necessidade de se verificarem outros pressupostos: prática de facto ilícito, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito actuante. Essa culpa, que é traduzida numa reprovação, terá de revestir a verificação, pelo menos, da inexistência de um dever de cuidado, mesmo que seja uma culpa tão leve que não ultrapasse a qualificação da existência de uma mera culpa ou simples negligência. Isto posto, no domínio da doutrina, ainda se pode ver, em idêntico sentido, o Professor Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 10ª Edição, Vol. I, pág.574 e segs., da Almedina; e no Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, da autoria do Cons. João de Melo Franco e Outro, também editado pela Almedina, a definição doutrinária daquilo que é a negligência. Obviamente que reporto aos descritores de índole não criminal, os quais postulam uma negligência tão grosseira que atinge as raias do dolo, não sendo nenhum destes que ora se discute. 3 - Sendo, como se viu, a negligência um conceito recheado de nuances de comportamentos jurídicos, estes teriam de ser factualizados pelo apelante para que o Tribunal de julgamento, sopesando-os e qualificando-os, pudesse concluir se existiu, ou não essa tal conduta negligente do apelante e, de seguida, se essa conduta lhe era directamente imputável para, finalmente, concluir se existiria um nexo de causalidade entre o comportamento do apelante e as consequências daí advenientes, designadamente a existência dos invocados danos no prédio do Condomínio/Reconvinte. 3.1 - Quando nós, na reapreciação da prova, tão largamente quanto nos foi indispensável, constatamos que a testemunha arrolado pelo próprio apelado, ao tempo dos factos , aí moradora e condómina do prédio, a D. Helena Teixeira, vem afirmar ao Tribunal que as infiltrações pluviosas já se verificavam em 1995 e que foi o Sr. Administrador, Luís Filipe Carvalho, que prometeu que ia diligenciar, para arranjar dinheiro para a reparação do terraço e impermeabilização das janelas da escada de serviço, por um lado. Por outro, quando assumiu, em Juízo a sua ex-qualidade de comproprietária e co-administradora, após o mandato do Sr. Luís Filipe Carvalho; e, finalmente, quando aceitou como verídico em Juízo que aceitaram, perante o apelante, a existência da dívida aqui reclamada, não podem ficar mais dúvidas sobre isso e sua existência, em sede de prova judicial. Por outro lado, também é certo que a Sra. D. Helena Figueira afirmou que convocaram o apelante para uma reunião alargada com vários condóminos e o apelante não compareceu. Mas a D. Helena logo esclareceu que essa reunião visava encontrar uma solução com o apelante, para que este reparasse alguns estragos que se vieram a verificar, com a queda das abundantes chuvas, durante a execução da empreitada pelo apelante dentro de algumas fracções do prédio. Mas que esses prejuízos, alguns já preexistiam ou surgiram durante essa execução de empreitada. Como isso não foi solucionado, por exemplo, ela tem pendente acção judicial na qual pode obter perda ou ganho dessa reparação da sua fracção. Não que nos pareça que isso tenha descredibilizado o seu depoimento, que nos pareceu sereno, coerente e perfeitamente credível e debitado com perfeito à vontade. 3.2 - Nunca tendo de lado as declarações que prestaram os dois principais intervenientes neste processo, o apelante e o Administrador/Renunciante/Declarante/Testemunha, aliados aos depoimentos da D. Helena Figueira, por um lado; e, pelo outro, os depoimentos das testemunhas do Autor, Sr. Fernando Manuel Dias, que ao tempo trabalhava e executou a empreitada em causa , na companhia de outros trabalhadores, cerca de meia dúzia, entre eles, o irmão Nuno Joaquim Dias, que exercitava uma actividade de pedreiro polivalente, enchendo o entulho do terraço em sacos de plástico, descarregando-os na carrinha (da qual também era motorista); levando-os para as lixeiras, transportando cimento para a obra e carregando os canos que se destinavam a instalar os quatro algerozes no terraço, como de início fora estabelecido, não nos ficam dúvidas sobe a seriedade desses mesmos depoimentos que se mostram perfeitamente complementares, ressalvada uma que outra divergência, em especial, nas declarações do antigo administrador, que já se não revelaram tão lúcidas como se desejava. 3.3 - O Nuno Joaquim que trabalhou constantemente no terraço cerca de um mês, começando pelo arranque da tela velha e a recolocação de um pouco de betonilha e leca, para procederem à colagem da tela asfáltica, previamente derretida a maçarico. Como o terraço e a betumagem das janelas já estavam em muito mau estado, o Administrador do condomínio, Sr. Luís Filipe Carvalho, adjudicou a obra ao Apelante no início do Inverno, concedendo-lhe apenas 45dias para a sua conclusão. Nessa altura o tempo ainda estava bom. Iniciaram o trabalho e, ao fim de três dias, intrometeu-se um fim-de-semana chuvoso que veio agravar o estado de protecção dos andares cimeiros. Foi nessas circunstâncias que os operários do apelante e com a colaboração do próprio Administrador, perante tal situação, procuraram arranjar toldos da carrinha, lonas e outros meios, para proteger, tanto quanto possível, o terraço. E foi nessas condições críticas que o Apelante teve de prosseguir com a execução da obra acordada. O terraço só possuía dois algerozes de descarga de chuvas pluviais, que se manifestavam insuficientes para a descarga em momentos de chuva intensa. Por isso, havia acordado em instalar mais dois, para os quais o Apelante comprou a tubagem necessária. Só que a sua aplicação, em concordância com os anteriores existentes, recobertos a massa na face do prédio, por um lado; e, uma vez que a sua instalação obrigava a passar por dentro das casas dos condóminos com a indispensável betonilha de fixação; e, finalmente, como vários dos condóminos constataram que esses novos algerozes iam ficar a descarregara água pluvial numa zona contígua às caves e que provavelmente as viria a afectar, desistiram da sua instalação. A tudo isto acresceu o facto do depoente Nuno Joaquim Dias, muitas vezes, ter de proceder à secagem da leca e da betonilha com o maçarico, para, de seguida, poder colocar mais algumas telas, à medida que o estado do tempo o ia permitindo. 4 - Resulta de tudo isto que o dono da obra, quando se abalançou à sua execução, no início do Inverno, num local tão crítico do prédio, a cobertura do próprio terraço, aprazando tudo isso para um período de 45 dias, não podia ignorar que estava a correr um risco acrescido para debelar males que, afinal, já eram evidentes, em especial, ao nível do nono andar e desde 1995. Por outro lado, veio a demonstrar-se que a instalação de um monta-cargas naquela obra, de reduzida dimensão, não só agravaria consideravelmente os custos do respectivo orçamento de execução, como não obstava à utilização dos elevadores pelos operários, por lhes estar legalmente vedado (pelas leis laborais) subirem ou descerem no monta cargas por razões de segurança no Trabalho. Aliás, concedida que foi essa autorização pelo administrador, como comprova o depoimento do Nuno Joaquim Dias (ex-operário do Apelante), foi a porteira que, finalmente, indicou qual deles se destinava ao transporte de operários e material, de natureza genericamente leve (discutiu o ex-Administrador, que uma vez subiu com um dos operários que carregava, simultaneamente, quatro ou cinco rolos de tela asfáltica. Discutido o peso desses rolos, começou por dizer que pesariam quarenta quilos cada, para depois admitir que não ultrapassariam os trinta quilos cada). Esclarecido ficou, ainda, que os operários colocavam um bocado de alcatifa no elevador em uso, para não o estragar e que nunca o carregavam, quer com cimento, quer com leca (coisa muito leve), quer com baldes de areia com pesos globais que atingissem os limites de segurança estabelecido na cabine. 4.1 - Por outro lado, nas aludidas e sobressaltadas circunstâncias em que se realizou a obra, logo que foi rejeitado pelos condóminos a ideia da colocação de mais algerozes, o Administrador determinou que se construísse uma caleira em toda a volta do terraço que conduzisse a água para os algerozes existentes. Só que o descuido do condomínio levou a que ao fim de duas semanas já estavam entupidos com papéis e a água encharcou na placa. 5 - Depois da reanálise de todos os referidos depoimentos, e não só, como já acima se disse, as repostas aos quesitos não poderão deixar de sofrer a alteração que se vai seguir, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 712º, conjugado com o disposto no nº2 do art. 653º e 655º, todos do CPC: 5.1 - O quesito 17º, a pretexto da evidente natureza conclusiva da sua estrutura, com o pretexto de a esclarecer, tornou extrapolante do seu próprio conteúdo essa resposta, tornando-a falaciosa (veja-se Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciência de Lisboa, Vol. I, pág. 1680) e insustentável, no seu todo. Olhando, agora, a vertente processual, dispõe o art.467º, nº1, al. b), que o peticionante, ao deduzir em juízo a sua pretensão, indicará os factos e as razões de direito que a suportam. E o art. 511º, nº1, remata: «1 – O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa...» Por seu turno, acrescenta o nº4 do art.646º (estamos a falar do CPC), que se tem por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito. 5.2 - Como não há meio nem compreensão possível para a pergunta do artigo18º, este arrastado pela solução dada ao anterior, só por si, fica sem nenhum conteúdo. Fica dado como não provado. Finalmente e entre outras coisas, impõe-se um esclarecimento à resposta dada ao quesito 8º, que não veio reclamado como viciado, não obstante, da sua redacção e confrontado com a resposta dada ao quesito 5º (provado), impõe-se um esclarecimento que emerge da prova reapreciada. Mas nem seria necessário dizê-lo: uma coisa é a quantificação de capital acordado para a empreitada; outra coisa era o IVA que iria incidir sobre essas parcelas ou, melhor dito, no final, sobre todo o capital da empreitada. E, finalmente, o montante de capital efectivamente entregue pela Administração do Condomínio. Este, além dos 1.000 contos iniciais, mais nada pagou ao apelante. Vale isto para dizer que o montante referido nesse quesito já contempla o capital que o apelante pôde reter para si, mas inclui todos os trabalhos já feitos e o correspondente IVA que é um ónus legal do Condomínio, como beneficiário dos serviços prestados ou compreendidos no âmbito da empreitada.6 - Passaremos, mais brevemente, pelos restantes quesitos das alíneas B) e C), uma vez que ela se suposta mais na prova testemunhal gravada e por nós ouvida e já acima analisada, por um lado; e, pelo outro, porque os documentos anexos à P.I., de fls. 6. A 12, quando correlacionados com as inquirições ou depoimentos de parte, quer do autor, quer do administrador/renunciante no decurso/pendência da audiência DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, se torna a questão perfeitamente perceptível. Mas vamos por partes. 6.1 - O Réu fez uma primeira entrada de mil contos em vista da execução da empreitada. Só que todo o capital da empreitada estava sujeito ao acréscimo do IVA, ao tempo, de 17%. Portanto, de cada porção de capital entregue pelo Condomínio R., teria de atentar no IVA que lhe haveria de acrescer, no final. Quando o A. clama que o R. lhe deve mais 1.794.144$ (veja-se art. 13º da P.I.) e mais abaixo lhe adita juros, estes são simplesmente moratórios. E o capital acima referido é ainda relativo ao resto da empreitada (1.794.144$), ao qual tem a crescer o IVA de 17%. Isto esclareceu o Autor nas suas declarações, aceitou-o o (ex-)administrador Luís Filipe de Carvalho e o confirmou a depoente e condómina de uma fracção que já sofria infiltrações desde 1995, como lho prometera o Sr. Luís Filipe Carvalho e tal como depôs a D. Helena Teixeira Figueira. Portanto, o quesito 5º fica simplesmente provado. Os quesitos 11º, 12º e 13º declaram-se não provados; E declaram-se totalmente provados os art. 19º e 20. É esta a verdadeira conformidade da prova dos autos (documental, declarações e depoimentos), sendo estes, alguns das testemunhas do autor e outros da parte apelada, nos termos já acima discriminados. III - Factos Provados: 1. O A. é engenheiro civil e exerce a actividade de empreiteiro de obras públicas e privadas na área de projectos e construção.2. No exercício da sua actividade o A. celebrou com o R., em Setembro de 1997, um contrato para execução de trabalhos de construção e reparação no prédio sito na Avenida de Angola n.º 29, abrangendo: I - Coberturas a) Retirar os materiais existentes na cobertura do prédio, b) Reparar as lajes das coberturas; c) Dar inclinação às lajes das coberturas com betão de leca; d) Betonilha de regularização para colagem de tela a aplicar, e)Impermeabilizar com materiais da Imperalum (uma demão de Imperkote F, uma camada de Polyplás 30, uma camada de Polixis R40); f) Protecção pesada com betonilha de 0,03 m de espessura; g) Substituição de uma prumada de esgotos pluviais a toda a altura do prédio; h)Vedar vidros e caixilhos das janelas da caixa da escada; i)Executar nova soleira na porta de acesso da caixa da escada ao terraço (de pedra mármore branca) j) Alterar a porta referida no ponto i) de acordo com as novas dimensões; II - Varandas descobertas (terraço nono andar) k) Retirar os materiais existentes nas varandas até às lajes; l) Enchimento com betão de leca dando inclinação mínima de 1,5%, m) Isolamento com tela asfáltica sobre a camada anterior tendo em atenção a entrega nas paredes e soleiras existentes; n) Revestimento com tijoleira; o) Remates nas paredes, III - Isolamento das paredes exteriores e paredes da caixa de escada p) Retirar as telas existentes; q) Reparar as paredes e respectivo reboco, r) Revestir com tela asfáltica com acabamento a alumínio, pintado a tinta de areia, 3. Foi acordado entre A. e R. que pela execução dos trabalhos acima discriminados o R. pagaria ao A. a quantia de Esc. 3.361.518$00, a que acresceria IVA à taxa legal. 4. Foram acordadas entre A. e R. as seguintes condições de pagamento: a) Com a adjudicação e início dos trabalhos 30% do valor total; b) Ao fim de um mês do início da obra, quantificar-se-ia o valor dos trabalhos efectuados e seria pago 70% desse valor; c) No final da obra o restante do preço. 5. O A. executou os trabalhos referidos nos pontos I e III, com excepção do constante na al. f) (protecção pesada com betonilha de 0,03 m de espessura), pois a R. prescindiu da execução deste trabalho e também não executou (g.) a substituição de uma pomada de esgotos pluviais a toda a altura do prédio. 6. Através de carta datada de 17 de Novembro de 1997, o A. solicitou ao R., nos termos do contrato, o pagamento dos trabalhos realizados até essa data. 7. No início da Primavera, por carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 24 de Março de 1998, o A. solicitou, novamente, ao R., como havia sido acordado, o pagamento dos trabalhos já realizados. 8. Nesta data, o A. advertiu a R. que caso não efectuasse o pagamento não prosseguiria com os trabalhos. 9. O R. reconheceu a dívida mas não a pagou, declarando que só o faria aquando do reinicio dos trabalhos. 10. O réu através de carta de fls. 17 fez saber ao autor desejar reiniciar as obras e que nessa altura lhe entregaria um cheque com a importância já gasta na primeira fase, discriminada no caderno de encargos. 11. O autor executou os seguintes trabalhos: h) vedar vidros e caixilhos das janelas da caixa da escada, i) executar uma nova soleira na porta de acesso da caixa da escada ao terraço(de pedra e mármore branca), j) alterar a porta referida no ponto I) de acordo com as novas dimensões. 12. Os trabalhos foram efectuados até meados de Novembro de 1997 (Quesito 4º). 13. Os trabalhos realizados pelo A., até à data referida no quesito 4º (meados de Novembro de 1997), totalizavam, com IVA a quantia de 2.794.144$00, mas o R. apenas tinha pago a quantia 854.701$, acrescido da taxa de IVA a 17% (no total de 145.299$) – resposta corrigida neste Tribunal, na apreciação da matéria de facto; 14. Após a aceitação da obra a Ré pagou ao Autor e antes do início dos trabalhos a quantia de 1.000.000$00 correspondente a 30% do valor total. 15. Ficou acordado que o autor ao fim do mês do início da obra, quantificaria o valor dos trabalhos efectuados e seria pago 70% desse valor. 16. A quantia pedida não correspondia, por o ultrapassar, ao valor do trabalho efectuado (quesito 8º: ver explicação na parte final da reapreciação da matéria de facto); 17. O A. foi convidado pelo R, por carta de 5.1.98 a ir à reunião de condóminos e recusou-se. Nem posteriormente e até à presente data o fez. 18. O Autor recusou efectuar o pagamento do valor das facturas juntas a fls.26 a 30, de Novembro de 1998. 21. A R. pagou 5.500$00 em serviços de antena de TV e fichas (com o esclarecimento de que esta informação emerge da reapreciação da reapreciação da prova gravada e depoimentos ouvidos sobre a matéria de facto existente, a qual estava afixada na parede lateral de uma casinha existente no terraço do prédio). 24. O prédio onde as obras foram efectuadas tem 9 andares. 25. Durante a execução das obras ninguém se opôs a que o autor e os seus operários utilizassem o elevador. IV – o Direito aplicável: 1 - O texto que se segue, é recuperado de parte da sentença apelada. Na verdade, nem se mostra com falhas que mereçam reparo, nem a exposição é tão descabida, embora já dificilmente recorrível em 2ª Instância (art. 684º do CPC), quanto ao facto de que ambas as partes estão de acordo com essa qualificação. O que as separa, é algo bastante diferente, tal como se verificou na reapreciação da prova, pelo facto de existirem acções cíveis de alguns condóminos a pretenderem responsabilizar o apelante, mas a título individual, no domínio da responsabilidade extra-contratual.2 - «Como é sabido, as partes estão sujeitas àquilo a que se obrigam civilmente, de harmonia com o princípio "pacta sunt servanda" (art.º405º, 406º, nº1), pelo que a celebração do contrato em causa implica os efeitos essenciais de realização de uma obra, mediante fornecimento de mão de obra orientada à obtenção de um resultado, para um e de pagamento da contrapartida para outro. «A empreitada é o contrato pelo qual alguém (o empreiteiro) se obriga para com outrem (o dono da obra) a realizar certa obra mediante um preço (art.º1207, C. Civil). «Da sua noção fazem parte as seguintes notas: a) é um contrato sinalagmático, em que as partes se vinculam em atenção à obrigação assumida pela contraparte, isto é, as obrigações são recíprocas e interdependentes; b) é um contrato consensual, cuja validade e prova não depende de qualquer forma especial – art.º219; c) tem por objecto mediato a realização de uma obra (construção, reparação, modificação, demolição); d) a obrigação do empreiteiro é de resultado, obrigando-se a atingir um determinado fim e não apenas a prestar a sua colaboração ou actividade (art.º1208). e) Com menor interesse pode dizer-se, ainda, que é um contrato oneroso (ambas as partes suportam o esforço económico e auferem as respectivas vantagens) e nominado, previsto expressamente no código civil.» «Uma breve análise do regime legal – art.º1207 e ss. do C. Civil – permite-nos surpreender os principais direitos e obrigações das partes. «As principais obrigações do empreiteiro são: 1. executar a obra; 2. conservá-la até a entregar ao dono; 3. entregar a coisa «Tem direito a: 1. receber o preço; 2. reter a coisa em caso de incumprimento da contraparte. «As principais obrigações do dono da obra são: 1. pagar o preço; 2. dar a colaboração necessária; 3. aceitar a obra. 4. Neste caso, face à convenção das partes, os AA. tinham ainda a obrigação de fornecerem os materiais.» «Os seus direitos principais são: 1. obtenção de um resultado; 2. fiscalização da obra (sobre o exposto cfr. Pereira de Almeida, Contrato de Empreitada, 31 e ss., e Romano Martínez, Contrato de Empreitada, in Direito das Obrigações, III vol. Sob a direcção de Menezes Cordeiro, 444 e ss.). «É exactamente perante um contrato de empreitada que nos encontramos, dado que as partes celebraram um convénio pelo qual o A. se obrigou a efectuar certa obra para o R., fornecendo mão de obra e materiais, e este vinculou-se ao respectivo pagamento.» «As partes esgrimem com o incumprimento da outra. «O condomínio não pagou oportunamente 70% do valor dos trabalhos efectuados no fim de mês em que se iniciou a obra, como deveria ter feito (n.º 4/b, 7, 9 10, 15), alegando que o faria aquando do reinicio dos trabalhos (n.º 9 e 10). «O A., apesar de protestar, reiniciou os trabalhos, e não foi pago. «Esta situação levanta problemas desde logo em sede de quantificação: considerando que nem tudo foi feito, e algumas coisas feitas não correspondem ao acordo inicial (cfr. n.º 2, 5 e 11, mas a um acordo in loco e bilateral), qual o valor do que foi realizado?» ** 2 - Agora é que passamos a divergir da decisão do tribunal recorrido. Bastará analisar a alteração às respostas da BI, nº5, nº8, nºs11º, 12º, 13º, e 18º, por um lado; e à eliminação do quesito 17º, e todo o panorama fáctico-jurídico fica esboroado, no respeitante à matéria da reconvenção dos apelados. Era uma obra de risco. E, aqui, o importante, era saber por conta de quem teria de correr o risco. Sabemos já várias coisas indiscutíveis: a) que desde 1995 que havia infiltrações pluviais no prédio, com conhecimento da Administração; b) O então administrador disse que ia meter ombros à obra e que iria resolver o assunto, logo que pudesse, tendo passado a tratar na recolha de fundos extraordinários dos condóminos com esse específico fim (tudo isto consta da prova audio-gravada); c) Esse mesmo administrador, Sr. Luís Filipe de Carvalho celebrou o contrato com o R. ao qual fixou o prazo de cumprimento da execução da empreitada em 45 dias; d) não há divergências sobre qual seria o preço global da obra, a que teria de acrescer o IVA legal; e) adjudicada a obra e entregue a primeira tranche de capital, o apelante, de imediato iniciou a execução da empreitada, segunda as regras acordadas nos escritos dos autos, sem prejuízo de ter havido posterior acerto nos trabalhos da execução de uma caleira lateral, por desistência da implantação de mais dois algerozes internos, por desinteresse do dono da obra; f) quando foi iniciada a execução da empreitada estava bom tempo; g) a empreitada já se iniciou no (começo) do Inverno, período em que as quedas de águas pluviais são mais prováveis, como é facto notório, no nosso país (veja-se o disposto no art.514º-1 CPC). 3 - Perante este quadro geral de factos, perante um Inverno a cair sobre o imóvel e a apoquentar os intervenientes, onde estaria o bom senso para a solução de uma tal tarefa: não seria mais avisado esperar pelo dealbar da Primavera a arriscar tanto num prédio já em maus estado? Chama-se aqui à colação que as duas primeiras testemunhas do autor (para o qual já nenhuma delas trabalha), informaram o Tribunal que o andar de cima onde foram fazer a ligação dos cabos eléctricos para trabalharem no terraço constataram que eram já aí evidentes a existência de humidade e o apodrecimento da tinta do tecto e parte das paredes devido às sucessivas infiltrações anteriores ao início da obra. Sendo assim, com não ficaram dúvidas a este Tribunal que era, não nos parece curial nem decisão de um bom pai de família arriscar, à entrada do Inverno, meter mãos à execução de uma tal tarefa e por um período contratual tão longo, especialmente tendo em linha de conta a época do ano. E não foi posto em causa que esse prazo, atentas as condições atmosféricas que se foram mantendo, que o apelante tivesse desrespeitado o seu compromisso. Não poderemos concluir que tenha havido qualquer conduta censurável no comportamento do apelante, mesmo que ligeiramente negligente. Ao Condomínio, como beneficiário da obra é que caberia suportar o correspondente risco da respectiva tomada decisão, salvo se tivesse feito prova de que fez a adjudicação com antecedência suficiente para evitar tal tragédia e que teria advertido para a hipótese de uma tal ocorrência, caso em que o prazo da execução só começaria a contar no início do período Primaveril. Mas os escritos dos autos não autorizam, minimamente, a extracção de uma tal conclusão. Assim, o risco teria de correr por conta do dono da obra e que só a existência de prova de desleixo, que só a falta de cumprimento pontual em termos de prazo e início de datas não tinha sido observado. 3.1 - Dos autos, nada disto transpira, nem o Condomínio o invocou e provou, como lhe cabia fazer e não fez. É o Tribunal que conclui, se um certo comportamento, se uma certa forma de executar uma tarefa, se o prazo que se possa ter ultrapassado, se as regras de arte de boa execução de uma certa tarefa, se um serviço executado está conforme com a forma de conduta de uma pessoa capaz e diligente (art.487º, nº2, do CC). Ora, o apelado pretendeu introduzir em juízo, previamente à apreciação judicial, a condenação do apelante, sem ter tomado o cuidado de lhe imputar específicos actos, condutas, erros profissionais e, depois, prová-los para poder obter a correspectiva censura legal. 3.2 - Por tudo isto, discordamos do demais conteúdo da sentença apelada. E, de um modo genérico, dando-se razão à apelação e às conclusões, materiais e legais, nela formulada, haveremos de revogar a sentença. 3.2.1 - Perante as explicações que deixamos no capítulo da reapreciação da matéria de facto, também haveremos de dizer que razão tinha o apelante quando se insurgia contra o facto de se relegar para sede de execução de sentença a liquidação das condenações. Como resulta do disposto e apurado no quesito 5º e esclarecido no quesito 8º, parece-nos bem compreensível o montante peticionado que terá de englobar o referido IVA a suportar pelo apelado. Portanto, não cremos que se tenha demonstrada a realização de um qualquer dano com a conduta do apelante (nem com os seus operários) pelo que não nos parece que lhe sejam passíveis de imputação. 3.3 - Repare-se que nem as datas das reparações dos elevadores (um ano após a execução da tarefa do apelante) e em face da prova produzida, se pode encarar esse facto como ressarcível, como se reconvencionou. Em face de tudo quanto já deixamos exposto, parece que as restantes questões das alíneas C), D), E), F), H), I), J) e K) estão perfeitamente esclarecidas e em sentido favorável ao apelante. A questão da alínea G), entendemos que também já se mostra respondida. Em primeiro lugar, por já se terem situado a origem das infiltrações em 1995; em segundo lugar, quando se mencionou que o autor ia colocando betonilha aos poucos e a respectiva leca, secando-lhes a humidade a maçarico, para abreviar a execução da tarefa, por forma a minorar os malefícios dos trabalhos que lhe foram encomendados e temporalizados; em terceiro lugar, por se ter referenciado mais acima que o condomínio, nesse período da queda das chuvas, deixou entupir os algerozes, provocando uma inundação genérica em todo o terraço; e, finalmente, por já se ter mencionado a pendência de, pelo menos uma acção em Tribunal por causa de pretensos prejuízos individuais sofridos por alguns condóminos. Mas isso não é objecto desta lide. Termos em que se revogará a decisão, na sua totalidade, quanto à reconvenção; e parcialmente, quanto à pretensão do apelante que desde já se lhe concede. V – Decisão: Por tudo quanto se expôs, os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder a apelação e, em consequência, revogam o pedido reconvencional em que foi condenado o apelante; concedem-lhe provimento à apelação da sua pretensão inicial, de acordo com o factualismo explicitado nos quesitos 5º e 8º (em que se inclui capital de IVA a cargo do apelado.Custas nas instâncias, quer da acção, quer da reconvenção, a cargo do Condomínio Réu, Évora, 01/07/2004. (José Teixeira Monteiro) (Bernardo Domingos) (Sérgio Abrantes Mendes) |