Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Resultando de uma visão do conjunto dos factos apurados que o arguido revela ter uma personalidade extremamente violenta que não se reflectiu só na violência física propriamente dita, pois molestou, física e /ou psiquicamente todos os elementos femininos do seu agregado familiar, não se coibindo de adoptar tais comportamentos mesmo perante vítimas menores, que desvaloriza a violência doméstica e não revelou arrependimento, mostra-se adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (em conferência previamente realizada à distância nos termos do despacho do Exmº Presidente do tribunal da Relação de Évora de 20/3/2020, proferido no âmbito do artº 7º da L. 1-A/2020 de 19/3) RELATÓRIO No âmbito do processo comum colectivo acima referenciado, a correr termos no tribunal judicial da comarca de Santarém, juízo central criminal de Santarém, Juiz 1, foi o arguido JJ absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e condenado nos seguintes termos: “(…) b) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente IG, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente CC, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida RS, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida MC, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; f) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. art. 86.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 2º, n.º 1. als. p) e s), n.º 3, al. p) e 3º, n.º 2, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; g) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condena-se o arguido JJ na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Condena-se o arguido JJ na pena acessória de proibição de contactar com as vítimas IG, CC, RS e MC, com afastamento da residência, pelo período de 5 anos; i) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por CC contra o arguido JJ, parcialmente procedente, e em consequência, decido condenar o arguido a pagar à demandante civil a quantia de Eur. 6.000,00€ (seis mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação ao arguido e até integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais peticionado pela assistente/demandante; j) Condeno o arguido JJ a pagar a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), à assistente IG; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida RS; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida MC, a título de reparação pelos prejuízos causados às ofendidas – nos termos do art. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09. e art.º 82º A do C.P.P.; k) Condeno o arguido, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, bem como, no pagamento dos demais encargos legais e dos honorários devidos pela sua defesa – art.º 513.º, 514.º do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9 e art.º 16.º do R.C.P.; l) Declaro perdida a favor do Estado a arma apreendida à ordem dos presentes autos, nos termos do disposto art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal. m) Custas do pedido cível, a cargo da demandante e demandado, na proporção monetária dos respectivo decaimento que se fixa em metade a cargo da demandante e metade a cargo do demandado- cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi art. 523º do Cód. Proc. Penal - sem prejuízo do benefício de apoio judiciário da demandante civil.” # O arguido não se conformou com a referida condenação e recorreu do acórdão proferido, tendo terminado a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “I - O recorrente foi condenado “… pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da assistente IG, na pena de 3 (três anos) e 6 (seis meses) de prisão; pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da assistente CC, na pena de 3 (três anos) de prisão; pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da ofendida RS, na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis meses) de prisão; pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da ofendida MC na pena de 2 (dois anos) e 2 (dois meses) de prisão; pela prática como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. art.º 86.º n.º 1. al.c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1 als. P) e s), n.º 3, al. p) e 3.º n.º 2, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condena-se o arguido JJ na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; a pagar à demandante civil a quantia de Eur.6.000,00€ (seis mil euros), a título de indemnização Civil por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação ao arguido até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido do demais peticionado pela assistente/demandante; a pagar a quantia de €5.000 (cinco mil euros), à assistente IG; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida RS; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida MC, a título de reparação pelos prejuízos causados às ofendidas – nos termos do art.º 21, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09. e art.º 82.º A do C.P.P.;”- Cfr. Acórdão – X- DECISÃO (página 53 a 56) II- O Tribunal deu como provados, na parte que aqui interessa, os seguintes factos – cfr. Acórdão – III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO; A) FACTOS PROVADOS (páginas 3 a 13): “2) A referida habitação situa-se em área rural e numa zona isolada e sem vizinhos (…) 7) O arguido sempre se mostrou uma pessoa austera, autoritária e agressiva quer para com a ofendida, quer para com os demais elementos do agregado familiar de ambos, assim como tem por hábito a ingestão diária de bebidas alcoólicas em excesso (…) 9) Assim como mantém no interior do seu quarto de dormir, atrás da porta, uma arma de fogo, tipo caçadeira, que encontrou no lixo e reconstruiu e qual se encontra apta a efectuar disparos (…) 10) Desde o início da vivência em comum entre ofendida e arguido que este revelou comportamentos agressivos que se traduziram em ataques físicos e verbais. (…) 12) Na sequência desses episódios de agressão física a ofendida veio a ser retirada de casa, na companhia dos dois filhos e, durante cerca de sete meses, esteve separada do arguido (…) 14) Desde então, e de modo mais intenso nos últimos dois anos, são diários os maus tratos verbais à companheira e as discussões, sendo estas motivadas pela falta de dinheiro e pelas despesas do agregado familiar.15) O arguido dirige-se diariamente à sua companheira, apelidando-a de “puta”, “ vaca” e “ordinária”.16) No decurso das referidas discussões e, sempre que o arguido se encontrava alcoolizado, o mesmo dizia, dirigindo-se à sua companheira, filhas e neta, “Eu acabo com isto tudo”, “Se eu quiser, eu acabo com isto tudo”, “Eu mato-as”, “Dou cabo de vocês”.17) Ocasiões em que, e enquanto verbaliza o acima referido, agarra a sua companheira pelos pulsos, braços e pescoço, o que deixa a ofendida IG aterrorizada, assim como os demais coabitantes, designadamente as menores RS e MC, que presenciam todos os factos.18) Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o fina do mês de Setembro de 2018 e o início do mês de Janeiro de 2019, quando IG, RS, CC, MC e o arguido se encontravam à mesa de jantar, o arguido começou a discutir com a filha CC, discussão essa que teve origem no facto de IG ter comprado um pacote de bolachas para a filha e a neta do arguido e que levou CC a dizer que o pai sempre fora assim e que, quando ela era pequena, a sua mãe não podia comprar nada.19) Nessa ocasião, o arguido disse à filha CC, “És uma porca, uma mentirosa, uma estúpida”, “Não mereces aquilo que comes, sou eu que te sustento”, “ És uma javarda”, “Não lavas o cú, nem a rata lavas”.20) Ainda nesse mesmo dia, horas mais tarde e após o arguido regressar do café, aparentando estar alcoolizado, voltou a dirigir-se à sua filha CC dizendo-lhe, “Essas batatas fui eu que as paguei, não devias comer. És uma porca, uma puta, não te lavas cheiras mal, vais dar a cona para a estrada, cheiras mal tu não te lavas.”21) Após o que se dirigiu a CC, que se encontrava sentada na cozinha, e bateu-lhe com o punho fechado, na cabeça e por mais de uma vez. 22) E, ainda diante das menores RS e MC disse. “Eu acabo com vocês todas. É hoje que eu acabo com isto tudo” 23)Este último episódio despoletou entre todas as presentes sentimentos de terror tais que a menor RS sentiu mesmo necessidade de, assim que chegou à escola, pedir ajuda à Psicóloga escolar.(…) 25) Em data não concretamente apurada, mas que se situa no intervalo temporal referido em 18), numa ocasião em que aquele e a sua companheira se encontravam no exterior de casa, o mesmo chamou IG para junto de si, na zona do galinheiro e já bastante afastada da habitação, e, sem que nada o fizesse prever, agarrou-lhe no pescoço, o qual apertou, e disse-lhe, “Se eu te matasse agora quem é que te acudia?”(…) 29) Toda a vivência descrita, gera sobre a ofendida IG sentimentos de medo e terror constantes, fazendo-a viver em permanente sobressalto e angústia.30) Tudo o descrito bem como, a ocorrência de desavenças da menor RS na escola, levou a filha do casal, RS, a auto mutilar-se com recurso a uma lâmina de uma afiadeira de forma a tentar “fugir” do medo constante que tem de que o pai possa atentar contra a vida e integridade física da sua mãe, como a dela própria, da sua irmã e da sua sobrinha. (…) 38) A conduta do arguido gerou pavor à assistente CC que receia pela sua integridade física e teme pela sua vida. 39) A assistente sentiu-se e sente-se humilhada pelas palavras insultuosas que o arguido lhe dirigiu. III- A factualidade considerada provada resultou da convicção do tribunal formada na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, das declarações das assistentes, da prova testemunhal e documental e pericial e bem ainda da certidão do acórdão condenatório e certificado de registo criminal junto aos autos- cfr. Acórdão – C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (página 15 a 23). IV- Sempre com o devido respeito, não concordarmos com a Condenação do arguido da prática dos crimes elencados, em face da prova efectivamente produzida, porquanto o douto Tribunal “ a quo” se asilou numa convicção positiva “ (…) se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo típicos do referido crime, impondo-se assim a condenação do arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada de 4 (quatro) crimes de violência doméstica (…)”. Cfr. Acordão – ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL. a) Dos crimes de Violência Doméstica (página 29). V- E, bem ainda, ”(…) se provou que o arguido conhecia as características da arma e munições que detinha, bem sabendo que necessitava de possuir licença válida para o efeito (…) agiu de forma livre, voluntária e consciente (…) agindo assim com dolo directo.” cfr. Acórdão – IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL. b) Do crime de detenção de arma proibida (página 33). “(…) a circunstância de ter antecedentes criminais à data dos factos, tendo já cumprido uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de tentativa de homicídio (...) quer a natureza da arma fabricada pelo arguido (…) o que combinado com o teor do crime de violência doméstica (…) fazem aumentar e elevar bastantes as exigências de prevenção geral (…)” cfr. Acórdão – V – DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CONCRETAS DAS PENAS (página 36). VI-Discordamos da apreciação e valoração crítica da prova feita pelo Tribunal “ a quo”, diferindo plenamente, esperávamos uma decisão completamente diferente – a Absolvição do arguido, ainda que não fosse pela totalidade dos crimes que lhe eram imputados, ou até a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. VII-O presente recurso tem, por objecto a matéria de facto e de direito do douto Acórdão condenatório, que, salvo melhor opinião padece de vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código do Processo Penal, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, bem como padece de deficiente interpretação da prova e da violação das regras da experiência comum, enfermando a decisão de que ora se recorre de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se também erro notório na apreciação da prova e no consequente apuramento da responsabilidade do arguido, pois a prova produzida em audiência de julgamento foi suficiente para alicerçar decisão diversa, não tendo por isso sido realizada a justiça penal. VIII-A questão fulcral que aqui se coloca é efectivamente saber, o que é a violência doméstica, alerta-nos a doutrina, no sentido de que os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão este tipo legal de crime se, apreciados à luz do circunstancialismo concreto da vida familiar e sua repercussão sobre a mesma, transmitirem este quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano. O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, entre outros. IX -Uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar, a tal especial ofensa à dignidade humana que determinou o aparecimento deste tipo especial que a tutela, sendo que, para a verificação do crime de violência doméstica, seja a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo. X- No crime de violência doméstica, o conceito de maus tratos, exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações, tornando-se importante, saber se a conduta do agente, pelo seu caracter violento ou pela configuração global de desrespeito pela vítima ou vontade de prevalência de domínio sobre a mesma, é susceptível de ser classificada como “maus tratos”, da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vitima. A este propósito se referem os acórdãos da Relação de Coimbra datados de 17.01.2018, e 07.02.2018 disponíveis em www.dgsi.pt. onde se identificam os “maus tratos” de relevo, e dos quais podemos retirar o que são verdadeiramente a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente. XI- Assim, o arguido não se conforma com a sua condenação pelo crime de violência doméstica na pessoa das ofendidas RS e MC, pois nunca o arguido praticou, relativamente às mesmas factos sucetíveis de integrarem o tipo legal crime pelo qual foi condenado. XII- O elemento objectivo do tipo de ilícito em causa consiste, na prática de maus-tratos físicos ou psíquicos, sendo, integrado por uma pluralidade de tipos legais, os quais disciplinam autonomamente a componente fáctica subsumível ao âmbito deste. A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça, etc…, deve fazer-se com recurso ao conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos, havendo «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima». CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (arte. 412º, nº 3, alínea b) do CPP) XIII- Nos autos tal não ficou demonstrado, que o arguido lhe tenha infrigido maus tratos quer fisicos quer psicológicos, às ofendidas RS e MC, tendo resultado da prova testemunhal produzida, no que a esta matéria diz respeito: 20191007142056_2854388_2871701 14:40 – Meritíssimo Juiz Presidente: E às suas filhas, chega a agredi-las também? Test. IG: Ele às pequenas nunca fez mal nenhum era só à gente grandes (…) era só a mim e à CC. E à CC foi só uma vez, pronto deu-lhe aqueles murros naquela noite. (…). 20191007150434_2854388_2871701 4:34-Meritíssima Juiz: Porque há pouco eu percebi, portanto, esses murros e esses estalos que a senhora descreveu só foram dirigidos à D. IG e à filha do arguido à CC. Test. IG: Sim às meninas não! 4:44-Meritíssima Juiz: Ás meninas não houve nenhum problema? , Test. IG: não não não não tocou em nenhuma! 5:16–Meritíssima Juiz: Em relação às ofensas físicas, as visadas eram só as duas? Test. IG: Foi! 5:22- Meritíssima Juiz: E essas ameaças, as meninas nesse caso a RS (… ) e a MC só assistiam ou ele também dirigia-se a elas… que as matava? Test. IG: Não não não (…) directamente às menimas não. 20191007151706_2854388_2871701 4:45 -Meritíssimo Juiz Presidente: Que míudas é que assistiam como é que elas se chamam? - Test./Assistente CC: (…) Ele não lhes fez mal fisicamente (…). IXV-Atenta as declarações supra transcritas, questiona o arguido como pode o Tribunal “a quo” condená-lo por dois crimes de violência doméstica na pessoa das ofendidas RS e MC. Há, pois erro notório na apreciação da prova, sendo que esta não poderia conduzir a uma situação de condenação do arguido. XV-Mas não só, quanto às ofendidas/assistentes IG e CC, que o arguido também foi condenado pela prática do crime de violência doméstica praticada sobre a pessoa de cada uma delas, que em sede de audiência de discussão e julgamento não ficou demonstrado o desrespeito pela dignidade da pessoa das vítimas resultante do comportamento do arguido, assente numa posição de domínio e controlo, aliás, bem pelo contrário e foi considerado por não provado que “(…) controlando as pessoas com quem a ofendida fala e está, chegando mesmo a impedir esta de a visitar, estar ou falar com a mãe.” , “ (…) sempre impôs à ofendida IG, ser ele a gerir as quantias monetárias auferidas pela mesma(…) tudo o demais que a ofendida carecesse, tinha de pedir ao arguido e fazer-se dele acompanhar (…) controla ainda todos os movimentos da arguida IG (…) assumindo ainda o arguido comportamentos de igual natureza relativamente à sua filha CC que, e não trabalhando, se mantém em casa todo o dia.”. Cfr. Acórdão- III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO; B) FACTOS NÃO PROVADOS (páginas 13 a 15). XVI-Não se provando que a conduta o arguido, pelo seu carácter violento ou pela configuração global de desrespeito pelas vítimas ou vontade de prevalência de domínio sobre as mesmas, fosse susceptível de ser classificada como “maus tratos”, pois no que respeita à prova dos factos integradores dos elementos subjectivos deste tipo legal de crime, constante dos factos provados em 31) e 33), na esteira do explanando, o Tribunal “a quo” não deu como provado qualquer facto revelador do desrespeito pela dignidade da pessoa das vítimas resultante do comportamento do arguido, nem que houvesse uma posição de domínio e controlo, razão pela qual mal andou o Tribunal ao dar estes pontos como provados. XVII-Imponha-se ao Tribunal absolver o arguido, pelo menos nos crimes de violência doméstica praticados nas pessoas da RS e MC, ao invés de o condenar. Sem conceder, caso assim não se entenda, - DA APLICAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA - XVIII – A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal consistindo na "protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade", acrescentando o seu n.º 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa", significando, isto, que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. XIX-Entende o recorrente que na aplicação da pena em que foi condenado não se contemplou todas as circunstâncias exigidas pelo referido preceito legal (art.º 71.º do C.P.). e que as penas de prisão que lhe foram aplicadas se mostram inadequadas, não só quanto à escolha, mas também desajustada no que concerne ao seu quantitativo, pois a pena aplicada ao arguido deverá servir, primacialmente, para a punição da culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), voltando a levar uma vida ordenada e conforme a lei, existindo ainda as razões de prevenção geral. XX-Quanto à escolha da medida da pena, e no tocante ao crime de detenção de arma proibida, que é um crime de perigo abstrato mediante o qual se visa essencialmente tutelar a segurança das pessoas e igualmente dos seus haveres o que de resto é corrente a todos os crimes de perigo comum, entendeu, o Tribunal “a quo” condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. art.º 86.º n.º 1. al.c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1 als. P) e s), n.º 3, al. p) e 3.º n.º 2, al. m), da Lei m.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, escolhendo assim uma pena privativa da liberdade em detrimento de outra não detentiva. XXI-Não pode o arguido concordar com esta escolha do Tribunal “a quo”, a qual se alicerçou na “circunstância de ter antecedentes criminais á data dos factos (…) quer a natureza da arma fabricada pelo arguido que é apta a disparar e a matar o que combinado com o teor do crime de violência domestica pelo qual o mesmo vai condenado, fazem aumentar e elevar bastantes as exigências de prevenção geral, entendendo-se que estas não permite já a opção por aquela pena de multa”. - Cfr. Acórdão- V - DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CONCRETAS DAS PENAS (página 36), porquanto, não ter resultado da audiência de discussão e julgamento que o arguido tivesse utilizado a arma apreendida nos autos para a pratica de qualquer crime, nomeadamente os crimes em questão nestes autos. XXII-No caso presente, o preceito incriminador, com base no qual foi aplicada ao arguido a pena de prisão 1 (um) ano e 6 (seis) meses, prevê uma dualidade de punição, no caso em apreciação, a opção entre uma pena de prisão ou uma pena de multa, pelo que à luz do critério estatuído no art. 70.º do CP, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º do CP). XXIII-Entende, assim, o arguido que, a pena que lhe foi aplicada é excessiva, tendo o Douto Tribunal “ a quo” valorado de diferente e desigual forma as circunstâncias atenuantes e as agravantes no caso concreto, pesando estas muito mais do que aquelas; em particular por o arguido já ter uma condenação anterior, por crime de diferente natureza, uma vez que recorrente já pagou à sociedade pelo crime que cometeu anteriormente, tendo cumprido a pena a que foi condenado, não pode a sentença sobrevalorizar o passado criminal do arguido, circunstância que veio a condicionar a fixação da medida da pena. De outra banda, XXIV-Na determinação da medida da pena, como vem sendo jurisprudência, devem ser observados os critérios de dosimetria, entendendo o arguido a que a pena de cinco anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada é demasiado penosa, desproporcional em função da culpa relevada e das exigências de prevenção que se fazem sentir. XXV-A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. XXVI-Salvo melhor opinião o Tribunal “a quo” não teve em consideração na determinação da medida da pena que o arguido tem 56 anos de idade, fez um percurso escolar regular iniciando o seu percurso laborar com 14 anos na área agrícola e florestal, nunca tendo vivenciado períodos de inactividade laboral, todas as fontes do meio vicinal ouvidas pela DGRSP foram unânimes em caratecrizar o arguido como empenhado a nível laboral, esteve sempre integrado no mercado de trabalho, e não tendo no seu registo criminal quaisquer antecedentes criminais com excepção da condenação referida em 8) dos factos provados. - Cfr. Acórdão- III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO – A) FACTOS PROVADOS (páginas 10 a 13). XXVII-O arguido deverá ser absolvido pelos crimes de violência doméstica nas pessoas de RS e MC, no entanto, sem conceder, ponderadas todas as circunstâncias e exigências de prevenção as penas de prisão aplicadas ao arguido pelos crimes de violência doméstica deveriam estar mais próximas do mínimo da moldura penal abstracta, bem como a escolha da pena a aplicar ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida deverá ser diversa daquela que foi determinada pelo Tribunal “a quo”, optando-se assim por uma pena não privativa da liberdade, por desta formar se realizar, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. XXVIII- A sentença recorrida a correcta interpretação do artigo 40.º, n.º 1 e n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 71.º, todos do Código Penal, violando, assim, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40.º, 50.º e 71.º, todos do Código Penal. XXIX-Entende o arguido que, em caso de condenação as penas de prisão aplicadas pelos crimes de violência nas pessoas de IG e CC deverão estar mais próximas do mínimo legal; sendo o arguido absolvido pelos crimes de violência doméstica nas pessoas de RS e MC; e optando o Tribunal por uma pena não privativa da liberdade pelo crime de detenção de arma proibida, e como tal o cúmulo jurídico das penas não poderá exceder os cincos anos de prisão, a qual deve ser suspensa na sua execução, podendo concluir-se por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 412º, nº 2, alínea a), do CPP) XXX- Considerando os fundamentos que supra se expõem deverá ser revogado o Acórdão ora em crise, por terem sido violados: a) os artigos 40.º n.º 1; 50.º n.º 1; 71.º, e 152.º todos do Código Penal Termos em que requer a V. Exas. se dignem revogar o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a costumada e serena JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a sua resposta com as seguintes conclusões: “1. O arguido JJ foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática, em autoria material e concurso real, de: ↘um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente IG, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; ↘um crime de violência doméstica, p. e p. artº. 152.º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente CC, na pena de 3 (três) anos de prisão; ↘um crime de violência doméstica, p. e p. artº. 152.º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida RS, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ↘um crime de violência doméstica, p. e p. artº. 152.º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida MC, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; ↘um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artº. 86.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 2º, n.º 1. als. p) e s), n.º 3, al. p) e 3º, n.º 2, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 3. Este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. 4. O recorrente, para justificar verificar-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, faz apelo a algumas das passagens das declarações prestadas pelas ofendidas IG e CC, esquecendo-se, no entanto, de outras passagens das declarações prestadas, bem como das que foram prestadas pela ofendida RS, filha do arguido e da ofendida IG e pelas testemunhas SC, assistente Social e AZ, Técnica Superior da Segurança Social. 5. Efectivamente, aquando das suas declarações, a ofendida IG quando questionada pelo Mmo Juíz Presidente se o arguido apenas a ameaçava a ela referiu que chegou a ameaçar que matava todos, designadamente no último dia em que “ele fez mal lá em casa”. Sendo que a RS “era muito sofrida”, tendo chegado a cortar-se no pulso com um afia, na escola, para chamar a atenção (cfr. ficheiro áudio: 20191007150434-_2834388_2871701, de 7.10.2019, inicio: 13:40 e fim 14:05; 15:00 a 15:15 e 17:50 a 17:55). 6. A ofendida CC referiu que quando o arguido lhe bateu, a neta, de 8 anos, lhe pediu para não o fazer e começou a chorar, nervosa. O que sucedeu também com a sua irmã RS que chegou, inclusivamente, a andar com uma faca no soutien porque tinha medo do arguido. Sendo que o arguido as ameaçou a todas de morte (cfr. ficheiro áudio: 20191007151706_2854388_2871701, de 7.10.2019, inicio: 03:45 a 04:10 e 06:38 a 06:44). 7. Por sua vez a ofendida RS afirmou que não eram uma família, havia muitas brigas, a forma de falar não era uma situação boa para crianças nem para ninguém. Eram uma família quando o pai não estava em casa. Sentia-se muito desconfortável e, regra geral, estava no quarto. Ele dizia que as matava. Por vezes aproximava-se de si e dos outros e parecia mesmo que lhes ia bater. Tem a certeza que ele o faria e não sabe como é que não aconteceu. Começou a andar muito nervosa, não tinha muitos amigos na escola, não podia contar a ninguém e não estava a aguentar e, então, decidiu ir falar com a psicóloga. Cortou-se com a lâmina de uma afiadeira, no pulso, porque achava que as pessoas que estavam à sua volta tinham que parar de brigar e, assim, iam-se preocupar consigo e paravam de brigar. Às vezes o pai pegava em coisas – colheres de pau e outras - e ameaçava. Dizia que ninguém gostava dele e por isso, matava todos e depois se matava a ele (cfr. ficheiro áudio: 20191007155010_2854388_2871701, de 7.10.2019, inicio: 02:32 a 03:11; 03:25 a 03:58; 05:10 a 05:17; 08:45 a 10:24). 8. A testemunha SC, Assistente Social referiu que percebeu que todas as mulheres desta família tinham medo da forma como ele as tratava, face ao que lhe relataram. A menor RS chegou a apresentar sinais psicossomáticos, como dores de barriga, falta de ar, não conseguia comer (cfr. ficheiro áudio: 20191007165139-_2854388_2871701, de 7.10.2019, minutos 02:22 a 04:38; 11:00 a 11:40). 9. Por sua vez a testemunha AZ, Técnica Superior da Segurança Social afirmou que existiam ameaças do arguido para com toda a família, que a RS apresentou sinais psicossomáticos e relatou as ameaças e tem conhecimento que psicóloga da escola teve que a assistir várias vezes na escola (cfr. ficheiro áudio: 20191014145906_2854388_2871701, de 14.10.2019, minutos 03:40 a 04:48 e 11:10 a 11:31). 10. Preceitua o artº. 152.º, no seu nº 1, al. a) do Código Penal, que: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: ao cônjuge ou ex-cônjuge; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. E no seu nº 2, que: “No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. 11. Como se decidiu no Acórdão do TRP, de 9.01.2013 (in www.dgsi.pt): (…) O bem jurídico tutelado pela incriminação, assim caraterizado, é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. 12. O âmbito punitivo deste tipo de crime abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade. A ratio deste artigo vai muito mais longe que os maus tratos físicos, abrangendo também os maus tratos psíquicos, como as ameaças, as humilhações, as provocações, as curtas privações da liberdade de movimentos e as ofensas sexuais. Assim sendo, podemos dizer que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, esta entendida enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge. 13. As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de duas espécies: maus tratos físicos (ofensas à integridade física simples) e maus tratos psíquicos (ameaças, humilhações, provocações, molestações). 14. Ora, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento dúvidas não existem que o arguido incorreu no crime de violência doméstica em que foram vitimas a sua ex-companheira e a sua filha CC, pessoas que chegou a agredir fisicamente, mas também a sua filha RS e a sua neta MC, menores de idade, que consigo coabitavam e a quem ameaçou e afectou na sua saúde psíquica e mental. De tal forma que a sua filha RS chegou a auto mutilar-se em consequência do comportamento agressivo manifestado pelo arguido. 15. De todo o modo, diga-se que, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 16. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada. 17. Também não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente, sendo que as provas produzidas em audiência e a que se fez referência na análise do vicio invocado anteriormente, e que conduziram aos factos dados como provados, revelam claramente a ilação extraída pela decisão. 18. Efectivamente, do texto da decisão recorrida não se vislumbra, que a mesma contenha qualquer erro notório na apreciação da prova, isto é, que se tenha decidido contra o que se provou, ou não provou, ou que se tenha dado como provado qualquer facto, que não podia ter acontecido de acordo com as regras da experiência. 19. Pelo que também quanto a esta questão não assiste razão ao recorrente. 20. E, diga-se que, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 21. No que respeita à punição do crime de detenção de arma proibida, como se refere no Acórdão recorrido, ponderando quer a circunstância do arguido ter antecedentes criminais à data dos factos, tendo já cumprido uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de tentativa de homicídio, p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal, quer a natureza da arma fabricada pelo arguido que é apta a disparar e a matar, o que combinado com o teor do crime de violência doméstica pelo qual o mesmo vai condenado, fazem aumentar e elevar bastantes as exigências de prevenção geral, entendendo-se que estas não permitem já a opção por aquela pena de multa. 22. A restante pena abstractamente aplicável pela prática do crime de violência doméstica, não permite já a opção pela aplicação de uma pena não detentiva. 23. Assim, o tribunal a quo teve em consideração que: - A ilicitude da conduta do arguido assume relevante gravidade quanto aos crimes de violência doméstica, atendendo ao tipo de agressões físicas e psíquicas que de forma reiterada foram infligidas à assistente IG pelo arguido, além das expressões utilizadas habitualmente pelo arguido e ainda à contínua tentativa de permanente intimidação das assistentes IG e CC através dos comportamentos violentos por este adoptados durante um período temporal bastante alargado. - Importa nesta parte, atender além da perigosidade da conduta do arguido aos factos por este praticados e ao modo como estes foram executados pelo arguido, sendo de notar que o arguido atingiu fisicamente e psicologicamente as assistentes, e também atingiu psicologicamente a filha e a neta do arguido, ambas menores de idade. - O dolo é directo e intenso quanto a todos os crimes; - As consequências da conduta do arguido, designadamente as lesões físicas e psicológicas provocadas nas assistentes e os danos psicológicos provocados nas ofendidas, menores de idade; - O arguido não revelou qualquer capacidade de auto censura pela sua conduta; - O arguido tem antecedentes criminais, pela prática de um crime de diferente natureza - homicídio na forma tentada – tendo já cumprido pena de prisão efectiva pela prática desse crime, demonstrando com tal condenação uma personalidade perigosa e avessa ao cumprimento das regras e ao respeito pelos bens jurídicos amplamente protegidos pelo Direito, como a vida e a integridade física do seu semelhante, o que eleva com bastante significado as necessidades de prevenção especial. - Consta do relatório social do arguido elaborado pela DGRSP, que o arguido revela um raciocínio convencional sobre a criminalidade em geral e sobre o crime de violência doméstica, embora sobre estes último tenda para alguma desvalorização. - Ponderados todos estes elementos, não se pode deixar de assinalar, ao nível da prevenção geral, as prementes necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido, consabido que o fenómeno da violência doméstica constitui uma violação dos direitos humanos, sendo um problema especialmente complexo, com facetas que entram na intimidade das famílias e das pessoas, agravado por não ter, regra geral, testemunhas, e de ser exercida em espaços privados. Para além do mais, “a violência mais comum é a exercida sobre mulheres. Segundo o Conselho da Europa, a violência contra as mulheres no espaço doméstico é a maior causa de morte e invalidez entre mulheres dos 16 aos 44 anos, ultrapassando o cancro, acidentes de viação e até a guerra. Este dado internacional, se relacionado com os indicadores disponíveis em Portugal (embora apenas indicativos e ainda a necessitar de confirmação mais rigorosa), que sugerem que semanalmente morrem mais de cinco mulheres por razões directas e indirectamente relacionadas com actos de violência doméstica, dá-nos uma fotografia de uma realidade que nos ofende na nossa dignidade humana enquanto pessoas e na nossa condição de cidadãos enquanto portugueses.(...) Não podemos ignorar que a grande maioria de situações que perfiguram casos de violência doméstica são ainda as exercidas sobre mulheres pelo seu marido ou companheiro.” (Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2003, II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, Introdução, Diário da República, I série B, de 7 de Julho de 2003). - É urgente desincentivar eficazmente este tipo de comportamento, que causa alarme e insegurança na comunidade, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida ou a integridade física, e por via disso se revestir de acentuada perigosidade. - No plano da prevenção especial, cumpre enfatizar que não obstante o arguido se encontrasse inserido profissionalmente aquando da ocorrência dos factos em análise, as exigências são também elevadas atendendo às circunstâncias que envolvem o caso concreto, face ao reiterar de condutas violentas por parte do arguido relativamente às ofendidas, em escala de violência e gravidade, não se coibindo este de assumir condutas de permanente intimidação e ameaças de morte relativamente às ofendida, não obstante a condenação penal de que foi alvo precisamente pela prática de uma tentativa de homicídio das quais estas eram conhecedoras, factos que são reveladores que o arguido não tem intenção de se abster de praticar factos como os descritos nos presentes autos, elevando assim as exigências de prevenção que se fazem sentir. - As exigências de prevenção geral no que tange ao crime de detenção de arma proibida são também elevadas, atendendo ao bem jurídico protegido, impondo-se uma forte acção no sentido de reprimir este tipo de ilícito e assim evitar um clima de impunidade que induza à proliferação deste tipo de crime. - O tipo de arma e munições apreendidas a apontar para uma perigosidade de mediana gravidade face a outras constantes do catálogo, evidenciando uma ilicitude de grau médio; - A circunstância do arguido guardar no interior de sua casa além da arma, várias munições. 24. Ponderadas todas as circunstâncias do caso, entendeu o Tribunal a quo ser adequada e proporcional a aplicação ao arguido das seguintes penas: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime de violência doméstica praticada na pessoa da sua companheira IG; - 3 (três) anos de prisão quanto ao crime de violência doméstica praticada na pessoa da sua filha CC; - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime de violência doméstica praticada na pessoa da sua filha RS; - 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão quanto ao crime de violência doméstica praticada na pessoa da sua filha MC; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida. E, em cúmulo jurídico de penas, a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 25. Concordando-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado. 26. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. Pelo que deve o Acórdão recorrido ser confirmado. Assim se fazendo JUSTIÇA” # As assistentes CC e IG não responderam ao recurso. # Neste tribunal da Relação o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, quer quanto à matéria de facto, quer quanto às penas. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., nada foi alegado. # APRECIANDO As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões da motivação de recurso, são as seguintes: a)- verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P.? b) - verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do C.P.P.? c) - existem provas concretas que impõem decisão diversa nos termos do artº 412º, nº 3, al. b), do C.P.P., relativamente à matéria de facto que se considerou provada consubstanciadora dos crimes de violência doméstica de que foram vítimas RS e MC? d) - embora de forma não muito clara, parece que nas conclusões VIII, IX, X, XI e XII, se pugna pela inexistência de crime de violência doméstica na pessoa das vítimas RS e MC, mesmo sem alteração da matéria de facto que provada se considerou. Será assim? e) - no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida pelo qual o arguido foi condenado deveria ter-se optado pela pena de multa em vez da pena de prisão? f) - as penas parcelares aplicadas relativamente aos crimes de violência doméstica deveriam estar mais próximas do mínimo legal (na conclusão XXVII parece que, subsidiariamente, se pugna por isso também relativamente aos crimes de que foram vítimas RS e MC, pelo que se fará referência a todas as penas parcelares)? g) - a pena única, face à pretendida absolvição dos dois crimes acima referidos, não deverá exceder os cinco anos de prisão e deverá ser suspensa na sua execução?. Como também não é muito claro, far-se-á observação relativamente á pena única fixada na decisão recorrida para todos os crimes. # Na parte que interessa (factos provados/não provados e respectiva fundamentação, o teor do acórdão recorrido é o seguinte: “III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultaram como provados os seguintes factos: Da acusação pública 1) IG e JJ vivem em condições análogas às dos cônjuges desde há dezanove anos, sendo que, pelo menos desde o ano de 2011, que residem na Rua …, Coruche. 2) A referida habitação situa-se em área rural e numa zona isolada e sem vizinhos. 3) Do referido relacionamento resultou o nascimento de uma filha, RS, nascida a 01/04/2007. 4) Do agregado familiar de IG e do arguido, fazem ainda parte a referida filha, RS, e ainda SD, nascido a 14/11/1992 e filho da ofendida, CC, filha do arguido e MC, filha de CC e neta do arguido, nascida a 19/12/2010. 5) Sendo que a filha do arguido CC, conta presentemente com 31 anos de idade, e apenas passou a integrar aquele agregado familiar na sequência da sua separação conjugal e ocorrida no ano de 2016. 6) Com a separação de CC e do seu companheiro, a filha de ambos, MC veio a ser acolhida em instituição, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção n.º ---/16.3T8STR, medida de acolhimento essa que viria a cessar em 05/06/2017 e após o arguido e a sua companheira IG, haverem aceitado que CC e MC passassem a com eles residir. 7) O arguido sempre se mostrou uma pessoa austera, autoritária e agressiva quer para com a ofendida, quer para com os demais elementos do agregado familiar de ambos, assim como tem por hábito a ingestão diária de bebidas alcoólicas em excesso. 8) O arguido cumpriu pena de prisão efetiva no âmbito do Processo ---/03.4TACCH, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, no qual foi condenado pela prática do crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelo 131° do Código Penal, na pessoa de MG (irmão da aqui ofendida), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em 14-12-2004. 9) Assim como mantém no interior do seu quarto de dormir, atrás da porta, uma arma de fogo, tipo caçadeira, que encontrou no lixo e reconstruiu e qual se encontra apta a efetuar disparos. 10) Desde o início da vivência em comum entre ofendida e arguido que este revelou comportamentos agressivos que se traduziram em ataques físicos e verbais. 11) Em dia não concretamente apurada do ano de 2012, quando arguido e ofendida residiam na localidade de…, Chamusca, e ambos se encontravam na cozinha, e também por motivo não apurado, o arguido encetou discussão com aquela tendo-lhe dito, "Eu acabo contigo", após o que se aproximou dela e lhe desferiu uma bofetada na face. 12) Na sequência desses episódios de agressão física a ofendida veio a ser retirada de casa, na companhia dos dois filhos e, durante cerca de sete meses, esteve separada do arguido. 13) No entanto, e após o arguido ter descoberto onde a ofendida se encontrava, em casa de um irmão em Bragança, aquele passou a procurá-la insistindo na reconciliação e pedindo-lhe perdão por tudo quanto lhe havia feito e fez lhe a promessa de que não lhe voltaria a fazer mal e de que, acaso algo corresse menos bem seria ele a sair de casa, pelo que a ofendida acabou por regressar para junto do denunciado. 14) Desde então, e de modo mais intenso nos últimos dois anos, são diários os maus tratos verbais à companheira e as discussões, sendo estas motivadas pela falta de dinheiro e pelas despesas do agregado familiar. 15) O arguido dirige-se ainda diariamente à sua companheira, apelidando-a de "puta", "vaca" e "ordinária". 16) No decurso das referidas discussões e, sempre que o arguido se encontra alcoolizado, o mesmo diz, dirigindo-se à sua companheira, filhas e neta, "Eu acabo com isto tudo", "Se eu quiser, eu acabo com isto tudo", "Eu mato-as", "Dou cabo de vocês". 17) Ocasiões em que, e enquanto verbaliza o acima referido, agarra a sua companheira pelos pulsos, braços e pescoço, o que deixa a ofendida IG aterrorizada, assim como os demais coabitantes, designadamente as menores RS e MC, que presenciam todos estes factos. 18) Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o final do mês Setembro de 2018 e o início do mês de Janeiro de 2019, quando IG, RS, CC, MC e o arguido se encontravam à mesa a jantar, o arguido começou a discutir com a filha CC, discussão essa que teve origem no facto de IG ter comprado um pacote de bolachas para a filha e a neta do arguido e que levou CC a dizer que o pai sempre fora assim e que, quando ela era pequena, a sua mãe não podia comprar nada. 19) Nessa ocasião, o arguido disse à sua filha CC, "És uma porca, uma mentirosa, uma estúpida", "Não mereces aquilo que comes, sou eu que te sustento", "És uma javarda", "Não lavas o cú, nem a rata lavas". 20) Ainda nesse mesmo dia, horas mais tarde e após o arguido regressar do café, aparentando estar alcoolizado, voltou a dirigir-se à sua filha CC dizendo-lhe, "Essas batatas fui eu que as paguei, não devias comer. És uma porca, uma puta, não te lavas cheiras mal, vais dar a cona para a estrada, cheiras mal tu não te lavas." 21) Após o que se dirigiu a CC, que se encontrava sentada na cozinha, e bateu-lhe com o punho fechado, na cabeça e por mais de uma vez. 22) E, ainda diante das menores RS e MC disse, "Eu acabo com vocês todas. É hoje que eu acabo com isto tudo". 23) Este último episódio despoletou entre todas as presentes sentimentos de terror tais que a menor RS sentiu mesmo necessidade de, assim que chegou à escola, pedir ajuda à Psicóloga escolar. 24) Em data não concretamente apurada, mas que se situa no intervalo temporal referido em 18), e numa ocasião em que o arguido e IG seguiam no veículo automóvel em direção à escola de MC, para ali manterem uma reunião, o arguido começou a dizer "Hoje acabo com isto tudo", o que disse com tal convicção e veemência, e por repetidas vezes, que IG saltou do interior do veículo automóvel com o mesmo em andamento. 25) Em data não concretamente apurada, mas que se situa no intervalo temporal referido em 18), numa ocasião em que aquele e a sua companheira se encontravam no exterior de casa, o mesmo chamou IG para junto de si, na zona do galinheiro e já bastante afastada da habitação, e, sem que nada o fizesse prever, agarrou-lhe no pescoço, o qual apertou, e disse-lhe, "Se eu te matasse agora quem é que te acudia?" 26) No dia 19 de janeiro de 2019 teve lugar uma conferência de pais no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor MC, Proc. n.º ----/16.3T8STR-A, no Tribunal de Família e Menores de Santarém, ato para o qual foram convocados a mãe da menor, CC, o arguido e a sua companheira. 27) Nessa sequência, IG disse ao arguido que não queria continuar a assumir a responsabilidade relativamente à guarda de MC, até porque passavam por graves carências económicas e ela sentia dificuldade em continuar a assegurar o sustento de mais duas pessoas, a menor e a mãe daquela; 28) Ao que o arguido lhe respondeu de imediato dizendo que a ser assim, a sua neta MC teria de ir para uma instituição, e, logo de seguida, disse à sua companheira, "Se não assinares os papéis, eu acabo contigo", pelo que, e com medo do denunciado, IG aceitou continuar responsável, conjuntamente com o companheiro, pela menor MC. 29) Toda a vivência descrita gera sobre a ofendida IG sentimentos de medo e terror constantes, fazendo-a viver em permanente sobressalto e angústia. 30) Tudo o descrito, bem como, a ocorrência de desavenças da menor RS na escola, levou a filha do casal, RS, a auto mutilar-se com recurso a uma lâmina de uma afiadeira de forma a tentar "fugir" do medo constante que tem de que o pai possa atentar contra a vida e integridade física da sua mãe, como a dela ela própria, da sua irmã e da sua sobrinha. 31) Ao agir do modo supra descrito, o arguido representou e quis amedrontar IG, RS, CC e MC, fazendo-as temer pela sua integridade física e vida, assim como fazendo-as viver em permanente sobressalto, bem sabendo que, ao atuar como o fez, lhes causava dor e sofrimento psíquicos, assim como as limitava na sua liberdade e autodeterminação. 32) Assim como representou e quis molestar o corpo e a saúde de IG, conforme fez, bem sabendo, que com a sua conduta lhe causava dor e sofrimento físico, assim como a limitava na sua liberdade, o que fez no interior da residência comum, em violação dos mais elementares deveres de respeito e consideração, que devem vigorar entre duas pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges. 33) JJ ao atuar do modo acima descritos, e ao dirigir-se à sua companheira IG e à sua filha CC, nos moldes em que o fez, representou e quis atingir aquelas na sua honra, dignidade e consideração, rebaixando-as e humilhando-as, o que conseguiu. 34) No dia 26 de fevereiro de 2019, o arguido detinha na sua posse, no interior do anexo da habitação principal, os seguintes objetos: - uma espingarda de fabrico artesanal, tiro a tiro, sem marca ou modelo, calibre 9 mm, a qual estava colocada na parte superior de um móvel tipo estante existente na lateral direita do referido anexo; e - sete munições calibre 9mm., dos quais seis são de cor vermelha e um de cor azul e que se encontravam colocados no interior de uma gaveta do móvel tipo estante acima referido e onde se encontrava a arma de fogo. 35) O arguido detinha em sua posse a referida arma de fogo, bem como as referidas munições, não sendo possuidor de qualquer licença para o efeito, assim como bem sabendo que a referida arma se trata de uma arma de fogo fabricada sem autorização. 36) O arguido conhecia as características da arma e das munições que detinha, bem sabendo que necessitava de possuir licença válida para o efeito, o que não sucedia, e, não obstante, quis detê-los conforme fez. 37) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Do pedido de indemnização civil 38) A conduta do arguido gerou e ainda gera pavor à assistente CC que receia pela sua integridade física e teme pela sua vida. 39) A assistente sentiu-se e sente-se humilhada pelas palavras insultuosas que o arguido lhe dirigiu. 40) A presente situação veio a despoletar o acompanhamento dos Serviços de Acção Social da Segurança Social de --- que para segurança e protecção da assistente a referenciaram para acolhimento em instituição. 41) A assistente permanece alojada em instituição, longe de familiares e amigos. 42) A assistente sofre pela situação de terror em que tem vivido, provocada pelo arguido e está aterrorizada pelo futuro, com receio que o arguido concretize as suas ameaças. Mais se provou que: 43) O arguido JJ é natural de --- Chamusca, sendo oriundo de uma família de modestas condições sócio económicas. 44) Os pais trabalharam desde sempre na agricultura por conta de outrem, e também por conta própria. 45) Ambos os progenitores faleceram em 2008, com um intervalo de três meses. 46) O arguido é o quarto elemento mais novo, de uma fratria de cinco do casal progenitor, tendo o mais novo já falecido, quando contava 20 anos de idade, por ter cometido suicídio. 47) Não obstante residirem todos muito próximo, o arguido apenas se relaciona com a irmã mais velha, com quem reside atualmente. 48) Fez um percurso escolar regular, tendo concluído a 4ª classe com 14 anos de idade, altura em que abandonou estudos, para iniciar o seu percurso laboral, na área agrícola e florestal, mormente corte de madeira, criação de animais, sempre por conta de outrem, nunca tendo vivenciado períodos de inactividade laboral. 49) Quando contava 20 anos de idade constituiu família pela primeira vez, casando com LL, de quem tem três filhos: CS, com 36 anos de idade, funcionária de um lar de idosos, já autónoma familiar e economicamente; EE, com 33 anos de idade, também trabalhador na área agrícola e florestal, e já com família constituída e CC, de 31 anos, que padece de défice cognitivo, motivo pelo qual lhe foi retirada a guarda da filha MC, fruto de um relacionamento ocasional. 50) Em 2001, o arguido separou-se do cônjuge, tendo o divórcio sido oficializado em 2004, quando se encontrava preso no Estabelecimento Prisional do Montijo, onde cumpriu dois anos e três meses, de uma pena de 4 anos de e seis meses de prisão, pelo crime de homicídio na forma tentada referido em 8). 51) Foi-lhe concedida a liberdade condicional a meio da pena. 52) Após a saída do Estabelecimento Prisional, JJ retomou a atividade laboral e iniciou uma nova relação com IG (assistente nos presentes autos), de quem tem uma filha, RS, com 12 anos de idade, que reside com a mãe, em casa abrigo localizada em local desconhecido para o arguido. 53) Aquando do início da sua relação com IG, residiu com esta e a filha de ambos em casas na zona da Chamusca, cedidas pela entidade patronal do arguido e da companheira, que trabalhava com este. 54) Devido ao facto, da retirada da neta à filha CC, por esta não ter condições, o arguido ficou com a guarda daquela e acolheu a filha e neta na sua casa. 55) Com a separação do casal, ocorrida em abril do corrente ano devido aos factos descritos nos presentes autos, o arguido manteve-se em prisão preventiva entre fevereiro e abril, sendo que a ofendida e a filha do casal foram encaminhadas para uma casa abrigo. 56) Em sede do cumprimento da medida de coação de OPHVE (desde 20 de Abril de 2019), o arguido passou a integrar o agregado familiar da irmã mais velha e cunhado, numa casa com parcas condições de habitabilidade, cedida pela entidade patronal da irmã. 57) A referida habitação encontra-se situada em meio rural, isolada e inserida num aglomerado de três habitações, sendo que nas restantes reside um irmão do arguido, com quem este não se relaciona e na outra um sobrinho. 58) O arguido não exerce actualmente qualquer atividade laboral, contando neste momento com o apoio da irmã para a satisfação das necessidades essenciais. 59) Desde os factos descritos nos autos, o arguido não mantém qualquer contacto, nem com a ofendida, nem com a filha de ambos, desconhecendo inclusive o paradeiro das mesmas. 60) A ofendida encontra-se ativa laboralmente , exercendo funções num restaurante, auferindo 20 euros por dia, e continua acolhida, juntamente com a filha em casa abrigo. 61) Apesar de não ter suporte familiar de origem, refere pretender voltar à sua área de residência (Chamusca), assim que o processo se encontre terminado. 62) Todas as fontes do meio vicinal ouvidas para elaboração do relatório social elaborado pela DGRSP, com maior ou menor tolerância, foram unânimes em caracterizar o arguido como empenhado ao nível laboral, porém aparentando comportamentos disfuncionais nos relacionamentos familiares. 63) Segundo o referido relatório o arguido revela um raciocínio convencional sobre a criminalidade em geral e sobre o crime de violência doméstica, embora sobre estes último tenda para alguma desvalorização. 64) JJ vivenciou um processo de socialização inserido num sistema familiar algo disfuncional, situação que manteve na idade adulta, essencialmente no que concerne a relacionamentos emocionais e pessoais. 65) Não obstante, com exceção do período de reclusão, e atualmente devido à medida em causa, esteve sempre integrado no mercado de trabalho. 66) O arguido tem como antecedentes criminais a condenação referida em 8). * FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente, que: a) Os comportamentos agressivos do arguido foram motivados, sobretudo, por ciúmes, assim como pelos seus sentimentos de posse e desconfiança em relação à ofendida, controlando as pessoas com quem a ofendida fala e está, chegando mesmo a impedir esta de visitar, estar e falar com a mãe. b) Os factos descritos em 11) ocorreram em dia não concretamente apurado do ano de 2010. c) No circunstancialismo de tempo e lugar descritos em 11), o arguido disse à ofendida "eu abro-te a cabeça" e bateu-lhe com a mão fechada, por várias vezes, nas costas e cabeça. d) O arguido sempre impôs à ofendida IG, ser ele a gerir as quantias monetárias auferidas pela mesma e ser ele a fazer as compras para o agregado familiar, sendo que tudo o demais que a ofendida carecesse, tinha de pedir ao arguido e fazer-se dele acompanhar nessas atividades. e) O ofendido guarda para si o seu vencimento mensal e, é apenas do vencimento da ofendida que são pagas todas as despesas da casa e dos ali residentes, com exceção do filho de IG, S, e quando a ofendida pede ajuda ao arguido, aquele recusa contribuir para a economia doméstica. f) O arguido dirige-se ainda diariamente à sua companheira, apelidando-a de "cabra", "monte de merda", "não prestas para nada", "não vales nada" e dizendo-lhe ainda, "por causa de ti os meus filhos não gostam de mim". g) O arguido dirigindo-se à sua companheira, filhas e neta, disse, "Vou buscar a gaiata e nunca mais a vês", "Eu dou cabo de ti e acabo com esta merda toda", "Vão-se embora", "Qualquer dia agarro em ti, nem sei o que te faço", "Qualquer dia vou ali buscá-la e vais ver o que te acontece", "Dou cabo disto em breve", "Eu nunca mais volto para a prisão", "Eu daqui só saio morto", "Eu ainda hoje acabo com isto tudo", "Eu daqui só para a cadeia ou para o cemitério". h) E muitas vezes, quando acaba de proferir as indicadas frases, e ato contínuo, diz, "Eu não volto para uma prisão. Se eu tiver que ir preso, mato um, dois ou três e depois mato-me a mim e pronto!", frase essa que inclusivamente já proferiu no café. i) O arguido disse à assistente CC "Ingrata" e "Só prestaste para fazer uma filha, para eu ter de sustentar", Vai merda" e terminou dizendo, "Elas são umas putas, vão para a estrada". j) Relativamente à filha RS, há cerca de dois anos, e por motivo não concretamente apurado, o arguido perseguiu-a empunhando uma enxada em disposição de ofender, o que não logrou concretizar por IG se ter interposto. k) Relativamente à sua filha CC, e há aproximadamente nove meses atrás, o arguido verbalizou perante terceiros, "Se a minha filha arranjar algum homem, eu abro-lhe a cabeça ao meio com uma machada". 1) As ameaças supra referidas em 24) foram proferidas diante da filha do casal, RS, que ficou completamente em pânico. m) Tendo em conta o crescendo de ameaças e terror, e pelo menos desde o final do ano de 2018 que o arguido e IG não dormem na mesma cama e, desde pelo menos há sete meses, em razão daquela data, que deixaram de manter trato sexual. n) O arguido controla ainda todos os movimentos da ofendida IG, pois ela apenas se ausenta de casa na companhia do mesmo, sendo ele que a leva de carro a toda parte, fazendo questão de saber para onde vai, o que vai fazer e com quem vai estar. o) Assumindo ainda o arguido comportamentos de igual natureza relativamente à sua filha CC que, e não trabalhando, se mantém em casa todo o dia. p) A prestação de depoimento das ofendidas IG e RS em sede inquérito só foi possível porque simularam, junto do arguido, uma deslocação à Segurança Social de Coruche. q) Afirmando mesmo aquelas duas ofendidas que se o arguido suspeitasse da pendência destes autos e não lhe fosse aplicada uma medida de coação privativa da liberdade, as matava. r) A menor RS passou a experienciar consumos de substâncias psicotrópicas. * C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica e conjugada das declarações prestadas pelas assistentes, da prova testemunhal (cuja referência ao conteúdo das respectivas declarações será feita de forma perfunctória atenta a sua gravação), da prova documental, pericial, do relatório social, da certidão de acórdão condenatório e certificado de registo criminal juntos aos autos. - A título introdutório cumpre referir que o arguido, fez uso do seu direito ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, prescindindo, pois, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que eventualmente tivesse conhecimento pessoal. - Assumiu por isso particular relevo para a convicção do tribunal quanto aos factos que resultaram como provados, o depoimento prestado pela assistente IG (companheira do arguido) que de forma que nos pareceu, absolutamente, sincera, circunstanciada, pormenorizada e credível, relou o modo como tem decorrido a sua convivência com o arguido ao longo dos anos, designadamente, os episódios de violência física e psicológica por este protagonizados relativamente à sua pessoa, bem como, relativamente à assistente CC, alguns deles na presença das menores RS e MC, e as ameaças que este proferia, em tom ameaçador, do modo como os fizemos transpor para os factos que resultaram como provados. - Assumiram igualmente particular relevo para a convicção do tribunal quanto aos factos que resultaram como provados, os depoimentos prestados pela assistente CC, bem como, pela testemunha RS (filhas do arguido), as quais de forma, que também nos pareceu, absolutamente, sincera, circunstanciada, pormenorizada e credível, relataram o modo como percepcionaram directamente as agressões físicas e verbais que ocorreram no seio familiar, da forma como as fizemos transpor para os factos que resultaram como provados e ainda as sequelas que sofreram em decorrência das mencionadas agressões de que foram alvo por parte do arguido. Com efeito, as referidas assistentes e a testemunha RS, não obstante uma outra hesitações naturais face ao tempo decorrido desde a ocorrência dos factos e face à tenra idade da referida menor RS, confirmaram, em sentido essencialmente convergente, que o arguido estava habitualmente alcoolizado e relataram o clima de terror e medo que vivenciaram em decorrência da convivência diária com o arguido e os comportamentos violentos, ameaças de morte e as agressões verbais que o mesmo teve para com estas, na presença das menores que viviam nesse agregado familiar. De igual forma, transmitiram ao tribunal de modo essencialmente consonante que tinham medo que o arguido concretizasse as ameaças de morte que o mesmo anunciava, na medida em que este tinha na sua posse uma arma que encontrou no lixo e transformou. As assistentes e a referida testemunha RS não obstante os laços de parentesco e afinidade que os ligam ao arguido demonstraram isenção e objectividade, e depuseram de forma congruente, sequencial e circunstanciada, sem que fossem detectadas contradições nos seus discursos, mantendo a coerência dos mesmos durante todas as inquirições, sinal claro da existência de um fundamento, que não de mero capricho, para esta demanda, razão pela qual foram merecedoras de credibilidade e lograram convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos por estas relatados que viemos a considerar como provados, face à forma emocionada e genuína como estas prestaram declarações. Tais depoimentos foram ainda conjugados com o depoimento prestado por SD, filho da assistente que habitava em casa do arguido e da ofendida, que não obstante ter referido que nunca assistiu a confrontação física directa do arguido relativamente às assistentes (pois o arguido tinha respeito por esta testemunha por força da sua compleição física), confirmou em juízo que eram constantes as discussões em casa motivadas pela falta de dinheiro, no decurso das quais o arguido apelidava a assistente de "vaca" e de "puta como forma de a rebaixar. Referiu ainda que a assistente IG lhe relatava as ameaças de morte e agressões que sofria na sua ausência e deu conta em juízo do clima de medo e terror existente entre as ofendidas face aos comportamentos agressivos do arguido sempre que esta testemunha se ausentava de casa, com medo que o arguido concretizasse as ameaças de fazia. Atendeu-se igualmente aos depoimentos prestados por CM e MG, irmão e cunhada da assistente IG, que não obstante não tenham presenciado directamente nenhum dos factos em questão, relataram em juízo a forma como acolheram a menor RS em casa destes quando a assistente saiu de casa e foi assistida no Hospital e deram conta em juízo do medo que esta lhes transmitiu que sentia de que o arguido concretizasse as ameaças que lhe fez. Tiveram-se igualmente em conta os depoimentos prestados por SC, assistente social e directora técnica de apoio e aconselhamento parental de Coruche e AZ, técnica superior de Serviço Social, nos Serviços da Segurança Social de Coruche que acompanharam o agregado familiar do arguido desde 2016 quando a menor MC foi retirada à família paterna e foi entregue aos cuidados do avô materno e da companheira, arguido e ofendida nos presentes autos. Estas testemunhas relataram, em suma, e em sentido convergente, que tudo estava a correr bem no âmbito do processo de promoção e protecção, quando a dada altura as ofendidas IG e CC lhes vieram a confidenciar e relatar o clima de terror e medo que vivenciavam em decorrência da convivência diária com o arguido e os comportamentos violentos, ameaças de morte e as agressões verbais que o mesmo teve para com estas, na presença das menores que viviam nesse agregado familiar, descrições essas que as mesmas transmitiram em audiência de julgamento que foram no essencial consonantes com os depoimentos que estas prestaram nesta sede. De igual forma as referidas testemunhas relataram o encaminhamento que foi efectuado das ofendidas para instituições e casas de abrigo na sequência de tais denúncias, bem como o acompanhamento psicológico que tem sido proporcionado à menor RS, bem como, que esta menor transmitiu à psicóloga da escola que frequentava os problemas e conflitos que vivenciava no seio familiar que a levaram a auto-mutilar-se. Todas as testemunhas inquiridas supra identificadas depuseram com isenção, objectividade, clareza e coerência, merecendo, por isso, toda a credibilidade por parte do Tribunal. - Documentalmente louvou-se o tribunal na análise do teor do Auto de Notícia de fls. 2 a 7, relatórios de serviço de fls. 11 a 14, 52, 83 a 93, informação social de fls. 15 a 18, certidão de assento de nascimento de fls. 28 e 29, certidão do acórdão proferido no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º---/03.4TACCH e do despacho de liquidação e despacho de extinção de pena junto aos autos, autos de Busca e Apreensão de fls. 165 e 166, 168 e 169 e de fls. 171 e 172, relatório Fotográfico de fls. 181 e 182, informação clínica de fls. 305, 306 e 396, auto de Notícia de fls. 2, e informação de fls. 3, do Apenso A e informação de que não foi encontrado de qualquer registo de licença de uso e porte de arma de fls. 33. Mais se baseou o tribunal quanto à natureza da arma e munições apreendidas na análise do teor do relatório pericial de fls. 465 a 468 nas quais se fez fé. Ponderada toda a prova produzida e supra sumariada, na análise dos depoimentos congruentes, sequenciais e circunstanciados prestados pelas assistentes e pela menor ofendida RC, conjugada com as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova produzida, o tribunal formou a convicção sólida e segura de que efectivamente o arguido praticou os factos em apreciação nestes autos do modo como os fizemos reverter para os factos provados em 1) a 37), nada se apurando susceptível de abalar a credibilidade ou de colocar em dúvida a versão dos factos apresentada a este nível pelas ofendidas que se apresenta como credível, designadamente face à forma espontânea e emocionada como as mesmas depuseram em audiência, conjugando-se tais declarações com a análise dos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas supra identificadas, que as corroboram. Cumpre igualmente referir que as restantes testemunhas inquiridas, a este nível, concretamente AL, JA, NN, LP, PG, MA, AT e LS, arroladas pela defesa do arguido, se limitaram a afirmar genericamente que nunca assistiram a quaisquer agressões físicas ou verbais do arguido relativamente à assistente e suas filhas na presença das mesmas e a abonar pelo caracter e honestidade do arguido, afirmando que não se aperceberam que o mesmo estivesse habitualmente embriagado, o que não invalida ou infirma as conclusões extraídas da prova produzida supra enunciada, tanto mais que se sabe das regras da experiência comum que este tipo de agressões ocorre, em regra, no seio do casal entre paredes, sem outras testemunhas que as possam atestar que não as próprias ofendidas. - No que tange à prova dos factos integradores dos elementos subjectivos das infracções constantes dos factos provados em 31) a 33) e 35) a 37), porque insusceptíveis de prova directa, atenta a sua natureza, extraem-se claramente dos factos objectivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade. - Quanto aos factos provados em 38) a 42), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas assistentes IG e CC, bem como, dos depoimentos prestados por SC e AZ, que confirmaram de forma relevante o aspecto psicológico da assistente em decorrência dos factos ocorridos nos termos supra descritos nos quais se fez fé pelas razões supra descritas, depoimentos esses que lograram convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos por estas relatados que viemos a considerar como provados, conjugando-se tais depoimentos com as regras da experiência comum, na medida em que tais actos são aptos a suscitar tais reacções psicológicas. - Quanto à situação sócio - económica do arguido constante dos factos provados em 43) a 65), baseou-se o Tribunal na análise do relatório social junto aos autos que a confirma. - Quanto aos antecedentes criminais registados por parte do arguido, louvou-se o tribunal na análise do certificado de registo criminal junto aos autos e da certidão do acórdão proferido no âmbito do Proc.Comum Coletivo n.º ---/03.4TACCH. Os factos considerados como não provados, assim foram considerados por ausência de prova que permitisse ao tribunal formular um juízo de certeza quanto à sua ocorrência, face à prova produzida. Com efeito: - No que respeita aos factos dados como não provados em a), k), 1), m), p), q) e r), não foi efectuada qualquer prova concludente a esse respeito em juízo em audiência · de julgamento, motivo pelo qual, demos tais factos como não provados. - No que concerne ao facto dado como não provado em b), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela assistente IG que afirmou que tais factos teriam ocorrido há cerca de 7 anos atrás, motivo pelo qual fizemos constar do facto provado em 11) que tais factos terão ocorrido no ano de 2012. No que tange ao facto dado como não provado em c), baseou-se o tribunal igualmente na análise do depoimento prestado pela assistente IG que afirmou que o arguido lhe teria desferido em tal ocasião uma bofetada na face tal como fizemos constar do facto provado em 11). - No que respeita aos factos não provados em d), e), n) e o), não obstante as assistentes IG e CC tenham feito alusão nos referidos depoimentos genericamente à circunstancia de que o arguido não contribuía com dinheiro para as despesas da família e que lhes limitava os movimentos e a liberdade pessoal, as mesmas acabaram por reconhecer que o arguido contribuía custeando "algumas" das despesas fixas do casal e que por vezes saiam também da habitação sem o arguido, designadamente para ir ao café ou para trabalhar ou a cursos de formação, não conseguindo deste modo o tribunal formar uma convicção segura e solida de certeza quanto aos referidos factos, motivo pelo qual, os fizemos reverter para os factos não provados. - No que respeita aos factos não provados em f), g), h) e i), baseou-se o tribunal na análise do teor dos depoimentos prestados pelas assistente e pela testemunha RS dos quais emerge que o arguido utilizou outras expressões e ameaças dirigidas a estas, expressões essas que fizemos reverter para os factos provados. - Por fim, no que respeita aos factos não provados em j), baseou-se o tribunal na análise do teor do depoimento prestado pela testemunha RS que não confirmou a referida factualidade. # Vejamos, então, as questões a resolver. O que se prende com o recurso da matéria de facto – vicíos (artº 410º do C.P.P.)/erro de julgamento (artº 412º do C.P.P.), ou seja, as matérias das als. a), b) e c), acima referidas, deverá ser apreciado em conjunto, dada a forma como a abordagem é feita pelo recorrente. Tal como já fez notar o Exmº P.G.A. no seu parecer, e com o devido respeito, o recorrente confunde as duas possíveis formas de pôr em causa a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido. É uma confusão habitual nos recursos para os tribunais da relação e que estes, na maior parte das vezes, se esforçam por esmiuçar, até porque é do conhecimento oficioso a existência de qualquer dos vícios previstos noa rtº 410º, nº 2, do C.P.P.. Assim: Uma vez que as relações conhecem de facto e de direito (artº 428º do C.P.P.), o recurso pode ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do C.P.P.. Sendo utilizada tal forma de pôr em crise a matéria de facto, o tribunal poderá modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 431º, al. b), do C.P.P.. Significa isto que o tribunal, reapreciando a prova produzida, na parte concretamente indicada pelo recorrente (als. a) e b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P.), e sem prejuízo de poder ouvir outras passagens que não as concretamente indicadas, caso se trate de depoimentos gravados (nº 6 do artº 412º do C.P.P.), vai averiguar se perante a prova produzida, o tribunal procedeu adequadamente ao fixar a matéria de facto provada e não provada. Outra forma de colocar em crise a decisão sobre a matéria de facto é invocando qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do C.P.P., sem prejuízo de os mesmos deverem ser conhecidos, mesmo que não tenham sido invocados, como já acima se referiu. Neste caso, o que está em causa é a apreciação da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como expressamente se prevê no indicado nº 2 do artº 410º do C.P.P.. Do que se trata, neste caso, é apenas de analisar a decisão recorrida e nada mais. Trata-se de duas situações bem distintas: Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso pode “sair” da decisão recorrida e indagar se a prova produzida deveria ter levado a conclusão contrária; na apreciação dos vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.P., o tribunal analisa apenas a decisão recorrida. Assim, para a apreciação dos referidos vícios, o tribunal deverá ter em conta apenas a decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiência comum e não tecer considerações acerca da eventual modificação da matéria de facto provada/não provada, tendo em conta a prova produzida. Temos, portanto, que a verificação de qualquer dos dois invocados vícios tem que resulta apenas da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Começando pelo erro notório na apreciação da prova: O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada, nos termos em que o foi. O erro notório na apreciação da prova, para além de ter que ser ostensivo, prescinde da análise da prova produzida, para se ater tão-somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum (artº 410º, nº 2, do C.P.P.), o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo - Ac. do S.T.J. de 15/7/04, procº nº 2150/04-5ª. O conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (ac. do S.T.J. de 6/4/94, C.J., II, 186). Ainda no dizer do Ac. do S.T.J. de 9/7/98, procº nº 1509/97, “o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro dado facto positivo ou negativo.” Como se refere, mais recentemente, no Ac. do S.T.J. de 6/12/2018: “O vício do erro notório na apreciação da prova trata-se de um vício caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, vício de tal modo patente, ostensivo ou clamoroso, que não escapa à observação de um homem de formação média, de tal forma que resulte para o tribunal de recurso que a prova foi mal apreciada, erro esse que deve resultar do próprio texto da decisão (2.ª parte do n.º 2 do art. 410.º do CPP) e não da apreciação da prova recolhida (…)”. Ora, analisada apenas a decisão recorrida (por si só ou conjugada com as regras da experiência comum), não se vislumbra que a mesma contenha de forma ostensiva qualquer erro na apreciação da prova, no sentido de ser evidente para a generalidade dos cidadãos, ou de ser evidente que necessariamente teria que se chegar a conclusão contrária à que se chegou. Acresce que no caso em apreço, o tribunal recorrido explicitou bem em que meios de prova se baseou para formar a sua convicção e referiu o raciocínio lógico que serviu para formar essa convicção, tendo em conta que “a decisão do juiz há-de ser sempre uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (vg. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 204. Também não significa isto que a convicção se possa formar com base numa “impressão”. Como se refere no Ac. do S.T.J. de 4/11/98, C.J., III, 209, o princípio da livre apreciação da prova “não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determinar uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável”. Não ocorre, pois, o invocado vício de erro notório na apreciação da prova. Quanto ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Como já se deixou referido, os vícios da sentença enunciados no nº 2 do artº 410º do C.P.P. só podem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Desta limitação resulta, no dizer de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 339, “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer outros elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida”. Segundo o mesmo autor (ob. cit., p. 340) para se verificar o fundamento previsto na alínea a) ” é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”...” é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Como bem se refere no Ac. do S.T.J. de 13/2/91, “O fundamento a que se refere a al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.” Também como bem se refere no Ac. do S.T.J. de 21/6/07, Procº 07P2268, Rel. Simas Santos : “Na verdade, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do princípio da livre apreciação da prova (artº 127º) que é insindicável em reexame da matéria de direito”. Também neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 410: “Mas não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem que ser apreciada em função da solução adoptada para o caso na decisão recorrida. Isto é, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Esta é uma questão que respeita ao recurso da matéria de facto”. Ora, tendo em conta as considerações acabadas de fazer, facilmente se conclui que não ocorre o indicado vício. O que o recorrente no fundo pretende pôr em causa é que a prova produzida possa ter levado à decisão de facto que foi proferida, mas isso, como já se viu, isso nada tem que ver com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. # Entramos, assim, na apreciação do eventual erro de julgamento nos termos do artº 412º, nº 3, do C.P.P.. Nessa perspectiva o tribunal de recurso apenas pode alterar a matéria de facto se existirem provas concretas (no caso com a indicação das passagens concretas dos depoimentos das testemunhas) que imponham decisão diversa. Não basta que tornem possível uma outra decisão; é necessário que essa outra decisão sobre a matéria de facto seja imposta pelas provas concretas indicadas. Ora, novamente com o devido respeito, também aqui o recorrente labora nalguma confusão. Com efeito, as passagens dos depoimentos que transcreve não só não impõem decisão diversa como nem sequer tornariam possível outra decisão. É que relativamente às menores RS e MC não se considerou provado que o arguido as tenha agredido fisicamente, seja por que forma for. Mas as transcrições dos depoimentos das assistentes IG e CC a que o recorrente apela em seu favor têm que ver precisamente com a inexistência de agressões físicas. Significa isto que no que se refere a agressões físicas, as transcrições feitas estão de acordo com a decisão quanto à matéria de facto provada/não provada. Apenas a seguinte transcrição do depoimento da assistente IG diz respeito a questão que não tem que ver com agressões físicas mas sim com ameaças: “5.22- Meritíssima Juiz: E essas ameaças, as meninas nesse caso a RS (…) e a MC só assistiam ou ele também dirigia-se a elas … que as matava? Test. IG: não não não (direectamente às meninas não” O que se considerou provado quanto às menores RS e MC foi o seguinte: “3)Do referido relacionamento resultou o nascimento de uma filha, RS, nascida a 01/04/2007. 4) Do agregado familiar de IG e do arguido, fazem ainda parte a referida filha, RS, (…) e MC, filha de CC e neta do arguido, nascida a 19/12/2010. (…) 6) Com a separação de CC e do seu companheiro, a filha de ambos, MC veio a ser acolhida em instituição, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção n.º ----/16.3T8STR, medida de acolhimento essa que viria a cessar em 05/06/2017 e após o arguido e a sua companheira IG, haverem aceitado que CC e MC passassem a com eles residir. (…) 16) No decurso das referidas discussões e, sempre que o arguido se encontra alcoolizado, o mesmo diz, dirigindo-se à sua companheira, filhas e neta, “Eu acabo com isto tudo”, “Se eu quiser, eu acabo com isto tudo”, “Eu mato-as”, “Dou cabo de vocês”. 17) Ocasiões em que, e enquanto verbaliza o acima referido, agarra a sua companheira pelos pulsos, braços e pescoço, o que deixa a ofendida IG aterrorizada, assim como os demais coabitantes, designadamente as menores RS e MC, que presenciam todos estes factos. 18) Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o final do mês Setembro de 2018 e o início do mês de Janeiro de 2019, quando IG, RS, CC, MC e o arguido se encontravam à mesa a jantar, o arguido começou a discutir com a filha CC, discussão essa que teve origem no facto de IG ter comprado um pacote de bolachas para a filha e a neta do arguido e que levou CC a dizer que o pai sempre fora assim e que, quando ela era pequena, a sua mãe não podia comprar nada. (…) 22) E, ainda diante das menores RS e MC disse, “Eu acabo com vocês todas. É hoje que eu acabo com isto tudo”. 23) Este último episódio despoletou entre todas as presentes sentimentos de terror tais que a menor RS sentiu mesmo necessidade de, assim que chegou à escola, pedir ajuda à Psicóloga escolar. (…) 30) Tudo o descrito, bem como, a ocorrência de desavenças da menor RS na escola, levou a filha do casal, RS, a auto mutilar-se com recurso a uma lâmina de uma afiadeira de forma a tentar “fugir” do medo constante que tem de que o pai possa atentar contra a vida e integridade física da sua mãe, como a dela ela própria, da sua irmã e da sua sobrinha. 31) Ao agir do modo supra descrito, o arguido representou e quis amedrontar IG, RS, CC e MC, fazendo-as temer pela sua integridade física e vida, assim como fazendo-as viver em permanente sobressalto, bem sabendo que, ao atuar como o fez, lhes causava dor e sofrimento psíquicos, assim como as limitava na sua liberdade e autodeterminação.” (os realces foram feitos apenas neste acórdão). Ora, como bem se refere na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, existem outras partes de depoimentos que sustentam plenamente o que provado se considerou quanto às ameaças a todas as mulheres/crianças que coabitavam com o arguido. Por exemplo, no depoimento da assistente IG: 6.40 – “qualquer coisa servia para ele dizer que matava a gente todos lá em casa” 13.40 – pergunta: “mas ameaçava-a só a si ou às suas filhas também?” - resposta: “Olhe a última vez que ele fez mal à frente lá em casa, ameaçou que matava a gente todos” No depoimento da testemunha RS (a qual fez um depoimento maduro, bem estruturado e bem convincente, apesar de ter apenas 12 anos, conforme este tribunal pode constatar com a audição integral do mesmo): 3.55 - “ele dizia que nos matava” 10.16 – “ameaçava a Mãe e todos” Temos, portanto, que o que provado se considerou quanto a isto no ponto 16), tem boa sustentação na prova que foi produzida, inexistindo qualquer circunstância probatória que imponha decisão diversa. # Sempre se dirá o seguinte, e assim abordamos a questão acima indicada sob a al. d): para o preenchimento do elemento objectivo do crime de violência doméstica previsto no artº 152º do Cód. Penal não é necessário que os maus tratos sejam físicos, podendo ser psíquicos. Ora, o conceito de mau trato psíquico tanto pode consistir numa ameaça dirigida directamente a cada uma das assistentes IG e/ou CC, como pode ser uma ameaça apenas dirigida a uma daquelas duas (ou às duas simultaneamente) mas seja ouvida (a ameaça) pelas menores RS e MC, como foi. Tanto é mau trato psíquico o arguido dizer directamente às menores que as mata como as menores ouvirem o arguido a dizer à Mãe/Avó/Irmã que mata estas. E não foi só isso que as menores ouviram/viram, conforme provado se considerou no ponto 17): viram também o arguido a agredir a assistente IG conforme aí consta. Também isso é mau trato psíquico na pessoa das menores. Tanto assim é que na decisão recorrida, e bem, se alude também a sofrimento físico no ponto 31) da matéria considerada provada. Temos, portanto, que de uma forma ou de outra, sempre o arguido incorreu, também, na prática dos crimes de violência doméstica de que foram vítimas as menores RS e MC. # Do até agora exposto, resulta que não ocorreu qualquer dos invocados vícios, não existem provas concretas que imponham decisão diversa quanto à matéria de facto provada/não provada e que da matéria de facto considerada provada resulta que o arguido praticou todos os crimes pelos quais foi condenado. # Quanto à pena aplicada no que respeito ao crime de detenção de arma proibida Nos termos do artº 86º, nº 1, al. c), da Lei 5/2006 de 23/2, a conduta do arguido quanto a este crime é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Nos termos do artº 70º do Código Penal o tribunal deve dar preferência à pena de multa sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para fundamentar a não opção pela pena de multa, depois de se terem tecido considerações de ordem geral, em concreto escreveu-se na decisão recorrida: “No caso concreto, ponderando quer a circunstância de ter antecedentes criminais à data dos factos, tendo já cumprido uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de tentativa de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, quer a natureza da arma fabricada pelo arguido que é apta a disparar e a matar o que combinado com o teor do crime de violência doméstica pelo qual o mesmo vai condenado, fazem aumentar e elevar bastantes as exigências de prevenção geral, entendendo-se que estas não permitem já a opção por aquela pena de multa.” As circunstâncias referidas justificam só por si que não se tenha optado pela pena de multa, pois esta não satisfaria as finalidades da punição, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial. É certo que a arma não foi utilizada na prática de qualquer dos crimes de violência doméstica, mas é como se tivesse sido. Na realidade o arguido não empunhou a arma, mas só a circunstância de as vítimas saberem que o arguido era dela detentor, aumentou substancialmente o seu receio de que as várias ameaças levadas a cabo por ele se concretizassem. Por outro lado, o arguido não demonstrou o mínimo de arrependimento, nem apresentou qualquer justificação para a detenção da arma. Não pode o mesmo ser prejudicado por se ter remetido ao silêncio no decurso do julgamento mas, como é óbvio, impede-o de eventualmente beneficiar de qualquer atenuação por virtude de demonstração de arrependimento. Por tudo referido, entende-se como adequada a opção pela pena de prisão. # Quanto às penas parcelares relativamente aos crimes de violência doméstica e quanto à pena única Também aqui se entende que a decisão recorrida aplicou as penas adequadas, não tendo ocorrido a pretendia violação dos artºs 40º, 50º e 71º do Cód. Penal, ou de qualquer outro preceito legal. Cada um dos quatro crimes de violência doméstica é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos As penas aplicadas foram as seguintes: 3 anos e 6 meses – vítima IG; 3 anos – vítima CC; 2 anos e 6 meses – vítima RS 2 anos e 2 meses – vítima MC Na sentença recorrida ponderou-se a fixação das penas parcelares nos termos seguintes: “- A ilicitude da conduta do arguido assume relevante gravidade quanto aos crimes de violência doméstica, atendendo ao tipo de agressões físicas e psíquicas que de forma reiterada foram infligidas à assistente IG pelo arguido, além das expressões utilizadas habitualmente pelo arguido e ainda à contínua tentativa de permanente intimidação das assistentes IG e CC através dos comportamentos violentos por este adoptados durante um período temporal bastante alargado. - Importa nesta parte, atender além da perigosidade da conduta do arguido aos factos por este praticados e ao modo como estes foram executados pelo arguido, sendo de notar que o arguido atingiu fisicamente e psicologicamente as assistentes, e também atingiu psicologicamente a filha e a neta do arguido, ambas menores de idade. - O dolo é directo e intenso quanto a todos os crimes; - As consequências da conduta do arguido, designadamente as lesões físicas e psicológicas provocadas nas assistentes e os danos psicológicos provocados nas ofendidas, menores de idade; - O arguido não revelou qualquer capacidade de auto censura pela sua conduta; - O arguido tem antecedentes criminais, pela prática de um crime de diferente natureza - homicídio na forma tentada – tendo já cumprido pena de prisão efectiva pela prática desse crime, demonstrando com tal condenação uma personalidade perigosa e avessa ao cumprimento das regras e ao respeito pelos bens jurídicos amplamente protegidos pelo Direito, como a vida e a integridade física do seu semelhante, o que eleva com bastante significado as necessidades de prevenção especial. - Consta do relatório social do arguido elaborado pela DGRSP, que o arguido revela um raciocínio convencional sobre a criminalidade em geral e sobre o crime de violência doméstica, embora sobre estes último tenda para alguma desvalorização. - Ponderados todos estes elementos, não podemos igualmente deixar de assinalar, ao nível da prevenção geral, as prementes necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido, consabido que o fenómeno da violência doméstica constitui uma violação dos direitos humanos, sendo um problema especialmente complexo, com facetas que entram na intimidade das famílias e das pessoas, agravado por não ter, regra geral, testemunhas, e de ser exercida em espaços privados. Para além do mais, “a violência mais comum é a exercida sobre mulheres (…) - É urgente desincentivar eficazmente este tipo de comportamento, que causa alarme e insegurança na comunidade, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida ou a integridade física, e por via disso se revestir de acentuada perigosidade. - No plano da prevenção especial, cumpre enfatizar que não obstante o arguido se encontrasse inserido profissionalmente aquando da ocorrência dos factos em análise, as exigências são também elevadas atendendo às circunstâncias que envolvem o caso concreto, face ao reiterar de condutas violentas por parte do arguido relativamente às ofendidas, em escala de violência e gravidade, não se coibindo este de assumir condutas de permanente intimidação e ameaças de morte relativamente às ofendida, não obstante a condenação penal de que foi alvo precisamente pela prática de uma tentativa de homicídio das quais estas eram conhecedoras, factos que são reveladores que o arguido não tem intenção de se abster de praticar factos como os descritos nos presentes autos, elevando assim as exigências de prevenção que se fazem sentir.” Trata-se de uma fundamentação adequada e completa, sendo mesmo irrepreensível. De forma alguma se justifica uma diminuição de qualquer das penas, sendo que, apesar de tudo, nenhuma delas se situa acima do ponto médio entre o limite mínimo e o limite máximo. Mesmo a mais elevada, relativamente ao crime de foi vítima a companheira do arguido, situa-se precisamente nesse ponto médio. Por tudo o referido, poderia até justificar-se um agravamento das penas, não fosse o que estipula o nº 1 do artº 409º do C.P.P.. A diferença de intensidade do comportamento do arguido relativamente às diferentes vítimas está bem espelhada na diferença da duração das várias penas aplicadas. Devem, pois, ser mantidas todas as penas parcelares fixadas. E deve, igualmente, ser mantida a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, não se colocando, assim, a eventual aplicação do artº 50º, nº 1, do Cód. Penal. A pena única, como se refere na sentença recorrida, deve ser fixada entre o mínimo de 3 anos e 6 meses, correspondente à pena parcelar mais grave, e 12 anos e 8 meses correspondente à soma de todas as penas parcelares. Tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido, tal como determina a 2ª parte do nº 1 do artº 77º do Código Penal, a pena única de 5 anos e 6 meses revela-se completamente adequada. Com efeito, resulta dessa visão de conjunto que o arguido revela ter uma personalidade extremamente violenta que não se reflecte só na violência física propriamente dita. Não se coibiu de adoptar os comportamentos que adoptou mesmo perante as vítimas menores. A todos os elementos femininos do seu agregado familiar o arguido molestou, física e/ou psiquicamente. Só “escapou” o filho da assistente IG – SD – o que está bem explicado nalguns depoimentos prestados no julgamento por algumas das vítimas: atendendo à compleição física do referido SD (com 26 anos) o arguido “não se metia com ele”. O comportamento ofensivo do arguido perdurou no tempo. Como já acima se referiu, o arrependimento foi nenhum. O mesmo desvaloriza a violência doméstica (cfr. ponto 63 da matéria provada). Foram variadas as formas de agressão física e verbal. O arguido demonstrou falso arrependimento em momento anterior (cfr. facto provado sob o nº 13), fazendo crer à sua companheira que iria mudar de comportamento. Por tudo o referido, julga-se completamente adequada a pena única que foi fixada. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando na íntegra a decisão recorrida. # Nos termos do artº 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9 e tabela III, do R.C.J., deverá o arguido suportar 4 UCs de taxa de justiça (consta a fls. 749 que foi indeferido o pedido de apoio judiciário). # Évora, 14 de Abril de 2020 Nuno Garcia António Condesso |