Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2233/11.5TBLLE-I
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
INSOLVÊNCIA
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: LOULÉ – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Em processo de insolvência é admissível a apresentação de articulado superveniente desde que verificados os pressupostos exigidos pelo artº 506º do Código de Processo Civil.
2 - Os meios de defesa previstos no art. 30º, nº 3 do CIRE, tanto podem ser exercidos alternada como conjuntamente,
3 – O devedor, na oposição ao pedido de insolvência, pode:
- impugnar apenas o facto em que se fundamenta o pedido;
- impugnar o facto em que se fundamenta o pedido e alegar a inexistência da situação de insolvência;
-reconhecer o facto em que se fundamenta o pedido mas alegar a inexistência da situação de insolvência.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
C…, LDA, requereu a declaração de insolvência de M…, SA, alegando, resumidamente, ter sobre esta um crédito de € 172.998,77, que em 12 de Dezembro de 2010 estavam pendentes contra ela 43 acções, 32 delas executivas e 11 declarativas, tendo entre essa data e a do requerimento inicial dado entrada pelo menos mais 32 acções, o que demonstra estar numa situação de suspensão generalizada das suas obrigações, além de que tem dívidas à segurança social correndo contra si vários processos de execução fiscal, havendo assim razões para crer que se encontra igualmente em incumprimento generalizado das suas obrigações para com a Segurança Social, o que justifica a declarações de insolvência, nos termos do artº 20º, nº 1, al. g)-ii) do CIRE.
Por outro lado, em 2009 apresentava um activo líquido de € 36.486.332,05 e um passivo de € 23.868.196,69 de onde resulta um capital próprio de € 12.618.135,36, tendo tido, no referido ano resultados operacionais negativos de € - 1.435.677,90 e resultados financeiros de € - 1.378.180,02, para além de que os prédios que constituem o seu imobilizado se encontrarem onerados, cada um deles com várias hipotecas e de que os fluxos de caixa só apresentarem o montante líquido de € 38.275,93.
A requerida deduziu oposição, alegando, por sua vez, também resumidamente, que na qualidade de empreiteira celebrou com a requerente vários contratos de sub-empreitada a nenhum dos quais deu cumprimento em resultado do que tem sobre esta créditos no montante de € 377.779,06. Por outro lado, é proprietária de um conjunto de imóveis avaliados, a números de 2008, em 8.260.000$00 e tem em curso um projecto de revalorização dos mesmos através da criação de um parque de Logística a implantar neles de que resulta uma revalorização para 11.115 milhões de Euros.
Termina no sentido de ser indeferida a pretensão da requerente.
Já depois de convocada a audiência de julgamento, a requerente apresentou o articulado superveniente de fls.1029-1050 dando conta de outras dívidas e de novas acções executivas contra a requerida, tendo-se esta pronunciado pela sua rejeição ao mesmo tempo que o impugnou, sendo certo que o mesmo já havia sido admitido.
Precedentemente à audiência foi proferido o despacho saneador em que, em sede de questão prévia, se julgou improcedente o pedido quando baseado nos créditos de € 51.653,68 e de € 157.430,00 objecto de discussão em acções a correr termos assim como se arredou da discussão a matéria alegada pela requerida quanto à execução dos vários contratos alegadamente existentes entre as partes.
Seguiu-se a selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 1360-1364 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença declarando a insolvência da requerida e dando cumprimento ao disposto no artº 20º do CIRE.
Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A) A recorrente deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência pugnando pela inexistência do facto em que a requerente fundamenta o pedido de declaração de insolvência, como prevê a primeira parte do nº 3, do artº 30º do CIRE.
B) A norma contida no nº 3 do artº 30º do CIRE corresponde à possibilidade de oposição da devedora ser deduzida por um de dois caminhos alternativos, tendo a recorrente optado pelo correspondente à 1ª parte da norma.
C) A expressão “ou” constante do nº 3 do artº 30º do CIRE corresponde a “1. Indica alternativa com valor de exclusão ou irresolução entre duas realidades que se excluem ou opõem; 2. Indica alternativa, opção possível entre duas ou mais possibilidades”.
D) O legislador, ao estabelecer a possibilidade de o devedor optar por um dos caminhos que indica na norma, teve em vista evitar a utilização abusiva – actualmente muito em voga – da apresentação em Tribunal de pedidos de declaração de insolvência de qualquer empresa, como forma de pressão para cobrar valores que, em muitas situações, nem sequer ultrapassam a alçada dos tribunais de 1ª instância.
E) Como resulta da definição gramatical citada, as duas realidades constantes do artº 30º do CIRE excluem-se entre si, ou seja, a norma estabelece dois caminhos alternativos.
F) Na avaliação da “bifurcação” que tinha perante si a Mª Juiz “a quo” ignorou a alternativa que a lei prevê e permite (nº 3 do artº 30º do CIRE) e abarcou como única via para a oposição da requerida ambos os caminhos que a lei consigna.
G) A circunstância de a recorrente não ter alegado factos para demonstrar a inexistência da situação de insolvência, como prevê, em alternativa à primeira, a segunda parte da norma contida no nº 3 do artº 30 do CIRE, impedia a Mª Juiz “a quo” de declarar a insolvência da devedora, salvo se tivesse declarado como existente o facto em que a requerente fundamentou o pedido de insolvência da requerida, o que não ocorreu.
H) Mas o tribunal “ a quo” considerou parcialmente improcedente o pedido da requerente, o que deveria ter levado ao indeferimento do pedido de declaração de insolvência da devedora, ora recorrente.
I) Porque a requerente não tinha, nem tem, sobre a devedora (ora recorrente) os créditos a que se arrogava e que serviram de arma de arremessa para sustentar o pedido de declaração de insolvência.
J) Seguindo o comando legal citado o julgamento deveria ter ficado por aqui, o que não ocorreu.
K) A fundamentação da sentença em factos alegados no articulado superveniente, apresentado em Juízo em resultado de lapso cometido nos autos, decorrente de ter a requerente sido notificada da oposição em vez de ter sido marcado julgamento, como determina o artº 35º do CIRE, inquina toda a decisão.
L) Após ter sido detectado o lapso praticado pelo tribunal, a Mª Juiz deveria ter mandado desentranhar o articulado superveniente e marcado data para julgamento e não deveria ter utilizado ao factos ali alegados, sobre os quais não foi produzida qualquer prova, como sustentação da sentença recorrida.
M) Tendo a devedora limitado o âmbito da sua oposição, ao abrigo do outro comando legal, constante do nº 3 do artº 30º do CIRE, a matéria alegada no articulado superveniente é, na realidades, o equivalente à réplica, o que viola o princípio da celeridade processual, que emerge do disposto no artº 9º do CIRE.
N) A Mª Juiz “ a quo” levou à douta sentença de que se recorre factos aos quais deita mão para sustentar a prolação da decisão de declarar a insolvência da recorrente, atribuindo-lhe uma valoração totalmente inadequada face à situação em que resistem as empresas no tecido empresarial português, nomeadamente no setor das obras públicas como é o caso da devedora.
O) A existência de dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social, não é, nem poderia ser, por si só, razão suficiente para declarar a insolvência de uma empresa.
P) A recorrente tem mantido, ao logo do ano de 2011, e mantém hoje, a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social.
Q) Só na posse das certidões comprovativas de ter a situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças foi possível à devedora manter a sua actividade, tendo em conta que a contratação de obras públicas é vedada a empresas que não apresentam a sua situação regularizada perante aquelas entidades e, desse modo, assegurar a manutenção de mais de 40 postos de trabalho, que s eextinguem com a declaração de insolvência.
R) A Mª Juiz “a quo” não questionou – face à ausência de oposição para lá da primeira parte do nº 3 do artº 30º do CIRE – se a devedora, sendo uma empresa de obras públicas, teria em carteira obras para executar que lhe pudessem gerar proveitos nos anos mais próximos, impedindo, desse modo, que a devedora apresentasse quer a lista de obras em curso, quer das obras em fase de contratação que iriam assegurar a continuidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho dos seus trabalhadores.
S) A Mº Juiz “ a quo” nõ poderia deixar de ter em conta a realidade existente no momento da aplicação da lei, adaptando a sua interpretação ao comando que emerge do artº 9º do Código Civil, já que o tempo de hoje não é igual ao tempo de 2004, nomeadamente no que respeita ao modo como o Estado e as instituições públicas que dele emanam gerem as relações com os particulares.
T) Na função de cobrança de impostos e contribuições, são adotados padrões de exigência adequados realidade especial que o pais vive e, desse modo, proporciona-se
às empresas alívios de tesouraria, sendo que, em boa parte delas, ao apertos em que vivem são causados pelo próprio Estado ou pelas instituições públicas (autarquias locais), nomeadamente – como é de conhecimento generalizado – no que respeita às empresas de obras públicas, como é o caso da devedora – ora recorrente.
U) A análise económica, ou de balança, constante da douta sentença recorrida (ponto 50 a 59 dos factos provados) não foi objecto de qualquer prova em audiência, e tem por base, apenas e só, matéria alegada pela requerente, repostando-se ao ano de 2009, período que terminou há quase dois anos.
V) Não pode aferir-se o valor económico de um prédio que representa 2, 3, 4 ou 5% de uma unidade, quando esse mesmo prédio é indissociável do conjunto em que se integra e o seu real valor resulta da avaliação do conjunto.
W) A matéria dada como provada é manifestamente insuficiente em termos substanciais para servir de avaliação da situação da empresa e não preenche a previsão dos “factos – índices” previstos nas alíneas a), b) e g) ii) do nº 1 do artº 20º do CIRE.
Imputando à sentença violação dos artºs 9º, 20º, nº 1, 30º, nº 3 e 35º, do CIRE e 9º, nº 1 do C. Civil, termina pedindo a revogação da sentença e que se indefira o pedido formulado pela requerente, ou, quando assim se não entenda, a repetição do julgamento para prova dos factos que, no entender da recorrente, sustentam a sua solvabilidade.
Ofereceu documentos com a sua alegação seis documentos emitidos pela Direcção Geral dos Impostos e pela Segurança Social.
A requerente contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença, ao mesmo tempo que impugnou a junção de documentos por, nos termos do nº 1 do artº 524º do Código de Processo Civil, a mesma só ser admissível relativamente àqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, o que não se verifica no caso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à realização de obras e trabalhos de construção civil na especialidade de electricidade, águas e esgotos, gás e telecomunicações, assim como à instalação de aparelhos de ar condicionado e sistemas de ventilação.
2. A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à realização de empreitadas de obras públicas e particulares.
3. São administradores da Requerida:
a) C…, presidente, portador do NIF…
b) H…, vogal, portador do NIF…
c) R…, vogal, portador do NIF…
4. No âmbito das respectivas actividades comerciais, Requerente e Requerida estabeleceram entre si várias relações jurídicas.
5. No processo 1620/09.3 TBLLE do 3º juízo Cível deste Tribunal, em 03 de Fevereiro de 2010, Requerente e Requerido realizaram acordo de transacção, homologado por sentença, nos termos do qual a Requerida se comprometeu a pagar à Requerente a quantia de € 26.974,29 (vinte e seis mil novecentos e setenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), nos seguintes termos:
a) A quantia em dívida seria liquidada mediante prestações mensais no valor de € 2.000 (dois mil euros), durante 13 meses, sendo que no último mês seria pago o remanescente;
b) A primeira prestação vencia-se a 15 de Abril de 2010;
c) Os pagamentos seriam efectuados através de cheque a enviar pela ora Requerida à ora Requerente.
6. De tal acordo a Requerida apenas efectuou o pagamento da quantia de € 2 000,00 em 21 de Maio de 2010.
7. Com vista à satisfação do remanescente a Requerente intentou acção executiva contra a Requerida que corre os seus termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, sob o n.º 1620/09.3TBLLE-A.
8. Na referida acção foram penhorados quatro semi-reboques, um reboque e
o saldo de um depósito bancário este último no valor de € 375,99 (trezentos e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos).
9. A Sr.ª SE, na data da penhora, não apreendeu os documentos dos bens.
10. À data da interposição da presente acção a Requerida ainda não tinha entregue os documentos dos veículos penhorados no processo 1620/09.3TBLLE-A nem indicado a localização dos veículos.
11. Os bens não foram removidos.
12. No processo n.º 3056/09.7 TBLLE que correu termos no 1º Juízo Cível de Loulé, em 17 de Março de 2011 foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ora Requerida a pagar à ora Requerente a quantia de € 47.356,62 (quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, a contar das datas de vencimento das facturas até integral e efectivo pagamento.
13. Até à data a Requerida não efectuou o pagamento de tal quantia.
14. Contra a Requerida foram intentadas 51 acções executivas entre as quais se destacam:
a) Processo n.º 2154/11.1TBLLE, instaurado pela C…, S.A., no valor de € 583.011,81 (quinhentos e oitenta e três mil onze euros e oitenta e um cêntimos);
b) Processo 2445/11.1TBLLE instaurado pelo Banco…, S.A. no valor de € 310 610,14.
c) Processo n.º 749/11.2TBLLE, instaurado pela Caixa…, C.R.L., no valor de € 161.684,67 (cento e sessenta e um mil seiscentos e oitenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos);
c) Processo n.º 892/11.8TBLLE, instaurado pela M…, S.A., no valor de € 63.558,27 (sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos).
d) Processo 2364/11.1TBLLE instaurado pela M…, Lda, no valor de € 17 955,35;
e) Processo 2615/11.2TBLLE instaurado pela Caixa…, CRL no valor de € 10 589,75;
f) Processo 2520/11.2 TBLLE instaurado pela E…, Lda. no valor de € 21 210,82.
15. Em 12 de Dezembro de 2010, contabilizavam-se cerca de 43 acções pendentes no Tribunal Judicial de Loulé contra a Requerida, sendo que 32 delas são acções executivas e 11 são acções declarativas.
16. Desde 12 de Dezembro de 2010 até à data da interposição da acção deram entrada, pelo menos, mais 32 acções judiciais.
17. No período entre 6 de Julho e 8 de Agosto foram intentadas contra a Requerida, neste Tribunal, sete novas acções executivas, e instaurado um pedido de insolvência da Requerida.
18. Designadamente:
a) Processo n.º 2445/11.1TBLLE, que corre os seus termos no 3.º Juízo Cível deste Tribunal, pelo valor de € 310.610,14, tendo sido proposta pelo B…, S.A.;
b) Processo n.º 749/11.2TBLLE, que corre os seus termos no 2.º Juízo Cível deste Tribunal, pelo valor de € 161.684,67, tendo sido proposta pela Caixa…;
c) Processo n.º 2346/11.1TBLLE, que corre os seus termos no 2.º Juízo Cível deste Tribunal, pelo valor de € 17.955,35, tendo sido proposta pela M…, Lda.;
d) Processo n.º 2615/11.2TBLLE, que corre os seus termos no 2.º Juízo Cível deste Tribunal, pelo valor de € 10.589,75, tendo sido proposta pela Caixa…;
e) Processo n.º 2520/11.2TBLLE, que corre os seus termos no 2.º Juízo Cível deste Tribunal, pelo valor de € 21.210,82, tendo sido proposta pela E…, Lda.
19.Contra a Requerida, a nível nacional, pendem 152 acções judiciais.
20. A Requerida tem dívidas perante a Segurança Social, correndo termos contra si vários processos de execução fiscal, designadamente os seguintes:
a) Processo de Execução Fiscal n.º 0801201000272795, no valor de € 138.338,28;
b) Processo de Execução Fiscal n.º 0801201000272787, no valor de € 66.287,07;
c) Processos de Execução Fiscal nºs. 0801201000484857, 801201000484865, 801201000485136 e 801201000485144, no valor total de € 158.667,25;
d) Processo de Execução Fiscal n.º 0801201100025330, no valor de € 135.191,89;
e) Processo de Execução Fiscal n.º 0801201100231703, no valor de € 110.214,73.
21. No processo 3081/10.5TBLLE-A que corre termos neste Juízo contra a Requerida foi apresentada reclamação de créditos pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Impostos, pela Segurança Social, pelo B…, pelo Banco… tudo conforme melhor consta de fls. 651-755 (4º volume) cujo teor se dá por reproduzido.
22. A Requerida deve à Direcção-Geral de Impostos quantias relativas ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e inscritos para pagamento relativamente aos anos de 2010 e 2011, dívidas de Imposto do Selo (IS) e, bem assim, dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que, em 3 de Maio de 2011 -, ascendiam a € 74.283,79.
23. As dívidas de IMI referem-se aos prédios da Executada com o número de matriz predial urbana U-04472 e U-4858, encontram-se vencidas desde 31 de Agosto de 2010 e ascendem, com juros calculados à data de emissão da certidão, a € 1.056,21.
24. As dívidas de IRS e de IS reportam-se a montantes vencidos desde 20 de Agosto de 2010 até aos dias de hoje.
25. A 20 de Agosto de 2010 venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IRS, no valor de € 2.046,17, e cujos juros de mora, à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 11,04.
26. A 20 de Agosto de 2010, venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IS, no valor de € 751,18 e cujos juros de mora à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 4,05.
27. A dívida com custas do processo ascende a € 118,72.
28. A 20 de Outubro de 2010 venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IRS, no valor de € 8.543,86, e cujos juros de mora, à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 390,13.
29. A 20 de Outubro de 2010, venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IS, no valor de € 369,22 e cujos juros de mora à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 16,90.
30. A dívida com custas do processo ascende a € 70,64.
31. A 20 de Novembro de 2010 venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IRS, no valor de € 9.760,95, e cujos juros de mora, à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 348,08.
32. Na mesma data, i.e., a 20 de Novembro de 2010, venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IS, no valor de € 494,10 e cujos juros de mora à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 171,63.
33.A dívida com custas do processo ascende a € 78,12.
34. A 20 de Dezembro de 2010 venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IRS, no valor de € 23.662,43, e cujos juros de mora, à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 607,18.
35. A 20 de Dezembro de 2010, venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IS, no valor de € 314,73 e cujos juros de mora à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 8,08.
36.A dívida com custas do processo ascende a € 123,01.
37.A 20 de Janeiro de 2011 venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IRS, no valor de € 16.676,54, e cujos juros de mora, à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 203,12.
38. A 20 de Janeiro de 2011, venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IS, no valor de € 298,99 e cujos juros de mora à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 3,64.
39. A dívida com custas do processo ascende a € 98,07.
40. A 20 de Fevereiro de 2011 venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IRS, no valor de € 12.253,28, e cujos juros de mora, à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 81,01.
41. A 20 de Fevereiro de 2011, venceu-se uma dívida da Requerida, referente a IS, no valor de € 269,858 e cujos juros de mora à data de emissão da certidão (28 de Abril de 2011) ascendiam a € 1,79.
42. A dívida com custas do processo ascende a € 83,11.
43. A Requerida não pagou as contribuições e quotizações mensais devidas ao Instituto de Segurança Social I.P. entre o mês de Dezembro de 2009 a Março de 2011, no valor de € 462 753,70.
44. A Requerida, em 29 de Setembro de 2011, devia ao Instituto de Segurança Social as contribuições e quotizações concernentes ao mês de Dezembro de 2009 a Março de 2011 e as quotizações vencidas nos meses de Abril a Agosto de 2011 e à Direcção Geral de Impostos as quantias referentes a IRS e Imposto de selo vencidas em 20/08/2010, 20/10/2010, 20/11/2010, 20/12/2010, 20/01/2011, 20/02/2011 e 20/03/2011 tendo, em 07 de Março de 2011, realizado acordo de regularização com a DGI mediante o pagamento em vinte e quatro prestações.
45. No âmbito das diligências efectuadas no âmbito da execução 1620/09.3TBLLE-A, a Exma. Senhora Agente de Execução, para que as mesmas considerassem penhorados os créditos que a Requerida pudesse ter sobre aquelas, notificou:
a) I…, S.A.
b) Município de Albufeira;
c) Município de Almodôvar;
d) Município de Vila Real de Santo António;
e) Município de Silves;
f) Município de Ourique;
g) Município de São Brás de Alportel;
h) VRSA – Sociedade de Gestão Urbana, E.M.
i) Município de Lagoa;
j) Município de Faro;
k) S…, S.A.
l) Município de Castro Marim;
m) Município de Odemira;
n) Município de Mértola;
o) Município de Loulé;
p) Portimão Urbis, S.G.R.U., E.M.;
q) T…, S.A.
46. O Município de Mértola respondeu que “ … detém relação contratual com o requerido (…) No decurso do inquérito administrativo foram reclamados os seguintes créditos e intentada a competente acção junto do Tribunal da Comarca de Mértola: (…) deram ainda entrada nos serviços municipais as seguintes notificações para penhora/arresto de créditos: -processo nº 592/10.6TBLLE a decorrer no tribunal judicial de Loulé – 1º Juízo Competência Cível; -processo nº 3298/10.2TBLLE a decorrer no Tribunal Judicial de Loulé – 3º Juízo Competência Cível; -processo executivo nº 1082201001053812 – Direcção Geral de Impostos – Loulé; -processo nº 209/11.1TVLSB Lisboa – 8ª Vara Cível, 8ª Vara – 1ª secção (…)” tudo conforme documento n.º 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
47. O Município de Loulé informou que os créditos da Requerida estavam cedidos ao M… em virtude de contrato de Factoring.
48. A Portimão Urbis, S.G.R.U., E.M. informou que os créditos que a Requerida detinha já se encontram integralmente penhorados à ordem dos processos executivos 273/11.3TBFAR e 274/11.1TBFAR do 2º Juízo Cível de Faro.
49. A T… informou que é credora da Requerida num valor superior a € 200.000 (duzentos mil euros).
50. Em 2009 a Requerida apresentava um Activo liquido de € 36.486.332,05 e
um Passivo avaliado em € 23.868.196,69, de onde resulta um Capital Próprio de € 12.618.135,36.
51. Do total de Capital Próprio supra referido, apenas o montante de € 21.192,39 corresponde ao Resultado Líquido do Exercício Económico de 2009.
52. Na Demonstração de Resultados de 2009 a Requerida teve resultados operacionais negativos, apresentando um valor de € -1.435.677,90.
53. Os resultados financeiros também foram negativos, de € -1.378.180,02, o que redunda num resultado corrente de € -2.813.857,92.
54. Os resultados extraordinários apresentam um saldo positivo de € 2 854 018,24.
55. Compulsando a nota 46 do Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, conclui-se que a maior fatia de ganhos e proveitos extraordinários se deve a ganhos em imobilizações.
56. As imobilizações são essencialmente corpóreas, sendo que as mesmas consistem em terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, equipamento básico, de transporte, ferramentas e utensílios, equipamentos administrativos.
57. As contas da Requerida de 2009, apresentam no seu activo, na rubrica “Dívidas de Terceiros – Curto Prazo”, um montante de € 18.001.680,31.
58. As rubricas “Dívidas a Terceiros – Médio e Longo Prazo” e “Dívidas de Terceiros – Curto Prazo” contabilizam o montante de € 23.300.849,75.
59. Em termos de fluxo de caixa, em 2009, a Requerida só apresenta o montante líquido de € 38.275,93.
60. A Requerida é dona do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1446/19880115 e inscrito na matriz predial sob o artigo 5204 que está onerado com seis hipotecas, que, somadas, garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
61. O valor patrimonial do prédio é de € 79.922,20.
62. O referido prédio está, também, onerado com três penhoras que garantem a quantia total de € 73.816,46.
63. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3510/19920227 e inscrito na matriz predial sob o artigo 6208 o qual está onerado com seis hipotecas, que garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
64. O valor patrimonial do prédio é de € 11,92.
65. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3487/19920212 e inscrito na matriz predial sob o artigo 6209 o qual está onerado com seis hipotecas, que garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
66. O valor patrimonial do prédio é de € 13,89.
67. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8156/20060612 e inscrito na matriz predial sob o artigo 6225 que está onerado com seis hipotecas, que garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
68. O valor patrimonial do prédio é de € 6,94.
69. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8155/20060621 e inscrito na matriz predial sob o artigo 10848 que está onerado com seis hipotecas, que garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
70. O valor patrimonial do prédio é de € 21,05.
71.A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3278/19910724 e inscrito na matriz predial sob o artigo 6214 que está onerado com uma hipoteca, que garante um capital máximo de € 343.486,00.
72. O valor patrimonial do prédio é de € 13,77.
73. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 557/19860228 e inscrito na matriz predial sob o artigo 10323 que está onerado com duas hipotecas, que garantem um capital máximo de € 9.607.972,50.
74. O valor patrimonial do prédio é de € 17,66.
75. O prédio mencionado no artigo supra ainda está onerado com uma penhora que garante a quantia exequente de € 2.509,38.
76. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3488/19920212 e inscrito na matriz predial sob o artigo 6198 que está onerado com seis hipotecas, que garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
77.O valor patrimonial do prédio é de € 7,52.
78. O mesmo está onerado com duas penhoras que garantem a quantia exequente de € 35.320,16.
79. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4574/19950801 e inscrito na matriz predial sob o artigo 10895 que está onerado com seis hipotecas, que garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
80. O valor patrimonial do prédio é de € 49,88.
81. A Requerida é dona do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3632/19920721 e inscrito na matriz predial sob o artigo 6223 que está onerado com seis hipotecas, que garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
82. O valor patrimonial do prédio é de € 1,28.
83. O prédio mencionado está onerado com uma penhora que garante a quantia exequente de € 29.387,10.
84. Alguns dos ónus supra referidos garantem o pagamento de dívidas objecto de processos de execução fiscal movidos contra a sociedade B…, S.A. – a qual é detida em 60% pela ora Requerida e com ela constitui o Agrupamento Complementar de Empresas denominado M…, S.A. / B…, S.A., Obras Públicas,….
85. A Requerida é dona do prédio urbano descrito na Conservatória do registo predial de Loulé sob o n.º 4659/19960202 e inscrito na matriz predial sob o artigo 5203 que está onerado com 6 hipotecas que, no total, garantem um capital máximo de € 10.638.957,32.
86. Tal prédio está ainda, onerado com três penhoras que, no total, garantem a quantia exequenda de € 71.685,01.
87. O valor patrimonial do prédio é de € 319.688,81.
88.A Requerida é proprietária de 19 veículos, dois deles com reserva de propriedade a favor de terceiro e 16 onerados com penhoras.
89. À data da entrada da presente Requerimento Inicial, a Requerida ainda não tinha aprovado as contas referentes ao ano de 2010.
90. A Requerida tem a sua sede e realiza a sua actividade nos imóveis registados na freguesia de S. Sebastião sob o nº 4659/19960202 e 3488/19920212.
91. A Requerida não consegue financiar-se na banca porque atingiu o limite da concessão de crédito em face das garantias de que dispõe, constituídas pelos imóveis onerados de que é titular que, para os bancos, actualmente, não são garantia suficiente.
92. A Requerida não dispõe de montantes em caixa suficientes para cumprir todas as dívidas a terceiro de curto prazo.
93. O conjunto de prédios rústicos e urbanos de que a Requerida é dona foram avaliados, em 2008, em € 8 260 000,00.
94. A Requerida, em data não apurada mas anterior a 18 de Novembro de 2010, mandou fazer estudo preliminar com vista ao desenvolvimento de um projecto imobiliário de criação de Parque Logístico nos seus imóveis.
Vejamos então.
Cabendo, em primeiro lugar, debruçar-nos sobre a questão da admissibilidade do articulado superveniente oferecido pela requerente, dir-se-á que a aplicação ao processo de insolvência do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (v. artº 17º deste último diploma, adiante CIRE) não fecha a porta à possibilidade de oferecimento de tal articulado, verificados, obviamente os pressupostos exigidos pelo artº 506º do primeiro dos referidos diplomas.
O obstáculo a tal possibilidade poderia estar, isso sim, no carácter urgente do processo de insolvência consagrado no artº 9º e nas exigências de celeridade implícitas no artº 35º, ambos do CIRE quando neste se impõe a marcação da audiência de julgamento logo que oferecida a oposição, à semelhança, aliás, do que acontece com os procedimentos cautelares, nos casos em que teve lugar a audiência do requerido (artº386º do C. P.Civil).
Havendo porém que ter em conta as especificidades do processo de insolvência, designadamente no que tange ao objectivo de o tribunal se inteirar de todos os factos e elementos relativos à verdadeira situação económico-financeira do requerido a pontos de, nos termos do artº 11º, poder fundar a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, conclui-se que, por maioria de razão, se poderá servir de factos carreados para os autos por qualquer delas, enquanto não houver decisão, posto que à contra-parte seja assegurado o exercício do contraditório.
Acresce que, no caso, a desejável celeridade foi de certo modo comprometida pelas próprias partes com duas suspensões da instância com vista a eventual acordo, a pontos de, tendo o requerimento inicial dado entrada em 21.06.2011, só em 21-10-2011 ter sido possível proferir a sentença.
Conclui-se, assim, pela admissibilidade do articulado superveniente.
A apelante juntou com as suas alegações diversos documentos tendentes a demonstrar que tem a sua situação regularizada perante a segurança social pretendendo assim impugnar o fundamento do decretamento da insolvência integrável nos facto-índice a que alude o nº ii da al. g) do nº 1 do artº 20º do CIRE, junção essa contra a qual a requerente se insurge por, em seu entender, não ocorrer o circunstancialismo a que aludem os artºs 706º e 524º do C. P. Civil.
Crê-se, porém, que a questão se não se prende com oferecimento de documentos tendentes a fazer prova de factos alegados, mas sim com a alegação de factos novos que resultarão dos referidos documentos e que, precisamente por serem novos, não foram, nem podiam ser objecto de apreciação na 1ª instância e, obviamente, também o não podem ser em sede de recurso, por isso que este visa reapreciar questões já decididas e não debruçar-se sobre questões novas.
Na verdade, sendo a situação de incumprimento da apelante perante a segurança social um dos temas quer do requerimento inicial (v. artº 69º), quer do articulado superveniente (v. fls. 1029-1051, artigos 56º a 63º), constata-se que a requerida nada impugnou a respeito na oposição que deduziu e, na resposta de fls.1277-1280 ao articulado superveniente, a mesma limitou-se a aduzir argumentos no sentido da não verificação dos pressupostos exigidos pelo artº 506º do C.P.Civil para a respectiva admissão, não impugnando minimamente os factos ali alegados pela requerente. Por isso, devem os mesmos ter-se por confessados nos termos do nº 5 do artº 30 do CIRE ou pelo menos, admitidos por acordo, nos termos do artºs 17º do mesmo diploma em conjugação com o disposto nos artºs 505º e 490º do C. P.Civil.
Passando propriamente ao fundo da questão e que é a de saber se mostra ou não justificada a declaração de insolvência:
Nos termos do nº 1 do artº 3º do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, esclarecendo o nº 2, relativamente às pessoas colectivas, que as mesmas são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Como se alcança do requerimento inicial a requerente, alegou factos tendentes a demonstrar:
1 - A origem, natureza e montante do seu crédito, que quantificou em € 172.998,77, no qual se incluiriam € 24.974.29 como parte do que a requerida se comprometera a pagar-lhe em transacção a que chegaram em processo judicial instaurado pela requerente, juros de € 2.270,99 de juros sobre a referida quantia, € 47.356,62, reconhecidos em sentença judicial transitada e de que a apelante não fez qualquer pagamento, € 14.835,70 de juros sobre as referidas quantias, € 8.962.43, € 2.683.52, €51,653,68, € 15.730,00 e € 4.531,54 por falta de pagamento de facturas emitidas no âmbito de contratos de sub-empreitada entre ambas celebrado;
2- A situação de insolvência da requerida e que na perspectiva da requerente resultaria:
- de ter pendentes contra si 43 acções, sendo 32 delas acções executivas e várias execuções fiscais por dívidas à segurança social
- de, em 2009, apresentar um activo líquido de € 36.486.332,05 e um passivo de € 23.868.196, 69 e de, do capital próprio de € 12.618.135,36, apenas o montante de € 21.192,39 corresponder ao resultado líquido do ano de 2009;
- de, no mesmo ano, ter tido resultados operacionais negativos de € - 1.435.677,90, com o que se demonstraria que não gerou qualquer rendimento e resultados financeiros negativos de -€ 1.378.180,02, o que redundaria num resultado corrente negativo de € -2.813.857;
- de o valor positivo do resultado líquido ( € 2,854.018,20) se dever apenas aos resultados extraordinários que, por sua vez se devem a ganhos em imobilizações essencialmente corpóreas, consistindo principalmente em equipamentos que a apelante utiliza correntemente no exercício da sua actividade;
- de os prédios que constituem o seu imobilizado se encontrarem, cada um deles, com várias hipotecas e penhoras. Sendo algumas das hipotecas a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- de também sobre os veículos de sua propriedade recaírem várias penhoras;
- de, tendo no activo dívidas de terceiros no montante de € 18.001.680,31, tem dívidas a terceiros de € 23.300.849,75
- de em termos de fluxo de caixa Sá apresentar o montante líquido de € 38.275,93;
- de o capital próprio da requerida não ser suficiente para liquidar todas as dívidas de curto prazo, já que o mesmo se situa nos € 12.619.135,36 e as dívidas ascendem a € 15.510.998,18.
Perante este panorama, constata-se da oposição deduzida pela ora apelante que esta se preocupou essencialmente em impugnar os créditos invocados pela requerente e em alegar factos tendentes a demonstrar que, em virtude do incumprimento, por parte desta, de diversos contratos de sub-empreitada, tem sobre ela um crédito de € 377.779,06 respeitante a “custos, prejuízos e indemnizações cujo recebimento a Requerida irá, em momento próprio, solicitar pelos meios legais”, limitando-se depois a afirmar que é proprietária de um conjunto de prédios avaliados em € 8.260.000,00 e que tem em curso o projecto para a sua revalorização para um montante de 11,115 Milhões de Euros.
A douta sentença, perante os factos que considerou provados e que, saliente-se não se mostram impugnados no presente recurso pela única forma em que o podiam ser, ou seja, cumprindo os ónus impostos pelo artº 685º- B do C. P. Civil, concluiu que “…a factualidade supra referida concernente à falta de cumprimento do acordo de pagamento efectuado com a Requerente, ao número de acções executivas que pendem contra a Requerida (58 acções executivas nos Tribunais comuns e 5 fiscais), cuja certeza exigibilidade não foi questionada pela Requerida, ao valor apurado de doze delas (superior a um milhão e meio de euros), ao incumprimento das dívidas tributárias e à segurança social e seus valores, permite concluir pelo incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas”, acrescentando que “Os resultados operacionais e financeiros negativos do ano de 2009, o atraso na prestação de contas de 2010 sendo sociedade anónima, as limitações de caixa não supríveis através de financiamento bancário que lhe está vedado aliado aos factos referidos no parágrafo que antecede, conduzem, também, à conclusão de que a Requerida esta impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Ou seja, visivelmente perante os factos constantes dos nº 5 a 12 do elenco da sentença, reconheceu ser requerente credora da requerida e perante o incumprimento perante aquela e os demais factos relativos à sua situação económica e financeira, declarou a respectiva insolvência.
Ora, sendo certo que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, constata-se, perante o teor das conclusões A) a J), pretender a apelante que tendo, na sua oposição optado, entre os dois termos da alternativa prevista no nº 3 do artº 30º do CIRE, por pugnar pela inexistência do facto em que a requerente fundamenta o pedido, e não por alegar factos para demonstrar a inexistência da situação de insolvência, esta só poderia ser declarada se a Mº Juiz “a quo” tivesse declarado a existência daquele facto.
Se bem se apreende o sentido da argumentação da apelante, que, no artº 11º da oposição, identifica o facto em que a requerente fundamenta o pedido com tudo o que a mesma alega nos artigos 1 a 52º da petição inicial a respeito do seu crédito e do respectivo incumprimento, a sua tese pode resumir-se, assim:
- a requerente invocou um crédito de €172.998,77 e alegou factos tendentes a demonstrar a situação de insolvência da requerida;
- a requerida, perante a alternativa prevista no nº 3 do artº 30 do CIRE, optou por impugnar o crédito e tentar demonstrar que quem está na situação de devedora é a requerente, e não por impugnar os factos relativos à situação de insolvência.
- a sentença não deu como provado ser o crédito da requerente no montante invocado;
- logo, não podia debruçar-se sobre os factos relativos à situação de insolvência e declarar esta.
Ainda que se entenda que a expressão facto em que se fundamenta o pedido se refere ao facto ou factos índice em que o autor baseia o pedido e não ao crédito que se arroga sobre o devedor, não pode concordar-se com a apelante quando sustenta que a disjuntiva “ou” constante do referido nº 3 indica, em alternativa, duas situações que se excluem uma à outra, ou seja, que quem opte por impugnar tal facto não pode invocar a inexistência da situação de insolvência.
Na verdade, e por um lado, seria incompreensível que num processo em que, como no caso, está em causa a própria sobrevivência de uma sociedade comercial, a lei restringisse os meios de defesa a apenas uma parte do articulado do requerente á escolha do requerido e, por outro lado, que essa escolha condicionasse o tribunal no sentido de lhe tolher o conhecimento dos factos não abrangidos pela defesa por que se optou, quando certo é que, como já se referiu, o artº 11º do CIRE lhe permite fundar a decisão mesmo em factos não alegados pelas partes.
Ora, se para obter a declaração de insolvência não bastava à requerente invocar factos demonstrativos do seu crédito e o respectivo incumprimento, por isso que também teria de invocar e demonstrar a verificação de um ou mais que um dos factos - índices constantes do nº 2 do artº 20º, natural se afigura que o princípio do contraditório tivesse de ser assegurado relativamente a todos eles.
Ou seja, os meios de defesa previstos no preceito em causa, tanto podem ser exercidos alternada como conjuntamente, correndo obviamente pelo oponente o risco da opção apenas por um deles, sendo que, no caso em apreço, sabendo a apelante que o sucesso da sua defesa dependia da de não se provar ser a requerente sua credora, avisado seria que prevenisse a hipótese de tal prova se fazer e, à cautela, impugnasse, além do crédito invocado, os factos atinentes à situação de insolvência.
Em resumo, no âmbito do nº 3 do artº 30º do CIRE, o requerido pode:
- impugnar apenas o facto em que se fundamenta o pedido;
- impugnar o facto em que se fundamenta o pedido e alegar a inexistência da situação de insolvência;
-reconhecer o facto em que se fundamenta o pedido mas alegar a inexistência da situação de insolvência.
Pretende, de todo o modo a apelante que a sentença declarou como não existente o facto em que a requerente fundou o pedido, por isso que, nos termos da conclusão H), “o tribunal “ a quo” considerou parcialmente improcedente o pedido, o que deveria ter levado ao indeferimento do pedido de declaração de insolvência…”
Mas não lhe assiste razão. É que sendo embora verdade que apenas foram considerados os créditos provenientes da transacção realizada no processo referido no ponto 5 e 6 (€ 24.974,29) e da sentença proferida no processo referido no ponto 12 do elenco factual da sentença (€ 47.356,62), certo é que a legitimidade do credor para requerer a declaração de falência não esta condicionada a que o crédito atinja determinado montante ou a que demonstre atingir o exacto montante invocado. O que acontece é que, na fase própria do processo de insolvência, apenas pode reclamar o que demonstrou ser-lhe devido.
Porque assim é, reconhecida a requerente como credora e provados, entre os factos índices a que alude o n 2 do artº 20º do CIRE, os previstos nas alíneas a), b) e g) ii), a insolvência não podia deixar de ser declarada, sendo que, pelo que já se disse a propósito da admissibilidade do articulado superveniente, não é o recurso a sede própria para alegar e demonstrar, pela primeira vez, que tem regularizada a sua situação perante a segurança social.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a decisão impugnada.
Custas pela massa insolvente.
Évora, 16.02.2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso