Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A fonte da responsabilidade de indemnizar pode constituir-se por vontade das partes num contrato (se a obrigação é incumprida), ou pode ter origem num ato que uma pessoa jurídica pratica e que provocou uma diminuição patrimonial na esfera jurídica da outra parte. II.- A primeira é a responsabilidade obrigacional (artigo 406.º do CC) e a segunda a extra-obrigacional ou aquiliana (artigo 483.º do CC). III.- A cessão de posição contratual numa sublocação (ou noutro contrato), não implica, por efeito da cessão, que se realiza um novo contrato, existindo apenas uma transmissão das obrigações complexas que emergiam do primitivo contrato (artigos 424.º a 427.º do CC). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1610/21.8T8EVR-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), Unipessoal, Lda.. Recorrida: (…) Indústrias (…), S.A., * No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 4, na ação declarativa proposta pela recorrida contra a recorrente, em sede de despacho saneador, foi proferido o seguinte despacho:Prescrição do direito de indemnização A autora, (…) Indústrias (…), S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação contra a ré, (…), Unipessoal, Lda., pedindo que a ação seja julgada procedente e a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de (quatro milhões, quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta euros e sessenta cêntimos, acrescida de juros) à taxa legal de 7% até efetivo e integral pagamento. Para o efeito alega a autora, em suma, que: Em 26 de setembro de 2007 celebrou com o Banco um contrato de locação financeira imobiliária tendo como objeto o terreno onde tinha as suas as instalações; Na mesma data celebrou um contrato de sublocação com o mesmo objeto, com a empresa (…), com termo em 25 de dez de 2011; A (…) foi adquirida pela (…) em 2010, sendo que em 20 de novembro de 2011 celebrou com esta um contrato de cessação da posição contratual no referido contrato de sublocação, com início em 25 de dezembro de 2011 e termo em 25 de dezembro de 2018, tendo o objeto do mesmo sido reduzido à ocupação de 10.000,00 m2 do terreno; Em 26 de dezembro de 2011 a ré deveria restituir a área não locada, de 12.986 m2, o que não fez; Durante 84 meses (7 anos), mais concretamente entre 26 de dezembro de 2011 e 25 de dezembro de 2019, a ré ocupou de forma ilícita e abusiva, porque sem qualquer título, a aludida área de terreno de 12.986 m2, correspondendo a quantia peticionada à indemnização a que se alude no artigo 1045.º, 1 e 2, do Código Civil. Em contestação, veio a ré invocar a exceção da prescrição da indemnização peticionada, ou seja, da indemnização pela (eventual) privação do uso do locado. Segundo a ré, o pedido da autora baseia-se em responsabilidade contratual, ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil, pelo que, ainda que se tivesse verificado a invocada ocupação ilegal, sendo a autora conhecedora dessa circunstância desde o seu início (26 de dezembro de 2011), mostra-se ultrapassado o prazo de 3 anos de que fala o artigo 498.º do mesmo diploma legal. A autora não respondeu à exceção. Cumpre apreciar, desde já se adiantando que tendo em conta a causa de pedir do pedido formulado pela autora, entendemos que in casu não estamos no campo do instituto da responsabilidade civil extracontratual previsto no artigo 483.º do Código Civil. Como vimos atrás, a autora alega que em 25 de dezembro de 2011 iniciou a vigência do contrato de cessação da posição contratual no contrato de sublocação, que celebrou com a ré em 20 de novembro de 2011, tendo o objeto do mesmo sido reduzido à ocupação de uma parcela de 10.000,00 m2 do terreno. Mais alega a autora que, em violação do dever previsto no artigo 1038.º, i), do Código Civil, a ré não procedeu à entrega da parcela de terreno que deixou de ser objeto do contrato. Assim sendo, dúvidas não subsistem que a existir responsabilidade da ré esta emerge da relação contratual que manteve com a autora até 25 de dezembro de 2018, devendo ter aplicação o disposto no artigo 1045.º do Código Civil. Com efeito, decorre deste artigo que a quantia correspondente à renda tem que continuar a ser satisfeita pelo obrigado enquanto este não efetuar a entrega do imóvel, passando a ser devida ao senhorio a título de compensação, em valor que se mostra legalmente estabelecido: em singelo se não houver mora, e em dobro, se entretanto o arrendatário se tiver constituído em mora, como acontece no caso de termo do contrato. Uma vez que estamos em face de uma indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil, pelo atraso na restituição da coisa, não estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual, mas sim de natureza contratual e, consequentemente, não lhe é aplicável o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498.º do Código Civil. Pelo exposto, julgo improcedente a alegada exceção da prescrição. * Não se conformando com o decidido, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:1. O veredito do tribunal a quo vertido no despacho saneador por certo que a questão decidenda se encontra no âmbito da responsabilidade contratual. Conclui o tribunal não ser aplicável o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498.º do Código Civil, julgando improcedente a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré; 2. Em 26 de setembro de 2007, a Autora celebrou com o BCP um contrato de locação financeira imobiliária tendo como objeto o terreno onde tinha as suas as instalações industriais; 3. Na mesma data, a Autora celebrou um contrato de sublocação sobre o estabelecimento comercial sito em parte do terreno acima referido, com a empresa … (vide doc. n.º 5 da Petição Inicial); 4. O capital social da (…) foi adquirido por uma entidade do grupo empresarial internacional (…) em 2010; 5. A 20 de Janeiro de 2011 a Autora celebrou com a Ré um contrato de cessação da posição contratual no referido contrato de sublocação, tendo o objeto do mesmo sido a ocupação de 10.000 m2 do estabelecimento industrial sito nos imóveis acima identificados, em vez da anterior área; 6. Alega a Autora que a Ré deveria restituir a área não locada do estabelecimento industrial que excedia os 10.000 m2 contratualizados em 2011 e que alegadamente eram ocupados pela (…) até então. 7. No entender da Ré, é forçoso concluir que, a ser julgada qualquer tipo de responsabilidade civil da Ré – o que não se concede, nem tampouco é objeto do presente recurso aferi-la – esta será sempre uma responsabilidade aquiliana em virtude de inexistir qualquer tipo de relação contratual entre a Ré e a Autora anterior ao contrato de cessão de posição contratual. E, assim sendo, prescrito está o pretenso direito de indemnização da Autora, que apenas se pode considerar sob o prisma da responsabilidade extracontratual. Com efeito, 8. Em 2002, foi fundada a (…), num negócio interino do grupo empresarial da Autora, e que se ficou a dever à celebração de um contrato de cessão de exploração entre a … (Sociedade Comercial Alemã) e a Autora, ao abrigo do qual a maioria dos processos industriais então executados pela Autora no estabelecimento industrial seriam cedidos à novíssima e criada para o efeito (…). 9. No âmbito dessa relação e com essa finalidade industrial, a (…) e a Autora foram ainda partes no negócio jurídico de sublocação datado de 26 de setembro de 2007. 10. Contrato este que onerava – a favor da … (sublocatária) – uma área do estabelecimento industrial localizado nos imóveis descritos supra (vide 3§), não exatamente definida no clausulado do contrato de sublocação, mas em todo o caso, delimitada com recurso à planta anexa ao contrato de sublocação e na qual figura a verde. Ora, 11. Desde setembro de 2007 até à cessão da posição contratual a (…) contratualizou a sua livre ocupação de grande parte do estabelecimento industrial, nele implementando todo o equipamento, máquinas e dispositivos necessários à execução da sua atividade comercial. 12. E, em 2010 – no seguimento da falência do grupo societário alemão (…) – uma entidade do Grupo … (grupo empresarial internacional) veio comunicar à Autora que, em processo executivo realizado na Alemanha, havia adquirido, entre outros, o capital social da (…) e de outras empresas do grupo (…). 13. Mais então se comunicou à Autora que havia sido constituída a sociedade comercial da Ré em Portugal, ao tempo designada «(…) 2012, Unipessoal, Lda.», para adquirir os ativos de (…) no estabelecimento industrial, manifestando-se a intenção de negociar, através desta empresa, o referido contrato de sublocação no qual a (…) ocupara a posição de sublocatária (vide artigos n.º 12 e n.º 13 da Petição inicial). 14. Sendo certo que foi a (…) quem continuou a ocupar a posição contratual de sublocatária no contrato de sublocação celebrado com a Autora em 2007. 15. O que efetivamente veio a acontecer a 20 de janeiro de 2011 através de um contrato de cessão da posição contratual do contrato de sublocação pela qual a massa insolvente (…) cedeu a sua posição contratual no contrato de sublocação à Ré (vide doc. n.º 5 junto com a petição inicial). 16. Nos termos dos artigos 7.º e ss. do contrato de cessão a sublocação ficou sujeita, grosso modo, às seguintes atualizações normativas: (i) prorrogação do contrato de sublocação de 25 de dezembro de 2011 até 25 de Dezembro de 2018 - art. 7.º; (ii) uma renda mensal de € 21,000.00 (€ 2,1 p/m2) – art. 8.º; (iii) uma área de fruição não superior a 10,000 m2 – art. 9.º; (iv) estabelecimento de encargos, despesas e obrigações com a autonomização/divisão das áreas – arts. 9.º e 10.º. 17. A Ré não assumiu, em 2011, a posição contratual da (…) como esta a havia contratualizado em 2007. Pelo contrário, como vimos, a Ré ‘sub-rogou-se’ no lugar da anterior (…) mediante uma contrato de cessão de posição contratual que determinou, ab initio, uma ocupação de apenas 10.000 m2 e com uma renda atualizada. 18. Vale dizer: não assumiu, por vontade expressa das partes – como é normal que aconteça à luz do princípio da liberdade contratual – a totalidade da posição jurídica até então detida pela (…), mas antes uma posição muito mais reduzida 19. Veja-se inclusive, o disposto logo no artigo 1.º do contrato de cessão da posição contratual: «As partes contraentes conhecem e obrigam-se a respeitar nos seus precisos termos os direitos e obrigações emergentes dos contratos identificados nos considerandos Primeiro e Segundo, com exceção das alterações das alterações introduzidas pela presente Cessão da Posição Contratual». 20. Insiste a Autora, apesar do óbvio que é ponto anterior, que impendia sobre a Ré o dever de devolução da restante área não contratualizada, nos termos do artigo 1038.º, alínea i), do Código Civil, alegando a Autora que a Ré não procedeu à entrega da parcela de terreno que deixou de ser objeto do contrato em 2011 com a cessão da posição contratual. 21. Como é bom de ver… a Ré nunca poderia devolver uma área que nunca ocupou! Tampouco era – como vimos – a Ré quem ocupava aquela área antes do referido contrato de cessão de posição contratual. Razão pela qual não podem à Ré ser assacadas quaisquer responsabilidades obrigacionais pela devolução de uma área que ela nunca deteve. 22. A cessão de posição contratual engloba todo o acervo de direitos e obrigações resultantes do contrato base, com exceção daqueles que as partes expressamente excluírem no contrato-instrumento. 23. Em boa verdade, à luz da redução contratual operada, a Ré apenas tomou para si, com o desenrolar dos efeitos do contrato de cessão de posição contratual, nada mais do que 10,000 m2, não sendo possível argumentar, sem grave entorse lógico, que devia (ou sequer podia) devolver qualquer outra área. Esta devolução, fosse ela de que área fosse, caberia sempre à (…). 24. E assim é porque as partes, em liberdade contratual, deliberada e consentidamente, excluíram do âmbito – daquilo a que, se quisermos, podemos chamar – da cessão parcial da posição contratual qualquer área que excedesse os 10.000 m2. 25. À luz do anterior, vir agora, nos presentes autos, alegar que a Ré deve ser condenada numa indemnização pela alegada ocupação de uma área excedentária dos 10.000 m2 por si contratualizados e que passou a ocupar apenas partir de 26 de dezembro de 2011, não faz qualquer sentido e apenas pode ser cogitada sob o prisma da responsabilidade extracontratual. Por outro lado, 26. De um modo não completamente inteligível (entenda-se: face à decisão ora recorrida) definiu – e bem – o douto tribunal a quo o objeto do litígio como a responsabilidade emergente “da privação do uso do imóvel”. Um tema consabidamente associado ao tema da responsabilidade extracontratual e com ampla produção jurisprudencial, com atrás visto. 27. Pelo que, pese embora nos pareça certeira a eleição do objeto do litígio como a responsabilidade emergente da privação do uso do imóvel – que, note-se, a Autora não impugnou ou recorreu – em nossa opinião, e com o devido respeito pelo tribunal a quo, faltou a este retirar a devida conclusão de que esta é uma matéria de responsabilidade extracontratual. 28. Por outro lado, não esqueçamos a incongruência da Autora que, reconhecendo ser o contrato celebrado entre a Autora e a (…) a fonte da obrigação (se quisermos, o contrato-base que a Ré mais tarde assumiu, com as especificidades acima descritas através da cessão da posição contratual) da devolução da área alegadamente ocupada, no entanto, note-se bem, tal não a impede de fazer o cálculo da indemnização do 1045.º do Código Civil com recurso ao valor de renda vigente desde 26 de Dezembro de 2011 até 25 de Dezembro de 2018…. 29. i.e. com recurso critérios que em nada têm a ver com o disposto na primeva relação contratual e se aferem em função do valor de mercado atual… a que apenas se poderiam deitar mão, ou na ausência de estipulação contratual (o que não é o caso) ou através do emprego da teoria da diferença, e cujo seu habitat natural é a responsabilidade extracontratual, e não a contratual. 30. De facto, a Autora e a Ré iniciaram apenas a sua relação obrigacional em 2011, tendo o objeto contratual da relação jurídica entre as partes sido a sublocação de uma área não superior a 10.000 m2, através da cessão da posição contatual anteriormente detida pela (…), todavia reduzida àquela área. 31. Aquando da produção de efeitos do tripartido contato de cessão da posição contratual celebrado em 2011, pelo qual Ré passou a adquirir um título para a ocupação dos 10.000 m2, teria cabido à (…), (i) por um lado, entregar os 10.000 m2 à Ré (ii) e devolver a restante área não contemplada no contrato de sublocação atualizado pela sessão. 32. Queremos com isto dizer que, tanto a entrega dos 10.000 m2 - e demais acervo de direitos e obrigações – pelo devedor (…) ao credor (Ré), como a devolução da restante área pelo devedor (…) ao credor (Autora) comportam o objeto imediato o contrato de cessão de posição contratual. 33. Pelo que, por aqui também se procura demonstrar que, não sendo sequer objeto do atualizado contrato de sublocação nenhuma área mais que exceda os 10.000 m2 , não nutre qualquer sentido que Ré deva ou sequer possa fisicamente devolver uma área que nunca recebeu! Não podendo, por outro lado, ser esta responsabilizada pela não realização de uma prestação (i.e. devolução da restante área) que nunca foi sua. 34. Na verdade – fazendo aqui a definição pela negativa – deixando de ser responsabilidade contratual todas as violações que, grosso modo, não contendam com cumprimento das obrigações emergentes decorrentes da celebração de um contrato…não pode a Ré ser condenada por responsabilidade contratual. 35. Qualquer ocupação que a Autora alega ter sido pela Ré não tem base ou pode dizer-se oriunda de uma relação contratual com a Autora, pois que a Ré nunca foi sublocatária da Autora em mais do que os 10.000 m2 como expressamente previsto no contrato de cessão de posição contratual. 36. Razões pelas quais se julga forçoso apreciar a presente querela à luz da responsabilidade extracontratual pela alegada ocupação ilícita de imóvel e consequente dano pela privação do uso do imóvel. 37. Que, em todo o caso, aos tempos que correm, caso existisse, se encontra irremediavelmente prescrita, à luz do artigo 498.º do Código Civil, já que a Ré alega ser conhecedora desta ocupação ilícita desde 25 de Dezembro de 2011 (vide artigo 20.º da Petição Inicial). Nestes termos e nos demais de direito que V/Exa. doutamente suprirá, vem a Ré Recorrente requerer: a) A reversão da decisão do tribunal a quo, consequentemente julgando procedente a exceção perentória da prescrição, nos termos do 498.º do Código Civil. * As questões que importa decidir é a de saber se a fonte da eventual responsabilidade de indemnizar é de natureza obrigacional (artigo 1045.º do CC) ou extra-obrigacional (artigo 483.º do CC).* A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo.Alega a recorrente (…, Lda.) que celebrou com a (…) e a recorrida (… Indústrias …, S.A.) um contrato de cessão de posição contratual, tendo esta ocupado a posição da empresa (…). Esta empresa havia celebrado um contrato de sublocação que teve como objeto um terreno, contrato que tinha o seu terminus acordado para o dia 25-12-2011. Sucede que, após a cessão da posição e antes de terminar o primeiro contrato de sublocação, foi celebrado um outro contrato de sublocação entre a recorrente e a cessionária, ora recorrente, para o mesmo terreno, mas com uma extensão inferior em 12.986 m2. Mais alega a recorrente que inexiste qualquer tipo de relação contratual entre a si e a cedente anterior à cessão da posição contratual, pelo que, a existir alguma responsabilidade esta será de natureza aquiliana ou extracontratual e nunca contratual. O que implica ter a eventual obrigação de indemnizar o prazo prescricional a que alude o artigo 498.º do CC (3 anos). E ainda que, aquando da cessão da posição contratual, foi alterado o contrato de sublocação inicial, reduzindo-se o espaço de terreno a ocupar, pelo que a recorrente não pode ser responsabilizada pela parte do terreno que nunca ocupou. Por seu turno, a recorrida, na sua causa de pedir, alega que, após o termo do prazo do contrato de sublocação inicial (25-12-2011), o objeto do novo contrato tinha uma diminuição de área, área esta que deveria ter sido entregue à locatária e não o foi. Sendo esta a fonte contratual da obrigação de indemnizar, pelo que o prazo de prescrição é o previsto no artigo 1045.º do CC. Quid iuris? A fonte da responsabilidade de indemnizar pode constituir-se por vontade das partes contraente num contrato (se a obrigação é incumprida), ou pode ter origem num ato que uma pessoa jurídica pratica e que provocou uma diminuição patrimonial na esfera jurídica da outra parte. A primeira é a responsabilidade obrigacional (artigo 406.º do CC) e a segunda a extra-obrigacional ou aquiliana (artigo 483.º do CC). É aqui que divergem as partes no caso dos autos, mas a divergência não tem razão de ser. Repare-se que ambas invocam a realização de três contratos: - A sublocação inicial; - A cedência da posição contratual; - A sublocação posterior. O pomo da discórdia da recorrente prende-se com os efeitos jurídicos que nascem quando se realiza uma cessão da posição contratual. Na sua perspetiva, os direitos e obrigações existentes na inicial relação jurídica contratual não se transferem da esfera jurídica do contraente inicial (cedente) para a esfera jurídica do beneficiário da cedência (cessionário). Mas não é assim. O cessionário, em 20-01-2021 (onze meses e 5 dias antes do termo do contrato de sublocação), ocupou a mesma posição jurídica – com a mesma extensão de direitos e deveres – que existiam na esfera jurídica de quem lhe cedeu a posição contratual (com o necessário acordo da outra parte, a ora recorrida). Relativamente à sublocação inicial, por efeito da cessão, não se realizou um novo contrato, existiu apenas uma transmissão das obrigações complexas que emergiam daquele contrato (artigos 424.º a 427.º do CC). O novo contrato de sublocação produziu efeitos apenas após a data em que terminava a vigência da sublocação inicial (25-12-2011). Ora, embora de forma perfunctória, afigura-se que, se a parcela de terreno que deveria ter sido devolvida ao locatário nesta data continuou a ser utilizada (ou não foi expressamente devolvida) pelo cessionário até 25-12-2018, é devida a renda pela utilização de todo o locado, a não ser que tivesse sido devolvida em 25-12-2011, o que parece não ter ocorrido (artigos 1038.º, i) e 1045.º do CC). Assim sendo, porque originária num contrato, a obrigação de indemnizar, a provar-se, tem um prazo prescricional de 5 anos e não de 3 anos como alega a recorrente (artigo 310.º/b), do CC). O que implica a manutenção do despacho recorrido e a improcedência da apelação. *** Sumário: (…)*** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 28-09-2023José Manuel Barata (Relator) Isabel Imaginário Rui Machado e Moura |