Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1104/05-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
FALTA DE COLABORAÇÃO DO EXECUTADO NA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 07/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A lei prevê, no art. 837º – A do CPC, a punição do Executado não cooperante com o Tribunal que, tendo sido notificado para prestar em juízo as informações necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis ou outras necessárias à realização da penhora, não prestasse tais informações. Mas para isso é antes do mais necessário, que o mesmo seja notificado com tal cominação, justamente para evitar decisões – surpresa, que o novo figurino processual adjectivo procura combater.
II – A lei nunca visou, pois não é essa a ratio legis, punir o Executado naqueles casos em que o mesmo, por si directamente ou pelo seu mandatário, apresentasse ao Tribunal razão plausível para não ter prestado as solicitadas informações. Daí que, nestas circunstâncias nunca o executado pode ser sancionado como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral:
Agravo 1104/05-3
(Execução Sumária 124-A/1999)
Comarca de Ponte de Sôr




Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:

RELATÓRIO

M.e MULHER, devidamente identificados, nos autos de Execução Sumária Nº 124-A/1999 que lhe é movida por Á., inconformados com o despacho que os condenou como litigantes de má-fé, trouxeram recurso de Agravo do mesmo para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes:

Conclusões:

A) Por Despacho proferido a fls.103, vieram os ora Agravantes, a serem notificados para apresentar bens susceptíveis de poderem ser penhorados;

B) Colaborando deste modo com a Justiça, atento, ao facto de os mesmos serem do desconhecimento dos ora Agravados;

C) Não foi possível o Mandatário dos Agravantes contactar com estes e de tal circunstância comunicou ao Tribunal e requereu novo prazo não inferior a dez dias, para o efeito;

D) Assim e sem que tivesse havido qualquer resposta do Tribunal no que ao Requerimento supra referido e apresentado pelos Agravantes diz respeito, estes vieram a entrar a 16 de Junho de 2003, com o Requerimento, no qual indicavam quais os bens que entendiam poder nomear à penhora;

E) Estranhamente e após tal ter sido feito, vieram os Agravantes a ser notificados com data de 20 de Junho do despacho que ora se recorre;

F) Por todas as razões expostas não deverão os Agravantes ser penalizados;

Não forem apresentadas contra-alegações.

O Exmº Juiz a quo proferiu despacho, mantendo a sua posição.
Dispensados os vistos legais, atenta a manifesta simplicidade da questão decidenda, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.



FUNDAMENTOS

Como claramente se colhe do despacho judicial proferido a fls. 107 do Pº Exec. 124-B/1999 e cuja cópia certificada constitui fls. 2 dos presentes autos de recurso em separado, os aí Executados e ora Agravantes M. e Mulher, foram condenados na multa de 2 UCs., por litigância de má fé, por isso que tendo sido notificados por ofício de 7.05.03 para virem aos autos nomear bens á penhora, não o fizeram, nem justificaram a sua omissão.
Considerou o Tribunal a quo que «assim procedendo, os RR praticaram omissão grave do dever de cooperação já que, nos termos do artº 837º,nº2 e 519º e 456º, nº 2, al. c) do CPC, têm o dever de prestar as informações necessárias quando assim for determinado pela entidade judicial».

O artº 837º – A do CPC, e não, como, certamente por lapso, foi referido no despacho ora sob recurso, artº 837, nº 2, à data em que foi proferido o falado despacho, dia 3 de Junho de 2003, tinha a seguinte redacção:
«1.Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe os juiz determinar a realização das diligências adequadas.
2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob a cominação de ser condenado como litigante de má fé».
A lei previa, pois, a punição do Executado não cooperante com o Tribunal que, tendo sido notificado para prestar em juízo as informações necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis ou outras necessárias à realização da penhora, não prestasse tais informações.
Ponto era, no entanto, que o mesmo fosse notificado com tal cominação, justamente para evitar decisões – surpresa, que o novo figurino processual adjectivo procura combater.
É evidente que tal punição, na medida em que visava desmotivar a inércia do Executado e antes estimular a sua cooperação com o Tribunal, procurava constranger as situações de menosprezo, descuido ou indiferença perante o Direito e perante a Justiça.
Nunca visou a lei, nunca foi tal a ratio legis, punir o Executado naqueles casos em que o mesmo, por si directamente ou pelo seu mandatário, apresentasse ao Tribunal razão plausível para não ter prestado as solicitadas informações.

Por sua vez, o artº 519º nº 2 do CPC, preceito legal em que se baseou, outrossim, o despacho sob censura, comina com a sanção de multa aqueles que recusem a colaboração devida.
Exige-se, pois, para a referida punibilidade, uma conduta inequívoca de não-aceitação, de negação do cumprimento do dever de colaborar com a Justiça que sobre todos impende, sejam ou não partes na causa,

Sendo esta inequivocamente a exegese do quadro normativo em pauta, vejamos o que se passou no caso sub judicio:
Os Executados foram notificados do despacho de 6.05.2003 para virem aos autos indicar outros bens penhoráveis, atento o valor da quantia exequenda, sob a cominação do disposto no artº 837º-A, nº2 do CPC (fls.103 da Execução e 24 destes autos de Agravo).
Tal notificação, segundo consta do despacho de 3.06.03, de fls. 107 da Execução e 24 destes autos__ o despacho ora sob recurso __, teria ocorrido por via de ofício de 7.05.2003.
Todavia, em 26 de Maio de 2003 o Ilustre Advogado que patrocina os Executados deu entrada em juízo de um requerimento em que comunica ao Tribunal que pretendeu entrar em contacto com os referidos Senhores, a fim de comparecerem no seu Escritório para lhes ser dado a conhecer o teor da notificação e agirem em conformidade, não tendo até a referida data __ 26 de Maio de 2003__ logrado conseguir tal desiderato, e requerendo ao Tribunal a concessão de novo prazo não inferior a 10 (dez) dias, para o efeito.
Este requerimento que, como se viu, entrou em Juízo em 26 de Maio de 2003, portanto antes de ter sido lavrado o despacho condenatório dos Executados, como litigantes de má fé, que está datado de 3 de Junho de 2003, porém não foi tido em conta, certamente por manifesto lapso pelo Exmº Juiz a quo, tendo sido proferida a condenação referida e ora sob censura.
É evidente que toda a razão assiste aos ora Agravantes, pois não existiu qualquer falta de cooperação destes com o Tribunal, qualquer manifestação expressa ou tácita de indiferença ou de menosprezo pela Justiça ou pelo órgão de Soberania que é o Tribunal, só se explicando o referido despacho por manifesto lapso, embora não se descortinem as razões da não reparação do Agravo, o que se estranha!

DECISÃO

Sem necessidade de maiores considerandos, concede-se inteiro provimento ao presente Agravo, revogando-se o despacho recorrido.

Sem Custas.

Processado e revisto pelo Relator.



Évora,