Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALIMENTOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Embora o pagamento, das prestações impostas ao FGADM, só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1263/08-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial de Família e Menores de Setúbal Recorrente: Ministério Público. Recorridos: M.................., Francisco ................ e Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. * M..............., na qualidade de mãe e guardiã do menor R.............., requereu ao Tribunal a declaração de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do progenitor, em 10/10/2005, feitas as diligências necessárias e elaborado inquérito social, não foi possível obter o pagamento da pensão por parte do devedor. Então o digno curador de menores, na sequência de vista aberta no processo, veio em 21 de Janeiro de 2008, requerer que fosse proferida decisão fixando a prestação de alimentos a cargo do Fundo de garantia de Alimentos devidos a Menores. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferida decisão fixando em €150,00 a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo mas apenas a partir do mês seguinte à notificação da sentença. * Inconformado, com o decidido, veio o digno Curador de Menores, interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1)Nos presentes autos, M.............., na qualidade de mãe guardiã do menor R..............., requereu ao Tribunal a declaração de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do progenitor, em 10/10/2005. 2) Com efeito, por decisão provisória em 20/03/2000, ficou determinado que o pai do menor pagaria a título de alimentos 15.000 (quinze mil escudos) mensais. 3) O progenitor nunca pagou qualquer quantia, pese embora estivesse judicialmente obrigado a fazê-lo. 4) Realizadas as diligências processuais exigidas por lei, apurou-se que o menor R......... se encontrava apto a beneficiar da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, criado pelo Decreto-Lei na 164/99, de 13/05, já que este menor tem direito a alimentos, o progenitor judicialmente obrigado a prestá-los não satisfez essa obrigação e não se mostra possível, nos autos, a cobrança coerciva das prestações. 5) Aberta vista nos autos, requereu o Ministério Público que não só se declarasse o incumprimento invocado, por se mostrar provado, como que se determinasse - ao abrigo da Jurisprudência estabelecida pelos acórdãos dos Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de Julho de 2001, na JSTJ00042759 e do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 11 de Maio de 2006, na 3893/2006-6, de 24 de Novembro de 2005, na 9132/2005-6 e de 9 de Junho de 2005, na 3645/2005-8, - a aplicação analógica do disposto pelo art. 2006° do Código Civil. 6) Para além da Jurisprudência invocada, podemos acrescentar que a posição assumida pelo Ministério Público se mantém válida ao nível do Tribunais Superiores, sendo defendida em Acórdãos vários como os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 19/04/2007 (Proc. 330/07-3 e 324/07-3), de 25/05/2006 (Proc. 972/06-3), ou os do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 12/07/2007 (Proc. 4961/2007-8), 25/09/2007 (Proc. 2668/2007-1) e 15/11/2007 (Proc. 7646/2007-8), devidamente publicados no site www. dgsi.pt. 7) Não obstante, em decisão judicial proferida a 12/02/2008, o Mmo Juíz declinou a aplicação analógica do art. 2006° do C. C. ao caso dos autos, por considerar que, ao abrigo de outra Jurisprudência que invoca, "( ... ) não deve o Tribunal fixar, a título de prestações vencidas, qualquer verba a pagar ao menor R................., através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo que a presente decisão apenas vale para o futuro.". 8) Não concordando com tal posição, interpôs o Ministério Público o presente recurso de agravo. 9) Com efeito, não há no diploma criador do Fundo de Garantia de Alimentos qualquer norma que explicite a partir de que data são devidas as prestações a pagar pelo Fundo. 10- Por outro lado, a norma do n° 5, do art. 4° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13/05 tem natureza meramente procedimental, visando unicamente assegurar que o Estado inicia o pagamento da dívida logo no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. 11)Não podem os superiores interesses das crianças e os seus direitos fundamentais estar dependentes da maior ou menor celeridade da instância judicial ou da demora dos serviços da Segurança Social/IRS na prestação de informações sobre a situação socio-económica do alimentado e da sua família, as quais são essenciais por serem exigidas pelo art. 4º n° 2 do Decreto-Lei n° 164/99, de 13/05. 12) Nenhuma razão legal existe para se proceder ao um desvio à regra do artigo 2006° do C. C. quando se tratar de pagamento de pensões através do Fundo de Garantia de Alimentos. 13)Concorda-se na íntegra, pelo que se transcreveram supra, os argumentos constantes do douto Acórdão da Relação do Porto, datado de 14/12/2006, no processo n° 0636008, em que foi relator o Venerando Desembargador Saleiro de Abreu, dando-se os mesmos por integralmente reproduzidos. 14) Face aos fundamentos invocados, deverá a decisão judicial que ora se recorre ser revogada, na parte em que não determinou a aplicação analógica do art. 2006° do C. C. aos autos, considerando-se, em contrapartida que, as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura da acção/incidente, embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixa a prestação mensal, já que só desse modo se decidirá de forma que se considera justa». * Não houve contra-alegações.O sr. Juiz sustentou e manteve o despacho recorrido * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto uma única questão a decidir; - a de se saber se face às normas legais que regulam a obrigação imposta ao FGADM, a partir de que momento é que o Estado, através daquele Fundo, deve assegurar o pagamento das prestações que forem fixadas em substituição do devedor, designadamente, se a partir do momento em que foi requerida a intervenção do Fundo de garantia ou apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, como se decidiu no despacho. * Dos Factos Com interesse para a decisão da causa, na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos: «1) O menor R............... nasceu a 8/2/1995 e é filho de M........... e de Francisco ................. 2) Os pais do menor divorciaram-se por mútuo consentimento em 2/11/2000, no âmbito do Processo de Divórcio nº 37/00 deste Tribunal e Juízo (apenso). 3) Nesse processo foi celebrado acordo relativamente ao exercício do poder paternal do menor, o qual consta a fls. 5 daqueles autos, aqui se dando os seus termos por integralmente reproduzidos. 4) No referido acordo ficou clausulado, quanto à matéria de alimentos, que o pai se obrigava a contribuir com uma prestação de alimentos no valor de 75 € (15.000$00 em moeda corrente na altura) mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês. 5) O pai do menor nunca lhe entregou qualquer quantia para o seu sustento. 6) Deixou, por isso, de pagar a favor do filho a quantia global de 6.450 € (75 € do ano de 2000 + 900 € do ano de 2001 + 900 € do ano de 2002 + 900 € do ano de 2003 + 900 € do ano de 2004 + 900 € do ano de 2005 + 900 € do ano de 2006 + 900 € do ano de 2007 + 75 € do ano de 2008 = 6.450 €). 7) O menor vive com a mãe. 8) A mãe do menor trabalha numa pastelaria. 9) Tem um vencimento mensal de 356 €. 10) Recebe 25 € mensais de abono de família do menor. 11) Paga 280 mensais para amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição da casa onde habitam. 12) Paga 14 € por mês de condomínio. 13) O menor frequenta o 7º ano de escolaridade. 14) A mãe do menor paga 50 € mensais pela explicação de matemática deste. 15) O pai do menor mantém contactos esporádicos com o filho. 16) Vive com uma companheira e com uma filha de ambos, com um ano de idade. 17) O pai do menor não tem emprego fixo. 18) Vive de trabalhos ocasionais na área da construção civil. 19) A companheira do pai do menor encontra-se desempregada, sem auferir qualquer subsídio». * Do Direito A problemática suscitada no presente recurso, não é nova e, infelizmente para o destinatários das medidas, tem sido objecto de variadas e divergentes decisões por parte dos Tribunais Superiores deste País. As notórias e demasiado frequentes deficiências na elaboração da leis, a falta de meios expeditos e eficazes por parte dos Tribunais para colmatar tais deficiências e harmonizar as decisões e a falta de vontade política para clarificar as medidas de protecção apregoadas, eliminando as causas geradoras da “confusão” tem determinado que, em muitas situações o “papel” do FGADM não passe duma miragem. Desconhecemos se existem orientações políticas ou administrativas no sentido do IGFSS defender as posições que defende na generalidade dos recursos que interpõe sobre esta problemática e que na pratica tendem a esvaziar de conteúdo os objectivos que estiveram na origem da criação do Fundo de Garantia de Alimentos [2] . As dificuldades económicas não podem servir de justificação para a minimalização das obrigações do Fundo, sob pena de não se justificar a sua existência….. se afinal nada garante!!! Com algumas cambiantes, têm sido quatro as soluções acolhidas nos Tribunais superiores, a saber: 1ª - A que defende que a intervenção do Fundo é absolutamente substitutiva e portanto as prestações devidas têm a exacta medida do incumprimento ou seja são iguais às que estavam fixadas e são devidas desde o incumprimento. 2ª A que defende que embora devida desde o incumprimento por parte do devedor, a prestação a cargo do Fundo será a que o Tribunal vier a definir e não a que estava fixada inicialmente. 3ª - A que sustenta, como sucede na sentença, que a prestação do Fundo é a que for fixada pelo Tribunal e será devida desde que foi requerida a intervenção do Fundo. 4ª - E a que defende o Fundo no presente recurso e nos demais que tem interposto, que vai no sentido de só ser devida a (nova) prestação fixada pelo Tribunal, a partir do 30º dia posterior à notificação da sentença que a estabelecer. As primeiras duas teses, são maximalistas e não têm tido grande acolhimento. Já o mesmo se não pode dizer das teses em confronto no presente recurso. Aqui a jurisprudência está de facto muito dividida. Desde de sempre temos defendido a tese sustentada no recurso do MP e que é maioritariamente aceite neste Tribunal [3] . Recentemente em acórdão proferido no processo n.º 1579/06-2, relatado pelo Exmº Des. Manuel Marques foi feita uma análise exaustiva da questão. Fizemos eco dessa análise no acórdão proferido no processo de agravo n.º 178/07, relatado pelo aqui relator e também subscrito pelo 1º adjunto. Seria enfadonho estar a reproduzir aqui todos os argumentos aí referidos, pelo que nos limitamos a remeter para a fundamentação constante de tal aresto, cuja cópia acompanhará o presente. Concluindo Assim sem necessidade de mais considerações e porque entendemos que o pagamento, das prestações impostas ao FGADM, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e determinando que as prestações a cargo do fundo abrangem todas as que se venceram a partir de 21 de Janeiro de 2008. * Sem custas (art.º 2º n.º 1 al. g) do CCJ).Registe e notifique. * Junte-se cópia do acórdão proferido no Processo n.º 178/07-3.Évora, em 26 de Junho de 2008. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Temos conhecimento de situações, uma delas ocorrida num processo onde o relator deste acórdão foi adjunto, em que na primeira instância vingou a tese defendida pelo FGADM (e no despacho recorrido) e que, se vingasse determinaria que o menor, entretanto maior, ficasse sem direito a qualquer pensão, sendo certo que o incidente contra o Fundo tinha sido requerido quando ele tinha apenas 13 anos. Volvidos cinco anos não tinha havido decisão e quando a houve foi no sentido de já não se justificar por só ser devida a menores !!! É indiferente saber a quem é imputável o atraso. O que releva é a injustiça a que conduz este entendimento, penalizando quem não tem qualquer culpa – o menor- e premiando o devedor e exonerando-o do cumprimento das obrigações para que foi criado e que afinal são as que justificam a sua existência…! A situação referida não é um absurdo mas serve para demonstrar e colocar em evidência quão absurda é a solução defendida pelo FGADM e como pode conduzir a muita injustiça e constituir um incentivo ao protelamento dos processos por parte do devedor - único interessado nisso. Com efeito no âmbito deste tipo de processos compete à Segurança Social a execução de certos procedimentos, designadamente inquéritos. O Fundo de Garantia é um organismo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, os atrasos na realização dos inquéritos são, infelizmente, crónicos….! Quem beneficia com esta situação? A resposta é óbvia, só infractor…!!! [3] Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes arestos, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, da RE de 03.5.2007, proc. 178/07-3 todos em www.dgsi.pt); |