Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2730/13.8TBLLE.E1
Relator: SILVIO SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. No seu articulado de oposição à providência decretada, deve o requerido repelir os factos articulados pelo requerente; se o não fizer e se tal repulsa não resultar da “sua defesa considerada no seu conjunto”, aceita-os como reais; encontrando-se, assim, plenamente provados.
2. Sobre esses factos não pode incidir prova alguma competindo, apenas, ao Tribunal recorrido tomá-los em consideração, na decisão final a proferir.
3. Não podendo sobre tais factos fazer-se prova, porque já provados, não faz sentido impugná-los, por ocasião do recurso da decisão final.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
B…, S.A., com sede na Avenida …, nº …, Lisboa, intentou a presente ação cautelar de entrega judicial de bem imóvel, nos termos do artigo 21º. do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº …, Cascais, articulando factos que, em seu critério, conduzem ao decretamento da providência solicitada, que, foi julgada procedente, sendo, em consequência, determinado a entrega imediata ao requerente do imóvel em causa.

Inconformado com o decidido, recorreu a requerida, com as seguintes conclusões[1]:

- Os pontos 13, 14, 15, 16, 17 e 23, parte final, encontram-se mal julgados;

- Não se encontram suficientemente indiciados os factos vertidos nos antes referidos pontos 13,14,15, 16 e 17;

- Também não se encontra suficientemente indiciada a parte final do mencionado ponto 23 (que o requerido declinou, em 04.10.2012);

- As alterações requeridas fundamentam-se nos elementos probatórios referidos nas alegações do recurso (e, também, nas conclusões);

- Sendo procedentes as solicitadas alterações da matéria de facto, a providência requerida deverá ser indeferida.

Contra-alegou o recorrido, manifestando-se pela manutenção do decidido.

Face às referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação daa seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 13, 14, 15, 16, 17 e 23, parte final, do despacho que decretou a providência; b) o alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes.

Fundamentação

A - Os factos

1 - A sociedade “D…, S.A.” fundiu-se com a sociedade E…, S.A., mediante fusão por incorporação, operando a transmissão para a sociedade incorporante de todo o ativo e passivo da incorporada, assumindo aquela a posição contratual em todos os contratos em que a incorporada era parte, sendo o atual requerente uma sociedade comercial sob a forma anónima, que se dedica à atividade comercial, a qual sucedeu ao E…, S.A.;
2- No exercício da sua atividade, celebrou a D…, S.A., com a requerida C…, S.A., o Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº …, pelo qual, mediante o montante total de €890.379,95, deu em locação à requerida o seguinte imóvel: prédio urbano, sito no lote …, Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …., da freguesia de Quarteira e aí inscrito a favor do requerente pela Ap. …, de … de 2004;
3 - Nos termos do referido contrato de locação, o requerente obrigou-se a proporcionar à requerida o uso e fruição do locado, pelo prazo de 15 anos, acrescido do período de construção;
4 - No âmbito do referido contrato, a requerida comprometeu-se a pagar 180 rendas mensais, no montante de €4.882,48 cada uma, indexada à taxa Euribor mensal, sendo a taxa implícita arredondada a ¼ superior, nos termos e condições constantes do artigo VI das Condições Particulares do Contrato e posteriores alterações;
5 - Os pagamentos seriam efetuados por débito na conta da requerida, nº …., e a crédito na conta da requerente, nº …;
6 - Encontra-se estipulado na cláusula 20º. das Condições Gerais do referido contrato que: “Um - Para além dos casos previstos na lei e no presente contrato, este poderá ser resolvido pela locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária de qualquer das suas cláusulas. Dois - Considera-se que existe incumprimento definitivo quando a locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por prazo superior a sessenta dias. Três - Em caso de resolução do contrato, a locadora tem direito à restituição imediata do imóvel por parte da locatária, livre de ónus ou encargos e a conservar as rendas vencidas e pagas e ainda: a) a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora devidos, bem como todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução do contrato; b) a receber uma indemnização a título de perdas e danos, de montante igual a 30% (trinta por cento) das rendas vincendas e do valor residual, sem prejuízo da integral reparação de todos os prejuízos causados. Quatro - Em alternativa aos direitos consignados no número anterior a Locadora poderá exercer os seus direitos de crédito sobre a Locatária, que se considerarão todos vencidos, passando, a partir de então, a vencer juros”;
7 - Comprometeu-se, ainda, o requerente a vender o dito imóvel à requerida, se esta o pretendesse, posto que o contrato fosse integralmente cumprido, mediante o pagamento do valor residual correspondente a 2% do valor do contrato, conforme o ponto VI das Condições Particulares e cláusula 23ª da Condições Gerais do contrato e posteriores alterações;
8 - No dia 23 de fevereiro de 2010, foi celebrado entre as partes um aditamento ao contrato de locação financeira, constando da cláusula X que: ”Locador e Locatária acordam em considerar como causa objetiva da perda do interesse contratual na manutenção de vigência do presente contrato, o incumprimento, temporário ou definitivo, pela locatária de qualquer uma das obrigações que para si resultam de quaisquer outros contratos celebrados ou a celebrar ente ambos, tendo o locador o direito de resolver este ou qualquer contrato entre ambos celebrado, caso a locatária não faça cessar a situação de incumprimento em que se encontra no prazo que lhe for dado pelo locador para o efeito”;
9 - Fazendo o aditamento menção expressa de que continuam em vigor as demais cláusulas do contrato de locação financeira;
10 - No dia 22 de maio de 2007, foi celebrado um novo aditamento ao contrato de locação financeira, tendo as partes acordado um aumento do financiamento, no montante de € 225.000,00;
11- Em virtude desse financiamento adicional à requerida, o montante total do contrato de locação financeira fixou-se em € 890.379,95;
12 - Sucede que a requerida não efetuou o pagamento da renda 39ª, que se venceu em 2 de dezembro de 2011, nem pagou as subsequentes, até à 47ª, que se venceram aos dias dois dos meses que mediaram ente dezembro de 2011 e agosto de 2012;
13 - No dia 25 de maio de 2012, o requerente enviou à requerida uma carta com os seguintes dizeres: ”Tendo em consideração o facto de ainda se encontrarem por pagar os 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, termos de rendas, vencidos em 02/12/2011, 02/01/2012, 02/02/2012, 02/03/2012, 02/04/2012, 02/05/2012, a Contribuição Autárquica e respetivas despesas, vencidas em 24/04/2012, 24/04/2012, no valor total de 32.433,65 € (juros de mora incluídos à data de 25/05/2012) devidas por força do Contrato de Locação Financeira Imobiliária referido em epígrafe, vimos por este meio solicitar a V. Exas, que, no prazo de oito (8) dias, procedam ao pagamento da quantia em atraso, acrescida dos juros de mora contatuais. Se decorrido tal prazo, o pagamento solicitado não se encontrar feito, faremos valer contenciosamente os nosso direitos, aplicando o previsto na Cláusula 20ª das Condições Gerais do Contrato em causa”;
14 - A carta foi enviada pelo requerente para a avenida …, nº …, São João do Estoril, … Estoril, correspondente ao domicílio da requerida no aditamento celebrado em 23 de fevereiro de 2010;
15 - Na mesma data, foram envidas cartas aos administradores da requerida, F… e G…, a informar que, caso a quantia mencionada na carta supra aludida não fosse paga no prazo fixado, iria ser apresentada a pagamento a livrança subscrita pelos mesmos;
16 - No dia 7 de agosto de 2012, o requerente enviou à requerida uma cara registada com aviso de receção, com os dizeres: “Encontrando-se o contrato em referência em mora por prazo superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 39º e 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º e 46º vencidas e não pagas de 02/12/2001, 02/01/2012, 02/02/2012, 02/03/2012, 02/04/2012, 02/05/2012, 02/06/2012, 02/07/2012, da Contribuição Autárquica e respetivas despesas, vencidas e não pagas em 24/042012, no valor total de 49.858,65 €, acrescido de juros de mora, consideramos o contrato resolvido ao abrigo da Cláusula 20º das Condições Gerais do supracitado contrato. Uma da das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata, e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora. Assim, informamos V. Exas. que, até ao próximo dia 20/08/2012, devem V. Exas. ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem como as respetivas chaves”;
17 - A carta foi enviada pelo requerente para a avenida …, nº … São João do Estoril, …Estoril, correspondente ao domicílio da requerida no aditamento ao contrato realizado em 23 de fevereiro de 2010, e foi devolvida ao requerente com a menção “não reclamado”;
18 - No dia 21 de agosto de 2012, o requerente enviou uma mensagem de correio eletrónico para a requerida com este teor: “De acordo com as cartas em anexo, remetidas por este Banco, encontram-se resolvidos por incumprimento os contratos de locação imobiliária números 1806586 e 2025342, pelo que os montantes totais em dívida ascendem a: CTT LSG nº 1806586: € 1.311408,00 e CTT LSG IMOB nº 2025342: €6.132.897,00 (…), Assim, informamos que têm até ao próximo dia 28-08-2010, pare procederem à regularização da dívida, findo o qual iremos intentar o acionamento judicial”;
19 - No dia 11 de outubro de 2012, o requerente enviou à requerida uma carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor: “Assunto: Anula e substitui a carta de 07 de Agosto de 2012, com a N/Refª RRC/SS 23246 - Resolução do Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº … referente ao Prédio urbano sito em lote …/…, Vilamoura - edifício de 3 pisos, destinado a habitação, tipo T4 e logradouro, descrito na CRP de Loulé sob o nº … - freguesia de Quarteira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. Exmo(s) Senhor(es) Encontrando-se o contrato em referência em mora por prazo superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 39º, 40º., 41º,, 42º, 43º,44º, 45º, 46º, 47º ,vencidas e não pagas de 02/12/2011, 02/01/2012, 02/02/2012, 02/03/2012, 02/04/2012, 02/05/2012, 02/06/2012, 02/07/2012, da Contribuição Autárquica e respetivas despesas, vencidas e não pagas em 24/04/2012, 24/04/2012, 26/09/2012, no valor total de 59.778,09 €, acrescido de juros de mora, consideramos o contrato resolvido ao abrigo da Cláusula 20ª das Condições Gerais do supracitado contrato. Uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora. Assim, informamos V. Exas. que, até ao próximo dia 29/10/2012, devem V, Exas. ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem com as respetivas chaves”;
20 - A carta foi enviada pelo requerente para a rua …, nº …, … Cascais, correspondendo à sede social da requerida à data, e foi devolvida ao requerente com a menção “não atendeu” e “não reclamado”;
21 - Até à presente data, a requerida não procedeu à entrega ao requerente do imóvel locado;
22 - O requerente procedeu ao cancelamento do registo do contrato de locação financeira aqui em causa, pela Ap.2952, de 16 de novembro de 2012;
23 - A requerida enviou cartas e mensagens de correio eletrónico a solicitar informação sobre o montante em dívida e declarando pretender liquidar as suas obrigações junto da requerente, tendo enviado uma proposta por carta datada de 25 de junho de 2012, em que propunha a renegociação dos contratos com a realização de uma hipoteca a favor do requerente com os imóveis locados, a entrega dos imóveis locados ao requerente como contrapartida pela anulação das dívidas e sugeriu a apresentação de uma contraproposta, que o requerido declinou, por carta datada de 4 de outubro de 2012;
24 - Em 16 de agosto de 2012, a requerida solicitou por correio eletrónico ao requerente que lhe indicasse o montante da divida, tendo o requerente respondido por correio eletrónico em 21 de agosto de 2012, informando que o montante total da dívida era de €1.311.408,00 e que a requerida podia proceder a esse pagamento, através do NIB …, até ao dia 28 de agosto de 2012;
25 - A requerida interpôs um procedimento cautelar de suspensão da resolução do contrato de locação financeira, requerendo que seja decretada a impossibilidade da requerente em dispor do bem locado aqui em causa, que corre termos na 4ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, com o nº 1715/13.9 TVLSB-A, tendo sido considerada improcedente a providência requerida, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
26 - Corre termos neste Tribunal, sob o nº 1274/14.5 TBLLE (Instância Central, 1ª secção - J1) uma ação declarativa de condenação proposta pela requerida, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 17º. do Código do Registo Predial, com vista o cancelamento do registo da locação financeira em causa nestes autos;
27 - Por sentença - ainda não transitada e julgado - proferida no processo nº 107/13.4 TY LSB da Instância Central de Lisboa,1ª secção, J2 - foi decretada a insolvência da requerida.

B - O direito

Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 13, 14, 15, 16, 17 e 23, parte final, do despacho que decretou a providência
- “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [2];
-“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [3];
- “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[4];
- “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [5];
- “Se o juiz fica na dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º do Código Civil, num liquet contra aparte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [6];
- O requerido, chamado à ação ou providência cautelar, incorre, também, no ónus de impugnar, “de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor sobre os quais o réu guarde silêncio” [7]; ou seja: “cada uma das partes está sujeita ao ónus de impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que os impugna, ou os admite como exatos; o silêncio quanto aos factos expostos pela parte contrária importa a confissão da veracidade deles” [8]; “ não pode remeter-se a uma posição cómoda de silêncio ou inércia (…) tem declarar, no articulado da sua defesa, se aceita esses factos como reais, ou se os repele como inexistentes” [9];
- Sobre o facto admitido por acordo “não pode incidir nem carece de incidir prova alguma; o acordo importa prova plena do facto” [10].

Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes
- As partes, tanto no exercício do direito, como no cumprimento da obrigação, devem agir com lisura e correção (boa fé) [11];
- “(…) como medida de proteção do declarante considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário. [12];
- “O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação” [13];
- Ao lado da resolução legal, admite-se que”, por convenção, se atribua a um das partes ou a ambas elas o direito de resolver o contrato[14];
- Se, findo o contrato de locação financeira, por resolução, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após pedido de cancelamento do registo da locação financeira requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata[15];
- Para cancelamento do registo da locação financeira, com fundamento na resolução do contrato por incumprimento, é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte, nos termos gerais[16];
- “São pressupostos bastantes para o decretamento da providência cautelar especificada de entrega judicial de bem locado (…), com base na resolução do contrato de locação financeira: termo desse contrato por resolução do mesmo, a falta de restituição do bem locado ao locador, e o pedido de cancelamento do registo desse contrato” [17].

C- Aplicação do direito aos factos

Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 13, 14, 15, 16, 17 e 23, parte final, do despacho que decretou a providência
Os pontos 13, 14, 15, 16 e 17 do despacho que decretou a providência requerida aludem, apenas, ao envio à recorrente C…, S.A. (e, pessoalmente, aos seus administradores, também) das cartas datadas de 25 de maio e 7 de agosto de 2012 (fls. 64, 66, 68 e 69 dos autos), em consonância com o alegado pelo requerente B…, S.A., no artigo 13º. do requerimento inicial.
Acontece que a dita requerida/recorrente, no seu articulado de oposição, não repeliu tais envios, como decorre dos artigos 15º. e 17º. do antes mencionado articulado. Além disso, tal repulsa não decorre da “sua defesa considerada no seu conjunto”. Por conseguinte, aceitou-os, como reais.
Repeliu, apenas, o recebimento de tais cartas, apesar de “dirigidas à sede social da aqui Requerente”, o que é estranho facticidade ora em causa.
Encontrando-se, deste modo, tais envios plenamente provados, porque admitidos por acordo, não podia incidir, relativamente aos mesmos, prova alguma, competindo, apenas, ao Tribunal recorrido tomá-los em consideração, na decisão final a proferir.
Ora, não podendo sobre tais factos fazer-se prova alguma, porque já provados, não faz sentido impugná-los, por ocasião do recurso da decisão cautelar.
São, pois, de manter, no rol dos factos assentes, ainda que por outro fundamento, os pontos 13, 14, 15, 16 e 17 da decisão que decretou a providência solicitada.
Relativamente ao ponto 23, importa referir que o mesmo resulta do alegado pela recorrente C…, S.A. no artigo 50º. do articulado de oposição, sendo a matéria de facto considerada assente a concretização das propostas desta “para liquidação das suas obrigações junto do requerente”.
A concretização antes referida tem fundamento probatório nos documentos juntos pela já citada recorrente, que se encontram juntos, nomeadamente, a fls. 1124 a 1136, e 1137 a 1142, sendo a carta de 4 de outubro de 2012 (fls. 334) a resposta a esta última proposta de liquidação.
Tem, pois, esta Relação, em linha, por sinal, com o Tribunal recorrido, a “certeza subjetiva” da verificação das aludidas propostas, bem como da rejeição, na data em causa, de uma delas.
É, igualmente, de manter, na íntegra, a matéria de facto vertida no aludido ponto 23.
Pelo exposto, improcede esta parte do recurso.

Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes
Dúvidas inexistem que a recorrente C…, S.A. deixou de pagar as rendas, referentes ao contrato de locação financeira nº …, em 2 de dezembro de 2011, encontrando-se, também, em dívida as vencidas posteriormente, ou seja, em 02/01/2012, 02/02/2012, 02/03/2012, 02/04/2012, 02/05/2012, 02/06/2012 e 02/07/2012, correspondentes às nºs 40º., 41º., 42º., 43º., 44º., 45º., 46º. e 47º.
É, igualmente, pacífico que a dita recorrente aceitou que um atraso superior a 60 dias, no pagamento das rendas, conferia ao locador B…, S.A. o direito a resolver o contrato, com a consequente restituição imediata do imóvel.
O atraso antes referido é inquestionável.
O cancelamento do registo do contrato em causa foi efetuado pela Ap 2952, de 16 de novembro de 2012.
Assim sendo, estão reunidos os pressupostos indispensáveis ao decretamento da providência requerida, sendo irrelevante que a recorrente C…, S.A. tenha ou não recebido as cartas datadas de 25 de maio e 7 de agosto de 2012.

Acontece que, mesmo que não se aceite este entendimento, é razoável concluir que, se tais cartas não foram recebidas, tal ficou a dever-se a culpa da dita recorrente, sendo, por conseguinte, a declaração de resolução eficaz.
Na verdade, sendo “a referida comunicação efetivamente dirigida à sede social da aqui Requerente”, pessoa coletiva, apenas o seu desleixo explica não ter, eventualmente, “podido (…) levantar tal registo postal”.
As sociedades comerciais não podem “ausentar-se”. Do seu objeto social decorrem um conjunto de factos jurídicos, que, inevitavelmente, são permanentes.
Sucede que, no caso dos autos, a recorrente esteve, alegadamente, “ausente”, pelo menos, por duas vezes, a saber: finais de maio de 2012 e meados de agosto de 2012.
De referir, finalmente, que os factos dados como provados não permitem concluir que o requerente/recorrido B…, S.A., ao exercer um direito que, contratualmente, lhe foi conferido, o faça, manifestamente, de modo imoderado, desequilibrado, irracional ou, por outras palavras, em “termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Improcede, também, este segmento da apelação.

Em síntese[18]: no seu articulado de oposição, o requerido, na ação ou providência cautelar, deve repelir os factos articulados pelo requerente; se o não fizer e se tal repulsa não resultar da “sua defesa considerada no seu conjunto”, aceita-os como reais; encontrando-se, assim, plenamente provados, não pode incidir, relativamente aos mesmos, prova alguma competindo, apenas, ao Tribunal recorrido tomá-los em consideração, na decisão final a proferir; não podendo sobre tais factos fazer-se prova alguma, porque já provados, não faz sentido impugná-los, por ocasião do recurso da decisão final.

Decisão
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Évora, 21 de janeiro de 2016
Sílvio José Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
__________________________________________________
[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das 96 “conclusões”, elaboradas pela recorrente.
[2] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[3] Acórdão do STJ de 14 de fevereiro de 2012 (processo nº 6823/09.3 TBBRG.G1.S1.), in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de16 de outubro de 2012 (processo nº 649/04.2 TBPDL.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 450/04.3 TCLRS.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 645/05.2 TBVCD.P1.S1), 24 de maio de 2011 (processo nº 376/2002.E1.S1), 2 de março de 2001 (processo nº 1675/06.2 TBPRD.P1.S1), 16 de dezembro de 2010 (processo nº 2410/06.1 TBLLE.E1.S1) e 28 de maio de 2009 (processo nº 4303/05.0 TBTVD.S1), no mesmo sítio), e artigo 662º., nº 1 do Código de Processo Civil).
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436.
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 552, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 447.
[7] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 327, e artigo 574º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[8] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, pág. 51.
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil , 2ª edição, pág. 315.
[10] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, pág. 52.
[11] Artigo 762º., nº 2 do Código Civil.
[12] Artigo 224º., nº 2 do Código Civil.
[13] Artigo 17º., nº 1 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho.
[14] Artigo 432º., nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 409.
[15] Artigo 21º., nº 1 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho.
[16] Artigo 17º., nº 2 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho.
[17] Acórdão da Relação do Porto, de 12 de dezembro de 2013 (processo nº 1730/12.0 TBVRL-B.P1), in www.dgsi.pt..
[18] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.