Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEREIRA BATISTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA RENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Entende-se por defeituoso o produto que não ofereça a segurança com que se poderia legitimamente contar, tomando em consideração todas as circunstâncias designadamente a sua apresentação, a utilização que razoavelmente dele possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação. II – A renúncia consiste numa perda voluntária de um direito por declaração unilateral do seu titular, sem qualquer contrapartida, declaração que tem que ser clara, concludente e inequívoca segundo os critérios gerais de interpretação da declaração negocial. III – A declaração de renúncia emitida numa fase em que se tentava solucionar, amigavelmente, um diferendo, que não logrou êxito, não pode ser tida com um sentido auto vinculativo, mas sim com o sentido de “estar disposto a” renunciar, se … | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” instaurou acção vs. “B” peticionando seja este condenado a pagar-lhe a quantia de 1.089.501$00 (5.434,41 €), acrescida de juros de mora, desde a data de propositura da acção, sobre a quantia de capital, i. é, 980.973$00 (4.893,07 €). Para tanto, e sinopticamente, alegou que, sendo uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de flores e plantas, vendeu ao réu e entregou-lhe, em 21/6/99, plantas de tomateiros, no valor global de 4.893,07 €, que o réu não pagou. Contestando, o réu conclui que o pedido da autora deve ser havido como procedente, pois aceita não ter procedido ao pagamento peticionado; e, deduzindo reconvenção, pede seja a autora-reconvinda condenada no pagamento da quantia de 8.242,67 €, para tal alegando, também em síntese, que: no início da campanha agrícola, solicitou à autora a aquisição de plantas das variedades de tomate que usualmente utilizava, mas foi por ela aconselhado a adquirir variedade diversa, designadamente por ser resistente a temperaturas elevadas, como as que se fazem sentir no Verão, na área de plantação do réu; este adquiriu tal variedade – “C” - no valor de 532.507$00 (2.656,13 €), mas a seara não vingou, por vulnerabilidade do “C” a altas temperaturas; comunicada a situação à autora, esta comprometeu-se a restituir os montantes pagos, o que não veio a fazer; em custos com a seara (renda e rega), teve que despender 1.120.000$00 (5.586,54 €). Respondendo, a autora impugnou a matéria da reconvenção, concluindo pela manutenção do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional. Saneada, condensada e instruída a causa, após julgamento, o tribunal a quo decidiu, mediante sentença: “(...) julgo procedente por provada a presente acção e condeno o réu: a) No pagamento à autora da quantia de 5.434,40 Euros (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro Euros e quarenta cêntimos); b) No pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data de propositura da acção e até pagamento, à taxa de 12%. Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional.”. Inconforme, o réu-reconvinte apresentou apelação, sustentando a revogação da decisão recorrida “firmando(-se) outra com a qual se estabeleça a absolvição do Apelante”, em vista do que produziu alegações do teor seguinte: 1. A variedade de tomateiro "C" constitui planta híbrida; 2. A qual só se desenvolve e frutifica em solos ricos ou orgânicos das regiões litorais, não constituindo variedade precoce; 3. Ao propor, na propriedade agrícola do réu, a venda de tal variedade de tomate, conhecia a autora que a mesma não era constituída por solo organicamente rico ou situado em região costeira; 4. A autora deliberadamente omitiu ao réu a informação da adequação da planta a solos específicos, ou seja, a ausência de qualidades dela para os solos agricultados pelo réu; 5. A autora fez renúncia ao seu direito de crédito decorrente da venda do "C", assim o extinguindo; 6. 0 devedor é constituído em mora, não com a propositura da acção, mas com a citação nela; 7. A sentença recorrida fez violação (sic) dos art. 1º do Dec-Lei 383/89, de 6.Nov., 805/1, 863 e 913, todos do C. Civil e 668/1, al. c), de C. P. Civil. Em contra-alegação, a apelada propugna dever “a sentença ser confirmada”, fundando-se nas conclusões seguintes: 1. No caso concreto, não tem aplicação o DL 383/89 de 6/11, que transpõe a directiva comunitária nº 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, para o direito interno, e que estatui sobre a responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos, mas sim as regras do C. Civil respeitantes à responsabilidade civil; 2. Não ficou provado que o produto vendido ao apelante seja um produto defeituoso. A autora-apelada não vendeu plantas de "C", com a falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destinavam, não se integrando, portanto, esta venda no quadro de venda de coisa defeituosa, como pretende o réu/apelante; 3. Não ficou provada a causa justificativa do facto de o tomate não ter vingado - isto é, não ficou provado o nexo de causalidade entre o alegado defeito do produto vendido pela autora e os danos sofridos pelo réu apelante; 4. A autora limitou-se a prestar uma mera informação, mas, mesmo que se entenda que prestou um conselho ao réu-apelante, tal conselho não ultrapassa os limites da publicidade lícita, pelo que não existe responsabilidade por simples conselho, recomendação ou informação; 5. Não se provou que existe qualquer dever jurídico de dar conselho ou que exista qualquer facto punível; pelo que, a informação dada pela autora não a responsabiliza pelos prejuízos causados; 6. Apesar de, "a posteriori", a apelada se ter disponibilizado para restituir ao apelante os 532.507$00, preço de venda daquelas plantas, esta declaração não configura, por isso, uma verdadeira assunção da responsabilidade, dado que esta só é relevante no momento em que o conselho é prestado; 7. Pelo que se deve concluir que inexiste qualquer responsabilidade da apelada por conselho ou recomendação. Corridos estão os legais vistos. É a seguinte a factualidade que resultou assente da discussão da causa: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de flores e plantas; 2. No âmbito da sua actividade comercial, a autora declarou vender ao réu, no dia 21 de Julho de 1999, plantas que comercializa, melhor indicadas no escrito de fls. 5, aqui dado por integralmente reproduzido e o réu comprometeu-se a pagar o montante global de 980.973$00 (4893,07 €) no dia 29/6/99; 3. As plantas referidas em 2 foram entregues ao réu; 4. O R. não entregou à autora as quantias que declarou comprometer-se a entregar, conforme referido em 2, nem no dia 29/6/1999 nem até à data presente; 5. No âmbito da sua actividade comercial, a autora declarou vender ao réu as plantas de tomateiro indicadas no escrito de fls. 15, aqui dado por integralmente reproduzido; 6. O Eng. F..., representante da autora, entregou ao réu prospectos de várias empresas que comercializam sementes de tomate, constando num dos prospectos a variedade “C”. Mais declarou que a variedade “C” era uma variedade nova e adequada ao clima alentejano; 7. A propriedade do réu situa-se em ...; 8. O réu adquiriu plantas de “C” no montante de 532.507$00; 9. Plantada a variedade de “C”, a respectiva seara não vingou; 10. E, face à reclamação do réu, reuniram-se, na propriedade deste, o Eng. F..., vendedor das plantas, o vendedor das sementes à autora e o exportador espanhol destas; 11. Disponibilizando-se a autora, desde logo, para a restituição ao réu dos 532.507$00, preço de venda daquelas plantas, o que não fez até ao presente; 12. A área da seara fora arrendada pelo réu; 13. O réu suportou despesas com a plantação e rega da seara de “C”; 14. A variedade de “C”, aquando da conversa referida em 6, foi falada entre outras mais; 15. A variedade “C” é aconselhável para Portugal; 16. Existem em Portugal inúmeros casos de sucesso de plantações desta variedade de tomate; 17. ...Inclusive no Alentejo; 18. Esta variedade tem sido um sucesso em países quentes, como Portugal, Espanha e Itália. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] . De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] . Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] . Atentar-se-á, antes do mais, a que o recorrente, enuncia, de entre os preceitos que considera violados pela decisão recorrida, norma de direito adjectivo que respeita a nulidade de sentença, ou, mais exactamente, a oposição entre a decisão e seus fundamentos [4] . Naturalmente que o conhecimento das nulidades da sentença tem precedência lógico-jurídica sobre o das demais questões respeitantes à mesma sentença, na medida em que o juízo sobre estas pressupõe que esteja estabelecida a validade da mesma. Não obstante, tal questão acaba por surgir ex novo em via de conclusão, sem antecedente correspondentemente caracterizador, como ao recorrente cumpriria fazer, no contexto da alegação produzida, o que, só por si, e na linha do que vem de ser exposto quanto ao objecto recursal, tornaria essa mesma questão insusceptível de apreciação. Sem embargo – a fortiori e, na eventualidade de assim se não entender – sempre o recorrente não aponta as razões de existência de vício lógico de raciocínio e do processo de organização do discurso fundamentador contido na sentença que devesse conduzir a uma conclusão de iure em sentido inelutavelmente diverso, assim como acaba por, no teor geral das suas conclusões, apenas por manifestar discordância com o sentido da mesma decisão, o que, em verdade, reconduz a colocação das questões a um plano de meritis, logo, bem diverso do plano das nulidades de decisão. Não há, pois, quaisquer consequências a extrair relevantemente da arguição de nulidade, nos termos em que acabou por ser chamada à colação pelo recorrente. Posto isto: Também o apelante, no conjunto das suas primeiras conclusões [5] , se move em plano factual que não tem correspondência no elenco dos factos provados, nem, minimamente que seja, cumpriu ónus processual legitimante de reapreciação da matéria de facto [6] . Aliás, nem oportunamente, i. é, a nível de contestação, em que vigora o princípio da concentração da defesa, conexionado com o princípio dispositivo [7] , o réu, ora apelante, alegou conhecimento da autora relativamente às características orgânicas do solo da propriedade agrícola em causa – nem sequer, de resto, tais características – assim como não resultou provada qualquer omissão dolosa da ausência de qualidades da variedade de tomate “C” para o respectivo solo agrícola. Em rigor, o réu apenas alegara viva recomendação de aquisição e o assegurar de qualidades por parte da autora, o que, vertido correspondentemente na base instrutória [8] , o que já de si constituiriam realidades diferentes, e que, uma vez submetidas a esforço probatório, mereceram respostas do tribunal em termos explicitativos ou restritivos, mas não exactamente coincidentes com tais alegações [9] . Por conseguinte, não é viável partir para a abordagem das questões que cumpre no pressuposto de estarem firmadas as realidades agora introduzidas pelo apelante em via de recurso, no conjunto dessas suas primeiras alegações. Não obstante, ponderadas essas mesmas conclusões em função do antecedente logicamente fundamentador, constituído pelo teor da alegação, surpreende-se que está subjacente ao posicionamento recursal da parte a imputação de desconsideração, na decisão recorrida, do regime do Dec.-Lei nº 383/89, 6 Nov [10] , que entende aplicável ao caso sob espécie. Muito embora, face ao que resultou provado, a autora possa ser considerada como "produtor" [11] , este só seria responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos defeitos dos produtos que tivesse posto em circulação, entendendo-se como "defeituoso" o produto que não ofereça a segurança com que se poderia legitimamente contar, tomando em consideração todas as circunstâncias, designadamente, a sua apresentação, a utilização que razoavelmente dele possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação [12] . Ora, não resultou minimamente estabelecido que as sementes em causa se revestissem de qualquer condição de defeito, nem, decorrentemente, da causalidade do defeito no malogro da colheita e consequentes danos, nem que o réu destinasse as sementes (ou o produto delas resultante) – facto que se apresentaria como constitutivo de seu eventual direito indemnizatório - ao seu uso ou consumo privado [13] . Portanto, faltam pressupostos de aplicação do pretendido regime especial de responsabilidade do produtor por produtos defeituosos. Ademais, apenas emergiu provado que a autora exibiu ao réu prospectos de empresas que comercializam sementes de tomate, constando, de um deles, a variedade em causa, que a mesma autora declarou ao réu ser nova e adequada ao clima alentejano, onde, de resto, tem havido inúmeros casos de sucesso de plantações de tal variedade. Nesta medida, apesar de não ser constatável omissão dolosa de informação, também este tipo de informação, prestada ao réu, nos termos em que o foi, não seria, como de resto se caracterizou bastantemente na decisão recorrida, susceptível de responsabilização da mesma autora, tanto mais que nem sequer se provou que fosse errada ou inadequada [14] . E, de resto, na perspectiva de venda de coisas defeituosas, em termos gerais da lei civil [15] , sempre o réu não logrou provar qualquer defeito da coisa vendida ou a não correspondência do fornecido com a amostra ou a falta de qualidade assegurada, pelo que, à falta de prova de qualquer dessas circunstâncias, sempre faltaria fundamento para exercício de direitos correspondentes a compra e venda de coisa defeituosa [16] . Improcedem, portanto, as conclusões do recorrente que vêm de ser objecto de análise. Preconiza, não obstante, o apelante que a autora extinguiu o seu direito de crédito decorrente da venda da variedade “C” (há, efectivamente, outras variedades envolvidas negocialmente, mas não em questão na pretensão recursória), por renúncia (acto unilateral, não recipiendo), muito embora acabe por citar, como preceito violado, norma respeitante à disciplina jurídica do instituto da remissão (acto bilateral consensual) [17] . Provou-se, efectivamente, que, aquando da constatação do insucesso produtivo da plantação, " face à reclamação do réu, reuniram-se na propriedade deste o Eng F…, vendedor das plantas, o vendedor das sementes à autora e o exportador espanhol destas, disponibilizando-se a autora, desde logo, para a restituição ao réu dos 532.507$00, preço de venda daquelas plantas, o que não fez até ao presente". A renúncia consiste numa perda voluntária de um direito por declaração unilateral do seu titular [18] , e, como tal, representando a perda de um valor patrimonial sem qualquer contrapartida, a declaração abdicativa, como manifestação de vontade (expressa ou tácita) não recipienda, haverá de ser clara, inequívoca e concludente, no sentido do abandono do direito subjectivo ou da situação jurídica em causa, o que haverá de resultar aferido pelos critérios gerais de interpretação da declaração negocial [19] . Ora, a autora emitiu a apurada declaração num contexto de tentativa de averiguação das causas do insucesso da plantação – que, afinal, não resultaram, nem então, nem mais tarde, estabelecidas – e de perspectivação de um modo amigável de solucionar as questões surgidas, e seria esse o sentido comportamental do declarante dedutível por um declaratário normalmente avisado, colocado na posição do real declaratário. Além disso, a declaração emergente do provado é no sentido de mera disponibilidade, i. é, de "estar (pre)disposto a...", de "estar na disposição de...", de "estar disponível para...", e não exactamente no sentido de uma autovinculação inequivocamente assumida de "restituição do preço da venda", prestação, aliás, nesses exactos termos, inexequível, pois ainda não houvera – por falta de pagamento – qualquer deslocação patrimonial do réu a favor da autora. Identicamente, pela natureza, características e conformação da declaração da autora em causa não pode ela fundar formação consensual de remissão, pois não resulta inequívoco, de tal declaração, ter havido intenção real do credor no sentido de remitir a dívida à qual, correspondentemente, e com esse conteúdo, o réu pudesse dar a sua aquiescência. Por tudo isto, a declaração da autora não pode ser valorada como abdicativa e de renúncia ou remissiva, improcedendo, por consequência, também a este título o recurso. Finalmente [20] , questiona o recorrente os termos em que os juros vieram a ser fixados, aliás, em correspondência com o pedido inicial da autora, que não infirmara em via de contestação, na qual, embora algo contraditoriamente, concluiu por que "deve o pedido inicial ser havido como procedente" e formulou pedido reconvencional em que incluía também o montante correspondente a esse pedido, reclamando, sobre toda a quantia peticionada "juros à taxa legal de 12%, quantificados da data da distribuição da acção à do reembolso efectivo". Ora, este posicionamento do réu, livremente assumido ao longo do processo, enquanto réu e enquanto reconvinte, integrado dos princípios dispositivo, da autoresponsabilidade das partes e da probidade processual [21] , em matéria de direitos disponíveis e sob pena de "venire contra factum proprium", poderia, eventualmente, ser considerado como retirando-lhe condição habilitante para, assumindo posicionamento exactamente diverso do não impugnado e do por si mesmo adoptado, recorrer a este título. Não obstante, a dívida tinha termo certo de vencimento, aliás, não impugnado – 29.6.1999 – pelo que a constituição em mora operou a partir de então, sem necessidade de interpelação [22] , e nesse pressuposto actuou processualmente a autora, ao reclamar juros vencidos desde essa data, até à petição, e a partir desta, sobre a dívida de capital. Ou seja, os juros são devidos desde a data de constituição em mora, mas, obviamente, a calcular apenas em função do valor da dívida e não do valor desta acrescida do valor de juros vencidos à data de introdução do feito em juízo, como, afinal, parece poderia, prima facie, deduzir-se dos termos de indistinção (aliás, não referenciada pelo apelante) que presidiram à elaboração, na sentença recorrida, da alínea b) da decisão. A assim ser entendido, estar-se-ia perante condenação ultra petitum [23] , sindicável apenas, e enquanto tal, a título de nulidade de sentença, não havendo, pois, in casu, e em princípio, alegação legitimante da sua cognição [24] . Não obstante, se do ponto de vista do direito material, tal alegação poderia reputar-se como virtualmente contida na impugnação do apelante, quanto aos termos da dívida de juros, também processualmente qualquer eventual equívoco seria solucionável pelo recurso aos próprios termos da sentença, pois, na parte inicial do respectivo relatório - embora, obviamente, sem carácter decisório, mas com subsídios importantes a título de interpretação da expressão da vontade do julgador [25] e sem que tal interpretação redunde em reformatio in pejus nesta via recursal – se fez constar terem sido peticionados "juros de mora, desde a data de propositura da acção, sobre a quantia de capital, i. é, 980.973$00 (4.893,07 €)", de modo que os juros de mora referidos na alínea b) da respectiva decisão haverão de ser considerados com tal precisão, i. é, que se reportam a incidência apenas sobre o referido valor de € 4.893,07. Por conseguinte, improcede, por infundada, a pretensão do recorrente de ver declarados devidos os juros apenas desde a data da citação, muito embora com a anotação – que, como se viu, nem sequer representa, em rigor, alteração do decidido, devidamente interpretado, em 1ª instância - de que tais juros são incidentes apenas sobre o valor da dívida de € 4.893, 07, afinal, aquela em relação à qual houvera constituição em mora, habilitante do pedido de juros moratórios, respeitando o demais da condenação contida na alínea a) da parte decisória da sentença à inclusão do valor de cômputo dos vencidos até à data da petição inicial. Por tudo o que vem de ser exposto, improcede, portanto, o recurso. Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em negar provimento à apelação, em consequência se confirmando a sentença recorrida, a qual, devidamente interpretada, deve ser entendida com o esclarecimento de que os juros de mora referidos na alínea b) da respectiva decisão se reportam a incidência sobre o valor de € 4.893,07. Custas pelo apelante. Évora, 5 de Fevereiro de 2004 ______________________________ [1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86. [2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385. [3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98. [4] Cfr. a referência ao art. 668º, nº 1, al. c), Cód. Proc. Civil, na sua conclusão 7ª. [5] Concretamente, as conclusões 1ª a 4ª. [6] Cfr. art. 690º-A Cód. Proc. Civil. [7] Cfr. art. 489º, em conexão com o art. 264º, Cód. Proc. Civil. [8] Cfr. art. 4º, 7º e 14º da contestação e art. 4º, 7º e 16º da base instrutória. [9] Cfr. despacho sobre a matéria controvertida, a fls. 88-89. [10] Aliás, com alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 131/2001, 24. Abr., mas já em posterioridade, portanto, à contratualização em causa in actis, não relevando, por conseguinte, tais alterações para a consideração do caso concreto em discussão. [11] Cfr. art. 2º, nº 1, al. a), cit. Dec.-Lei nº 383/89. [12] Cfr. art. 1º e 4º do mesmo Dec.-Lei nº 383/89. [13] Cfr. art. 8º, ainda do referido Dec.-Lei nº 383/89. [14] cfr. art. 485º Cód. Civil. [15] Cfr. art. 913º e sq. Cód. Civil e parte da conclusão 7ª do apelante. [16] Cfr., v. g., STJ, Col. Jur. STJ, III, 2, pp. 143; Rel. Évo., Col. Jur., XXII, 1, pp. 291; Rel. Coi., Col. Jur., XXII, 2, pp. 38; Rel. Coi., Col. Jur., XXIV, 2, pp. 32. [17] Cfr. art. 863º e sq. Cód. Civil; e conclusões 5ª e 7ª (parte), referidas aos pontos 10 e 11 do enunciado supra da matéria de facto. [18] Cfr. Almeida Costa, Dto. Obrig., 5ª ed., Almedina, pp. 953. [19] Cfr. art. 236º Cód. Civil. [20] Cfr. conclusões 6ª e 7ª (parte) do apelante. [21] Cfr. art. 264º e 266º-A Cód. Proc. Civil. [22] Cfr. art. 805º, nº 2, al. b), Cód. Civil. [23] Cfr. art. 661º Cód. Proc. Civil. [24] Cfr. art. 668º, nº 1, al. e), e nos 3 e 4, Cód. Proc. Civil. [25] Cfr. art. 238º e 236º Cód. Civil, aplicáveis também em matéria de interpretação dos actos processuais. |