Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2146/04-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 11/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
A compensação indemnizatória pela perda do direito à vida, deve ser significativa e aproximar-se dos padrões europeus, onde estamos inseridos, como já acontece, aliás, com os prémios exigidos pelas seguradoras. Já vai sendo tempo de se abandonarem os miserabilismos indemnizatórios.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, na Relação de Évora:
    I

1. No processo comum n.º … do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido E., acusado pelo Ministério Público (fls. 74 a 76) pela prática, em autoria material da contra-ordenação p. e p. pelo art. 25 n.º1, alin. f) e n.º2 do Código da Estrada, e, por via dela, bem como de uma condução desatenta e descuidada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137 n.º 1, do Código Penal.

J. e R. deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes o montante global de € 245.000,00, acrescido de juros de mora desde a data da dedução do pedido cível até integral pagamento (fls. 100 a 106).

Realizado o julgamento, por sentença proferida em 01-04-2004, foi decidido, no que ao caso interessa, o seguinte:

- Condenar o arguido E. pela prática de um crime de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137 n.º 1 do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, mediante a condição de, em 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, depositar à ordem dos autos a quantia de 1000,00 €, destinada a instituições vocacionadas para a prevenção rodoviária ou para o socorro ou tratamento de sinistrados de acidentes de viação;

- Julgar o pedido cível parcialmente procedente, e em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros…, SA, a pagar aos demandantes a quantia de 55.000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-a do restante.

2. Inconformados com a sentença dela vieram recorrer os demandantes J. e R. pugnando pela sua revogação e substituição por outra que arbitre aos recorrentes uma indemnização global de 125.000,00 €, pela perda do direito à vida do filho comum, pelo sofrimento da vítima antes da morte e pelos danos morais que aqueles sofreram, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos:


1.ª -O âmbito de um recurso é-lhe dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.

2.ª - As indemnizações arbitradas na Douta Decisão recorrida são manifestamente baixas e inadequadas à situação factual dos autos;

3.ª - Com efeito, os valores atribuídos pela Douta Sentença recorrida não traduzem uma reparação justa e equitativa aos Recorrentes;

4.ª - Entendemos que a justa indemnização para a perda do direito à vida ( ou ofensa do direito à vida) deve ser quantificada em montante não inferior a 50.000,00 Euros, o valor pelo sofrimento da vitima em consequência das lesões e antes da morte deve se quantificada em 25.000,00 Euros, o dano moral dos pais da vitima, pela perda do seu filho deverá ser quantificado em 50.000,00 Euros;

5.ª - Ao decidir de modo diverso o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 496, 562 e 564, todos do Código Civil;

6.ª - Pelo que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que arbitre aos recorrentes as indemnizações peticionadas”.

3. A demandada, ora denominada Companhia de Seguros…SA, notificada da interposição do recurso, veio responder concluindo pela improcedência deste, dizendo em resumo que da matéria factual não resultam quaisquer factos que justifiquem a atribuição aos demandantes de uma indemnização pelas dores sofridas pelo seu filho decorrentes dos danos que lhe causaram a morte e as restantes indemnizações arbitradas não são de forma alguma miserabilistas, atendem às circunstâncias do caso concreto e respeitam o critério legal da equidade.

4. Subidos os autos a este tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve deles vista mas não emitiu parecer por considerar que o recurso é restrito a matéria do foro cível e as partes interessadas estarem devidamente representadas por mandatários.

5. Corridos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
    II
6. Como é amplamente sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - veja-se o Ac. do S.T.J. de 19/4/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189 e ainda, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 29/2/96, proc. n.º 46740, de 21/4/97, proc. n.º 220/97, de 2/10/97, proc. n.º 686/97 e de 27/5/98, proc. n.º 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pag. 808, 795 e 797, respectivamente - isto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são os vícios da sentença prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95.


Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso e que acima foram transcritas e não vislumbrando na decisão recorrida qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supra citado (e nem, aliás, os recorrentes os vieram arguir, podendo fazê-lo), define-se como questão a analisar:

- saber se são manifestamente baixas as indemnizações fixadas pelo tribunal recorrido a título de perda do direito à vida do filho dos demandantes, do sofrimento da vítima em consequência das lesões sofridas antes de morrer e pelos danos morais sofridos por aqueles pela perda do filho e se devem ser aumentadas no seu valor como peticionado.

7. É do seguinte teor a sentença sob recurso, na parte que releva focar para o caso que nos ocupa:

7.1. No que respeita aos factos provados:

“a) No dia 16 de Setembro de 2001, por volta das 2 horas e 30 minutos, o arguido E. conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, de marca “Subaru”, modelo “Impreza”, pela Estrada Nacional nº 256, na área desta comarca, com o sentido de marcha Évora / Reguengos de Monsaraz.

b) Neste veículo, à frente, ao lado do seu condutor, seguia L.

c) Ao quilómetro 7.600, logo a seguir à Ponte do Albardão, atento o sentido de marcha do veículo, a faixa de rodagem tem a largura de 6,80 metros e a via configura-se como recta com cerca de 100 a 130 metros de comprimento, antecedida e seguida de curvas que não permitem avistar a faixa de rodagem nos dois sentidos para além delas.

d) Ao referido quilómetro 7.600, local onde a Estrada Nacional nº 256 forma a referida recta, do lado direito da via, atento o sentido de marcha Évora / Reguengos de Monsaraz, existia uma berma inclinada em terra batida, com a largura aproximada de meio metro, à data dos factos sem “raids” de protecção e continuada por uma barreira com acentuado declive.

e) No local não existia qualquer meio de iluminação artificial e a Estrada Nacional nº 256 encontrava-se delimitada com tinta fosforescente e a meio tinha uma linha longitudinal contínua também pintada com tinta fosforescente.

f) Nesta ocasião, não chovia.

g) O arguido E. seguia a velocidade não concretamente apurada (pelo menos 70 quilómetros por hora), mas superior à que lhe permitiria imobilizar o veículo que conduzia no espaço livre à sua frente e manter o seu domínio caso surgisse qualquer imprevisto ou se deparasse com qualquer obstáculo e bem assim superior à que lhe permitiria conduzir com segurança naquele troço de via atentas as suas características.

h) Não obstante, não reduziu a velocidade nem a adequou às características da via.

i) Por tal motivo, a cerca de 30 metros depois da curva que antecede a recta do quilómetro 7.600 da Estrada Nacional nº 256, atento o seu sentido de marcha, o arguido E. perdeu o controle do veículo ligeiros de passageiros de matrícula …, deixando marcas de derrapagem no piso desde o seu início até à berma na extensão de 23,40 metros, indo cair na barreira do seu lado direito e incendiando-se de seguida.

j) O descontrolo e a queda do referido veículo para fora da faixa de rodagem ficaram também a dever-se ao facto do arguido E. não conduzir com o cuidado que lhe era exigível para o exercício de uma condução prudente.

k) Como consequência directa e necessária da queda do referido veículo para fora da faixa de rodagem, o infeliz passageiro L. sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, designadamente, luxação atlanto occipital com esmagamento do bulbo medular, sem secção, as quais foram causa adequada da sua morte.

l) A carbonização do seu corpo sucedeu à morte provocada pelo traumatismo, tendo o óbito ocorrido pelas 2 horas e 30 minutos do dia 16 de Setembro de 2001.

m) À data dos factos, mediante acordo titulado pela apólice nº … o arguido E. tinha transferido para a “Companhia de Seguros…, SA” a responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo de matrícula …

n) L. nasceu no dia 23 de Agosto de 1980, sendo filho de J. e de R.

o) Os seus pais habilitaram-se como seus únicos e universais herdeiros.

p) À data dos factos, o malogrado L. estudava e trabalhava no restaurante dos seus pais, recebendo uma contrapartida mensal de montante não concretamente apurado.

q) Estava integrado socialmente e a sua família encontrava-se estruturada e estável.

r) À data do acidente acima descrito, o malogrado L. namorava.

s) A sua morte produziu nos seus pais um choque brutal que os afectou e afecta profunda e irreversivelmente, mantendo-se ambos em estado de depressão.

t) Os demandantes J. e R. mantinham com o filho uma relação de intenso afecto e viram com a sua morte afectadas a harmonia e a felicidade familiares.

u) Ambos andam em tratamento psiquiátrico permanente desde a morte do filho.

v) O malogrado L. mantinha com o irmão uma relação muito estreita e afectiva.

x) Á data do acidente, os demandantes J. e R. exploravam o restaurante …, localizado no….

z) Os demandantes J. e R. dependiam unicamente da sua actividade profissional exercida no restaurante e com a morte do filho e com a depressão em que entraram, não conseguiram continuar com a laboração do referido estabelecimento.

aa) Este estabelecimento esteve encerrado durante cerca de um mês após o acidente.

bb) Devido à incapacidade de retomarem a normal laboração do estabelecimento, os demandantes viram-se forçados a ceder a terceiros a respectiva exploração.

cc) Os demandantes J. e R. exercem presentemente a actividade profissional de montador de instalações de gás e de auxiliar de acção educativa.

dd) Em conjunto com a sua mãe e irmãs, o arguido E. dedica-se a criação para carne de 600 cabeças de gado bovino em propriedades próprias, auferindo desta actividade rendimentos mensais de montante não concretamente apurado.

ee) Vive em casa própria com a sua mãe e não tem filhos a seu cargo.

ff) O arguido E. era amigo do malogrado L. e é socialmente considerado como pessoa respeitadora, sensata e responsável”.

8. Quanto ao objecto do recurso:

E é perante esta matéria de facto, que os recorrentes não questionam, que há que procurar resposta para a questão suscitada por aqueles: os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo são manifestamente baixos, devendo ser fixados nos montantes por aqueles propostos?

Iter causal do acidente e pressupostos da responsabilidade civil/obrigação de indemnizar.

Vem assente que a culpa pela produção do evento é de atribuir, em exclusivo, ao condutor do veículo "Subaru – Impreza”, de matrícula…, segurado na demandada, ora recorrida, que, ao circular em velocidade excessiva, não conseguiu dominar o veículo que tinha nas mãos e saiu em despiste para o lado direito da EN n.º 256, indo cair numa barreira e incendiando-se de seguida, terá violado o disposto nos art. 24 n.º1 e 25 n.º1, alin. f), ambos do Código da Estrada.

Conduta ilícita e culposa essa que foi causa adequada dos danos patrimoniais e não patrimoniais que vieram a ser apurados.

Dispõe o nº 1 do art.496 do C.C. «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito»..

O nº 3 deste mesmo preceito consagra, por sua vez «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ...».

Estas circunstâncias são «... o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso...» .

Na 2ª parte do nº 3 do citado art. 496º consagra-se «... no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior».

Com alguma controvérsia inicial acerca do alcance deste último preceito, após a jurisprudência definida pelo Ac. do S.T.J. de 17/03/71, B.M.J. 205/150 («a perda do direito à vida por morte ocorrida em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência»), passou a considerar-se estarem nele abrangidos três danos não patrimoniais:

A) o dano pela perda do direito à vida;

B) o dano sofrido pela vítima antes de morrer; e

C) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.

Estão em apreço neste recurso estes três tipos de danos.

Vejamos, então, qual o montante que se mostra equitativo fixar relativamente a cada um deles.

8.1. Relativamente ao dano pela perda do direito à vida:

É uma tarefa impossível esta de atribuir valor à vida humana e, sendo certo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, não o é menos que não podem seguir critérios de puro mercantilismo por forma a que se transforme uma tragédia num rendoso negócio.

O direito à vida é na nossa civilização e na nossa sociedade o mais elevado dos direitos de personalidade.

O Prof. Leite de Campos [Estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss.], considera-o como um "direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito "excludendi alios" e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros.

Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par "de direito ao respeito da vida", por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem.

Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica."

E continua "O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros"... "A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.".

Assim decidiu também o STJ no seu aresto de 17.02.2000, in www.dgsi.pt : “O dano morte (perda do direito à vida) é o prejuízo supremo, o que não pode deixar de se repercutir no respectivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório; constitui uma componente específica e autónoma dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima pelo que é alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares.

Porque se trata sobretudo de valorar a perda irreversível do bem ou direito à vida, e não uma qualquer desvalorização em termos de perda ou diminuição da capacidade de ganho ou de qualquer outra a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais futuros sempre dependentes, estes últimos, da maior ou menor esperança de vida ou da maior ou menor duração previsível da vida sócio-laboral útil, a idade da vítima irreleva na fixação daquele montante compensatório”.

A vida é, com efeito, o bem mais valioso e não é mensurável da mesma forma que outros bens, nomeadamente de conteúdo material.

Tal bem tem o mesmo valor para todos, independentemente da idade ou de outras considerações de ordem pessoal, social, económica, religiosa ou filosófica.

Esse valor não varia em função da expectativa de vida de cada um. A vida que é suprimida, mesmo que possa não valer o mesmo para todas as pessoas, não pode deixar de ser valorada da mesma forma independentemente das ditas considerações, sob pena de ser depreciado o seu valor, enquanto direito absoluto e de se atentar contra a dignidade humana.

Sendo a vida um bem sem preço, a supressão do respectivo direito, face à impossibilidade de restauração natural, abre caminho, como vem entendendo a nossa jurisprudência, cf., entre outros, o Ac. STJ de 01.01.18, Proc. n.º 2531/00-3.ª, Sumários de Acórdãos do STJ. n.º 47, pág. 69., à sua reparação pecuniária, consoante n.º 2 do art. 496º do Código Civil. A compensação indemnizatória pela perda do direito à vida, deve ser significativa e aproximar-se dos padrões europeus, onde estamos inseridos, como já acontece, aliás, com os prémios exigidos pelas seguradoras. Já vai sendo tempo de se abandonarem os miserabilismos indemnizatórios.

O nosso Supremo Tribunal de Justiça, não tem sido muito rígido na fixação do respectivo quantitativo - nem de resto poderia sê-lo atendendo aos factores de ponderação a respeitar dentro do princípio da equidade -, quedando-se, em regra, entre os 4.000.000$00 e os 5.000.000$00, variando para mais (v.g. 6.000.000$00 e 10.000.000$00 nos Acs. de 98.04.23, Proc. n.º 204/98-1ª sec.; e de 98.03.26 Proc. n.º 104/98-1ª Sec., de 00.03.09, Proc. n.º 5/00-5ª Sec., respectivamente, e de 25.1.2002, in CJ/STJ, ano X, tomo 1, pag.61 e ss) ou para menos (v.g. 3.500.000$00 no Ac. de 98.02.10, Proc. n.º 847/97-1ª Sec.), isto consoante as especificidades do caso concreto.


Desde há muito que se vem sentindo, quer na jurisprudência quer na doutrina, a necessidade de acabar com estas disparidades quantificadoras, designadamente no que concerne à lesão ou ofensa do direito à vida, atenta a manifesta valia única da vida humana.

Aderimos inteiramente, por isso, a opinião do Professor Álvaro Dias expendida na sua dissertação de doutoramento «Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios», Colecção Teses, Almedina, páginas 359-360:

«É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo

É tempo de acabar com as indemnizações miserabilistas que, tradicionalmente, eram atribuídas pelos nossos tribunais, isto de uma forma geral; e também, de uma forma especial, no que se refere a este peculiar.

A vida é o bem supremo, assumindo a sua supressão uma perca absolutamente irreparável. Não é passível de avaliação pecuniária. E qualquer valor que lhe seja atribuído poderá dizer-se que sempre pecará por defeito.

A indemnização a fixar, que, naturalmente, será recebida pelos ascendentes, será sempre diminuta.

Fixá-la, por isso, em 50.000,00 € (cinquenta mil euros) não é de forma alguma exagerado; será sempre um mal menor.

Isto, sem mesmo aqui se tomar em consideração o estrato socio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade. O direito a viver (ou a não ser morto, estupidamente, na estrada por incúria de terceiros) é igual para todos (de resto, nunca se sabe quando a vida pode acabar...), aqui se discordando, de alguma forma, com critérios que fazem distinções, neste âmbito, considerando não despicienda a diferença entre uma vida "já vivida" e uma vida na "flor da idade".

Este é um valor que se fixa em termos de equidade, sem que se atenda, com rigor - o que in casu também se tornaria difícil - aos factores expressamente referidos na lei, para o efeito. É um facto. Porém, não se vislumbra aqui, qualquer arbitrariedade na sua fixação, bem pelo contrário. Tal resulta de adequada ponderação sobre a questão, tendo-se concluído que tal valor pecuniário é perfeitamente o justo e adequado para o caso, e inscreve-se perfeitamente nos padrões de cálculo mais recentes do nosso Supremo Tribunal de Justiça - cf. acórdãos do STJ, de 23/4/1998, CJSTJ, ano VI, tomo II, página 51 e de 25/1/2002, CJSTJ, ano X, tomo I, de 30.1.2003, in proc. 4219/02 e de 2/3/04, in proc. 24/04, acessíveis in www.dgsi.pt, reflectindo a linha jurisprudencial predominante e mais recente sobre esta temática.

Procede, assim, nesta parte o recurso dos demandantes.

8.2. No que tange à indemnização devida à vítima pelo dano não patrimonial sofrido antes de morrer, a que se refere o item B), afigura-se-nos não assistir qualquer razão aos recorrentes. Isto, por força dos factos que restaram provados.

Como defende o Senhor Juiz Conselheiro Sousa Dinis no seu estudo “Dano Corporal em Acidente de Viação – Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial”, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano IX, tomo 1, pag.5 e ss, este dano varia “de acordo com vários factores, como o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima esteve consciente ou em coma, se teve dores ou não, se teve ou não consciência de que ia morrer, etc.”, podendo “estabelecer-se a indemnização entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) e aquele outro situado em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte”.

Emerge dos factos provados que a morte do infeliz L. resultou de luxação atlanto occipital com esmagamento do bulbo medular, sem secção, e que a carbonização do corpo sucedeu à morte provocada pelo traumatismo, tendo o óbito ocorrido pelas 2,30 horas do dia 16 de Setembro de 2001, ou seja, a morte terá sido quase instantânea e após a queda do veículo na ribanceira, pelo que as dores intensas que uma luxação (entendida esta como uma ruptura dos ligamentos articulares e da cápsula –cf. Enciclopédia de Medicina, editada pelas Selecções do Reader’s Digest, pag.697) geralmente provoca terão sido breves, dado o esmagamento de um centro vital, pelo que a indemnização devida à vítima pelas dores sofridas e mesmo que na perspectiva e antevisão da sua própria morte, (se a veio a ter), que a primeira instância valorou em 10.000,00 €, se poderá pecar é por excesso, sendo, por isso, de manter.

Assim, improcede o recurso nesta parte.

8.3. No que tange à indemnização devida aos demandantes, ora recorrentes, pelos danos morais que sofreram com a morte do filho, que o tribunal recorrido fixou em 15.000,00 €, entendem aqueles que deve ser fixada em 50.000,00 €.

O montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, ob. e loc. cit., pg. 627 e Ac. do S.T.J. de 25/10/93, C.J.S.T.J., Ano I, Tomo III, pg. 143, de 5/11/98 e de 12/12/2000, processos nºs 975/98 e 3164/2000, respectivamente).

Também aqui tem vindo a sofrer uma evolução a jurisprudência do S.T.J. no sentido de considerar que a indemnização deve ser significativa e não miserabilista, representando uma efectiva possibilidade compensatória e constituindo um lenitivo para os danos suportados e a suportar (cf. o Ac. do S.T.J. de 17/XII/02, acima citado e que temos vindo a seguir e a jurisprudência que nele se cita a este propósito, isto é, o referido Ac. do S.T.J. de 7/7/99 e os de 28/5/98, processo nº 337/98 e de 29/2/2000, processo nº 24/2000.

A indemnização destina-se, nestes casos, a compensar - mais do que a reconstituir – e tem-se entendido que “o critério determinante de medida indemnizatória, é o quantum necessário ao alcance de um prazer capaz de neutralizar a dor sofrida” - Ac. RC de 5/6/79, CJ 1979, tomo 3.º, 892; ou, como se acentua no Ac. STJ de 16/12/93, CJ (ASTJ), ano I, tomo 3.º, 181, “a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue!”; ou, ainda, como refere o mesmo STJ, no seu Ac. de 7/7/99, Rec. n.º 477/99, relatado pelo Cons. Aragão Seia, “a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada.”

É preciso não confundir este dano moral com os danos não patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a (pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária).

Neste campo, salvo o devido respeito por melhor opinião, não é legítimo nem sensato procurar um montante-padrão: cada pai sente, de modo e intensidade diversos, a morte de um filho (e casos há em que, ao arrepio das leis da natureza, nem sequer a sente).

E também, como salienta o Senhor Juiz Conselheiro Sousa Dinis, in estudo citado, nunca pode ser valorado este dano em montante superior ao correspondente à perda da vida. Há que considerar o grau de parentesco dos familiares da vítima com ela, o relacionamento entre eles, se a morte foi sentida, uma vez que a indemnização por estes danos traduz o “preço”da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofrida pelos familiares a quem a vítima faltou.

Prossegue o referido autor: “ Em condições de relação intensa, creio que se pode estabelecer, neste momento, como patamar mínimo, em relação por exemplo ao cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes, a quantia de 1000 contos para cada um”.

Provado se mostra que:

- o malogrado L. nasceu no dia 23 de Agosto de 1980, sendo filho dos recorrentes, que se habilitaram como seus únicos e universais herdeiros e que, à data dos factos, o malogrado L. estudava e trabalhava no restaurante dos seus pais, estava integrado socialmente e a sua família encontrava-se estruturada e estável. A sua morte produziu nos seus pais um choque brutal que os afectou e afecta profunda e irreversivelmente, mantendo-se ambos em estado de depressão.

- os demandantes mantinham com o filho uma relação de intenso afecto e viram com a sua morte afectadas a harmonia e a felicidade familiares e ambos andam em tratamento psiquiátrico permanente desde a morte do filho;

- à data do acidente, os demandantes exploravam o restaurante …, localizado…

- os demandantes dependiam unicamente da sua actividade profissional exercida no restaurante e com a morte do filho e com a depressão em que entraram, não conseguiram continuar com a laboração do referido estabelecimento;

-este estabelecimento esteve encerrado durante cerca de um mês após o acidente;

-devido à incapacidade de retomarem a normal laboração do estabelecimento, os demandantes viram-se forçados a ceder a terceiros a respectiva exploração;

-os demandantes J. e R. exercem presentemente a actividade profissional de montador de instalações de gás e de auxiliar de acção educativa.

Dos factos provados é possível extrair que estamos perante sofrimento profundo, perante a dor de quem perde um filho com quem mantinha uma relação afectiva de proximidade, em condições absolutamente trágicas.

Não pode esquecer-se que o filho dos recorridos tinha apenas 21 anos de idade e o seu corpo ficou carbonizado.

Os recorrentes entraram em depressão, perderam o gosto pela vida, a ponto de abandonarem a sua actividade empresarial e, não obstante o lapso de tempo decorrido ainda andam em tratamento psiquiátrico.

Como se exarou no acórdão desta Relação de 23 de Março de 2004, proferido no processo n.º 2957/03-1, acessível in www.dgs.pt, “verdadeiramente nada há de mais injusto e cruel que um pai perder um filho, em tudo o que isso significa de inversão de uma lei natural. De um filho que perde um pai, no ocaso da vida, espera-se sofrimento mas, também, resignação.

De um pai (ou de uma mãe) que perde um filho, saudável, na flor da idade, com uma vida inteira pela frente, num acidente (estúpido, como todos) para cuja produção não participou, que esperar?”:

Presente o sofrimento profundo dos demandantes cíveis, que o tribunal recorrido deu como provado, afigura-se-nos que o montante de 15.000,00 €, que foi fixado a título de ressarcimento por esse dano para ambos os recorrentes, é no caso em apreço manifestamente baixo, não constituindo uma justa compensação, pelo que se fixa em 50.000,00 €, conforme requerido.

É assim devida aos demandantes, ora recorrentes, a indemnização global de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), que à demandada Companhia de Seguros …,SA incumbe ressarcir em razão do contrato de seguro estabelecido com o responsável pelos danos que resultaram do acidente.
    III

9. Posto o que precede acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e assim:
    a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização pelo dano da perda do direito à vida em 30.000,00 €, elevando esse valor para 50.000,00 € (cinquenta mil euros);

    b) Revoga-se também a sentença, na parte em que fixou a indemnização devida aos demandantes pelo dano não patrimonial que sofreram com a morte do filho em 15.000 €, elevando esse valor para 50.000,00 € (cinquenta mil euros);

    c) Confirmar no mais, a douta sentença recorrida.

Custas cíveis por recorrentes e recorrida na proporção em que decaíram.

(Processado por computador e lido e revisto pelo relator).


Évora, 2004.11.30

F.Ribeiro Cardoso (relator)
Gilberto Cunha
Martinho Cardoso