Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I) - O pagamento de tornas aos interessados a quem as mesmas são devidas deve ser reclamado no processo de inventário, sendo no âmbito daquele mesmo processo que deve ser efectuado o pagamento das mesmas. II) - Pretendendo o interessado a quem são devidas tornas que o produto da venda de dois prédios indivisos, efectuada no âmbito da acção de divisão de coisa comum que corre por apenso ao processo de inventário, seja utilizado para pagar as tornas de que é credor, e sendo tal pagamento das tornas efectuado nos autos de inventário, deverá ser transferido para aqueles autos o dinheiro correspondente à quota do devedor das tornas obtida com a referida venda dos prédios, na parte que se revele necessária para o pagamento das tornas em dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO AA, requerida na acção de divisão de coisa comum nº. 480-C/2000, instaurada por apenso ao processo de inventário nº. 480/2000 a correr termos actualmente na Comarca de Santarém – Instância Local – Secção Cível – Juiz 2 (depois de iniciado no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém), por óbito de BB e mulher CC, em que é requerente DD, representado por seu pai EE, e cabeça-de-casal a ora requerida, após ter sido notificada do despacho de 12/06/2013 (refª Citius 4713534) que ordenou a remessa dos autos à conta, na sequência da venda dos imóveis que integram as verbas nºs 17 e 18, veio em 14/06/2013 requerer que se desse cumprimento ao despacho de fls. 225 do Apenso de Divisão de Coisa Comum (fls. 25 destes autos) e, em consequência, se determinasse a remessa para o processo de inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado DD na venda dos prédios que lhe haviam sido adjudicados, ainda necessário para pagamento das tornas devidas à requerente, no montante de € 25 381,98 acrescido de juros à taxa legal de 4% ao ano, que a secretaria liquidará. Para tanto, alega, em síntese, que no aludido despacho de 12/06/2013, para além de se ter ordenado a remessa dos autos à conta, determina-se que, retido o montante das custas, se proceda ao pagamento aos interessados das respectivas quotas em dinheiro, sendo 4/6 ao interessado DD. Refere, ainda, que o pagamento ao interessado DD não deverá ter lugar por enquanto, dado a aqui requerente ser credora de tornas, no processo de inventário, que o interessado DD não pagou, tendo por esse motivo sido requerida a venda dos bens que lhe foram adjudicados no inventário, bem como a apreensão da parte a ele pertencente no produto da venda dos bens a dividir. Acrescenta que por despacho de 27/01/2011, foi ordenado o pagamento das tornas com o produto da venda dos prédios adjudicados ao interessado devedor delas e que se abrisse conclusão no processo depois de apurado que o valor das tornas não estava integralmente pago. Tendo sido feita a conta e a liquidação do julgado no processo de inventário, apurou-se estarem ainda em dívida àquela interessada tornas no valor de € 25 381,98 de capital, a que acrescerão juros, pelo que iria ser aberta conclusão no processo de inventário com essa informação. Conclui que, uma vez que a conta do processo de inventário nº. 480/2000 demonstra um saldo a favor da interessada requerente, pelo crédito de tornas, deverá determinar-se a remessa para aquele processo do dinheiro correspondente à quota do interessado DD proveniente da venda dos aludidos prédios. Em 27/06/2013 foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da requerente com o seguinte teor (cfr. fls. 27): «Requerimento de 14.06.2013: Não estando apurado o valor das tornas, não poderá ser deferido o requerido. Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique». Inconformada com tal decisão, a requerida nos autos de divisão de coisa comum dela interpôs recurso, o qual foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo (cfr. fls. 28 e 29). Nas alegações que oportunamente apresentou, a agravante pugnou pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que, dando sequência ao despacho de fls. 225, determine a remessa para os autos de inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado DD na venda dos prédios das verbas nºs 17 e 18, por ser necessário para o pagamento das tornas de que é credora a ora recorrente, no valor de € 25 381,98 de capital, a que acrescerão juros a apurar aquando da liquidação do julgado, com fundamento nas razões que sintetiza nas seguintes conclusões [transcrição]: «Os presentes autos de divisão de coisa comum correm por apenso ao processo de Inventário nº 480/2000, onde foram adjudicados os bens em divisão aos aqui requerente e requerida, verbas 17 e 18, na proporção dos seus quinhões; Naquele processo de Inventário os requerente e requerida são os únicos interessados; Em 30 de Junho de 2003, foi elaborado pela secção o mapa informativo constante de fls. 187 dando conta do excesso na quota do interessado DD e de que à interessada AA, ora recorrente, eram devidas tornas no valor de 29.414,86€; A interessada, ora recorrente, veio reclamar o pagamento das tornas, e o devedor de tornas foi notificado para as pagar, e não o fez; A interessada, ora recorrente, requereu, que transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, se procedesse à venda dos bens adjudicados ao interessado devedor, até onde se mostrasse necessário para o pagamento das tornas; Foi entretanto elaborado o mapa de partilha, donde consta que a interessada AA, ora recorrente, tem a receber tornas do interessado BB, no valor de 29.414,86€; Em 6 de Maio de 2004, fls. 259, foi proferida sentença homologatória de partilha, notificada aos interessados em 13 de Maio seguinte, que transitou em julgado; O valor das tornas devidas à interessada AA ficou apurado no mapa de partilha, homologado por sentença em 2004; Nos autos de Inventário foram vendidos dois prédios tendo-se apurado o valor de 14.000,00€, insuficiente para o pagamento das tornas devidas; A credora de tornas requereu que do valor da venda das verbas 17 e 18, a ter lugar no Apenso C - Divisão de Coisa Comum, o valor correspondente ao quinhão do interessado DD fosse apreendido e ficasse à ordem dos autos de Inventário para pagamento das tornas; Por despacho de fls. 617, de 27/01/2011, foi decidida a remessa dos autos à conta a fim de ser apurado o valor remanescente, após o pagamento da conta de custas a cargo do interessado a quem foram adjudicados os bens vendidos, e foi ordenado o pagamento do valor de tornas apurando-se se ainda há valor em dívida, a título de tornas, abrindo-se conclusão com tal informação; Foi elaborada a conta de custas em 6 de Outubro de 2011, e foi feita a liquidação do julgado, de que resultou que do capital de tornas de 29 414,86€, ficou ainda em dívida, de capital, 25.381,98€; As tornas devidas à interessada AA, nos autos de Inventário não foram integralmente pagas, continua em dívida um remanescente de capital de 25.381,98€; Já nos autos de divisão de Coisa Comum, a interessada AA veio a requerer que o valor da quota do interessado DD no produto das vendas das verbas 17 e 18, os dois prédios a dividir, fosse apreendido e remetido ao processo principal de Inventário, para pagamento das tornas de que ainda é credora; Sobre este requerimento recaiu despacho de fls. 225, de 27/01/2011 que ordenou que “oportunamente, e após a conta do processo n° 480/2000 e os depósitos à ordem destes autos, se determinará a remessa para aqueles, caso tal se revele necessário, no valor que interessar àqueles”; Por despacho de 11/06/2013 (refª 4713534 Citius) foi ordenada a remessa dos autos à conta; A ora recorrente veio requerer então, requerimento de 14/06/2013, que se desse cumprimento ao despacho de fls. 225 e em consequência que se determinasse a remessa para o processo de Inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado DD na venda dos prédios; Sobre este requerimento se pronunciou o Meretíssimo Juíz, conforme despacho de 27/06/2013, indeferindo-o por entender que “não estando apurado o valor das tornas, não poderá ser deferido o requerido”; O valor das tornas está definido desde o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha constante do mapa de partilhas de 16/02/2004; Ao considerar que o valor das tornas não está apurado, o despacho de que se recorre viola o disposto nos artºs 1375°, 1376°, 1377°, 1378° e 1382° todos do CPC (Velho, na redacção do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro); Deve em consequência ser revogado aquele despacho e substituído por outro que, dando sequência ao despacho de fls. 225, determine a remessa para os autos de Inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado DD na venda dos prédios das verbas 17 e 18. Com o que, e o mui douto suprimento de Vossas Excelências, se fará JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho de fls. 84, a Mª Juíza “a quo” sustentou a decisão recorrida nos termos do artº. 744º, nº. 1 do CPC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 690º, nº. todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/8, aplicável “in casu” por força do disposto no artº. 11º do referido diploma. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela requerida na acção de divisão de coisa comum, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se o valor das tornas a pagar àquela já se encontra apurado e, em caso afirmativo, se deve ser atendida a pretensão da recorrente expressa no seu requerimento de 14/06/2013. Com interesse para a decisão da questão suscitada no presente recurso, importa considerar a seguinte factualidade com base nos elementos constantes dos autos: 1. Os presentes autos de divisão de coisa comum foram instaurados em 12/10/2006 (fls. 92) e correm por apenso ao processo de inventário nº. 480/2000, no qual foram adjudicados aos aqui requerente e requerida os bens que constituem as verbas nºs 17 e 18 (objecto de divisão), em comum e na proporção dos seus quinhões (fls. 56 a 58). 2. No aludido processo de inventário o requerente e a requerida são os únicos interessados. 3. Em 12 de Junho de 2002 realizou-se a conferência de interessados, tendo havido licitações por parte do representante legal do interessado menor DD (fls. 56 a 58). 4. Em 30 de Junho de 2003 foi elaborado pela secção o mapa informativo a que alude o artº. 1376º, nº. l do CPC, dando conta do excesso na quota do interessado DD e de que à interessada AA, ora recorrente, eram devidas tornas no valor de € 29 414,86 (fls. 3). 5. Por despacho constante de fls. 4 dos presentes autos, foi ordenada a notificação da interessada credora de tornas para as reclamar ou requerer a composição do seu quinhão. 6. Por requerimento de 2 de Julho de 2003, veio a interessada/cabeça de casal AA, ora recorrente, reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas (fls. 6). 7. Notificado do mapa informativo e do requerimento apresentado pela cabeça-de-casal referido em 6., veio o devedor de tornas, em 10 de Julho de 2003, deduzir oposição (fls. 67 a 70). 8. Em 26 de Novembro de 2003, a interessada, ora recorrente, requereu, ao abrigo do disposto no artº. 1378º, nº. 3 do CPC que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, se procedesse à venda dos bens adjudicados ao interessado devedor, até onde se mostrasse necessário para o pagamento das tornas (fls. 8). 9. Em 16 de Fevereiro de 2004 foi elaborado o mapa de partilha, donde consta que a interessada AA, ora recorrente, tem a receber tornas do interessado DD, no valor de € 29 414,86 (fls. 9 a 11). 10. Em 6 de Maio de 2004, foi proferida sentença homologatória da partilha, que transitou em julgado em 8/06/2006 (fls. 12 e 92). 11. Em 10 de Outubro de 2006 foi elaborada a conta de custas do processo de inventário (fls. 13 a 15). 12. Em 28 de Março de 2007, já após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a ora recorrente voltou a requerer a venda dos bens adjudicados ao interessado DD para pagamento das tornas de que este era ainda devedor (fls. 16). 13. Por despacho proferido em 7 de Maio de 2007, foi ordenada a notificação da interessada credora de tornas para informar as verbas que pretendia fossem postas em venda para pagamento das tornas (fls. 17). 14. Nos autos de inventário foram vendidos dois prédios adjudicados na partilha ao interessado DD, cujo produto da venda foi de € 14 000,00, insuficiente para o pagamento das tornas devidas (fls. 21). 15. Em 26 de Junho de 2008, a credora de tornas, ora recorrente, requereu, no processo de inventário, que o produto da venda dos dois prédios que constituem as verbas nºs 17 e 18, a ter lugar na acção de divisão de coisa comum (Apenso C), na parte correspondente ao quinhão do interessado DD, fosse apreendido e transferido para os autos de inventário para pagamento das tornas, pedido este que reiterou no seu requerimento apresentado em 19 de Outubro de 2009 (fls. 93 a 95). 16. A venda do imóvel verba nº. 18 realizou-se em 16 de Dezembro de 2008, pelo valor de € 10 250,00 e a venda do imóvel verba nº. 17 realizou-se em 19 de Dezembro de 2012, pelo valor de € 40 000,00 (fls. 97 a 102 e 107 a 111). 17. Em 25 de Janeiro de 2011, a recorrente requereu a entrega do valor mencionado em 14. para pagamento das tornas e reiterou os pedidos formulados nos requerimentos apresentados nos autos de inventário referidos em 15., no sentido de ser oficiado ao processo de divisão de coisa comum para serem apreendidos e transferidos para os autos de inventário, o produto das vendas dos dois prédios (verbas nºs 17 e 18) objecto daquela acção, na parte correspondente ao quinhão hereditário do interessado DD, para pagamento do remanescente das tornas ainda em dívida (fls. 18 e 19). 18. Por despacho proferido no processo de inventário, em 27 de Janeiro de 2011, foi ordenada a remessa dos autos à conta a fim de ser apurado o valor remanescente, após o pagamento das custas a cargo do interessado a quem foram adjudicados os bens vendidos, que saem precípuas do valor da venda, tendo sido também determinado o pagamento do valor de tornas, apurando-se se ainda há valor em dívida, a título de tornas, abrindo-se conclusão com tal informação (fls. 20). 19. Entretanto, em 26 de Janeiro de 2011, a ora recorrente requereu, nos autos de divisão de coisa comum, que o quinhão do interessado DD no produto da venda, já ocorrida, do prédio que constitui a verba nº. 18, bem como o respectivo quinhão no produto da venda do prédio da verba nº. 17, quando viesse a acontecer, fosse apreendido e transferido para o processo de inventário para pagamento das tornas de que é credora (fls. 23 e 24). 20. Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 225 do apenso de divisão de coisa comum, datado de 27 de Janeiro de 2011, que ordenou que "oportunamente, e após a conta do processo nº 480/2000 e os depósitos à ordem destes autos, se determinará a remessa para aqueles, caso tal se revele necessário, no valor que interessar àqueles" (fls. 25). 21. Em 6 de Outubro de 2011, foi elaborada a liquidação do julgado nos autos de inventário, na qual é indicado que, do capital de tornas de € 29 414,86, ficou ainda em dívida o valor de € 25 381,98 de capital (fls. 21). 22. Em 30 de Setembro de 2013 foi aberta conclusão no processo de inventário com a informação de que “as tornas já se encontram fixadas” e, após a venda, continua em dívida o capital de tornas no montante de € 25 381,98 (fls. 22). 23. Por despacho proferido em 12 de Junho de 2013 nos autos de divisão de coisa comum (refª Citius 4713534), foi ordenada a remessa dos autos à conta e que após, retendo o montante de custas, que saem precípuas pelo produto da venda, se procedesse ao pagamento aos interessados das respectivas quotas em dinheiro – 4/6 do interessado DD e 2/6 a cargo de AA (fls. 103). 24. Em 14 de Junho de 2013 a ora recorrente veio requerer, no Apenso de Divisão de Coisa Comum, que se desse cumprimento ao despacho de fls. 225 e, em consequência, se determinasse a remessa para o processo de inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado DD na venda dos prédios que lhe haviam sido adjudicados, uma vez que feita a conta e liquidado o julgado no processo de inventário, se apurou estarem ainda em dívida tornas no valor de € 25 381,98 de capital (fls. 71 a 73). 25. Sobre este requerimento incidiu o despacho recorrido proferido em 27 de Junho de 2013, que acima se transcreveu (fls. 27). * Apreciando e decidindo. Pretende a recorrente a revogação do despacho proferido em 27/06/2013, no Apenso de Divisão de Coisa Comum, que indeferiu o seu requerimento de 14/06/2013 com o fundamento de "não estar ainda apurado o valor das tornas", e a sua substituição por outro que, dando sequência ao despacho de fls. 225 daqueles autos, determine a remessa para os autos de inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado DD na venda dos prédios das verbas nºs 17 e 18, ainda necessário para pagamento das tornas que lhe são devidas. Entende a recorrente que o despacho recorrido labora em lapso manifesto uma vez que o valor das tornas está definido desde o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. No que respeita à partilha de bens em processo de inventário, dispõe o Código de Processo Civil aplicável à data (na redacção do DL 329-A/95 de 12/12) que, após a conferência de interessados e depois de ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, é proferido despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha (artº. 1373º, nºs 1 e 2). Ao organizar o mapa de partilha a secretaria, se verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado, lançará informação no processo, sob a forma de mapa, indicando o valor em excesso (artº. 1376º, nº. 1). Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas (artº. 1377º, nº. 1). Se o interessado credor de tornas reclamar o seu pagamento, é notificado o interessado que haja de as pagar para as depositar. Se o não fizer, o credor das tornas pode pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas (artº. 1378º, nºs 1 e 3 do CPC). Assim, é no processo de inventário que deve ser reclamado o pagamento das tornas pelo interessado a quem as mesmas são devidas, devendo o respectivo depósito ser efectuado à ordem daquele processo, após o que os autos prosseguem os seus ulteriores termos, então com a organização do mapa de partilha definitivo (artº. 1379º do CPC). Como refere Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, Vol. II, Liv. Almedina, 1990, pág. 449), do teor dos nºs 2 e 3 do artº. 1378º do CPC “alcança-se que tudo o que respeita a apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que tem implicação, e decisiva, na sua organização”. Sendo uma das consequências da falta de depósito tempestivo das tornas reclamadas (caso o credor não tenha requerido que, das verbas destinadas ao devedor, lhe sejam adjudicadas as necessárias ao preenchimento da sua quota, nos termos do artº. 1378º, nº. 2 do CPC), a faculdade concedida ao credor de pedir que se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento delas, defende aquele autor que “está aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial […]”, sendo que “o credor das tornas limita-se a pedir, em simples requerimento, o que no nº. 3 do artº. 1378º se lhe consente. Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo […]”. E continua referindo que “esta venda é uma forma simplificada de execução, pois não tem outro objectivo que não seja o de fazer entrar no património do credor das tornas a importância destas” (cfr. Lopes Cardoso, ob. citada, pág. 452 e 453). Reportando-nos ao caso “sub judice”, os presentes autos de divisão de coisa comum correm por apenso ao processo de inventário nº. 480/2000, onde foram adjudicados aos aqui requerente e requerida os bens objecto de divisão (verbas nºs 17 e 18) na proporção dos seus quinhões. A acção de divisão de coisa comum nada tem a ver com o inventário, só correndo por apenso a este processo porque os dois prédios objecto de divisão, e que acabaram por ser vendidos, foram adjudicados no inventário aos dois interessados em comum e na proporção dos respectivos quinhões – 4/6 para o interessado DD e 2/6 para a interessada AA, ora recorrente. Uma coisa é o produto da venda dos dois prédios (verbas nºs 17 e 18) na acção de divisão de coisa comum, o qual é dividido pelos dois interessados; outra bem diferente, é o crédito de tornas que a cabeça de casal tem sobre o outro interessado no processo de inventário e que não foi pago. Conforme se alcança dos autos, existe dinheiro depositado no processo de inventário, que resultou da venda de dois prédios que couberam ao interessado DD naquele processo (€ 14 000,00), para pagamento das tornas devida à cabeça de casal, sendo no âmbito daquele processo que deve ser entregue à cabeça de casal essa quantia que está depositada, para pagamento das tornas que lhe são devidas, a qual não chega para cobrir o seu crédito. Resulta da factualidade apurada nos autos que já ocorreu a venda dos dois prédios indivisos (verbas nºs 17 e 18) no âmbito desta acção de divisão de coisa comum. Pretende a ora recorrente que o produto da venda destes bens seja utilizado para pagar as tornas de que é credora, e sendo tal pagamento das tornas efectuado nos autos de inventário, deverá ser transferido para aqueles autos o dinheiro correspondente à quota do interessado André Cordeiro na venda dos prédios das verbas nºs 17 e 18 no âmbito acção de divisão de coisa comum, na parte que se revele necessária para o pagamento das tornas de que é credora. Em face da factualidade apurada supra descrita, teremos de concluir que assiste razão à recorrente quando refere que o valor das tornas que lhe são devidas ficou apurado no mapa de partilha elaborado em 16/02/2004, homologado por sentença de 6/05/2004, nada mais havendo a apurar quanto ao valor das tornas, uma vez que já transitou em julgado a sentença homologatória da partilha. Por outro lado, acresce referir que já anteriormente, em 26/06/2008, 19/10/2009 e 25/01/2011, a credora de tornas, ora recorrente, requereu no processo de inventário que o produto da venda dos dois prédios que constituem as verbas nºs 17 e 18, a ter lugar na acção de divisão de coisa comum (Apenso C), na parte correspondente ao quinhão do interessado DD, fosse apreendido e transferido para os autos de inventário para pagamento das tornas, tendo sobre o requerimento de 25/01/2011 recaído o despacho de 27/01/2011 que ordenou a remessa dos autos à conta a fim de ser apurado o valor remanescente, após o pagamento das custas a cargo do interessado a quem foram adjudicados os bens vendidos, e também determinou o pagamento do valor de tornas, apurando-se se ainda há valor em dívida, a título de tornas, abrindo-se conclusão com tal informação (cfr. fls. 617 do processo de inventário e fls. 20 dos presentes autos). Na sequência de tal despacho, em 6/10/2011 foi elaborada a conta com liquidação do julgado nos autos de inventário, na qual é indicado que, do capital de tornas de € 29 414,86, ficou ainda em dívida o valor de € 25 381,98 de capital, tendo em 30/09/2013 sido aberta conclusão no processo de inventário com tal informação. Estando já apurado desde 6/10/2011, nos autos de inventário, o remanescente de tornas ainda em dívida pelo interessado DD à interessada AA, ora recorrente, veio a credora de tornas requerer em 26/01/2011, a fls. 217 e 218 dos autos de divisão de coisa comum (fls. 23 e 24 destes autos), que o quinhão daquele interessado no produto da venda das verbas nºs 17 e 18 (os dois prédios indivisos), fosse apreendido e transferido para o processo principal de inventário, para pagamento das tornas de que ainda é credora. Sobre este requerimento recaiu despacho de fls. 225 dos autos de divisão de coisa comum (fls. 25 destes autos), datado de 27/01/2011, que ordenou que "oportunamente, e após a conta do processo n° 480/2000 e os depósitos à ordem destes autos, se determinará a remessa para aqueles, caso tal se revele necessário, no valor que interessar àqueles". Em consequência do despacho proferido em 12/06/2013, supra enunciado no ponto 23 dos factos provados, veio a ora recorrente, em 14/06/2013, requerer no Apenso de Divisão de Coisa Comum que se desse cumprimento ao aludido despacho de fls. 225 e, em consequência, se determinasse a remessa para o processo de inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado DD na venda dos prédios que lhe haviam sido adjudicados, uma vez que feita a conta e liquidado o julgado no processo de inventário, se apurou estarem ainda em dívida tornas no valor de € 25 381,98 de capital (fls. 71 a 73). Ora, estando já apurado nos autos de inventário o valor das tornas em dívida nos termos referidos pela recorrente, e tendo o Mº Juiz “a quo” já anteriormente se pronunciado, por despacho proferido a fls. 225 dos autos de divisão de coisa comum, sobre a matéria referida no requerimento da recorrente de 14/06/2013 (que esteve na origem do despacho recorrido), no qual aquela pede que seja dado cumprimento ao ordenado no despacho de fls. 225 supra transcrito, não se vislumbra que exista fundamento para se manter o despacho sob censura proferido em 27/06/2013. Nesta conformidade, será o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine o cumprimento do ordenado no despacho de fls. 225 do Apenso de Divisão de Coisa Comum, com a remessa para os autos de inventário do dinheiro correspondente à quota do interessado André Neves Tomé Cordeiro na venda dos prédios das verbas nºs 17 e 18, na parte que se revele necessária para o pagamento das tornas de que é credora a ora recorrente. Nestes termos, terá de proceder o recurso de agravo interposto pela requerida nos autos de divisão de coisa comum. * III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela requerida AA e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo o Mº Juiz “a quo” dar cumprimento ao ordenado no despacho de fls. 225 dos autos de divisão de coisa comum nos termos acima referidos. Sem custas. Évora, 9 de Julho de 2015 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) ____________________________________________________ (Maria Cristina Cerdeira) _____________________________________________________ (Maria Alexandra Moura Santos) ____________________________________ (António Manuel Ribeiro Cardoso) |