Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2063/05-1
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: PLANO MATEUS
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - Os arts. 3.º do DL n.º 124/96, de 10/10, e 2.º da Lei n.º 51-A/96, de 09/12, fazem depender a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal por crime de abuso de confiança fiscal, por efeito da suspensão do processo, do pagamento pontual das prestações por parte do devedor.
II - Nestes termos, não consente a lei que, perante a falta de pagamento, em tempo, das prestações, por motivo imputável ao devedor, essa falta seja desconsiderada ou “relevada”, sem qualquer consequência de natureza penal, maxime ao nível da suspensão da prescrição do procedimento criminal.
III - De outro modo, seria deixar nas “mãos” da Administração Fiscal ou do Instituto de Segurança Social, a regulação discricionária de matérias de índole material ou substantiva que condicionam a punição e a aplicação da pena.
IV - Decisivo para o termo do prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal é, por isso, o dia a partir do qual o devedor deixou de cumprir as prestações à Segurança Social, e não o momento, posterior, fixado arbitrariamente pelo Instituto de Segurança Social, como sendo o do referido incumprimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
A) No Tribunal Judicial da Comarca de …, o Magistrado do Ministério Público deduziu, em 22 de Outubro de 2004, acusação contra os arguidos:
…..devidamente identificados na referida peça processual, imputando aos arguidos pessoas singulares a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do RGIT, com referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 5 do mesmo diploma legal, e, à sociedade, a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do RGIT, com referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 5 do referido corpo normativo.
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B) Requerida instrução pelos arguidos A.B.C e, foi a final proferida decisão instrutória [1] , na qual foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal dos autos em relação aos arguidos … e proferida decisão de pronúncia quantos aos arguidos …, pelos factos constantes de fls. 1454 a 1460, constitutivos da autoria material, pelo arguido …, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. p. pelo art. 27.º-B, por referência ao art. 24.º, n.ºs 1 e 6, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15-01 (na redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24-11 e DL n.º 140/95, de 14-06 (REJIFNA) e art. 30.º, n.º 2, do Código Penal e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1 e 107.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei n.º 15/2001, de 05-06 (RGIT) e art. 30. n.º 2, do Código Penal, e, pelo arguido …, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. p. pelo art. 27.º-B, por referência ao art. 24.º, n.ºs 1 e 6, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15-01 (na redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24-11 e DL n.º 140/95, de 14-06 (REJIFNA) e art. 30.º, n.º 2, do Código Penal e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1 e 107.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei n.º 15/2001, de 05-06 (RGIT) e art. 30. n.º 2, do Código Penal.
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C) Inconformado com a decisão, na vertente em que declarou extinta, por prescrição, a responsabilidade criminal dos supra indicados arguidos, veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso, apresentando na respectiva motivação as conclusões seguintes (transcrição):
1.ª - A M.ma JIC entendeu que os factos descritos na acusação consubstanciam a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do RGIT, quanto aos arguidos já mencionados, crime esse punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
2.ª - Nos termos do art. 21.º do RGIT, o procedimento criminal por crime tributário, quando a pena não for igual ou superior a 5 anos, extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.
3.ª - No dia 16 de Julho de 1997, foi deferido o pagamento prestacional de dívidas à Segurança Social ao…., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, vulgarmente designado como “Plano Mateus”.
4.ª - No dia 17 de Fevereiro de 2000, por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi rescindido o acordo de pagamento por incumprimento do acordo de pagamento.
5.ª - Nos termos do art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, a autorização para o pagamento em prestações suspende o processo penal fiscal durante o período em que o acordo durar.
6.ª - Antes de … terem sido constituídos como arguidos, o procedimento criminal contra os mesmos ainda não se encontrava prescrito, face à suspensão do procedimento criminal no âmbito do Plano Mateus.
7.ª - Os arguidos assumiram essa qualidade nos anos de 2003 e 2004, começando desde essa data a decorrer novo prazo de prescrição;
8.ª - Foram violadas as normas dos arts. 118.º, n.º 1, al. c), 121.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, pelo que deverá ser revogado o despacho da M.ma JIC que declarou a prescrição do procedimento criminal quanto aos arguidos …, e uma vez que não existe uma questão prévia que obste à aferição da existência de indícios da prática do crime supra mencionado, deverá ser remetido o inquérito à M.ma JIC a fim de proferir despacho em que aprecie os indícios existentes nos autos.
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D) Os arguidos … responderam à motivação do recurso, extraindo da minuta as seguintes (transcrição) conclusões:
- Arguidos …
1.ª - O … foi autorizado a pagar as contribuições para a Segurança Social, ao abrigo do chamado Plano Mateus, em 150 prestações mensais iguais e consecutivas, a partir de Julho de 1997, por despacho de 17-07-1997.
2.ª - O …. não pagou em Julho de 1997 a primeira das prestações do Plano Mateus, a que estava obrigado, nem pagou nenhuma das subsequentes na data devida, sendo todos os poucos pagamentos dessas prestações fora de prazo.
3.ª - O … não pagou, na data devida, as contribuições normais para a Segurança social dos meses de Julho de 1997 e nos subsequentes.
4.ª - A obtenção de autorização para pagar as contribuições para a Segurança Social em prestações, ao abrigo do Plano Mateus, ocasiona a suspensão do prazo de prescrição da responsabilidade criminal pelo não pagamento tempestivo dos impostos e contribuições nele englobados.
5.ª - O não pagamento pontual das prestações a que se refere o Plano Mateus ocasiona a cessação da suspensão do prazo de prescrição da responsabilidade criminal pela não entrega tempestiva dos respectivos impostos e contribuições, voltando o mesmo a correr.
6.ª - O … não pagou pontualmente nenhuma das prestações do Plano Mateus em que foi autorizado a pagar as suas contribuições em atraso, tendo tal ocasionado a cessação da suspensão do prazo de prescrição em 31-07-1997.
7.ª - O Plano Mateus não teve qualquer efeito no que respeita ao prazo de prescrição da responsabilidade criminal pelos factos de que os arguidos vêm acusados.
8.ª - O arguido … entrou em funções como Director do … em 21 de Março de 1996, não podendo ser responsabilizado por contribuições devidas por períodos anteriores ao mês de Março de 1996.
9.ª - O arguido …. entrou em funções em 24-05-96, não tendo tido qualquer funções antes dessa data.
10.º - Os arguidos foram ouvidos e constituídos arguidos em Setembro e Outubro de 2003.
11.ª - O último mês cuja falta de pagamento de contribuições para a Segurança Social é imputado aos arguidos, na alteração feita pelo Tribunal de Instrução Criminal, é Março de 1998.
12.ª - Encontra-se prescrita a responsabilidade criminal de qualquer dos arguidos pelos factos que lhe são imputados.
13.ª - Não há qualquer censura a fazer à mui douta decisão recorrida.
- Arguida ….
1.ª - A Respondente deixou de ser tesoureira do … em 21 de Março de 1996. Não havia, na altura, adesão ao Plano Mateus. Tal adesão foi solicitada em 1997, já sem intervenção da Arguida.
2.ª - O eventual incumprimento desse Plano e do acordo no seu âmbito não pode ser imputado à Respondente, que nessas datas não tinha qualquer poder decisório ou disponibilidade de intervenção nos destinos do ….
3.ª - Não podem decorrer desse incumprimento, para ela, efeitos penais, incluindo-se os da interrupção da prescrição ou suspensão do decurso do prazo prescricional.
4.ª - Se tal sucedesse, estaria a ser violado flagrantemente o princípio nulla poena sine culpa.
5.ª - A arguida nunca foi constituída formalmente arguida no processo …. tendo-o sido no proc. …., e isto numa altura (17-09-03) em que já vigorava o regime do NIPC.
6.ª - Todavia, mesmo tomando 17-09-03 como data dessa constituição, a tal data já havia decorrido desde 21-03-1996 o prazo prescricional de 5 anos que não pode ser suspenso, no que respeita à Arguida, por um incumprimento que não é dela nem ela pode evitar.
7.ª - Havendo in casu crime continuado do …, a data relevante para efeitos de consideração do crime é a de Dezembro de 2001 (data do último acto); e nessa altura a Respondente não representa a pessoa colectiva …, pelo que não pode ser perseguida criminalmente dada a sua responsabilidade reflexa, como representante, ter cessado em 1996.
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E) A M.ma Juíza de Instrução manteve a decisão recorrida, “por entender que os argumentos apresentados pelo Ministério Público não merecem acolhimento e não abalam minimamente os fundamentos expendidos na decisão instrutória”.
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F) Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, na intervenção a que alude o art. 416.º do Código de Processo Penal, louvando-se nos fundamentos aduzidos pelo Magistrado do Ministério Público no tribunal de 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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II.1. Como decorre do disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência pacífica e constante, o âmbito do presente recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões dessa forma sintetizadas, sem prejuízo, contudo, das que comportem conhecimento oficioso, como sucede com os vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do supra citado diploma (ainda que o recurso esteja limitado à matéria de direito - cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ de 19-10-1995, in DR, I-A Série, de 28-12-1995).
Como é bem de ver, a única questão a que cabe dar resposta consiste em saber se, relativamente aos arguidos ….está ou não extinto, por prescrição, o procedimento criminal dos autos.
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II.2. A M.ma Juíza de Instrução fundamentou a decisão sob censura nestes termos:
«Os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, com a alteração da qualificação jurídica acima mencionada e relativamente aos factos praticados nos períodos em que exerceram funções, nos termos supra descritos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, por razões de economia processual.
O ilícito criminal em causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Pelo que, o respectivo procedimentos criminal extingue-se, por efeitos da prescrição, logo que, sobre a prática do mesmo tiverem decorrido 5 anos (art. 15.º, n.º 1 do REJIFNA e art. 21.º, n.º 1 do RGIT).
Por outro lado, dispõe o art. 121.º do Código Penal, aplicável ex vi do art. 21.º, n.º 4, do RGIT que:
«1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) com a notificação da acusação (...);
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...)».
O preceito do art. 120.º do Código Penal estabelece as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, além dos casos especialmente previstos na lei.
No caso dos autos, as contribuições em dívida à segurança social, por parte do … correspondem aos períodos compreendidos entre Julho de 1995 e Agosto de 1999 (regime 604) e Julho de 1995 e Julho de 1999 (regime 600), nos termos constantes do mapa de apuramento junto a fls. 1316 e segs.
(...)
…. foi constituído arguido em 11 de Setembro de 2003 - fls. 705/706 (...).
…. foi constituída arguida em 17 de Setembro de 2003 - fls. 740/741 (...).
..... foi constituído arguido em 6 de Outubro de 2003 - fls. 838/839 (...).
….foi constituído arguido em 7 de Outubro de 2003 - fls. 847/848 (...).
….foi constituído arguido em 17 de Outubro de 2003 - fls. 860/861 (...).
…foi constituído arguido em 22 de Outubro de 2003 - fls. 869/870 (...).
…foi constituído arguido em 23 de Outubro de 2003 - fls. 878/879 (...).
…foi constituído arguido em 18 de Dezembro de 2003 - fls. 896/897 (...).
…foi constituído arguido em 11 de Dezembro de 2003 - fls. 705/706 (...).
Neste sentido, considerando a data da prática dos factos imputados a cada um dos arguidos, o período em que exerceram funções e atento o disposto nos preceitos legais citados, verificou-se a prescrição do procedimento criminal em relação aos arguidos ….».
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II.3. Ao crime imputado aos arguidos - tendo em conta a alteração de qualificação jurídica decorrente da decisão instrutória, a qual não mereceu qualquer juízo de censura crítico por parte do recorrente -, corresponde, tanto no âmbito do RJIFNA (DL n.º 20-A/90, de 15-01, na redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24-11, e DL n.º 140/95, de 14-06), como no domínio do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 05-06), a moldura penal abstracta de prisão até 3 anos ou multa.
Por força das disposições contidas nos arts. 15.º, n.º 1, do RJIFNA e 21.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, tanto por um como pelo outro dos referidos regimes, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, a contar da data da consumação dos ilícitos, considerando-se esta, em infracções fiscais, como sendo a «praticada na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento (art. 5.º, n.º 2 do RJIFNA e do RGIT), sendo certo que nos crimes continuados o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto (cfr. art. 119.º, al. b) do CP).
Na abordagem da questão em causa, há ainda que ter presente a norma do n.º 6 do art. 24.º do RJIFNA, com o seguinte conteúdo: «para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação», verificando-se a causa de suspensão da prescrição ínsita no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CP. Em sentido equivalente, cfr. o n.º 4 do art. 105.º do RGIT.
Como flui dos autos, os arguidos exerceram funções de Presidente (arguido …), Vice-presidente (arguido …), Tesoureira (arguida …), Presidente ou membro das Comissões Administrativas (arguidos …), Junta Directiva (arguido ….), no “…”, nos seguintes períodos:
-…., entre 1994 e 21 de Março de 1996;
- … entre 1994 e 21 de Março de 1996;
- …, entre 1994 e 21 de Março de 1996;
- …, nos anos de 1996/97/98, sendo que a última prestação que lhe está referenciada na acta de debate instrutório (fls. 1468), corresponde ao mês de Março de 1998;
- …, entre 21 de Março de 1996 e 19 de Agosto de 1996, 24 de Julho de 1998 e 20 de Dezembro de 1998, 24 de Julho de 1998 e 20 de Dezembro de 1998, 3 de Agosto de 2001 a 21 de Dezembro de 2001, sendo que a última prestação que lhe está referenciada na acta de debate instrutório (fls. 1468), corresponde ao mês de Abril de 1996;
- …., nos anos de 1996/97/98, correspondendo a última prestação que lhe está referenciada na acta de debate instrutório (fls. 1468) ao Março de 1998;
- …, entre 21 de Março de 1996 e 6 de Dezembro de 1998, sendo a última prestação que lhe está referenciada na acta de debate instrutório (fls. 1468) do mês de Março de 1998;
- …, entre 24 de Julho de 1998 e 2 de Junho de 1999, 3 de Agosto de 2001 e 21 de Dezembro de 2001, embora a última prestação que lhe está atribuída na acta de debate instrutório (fls. 1468) seja a de Abril de 1999.
Como decorre de fls. 954/955, no dia 16 de Julho de 1997 foi deferida a adesão do arguido “…” ao sistema de pagamento em prestações mensais (150) da dívida à Segurança Social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, tendo o acordo sido autorizado «sob condição resolutiva do pagamento das prestações e das contribuições mensais na data do seu vencimento (...), tendo as prestações início em 8/97 e devendo ser pagas, sob pena de rescisão do acordo, as contribuições mensais referentes aos meses de 7/97 e seguintes».
Porém, no dia 17 de Fevereiro de 2000, por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi rescindido o acordo de pagamento antes fixado, por incumprimento do plano de pagamento estabelecido no âmbito do mesmo acordo (cfr. fls. 956).
Nestes moldes, à luz do disposto no art. 2.º, n.º 2 da Lei 51-A/96, de 09-12 - a qual, pressupondo os benefícios decretados pelo diploma anterior (124/96), veio apenas colmatar a lacuna das implicações a nível penal (que excediam a competência do Governo), prevendo nomeadamente a suspensão do processo e da prescrição e a extinção da responsabilidade criminal como consequência do pagamento integral dos impostos/prestações e acréscimos legais - cabe verificar se o procedimento criminal ficou suspenso entre o dia 16 de Julho de 1997 e o dia 17 de Fevereiro de 2000, como sustenta o Magistrado do Ministério Público, uma vez que a solução a dar a esta questão influi decisivamente na questio problemática mais vasta, vertida no recurso, ou seja, a de saber se está ou não extinto, por prescrição, relativamente aos arguidos supra identificados, o procedimento criminal.
De acordo com a disposição do art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 124/96, de 10-10, «o acesso a qualquer das medidas excepcionais previstas no presente diploma depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor», e do preenchimento das condições elencadas nas als. a) a d) do citado diploma, estabelecendo o n.º 2, do mesmo artigo:
«As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
b) Sejam revogadas as autorizações, ou deixem de ser renovadas as declarações decorrentes da lei;
c) o devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma».
Complementarmente, dispõe o art. 2.º da Lei n.º 51-A/96:
«1 - Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento de impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações;
2 - A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.
3 - O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.º 3 do art. 43.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores».
A lei faz depender, portanto, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal por crime de abuso de confiança fiscal, por efeito da suspensão do processo, do pagamento pontual das prestações por parte do devedor.
Nestes termos, afigura-se-nos não consentir a lei que, perante a falta de pagamento, em tempo, das prestações (in casu, 150), por motivo imputável ao devedor, essa falta seja desconsiderada ou “relevada”, sem qualquer consequência de natureza penal, maxime ao nível da suspensão da prescrição do procedimento criminal.
De outro modo, seria deixar nas “mãos” da Administração Fiscal ou do Instituto de Segurança Social a regulação discricionária - quiçá, orientada pelo objectivo (em si, bem intencionado) de recuperação de receitas -, de matérias de índole material ou substantiva que condicionam a punição, a aplicação da pena e que, contendem, por isso, directamente com os direitos, constitucionalmente consagrados, dos arguidos.
No nosso ponto de vista, decisivo para o termo do prazo da suspensão da prescrição do procedimento criminal é o dia a partir do qual o devedor … deixou de cumprir as prestações à Segurança Social, e não o momento fixado discricionariamente pelo Instituto de Segurança Social.
A análise da decisão instrutória indica-nos claramente que as quantias em dívida reportam-se, além do mais, aos seguintes períodos:
a) regime “604”:
- Janeiro a Julho e Setembro a Dezembro de 1997;
- Janeiro e Março de 1998 e Junho a Setembro e Dezembro de 1999;
b) regime “600”:
- Agosto de 1997 a Março de 1998;
- Junho e Julho de 1999.
Em conformidade, se em dívida estão as prestações relativas aos ditos períodos, o devedor “….”, logo em finais de Agosto de 1997, ou, quanto muito, em 5 de Setembro do mesmo ano (cfr. o disposto no art. 5.º, n.º 4 do DL n.º 124/96), deixou de efectuar o pagamento integral e/ou pontual das mesmas, situando-se, naquela precisa data, o termo do prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, sendo, assim, de 46 dias o período da dita suspensão.
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II.4. Os arguidos foram constituídos nesta qualidade nas datas seguintes:
- …, em 15 de Dezembro de 2003 (cfr. fls. 915/916);
- …. em 6 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 838/839);
- ..., em 17 de Setembro de 2003 (cfr. fls. 740/741);
- …. em 11 de Setembro de 2003 (cfr. fls. 705/706);
- …, em 7 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 847/848);
- …, em 22 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 869/870);
- …., em 18 de Dezembro de 2003 (cfr. fls. 896/897) e
- …, em 23 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 878/879).
Tendo em conta as datas em que os arguidos cessaram as suas funções no … ou aquelas outras que se reportam às dívidas compreendidas no período de exercício de funções por parte de cada um dos arguidos, referenciadas na de acta de debate instrutório, por via da “alteração não substancial dos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público”, e sem esquecer que as quantias mensais devidas à Segurança Social devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte, a que acresce o prazo de 90 dias referido nos arts. 24.º, n.º 6 do RJIFNA e 105.º, n.º 4 do RGIT e o período de 46 dias de suspensão, há que extrair a seguinte síntese conclusiva:
- No que tange a …, tendo eles cessado as suas funções em 21 de Março de 1996, está fora de dúvida que, entre esta data e a de constituição de arguido (15-12-2003, 06-10-2003 e 17-09-2003, respectivamente), há muito havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos;
- Quanto a .., sendo de Abril de 1996 a última prestação em dívida, igual ilação há que extrair, porquanto foi o mesmo constituído arguido no dia 7 de Outubro de 2003;
- Relativamente a …, reportando-se a última prestação da responsabilidade de cada um ao mês de Março de 1998, e porque a qualidade formal de arguidos se verificou nos dias 11-09-2003, 22-10-2003 e 18-12-2003, respectivamente, igualmente ocorre a prescrição do procedimento criminal, pelo decurso do aludido prazo de 5 anos. Explicitando, para melhor compreensão: se a prestação de Março de 1998 é devida até ao dia 15 do mês de Abril, a que acresce, a partir daqui, o prazo de 90 dias e aquele outro de 46, correspondente ao período de suspensão, e ainda o normal de prescrição de 5 anos, tudo contabilizado, o termo do prazo global ocorreu em 31 de Agosto de 2003;
- No que concerne ao arguido …, exerceu funções no … nos períodos compreendidos entre 24-07-1998 e 02-06-1999 e as prestações em dívida que lhe estão atribuídas situam-se nos anos de 1998 (meses de Julho a Dezembro) e 1999 (Janeiro a Abril).
Tratando-se de crime continuado, o prazo prescricional começou a correr em 15 de Agosto de 1999, à luz dos disposições legais já citadas (art. 24.º, n.º 6 do RJIFNA e 105.º, n.º 5 do RGIT).
O arguido foi constituído nessa qualidade em 23 de Outubro de 2003.
Assim sendo, quando da verificação deste último acto, o prazo de 5 anos a que aludem os arts. 15.º, n.º 1 do REJIFNA e 21.º, n.º 1 do RGIT ainda não tinha decorrido, começando a correr, a partir dele, novo prazo de prescrição (art.120.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do Código Penal).
Em suma, encontra-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal dos autos relativamente aos arguidos…., o mesmo não sucedendo quanto ao arguido…..
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III. Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao arguido…., e determinando que, nesta parte, a Sr.ª Juíza de Instrução Criminal aprecie a existência de indícios da prática, pelo mesmo arguido, do crime que lhe está imputado - se outra questão prévia a isso não obstar -, lavrando, em conformidade, decisão instrutória.
No mais, mantém-se, embora com diferentes fundamentos, a decisão recorrida.
Sem custas.
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Processado em computador. Revisto pelo relator, o primeiro signatário.

Évora, 20 de Dezembro de 2005

Alberto Mira




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[1] Cfr. fls. 1440 a 1454.