Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANDRÉ PROENÇA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRANSPORTE RODOVIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Para que as normas do nº 1 e 2 do artº 7º do Regulamento sejam respeitadas não basta que para um período de 4,30 horas de condução ocorra uma qualquer interrupção ou pausa, por forma a que se evitem períodos de condução contínua superiores àquele período; é ainda necessário que para cada período de 4,30 horas ocorra efectiva interrupção da condução por períodos mínimos de 45 minutos que se não se verificarem de forma contínua (no termo de cada período de 4,30 horas) têm de verificar-se de forma intercalar de pelo menos 15 minutos cada por forma a que resulte respeitado aquele período global de pausa. II. No que respeita à observância dos períodos máximos de condução e mínimos de repouso e às pausas e interrupções estabelecidas, o regulamento só se aplica quando a condução do veículo ocorra por estradas abertas ao público. III. Desde que a condução do veículo interfira em algum momento com a segurança rodoviária, por o veículo ter de circular em estrada aberta ao público, então todo o período de condução tem de ser contabilizado para efeitos de aplicação do referido regulamento. IV. Tendo resultado provado que no dia relativamente ao qual foi configurada a infracção, o condutor circulou com o veículo apenas no interior do estaleiro (que, por natureza, é um espaço interdito à circulação do público), na condução desse dia é inaplicável o aludido regulamento, mormente quanto aos períodos de interrrupção estabelecidos no respectivo artº 7º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Em 26 de Novembro de 2003, a GNR levantou auto de notícia contra a arguida A. …, , por no dia 25/11/2003 o motorista B. …, conduzir o veículo de matrícula …, pesado de mercadorias, na E.N. … – Km 37,1, comarca de …, em desrespeito pelos tempos mínimos de repouso diário em infracção ao disposto no artº 8º do Regulamento (CEE) 3820/85 e artº 7º do D.L. nº 272/89 de 19/08.O Auto foi remetido ao IDICT-delegação de … e, seguidamente, a arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 635º e 636º do Código do Trabalho, na sequência do que respondeu por escrito requerendo o arquivamento dos autos. Instruído o processo, o respectivo instrutor elaborou proposta de decisão e, seguidamente, por decisão de 11 de Maio de 2004, foi aplicada à arguida a coima de 1.125 €. Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Trabalho de … . O Sr. Juiz admitiu o recurso e, após audiência de julgamento, proferiu decisão negando provimento ao recurso e confirmando a decisão administrativa. Inconformada com o assim decidido recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: A) Nulidades da Sentença 1. A douta sentença recorrida, além de não indicar, como devido, quais os factos em concreto considerados não provados, tal como, ainda assim, as eventuais provas (naturalmente também discrimináveis) de que se socorreu para assim concluir, utilizando determinado raciocínio (“inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa”) cuja lógica entre os seus diversos passos carece da mínima evidência objectiva, o que nos impede de acompanhar, independentemente de se concordar. O iter intelectual do julgador. O mesmo se dizendo quanto à afirmação da douta sentença de que “Dos referidos depoimentos, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova e considerando as regas a experiência comum, resultou que a arguida… permitiu a condução do veículo durante o período de tempo em causa nos autos…” Por conseguinte, encontramos perante a falta de requisitos essenciais da sentença previstos no artº 374º, nº 2 do CPP, o que, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, comina aquela douta decisão de nulidade insanável por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 2. A darem-se como verificados factos alegados na impugnação judicial e objecto de produção de prova em audiência de julgamento (ou seja o cumprimento do dever de organização e fiscalização do trabalho dos motoristas por parte da entidade patronal), a decisão do tribunal seria forçosamente diversa. Pelo que, devendo tais factos ser apreciados pela douta sentença (em termos de os considerar como provados ou não provados), e não tendo tal minimamente sucedido, padece a mesma do vício de nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c) do CPP). 3. Na sequência da nulidade precedente, se o digno tribunal não se pronuncia quanto à efectiva fiscalização da recorrente (e era à acusação que conpetia provar o incumprimento de per si desta obrigação), também não se vislumbra fundamento para ter concluído que a arguida permitia que o seu motorista fizesse circular o veículo sem que observasse as normas legais impostas de interrupção com vista ao repouso (vide fls 5 da douta sentença). E sendo o artº 15º do Regulamento invocado co mo fundamento para a incriminação contra-ordenacional da recorrente, tinham forçosamente que constar dos autos elementos de prova que eventualmente suportassem tal conclusão. Assim não acontecendo, verifica-se a nulidade prevista no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. B) do Erro de julgamento. 4. Registando-se uma coincidência subjectiva entre entidade que confirma o auto de notícia (pressuposto da perfeição jurídica deste – artº 7º do D.L. nº 102/2000 de 2/06) e a que decide a aplicação da sanção, ocorre uma inequívoca violação do princípio do acusatório, na medida em que o decisor não apresenta, ainda apenas teoricamente, os requisitos de imparcialidade, objectividade e distanciamento minimamente exigíveis num direito sancionatório como o contraordenacional. Desta forma foram desrespeitadas as imposições doartºs 32º, 266º, nº 2, 17º e 18º, todos da CRP, bem como os artºs 41º, nº 2 do RGCL e 40º e 41º do CPP, donde deveria ter resultado a nulidade da decisão. 5. Sendo que o regulamento comunitário cuja violação se invoca nos presente autos foi criado para e tem como objecto apenas os transportes rodoviários de longo curso, ou pelo menos aqueles que se limitam a circular em estradas abertas ao público, temos que, tal diploma não tem aplicação quanto a veículos que transitem em locais vedados à circulação rodoviária em geral, como é o caso dos autos (a totalidade do tempo de condução do veículo pesado mencionado no auto de notícia, foi passado em obra pública, portanto, vedado ao trânsito público). 6. Sempre que a condução se faça por estradas ou em locais não facultados à livre circulação rodoviária do público em geral (zonas e situações como a que se refere na conclusão anterior, que pela sua própria natureza física e regimes jurídicos, se encontram vedadas ao trânsito automóvel público) os respectivos períodos de duração temporal, parciais e totais, não podem ser tidos em conta para efeitos do Regulamento CEE 3820/85. Pelo que, como se vê dos discos dos autos e foi expressamente dado por provado na douta sentença em crise, não tem aqui aplicação tal diploma. 7. Para além dos restantes elementos dogmáticos essenciais para que se possa dar como verificada a prática de uma contra-ordenação (acção, ilicitude, tipicidade e punibilidade com coima) temos que a censurabilidade da acção emerge como incontornável nesta matéria. 8. Se nada se alega nos autos (leia-se auto de notícia/instrução/decisão administrativa) quanto a uma hipotética intervenção ou contribuição subjectiva da aqui arguida para a consumação do acto ilícito, é indiscutível que a instauração do processo assenta num juízo de responsabilidade objectiva ou, quando muito, de presunção de culpa, em relação ao empregador. E estes entendimentos são, em qualquer dos casos, clamorosamente inconstitucionais e ilegais. 9. Efectivamente (e tal deveria, como se disse, ter sido apreciado na decisão em crise) a arguida regularmente lembra os seus motoristas das condicionantes do trabalho, dando expressas instruções no sentido de estes darem cumprimento ao legalmente disposto em matéria de tempos de condução e repouso, bem como fiscaliza, a posteriori, se tais instruções estão a ser devidamente respeitadas pelos seus motoristas. Porque no processo administrativo inexiste qualquer factualidade que permita sancionar a arguida por qualquer das formas de participação conra-ordenacional, deveria ter sido, de imediato, absolvida a ora arguida da prática da contra-ordenação por que veio acusada. 10. Considerando o contexto e linha de raciocínio da fundamentação das duas decisões (da IGT e do Digno Tribunal) não há dúvida que a única razão de direito para a imputação de um ilícito contra-ordenacional emergente dos factos dos autos, residiu, afinal, no artº 15º do Reg. CEE 3820/85. 11. Ora, a verdade é que nunca o referido artº 15º fora antes sequer enunciado na acusação e instauração do processo, como de resto, agora continua a não fazer parte do elenco das normas que sustentam a decisão, motivo porque, também por tal razão, deve esta última ser revogada, por uma obra que absolva a recorrente da específica contra-ordenação ali individualizada (artº 7º, nº 1 e 2 do Reg. CEE 3820/85). 12. Recorde-se, por último, que o tipo legal de ilícito do artº 7º, nº 1 do Reg. CEE nº 3820/85, faz depender a sua aplicação (o descanso do motorista) de com duração efectiva e ininterrupta durante 4 horas e meia (Após 4 horas e meia de condução…); a verdade é que nunca o condutor interpelado nos autos conduziu ininterruptamente durante quatro horas e meia. Logo, em todo o caso, não se encontrando preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito, não pode a arguida ser condenada pela infracção de que vem acusada. Termina pedindo a anulação da sentença recorrida pela verificação de uma ou várias das nulidades invocadas bem como pela incorrecta aplicação do direito, absolvendo-se a recorrente ou, caso assim se não entenda, anulando-se a mesma sentença e baixando os autos à 1ª instância para produção de prova em audiência de julgamento. Admitido o recurso, o Ministério Público foi notificado da respectiva interposição e respondeu para defender a confirmação da sentença recorrida. Subidos os autos a esta Relação e cumprido o disposto no artº 416º do CPP, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso que, notificado à arguida, mereceu qualquer resposta. O juiz relator no exame preliminar entendeu que não havia fundamento para rejeição do recurso nem causa que obstasse ao respectivo conhecimento pelo que o processo foi continuado para vistos dos senhores juízes adjuntos, os quais se mostram colhidos, e, depois, o Exmo Presidente de secção designou dia para a audiência à qual se procedeu com observância do legal formalismo. Cumpre conhecer. Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto: A- A arguida A. …, Amarante tem o volume de negócios relativos a Outubro de 2003 de € 286 390 501. B- No dia 26 de Novembro de 2003, pelas 10 horas e 25 minutos, na Estrada Nacional nº …, ao km 37,1, na Comarca de … circulava a viatura, pertencente à arguida, tractor de mercadorias, com a matrícula …, conduzida pelo motorista, B. …, trabalhador da arguida. C- Interceptada por um agente da Brigada de Trânsito da GNR, apresentava, registado no disco diagrama referente ao dia anterior, 25 de Novembro de 2003, um período de condução de quatro horas e meia seguidas, com início às 13 horas e término às 18 horas e 45 minutos, o que perfaz um total de condução de cinco horas e 45 minutos, sem qualquer pausa para descanso. D- O registo comprova que durante esse período de condução ocorreram algumas pausas de dois a cinco minutos. E- No dia 25 de Novembro de 2003, a viatura acima identificada foi sempre conduzida dentro do estaleiro das obras da barragem a transportar material. F- A arguida, ora recorrente, permitiu que o seu motorista fizesse circular o veículo sem que observasse as normas legais impostas de interrupção com vista ao repouso. No que respeita à matéria de facto não provada escreveu-se na sentença: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.” Quanto à formação da convicção do tribunal escreveu-se: “A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada resultou da apreciação da prova documental junta dos autos, bem como da audição dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, as quais depuseram de forma isente e séria, convencendo o Tribunal que depunham com verdade; depoimentos que não se contradisseram entre si. Na verdade, o agente da Brigada de Trânsito, …, confirmou o teor do auto de notícia, por si levantado, procedeu à interpretação da leitura do disco junto aos autos em audiência, tendo atestado que sabia que a poucos quilómetros do local da autuação, ao tempo dos factos se situava um estaleiro da A …, e que o camião em causa seguia na direcção da …. A testemunha …, condutor do veículo em causa, confirmou a data da autuação e o local – junto ao cruzamento do …, tendo confirmado que se encontrava a trabalhar nas obras da barragem e que naquele dia vinha da obra em direcção a … para descarregar lixo. Confirmou que no dia anterior não tinha procedido às paragens impostas por lei porque havia necessidade de transportar material e falta de pessoal, tendo estado sempre a trabalhar, com algumas curtas paragens para descargas e carregamentos de britas e areais, tudo trabalhos que efectuou dentro da obra, em estradas de terra e cruzando distâncias de apenas quinhentos metros. Mais, atestou que é o chefe de fiscalização quem controla o tempo de condução dos motoristas. A testemunha …, chefe de transporte da arguida explicou que a viatura em causa nos autos quase todos os dias apenas trabalhava dentro da obra. Dos referidos depoimentos, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova e considerando as regras da experiência comum, resultou como evidente para o Tribunal que a arguida através dos seus funcionários, organizados hierarquicamente, permitiu a condução do veículo durante o período de tempo em causa nos autos, sem proceder a paragens iguais ou superiores a 15 minutos, sendo certo que resultou da prova testemunhal que as paragens de poucos minutos atestadas no disco se deviam a paragens para efectuação de cargas e descargas.” * Como se alcança das conclusões da motivação de recurso – que delimitam o respectivo objecto (artºs 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do CPP) – a recorrente suscita essencialmente as seguintes questões que constituem o fundamento do recurso:1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois que não indica os factos em concreto considerados não provados nem as eventuais provas de que se socorreu para assim concluir (artº 379º, nº 1, al. a) do CPP). 2. Nulidade da sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre os factos alegados na impugnação judicial e objecto de produção de prova (artº 379º, nº 1, al. c) do CPP). 4.Nulidade da sentença por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que não se vislumbra fundamento para ter concluído que a arguida permitia que o seu motorista fizesse circular o veículo sem que observasse as normas legais impostas de interrupção com vista ao repouso (artº 410º, nº 2, al. a) do CPP) 5. Divergência no que respeita à solução jurídica encontrada na sentença recorrida quanto à apreciação das seguintes questões que constituíam fundamento do recurso de impugnação judicial e por cuja solução continua a propugnar: a) Violação do princípio do acusatório, por existir coincidência entre a entidade que confirma o auto de notícia e que decide a aplicação da sanção, de que resultariam violadas as garantias de imparcialidade e objectividade, de que resultaria também a nulidade da decisão administrativa; b) Ser ao caso inaplicável o Regulamento CEE 3820/85 pois que este se destina apenas aos transportes rodoviários de longo curso ou pelo menos àqueles que se limitam a circular em estradas abertas ao público, que não é o caso dos autos. c) faltar o requisito da censurabilidade, pois que nada se alega nos autos quanto a uma hipotética intervenção ou contribuição subjectiva da arguida para a consumação do acto ilícito, tanto mais que a arguida dá expressas instruções aos seus motoristas para darem cumprimento ao legalmente disposto em matéria de tempos de condução e de repouso e fiscaliza a posteriori se tais instruções são respeitadas. d) A imputação do ilícito ocorreu apenas com base no artº 15º do Regulamento CEE nº 3820/85, disposição esta nunca enunciada na acusação e instauração do processo e continuando a não fazer parte das normas que sustentam a decisão. e) Não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito, já que o condutor não conduziu ininterruptamente durante quatro horas e meia. Apreciemos, pois, cada uma das questões colocadas, começando precisamente por esta última pois que se a factualidade provada não revelar sequer a prática dos elementos objectivos da infracção é óbvio que a arguida-recorrente não pode ser punida. I. Resultou provado que o motorista em causa, no dia 25 de Novembro de 2003, conduziu a viatura das 13 horas às 18,45 horas, sem qualquer pausa para descanso, embora nesse período tenham ocorrido algumas pausas de dois a cinco minutos. Resulta do artº 7º, nºs 1 e 2 do Reg. (CEE) 3820/85 que “1. Após 4,30 horas de condução, o condutor deve fazer uma pausa de, pelo menos, 45 minutos, excepto se iniciar um período de repouso”; “2. Esta interrupção pode ser substituída por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, intercaladas na duração diária de condução ou imediatamente após este período, de modo a respeitar as disposições do nº 1”. É manifesto que o condutor no período considerado das 13 às 18,45 horas não fez qualquer pausa com a duração mínima de 45 minutos, como evidente é que após o período de 4,30 horas de condução não iniciou qualquer período de repouso; para o período de contínuo de 5 horas e 45 minutos, o condutor fez apenas pequenas pausas de dois a cinco minutos, o que manifestamente desrespeita o nº 1 do artº 7º do Regulamento. No entanto, esse período de pausa de 45 minutos pode ser substituído por pausas intercalares de 15 minutos cada, como resulta do nº 2 do artº 7º do Regulamento. Para que o regulamento seja respeitado pela forma apontada nesta última disposição, o registo do tacógrafo tem de revelar pausas parcelares de pelo menos 15 minutos cada por forma a que para cada período de 4,30 horas de condução fique perfeito o tempo global de pausa de 45 minutos. Mas a factualidade provada revela que também esta exigência não foi respeitada pois que, estando em causa um período de 5 horas e e 45 minutos, o condutor apenas fez pequenas pausas de dois a cinco minutos, nenhuma delas perfazendo aquele mínimo de 15 minutos. Tem, pois, de concluir-se que também não foi respeitada a norma do nº 2 do artº 7º do Regulamento. Para que as normas do nº 1 e 2 do artº 7º do Regulamento sejam respeitadas não basta que para um período de 4,30 horas de condução ocorra uma qualquer interrupção ou pausa, por forma a que se evitem períodos de condução contínua superiores àquele período; é ainda necessário que para cada período de 4,30 horas ocorra efectiva interrupção da condução por períodos mínimos de 45 minutos que se não se verificarem de forma contínua (no termo de cada período de 4,30 horas) têm de verificar-se de forma intercalar de pelo menos 15 minutos cada por forma a que resulte respeitado aquele período global de pausa, o que no caso não se verifica. Improcede, pois, a conclusão nº 12 da motivação de recurso ou seja o fundamento do recurso baseado na não verificação dos elementos objectivos da infracção. II. Também aquele fundamento do recurso de que ao caso é inaplicável o Regulamento CEE 3820/85 na base de que este se destina apenas aos transportes rodoviários de longo curso ou pelo menos àqueles que se limitam a circular em estradas abertas ao público, que não seria o caso dos autos, exige prévia análise, pois que a ser como a arguida alega não poderia ser punida pela violação do referido regulamento pela simples razão de que seria inaplicável. Resultou provado que no dia 25 de Novembro de 2003, a viatura em questão foi sempre conduzida dentro do estaleiro das obras da barragem, a transportar material. A fiscalização verificou-se no dia seguinte, quando o veículo circulava na E.N. nº …, ao Km 37,1, mas a infracção foi referenciada ao dia anterior. O artº 2º, nº 1 do Regulamento CEE nº 3820/85 estabelece que “o presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários referidos no ponto 1. do artº 1º e efectuados no interior da comunidade”. Este ponto 1. do artº 1º diz que, para efeitos do presente regulamento, se entende por “transporte rodoviário”: qualquer deslocação por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, de um veículo afecto ao transporte de passageiros ou de mercadorias. Parece-nos de mediana clareza que a aplicação do regulamento, no que respeita à observância dos períodos máximos de condução e mínimos de repouso e às pausas e interrupções nele estabelecidas, só ocorre quando a condução do veículo ocorra por estradas abertas ao público. Se a condução acontece fora de estradas abertas ao público – situação que não oferece perigo para a segurança rodoviária – o regulamento não tem aplicação, ficando a actividade do condutor, no que respeita ao tempo de condução, estritamente abrangida pelas disposições que forem aplicáveis ao respectivo horário de trabalho. É claro que, desde que a condução do veículo interfira em algum momento com a segurança rodoviária, por o veículo ter de circular em estrada aberta ao público, então todo o período de condução tem de ser contabilizado para efeitos de aplicação do referido regulamento, pois que nesse período de tempo em que o veículo circula em estrada aberta ao público se projectam as consequências de uma condução em que os períodos de interrupção e repouso estabelecidos no regulamento não tenham sido respeitados, mesmo que parte substancial do tempo de condução tenha ocorrido em locais não abertos à circulação pública rodoviária. É que o normal cansaço do condutor também nessa situação se verifica, daí derivando os perigos para a segurança rodoviária que o citado regulamento e o D.L. nº 272/89 visam prevenir, e por isso, também nesse caso, são susceptíveis de configuração os tipos de ilícito previstos nesses diplomas. Porém, o caso dos autos tem uma particularidade. No dia relativamente ao qual a infracção foi configurada, a viatura em questão foi sempre conduzida dentro do estaleiro, transportando materiais, donde se retira que, nesse dia, não circulou em qualquer lugar aberto à circulação pública rodoviária. Por isso, nesse dia, o respectivo condutor nunca interferiu com a segurança rodoviária. Daí que, não estivesse, nesse dia, obrigado a respeitar os tempos de interrupção da condução estabelecidos no art 7º, nºs 1 e 2 do Regulamento. E veja-se que, no caso, não está em causa a observância do tempos de condução e repouso diários, por forma a poder configurar-se que no dia 26 de Novembro, à hora em que foi fiscalizado, o condutor transgredia ao estabelecido no artº 6º ou 8º do regulamento. Unicamente se trata de analisar se no dia 25 de Novembro o condutor respeitou os tempos de pausa estabelecidos no artº 7º do regulamento. Ora, tendo de concluir-se que no dia 25 de Novembro o condutor em causa, por não ter interferido em algum momento com a segurança rodoviária já que não circulou em estradas abertas ao público (a circulação verificou-se sempre dentro do estaleiro das obras da barragem que, por natureza, é um espaço interdito à circulação do público), não estava obrigado ao rigoroso respeito dos períodos de interrupção estabelecidos no artº 7º do Reg. CEE nº 3820/85 por nessa situação e relativamente a essa exigência o regulamento não ter aplicação. E não tendo aplicação o regulamento não pode configurar-se a infracção que à arguida vinha imputada e pela qual foi condenada. Significa isto que procede o fundamento do recurso que vimos apreciando, o que acarreta a absolvição da arguida e inutiliza a apreciação dos mais fundamentos que a arguida invocava na respectiva motivação de recurso. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em conceder provimento ao recurso e por isso, na revogação da sentença recorrida, absolvem a arguida da infracção que lhe vinha imputada.Sem custas. * Évora, 8 de Março de 2005 André Proença Chambel Mourisco Baptista Coelho Gonçalves Rocha |