Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/04.3GBODM.E1
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE RESISTÊNCIA
CONDUÇÃO SEM CARTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não seria coerente que, depois de um juiz considerar que a prática de crimes durante o período da suspensão (crimes em princípio mais graves do que os primeiros, precisamente porque posteriores à condenação) não exigia, à luz das finalidades da pena, a condenação em prisão efectiva, viesse a considerar-se que o cumprimento da pena de prisão efectiva pela prática dos primeiros crimes era necessária também à luz dessas finalidades.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – B veio interpor recurso do douto despacho do Juiz do Juízo de Competência Genérica de Odemira (Comarca do Alentejo Litoral) que revogou a suspensão da pena de nove meses de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto – Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«l. - O Tribunal a quo não atentou no depoimento da testemunha Joaquim Graça Correia e toda a sua extensão.
2. - Apenas se serviu de uma expressão por si utilizada e que fazia alusão ao facto de o arguido fazer "asneirada" para justificar a imaturidade do mesmo.
3. - Urge enquadrar essa frase da testemunha, a qual pretendeu significar, como demonstra a gravação audio, que por vezes, quando o arguido recebia alguma correspondência do Tribunal ficava com vergonha da testemunha e então, nessas alturas, era a sua namorada quem lhe telefonava a pedir se poderia dar uma olhadela aos papéis.
4. - O Tribunal a quo nenhuma referência faz ao facto de, tanto o condenado como a testemunha, terem demonstrado que actualmente aquele está profissionalmente inserido (gere uma propriedade da família e trabalha para um senhor que faz carvão), tem uma namorada que está grávida, está à procura de casa para viverem juntos com a filha de ambos e não tem sido visto na noite nem com as companhias de antigamente.
5. - Tais factos, abonatórios e demonstrativos de que o perigo de pena de prisão foram suficientes para levar o arguido a procurar outros caminhos, lícitos e em conformidade com o direito, foram por si focados, corroborados pela testemunha e ignorados pelo Tribunal.
6. - O Tribunal a quo não faz qualquer referência a essas circunstâncias, seja para as valorizar seja para justificar o porquê de as mesmas não serem atendidas.
7. - O que, a nosso ver, vicia a decisão com nulidade.
8. - Discorda o arguido dos argumentos utilizados pelo Tribunal para revogar a suspensão e que foram, por um lado, o facto de o arguido inicialmente se ter recusado a reconhecer os crimes perpetrados em momento posterior à condenação, desvalorizando e não interiorizando a gravidade da sua conduta e, por outro, o relatório social.
9. - Conforme se pode verificar pela gravação audio, o arguido nunca negou a prática dos factos, não os desvalorizou e interiorizou a gravidade da sua conduta.
10. - O relatório social, que o arguido desconhece nem sabendo quando foi o mesmo efectuado, é absolutamente omisso quanto aos elementos da vida actual do Bruno, para além que apenas justifica a sua conclusão com base na prática de crimes anteriores.
11. - O que é redundante e claramente insuficiente.
12. - Actualmente a decisão de revogação da suspensão não faz qualquer sentido e é extremamente prejudicial para reintegração do condenado.
13. - A pena de prisão é uma medida de ultima ratio.
14. - Entende o recorrente que as finalidades da suspensão foram, finalmente, alcançadas e que aplicar-lhe agora uma pena de prisão é voltar atrás em tudo aquilo que até agora foi conseguido.
15. - O recorrente entende ter sido violada a disposição constante do art. 56°, nº 1, alínea b), do C. Penal, quando conjugada com a prova produzida, interpretando-a o Tribunal a quo com o sentido de que deveria ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão por se verificarem os pressuposto previstos nesse normativo.
16. - Entende o recorrente que tal norma, em conjugação com a prova produzida e com o entendimento de que a pena de prisão só deve ser utilizada in extremis, deveria ter sido aplicada no sentido de não determinar a revogação da suspensão.»
Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões:
«I. O condenado B, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.° 3°, n. ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, por factos praticados em 19 de Junho de 2006.
II. Foi, ainda, condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.° 86°, n.º 1, al. a), por referência aos art.°s 3°, n.º 2, al. a), e 4°, n.º 1, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 24 de Agosto de 2006.
III. Resulta dos autos que o condenado/recorrente, apesar de se encontrar a trabalhar e ter uma companheira que se encontra grávida, por referência à data em que foi ouvido, não interiorizou o desvalor das suas condutas, persistindo na prática de comportamentos delituosos de idêntica natureza aos por ele praticados em 2006 e que são objectos nestes autos, pelo que a simples ameaça da pena de prisão não satisfará integralmente as finalidades da punição.
IV. Deverá, pois, improceder o recurso apresentado por Bruno Cardinali Raposo, mantendo-se a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.»
O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.

II - A questão que importa decidir no presente recurso á a de saber se se justifica, ou não, a revogação da suspensão da pena de nove meses de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos, pela prática de um crime resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Fls. 336/337 e 339/340 - Por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2006 (cfr. fls. 108 e ss. dos presentes autos), transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2006, foi o, então arguido, B condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Consta em fls. 193 e ss. dos presentes autos, sentença proferida no âmbito do processo comum n.º 31/06.7GCSTC, que correu termos no então 1 º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, onde se provou que o condenado praticou um crime de detenção de arma proibida, em 24 de Agosto de 2006, em pleno decurso dos 2 anos, inclusivamente no 1 º ano, do período da suspensão da execução da pena de prisão acima identificada.
Consta em fls. 273 e ss. dos presentes autos, sentença proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 31/06.7GFODM, que correu termos no então Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, onde se provou que o condenado praticou um crime de condução de veículo sem habilitação legal para conduzir, em 19 de Junho de 2006, em pleno decurso dos 2 anos, inclusivamente no 1 º ano, do período da suspensão da execução da pena de prisão acima identificada.
Acresce que resulta, ainda, da certidão de tis. 298 e ss. que, o então arguido, Bruno Raposo foi condenado no processo n.º 50107.6GCSTC, do então 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém por um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 27 de Maio de 2007, ou seja, mais uma vez, em pleno decurso dos dois anos do período da suspensão da execução da pena de prisão sub judice.
O condenado foi ouvido em 19 de Fevereiro de 2010, disse-se arrependido, mas inicialmente recusou-se a reconhecer os crimes perpetrados em momentos posteriores à condenação proferida nestes autos, desvalorizando e não interiorizando a gravidade da prática dos mesmos.
Disse encontrar-se a tirar a carta de condução (ainda, na fase do Código), desde Dezembro de 2008, porém, já na sentença de 13 de Julho de 2006 (do processo n.º 31/06.7GFODM), se mencionava que «o arguido afirma que começou a retirar a carta há cerca de um mês» (cfr. fls. 275).
A própria testemunha inquirida na diligência ocorrida em 19 de Fevereiro de 2010, Advogado que tem acompanhado o percurso de vida do condenado há cerca de 20 anos, acaba por demonstrar a imaturidade deste último ao referir que tem uma companheira, «que é quem contacta a testemunha quando o B faz “asneirada”»;
Aberta vista, o Ministério Público, no seguimento dos fundamentos constantes de tis. 336 e 337, concluiu que «considerando os antecedentes criminais do arguido, reiterando comportamentos de natureza idêntica aos praticados nos presentes autos durante o período de suspensão da execução da pena em que foi condenado, existe fundamento para a revogação de tal suspensão»; acabando por promover que «se revogue a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido e que o mesmo cumpra essa pena, nos termos do disposto no art.º 56º, n.ºs 1, aI. a), e 2, do Código Penal. ».
O condenado, no seguimento dos fundamentos invocados em fls. 339 e 340 dos presentes autos, propugnou que não fosse revogada a «suspensão da execução da pena por não se verificar o requisito constante da parte final da alínea b), do n.º 1, do art. 56º do C. Penal.». Acrescentando que «[c]aso V. Exa. entenda ser de revogar a suspensão, então desde já se requer que o cumprimento da pena de prisão seja substituído por trabalho a favor da comunidade.».
Cumpre apreciar e decidir.
O condenado, ouvido na data supra referida, nunca demonstrou autocensura pelos seus actos criminosos praticados em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, pelo contrário, tentou desculpabilizar a sua actuação, imputando a terceiros, as condenações por si sofridas.
O relatório social da D.G.R.S. é claro ao concluir que «[f]ace ao anteriormente exposto, é possível concluir que B apresenta um percurso vivencial marcado pela instabilidade a nível familiar, com repercussões no seu desenvolvimento pessoal e social.
Manifestou uma conduta social com persistência de actos desviantes, que parece ter dificuldade em alterar (..)
No entanto, face à repetição dos comportamentos delituosos ao longo do seu percurso vivencial, não obstante as advertências/consequência penais, consideramos existirem dificuldades para o êxito de uma medida na comunidade.» (sublinhado nosso).
Assim sendo, é de concluir que o condenado não interiorizou as finalidades pretendidas com a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão e manifestou total desrespeito e indiferença pela punição.
Deste modo, entende-se que estão frustradas as expectativas depositadas no condenado com a suspensão da execução da pena, ou seja, de compreendeu a gravidade do seu comportamento.
Por outro lado, apesar do requerido pelo condenado, não se poderá aplicar o art. 58º, n.º 1, do C.P., in casu, uma vez que «[o]s efeitos da revogação são de dupla ordem: por um lado, o cumprimento da pena fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar; por outro, a não restituição de prestações que o arguido haja realizado, como por exemplo, as que haja feito a título do pagamento previsto no art. 51º, n.º 1, al.ª a)» (vide Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Dezembro de 2008, pág. 203).
Pelo exposto, determino a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado B, devendo o mesmo cumpri-la na íntegra, nos termos do disposto no art.º 56.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Código Penal.
Notifique e, após trânsito em julgado, passe os mandados de detenção para cumprimento da pena aplicada nos presentes autos.»

IV – Cumpre, pois, decidir.
Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição». A suspensão da execução da pena de prisão assenta, pois, num juízo de prognose favorável no sentido da não repetição da prática do crime pelo arguido e num propósito de favorecimento da reinserção social (ou não desinserção social) deste através da aplicação de penas alternativas à pena de prisão (de acordo com a regra geral do artigo 70º do mesmo diploma: «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição»)
Mas a suspensão de execução da pena supõe uma ameaça de aplicação dessa pena cuja execução é suspensa, com a possibilidade da revogação dessa suspensão. Estatui, então, o artigo 56º, nº 1, b), do mesmo Código que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
O regime deste preceito resulta da alteração do Código Penal decorrente do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. O artigo 51º, nº 1, da redacção inicial deste diploma estatuía que a suspensão era revogada sempre que, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso pelo qual viesse a ser condenado em pena de prisão (discutindo-se na jurisprudência se este efeito automático se produzia apenas quando se tratasse de prisão efectiva, ou também quando se tratasse de pena suspensa na sua execução). Foi, pois, propósito do legislador de 1985 introduzir um regime de maior flexibilidade quanto à revogação da suspensão da pena, afastando o carácter automático desta e impondo uma consideração das circunstâncias do caso concreto de modo a apurar se a prática de novo crime revela que as finalidades da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Poderá dizer-se que se o novo crime tem características muito diferentes do primeiro e foi praticado num contexto ocasional e muito diferente do primeiro (uma crime negligente ou uma condução sem habilitação ilegal em relação a um crime de furto, por exemplo), a prática desse novo crime não será reveladora de que as finalidades da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Mas não é isso que se verifica no caso em apreço. O arguido foi condenado, durante o período da suspensão, precisamente pela prática dos mesmos crimes por que havia sido inicialmente condenado (condução sem habilitação legal e desobediência). Compreende-se, assim, a posição do recorrente. Poderá afirmar-se que a prática dos novos crimes revela que a finalidade da suspensão, que era precisamente a de afastar a eventual tendência para a prática desse crimes, não foi alcançada. A ameaça de aplicação da pena, para ser eficaz, imporia, em casos como este, a revogação da suspensão.
Há que considerar, porém, o seguinte.
O juiz que condenou o arguido pela prática de novos crimes durante o período da suspensão, apesar da condenação anterior, voltou a optar pela condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. Fê-lo por considerar que, ainda assim, a prisão efectiva não era necessária para evitar a prática de novos crime e, para tal, continuaria a ser suficiente a censura do facto e a ameaça da pena (mais uma), agora associadas à imposição de regras de conduta: a frequência do curso “Comportamento Criminal e Estratégias de Prevenção da Reincidência”, promovido pela Direcção-Geral de Reinserção Social. À luz dos propósitos legislativos de favorecimento da prevenção especial positiva e da reinserção social (ou não desinserção social) do condenado como finalidades da pena, e da consequente restrição da aplicação da pena de prisão efectiva, entendeu esse juiz que a suspensão associada à vertente pedagógica da frequência do referido curso seriam suficientes para evitar a repetição da prática criminosa e não se revelava, ainda, para tal necessária a aplicação de pena de prisão efectiva (podendo, até, dizer-se que a referida vertente pedagógica poderia ter uma eficácia preventiva especial até maior do que a própria prisão efectiva).
Ora, não seria coerente que, depois de um juiz considerar que a prática de crimes durante o período da suspensão (crimes em princípio mais graves do que os primeiros, precisamente porque posteriores à condenação) não exigia, à luz das finalidades da pena, a condenação em prisão efectiva, viesse a considerar-se que o cumprimento da pena de prisão efectiva pela prática dos primeiros crimes era necessária também à luz dessas finalidades.
Em sentido semelhante, pode ver-se o sumário do acórdão da Relação do Porto de 26 de Maio de 1999, in B.M.J. nº 487, pg. 367.
Para além deste raciocínio, há que atender à forma como, de acordo com o relatório social em que se baseia o douto despacho recorrido, o arguido vem cumprindo a regra de conduta que lhe foi imposta na segunda condenação, interiorizando (até devido a circunstâncias trágicas da sua vida pessoal), agora sim, os valores subjacentes à criminalização das práticas que deram origem à sua condenação. E também as demais circunstâncias relativas à sua inserção laboral e social demonstram os inconvenientes do cumprimento de pena efectiva de prisão.
Assim, a decisão de não revogação da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado não é merecedora de reparo.
Talvez seja de salientar que numa situação como esta se poderia justificar a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena. Trata-se, no entanto, de uma possibilidade não contemplada na actual versão do Código Penal (ver artigos 55º e 56º), ao contrário do que se verificava na sua versão inicial (ver artigo 50º). Assim, e uma vez que não há notícia da prática de outros crimes, a declaração de extinção da pena em que o arguido foi condenado também não é merecedora de reparo.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Sem tributação
Notifique

Évora, 21-06-2011

(Pedro Maria Godinho Vaz Pato - António Manuel Charneca Condesso)