Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
899/02-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
ESBULHO
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Para uma acção de restituição de posse proceder, necessário se torna que o autor alegue e prove factos por si praticados que caracterizem a posse e factos praticados pelo réu que fundamentem o esbulho.

II - Embora o contrato de comodato esteja integrado no Direito das Obrigações, o comodatário goza da extensão da tutela possessória.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Após ter a Autora sido convidada a corrigir a petição inicial, onde alegasse factos concretizadores dos actos de posse ou aquisição da posse, a

“A”, com sede na Rua ..., em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra

“B”, residente na ..., alegando:

O Estado Português procedeu, na década de 1950, à construção da ..., onde se inclui a ... e ..., que engloba diversos imóveis. Desde 07 de Agosto de 2000, que a propriedade se encontra registada em nome do Estado.
Uma vez concluída a aludida Obra, o Estado entregou a sua exploração e conservação à Autora, conforme Auto de 01.02.1960.

Entre os imóveis, encontra-se um, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., composto por dois armazéns, sito na ..., ligados pela mesma cobertura, com a área de 625 m2.

A Autora tomou posse dos dois armazéns, no dia 17 de Fevereiro de 1960.
O armazém número um era utilizado como escritório, equipado com mobiliário próprio e equipamento destinado ao respectivo fim;
O armazém número dois destinava-se a recolher lenha e tábuas.

A “C”, que explorou a ... até 1997, pediu autorização à Autora, enquanto possuidora, para recolher algumas pertenças no armazém número dois, o que foi autorizado. A partir de então, o espaço era utilizado pela Autora e pela “C”. Considerando que alguns bens depositados pela “C” tinham um valor considerável, a Autora autorizou que a “C” colocasse um cadeado na porta do armazém, tendo entregado uma chave à Autora.
Continuou, pois, a Autora a exercer a posse sobre o espaço, sendo a “C” mera possuidora precária.

Em data indeterminada, o pai do Réu solicitou à Autora que deixasse o filho parquear a sua viatura no armazém número dois. Como foi autorizado, a “C” forneceu-lhe uma chave do cadeado.

Em 1997, a “C” deixou de explorar a ..., tendo levantado os bens do armazém número dois; Continuou o Réu a ali guardar um seu veículo velho, que não anda.

Em Março de 2001, o telhado do armazém número um degradou-se, obrigando a Autora a retirar os bens que nele se encontravam e a resguardá-los no armazém número dois. Foi, pois, com espanto, que a Autora viu o Réu retirar alguns destes bens e a colocá-los ao relento.
Perante tal situação, a Autora recolocou os bens novamente no armazém e pôs outro cadeado na porta.

Com data de 26 de Março de 2001, a Autora recebeu uma carta remetida pelo Réu, onde este a informa que ocupou o armazém, do qual teria a chave há mais de 15 anos.

Aos 30 de Março de 2001, a Autora enviou um ofício ao Réu, informando-o que sendo ele um mero utilizador do espaço, por tolerância da Autora, a partir de então lhe estava vedado o acesso ao mesmo, pelo que deveria retirar dali os seus bens.

Aos 26 de Abril de 2001, a Autora toma conhecimento que havia sido colocado um outro cadeado na porta do armazém número dois. Funcionários seus cortam tal cadeado e colocam outro. Todavia, alguns dias depois, o Réu coloca novo cadeado, que novamente é cortado pela Autora e substituído aos 30 de Abril. E em 01 de Maio de 2001, os cadeados colocados nas portas dos armazéns números um e dois apareceram encravados, tendo procedido à reparação daquele que fechava aporta do número um e colocado um novo na do armazém número dois.

A partir de então, o Réu absteve-se de novos actos atentatórios da legítima posse da Autora.

Termina a Autora pedindo:

Que o Réu seja condenado a reconhecer a Autora como legítima possuidora do armazém nº 2, acima identificado;
Ser ordenado ao Réu que acate a decisão da Autora de pôr fim à sua posse precária, e ser condenado a retirar os seus haveres de dentro do armazém número dois, bem como a abster-se de qualquer comportamento lesivo da legítima posse da Autora.

Foi o Réu citado e não contestou.
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Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - O Estado Português procedeu à construção na década de 1950, da ..., onde se inclui a ... e ...

2 - Incluída na ..., e edificados na mesma altura, constam diversos imóveis construídos pelo Estado Português e sua propriedade.

3 - Esta propriedade veio a ser registada a favor daquela entidade, em 07 de Agosto de 2000, onde consta a aquisição a favor do Estado Português por usucapião - certidão de folhas 21 a 46.

4 - Finda a obra, o proprietário entregou a sua exploração e conservação à Autora.

5 - Encontrando-se o Estado Português devidamente representado, bem como a Autora, lavrou-se o auto de entrega, junto à P.I., em 17 de Fevereiro de 1960.

6 - Este auto, como ali se refere a folhas 1 v 5º § a final, foi autorizado por despacho de 15 de Setembro de 1959 de Sua Excelência o Ministro das Obras Públicas e por despacho de 30 de Outubro de 1959 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura.

7 - Consta neste parágrafo, linha 2: “(...) procedeu-se à entrega à “A” de parte dos edifícios dos estaleiros do ... e de diversas casas dos cantoneiros, elementos de obra considerados indispensáveis à conveniente exploração e conservação da ..., cessão esta que foi autorizada (...)” por aqueles despachos.

8 - Como se refere na descrição 00030/070800 esta é composta por dois armazéns, sitos na ..., ligados pela mesma cobertura, com a área de 625 m2.

9 - O armazém número um era utilizado como escritório encontrando-se ali, para além da mobília destinada àquele fim, telefone e materiais de natureza diversa necessários à sua actividade.

10 - Quanto ao armazém, identificado como número dois, era utilizado pela Autora, desde 1960, para recolher lenhas e tábuas.

11 - Os seus funcionários ali se deslocavam quando era necessário para remover ou aprovisionar lenha e afins.

12 - Quando entrou em funcionamento a ..., a entidade que a explorou até 1997, foi a “C”.

13 - Que pediu autorização à Autora, para recolher bens seus no armazém número dois.

14 - A Autora autorizou, passando a “C” a usufruir conjuntamente com ela o referido imóvel.

15 - Por os bens da “C” terem algum valor pecuniário, foi autorizada esta a pôr um cadeado na porta, sendo que foi entregue a respectiva chave à Autora.

16 - O pai do Réu solicitou à Autora, por o filho residir numa casa desta perto do armazém número dois, que lhe fosse permitido parquear o automóvel dentro daquele.

17 - A Autora autorizou e, consequentemente, a “C” entregou uma chave do cadeado ao Réu.

18 - Desde 1986 a 1997 a Autora, utiliza o armazém número dois, ininterruptamente, para recolha de lenha e tábuas, ali se deslocando os seus funcionários quando necessário.

19 - A “C” e o Réu, ali recolhem os seus bens nos termos indicados.

20 - Em 1997, a detentora “C”, por ter deixado de explorar a ..., levanta os seus bens do referido armazém.

21 - Permitindo a Autora que o Réu continue a utilizar aquele.

22 - Este, com o consentimento da Autora, deposita ali um veículo velho, que não anda, e continua a utilizar o armazém como garagem.

23 - Por o telhado do armazém número um se ter degradado, a Autora faz transportar, em Março de 2001, os materiais que ali tinha, para o armazém número dois, ou seja, às tábuas e lenhas que eram ali armazenadas, juntaram-se flutuadores, estação meteorológica automática e outros.

24 - Para espanto da Autora, os bens colocados em último lugar no armazém número dois são retirados pelo Réu e postos ao relento.

25 - Perante este comportamento, a Autora armazena de novo os bens e põe outro cadeado na porta.

26 - Datada de 26 de Março de 2001, recebe carta do Réu, junta e que se dá por reproduzida, onde este comunica, nomeadamente, que «ocupou» o armazém e que tem a chave desde há mais de 15 anos.

27 - A esta carta responde a Autora pelo seu ofício nº 43012001, de 30.03.01, de que se transcreve: “tomamos em devida consideração a v/ afirmação que ocupou um armazém desta “A”, há mais de quinze anos. Ao contrário do ali referido este armazém não estava abandonado pela sua legítima possuidora (...). Mas, a “A”, que desconhecia que o seu intento final era arrogar-se proprietário daquele armazém, por ocupação ilegítima, permitiu-lhe ali armazenar alguns bens que hoje se resumem a um veículo velho (...). Simultaneamente, a “A” como V.Ex.ª bem sabe guardava ali alguns bens (...). Ora, em 20 de Março de 2001, V.Ex.ª arrogou-se o direito de retirar alguns bens do sítio onde estavam armazenados e colocá-los ao relento. Como é por demais evidente não possui V.Ex.ª qualquer direito para proceder deste modo; De facto V.Ex.ª não é mais que um mero utilizador do espaço por tolerância da “A” que detém a posse de facto e material do imóvel (...).

28 - Mais adiante, no mesmo ofício, a Autora refere ao réu que lhe estava vedado o acesso ao armazém e que deveria levantar os seus bens.

29 - No seguimento desta, o armazém número dois aparece com um cadeado novo que impossibilita a entrada dos funcionários da Autora.

30 - A 26 de Abril de 2001, a Autora toma conhecimento de tal e três funcionários seus cortam aquele e colocam outro.

31 - Alguns dias depois, o réu coloca outro cadeado no armazém número dois que, a 30 de Abril, é cortado a mando da Autora e substituído por outro.

32 - A 01 de Maio os cadeados colocados nos dois armazéns encontram-se encravados, tendo-se, no dia seguinte, procedido à substituição do que estava colocado no armazém número dois, por não se ter conseguido desencravar.

33 - A partir desta data, o Réu absteve-se de novos actos.
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Com base na descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido dos pedidos.
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Com tal decisão não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

A douta sentença proferida não considerou:

1 - As alegações da Apelante quanto aos actos possessórios por si praticados.

2 - Actos esses, com início em 1960, que originam a sua posse sobre o imóvel caracterizada por ser titulada, de boa fé, pública e pacífica.

3 - Que, os actos possessórios praticados pela Apelante correspondem ao exercício de um direito real menor: usufruto.

4 - Que, por ser facto notório deveria ter ficado assente que o Estado Português é proprietário, desde sempre, da ..., sendo este seu direito compatível com o poder manifestado pela Apelante.

5 - Que, mesmo aceitando-se que a usucapião foi a causa originária da aquisição do direito de propriedade pelo Estado Português sobre o imóvel, os actos por ele praticados correspondentes ao exercício daquele direito, não são, por qualquer forma, incompatíveis com os actos exercidos pela Apelante e correspondente ao exercício do direito de usufrutuária.

6 - Pelo que, proferido despacho saneador-sentença que veio a conhecer do mérito da causa, nos termos do art. 510º, nº 1, alínea b) do C.P.C., julgando a acção improcedente e absolvendo-se o Réu do pedido;

7 - Veio-se a infringir o preceituado no art. 1278º, em especial, do C.C..

8 - Pelo que a sentença recorrida deverá ser substituída por douto Acórdão que venha a condenar o Réu no pedido, com o que se fará Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigo 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Haverá, assim, que apreciar se a Apelante alegou factos demonstrativos de estar ou não a exercer a posse sobre o armazém nº 2 e, consequentemente, tenha interesse em ver o Tribunal ordenar ao Réu que acate a decisão da detentora quanto ao retirar de tal armazém bens dele que ali depositou e se abstenha de assumir qualquer comportamento que lese a posse da Apelante.

Não poderão restar dúvidas quanto a uma questão: O Estado Português é o legítimo proprietário do armazém em questão. Isto resulta não só por ter sido ele a construí-lo, na década de 1950, como ainda por estar registado na Conservatória do Registo Predial em seu nome. E, para além do mais, a presente acção não tem minimamente por objecto qualquer apreciação quanto à aquisição de tal imóvel por parte do Estado.

O que resulta provado dos autos é que o titular inscrito como proprietário, por escrito de 17 de Fevereiro de 1960, entregou à ora Apelante o referido armazém nº 2.

Ora, como interpretar esta “entrega”?

Antes de mais, haverá que ter presente o princípio jurídico, que as partes deverão apresentar ao Juiz os factos. A este competirá aplicar-lhe o direito.

Vejamos o que se passou na Primeira Instância.

Por Despacho exarado a folhas 57 - 58, foi a Autora convidada a apresentar nova petição, considerando que para proceder uma acção, tendo por objecto a restituição de posse, necessário se torna que seja feita “a prova de factos praticados pelo autor, que caracterizem posse da sua parte, e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem o esbulho.
Ao ónus da prova está, intimamente ligado o ónus de alegação.
Sem a alegação de factos que sirvam de base a uma determinada pretensão, a acção estará condenada a naufragar.
A posse adquire-se nos precisos termos prescritos no artigo 1263º, do Código Civil.
Ora, a este nível falta a alegação, por parte da Autora, de factos concretos que permitam ao Tribunal caracterizar a sua actuação como sendo possuidora do armazém nº 2, sito na ...
Na verdade, não basta invocar um acto de entrega por parte do Estado Português, ... Nada se dizendo sobre a aquisição da posse por parte da Autora, nada resta senão considerá-la como simples detentora (artigo 1253º, alínea c), parte final, do Código Civil) e, portanto, impossibilitada de recorrer à acção de defesa da posse (restituição) prevista no artigo 1278º do Código Civil”.

A Autora apresentou nova petição, alegando vários factos, com base nos quais pretende justificar a sua posse.

Ao proferir a decisão ora em análise, o Exmº Juiz considerou que a Autora não justificou a sua actuação sobre o mencionado armazém, como sendo um verdadeiro exercício de actos de posse, tal como é definido no artigo 1251º, do Código Civil, isto é, integrado pelo corpus e pelo animus. E, que não poderá lançar-se mão da presunção estabelecida pelo nº 2 do artigo 1252º do mesmo Diploma, considerando ser a própria Autora a afastá-la, quando diz que a posse conducente à usucapião foi exercida pelo hoje proprietário, o Estado Português.
No fundo, pois, deduz-se da decisão proferida e que julgou improcedente a acção, que a Autora continuaria a ser, tão somente, uma mera detentora do armazém.

Não concordando a Apelante com tal posição, impugna-a, apresentando-se como detentora dum direito real de usufruto, nos termos do artigo 1439º, do Código Civil: “Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.
Mas, salvo o devido respeito, tal posição não pode minimamente corresponder à pretensão da Autora. E a razão de tal afirmação é bem simples.
Conforme alega e prova a Autora, o armazém em causa foi-lhe entregue no dia 17 de Fevereiro de 1960. A presente acção deu entrada em juízo no dia 07 de Novembro de 2001. Estão decorridos mais de 40 anos. Ora, o que nos diz o artigo 1443º, do Código Civil? “... o usufruto ... sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos”. E a Autora apresentou-se como sendo uma pessoa colectiva, detentora do cartão nº ...

Aqui chegados, urge, pois, enquadrar legalmente a conduta das partes, aquando celebraram aquele “Auto de Entrega” de 17.02.60.

Dispõe o artigo 1129º: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. E aqui já não nos encontramos limitados por qualquer decurso temporal. A finalidade da entrega prende-se com uma situação “indispensável à conveniente exploração e conservação da ...”, tal como reza o “Auto de Entrega”. E diz o artigo 1137º, do Código Civil:
1 - Se os contratantes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2 - Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”.

Mas, enquadrando como comodato a conduta dos subscritores do “Auto de Entrega”, logo se nos depara uma outra situação. É que no contrato de comodato, embora integrado no Direito das Obrigações, o comodatário goza duma excepcional extensão da tutela possessória - conf. Mota Pinto, in Direitos Reais, 1971, pag. 71, pois que para a sua existência não basta ser subscrito o contrato, sendo necessário uma verdadeira entrega da coisa.
Interpretando o contrato celebrado como um comodato revestido da tutela possessória anteriormente aludida, então já nada obsta a que seja integrado no artigo 1251º, do Código Civil, quando diz “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real“ (e, neste último ver a tutela possessória)”. E melhor se compreende o disposto no artigo 1133º, nº 2, quando refere que o comodatário “... for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes”. E aqui encontramos:

Artigo 1276º: “Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo...

Artigo 1277º: “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode ... recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse”.

Atentemos, agora, à matéria de facto considerada como provada.

Em data indeterminada o pai do Réu solicitou à Autora que esta autorizasse um filho daquele a parquear a viatura automóvel dentro do armazém.
A Autora acedeu ao pedido, tendo para o efeito entregado uma chave que lhe permitia o necessário acesso. Por acontecimentos vários (que acima foram descritos) aos 30 de Março de 2001, a Autora comunica ao Réu que deverá retirar bens seus que guarda no armazém e que a partir de então lhe estava vedado o acesso ao mesmo espaço.
Embora assim, outros actos foram praticados contra o aludido espaço. A Autora pretende pôr fim à cedência da autorização dada para que o Réu ali guardasse a sua viatura. Está no seu direito resolver o acordo, pois que tem para isso justa causa - bastará confrontar o artigo 1140º do Código Civil.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, embora por razões diferentes das apresentadas pela Apelante, se revoga a decisão proferida na Primeira Instância e se julga a acção procedente, condenando-se o Réu a reconhecer a Autora como comodatária do armazém nº 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... e se ordena que o mesmo Réu acate a decisão da Autora de pôr fim à autorização para que ele, Réu, parqueie a sua viatura no mencionado armazém, pelo que vai condenado a retirar todos os bens que ali guarde bem como a abster-se de qualquer comportamento lesivo dos direitos da Autora sobre o imóvel.

Custas pelo Apelado.
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Évora, 21.11.02