Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2595/08-2-II
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE REFORMA
Decisão: INDEFERIDO
Legislação Nacional: ART. 12.º DA LEI N.º 7/2009, DE 12/2
DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 21/2009
Sumário: 1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º.

2. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, 1ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões’ existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art.º 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1ª série do DR.

3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do art.º 137º da Constituição: a sua inexistência jurídica.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

Notificado do acórdão proferido no processo em referência, a 10/3/2009, que considerou eliminada do número das infracções a contra-ordenação cuja coima vinha imputada à recorrente ‘Taltaile’, e declarou extinto o correspondente procedimento, em face do preceituado no art.º 12º, nsº 1, al. a), e 3, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, que aprovou o novo Código do Trabalho (C.T.), veio o Ex.º Magistrado do MºPº nesta Relação requerer a reforma do mesmo acórdão, por alegado erro na aplicação do direito, para tanto invocando o disposto no art.º 669º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, referido ao art.º 4º do Código de Processo Penal, e ao art.º 41º do RGCO (Dec.-Lei nº 433/82, de 27/10).
Afirmou para o efeito o requerente que a Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no D.R. a 18/3/2009, rectificou a redacção do aludido art.º 12º, nº 3, al. a), nele passando a referenciar também o art.º 671º do C.T. de 2003. Reportando as declarações de rectificação os seus efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado, tal como resulta do art.º 5º, nº 4, da Lei nº 74/98, de 11/11, importará portanto reformar em conformidade o acórdão proferido nos autos.

Opôs-se a arguida a semelhante pretensão, defendendo em síntese que a citada Declaração de Rectificação é ilegal, por não se enquadrar na admissibilidade prevista no art.º 5º, nº 1, daquela Lei nº 74/98, e porque ainda, em qualquer caso, o deferimento do pedido do MºPº constituiria uma violação do princípio da irretroactividade das leis penais, e uma ofensa às garantias elementares do Estado de Direito.

Cumpre decidir.

E decidindo, importa antes de mais notar que, como parece evidente, e ao invés do alegado pelo Digno requerente, a hipótese dos autos não pode de forma alguma reconduzir-se à previsão do referido art.º 669º, nº 2, al. a). Admitindo-se em tal normativo a reforma de uma sentença quando ‘tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos’, não é manifestamente esse o caso, desde logo porque à data da publicação do acórdão (10/3/2009) era obviamente desconhecido o teor de um instrumento rectificativo apenas dado à luz no dia 18 seguinte.

A subsistência da decisão proferida, nos termos em que o foi, declarando extinto o procedimento contra-ordenacional, é aliás a única que se coaduna com os valores da certeza e da segurança da ordem jurídica, cuja preservação é essencial em qualquer sociedade civilizada e democrática. Como a propósito ensina o Prof. Oliveira Ascensão [1] , ‘... a publicação da rectificação não surge como verdadeira revogação do diploma incorrectamente publicado. A primeira formulação verá cessar automaticamente os seus efeitos com a publicação da rectificação. Mas é um facto que à sombra deles se podem ter celebrado actos e constituído direitos, que merecem respeito por assentarem na garantia muito particular que é dada pelo jornal oficial. Por isso têm de se considerar ressalvados os efeitos aparentemente produzidos pelo texto incorrectamente publicado (sublinhado nosso).
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O caso dos autos, no entanto, assume outros contornos, que nos suscitam uma diferente abordagem e reflexão.

Vejamos:

Como se sabe, a disciplina jurídica sobre a publicação, a identificação, e o formulário de diplomas, consta da Lei nº 74/98, de 11/11, cujo art.º 5º, versando sobre a rectificação de textos legais já publicados, estatui:

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos
à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Ora, analisando a referida Declaração de Rectificação nº 21/2009, a primeira impressão é clara: relativamente a um diploma com a dimensão do Código do Trabalho, envolvendo 566 artigos, as ‘inexactidões’ encontradas, que constituem o objecto da pretendida rectificação, incidem apenas sobre os nsº 3, 4 e 6, do art.º 12º da Lei preambular que aprovou o código, todas elas configurando a ressalva da vigência de disposições do C.T. de 2003, e do respectivo Regulamento, relativas a responsabilidade contra-ordenacional, e que haviam sido objecto de revogação pelo nº 1 do mesmo art.º 12º.

Ou seja: a Declaração de Rectificação visou suprir um óbvio lapso legislativo, traduzido na eliminação de numerosas contra-ordenações, configuradas pela violação de disposições da lei laboral em variados domínios, como o da segurança, higiene e saúde no trabalho, que está em causa nestes autos.

A solução adoptada afigura-se-nos porém ilegítima, representando mesmo um procedimento que não hesitamos em qualificar como grave e inadmissível num Estado de direito subordinado à Constituição, e fundado na legalidade democrática.

Com efeito, e como resulta do art.º 5º, nº 1, da referida Lei nº 74/98, acima transcrito, as rectificações só são admissíveis para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado.

E esse não é, manifestamente, o caso da Declaração de Rectificação nº 21/2009. Basta atentar no texto do Decreto da Assembleia da República [2] nº 262/X, (publicado no Diário da AR, II série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, e cuja redacção, pelo menos no que toca ao art.º 12º do diploma preambular, corresponde exactamente ao texto original do art.º 12º da Lei nº 7/2009.

A citada Declaração de Rectificação não corporiza pois a correcção de um lapso gramatical ou ortográfico, ou a correcção de um erro material proveniente de divergências entre o texto original e aquele que foi publicado na 1ª série do Diário da República, como seria suposto acontecer. Representa sim uma ilegítima e abusiva alteração de fundo do texto aprovado, promulgado e publicado, e a utilização indevida e lamentável de um expediente legal, em manifesta fraude à lei, porventura para assim contornar as implicações da regra da não retroactividade das leis penais, e obviar às responsabilidades políticas que decorreriam do conhecimento público do modo deficiente como foi empreendido o processo legislativo.

Se dúvidas houvesse a tal respeito, bastaria para o efeito consultar a acta nº 84/X/4ª, da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (in www.parlamento.pt), onde o assunto foi discutido [3] .
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Independentemente de outras consequências que advenham do procedimento assim acolhido em sede parlamentar, há que enquadrar juridicamente o documento em causa, por forma a dele extrair as implicações que daí decorram para o caso dos autos, e para situações análogas que no futuro venham a colocar-se.

Tratando-se de uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República, que nessa medida não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, entendemos que a consequência só pode ser a mesma que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.

É essa a conclusão que consideramos dever ser adoptada pelos Tribunais, em estrita observância do princípio da separação dos poderes do Estado, e em homenagem às mais elementares regras que devem regular a feitura das leis num Estado de direito democrático.
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Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em indeferir a reforma que vem requerida, assim mantendo, na íntegra, o texto do acórdão proferido a 10/3 p.p..

Évora, 5 de Maio de 2009

a) Alexandre Baptista Coelho
Acácio André Proença
António Gonçalves Rocha




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[1] in ‘O Direito. Introdução e Teoria Geral’, Coimbra, Almedina, 2005, 12ª ed., p. 302)
[2] Designação correspondente aos projectos e propostas de lei aprovados, e a enviar para o Presidente da República para promulgação (cfr. art.º 159º do Regimento da AR).
[3] No ponto seguinte da Ordem de Trabalhos, a Senhora Deputada Teresa Morais Sarmento (PS) esclareceu que o pedido de rectificação ao artigo 12.º (Norma revogatória) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, se situa em dois grupos: por um lado, lapsos do legislador, designadamente na parte dos acidentes de trabalho; por outro, responsabilidade contraordenacional em que a norma sancionatória não estava incluída.

O Senhor Deputado Adão Silva (PSD) interveio para dizer que o PSD está contra aquele processo de rectificação como instrumento para colmatar os lapsos ou as incorrecções do legislador. Assegurou que a situação criada é muito delicada e que uma mera rectificação pode gerar algum conforto no imediato, não deixando, contudo, de se tratar de uma situação em que, com um erro, se tenta “tapar” outro erro. Opinou que os erros têm de ser corrigidos de uma forma definitiva sob pena de a Comissão ser vilipendiada nos tribunais.

O Senhor Presidente interveio para assumir a sua quota-parte de responsabilidade naquele processo apelando para que os Deputados não deixassem de ter presentes as consequências de o texto daquela lei se manter inalterado, sem a rectificação.

O Senhor Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) começou por dizer que não foi por falta de aviso que aconteceu a situação com que agora estavam confrontados, atribuindo a culpa exclusiva por esse facto ao Governo e ao PS e lembrou que o actual Governo teve três anos para apresentar as alterações ao Código do Trabalho. Propôs, conforme proposta escrita apresentada, que fosse solicitado à técnica superior da DAPLEN (Divisão de Apoio ao Plenário) que elaborou a Informação n.º 103/DAPLEN/2009 um pronunciamento sobre se a proposta do PS é ou não uma verdadeira rectificação.

A Senhora Deputada Teresa Morais Sarmento (PS) replicou que a referida Informação da DAPLEN também não refere que se não está perante uma verdadeira rectificação e exemplificou que situações semelhantes têm ocorrido na 1.ª Comissão.

O Senhor Deputado Adão Silva (PSD) interveio de novo para registar o esforço da Deputada Teresa Morais Sarmento em demonstrar que a rectificação é o melhor processo para alterar a lei. Contudo, opinou que, por mais voltas que se dê ao artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, não há forma de enquadrar a rectificação solicitada e desafiou o Governo a apresentar uma proposta de lei para ser apreciada com a maior brevidade possível pelo Plenário, debate para o qual o PSD estaria disponível para participar e dar o seu contributo.

Também a Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) foi de opinião de que as responsabilidades são maioritariamente do Governo e do PS e confirmou que se trata de uma alteração à lei sem desmérito pelas qualidades de jurista da Deputada Teresa Morais Sarmento.

O Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) associou-se aos argumentos já aduzidos pelos demais deputados, razão pela qual o seu voto seria contra.

O Senhor Presidente pôs à votação em primeiro lugar a proposta apresentada pelo CDS-PP, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP e do BE.

De seguida, foi também submetido à votação o pedido de rectificação apresentado pelo PS, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDSPP e do BE.

Numa curta declaração de voto, o Senhor Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) disse que votou contra face à intransigência do PS em encontrar outra solução.

Por sua vez, o Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) lembrou que em tribunal poderá ser arguida a ilegalidade da rectificação agora aprovada pelo PS, considerando errada a forma como o processo foi conduzido por aquele partido, não sendo esse o caminho que o PSD defende.

A Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) reafirmou que foi aprovada, não uma rectificação, mas uma alteração à lei, refutando qualquer responsabilidade do BE no processo em questão.