Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
49/13.3T3STC.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 11/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A circunstância de o tribunal de julgamento nada ter apurado sobre a verdade do facto objeto da declaração, não impede que a conduta da testemunha, o ora arguido, possa ter preenchido os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 360º do Código Penal, pois a falsidade de declaração a que se reporta este preceito corresponde à desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela, de acordo com a conceção subjetivista que seguimos.
II - Perante declarações contraditórias entre si, pois uma delas exclui necessariamente a outra, tendo o agente declarado com falsidade, é irrelevante que não se apure em que momento a testemunha faltou à verdade, visto que o seu comportamento como declarante no processo deve ser perspetivado na sua globalidade, pelo que essa falta de fidelidade à verdade, traduzida num desvio da declaração em relação à realidade apreendida pelo próprio declarante e descortinada através de uma visão integrada de toda a sua conduta processual, é por si só suficiente para implicar a prática de um ilícito-típico objetivo de falsidade de depoimento.
III - Assim, não se impõe a sua absolvição por falta de prova de qual das declarações é falsa, e, subsistindo dúvida sobre o exato momento em que o agente faltou à verdade e essa dúvida tenha relevo penal ou processual penal, v. g. para efeitos de prescrição ou da agravação prevista no nº 3 do artigo 360º do Código Penal, tal dúvida não pode deixar de ser valorada a favor do arguido em obediência ao princípio in dubio pro reo.
IV - Mesmo as afirmações factualmente contraditórias proferidas em momentos distintos, o que implica ser pelo menos uma delas desconforme com a realidade, não significam necessariamente que o arguido saiba e queira faltar à verdade num daqueles momentos.
V - Embora a dúvida razoável pressuposta pela aplicação do princípio in dubio pro reo não seja facilmente definível, pode dizer-se dela que será a dúvida séria, argumentada, coerente, a dúvida racional e positiva que se oponha à certeza contrária exigida pela livre convicção do tribunal.
Decisão Texto Integral:


Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos na Secção de competência genérica (J2) da Instância local de Santiago do Cacém da Comarca de Setúbal, o MP deduziu acusação contra LMRF, (….), imputando-lhe a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal.

2. – Realizada a Audiência de discussão, o tribunal singular julgou a acusação improcedente e, em consequência, absolveu o arguido, LMRF, da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, que lhe fora imputado.

3. – Inconformado, recorreu o MP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1. O arguido LMRF foi julgado, em processo comum e com a intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.º 1, do Código Penal.
2. Foi proferida sentença absolutória do arguido, com fundamento na não prova do facto B, fazendo aplicação do princípio in dubio pro reo porquanto o tribunal a quo entendeu existirem dúvidas sobre a intenção do arguido, em julgamento, alterar a versão dos factos que havia anteriormente relatado em inquérito.
3. Para tanto consideraram-se o teor das declarações da testemunha da acusação, VG, as declarações do arguido e foram invocadas regras de experiência comum.
4. Todavia, o teor das declarações prestadas pela testemunha de acusação, VG, importa a prova positiva do facto indicado sob a alínea B) do elenco dos factos não provado, visto tal teor ser mais abrangente e esclarecedor não corresponder inteiramente à súmula apresentada na fundamentação da matéria de facto da sentença.
5. Na fundamentação da decisão da matéria de facto imputam-se à testemunha VG declarações que não prestou, como por exemplo:
- que os traficantes andassem com a cara tapada;
- que os traficantes utilizassem roupas largas;
- que tenha concluído que é muito natural que numa circunstância muito diferente como é a sua presença em Tribunal, as testemunhas não consigam reconhecer os traficantes.
6. O que realmente esta testemunha disse foi o seguinte (veja-se a transcrição parcial deste depoimento supra):
- descreveu as diferentes características físicas de cada um dos indivíduos sobre os quais o arguido foi questionado em julgamento no processo 392/11.6T3STC;
- descreveu como tais indivíduos se vestiam no local dos factos para confundir a polícia (roupas semelhantes, gorros, capuzes) e declarou que os mesmos tinham por hábito esconder-se no mato e só aparecerem dirigindo-se aos compradores quando já os conheciam a eles ou aos seus veículos;
- que o negócio era feito “cara a cara” e por isso o comprador conhecia perfeitamente o traficante, não sendo plausível que, em sede de julgamento, já não se lembrem da pessoa que lhes vendia estupefacientes;
- os compradores costumavam contactar previamente os traficantes para se assegurarem de que têm estupefacientes para venda, principalmente quando tinham que fazer grandes deslocações até ao ponto de venda, como era o caso de LMRF;
- desde a detenção até ao julgamento desses indivíduos não existiram alterações significativas do seu aspecto físico;
- por hábito as testemunhas não colaboram livremente com as investigações, sendo necessário confrontá-las com intercepções telefónicas e vigilâncias externas para que as mesmas admitam que compraram estupefacientes e a quem.
7. Diga-se ainda que as regras da experiência comum, no que reporta ao modo como o tráfico de estupefacientes é praticado na Barbuda desde há muitos anos e ao modo como decorrem as investigações e produção de prova em julgamento, são as seguintes:
- os toxicodependentes e os traficantes conhecem-se muito bem, pois que o negócio é feito diariamente, olhos nos olhos e até trocam números de telefone;
- todavia, a dependência dos toxicodependentes em face dos traficantes faz com que aqueles não queiram testemunhar contra os traficantes e só o façam quando confrontados com outros meios de prova (intercepções telefónicas e fotografias),
- sendo que em julgamento resistem a confirmar as declarações que prestaram em inquérito (onde não encaram os traficantes, ao contrário do que sucede em julgamento), dizendo que não conhecem os traficantes ou que não se lembram se os conhecem.
8. No caso concreto também foi isso que sucedeu, tanto que o arguido, quando inquirido em julgamento como testemunha nem sequer fez qualquer esforço de memória para identificar algum dos traficantes nem invocou qualquer problema de saúde que pudesse afectar a sua capacidade de memória limitando-se a dizer “agora não me lembro”. Assim, a existir alguma dificuldade no reconhecimento dos traficantes, a verdade é que o arguido não fez qualquer esforço para ultrapassar essas eventuais dificuldades. Do que se depreende que o arguido agiu com a intenção de não delatar os traficantes que estavam a ser julgados.
9. Acresce ainda que, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, se invocam consequências advindas de tratamento à toxicodependência do arguido, sem serem especificadas tais consequências e de que modo as mesmas interferem no teor do depoimento que o ora arguido prestou enquanto testemunha em sede de julgamento. Por outro lado, também não existem quaisquer elementos clínicos que atestem a total falência da capacidade de memória do arguido à data da prática dos factos.
10. Resumindo, a decisão recorrida não valorou o depoimento de VG em conformidade com o respectivo teor e é contrária às regras da lógica e experiência comum, violando o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP.
11. Assim, conclui-se que existe erro de julgamento e que deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida e substituir-se a mesma por nova decisão que dê como provado o seguinte facto:
“Ao prestar tais depoimentos, cujos conteúdos são contraditórios, bem sabia o arguido que pelo menos um deles não correspondia à verdade e que agia de forma livre, deliberada e consciente de alterar a versão dos factos por si já relatada, com o propósito de prejudicar o Estado na administração da justiça, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
12. Consequentemente, mostram-se preenchidos todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo de ilícito e do tipo de culpa que integram o crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nº 1, do CP. Como tal, deve o arguido ser condenado pela prática de tal crime.
13. O arguido era toxicodependente, condição que determinou a prática dos mencionados crimes e foi determinante da sua vontade de não delatar os traficantes que estavam a ser julgados quando prestou declarações em julgamento.
14. Acresce que o arguido já sofreu várias penas de prisão, suspensas na sua execução, e tal não o demoveu da prática de novos crimes. Como tal, entende-se que o arguido deve ser condenado numa pena de prisão de 6 meses.

Por tudo o exposto, deve proceder o recurso presente recurso e, em consequência:
- Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que também dê como provados que o facto B constante do elenco dos factos não provados seja dado como provado e,
- consequentemente, que condene o arguido pela prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.º 1, do Código Penal, em pena de 6 meses de prisão.»

4. – Notificado para o efeito, o arguido não apresentou resposta ao recurso.

5.- Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

7. Transcrição parcial da sentença recorrida:
« Factos provados

Realizada a audiência de julgamento, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. No dia 21 de Maio de 2012, pelas 12:40h, nas instalações do Destacamento Territorial da GNR de Santiago do Cacém, o arguido LMRF foi inquirido na qualidade de testemunha, no âmbito do inquérito 392/11.6T3STC que corria termos nos Serviços do Ministério Público de Santiago do Cacém, cuja investigação criminal ali decorria.
2. Advertido de que deveria falar com verdade e das respectivas consequências penais caso o não fizesse, declarou o arguido perante o Cabo VG, que procedia à inquirição, que adquiriu «(…) heroína ao arguido AJLB, com alcunha “RR”, que se encontrava na Barbuda, na casa do AA (…) Também adquiriu heroína ao EA (…) quando o “RR” não se encontrava na Barbuda. Declara ter adquirido heroína ao arguido JPSL, com alcunha “LUK”».
3. Na sequência deste e de outros depoimentos, o Ministério Público deduziu acusação no âmbito do referido processo contra, entre outros, AJLB, EA e JPSL, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro.
4. Na audiência de julgamento, realizada no dia 26 de Novembro de 2012, neste Tribunal Judicial, no âmbito do Processo Comum Colectivo, sob n.º 392/11.6T3STC, que correu termos pelo Juiz 1, do Juízo de Instância Criminal, ao prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha indicada pelo Ministério Público, depois de ter sido advertido de que deveria falar com verdade e das consequências penais caso o não fizesse e, após ter prestado juramento legal, às perguntas feitas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o arguido respondeu «hoje não me lembro a quem é que comprava. Não digo eu naquela altura que era mais recente que tinha lidado com eles que não os conhecesse, hoje não conheço. Presentemente não conheço».
5. Perguntado se o nome “Dentinho” lhe dizia alguma coisa, respondeu que não.
6. Perguntado se o nome “Luk” lhe dizia alguma coisa, respondeu que não se recordava, tal como com os nomes “L”, “JPSL”, “E” e “A”.
7. Acrescentou ainda «eu não os conhecia por nomes, eu ia lá era com o intuito de ir, pronto, ir buscar o estupefaciente, não era de ficar a fixar caras ou nomes, eram muitos».
8. Perguntado se alguma das pessoas que se encontrava sentada atrás de si lhe vendeu droga, respondeu o arguido LMRF «que eu me lembre, hoje não me lembro, que eu me lembre não. Também quando ia, íamos lá eles também andavam com capuz, metidos ou gorros».
9. Acrescentou que se deslocava à Barbuda – local onde os indivíduos por si identificados durante o inquérito procediam à venda a terceiros de produtos estupefacientes – mais à noite.
10. O depoimento prestado pelo arguido incidiu sobre o elemento do tipo legal de crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e foi com base neste e no depoimento de outras testemunhas que os arguidos naquele processo AJLB, EA e JPSL, e acima identificados, foram sujeitos a julgamento pelo apontado crime.
11. O arguido sabia que, tanto na audiência de julgamento, como no momento em que prestou declarações perante a autoridade policial, se encontrava perante tribunal e funcionário com competência para receber as suas declarações, com o dever de falar verdade, e que as mesmas se destinavam a fazer prova no âmbito de um processo judicial.
12. O arguido sofreu as seguintes condenações:
a. Por decisão proferida em 6.11.2009, no âmbito do processo n.º 10/08.0GIBJA que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Beja, foi o arguido condenado pela prática, em 29.10.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova;
b. Por decisão proferida em 2.05.2012, no âmbito do processo n.º 131/11.1GAFAL que correu termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, foi o arguido condenado pela prática, em 29.05.2011, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, a qual se encontra extinta por cumprimento;
c. Por decisão proferida em 23.09.2013, no âmbito do processo n.º 22/12.9GASTC que correu termos no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, foi o arguido condenado pela prática, em 5.06.2012, de um crime de furto simples (de metais não preciosos), na pena de 170 dias de multa;
d. Por decisão proferida em 31.03.2014, no âmbito do processo n.º 13/12.0GAFAL que correu termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, foi o arguido condenado pela prática, em Janeiro de 2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período.

Mais se apurou o seguinte:
13. O arguido vive com companheira, com o filho desta, de 9 anos de idade, e com o filho de ambos, de 2 meses.
14. Tem mais dois filhos, menores, que vivem com a mãe, a quem paga € 200,00 mensais a título de prestação de alimentos.
15. Contacta com estes filhos diariamente, através de telefone, e costuma estar com eles nas férias.
16. Esteve internado durante 13 meses na Comunidade Terapêutica do Azinheiro, em Faro, tendo obtido alta em 16.09.2013.
17. Após a alta clínica, ingressou no apartamento de reinserção, onde esteve durante 18 meses.
18. Após, viveu com os pais durante cerca de um mês e meio, tendo iniciado a sua relação conjugal.
19. Fez um estágio profissional através do Viva Emprego, tendo iniciado funções como jardineiro num jardim de infância e acabando como auxiliar de educação.
20. Encontra-se a trabalhar como electricista há mais de 6 meses, auferindo o salário mínimo.
21. A sua companheira é empregada de caixa, auferindo € 515,00 mensais.
22. Pagam de renda a quantia mensal de € 380,00.
23. Não voltou a consumir produtos estupefacientes.
24. Tem de habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.

Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos:

A. O arguido afirmou que não conhecia os arguidos, nem pelos nomes próprios nem pelas alcunhas.
B. Ao prestar tais depoimentos, cujos conteúdos são contraditórios, bem sabia o arguido que pelo menos um deles não correspondia à verdade e que agia de forma livre, deliberada e consciente de alterar a versão dos factos por si já relatada, com o propósito de prejudicar o Estado na administração da justiça, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Motivação da decisão de facto

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados alicerçando-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Os factos 1 e 2 resultam da análise do auto de inquirição de testemunha cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 51.
O facto 3 resulta da certidão da acusação junta aos autos a fls. 3 a 22.
A data da realização da audiência de julgamento no âmbito da qual o arguido prestou depoimento, na qualidade de testemunha, resulta da certidão da acta junta aos autos a fls. 34 a 42.
Quanto às afirmações proferidas pelo arguido no âmbito desse depoimento, resultam da transcrição de fls. 65 a 74 e da gravação a ela anexa – factos 4 a 9.
O constante de 10 resulta da análise da acusação referida e dos elementos de prova ali constantes.
Face às circunstâncias em que os dois depoimentos foram prestados, quer no Destacamento Territorial da GNR, quer no próprio Tribunal, e às advertências que lhe foram feitas quanto ao dever de falar com verdade, não podia o arguido deixar de conhecer o constante de 11.
Quanto aos factos não provados, da gravação do depoimento do arguido, que se mostra fielmente transcrito, não resulta que o arguido, após juramento prestado, tenha afirmado não conhecer os arguidos, mas sim que não se lembrava deles, nem dos seus nomes ou alcunhas, pelo que é isto que se considera provado, e não o constante de A.
Quanto ao facto B, a testemunha VG, Cabo da GNR que procedeu à sua inquirição no posto, referiu que o arguido não lhe indicou, de forma espontânea, qualquer nome, tendo os nomes constantes do auto sido mencionados pelo militar, ao que o arguido confirmou ter-lhes comprado produto estupefaciente.
Referiu também esta testemunha que os arguidos daquele processo e que foram por si investigados andavam sempre de capuz ou gorro, com a cara tapada para não serem reconhecidos, vestiam-se da mesma forma e ainda que tenham características físicas diversas, as roupas largas utilizadas não permitiam uma boa diferenciação. Concluiu a testemunha que, por isso, é muito natural que numa circunstância muito diferente como é a sua presença em Tribunal, as testemunhas não consigam reconhecê-los.
E esta opinião apresentada pela testemunha resulta igualmente das regras da experiência comum, sendo inclusivamente mais usual quando a pessoa a identificar se encontra ligada ao mundo dos estupefacientes, que alteram as feições e os comportamentos, envelhecem as pessoas e tornam difícil o seu reconhecimento.
Para além destas dificuldades que se consideram bastante plausíveis, importa ainda ter em consideração que à data da inquirição do arguido como testemunha, em sede de julgamento, já este se encontra inserido numa comunidade terapêutica, com todas as consequências que advêm da abstinência do produto estupefaciente e dos programas de tratamento utilizados.
Por todos estes motivos, não pode o Tribunal concluir com certeza que o arguido, aquando da audiência de julgamento, se lembrava dos nomes que lhe foram ditos ou das caras das pessoas que ali se encontravam. Na realidade, pode o arguido ter sido sincero ao referir não se lembrar, considerando todos os condicionalismos relatados.
Por esse motivo, suscitam-se dúvidas ao Tribunal sobre a intenção do arguido em alterar a versão dos factos que havia relatado na GNR, com o propósito de faltar à verdade, razão pela qual se considera não provado o facto B, de acordo com o princípio in dúbio pro reo.
No que respeita à situação económica e social, o Tribunal atendeu às declarações do arguido, já que não se entreveem motivos para as afastar e se mostram consentâneas com as informações de fls. 211.
Relativamente aos antecedentes criminais, teve o Tribunal em consideração o Certificado de Registo Criminal de fls. 239.

III – Fundamentação de Direito
Enquadramento Jurídico

(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Apesar de o MP não enquadrar expressamente o seu recurso do ponto de vista das formas de impugnação da sentença, estamos perante realidade de facto pouco extensa e complexa, o que permite concluir com certeza bastante do texto da sua motivação e respetivas conclusões que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sob a matéria de facto, nos termos do art. 412º nºs 3 e4 , do CPP, na parte em que, sob a al. B. da factualidade respetiva, o tribunal a quo julgou não provado que “B. Ao prestar tais depoimentos, cujos conteúdos são contraditórios, bem sabia o arguido que pelo menos um deles não correspondia à verdade e que agia de forma livre, deliberada e consciente de alterar a versão dos factos por si já relatada, com o propósito de prejudicar o Estado na administração da justiça, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.
Resulta igualmente de forma inequívoca do texto da motivação e respetivas conclusões que, segundo o recorrente, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são as declarações do arguido e o depoimento da testemunha VG, arrolada pela acusação, e que a procedência da impugnação implica dar-se como provada a matéria de facto constante da transcrita al. B) da factualidade julgada não provada pela sentença recorrida, com a consequente condenação do arguido pela prática do crime de Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art. 360º do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão.
Tendo ainda em conta a transcrição das passagens das declarações do arguido e do depoimento da testemunha VG, em que o MP funda a impugnação, passa-se, pois, a apreciar a presente impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
2. Decidindo.
2.1. – Enquadramento da presente impugnação em matéria de facto.
Conforme decorre do descrito sob os nºs 1 e 2, por um lado e, por outro, sob os nºs 4º a 8º, da factualidade provada, o ora arguido, LMRF, declarou na fase de inquérito do processo 392/11.6T3STC (doravante, 392/11) perante OPC, que adquiriu heroína aos três arguidos naquele processo, AJLB, EA e JPSL. Na fase de julgamento desse mesmo processo, declarou “hoje não me lembro a quem é que comprava. Não digo eu naquela altura que era mais recente que tinha lidado com eles que não os conhecesse, hoje não conheço. Presentemente não conheço”, E quando lhe foi perguntado se alguma das pessoas que se encontrava sentada atrás de si lhe vendeu droga, respondeu «que eu me lembre, hoje não me lembro, que eu me lembre não. Também quando ia, íamos lá eles também andavam com capuz, metidos ou gorros».–

Pretende o MP recorrente que o ora arguido não pode ter deixado de depor com falsidade ao declarar na fase inicial de processo crime que comprou droga aos arguidos aí identificados e ao declarar na audiência de julgamento que não se lembra se comprou droga àqueles mesmos arguidos, os quais lhe foram referenciados pelos mesmos nomes com que foi confrontado em inquérito e algumas alcunhas, para além de lhe terem sido mostrados aqueles mesmos arguidos em audiência.
A primeira questão que a presente impugnação coloca é a de saber se perante as discrepâncias ou contradições das declarações prestadas pelo ora arguido em fases diferentes daquele processo, conforme as mesmas resultam da factualidade provada, pode dizer-se que o ora arguido, enquanto testemunha, prestou depoimento falso, para efeitos do preenchimento do tipo objetivo do tipo de Falsidade de testemunho pelo qual fora acusado, pois daí depende a relevância da presente impugnação e, também, o cabal enquadramento da factualidade impugnada.
2.1.Assim, face às divergências verificadas na jurisprudência e doutrina a tal respeito, importa começar por tecer algumas considerações de ordem mais geral sobre o conceito de falsidade de declaração (no que aqui importa), enquanto elemento do tipo de Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução previsto no art. 360º do C.Penal.
Conforme decorre com clareza da motivação de recurso, a questão que constitui o objeto do presente recurso convoca questão de ordem substantiva e processual que tem dividido a jurisprudência e a doutrina e que pode enunciar-se assim, sem prejuízo de ulteriores especificações:
Pratica o crime de falsidade de testemunho p.p. pelo artº 360º, nº 1 do Código Penal, aquele que, na qualidade de testemunha, presta dois depoimentos contraditórios entre si ainda que se não apure em qual delas mentiu?”.
Para um dos entendimentos, a resposta é afirmativa, podendo ver-se nesse sentido, o Ac deste TRE de 22.11.2011, relator Carlos Berguete, e a jurisprudência aí citada no mesmo sentido (e em sentido contrário).
Para o entendimento oposto, “Não basta para a condenação por crime de falsas declarações que se prove que a testemunha, em dois momentos distintos, fez depoimentos contraditórios que mutuamente se excluem, é preciso confrontá-lo com os factos verdadeiros (…): sem aquele confronto, há apenas depoimentos divergentes mas não necessariamente contrários à verdade” - Cfr Ac TRG de 29 de Junho de 2009, proc. com o NUIPC 840/08.2TABRG.G1, relator, Anselmo Lopes e, entre outros, Ac RE de 10.04.2012, Relator Alberto Borges. Os acórdãos citados encontram-se acessíveis em www.dgsi.pt.
Na doutrina, que se divide essencialmente conforme entenda que o art. 360º do C.Penal acolhe um conceito subjetivo ou objetivo de declaração falsa, destacamos neste último sentido (conceção objetivista), Medina Seiça (cfr Comentário Conimbricense do Código Penal, III, 2001, pp. 473- 8) e Pinto de Albuquerque, que consideram, na formulação deste último, que “A declaração é falsa quando não corresponde à verdade histórica. A verdade não é a mesma coisa do que a sinceridade: o depoente não deixa de faltar à verdade quando está sinceramente convencido de que está a dizer a verdade, mas o que diz não corresponde à realidade das coisas.” (cfr Comentário do Código penal, UCP-2008, p. 848). Deste modo, só no caso de se apurar no processo qual a verdade histórica e, portanto, qual a declaração em que o agente faltou à verdade, se mostra preenchido o tipo legal, com a consequente condenação pela prática do crime de Falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º do C.Penal.
No sentido de um conceito subjetivo de declaração falsa, vale por todos a posição de Nuno Brandão, Inverdades e consequências: considerações em favor de uma conceção subjectiva da falsidade de testemunho. Anotação aos acórdãos da Relação do Porto de 30.01.2008 e da Relação de Guimarães de 29.06.2009 in RPCC 2010, 3, p. 477 e sgs.
Escusando-nos de a repetir aqui, para além do essencial, limitamo-nos a dar conta da nossa concordância com a clara e bem fundamentada posição deste autor, seguindo de perto aquele mesmo texto.
Em primeiro lugar, convence o entendimento do autor segundo o qual parece não ter sido posta em causa ou abandonada pelo Código Penal de 1982 a conceção de pendor subjetivo que una voce vinha valendo há mais de um século na doutrina e na jurisprudência portuguesa (embora escassa sobre a questão), segundo a qual “será falso o depoimento que se mostre contrário ou que oculte a verdade conhecida pela testemunha” ou, em enunciado de Luis Osório, referindo-se a Manzini, “ a falsidade do testemunho consiste na desconformidade entre a declaração e a sciência da testemunha; e não entre aquela declaração e a realidade das coisas”.
Em segundo lugar, constituindo a (correta) realização da justiça o bem jurídico protegido pelo crime de Falsidade de testemunho, não faz sentido a conceção objetiva da falsidade que vê nesta a desconformidade entre a declaração do agente e a realidade objetivamente apurada, porquanto a verdade histórica ou material que a conceção objetiva toma por termo de comparação com a declaração da testemunha, não constitui um dado prévio e autónomo em relação àquela declaração.
A verdade que se procura e se alcança no processo é, antes, uma verdade processualmente construída, com base nos meios de prova carreados para o processo onde muitas vezes avultam decisivamente os depoimentos das testemunhas, pelo que fazer depender a falsidade do depoimento da verdade que vier a apurar-se no processo, nomeadamente com base no depoimento da testemunha e/ou outros meios de prova, significa incorrer num raciocínio circular, com efeitos potencialmente perversos relativamente ao bem jurídico (correta realização da justiça) que se pretende proteger, podendo redundar na impunidade de quem, deturpando a realidade, consegue convencer o tribunal de que os factos se passaram nos termos por si falsamente descritos.
Em terceiro lugar, a doutrina ou conceção objetiva mostra-se incapaz de funcionar nas constelações de casos de in dubio pro reo em processo penal, pois subsistindo dúvida insanável, eventualmente inculcada pelo próprio depoimento falso, não se apura no processo a realidade objetiva, pelo que é assegurada a impunidade de quem, notoriamente, mentiu sobre esses mesmos factos, relatando versão que não correspondia à perceção e memória que tinha desses mesmos factos, ficando impunes os depoimentos que objetivamente comprometeram a realização da justiça.
Em quarto lugar, como enfatiza Nuno Brandão, é essencial a ligação que a conceção subjetiva reconhece entre o dever da testemunha relatar com verdade os factos sobre os quais é inquirida, tal como afirmado nas leis de processo (vg art. 132º nº 1 d) CPP ), e a tutela do bem jurídico protegido pelo crime de Falsidade de testemunho, ou seja, a realização da justiça, pois o cumprimento deste dever pela testemunha [declarando o que pensa ser a verdade] constitui o penhor mais seguro de uma boa administração da justiça. Havendo coincidência entre a realidade que a testemunha pessoalmente conheceu [e recorda] e a realidade que relata quando é inquirida, (…) o seu depoimento não é idóneo a afetar o bem jurídico protegido, sendo, antes, um meio adequado para que a justiça se realize efetivamente, ao mesmo tempo que cumpre fielmente o seu dever de depor com verdade, pelo que a sua conduta não deve ser qualificada como típica, nem mesmo no plano do tipo-de-ilícito objetivo, pois corresponde exatamente àquilo que dela se espera.
Independentemente de um depoimento com estas caraterísticas não ser típico mesmo de acordo com a teoria objetiva, por não ser doloso, sempre o universo de condutas impunes aumentaria sem justificação político criminal se apenas fosse punível a declaração desconforme com a verdade apurada no processo. Na verdade, se a testemunha relata uma realidade diferente daquela por si experienciada ao tempo dos factos, o testemunho deve ser qualificado como falso, dado que viola o seu dever de ser fiel à verdade e do mesmo passo pode comprometer o desiderato de um efetiva realização da justiça no caso concreto. Como enfatiza Nuno Brandão, isto sucede mesmo quando o relato da testemunha [que sabe que o mesmo não corresponde à sua perceção dos factos] vá ao encontro daquilo que o tribunal acabou por dar como provado, como sucederá, num caso em que a testemunha, que não estava presente no local onde se deu um acidente de viação, narra ao tribunal os factos tal como (o tribunal considerou que] efetivamente ocorreram, como se deles tivesse tido conhecimento direto.
Por último, acrescentamos, a conceção objetiva da falsidade típica a que se reporta o crime de Falsidade de testemunho previsto no art. 360º do C.Penal é a que melhor se coaduna com a qualificação daquele tipo legal como crime de perigo abstrato e com a caraterização da verdade processual como verdade a construir no processo. Não constituindo a verdade processual que se protege uma qualquer verdade ontológica alcançável em termos absolutos, a conduta ilícita a reprimir é a de quem ponha em risco a obtenção da verdade processual que se procura obter no processo, por não narrar os factos tal como os percecionou e recorda, independentemente de tal risco (ou o dano respetivo) se ter concretizado no caso, pois, como é próprio dos crimes de perigo abstrato, o perigo releva no momento da motivação do legislador para a incriminação e não para o preenchimento do tipo legal, o qual tem lugar mesmo que a declaração não tenha tido qualquer influência na decisão do processo em que ocorreu.
2.2. Consideramos, pois, como aludido, que a falsidade de declaração a que se reporta o artigo 360º do C. Penal corresponde à desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela, de acordo com a conceção subjetivista que seguimos, pelo que a circunstância de o tribunal de julgamento nada ter apurado sobre a verdade do facto objeto da declaração, ou seja, se a compra de produto estupefaciente aos três arguidos no processo anterior teve ou não lugar, não impede que a conduta do ora arguido possa ter preenchido os elementos objetivos e subjetivos do crime de Falsidade de testemunho previsto no artigo 360º do C. Penal, contrariamente ao que sucederia na conceção objetiva de declaração falsa.
Assim, caso se imponha concluir perante declarações claramente contraditórias entre si, em que uma delas exclui necessariamente a outra, que o agente declarou com falsidade, é igualmente irrelevante que não se apure em que momento a testemunha faltou à verdade, pois o seu comportamento como declarante no processo deve ser perspetivado na sua globalidade, pelo que “ essa falta de fidelidade à verdade traduzida num desvio da declaração em relação à realidade apreendida pelo próprio declarante e descortinada através de uma visão integrada de toda a sua conduta processual, é por si só suficiente para implicar a prática de um ilícito-típico objetivo de falsidade de depoimento” – cfr Nuno Brandão, est. cit. p. 503.
Assim sendo, continua o autor, não vale a objeção de que não se apurando especificamente em que momento a testemunha faltou à verdade, impõe-se a sua absolvição por falta de prova de qual das declarações é falsa, pois encontramo-nos aí perante uma perspetiva que pretende fraccionar a atuação do agente em tantos momentos quantos os que ele foi chamado a depor, quando uma correta ponderação do seu comportamento pressupõe necessariamente que o mesmo seja visto unitariamente e em toda a sua amplitude. Quando subsista dúvida sobre o exato momento em que o agente faltou à verdade e essa dúvida tenha relevo penal ou processual penal, v.g. para efeitos de prescrição ou da agravação prevista no nº3 do art. 360º do C. Penal, [como se verifica no caos presente], tal dúvida não pode deixar de ser valorada a favor do arguido em obediência ao princípio in dubio pro reo.
2.3. O preenchimento do tipo legal de Falsidade de testemunho previsto no art. 360º do C. Penal depende, pois, de se apurar no caso concreto se “Ao prestar tais depoimentos, cujos conteúdos são contraditórios, bem sabia o arguido que pelo menos um deles não correspondia à verdade e que agia de forma livre, deliberada e consciente de alterar a versão dos factos por si já relatada, pelo que passamos a decidir da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto objeto do presente recurso, interposto pelo MP. Na verdade, conforme diz Nuno Brandão (est. citado p. 503), não pode pretender-se que “…sempre que existam discrepâncias entre versões produzidas por uma mesma testemunha durante um processo haja necessariamente o cometimento de um crime de falsidade de depoimento” .
Assim, sejam as declarações meramente discrepantes ou efetivamente contraditórias, no sentido de pelo menos uma delas excluir necessariamente a outra, de modo que pelo menos uma delas não pode logicamente corresponder à verdade objetiva dos factos (qualquer que ela seja), não pode inferir-se, sem mais, que o agente/arguido sabia necessariamente que pelo menos uma das declarações era falsa, pois pode suceder que estivesse convencido da verdade de cada um delas no momento em que as proferiu, ainda que mais tarde não possa deixar de reconhecer a contradição entre ambas.
Mesmo as afirmações factualmente contraditórias proferidas em momentos distintos, o que implica que pelo menos uma delas seja desconforme com a realidade, não significam necessariamente que o arguido saiba e queira faltar à verdade num daqueles momentos. Pode estar convencido que viu e/ou ouviu o que narrou no primeiro momento em que o faz e em momento posterior faltar-lhe, mais ou menos extensamente, a memória do acontecimento, para além de novas memórias poderem pôr em causa a recordação inicial. Desde logo porque, independentemente de outro tipo de considerações (vd infra), as condições em que a reconstituição da memória armazenada tem lugar, nomeadamente o modo como é dirigido o interrogatório forense, podem levar a narrações distintas ou, em todo o caso, a graus de convicção bem diferentes entre si, podendo passar-se de afirmações perentória num primeiro momento a formulações subsequentes dubitativas, inseguras, ou vice versa.
Sendo assim, sempre se impunha apreciar autonomamente, como bem fez o tribunal a quo, a prova concernente ao conhecimento pelo arguido de que pelo menos um dos depoimentos prestados sobre a compra de produto estupefaciente aos três arguidos naquele mesmo processo (392/11) (in casu na fase de Inquérito e em audiência de julgamento), bem como se agiu deliberada e conscientemente para alterar a versão dos factos por si já relatada, na medida em que tal facto corresponde a dolo direto do arguido.
2.3.1. Vejamos então do mérito da presente impugnação.
Diz o tribunal a quo na apreciação crítica da prova, em trecho que pela sua relevância se transcreve novamente:
- «Quanto aos factos não provados, da gravação do depoimento do arguido, que se mostra fielmente transcrito, não resulta que o arguido, após juramento prestado, tenha afirmado não conhecer os arguidos, mas sim que não se lembrava deles, nem dos seus nomes ou alcunhas, pelo que é isto que se considera provado, e não o constante de A.
Quanto ao facto B, a testemunha VG, Cabo da GNR que procedeu à sua inquirição no posto, referiu que o arguido não lhe indicou, de forma espontânea, qualquer nome, tendo os nomes constantes do auto sido mencionados pelo militar, ao que o arguido confirmou ter-lhes comprado produto estupefaciente.
Referiu também esta testemunha que os arguidos daquele processo e que foram por si investigados andavam sempre de capuz ou gorro, com a cara tapada para não serem reconhecidos, vestiam-se da mesma forma e ainda que tenham características físicas diversas, as roupas largas utilizadas não permitiam uma boa diferenciação. Concluiu a testemunha que, por isso, é muito natural que numa circunstância muito diferente como é a sua presença em Tribunal, as testemunhas não consigam reconhecê-los.
E esta opinião apresentada pela testemunha resulta igualmente das regras da experiência comum, sendo inclusivamente mais usual quando a pessoa a identificar se encontra ligada ao mundo dos estupefacientes, que alteram as feições e os comportamentos, envelhecem as pessoas e tornam difícil o seu reconhecimento.
Para além destas dificuldades que se consideram bastante plausíveis, importa ainda ter em consideração que à data da inquirição do arguido como testemunha, em sede de julgamento, já este se encontra inserido numa comunidade terapêutica, com todas as consequências que advêm da abstinência do produto estupefaciente e dos programas de tratamento utilizados.
Por todos estes motivos, não pode o Tribunal concluir com certeza que o arguido, aquando da audiência de julgamento, se lembrava dos nomes que lhe foram ditos ou das caras das pessoas que ali se encontravam. Na realidade, pode o arguido ter sido sincero ao referir não se lembrar, considerando todos os condicionalismos relatados.
Por esse motivo, suscitam-se dúvidas ao Tribunal sobre a intenção do arguido em alterar a versão dos factos que havia relatado na GNR, com o propósito de faltar à verdade, razão pela qual se considera não provado o facto B, de acordo com o princípio in dúbio pro reo.». – Fim de transcrição.
Por sua vez, pretende o MP recorrente que as declarações prestadas pelo arguido e o depoimento da testemunha VG impõem que se considere provado aquele mesmo facto, essencialmente pelas razões sintetizadas nas suas conclusões, que se reportam, por um lado, a alegadas discrepâncias entre o teor do depoimento da testemunha VG em audiência e a súmula desse mesmo depoimento exposta na apreciação crítica da prova; por outro, a regras da experiência invocadas pelo recorrente imporão, na sua perspetiva, que se julgue provada a factualidade ora impugnada.
Quanto às primeiras, ou seja, quanto às alegadas discrepâncias entre o teor das declarações prestadas em audiência pela testemunha de acusação, VG, considera o MP recorrente que na fundamentação da decisão da matéria de facto imputam-se à testemunha VG declarações que não prestou, como por exemplo:
- que os traficantes andassem com a cara tapada;
- que os traficantes utilizassem roupas largas;
- que tenha concluído que é muito natural que numa circunstância muito diferente como é a sua presença em Tribunal, as testemunhas não consigam reconhecer os traficantes.
Subjacente à motivação de recurso do MP recorrente encontrar-se-á o seu entendimento de que a dúvida assinalada pelo tribunal a quo não se apresenta razoável e objetivada, pois, como referido, entende que as declarações do arguido e o depoimento da testemunha VG impõem que o tribunal a quo tivesse julgado provado o facto ora controvertido.
2.3.2.. Apreciemos agora a argumentação do MP recorrente em confronto com os meios de prova por si invocados e a fundamentação da decisão recorrida, depois de tecermos breves considerações sobre a caraterização da dúvida razoável pressuposta pelo princípio in dubio pro reo.
Embora a dúvida razoável pressuposta pela aplicação do princípio in dubio pro reo não seja facilmente definível, pode dizer-se dela que será a dúvida séria, argumentada, coerente, a dúvida racional e positiva que se oponha à certeza contrária exigida pela livre convicção do tribunal, ou mesmo a dúvida suficiente aceitável ou considerável, como diz Cruz Bucho, que acrescenta: “…a dúvida só será razoável, só impede a convicção do tribunal quando existe outra ou outras possibilidades alternativas com a prova produzida, quando esta é conciliável com a verdade contrária”– cfr Notas sobre o Princípio “in dubio pro reo”, Comunicação de 6.05.1998 no Centro de Estudos Judiciários, texto policopiado ali acessível, pp. 13 e 14 e com mais desenvolvimentos a pp 20 e 21.
Posto isto, importa apreciar se no caso concreto a dúvida não se mostra contrariada ou afastada pela prova do contrário resultante das declarações do arguido e depoimento da testemunha VG, ou seja, que o ora arguido ao prestar os depoimentos de conteúdo contraditório, bem sabia que pelo menos um deles não correspondia à verdade, como pretende o recorrente.
Em primeiro lugar, o ora arguido não negou em audiência ter comprado produto estupefaciente nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas no seu depoimento em inquérito nem, tão pouco, negou que o tivesse comprado aos três arguidos no processo 392/11 aqui em causa: AJLB, EA e JPSL.
Conforme lembrámos já acima, o arguido afirmou antes, “hoje não me lembro a quem é que comprava. Não digo eu naquela altura que era mais recente que tinha lidado com eles que não os conhecesse, hoje não conheço. Presentemente não conheço”, «que eu me lembre, hoje não me lembro, que eu me lembre não. Também quando ia, íamos lá eles também andavam com capuz, metidos ou gorros». – cfr nºs 4 a 8 dos factos provados.
Ora, estas declarações proferidas em audiência não são contraditórias com as declarações efetivamente prestadas em Inquérito sobre a compra de produto aos aí arguidos, nos termos em que o foram, uma vez que, ainda que involuntariamente, pode ter sido sugestionado pelo OPC inquiridor ao confirmar aqueles mesmos nomes, pois conforme esclareceu a testemunha VG em audiência, os nomes dos vendedores não foram espontaneamente mencionados pelo ora arguido, que apenas confirmou os nomes que lhe foram sugeridos pelo OPC inquiridor.
Em segundo lugar, esta circunstância, por si só, torna plausível a falta de certeza do ora arguido sobre a real identidade dos vendedores referidos pelo nome no auto de inquirição, tal como pode explicar que o ora arguido não tivesse logrado identificar os três arguidos em audiência, ao ser confrontado presencialmente com eles, pois pode suceder que tenha sido sugestionado a confirmar nomes sem correspondência com a real identidade dos vendedores referidos no auto de Inquirição em Inquérito, como aludido, o que é tanto mais plausível quanto não resulta dos autos que em momento anterior do processo o ora arguido tivesse reconhecido fotograficamente ou presencialmente algum daqueles arguidos.
Por outro lado, mesmo que na realidade tenham sido os arguidos no processo 392/11 quem lhe vendeu produto estupefaciente nas circunstâncias de lugar e tempo relatadas no auto de inquirição , não pode deixar de considerar-se que na apreciação crítica da prova são referidas circunstâncias, relatadas pela testemunha VG, que tornam plausível que o ora arguido não tenha reconhecido os arguidos em audiência de julgamento. Os vendedores de estupefacientes andavam sempre de capuz ou gorro, vestiam-se da mesma forma para evitarem uma boa diferenciação, mesmo quando têm características físicas diversa. Para além disso o ora arguido referiu em audiência que costumava deslocar-se para comprar estupefacientes mais perto da noite, sendo de ponderar ainda o contexto radicalmente diferente em que se encontram nos lugares de transação de drogas e em tribunal, que podem explicar que não se reconheçam, com a certeza exigível, pessoas que se viram anteriormente, pelo que mesmo que tenham sido esses arguidos as pessoas a quem adquiriu produto estupefaciente conforme relatara no auto de inquirição em Inquérito, o que não pode tomar-se como certo no processo, conforme vimos, tornam plausível a afirmação do arguido de que não se lembrava dos então arguidos no processo 392/11 como sendo os vendedores a que se reportava no auto de inquirição em Inquérito.
Apesar de a referência feita pela testemunha VG à circunstância de os traficantes de produto estupefaciente andarem usualmente de cara tapada, não abranger o contacto com os compradores, com quem falariam cara a cara, ao contrário do que parece resultar da apreciação crítica da prova, tal não é suficiente para pôr em causa a relevância das demais circunstâncias ora mencionadas, nem tem a virtualidade de, por si, afastar a razoabilidade da dúvida invocada pelo tribunal a quo, de modo que impusesse resposta positiva à factualidade controvertida, tanto mais que o arguido não menciona em passo algum não reconhecer os arguidos por andarem de cara tapada. Do mesmo modo não é determinante que não se mostre fundamentada a alusão feita na apreciação crítica da prova a regra de experiência, que se traduziria na alteração de feições e comportamentos sofridos pelas pessoas ligada ao mundo dos estupefacientes, que tornariam difícil o seu reconhecimento, face às circunstâncias supra referidas. Mais uma vez o ora arguido não o refere e na economia da fundamentação aquela referência não assume relevância capaz de pôr em causa a plausibilidade da invocada falta de memória do ora arguido e a dúvida do tribunal a quo sobre a consciência e vontade do ora arguido em não identificar os arguidos em audiência de julgamento.
Não resulta, pois, do depoimento da testemunha VG, ou das declarações do ora arguido, falta de plausibilidade do invocado desconhecimento da real identidade dos vendedores de estupefaciente ou o não reconhecimento dos três arguidos, por falta de lembrança de serem eles os vendedores a que se referiu nas declarações em Inquérito (à parte os nomes dos mesmos) e mais tarde na audiência, independentemente da convicção manifestada pelo MP recorrente.
Assim sendo, não pode considerar-se que das declarações do arguido e do depoimento da testemunha VG, conjugados com a prova documental referida na apreciação crítica da prova, resultasse necessariamente provado que o ora arguido mentiu ao afirmar na fase de Inquérito do processo 392/11 ter comprado produto estupefaciente aos três arguidos ali julgados (AJLB, EA e JPSL) ou que o fez em audiência ao declarar que “hoje não me lembro a quem é que comprava. Não digo eu naquela altura que era mais recente que tinha lidado com eles que não os conhecesse, hoje não conheço. Presentemente não conheço”, ou quando, tendo-lhe sido perguntado se alguma das pessoas que se encontrava sentada atrás de si lhe vendeu droga, respondeu «que eu me lembre, hoje não me lembro, que eu me lembre não. Também quando ia, íamos lá eles também andavam com capuz, metidos ou gorros». “ – cfr nºs 4 e 8 dos factos provados.
Assim e tendo ainda presente o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do CPP, julga-se improcedente a presente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo MP; confirmando integralmente a sentença absolutória recorrida.
Sem custas.

Évora, 03 de novembro de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete