Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29384/14.1YIPRT.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: INJUNÇÃO
CONTRATO DE ADESÃO
CARTÃO DE CRÉDITO
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O procedimento de injunção mostra-se adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda o valor de € 15.000,00;
2 - É, pois, adequado ao pedido de pagamento de determinada quantia, de montante inferior ao da alçada da Relação, devida pelo incumprimento de um contrato de adesão/utilização de cartão de crédito.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 29384/14.1YIPRT.E1 – 1ª SECÇÃO


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


(…) Global Limited requereu contra (…), procedimento de injunção peticionando o pagamento da quantia total de € 9.757,92, sendo de capital: € 6.906,61, juros de mora: € 1.998,31; outras quantias: € 700,00 e de taxa de justiça paga: € 153,00.
Fundamenta a sua pretensão na celebração com a requerida de um contrato de adesão/utilização de cartão de crédito, sendo que o capital indicado corresponde ao saldo a descoberto que existia à data do incumprimento definitivo do contrato decorrente da falta dos pagamentos devidos pela utilização do cartão de crédito que lhe foi concedido.

Na sequência da oposição da requerida foi o processo remetido ao Tribunal, tendo o Exmo Juiz determinado que os autos lhe fossem feitos conclusos para designar data para julgamento.
Todavia, foi, em seguida, proferido o despacho de fls. 23 e segs, onde se decidiu: “Uma vez que o crédito reclamado não é nenhum daqueles que a lei correlaciona com este processo especial, a acção não poderá proceder.
Porque dúvidas não restam de que a requerente fez uso indevido do procedimento de injunção, determino a absolvição da instância da requerida (…)”.

Foi desta decisão que inconformada apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – A Douta Sentença, de que ora se recorre, considerou indevido o uso do procedimento de injunção apresentado pelo ora apelante e, em consequência, declarou a absolvição da instância da requerida.
B – Na sentença foi declarada a inadmissibilidade do procedimento de injunção por se considerar que o caso em apreço nunca poderia integrar obrigação emergente de transacção comercial e também não está em causa uma obrigação pecuniária.
C – Ora, conforme se demonstrou, em causa está o incumprimento de um contrato de adesão ao cartão de crédito, tendo o incumprimento do mesmo motivado o recurso ao procedimento de injunção.
D – Mais, deu-se entrada do requerimento de injunção, por estarmos perante uma obrigação pecuniária emergente de um contrato.
E – Não relevando para o facto, da validade ou não do contrato de adesão ao cartão de crédito, esclarecer a requerente ser parte legítima na causa por meio de um contrato de cessão de créditos, datado de 21 de Fevereiro de 2011.
F – Agiu de forma errónea, o Tribunal a quo ao determinar a inaplicabilidade do procedimento de injunção no caso concreto, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a injunção é o procedimento adequado à pretensão a requerente de cobrança do crédito invocado no seu requerimento.
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Os elementos a considerar são os que constam do relatório supra.

Na sentença recorrida entendeu o Exmo. Juiz que o procedimento de injunção não se adequa à pretensão da requerente ora recorrente por não integrar transacção comercial abrangida pelo DL 32/2003, nem estar em causa uma obrigação pecuniária.

Apreciando.
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17/02 – artº 7º do DL nº 269/98, de 1/09 e artº 1º do diploma preambular.
“Trata-se, pois, de um processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo extrajudicial na sequência de uma notificação para pagamento, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição. (…)
Visa a realização de objectivos de celeridade, simplificação e desburocratização da actividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de médio ou reduzido montante, pressupondo a inexistência de litígio actual e efectivo entre o requerente e o requerido” – cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, p.51.

A respeito da questão do âmbito de aplicação do procedimento de injunção, escreveu-se no Ac. da RL de 29/04/2010, o seguinte:
“O DL 269/98, de 1/09, que revogou o DL 404/93, de 10/12, dirigido às “acções de baixa densidade”, isto é, as que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, como bancos, seguradoras, instituições financeiras, veio, no seu artº 1º, aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância. (…)
Por seu lado, o DL 32/2003, de 17/02 que transpôs a Directiva nº 2000/35/C, de 29/06, para a ordem jurídica interna, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (artº 2º). Determinou, ainda, que estando em causa o atraso de pagamento em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção independentemente do valor a dívida (artº 7º).
Por último, o DL 107/2005, de 1/07 veio alterar o âmbito de aplicação do DL 269/98 e ao artº 7º do DL 32/2003, de 17/02 com o objectivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal da Relação.
Assim, refere o artº 1º do diploma preambular do DL nº 269/98, de 1/09, com a redacção dada pelo DL 107/2005, de 1/07, que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma”.

Portanto, a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.
Por outro lado, apesar de decorrer do preâmbulo do DL 269/98, de 1/09, que este diploma teve em vista o grande número de “acções de baixa densidade” resultantes dos “serviços prestados por empresas que negoceiam com milhares de consumidores”, a verdade é que não se faz qualquer limitação do seu campo de aplicação. Ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias.
Donde se conclui que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações, não exceda, como é o caso, a alçada do tribunal da Relação.
E se o regime em causa parece ter tido em vista acções de baixa densidade para reconhecimento e cobrança de dívidas a empresas que negoceiam com milhares de consumidores, conforme decorre do respectivo preâmbulo, a verdade é que a redacção do referido artº 1º não consente uma interpretação restritiva, apenas se exigindo que se trate de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior ao valor da alçada da Relação. Não se estabelece, nem se sugere, qualquer limitação quanto à forma de fixação dessa obrigação” (proc. 168061/08.9YIPRT.L1, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, o ac. da RP de 11/03/2014, proc. 103296/12.5YIPRT.P1, e da RL de 28/10/2004 in www.dgsi.pt.
O referido artº 1º do DL nº 269/98 (diploma preambular) na redacção dada pelo artº 6º do DL nº 303/2007, de 24/08, continua a prever os procedimentos (especiais) destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00.
Subscrevemos o entendimento explanado naquele aresto, sendo que, também in casu, pretendendo a requerente exigir o pagamento de determinada quantia, de montante inferior ao da alçada da Relação, devida pelo incumprimento de um contrato de adesão/utilização de cartão de crédito, entende-se não estar excluída de tal previsão a obrigação de pagamento do valor peticionado em dívida.
Daí que não colhe, quanto a nós, o entendimento vazado na sentença recorrida de inaplicabilidade ao caso do procedimento em apreço.

Por outro lado, não obstante a requerida ter deduzido oposição, o certo é que apresentando o requerimento insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, designadamente, no que respeita à alegada cessão de créditos, como bem refere a recorrente, seria bastante convidá-la a aperfeiçoar o requerimento de injunção apresentado, ao abrigo do disposto no artº 17º, nº 3, do DL 107/2005, de 1/07 e artº 590º do CPC.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determinam o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Évora, 22 de Outubro de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves