Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2070/03-3
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
DANO
PARALISAÇÃO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Não recaindo sobre o lesado/condutor qualquer presunção de culpa, sobre ele apenas impende o ónus de alegar e demonstrar os factos integrantes da culpa do outro condutor.
II - A privação temporária do uso dum veículo é susceptível de constituir, em si, um dano cuja amplitude poderá variar em função das circunstâncias objectivas e subjectivas de cada caso.
III - A autonomização deste dano pode ser compatibilizada com a teoria da diferença, considerando que a situação patrimonial num dado momento se define pelo conjunto das relações jurídicas com valor económico e que esta característica tanto existe quando o direito tem um valor de troca como quando oferece ao seu titular um valor de uso (poderes de utilização e fruição).
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2070/03
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

"A", residente na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou acção com processo sumário contra "B", com sede na Rua ..., nº ..., em ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9 195,80, a título de indemnização, acrescida de juros moratórios, à taxa legal até integral pagamento.
Para tanto alega a ocorrência de um acidente de viação, causado por um segurado da ré e de que resultaram danos – patrimoniais e não patrimoniais - para o autor.

Na contestação, a ré atribui toda a culpa do acidente ao autor e impugna os danos por este reclamados.

Saneado o processo, procedeu-se à selecção dos factos assentes e controvertidos com interesse para a decisão.

Instruída e discutida a causa foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré "B" a pagar ao autor "A" a quantia de € 8.252,06, acrescida de juros à taxa a que se refere o artº 559º-1 do C Civil, contados do seguinte modo:
a - sobre a parcela de € 5.177,06, desde 14/06/2000 e até integral pagamento;
b - sobre a parcela de € 3 075,00, contados desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada a ré interpôs recurso, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

a - Da matéria de facto dada como provada não resulta que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo seguro na recorrente;
b - Na verdade, nem a versão do autor, nem a versão da ré resultaram provadas em julgamento,
c - Sendo que o autor não provou que tenha accionado o pisca-pisca esquerdo do seu veículo, facto que demonstrava a desatenção e culpa do segurado da ré,
d - Nem que o embate se dera em consequência do autor ter abrandado a velocidade porque pretendia mudar de direcção para a esquerda;
e - O meritíssimo Juiz a quo atribuiu a totalidade da culpa ao segurado da recorrente por ter ficado provado (por acordo nos articulados) que o veículo seguro embateu na traseira do veículo do autor;
f - Contudo, este facto não é suficiente para conduzir àquela conclusão, dado que estavam alegados outros que descreviam a dinâmica do acidente e que não foram provados;
g - Por outro lado, ficaram provados factos que, indubitavelmente, indicam que o "A" não aproximou o veículo ao eixo da via, como devia, dado pretender mudar de direcção à esquerda;
h - De tudo resulta que o acidente se deu sem se apurar a culpa de qualquer dos condutores;
i - Logo, a douta sentença recorrida devia ter fixado a contribuição de cada um dos veículos para o acidente em 50%, tal como dispõe o artº 506º do C. Civil;
j - Além disso, interpretou incorrectamente o disposto nos artos 18º-1 e 24º-1 do Código da Estrada, que não têm aplicação no presente caso;
l - Em relação à indemnização pela paralisação do veículo do autor, o Tribunal a quo socorreu-se de critérios de equidade sem qualquer justificação e fundamento;
m - O autor alegou prejuízos decorrentes da paralisação do veículo, mas não provou nenhum dos alegados prejuízos;
n - O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova, porque, não se provando qualquer prejuízo e atribuindo-se uma indemnização por recurso à equidade, pode dar-se um enriquecimento sem causa, visto que a paralisação dum veículo, só por si, pode não acarretar qualquer prejuízo;
o - A douta sentença recorrida violou, assim, nessa parte o estatuído nos artos 562º e ss. e 342º e ss. do Código Civil;
p - Deve, assim, revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a recorrente apenas em 50% do custo da reparação do veículo do autor.

Nas contra-alegações, o "A" defende a manutenção do julgado.

II - O que importa resolver

A - Se há culpa ou apenas risco;
B - Se a privação do uso do veículo é, só por si, susceptível de ressarcimento.

III - Factos

1 - No dia 7.12.99, pelas 19H00, o "A" conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula G..., pela EN nº ..., adoptando o sentido de marcha X Z – alínea A dos factos assentes.
2 - Atrás do autor e adoptando o mesmo sentido de marcha, transitava o veículo de matrícula E..., conduzido por F... – alínea B.
3 - A certa altura, o "A" reduziu a velocidade, porquanto pretendia mudar de direcção à esquerda – alínea C.
4 - Após, o veículo E... veio a embater na traseira do veículo do "A" – alínea D.
5 - Em consequência, esta viatura sofreu danos, cuja reparação ascendeu a € 5 177, 06 – alínea E.
6 - No local, a via desenvolve-se em recta e o tempo estava seco – alínea F.
7 - A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo E... encontrava-se transferida para a Ré "B", através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ... – alínea G.
8 - No momento do embate era já de noite e a estrada estava mal iluminada – resposta ao quesito nº 10.
9 - O veículo E... circulava pela metade direita da faixa de rodagem e com as luzes ligadas – resposta aos quesitos nos 12 e 22.
10 - O embate entre os veículos processou-se entre a parte da frente direita do E... e a traseira esquerda do G... e a 1,55m da berma direita – resposta aos quesitos nos 19 e 20.
11 - A faixa de rodagem tinha a largura de 5,20m no local do embate – resposta ao quesito nº 21.
12 - A ré efectuou a sua peritagem ao veículo do autor em 07.01.2000 – resposta ao quesito nº 25.
13 - A oficina escolhida pelo autor fixou em 10 dias o prazo de reparação do G... – resposta ao quesito nº 24.
14 - O autor esteve privado do seu veículo entre 07.12.1999 e 14.06.2000 – resposta ao quesito nº 4.
15 - Na sua actividade profissional e pessoal, o "A" tinha de se deslocar várias vezes por dia entre Lisboa, Setúbal, Lau e Poceirão – resposta ao quesito nº 5.
16 - O "A" interpelou a ré várias vezes para pagar a reparação do veículo, pelo valor referido na alínea E dos factos assentes – resposta ao quesito nº 10.

IV – Apreciando

Face aos factos provados – ter o "A" abrandado a marcha da sua viatura com o intuito de mudar de direcção à esquerda e ser esta embatida na retaguarda pelo ligeiro, com seguro na ré, que circulava mais atrás - o Tribunal a quo imputou toda a culpa do acidente ao condutor deste veículo, não só porque não manteve entre este e o que o precedia uma distância suficiente para evitar acidentes (em caso de paragem ou diminuição de velocidade), mas também porque não regulou a sua velocidade de modo a permitir-lhe parar no espaço livre e visível à sua frente, desrespeitando, deste modo, as regras contidas nos artos 18º-1 e 24º-1 do C. Estrada.
E porque do embate resultaram danos para o autor, a ré, em virtude da cobertura do seguro, estava obrigada a indemnizar aquele, nos termos dos artos 483º e 562º e segs. do C. Civil.
Quanto aos danos provocados no veículo e aos decorrentes da sua paralisação, o Tribunal quantificou-os respectivamente em € 5177,06 (correspondente ao valor das despesas feitas com a sua reparação) e em € 3075,00 (41 dias de paralisação à razão de € 75/dia).
Na fixação do último valor, o julgador recorreu à equidade, ponderando os seguintes elementos:
- prazo de reparação do veículo (10 dias);
- demora na realização da peritagem (31 dias), facto imputável à ré;
- o custo de aluguer diário de uma viatura como a do autor nas empresas de “rent a car” (€ 75).

Segundo o Tribunal, a respectiva indemnização deveria corresponder ao custo de substituição de uma viatura idêntica à do autor (um BMW 318TDS, de acordo com a fotografia junta a fls. 57) desde a data do acidente até à data em que deveria estar terminada a reparação, após a peritagem da ré (07/01/2000 +10 dias), ao todo 41 dias.
Em sede de danos morais, o Tribunal não atribuiu qualquer indemnização em virtude de o autor não ter logrado provar a matéria que consubstanciava essa parte do seu pedido.
Relativamente aos juros pedidos, entendeu que a ré estava em mora – artos 804º, 805º e 806º do C. Civil.
Desde quando?
Relativamente à parte da indemnização relativa às despesas de reparação, desde 14.06.00, uma vez que estava provado que o autor interpelara várias vezes a ré para pagar a reparação do veículo, no valor de € 5 177,06, mas sem sucesso, e que, naquela data, o autor efectuou tal despesa.
Quanto à restante indemnização – no montante de € 3075,00 – desde a citação (artº 662º-2-b) do CPC).

A ré insurge-se contra o decidido, mas circunscreve o objecto do recurso à questão da culpa e ao dano decorrente da paralisação do veículo.

A – Começando pela questão da culpa (ou do risco).
Diz a apelante que, não se tendo provado nem a versão do autor nem a do réu sobre o acidente, estaríamos caídos na responsabilidade pelo risco. Neste contexto, a contribuição de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente deveria ser fixada em 50% (artº 506º-2 do CC).
Não podemos concordar com este entendimento.
Na verdade, não recaindo sobre o autor qualquer presunção de culpa, sobre ele impendia (apenas) o ónus de alegar e demonstrar os factos integrantes da culpa do outro condutor (no caso concreto, que o condutor do E..., que circulava à retaguarda do autor, não actuou de forma a evitar que o seu veículo fosse embater na traseira do G..., quando este abrandou a marcha) e não também os factos demonstrativos de que (ele, autor) agiu sem culpa (que respeitou todas as regras de trânsito que, no caso, se impunham) – artº 342º -1 do CC.
Ora, analisando a matéria provada verifica-se que o autor cumpriu o ónus que sobre si recaía. Demonstrou que, quando reduzia a marcha do seu veículo, por pretender mudar de direcção, este foi embatido na retaguarda pelo E..., que seguia no mesmo sentido, atrás de si.
Em contrapartida, a ré não logrou demonstrar a sua versão do acidente, donde resultava (também) a culpa do autor. Ou seja, que este, pretendendo mudar de direcção, não observou as regras estradais e de prudência que as circunstâncias impunham (ver respostas negativas aos nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da base instrutória).
Neste contexto, é lícito inferir que o condutor do E... não manteve entre este e o G... a distância suficiente para evitar o embate, em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade (artº 18º-1 do CE) – tanto assim que embateu, quando o G... reduziu o seu andamento - e/ou não regulou a sua velocidade, de modo a fazê-lo parar no espaço livre e visível à sua frente (no caso concreto, a distância que ia até à retaguarda do G... – artº 24º-1 do mesmo diploma).
Assim sendo, não merece censura a sentença na parte em que julgou verificado relativamente ao lesante F... (e, portanto, contra a ré seguradora) o pressuposto da culpa.
Nesta medida, improcedem as primeiras dez conclusões da apelação.

B – Quanto ao dano decorrente da paralisação do veículo.
Diz a apelante que o autor alegou ter sofrido danos com a paralisação do veículo, mas que não demonstrou, em concreto, os alegados prejuízos. Ora, sem prejuízos, não podia funcionar a equidade. Por outro lado, a atribuição duma indemnização, sem ter havido o correspondente dano, daria (ou poderia dar) lugar a um enriquecimento sem causa.
Antes de mais, atentemos no que ficou provado: o acidente ocorreu em 7.12.99; a ré efectuou a peritagem ao veículo em 7.01.00; o prazo da reparação foi fixada em 10 dias; o autor esteve privado do seu veículo desde 7.12.99 a 14.06.00; na sua actividade profissional tinha de se deslocar várias vezes por dia entre Lisboa, Setúbal, Lau e Poceirão.
O Tribunal a quo considerou que, embora não tivessem ficado demonstradas as concretas despesas que o autor fez em táxis e transportes públicos, a privação do uso do veículo durante 41 dias (31 de demora na realização da peritagem e mais 10 para a realização da reparação) constituía em si um dano. Simplesmente, não se conseguindo averiguar o valor exacto do mesmo, o Tribunal teria que julgar equitativamente dentro dos limites que tivesse por provados (artº 566º-3 do CC).
O critério encontrado foi o custo de substituição de uma viatura idêntica à do autor, durante o período de 41 dias, no mercado de “rent-a-car” (€ 75/dia).
A apelante discorda não propriamente do critério utilizado para quantificar a indemnização, mas do Tribunal ter entendido que a privação do uso do veículo, sem a concomitante demonstração de prejuízos concretos, constituía um dano, susceptível de ressarcimento.
A questão não é pacífica.
Deste facto dá conta António Santos Abrantes Geraldes, no seu Estudo intitulado “Indemnização do Dano da Privação do Uso” (Almedina).
A questão ganha premência no âmbito dos acidentes de viação, face à importância que o automóvel adquire na vida moderna. Hoje, ninguém refuta que ter um carro seja uma necessidade e não um luxo. Que, na maior dos casos, ele seja mais um instrumento de trabalho e um auxiliar de gestão do tempo útil, tornando-o mais produtivo, do que um instrumento de recreio ou lazer. Investe-se num carro todas as poupanças disponíveis, por vezes recorre-se ao crédito, tudo para ter à mão um transporte rápido que nos permita resolver problemas de vária ordem e rentabilizar o nosso dia-a-dia, tornando-nos mais eficientes, vantagens indiscutíveis, mas dificilmente quantificáveis.
As regras da experiência dizem-nos que, em regra, a privação do uso dum veículo comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, prejuízo correspondente à perda temporária dos poderes de uso e fruição e cuja amplitude poderá variar em função das circunstâncias objectivas e subjectivas de cada caso.
O grande obstáculo à autonomização do dano de privação do uso, em sede de indemnização por responsabilidade civil reside na teoria da diferença (artº 566º-2 do CC). Contudo se se fizer uma leitura aberta do preceito, considerando que a situação patrimonial num dado momento se define pelo conjunto das relações jurídicas com valor económico e que esta característica tanto existe quando o direito tem um valor de troca como quando oferece ao seu titular um valor de uso (poderes de utilização e fruição), então nada obstará a que a privação, ainda que temporária, desta vantagem, ou seja, dos poderes (ou de parte dos poderes) que constituem o conteúdo do direito possa ser compatibilizada com a teoria da diferença. Na verdade, ninguém tem dúvidas que se uma pessoa constituir um usufruto temporário sobre um determinado bem (imóvel, veículo ....), o seu património sofrerá uma redução correspondente à perda temporária dos poderes de gozo (uso e fruição) sobre esse bem.
António Santos Abrantes Geraldes, no Estudo já citado enumera várias situações, regulamentadas pelo legislador, em que se tutela a privação do uso de um bem (pg. 11 e sgs). Referimos algumas, a título de exemplo: artº 1045º-1 (indemnização, calculada a forfait, durante o período de retenção ilegítima da coisa locada); artº 1040º-1 (responsabilidade pela privação do uso da coisa locada, imputável ao locador); artº 479º do CC (no enriquecimento sem causa, a obrigação de restituir compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, inclusive o valor correspondente à privação do uso)....
Ora, da mesma maneira que a privação do uso dum imóvel durante um determinado lapso de tempo, obriga ao reembolso do valor objectivo desse uso – recorrendo-se, na sua fixação, por exemplo ao valor das rendas praticadas no mercado de habitação, sem necessidade do proprietário demonstrar que teria arrendado o imóvel, por aquele montante, se o tivesse na sua disponibilidade (ver ac. STJ de 29.04.92, in RLJ 125/86 e sgs, com comentário favorável de Henrique Mesquita, Antunes Varela, in CCA, I, 4ª ed., 457, entre outros) - também a privação do uso dum veículo, em consequência duma conduta ilícita e culposa do lesante, deve constituir, em si, um dano susceptível de indemnização, sob pena de caber ao lesado um tratamento mais desfavorável do que o proporcionado noutros casos.
Mais: quando dum acidente de viação, provocado por terceiro, resultam danos num veículo que determinam a sua paralisação, “é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação”. E este desiderato pode ser conseguido por duas vias: facultando-se um veículo de substituição ao lesado durante o período de paralisação (é o que fazem muitas vezes as companhias de seguros); ou atribuindo-lhe quantia suficiente para que possa alugar um veículo com características semelhantes ao do sinistrado.
Se assim é, não pode a não utilização de tal faculdade ou a recusa ilegítima de substituição por parte do lesante (ou da seguradora) conduzir, sem mais, “à total liberação do responsável” (obra cit. pág. 31 e segs). Fazê-lo importaria a violação do princípio da igualdade – tratar desigualmente o que é igual. Logo, afastada a possibilidade de reconstituição natural, terá que se lançar mão da indemnização pecuniária prevista no artº 566º do CC (restituição por equivalente) e, se necessário, com recurso à equidade.
Assim, nesta parte, improcedem as conclusões da apelação.
Como já referimos, o Tribunal recorreu à equidade para fixar o montante indemnizatório (artº 566º-3 do CC). Tomou como base de cálculo o custo diário do aluguer dum veículo do mesmo tipo do G... e multiplicou esse valor pelo período de paralisação que o tribunal considerou relevante para aquele efeito - 41 dias.
A apelante não põe, directamente, em causa este critério - já o dissemos.
Porém, na medida em que conclui que não deve ser atribuída qualquer indemnização pela privação do uso por não se terem provado danos concretos, isto obriga-nos a ponderar se, nas circunstâncias apuradas, se mostra equitativamente adequado o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal.
No caso dos autos, está provado que na sua actividade profissional o autor tinha de se deslocar várias vezes por dia entre Lisboa, Setúbal, Lau e Poceirão.
Não alegou, porém, o autor qual a sua actividade profissional, nem se tais deslocações eram sempre feitas de carro, concretamente, no veículo sinistrado.
Por outro lado, há um elemento, à míngua de outros, que se tem que ter em conta – os termos do pedido. Ora, verifica-se que o autor pediu, a título de indemnização por danos decorrentes da paralisação do veículo (danos patrimoniais e não patrimoniais), o total de Esc. 650.000$00/€ 3242,19, mas relativamente a um período de mais de 6 meses (de 7.12.99 a 14.06.00). Ou seja, uma média de € 540,36/ mês.
Tendo o Tribunal entendido que o período de paralisação a considerar para efeitos do dano de privação de uso era apenas o de 41 dias, matéria que não foi posta em causa em recurso, afigura-se que o montante indemnizatório não poderá ultrapassar valor correspondente a 41 dias de paralisação àquela média mensal, no total de € 738,5.
Na verdade, os prejuízos podem assumir alguma variação de acordo com certas circunstâncias – grau de utilização do veículo, fins visados ....
Ora, se é o próprio autor que computa o valor dos prejuízos na base daquela média e se, por outro lado, os factos alegados foram escassos e ainda assim, nem todos se provaram, impõe-se reduzir a indemnização (relativa à paralisação do veículo) àquele limite. Isto não obstante entendermos que a baliza estabelecida no artº 661º do CPC se refere ao valor global do pedido indemnizatório e não às parcelas em que o mesmo se decompõe.
Assim, julgando-se equitativamente, fixa-se em € 738 a medida do ressarcimento dos danos correspondentes à privação do valor uso do veículo.

V - Decidindo

Nestes termos, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, nessa medida revogando a sentença.
Consequentemente, condenam a ré "B" a pagar ao autor "A", a quantia de € 5915,06 (cinco mil novecentos e quinze euros e seis cêntimos) correspondendo € 5 177,06 (cinco mil cento e setenta e sete euros e 6 cêntimos) à parcela da indemnização relativa aos danos provocados no veículo (custo da reparação) e os restantes € 738 (setecentos e trinta e oito euros) à parcela referente ao dano de privação de uso.
No mais, mantém-se o decidido, mas tendo em atenção que os juros contados desde a citação passam a incidir sobre a verba de € 738 e não sobre a de € 3 075$00.

Custas, por Apelante e Apelado, nas duas instâncias, na proporção do vencimento.

Évora, 15 de Janeiro de 2004