Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTAS BANCÁRIAS SOLIDARIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respectivos juros, se os houver), e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (artigo 512º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1642/15.5T8PTG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra (…) e marido (…), a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2), alegando em síntese: - A autora e a ré são herdeiras e legatárias de (…), falecida em 11 de Novembro de 2007; - No âmbito do processo de inventário que corre termos com o nº 14/08.2TBPTG, na instância local de Portalegre, (…), na qualidade de cabeça-de-casal apresentou relação de bens onde fez constar a verba de € 135.166,58, relativa a dinheiro pertencente à inventariada, depositados em duas contas que identifica; - Em 08/10/2010 faleceu o referido cabeça-de-casal, tendo sido substituído pela interessada (…), qual, na sequência da cumulação de inventários omitiu a verba relativa àquele dinheiro; - A autora reclamou da falta de relacionamento desse bem, tendo sido a questão remetida para os meios comuns, razão pela qual interpôs a presente ação; - As contas em causa foram abertas em 14/01/2003 com dinheiro exclusivamente pertencente à (…) e da mesma ficou co-titular a ora ré e com autorização de movimentação (…); - Até ao seu falecimento nunca na mesma foram depositadas quantias provenientes de outra titularidades que não de (…), nomeadamente da ré; - (…) desde 23/10/2007 data em que foi operada a um tumor, até 11/11/2007, data em que faleceu esteve internada no Hospital Distrital de Portalegre; - Sem o consentimento da titular da conta, a ré procedeu ao levantamento em 05/11/2017 das contas identificadas as quantias de € 7.000 e € 128.166,58, que ficaram com o saldo de € 851,31 e € 250,00; - A ré apropriou de forma abusiva, depositando as quantias em causa em conta bancária da sua titularidade pelo que sendo casada no regime de comunhão de adquiridos com o 2º R. tais quantias integraram o património de ambos. Concluindo, pede que seja reconhecida a existência de um crédito da herança aberto por óbito de (…), cujo óbito ocorreu em 11/11/2007, no valor de € 135.166,58 e, em consequência, a condenação dos réus a restituírem à herança a quantia de € 135.166,58, acrescidos de juros, à taxa legal em vigor, desde 05/11/2007, liquidados à data de entrada da ação em juízo em € 43.703,86, até efetivo e integral pagamento. Na pendência da ação faleceu o réu (…), tendo sido julgados habilitados para prosseguirem os termos da ação no seu lugar, os seus herdeiros (…), (…), (…) e (…). (…) apresentou contestação alegando, em síntese: As quantias depositadas pertenciam desde há vários anos à inventariada e à ora ré, de quem esta era afilhada de batismo e com quem mantinha uma relação de grande proximidade, tendo sido esta quem a acompanhou nos últimos anos de vida e sempre a (…) dizia que lhe queria deixar os seus bens; - Os rendimentos que a inventariada auferia não eram suficientes para custear as suas despesas, nomeadamente o pagamento de duas empregadas que mantinha. Os réus habilitados contestaram igualmente a ação, arguindo a sua ilegitimidade, bem como defenderam que o réu habilitado não beneficiou das quantias em discussão nos autos, pelo que deve a ação ser improcedente quanto aos mesmos. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada. Foi realizada audiência final após o que foi proferida sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto julgo procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente: - reconhece-se a existência de um crédito da herança aberta por (…), cujo óbito ocorreu em 11/011/2007, sobre os RR. no valor de € 135.166,58 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescidos de juros, calculados à taxa legal em vigor, desde 05/11/2007, e condenam-se os RR. (os RR. …, … e …, na qualidade de herdeiros de …) a restituírem à herança a referida quantia, acrescida dos juros calculados à taxa legal, calculados desde 05/11/2007, até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo dos RR.” + Inconformada, veio a ré (…), interpor o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: I - Aquando da fixação da matéria de facto, a sentença em análise valora a prova testemunhal e documental de que se socorreu incorretamente, e é contraditória na sua fundamentação, violando a lei no que tange a presunções quanto à prova e decorrentes da lei. II - Posto isto, a matéria de facto deve ser reapreciada por forma a que não sejam dados como provados os factos constantes nos pontos 10, 15 e 17. III - Efetivamente, a apelante é sobrinha, afilhada e cuidadora da inventariada e falecida (…), que deixou legado a todos os herdeiros, incluindo a apelante; contudo, do legado não consta quaisquer quantias em dinheiro ou o ouro. IV - Na verdade, das contas aqui em causa, era cotitular a (…), tia e madrinha da apelante, sua cuidadora, com quem se deslocou à Caixa Geral de Depósitos, há muitos anos atrás, antes de falecer, para ali com ela, cotitular, diversas contas em dinheiro. V - Tal dinheiro, algum dele, era proveniente da herança de (…), também tia da apelante e irmã da mãe desta e da (…) – tudo conforme depoimento de (…), transcrito em 1, 2 e 3 destas alegações – (tempo áudio: – 00:44:51, 00:07:16, 00:11:45 até 00:13:07). VI - Sendo assim, face aos rendimentos e despesas da inventariada e ao testemunhado pelo (…), é inequívoco que havia dinheiro nas ditas contas que não era da inventariada e, por isso, eram elas solidárias. VII - Também, não se entende porque dá o Sr. Juiz como provado o facto 10; na verdade, tal facto constitui dúvida da Srª Juíza da 1ª instância que deu origem ao presente processo. VIII - As contas bancárias dão conhecimento de que nelas existe dinheiro; mas não dizem donde proveio esse dinheiro, qual a sua origem. IX - Refere o Sr. Juiz que “Com efeito, não existe uma prova pormenorizada relativamente a cada um dos valores lançados nos respetivos extratos e uma prova direta que ateste a proveniência do dinheiro”. Sendo assim, porque dá como provados os factos ínsitos em 15 e 17? Do ponto de vista da apelante, é evidente a contradição e consequente falta de fundamentação. X - Na vida, como nos processos, tudo tem um curso, tudo tem um caminho e não se pode olhar para a prova documental, sem atentarmos na prova testemunhal. Uma e outra completam-se. Os documentos elaborados pelo homem, por si só, quando olhados por este, contam a história que deles consta, mas não contam a história dos dados nele contidos (in casu, o dinheiro). XI - O dinheiro não era, pelo menos todo, património da (…) e, por isso, co-titulou-o com a sua sobrinha, afilhada e cuidadora, excluindo-o do testamento. XII - Também, deve ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada nas alíneas d), f) e g). XIII - O testemunho de (…) e de (…) é essencial para se perceber porque deve ser dada como provada tal matéria, [00:23:18] até 00:28:50 e, depoimento áudio de 00:05:54 a 00:08:26. XIV - De facto, a falecida queria que o ouro e o recheio de casa se destinassem à apelante e, por isso, excluiu tais bens do legado; mais, no que tange ao dinheiro, conforme refere a testemunha (…), quis, soube, teve conhecimento e autorizou que a sua sobrinha, a apelante, movimentasse o mesmo. XV - Por último o Direito: ao depósito bancário em conta solidária é aplicável o disposto no artº 516º do Código Civil; na verdade, a presunção ali estabelecida, alicerça-se no pressuposto de que o depósito (no caso os depósitos), foram constituídos com dinheiro por igual dos titulares; tal presunção havia de ter sido ilidida pela Autora e salvo o devido respeito, por tudo quanto se expôs supra, não o foi. XVI - A decisão com que concluiu a sentença não se apoia na prova no seu conjunto; a prova testemunhal não faculta tal decisão, e a realidade da vida que transparece do próprio processo, na sua auto composição com a lei, contraria o decidido. XVII - O Sr. Juiz deu como provado os factos que não devia nem podia ter acolhido, e não tomou em consideração as presunções como devia. XVIII - Consequentemente, ao julgar de mérito, conheceu mal, pois conheceu o que não podia e não devia. Foram apresentadas alegações por parte da recorrida nas quais defende a manutenção do decidido. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa apreciar são: 1ª - Do erro de julgamento no que respeita à matéria de facto; 2ª – Do erro de julgamento no que respeita à aplicação do direito aos factos provados. Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Autora e Ré são herdeiras e legatárias de (…), falecida a 11 de novembro de 2007, no Hospital Distrital de Portalegre, no estado de viúva. 2 - Para além da Autora e da Ré existem outros herdeiros e legatários, todos devidamente identificados e habilitados no processo de inventário que com o n.º 14/08.2TBPTG, corre termos na Comarca de Portalegre – Instância Local – Secção Cível – J1, conforme teor de fls. 8 e 8 v. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3 - No âmbito desse processo judicial de inventário, o herdeiro (…), na qualidade de cabeça-de-casal, por ser o herdeiro mais velho, apresentou relação de bens, na qual relacionou para além de bens móveis e imóveis da inventariada (…), o valor de € 135.166,58 (verba n.º 24) relativo a “dinheiro pertencente à inventariada, levantado individual ou solidariamente”, naquele processo de inventário, pelas interessadas (…) e (...), a aqui Ré. 4 - Em 08.10.2010 faleceu o interessado e cabeça de casal, (…). 5 - Sucedeu-lhe como cabeça de casal, a interessada (…), irmã da Ré. 6 - Por despacho proferido em 11/05/2010 no processo supra identificado, foi admitida a cumulação de inventários de (…) e (…), (…) e (…), (…) e (…). 7 - Em consequência da cumulação de inventários, foi apresentada pela então cabeça de casal, (…), nova relação de bens. 8 - Nessa relação de bens não foi relacionado o dinheiro constante na verba nº 24 da anterior relação de bens, referida em 3. 9 - A ora A. reclamou da não relacionação da referida quantia económica, alegando que a mesma faz parte do património da inventariada (…), apesar de levantada antes do decesso desta. 10 - Nessa sequência o tribunal proferiu despacho que no que a esta questão importa expressa o seguinte: “Tendo em conta o teor dos ofícios provenientes da CGD de fls. 608, 626 e 636, constata-se efetivamente assistir razão à reclamante quanto à existência de um segundo saldo bancário, como aliás a ora cabeça de casal veio entretanto admitir, razão pela qual se determina o aditamento à relação de bens do saldo bancário da referida conta bancária.”(…) Quanto ao valor desse saldo bancário reside aliás o grande busílis, pois que encontra-se demonstrado a fls. 638/639 a realização de duas transferências bancárias de elevado valor das duas contas bancárias da inventariada … (€ 7.000,00 da conta à ordem e € 128.166,58 da conta poupança), ambas efetuadas por (…), com destino para a mesma conta bancária de que esta última é titular, precisamente na mesma data (a 5/11/2007), 6 dias antes do decesso da inventariada, sendo que a partir do dia 23.10.2007, por via de uma cirurgia, lhe foi diagnosticado cancro de peritónio que veio a ser a causa do seu óbito, tendo apenas sido mantidos cuidados paliativos a partir dessa data, conforme se observa pelo teor do diário clínico hospitalar de fls. 630, sendo assim manifesto que tais valores não foram gastos pela inventariada”, e, em conformidade, foi a questão remetida para os meios comuns, com vista a melhor apuramento da proveniência e levantamento do dinheiro em causa, com suspensão dos autos de inventário até prolação de decisão da ação a instaurar. 11 - Em 14/01/2003, junto da Caixa Geral de Depósitos foram abertas as contas bancárias com o nº (…) e com o n.º (…). 12 - As referidas contas eram da cotitularidade de (…) e da ora R., (…), em regime de solidariedade. 13 - As contas referidas, à data da abertura, apresentavam um saldo, respetivamente, de € 2.625,56 e € 54.683,54. 14 - Em 5/11/2007 a R. (…) procedeu ao levantamento da quantia de € 7.000,00 da conta n.º (…), e da quantia de € 128.166,58 da conta n.º (…), fazendo a transferência de tais valores para conta, de que era titular, na mesma instituição e dependência bancária, com o n.º (…), de que a Ré (…) era titular. 15 - Tais contas foram abertas com dinheiro pertencente a (…), e do seu marido, (…), cujo óbito ocorreu em 08.01.2003. 16 - Nas referidas contas bancárias, (…) apenas estava autorizado a movimentá-las. 17 - Aqueles referidos valores de € 2.625,56 e € 54.683,54 foram aumentando, por vencimento de juros dos capitais depositados, por creditação de quantias económicas provenientes da reforma que a (…) recebia, na sequência do óbito do seu marido, por depósito das rendas que recebia pelos arrendamentos dos bens imóveis urbanos e rústicos, também da venda de uma casa, em Arronches. 18 – (…), encontrava-se internada no Hospital desde 8 de Outubro, onde esteve até à data do seu óbito, 11 de Novembro, tendo sido operada a tumor peritonial, em 23.10.2007, tendo ficado sujeita a medidas paliativas e vindo a ocorrer o seu óbito em 11.11.2007. 19 - A R. (…) era afilhada de batismo e casamento da (…), e manteve com ela, ao longo da vida, uma relação de grande proximidade e afeto. 20 - A co-Ré em vida de (…), esteve sempre muito perto desta, com ela mantendo contactos permanentes, na saúde e na doença. 21 - Quando a madrinha se deslocava da Lourinhã para o Alentejo, deixava o ouro à guarda do (…) e pedia-lhe que caso lhe acontecesse alguma coisa o entregasse à afilhada, a co-Ré. 22 - A co-Ré ao longo dos anos acompanhou a madrinha em consultas a médicos, e com ela almoçava frequentemente. 23 - Após a morte do marido (…) recebia, aproximadamente € 350,00 por mês de reforma e recebeu € 4.098,12 a título de subsídio por morte. 24 - Teve ao serviço duas empregadas de casa, que se revezam, auferindo de € 3,00 à hora. Foram considerados não provados os seguintes factos: a) Para a abertura, a falecida (…), uma vez viúva, queria que ficassem como titulares da conta o seu irmão (…) e um dos sobrinhos, em representação da sua falecida irmã, (…). b) A ida à Caixa Geral de Depósitos para abertura das identificadas contas bancárias foi combinada pela de cujus e, antecipando-se a Ré a (…), tudo organizou de modo a ficar como titular da conta com a (…) e o (…) apenas como autorizado, contrariamente ao que pretendia e queria (…). c) (…), só após o óbito da irmã, e perante as retiradas avultadas de dinheiro, por parte da Ré, ficou a saber que não era também titular das indicadas contas bancárias. d) Tais retiradas de dinheiro das contas pertencentes a (…), não foram por esta conhecidas, nem autorizadas, como igualmente não foram para seu proveito. e) Não havia uma relação de grande proximidade entre a falecida (…) e a Ré, sendo que, esta ficou a constar da conta bancária, simplesmente por a (…) querer igualdade entre os seus herdeiros e a sua irmã (mãe da Ré) já não estar viva. f) Os ativos, dinheiros ou saldos das referidas contas, pertenciam à co-Ré, (…). g) Ao longo do período de doença da madrinha, a co-Ré, com os irmãos que se revezaram no hospital cuidando dela, e que junto dos médicos diligenciaram para que nada lhe faltasse e tudo fosse feito para que fosse restabelecida a sua saúde e o seu bem-estar. h) Os rendimentos que (…) auferia não eram suficientes para o nível de vida que mantinha e, que manteve, até ao seu falecimento. i) que as rendas auferidas por (…) fossem de aproximadamente € 3.000,00 por ano. j) Com frequência, dizia aos mais próximos, familiares e amigos, que a sua casa, à porta fechada, após a sua morte, era para a afilhada; o testamento que se encontra nos autos de inventário foi efetuado pela (…), tendo a co-Ré acompanhado a madrinha, efetuado diligências e aconselhamento para que o testamento fosse justo. k) Nas férias era a co-Ré que normalmente acompanhava a madrinha e que permanecia na casa dela na Lourinhã. l) Por norma comprava tudo o que desejava, o que lhe fazia falta, o que necessitava e não olhava a despesas. m) (…) desconhecia que a R. (…) era titular das contas bancárias em causa nos autos. n) (…) sempre viveu e suportou a suas necessidades através de: - Rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem; - De subsídio de desemprego quando a ele teve direito; - Rendas de bens próprios, uns deles que lhe pertenciam em exclusivo por lhe terem sido deixados por óbito do seu pai e outros bens de que era comproprietário em conjunto com o 2º. Réu, (…) e/ou ainda um outro meio-irmão (…); - Também de frutos do prédio de que era exclusivamente proprietário, concretamente, rústico, Artigo (…), Secção (…), da freguesia de São Salvador da Aramenha, concelho de Marvão e por último; - Da venda de parte deste prédio com a área de 37,7250 ha; - Também com a venda do prédio misto denominado “(…)”, sito na freguesia de Carreiras, concelho de Portalegre, inscrita a parte rústica sob o Artigo (…), Secção (…), a parte urbana inscrita sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o nº (…) daquela freguesia. Conhecendo da 1ª questão A recorrente pretende impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, relativamente aos pontos 10, 15 e 17 dos factos provados (pretendendo que os mesmos sejam considerados “não provados”), e que relativamente às alíneas d), f), h), que foram considerados como factos não provados (pretendendo que passem para factos “provados”). Invoca para tal que não foram devidamente valorados pelo Tribunal “a quo”, os depoimentos das testemunhas (…) e (…), bem como os documentos juntos aos autos. Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no artº 662º do CPC. Nos termos do nº 1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Em face da impugnação do julgado de facto, há, pois, que atentar designadamente na prova gravada, bem como na prova documental, e na respetiva ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos dado que, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria. Na verdade, a esta Relação compete apurar da razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância face aos elementos que lhe são apresentados nos autos e assim não vai este tribunal superior à procura de uma nova convicção mas somente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes no processo, pode exibir perante si. A recorrente põe em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que o M.º Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção, designadamente a prova testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignada na lei (cfr. artº 607º, nº 5, do CPC). Ao tribunal de 2ª instância não deve subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, apreciar os elementos de prova produzida e apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objetivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique, os fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado. Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se deverá considerar a existência de erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve, em princípio, prevalecer a resposta dada pelo tribunal “a quo”, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal “ad quem “ sindicar (artº 607º, nº 5, do CPC). Diremos, pois, que o tribunal de recurso só em casos excecionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância. Do que resulta das alegações da recorrente, esta pretende que este tribunal superior dê primazia aos depoimentos das suas duas testemunhas e que desconsidere os elementos documentais existentes nos autos, ao contrário do que entendeu o julgador. Da análise que fazemos dos meios probatórios existentes nos autos não se evidência ter existido uma deficiente valoração da prova por parte do Mº juiz “a quo”, não podendo a prova testemunhal e documental ser posta em causa, ou seja, valorada nos termos em que a recorrente pretende para fazer valer a sua posição. Relativamente ao ponto 10 dos factos dados como provados, não foi produzida prova testemunhal e a prova documental existente trata-se da decisão judicial proferida no processo nº 14/08.2TBPTG do Tribunal da Comarca de Portalegre (onde foi instaurado o processo de inventário), tendo sido na sequência de tal decisão que foi interposta esta ação judicial. Ora, quanto a esta prova documental, que consta do documento nº 5, junto com a petição inicial, a recorrente não colocou de modo fundamentado em crise. Quanto aos pontos 15 e 17, as respostas dadas pelo Tribunal fundamentaram-se, igualmente, na análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos juntos aos autos. Cumpre concretizar como se formou a convicção do Tribunal: “A factualidade constante em 15 a 17, relativamente à proveniência do dinheiro existente nas contas bancárias, resulta da conjugação de todos os elementos probatórios, em especial da prova documental. Com efeito, não existe uma prova pormenorizada relativamente a cada um dos valores lançados nos respetivos extratos e uma prova direta que ateste a proveniência do dinheiro. Mas a conjugação dos elementos documentais juntos aos autos afiguram-se bastantes claros e suficientes para assegurar a proveniência de tais quantias conforme provada. Com efeito, e em primeiro lugar, reportando-nos ao momento em que as contas foram abertas verificamos que as mesmas o foram com o depósito respetivamente de € 2.625,56 na conta nº (…) e de € 54.683,54 na conta nº (…). Na segunda das contas referidas, poucos dias após a sua abertura, foi depositada uma outra quantia no valor de € 48.647,92, conforme resulta do extrato, a fls. 168, junto após decisão do incidente de levantamento do sigilo bancário. Ora, a fls. 164 consta declaração da Caixa Geral de Depósitos atestando as contas das quais a (…) e o seu marido, (…) eram titulares em 08/01/2003, poucos dias antes de as contas bancárias em causa nos presentes autos terem sido abertas. E de tal declaração resulta que nessa data, eram os mesmos titulares, entre outras, de três contas bancárias com os saldos respetivamente de € 48.647,92, € 54.683,54 e € 2.625,56! O ponto de exclamação é propositado, pois são exatamente os valores das quantias utilizadas para abertura das contas ora em causa e do depósito efetuado na de maior valor uns dias após a abertura. Se mais não fosse, esta prova é clara na demonstração de que o dinheiro que serviu para a abertura das contas em causa e o que foi depositado dias depois foi proveniente do património que foi da (…) e seu marido, (…). Compulsado com pormenor o extrato de cada uma das contas vislumbramos o seguinte. A conta de menor valor afigura-se aquela que foi de utilização quotidiana face ao número de movimentos. Na mesma vislumbramos com periodicidade mensal o depósito de uma pensão (CGA), duas vezes por ano em valor sensivelmente pelo dobro, que serão o subsidio de Natal e de férias e que são compagináveis com os valores descritos na declaração da CGA de fls. 133 e 134, créditos da ADSE e débitos normais de consumíveis (p. e. EDP, Telecom SMPortal – que é reconhecível por qualquer pessoas que aqui viva como serviços municipalizados de Portalegre) e levantamento de valores que não são especialmente elevados. Não resulta o crédito de quantias que por periódicas demonstrem a utilização da conta em causa por outra pessoa que não a (…). A outra conta de maior valor, ao contrário, quase não apresenta movimentos. Além dos dois montantes iniciais creditados já referidos, a generalidade dos movimentos correspondem ao lançamento de juros, que face ao montante do depósito são relativamente elevados. Existem dois créditos mais elevados, um de € 10.000,00 proveniente da primeira das contas analisada e um depósito de € 7.400,00, sendo que a mesma também recebia valores de rendas e foi referido que neste período terá vendido uma casa. A R., pretendendo beneficiar da presunção que a pode beneficiar em face da co-titularidade da conta, não veio, em concreto, podendo tê-lo feito, demonstrar que alguma daquelas quantias lhe pertencesse por vir do seu vencimento ou pensão, ou transferida de outra conta da sua titularidade. O ónus da prova a esse nível pertencer-lhe-ia. Com efeito, a presunção apenas lhe permitiria afirmar a propriedade de metade dos valores depositados, mas nunca dos valores que transferiu para a sua conta, que foi a quase totalidade do saldo existente. À A. cabe ilidir a presunção que infra, em sede de decisão de direito analisaremos. Mas do que se disse quanto à prova documental, afigura-se seguro que os valores depositados pertencem a (…). Com efeito, não se afigura verosímil que, sendo o dinheiro em causa pertencente à R. … (e é essa realidade que vem alegar em sede de contestação), um terceiro, como o (…), que sabemos ser pai da A., estivesse autorizado à sua movimentação. Por outro lado, sendo a R. (…), à data, casada, com família independente, não se afigura verosímil que estivesse sua vida económica, não em relação com o seu marido, mas com outra pessoa, no caso a tia (…). Uma das testemunhas ouvidas no decurso da audiência de julgamento, (…), irmão da R. (…), por sua vez veio dizer que o levantamento em causa nos autos efetuado por aquela era do seu conhecimento. Veio dizer que tal dinheiro pertenceria a uma outra tia do mesmo nome … (aliás, decerto a mesma tia cujo inventário foi posteriormente cumulado conforme resultou provado). Tal não resultou demonstrado, mas reforça a demonstração de que tal dinheiro não pertence à R. (…). Assim, entende o tribunal que resulta demonstrada a titularidade dos valores depositados nas contas bancárias em causa da forma como resultou provada.” Efetivamente, conjugada toda a prova documental, verificamos que a mesma não foi contrariada pela prova testemunhal apresentada. A prova documental proveniente da Caixa Geral de Depósitos foi notificada às partes e a ré/recorrente não apresentou justificação, esclarecimento ou comprovou que lhe pertencessem as quantias nas mesmas expressas. A própria recorrente obstaculizou que a indicada prova documental (informações bancárias), viesse ao processo, chegando mesmo a expressar que “não estamos em presença da procura da verdade material de movimentos bancários, mas diante da devassa da privacidade de pessoas que fisicamente já não existem e que a propósito do requerido tão pouco podem tomar posição. Donde, se afigura perfeitamente ilegal e adjetivamente impróprio que não se mantenha in casu, o sigilo e o recato que a situação exige” (v. fls. 141 verso dos autos). Foi por decisão do Mº Juiz do Tribunal “a quo” da sua essencialidade para a boa decisão da causa e a subsequente decisão deste Tribunal, da Relação, que foi ordenado o levantamento do sigilo bancário. Ora, perante tal documentação junta nos presentes autos, é por demais evidente que os factos provados sob os nºs 10, 15 e 17, não devem sofrer qualquer alteração. Relativamente aos factos considerados não provados constantes das alíneas d), f), g), que a recorrente pretende que sejam considerados provados, diremos que ouvida a prova testemunhal que refere, decorre da mesma que tal alteração não poderá ser efetuada, uma vez que as testemunhas indicadas nada sabiam sobre tal matéria. O depoimento da testemunha (…), confirma o que já consta dos factos dados como provados no nº 21, nada sabendo relativamente a contas bancárias, ou a dinheiro. O depoimento da testemunha (…), irmão da recorrente, apenas sabia o que a sua irmã lhe tinha contado, ou seja que a tia lhe tinha dito para ela ir levantar o dinheiro. Que ele nunca ouviu isso da boca da tia. Ora, estes depoimentos não têm qualquer relevância e rigor, donde entendemos que a pretensão da recorrente não pode ser satisfeita, em ver alterada a matéria que foi considerada não provada. Em consonância com a motivação supra aludida é nossa convicção que nada permite afastar a que foi criada no espirito do Julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se, assim, a fundamentação efetuada na decisão sobre a matéria de facto. Por isso, no caso em apreço, não obstante a posição assumida pela recorrente na avaliação da prova, não pode retirar-se a conclusão de ter havido erro de julgamento por parte do Julgador “a quo”, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. Quanto aos documentos juntos aos autos, os mesmos são de livre apreciação pelo Mº Juiz nos termos do artº 607º, nº 5, do CPC, não se retirando do seu conteúdo algo de relevante que impeça a convicção que se explicitou e que se teve por correta e adequada ao caso. Assim, relativamente à pretendida alteração da matéria de facto, o recurso improcede, nada havendo a alterar, devendo atender-se à factualidade dada como provada na 1ª instância. Conhecendo da 2ª questão Vejamos, agora, no que concerne à subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável. Em face da imutabilidade do quadro factual dado como assente, relativamente ao enquadramento jurídico que o julgador “a quo” deu aos factos, entendemos nenhuma censura haver a fazer à posição por ele perfilhada na decisão impugnada, a qual sufragamos e que passamos a reproduzir: “(…) Da matéria de facto provada resulta que a (…) e a R. (…) são co-titulares das duas contas bancárias identificadas no ponto 11 dos respetivos factos. Tendo a (…) falecido em 11/11/2007, a Ré (…) procedeu à transferência da quantia de € 135.166,58 das referidas contas, no dia 05/11/2007. Tinha poderes para o fazer porque as contas em causa eram solidárias por serem da titularidade de ambas, (…) e (…). Conforme escreve Menezes Leitão, depósito solidário é “aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respetivos juros, se os houver, e em que a prestação assim efetuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (art. 512º do Código Civil). A faculdade de qualquer dos cotitulares do depósito bancário, sem a autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade ativa. Os titulares da conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo tal direito, com o direito real de propriedade ou compropriedade sobre o dinheiro depositado” – “Direito das Obrigações”, vol. III, 2010, 7ª ed., pág. 131. Desta forma, tendo em consideração o regime das contas bancárias em causa, nada impedia a co-Ré de proceder ao levantamento das quantias em causa. Todavia, tal facto não afirma a sua propriedade relativamente à totalidade do dinheiro. Como refere o mesmo autor na mesma obra, e em seguida, “dono do dinheiro é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade, ou compropriedade, sobre ele”. Relativamente à propriedade dos valores depositados em conta bancária solidária, resulta pertinente o disposto no art. 516º do Cód. Civil, o qual estipula que “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na divida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas parcelas, ou que um só deles deve suportar o encargo da divida ou obter o beneficio do crédito. Desta forma, não provando a R. (…) ser proprietária da totalidade das quantias que transferiu para uma conta apenas da sua titularidade, sempre beneficiaria da presunção resultante desta disposição, de ser comproprietária em partes iguais dos respetivos depósitos. Assim, quem pretende afirmar a propriedade exclusiva do dinheiro depositado nas contas bancárias de natureza solidária, tem de ilidir a presunção legal em causa. Ora, da matéria de facto provada não resultou provado, e com esse objetivo o ónus cabia à R. (…), que os valores em causa fossem da sua exclusiva propriedade. No decurso do julgamento foi sugerido que os valores em causa lhe fossem devidos por uma herança de uma outra (…), e cujos valores tivessem sido depositados na conta bancária da (…). Com os fundamentos constantes na matéria de facto que resultou provada, nada sobre isso foi demonstrado. Não sendo proprietária exclusiva, se mais não fosse nunca poderia proceder ao levantamento dos valores que depois transferiu em seu favor, que eram a quase totalidade dos saldos existentes nas contas. Pelo contrário, o que resultou provado, sendo que o ónus de tal prova cabia à A., foi que os valores depositados nas contas bancárias em causa era da exclusiva propriedade da (…). Excusamo-nos, por inútil, de repetir os fundamentos de tal conclusão, que foram no local próprio, a fundamentação da matéria de facto provada supra explanados. Assim, da mesma matéria resulta ilidida a presunção prevista neste art.º 516º do Cód. Civil, pela prova de que a dona do dinheiro era a (…). Da mesma forma não resultou de qualquer maneira que a (…) tenha disposto concretamente das quantias em causa em benefício da R. (…). Esse facto foi timidamente aflorado na contestação ao referir-se a especial relação que a (…) teria com a R. (…). Todavia, nada resultou provado que demonstrasse essa vontade e muito menos que tal vontade tivesse sido demonstrada de forma válida e eficaz. Como sumaria o Acórdão da Rel. Guimarães, datado de 26/04/2018, proferido no proc. nº 056/05.TBFAF.G2, disponível na pág. do Min. da Justiça, www.dgsi.pt, com uma evidente pertinência para a situação destes autos, “O processo de inventário destina-se a pôs termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta”, e “a relação de bens por sua vez, destina-se a dar a conhecer aos herdeiros o objeto da sucessão, ou seja, o conjunto de bens que integravam o património do “de cujus”. Continua, “deve ser levado à relação de bens o saldo de duas contas bancárias, ainda que solidárias, cujos titulares eram o “de cujus” e o cônjuge sobrevivo, e que uma das filhas de ambos, autorizada a movimentar as contas levantou, duas horas e meia antes da hora em que foi declarada a morte daquele, depositando numa conta poupança, da qual ela era própria e outra sua irmã eram as únicas titulares, todo o dinheiro que levantara das supramencionadas contas; “visando a partilha atribuir a cada um dos herdeiros o que lhe cabe, “jure hereditatis”, do património deixado pelo autor da herança na parte que este, enquanto vivo, não dispôs válida e eficazmente, todos eles estão obrigados a partilhar com os demais os seus conhecimentos sobre a existência dos bens que compõem a herança, e de tudo quanto possa concorrer para o apuramento da sua situação, não lhes sendo lícito ocultá-los. Ora o procedimento da cabeça-de-casal nos autos de inventário em causa subsume-se a uma conduta ilícita idêntica. E tinha a mesma todo o conhecimento da situação, uma vez que os valores em causa já haviam sido relacionados anteriormente, tendo havido um ato positivo e afirmativo na sua retirada. Tendo em consideração o ora referido e também o que resultou provado quanto à propriedade do dinheiro, tem que proceder a ação, devendo ser relacionado o direito de crédito da herança de (…) relativamente à interessada ora R. (…), na medida em que esta transferiu para a sua esfera jurídica dinheiro pertencente à herança daquele, e a R. (…) ser condenada como peticionado.” No mesmo sentido, v., entre outros, Ac. do TRG de 30/03/2017, proc. 8537/14.8T8PRT.G1; Ac. do TRP de 31/03/2011, proc. 1292/08.2TBMCN.P1; Ac. do STJ de 19/05/2009, proc. 2434/04.2TBVCD.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Nestes termos, a sentença recorrida não merece censura, sendo por isso de confirmar, também, no que respeita à aplicação do direito aos factos, pelo que, em consequência irrelevam as conclusões formuladas pela recorrente. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas de parte, pela apelante. Évora, 07 de Novembro de 2019 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |