Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
16/07.6TBASL.E1
Relator: MATA RBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
Data do Acordão: 05/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No âmbito do processo de inventário, não obstante o silêncio do credor, reclamante de tornas, em face do conhecimento de que o devedor das mesmas as não havia depositado, tal não impede que em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha venha requer, ao abrigo do disposto no artº 1387º n.º 3 do CPC, a venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário, para o pagamento das tornas devidas.
Decisão Texto Integral:










Apelação n.º 16/07.6TBASL.E1 (2ª secção cível)









ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No âmbito de processo de inventário a correr termos na Comarca do Alentejo Litoral – Alcácer do Sal – Juízo de Pequena e Média Instância Cível, no qual são interessados D...................... (cabeça de casal), M...................... e V......................, veio este já com sentença homologatória das operações de partilha e respetivo mapa, transitada em julgado, requerer, ao abrigo do disposto no artº 1378º n.º 3 do CPC, se procedesse à venda dos bens constantes da relação de bens, licitados pela cabeça de casal e a esta adjudicados, para pagamento de tornas que lhe são devidas por parte da interessada D..................... e que se encontram em divida, no valor de 50.850,00 €, a que acrescem 5.508,75 € de juros de mora à taxa legal vencidos desde 31 de Março de 2009 até à data de 22 de Dezembro de 2011, bem como os juros que se vencerem à taxa legal até efetivo pagamento.
Sobre este requerimento incidiu despacho de indeferimento, por se ter entendido ser o mesmo extemporâneo.
Não se conformando com tal decisão veio o interessado Valdemar interpor recurso terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES:
1 – O apelante, devidamente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 1377º do C.P.Civil, reclamou expressamente o pagamento de tornas e requereu a notificação da devedora, cabeça de casal, para efetuar o depósito em prazo a fixar.
2 – A referida tomada de posição, muito clara do apelante, deve ser interpretada como desejo de vir a receber as tornas não prescindido do pagamento das mesmas.
3 – E tanto assim é que o apelante, no sentido de facilitar o pagamento das tornas pela cabeça de casal, aguardou para além do prazo fixado para o depósito, que esta efetuasse ou lhe pagasse, não devendo também esta posição ser entendida como se nada tivesse sido requerido.
4 – O disposto no nº 3 do artigo 1378º do C.P.Civil não estabelece qualquer prazo para ser feito o pedido da venda dos bens adjudicados à devedora para o pagamento das tornas, conforme bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra e respetiva anotação 11 e também no Acórdão da Relação de Évora, ambos citados nas alegações.
5 – Por outro, o apelante agiu correta e legalmente, que para o efeito da venda dos bens, adjudicados à cabeça de casal e devedora D....................., para pagamento das tornas, ao intentar o respetivo pedido nos próprios autos de inventário, após transitada em julgado a sentença homologatória de partilha e mapa, através do novo, privativo e prático processo executivo especial previsto no nº 3 do artigo 1378º do C. P. Civil, não utilizando outra forma processual, como, também, se defende nos referidos Acórdãos, da Relação de Coimbra e de Relação de Évora.
6 – O Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido do apelante, interpretou mal o disposto nos artigos 1377º e 1378º, nº 3, do C.P.Civil.
7 – Deve, por todo o exposto, ser dado provimento ao presente recurso revogando o douto despacho ora requerido, ordenando-se o prosseguimento dos autos para se proceder à venda dos bens, constantes da respetiva relação e adjudicados à devedora, cabeça de casal D....................., até onde seja necessário para o pagamentos das tornas.
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Apreciando e decidindo

Como é sabido o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º- A, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão que importa apreciar resume-se em saber, se o requerimento apresentado pelo interessado, a requerer a venda de bens, ao abrigo do disposto no artº 1378º n.º 3 do CPC se deve ter, ou não, por extemporâneo.
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Com interesse para a apreciação da questão há que ter em conta os seguintes factos:
- No âmbito do aludido inventário foi, em 17/03/2009, ordenada a notificação de D...................... para proceder ao depósito das tornas tempestivamente reclamadas pelo interessado V……….., não tendo esta, após ter recebido a notificação, procedido ao depósito das mesmas.
- Por despacho de 23/04/2008 notificaram-se os interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1378.º n.º 2 e 3 do CPC, ninguém veio reclamar a adjudicação de verbas, nem pedir a venda dos bens adjudicados à interessada D....................., após ocorrer o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
- Em 13/07/2009 foi proferida sentença a homologar as operações de partilha e respetivo mapa.
- Posteriormente, ao trânsito em julgado desta, veio o interessado V…………., requerer a venda dos bens adjudicado à devedora D..................... para pagamento das tornas e respetivos juros, invocando o disposto no n.º 3 do art.º 1378.º do Cód. Proc. Civil.
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Conhecendo da questão
No âmbito do processo de inventário, tendo sido reclamadas tornas pelo credor a quem são devidas e não tendo o devedor procedido ao seu depósito, aquele pode optar por um dos seguintes procedimentos:
- ou pedir que, das verbas destinadas ao devedor, lhe sejam adjudicadas as que escolher necessárias ao preenchimento da sua quota (cfr. n.º 2 do artº 1378º do CPC);
- ou pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas (cfr. n.º 3 do artº 1398º do CPC).
No caso em apreço, notificado para optar por um destes procedimentos, o ora recorrente silenciou, deixando que o processo corresse seus termos e só após ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha veio requerer se procedesse à venda dos bens adjudicados ao devedor.
Entendeu o Julgador a quo que tal pedido, só então formulado, se tinha por extemporâneo, não obstante “o interessado continuar a ser credor de tornas, as quais vencem juros a partir do términus do prazo para o seu depósito” salientando que, apenas, poderá fazer valer os seus direitos como qualquer credor comum, mas não nos autos de inventário.
Se tivermos em conta a letra da lei e respetiva sequência da tramitação processual que dela emerge podemos dizer que a decisão impugnada se apresenta ajustada.
No entanto, quer a doutrina[1] quer a jurisprudência[2] têm vindo a entender que ao credor das tornas, mesmo que exercite o seu direito de crédito para além da fase a que alude o artº 1378º do CPC, não pode ser retirada a possibilidade de deitar mão do meio executivo especial previsto no n.º 3 da citada disposição, até porque o legislador não consignou qualquer prazo específico para o interessado credor de tornas formular a sua pretensão de venda dos bens adjudicados ao devedor, limitando-se a norma a consignar que “Podem também os requerentes…”
Efetivamente, como salienta Lopes Cardoso,[3] mesmo não existindo uma prévia reclamação de tornas por parte do credor, o que não aconteceu no caso em apreço, “a lógica do sistema aconselha a que se interprete no sentido de que o meio processual adequado para o pagamento das tornas não reclamadas e seus juros terá de voltar a ser o meio executivo especial do artigo 1378º, nº 3, C.P.Civil, como já vem sendo decidido pelo nosso mais alto Tribunal. Ou seja, não havendo qualquer necessidade de definição de título executivo, nem de citação do remisso para o efeito, haverá, sim, que nomear bens à penhora para sua posterior venda, nada havendo a opor a que a nomeação principie precisamente pelos bens licitados,” isto não obstante o momento adequado para formular tal requerimento dever ser o prazo de 10 dias a contar da notificação do interessado credor de que o interessado devedor não se dignou proceder ao depósito das tornas.
Foi este, também, o entendimento defendido no Ac. TRC de 18/09/2007[4] no qual se consignou “como o devedor não depositou as tornas e a sentença homologatória da partilha, entretanto proferida, já transitou em julgado, nada obsta a que a credora lance mão do novo, privativo e prático processo executivo especial previsto no artigo 1378º, nº 3, e, a seu pedido, se proceda no processo de inventário à venda dos bens adjudicados ao interessado A… até onde seja necessário para o pagamento das tornas, até porque a disposição legal em causa não estabelece qualquer prazo para ser feito o pedido da venda, nada impedindo que seja feito antes de proferida a sentença e para ser concretizada depois do trânsito da mesma ou que seja feito só depois de a sentença transitar em julgado.”
Donde “a faculdade de venda dos bens do devedor de tornas relapso, prevista no n.º 3 do artº 1378º do CPC, não comportando nenhum cariz sancionatório, deve ser interpretada como simples meio de reforço das garantias do credor, conexo com o princípio da economia processual, permitindo que se acione a venda dos bens adjudicados ao devedor no próprio processo de inventário”,[5] e tendo em conta que essa venda só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha não faz sentido, a não aceitação do pedido de realização da venda, no momento em que a mesma efetivamente se pode efetuar, impedindo-se o credor das tornas do uso da forma simplificada de execução, cujo objetivo é de fazer entrar no seu património a importância que lhe é devida a esse título.
Este, também, parece ter sido o entendimento do julgador no processo de inventário a que se alude no Ac. do TRE de 07/11/2002[6] no qual se verifica que não tendo sido efetuado o depósito das tornas, nada foi requerido pelos interessados credores, os quais só depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, após processo recursivo até ao STJ, vieram requerer a venda dos bens, “sob invocação do disposto no artº 1378º do CPC, o que lhe foi deferido e não foi posto em causa em sede recursiva.
Desta forma e independentemente dos considerandos tecidos pelo Julgador a quo, pensamos que a decisão impugnada não se mostra adequada ao princípio da economia processual que esteve, certamente no espírito do legislador, merecendo, por isso, censura devendo ser substituída por outra que não precluda o direito do ora recorrente com fundamento em extemporaneidade do seu requerimento.
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Em conclusão diremos:
1 – No âmbito do processo de inventário, não obstante o silêncio do credor, reclamante de tornas, em face do conhecimento de que o devedor das mesmas as não havia depositado, tal não impede que em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha venha requer, ao abrigo do disposto no artº 1387º n.º 3 do CPC, a venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário, para o pagamento das tornas devidas.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que não coarte, por extemporaneidade, o exercício da pretensão que o ora recorrente pretende fazer valer.
Sem custas.

Évora, 14 de Maio de 2012



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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura





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[1] - v. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, 2º vol. 5ª edição, 611.
[2] - v. Ac. do TRC de 13/11/2001 in Col. Jur. Tomo 5º, 16 - no qual se afirma que foi “após trânsito em julgado da referida sentença homologatória que o credor exequente veio pedir a venda dos bens adjudicados ao devedor das tornas até onde seja necessário para pagamento das tornas” aceitando-se, até , que a expressão requerentes usada no n.º 3 do artº 1378º do CPC, não deve ser tida em sentido estrito “isto é, de proteger apenas diretamente os interessados no inventário como credores das tornas, mas antes envolvendo todos aqueles que justificam o seu direito a tornas” ; Ac. STJ de 08/07/19997 in www.dgsi.pt no processo 97A091, no qual se afirma que “No inventário facultativo instaurado por óbito de A, após trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha efetuada no mesmo vieram as interessadas, credoras de tornas… requerer a venda, nos termos do artº 1387º do CPC…”
[3] - Partilhas Judiciais, 2º vol. 5ª edição, 611.
[4] - disponível in www.dgsi.pt no processo 133-D/2002.C1
[5] - V. Ac. do STJ de 08/11/2011 in www.dgsi.pt no processo 1659/08.6TBFAF.G1
[6] - v. Col. Jur. Tomo 5º, 233.