Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1564/08-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ILÍCITO PENAL
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Em caso de acidente de viação susceptível de integrar também a prática de ilícito penal de natureza semi-pública, o exercício por parte do lesado, tempestivamente, do direito de queixa criminal constituiu um facto interruptivo do prazo de prescrição do direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos;
II - Dada a natureza continuada do referido facto, o novo prazo começa a correr, após notificação do despacho de arquivamento do inquérito (cessação do facto interruptivo);
III - A opção apenas pela acção civil ou pelo prévio desencadear da causa penal constitui um direito do lesado, cujo exercício não pode penalizá-lo.
IV – Provir de uma via pública com sinal stop não significa, necessariamente inobservância das regras de prioridade, em caso de acidente ocorrido na estrada com prioridade;
V- Não se provando, em concreto, que o acidente foi causado por conduta censurável do lesado não ocorre causa de exclusão da obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade objectiva.
VI - Na fixação do quantum indemnizatório, na área dos danos não patrimoniais, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o Tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 1564/08-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
Miguel................, solteiro, residente na Rua ............., Loulé, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra Companhia ..........., S.A. (agora denominada L............... Seguros, S.A.) com sede na Avenida .................em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 258.400,00, acrescida de juros legais contados desde a data da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de acidente de viação, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, com fundamento em responsabilidade objectiva, veio a ser julgado parcialmente procedente, razão pela qual a demandada foi condenada a pagar “a quantia de 80% do que se vier a apurar em incidente de liquidação, relativamente aos danos patrimoniais directos (lucros cessantes) e correspondentes ao que o autor deixou de auferir desde de 22/10/2000 até 12/10/2001, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a data da citação” e “a quantia € 140.000 (cento e quarenta mil euros), correspondente à soma das quantias de € 56.000 e € 84.000 devidas a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais indirectos e danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a data da presente decisão”.


Inconformada com sentença, interpôs a Ré a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- O Autor, atento o disposto no artigo 72º, nº 1, c) e f) do Código de Processo Penal, podia ter deduzido pedido de indemnização civil perante tribunal civil, em separado, não estando vinculado a fazê-lo na acção penal;

- O facto de assim não ter agido, não importou a interrupção do prazo de prescrição dos seus direitos, sendo certo que o Autor não alegou nem provou tê-la interrompido por qualquer outro meio, quando o poderia ter feito;

- Não se tendo demonstrado a culpa do condutor do veículo automóvel, que o mesmo é dizer, ter este praticado qualquer crime, o prazo da prescrição dos direitos do Autor é de três anos, atento o disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil, aqui aplicável;

- Tendo a presente acção dado entrada em juízo muito depois do decurso do prazo de três anos contados da data do acidente, prescreveram já os direitos que o Autor se arroga, pelo que a excepção de prescrição deduzida pela ora recorrente na contestação, deveria ter sido julgada procedente e provada, e em consequência absolvida a mesma do pedido;

- Ao assim não ter decidido, a douta sentença sob recurso violou os preceitos legais referidos nas conclusões supra aduzidas;

- Se é certo que da matéria de facto nada resulta de que se possa extrair ou formular um juízo de culpa do condutor do automóvel seguro, já o mesmo se não pode dizer relativamente ao comportamento do Autor que provem de uma via com sinalização de stop;

- Ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 29º, nº 1 do Código da Estrada;

- Ao fixar em montante superior a € 40.000,00 para compensação do dano moral do Autor, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 496º, nº 3 do Código Civil;

- A douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que a absolva a Ré ora recorrente.


O apelado não contra - alegou.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada procedência da excepção peremptória de prescrição [2] ; b) a alegada verificação de causa de exclusão da responsabilidade objectiva [3] ; c) o alegado excesso na quantificação da compensação por danos não patrimoniais [4] .


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação

Relativamente à excepção peremptória de prescrição, foram dados como provados os seguintes factos:
1º - O acidente em causa nos autos ocorreu em 22 de Outubro de 2000;
2º - A presente acção foi interposta em 13 de Outubro de 2005;
3º- A Ré foi citada, por carta registada, em 18 de Outubro de 2005;
4º - O aqui Autor apresentou, em 2 de Março de 2001, queixa criminal contra o arguido no âmbito do processo crime nº 855/00.0 GBLLE, que correu termos nos serviços do Ministério Público da Comarca de Loulé;
5º- Nesse processo, foi proferido despacho de arquivamento em 21 de Maio de 2003.

Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
- No dia 22 de Outubro de 2000, pelas 15 horas e 30 minutos, na Estrada Municipal 521, ao quilómetro 1, no Sítio do Areeiro, freguesia de São Clemente, do concelho e comarca de Loulé, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...........-KB e um velocípede sem motor e sem matrícula (alínea a) dos factos assentes);
- O veículo ...........-KB era conduzido por Guilherme Américo Marques Barbosa da Silva (alínea b) dos factos assentes);
- O veículo sem matrícula era conduzido pelo Autor (alínea c) dos factos assentes);
- O automóvel ......-KB deslocava-se no sentido Almancil - Loulé (alínea d) dos factos assentes);
- A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo ...........-KB encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 034/00275284/003 (alínea e) dos factos assentes);
- O velocípede deslocava-se numa estrada de acesso à Estrada Municipal 521 (resposta ao artigo 1º da base instrutória);
- Nas circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) dos factos assentes, o condutor do veículo de matrícula ...........-KB circulava a uma velocidade não inferior a 70 Km/h (resposta ao artigo 5º da base instrutória);
- O veículo de matrícula ...........-KB embateu no Autor (resposta ao artigo 7º da base instrutória);
- O local referido configura um entroncamento (resposta ao artigo 10º da base instrutória);
- Existindo um sinal de limite de velocidade a 50 Km./h (resposta ao artigo 11º da base instrutória);
- Na altura do acidente era de dia e não chovia (resposta ao artigo 12º da base instrutória);
- Em resultado do acidente o Autor sofreu traumatismo craniano (resposta ao artigo 13º da base instrutória);
- E fractura da coluna cervical em C -1 (resposta ao artigo 14º da base instrutória);
- E fracturada coluna lombar em L-1 (resposta ao artigo 15º da base instrutória);
- Tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica para extracção do baço (resposta ao artigo 16º da base instrutória);
- E a intervenção cirúrgica à coluna lombar para pôr matéria (resposta ao artigo 17º da base instrutória);
- O Autor sofreu ainda múltiplas feridas na cara (resposta ao artigo 18º da base instrutória);
- E perda de um pedaço de carne da coxa (resposta ao artigo 19º da base instrutória);
- O Autor esteve internado dois dias no Hospital de Faro (resposta o artigo 20º da base instrutória);
- E depois esteve internado durante dois meses no Hospital de São José (resposta ao artigo 21º da base instrutória);
- E de novo esteve internado no Hospital de Faro durante seis meses (resposta o artigo 22º da base instrutória);
- E durante quatro meses no Centro de Reabilitação de Alcoitão (resposta ao artigo 23º da base instrutória);
- Sendo submetido a cirurgia à nádega (resposta ao artigo 24º da base instrutória);
- Após o que teve alta no Hospital de Faro em 12 de Outubro de 2001 (resposta ao artigo 25º da base instrutória);
- Ficando no estado de paraplégico e deslocando-se em cadeira de rodas (resposta ao artigo 26º da base instrutória);
- Apresentando incapacidade total de mobilizar os membros inferiores (resposta ao artigo 27º da base instrutória);
- Que se apresentam com extensa atrofia muscular bilateral (resposta ao artigo 28º da base instrutória);
- E cicatriz irregular de 14x3 cm, deprimida da nádega esquerda, junto ao junco nadegueiro inferior (resposta ao artigo 29º da base instrutória);
- E cicatriz aproximadamente quadrangular com 5 cm. de largura, na nádega direita (resposta ao artigo 30º da base instrutória);
- E ainda cicatriz desde o apêndice xifóide à púbis (resposta ao artigo 31º da base instrutória);
- E a cicatriz da base interescapular direita de cerca de 4 cm (resposta ao artigo 32º da base instrutória);
- E extensa cicatriz de abordagem da coluna lombar de cerca de 25 cm. (resposta ao artigo 33º da base instrutória);
- E cicatriz em vírgula de cerca de 2 cm. (resposta ao artigo 34º da base instrutória);
- Em 22 de Outubro de 2000, o Autor apresentava múltiplas erosões pelo corpo (resposta ao artigo 35º da base instrutória);
- E dificuldade de mobilização dos membros inferiores (resposta ao artigo 36º da base instrutória);
- E abdómen depressivel (resposta ao artigo 37º da base instrutória);
- E ferida inciso - contusa da nádega esquerda (resposta ao artigo 38º da base instrutória);
- E ferida incisa intersescafular (resposta ao artigo 39º da base instrutória);
- E fractura do arco anterior e posterior do atlas (resposta ao artigo 40º da base instrutória);
- E fractura completa da primeira vértebra lombar, com deslocação da apófise espinhosa (resposta ao artigo 41º da base instrutória);
- E fractura do décimo segundo arco costal direito e das apófises transversais da primeira e segunda lombar (resposta ao artigo 42º da base instrutória);
- Do acidente resultou para o Autor traumatismo craniano, com perda de conhecimento (resposta ao artigo 43º da base instrutória);
- E traumatismo abdominal com fractura do baço e esplenectomia (resposta ao artigo 44º da base instrutória);
- E traumatismo vertebral, com fractura da primeira cervical, fractura da primeira lombar e paraplegia (resposta ao artigo 45º da base instrutória);
- E tendo sido intervencionado à coluna lombar e cervical (resposta ao artigo 46º da base instrutória);
- E a infecção urinária de repetição (resposta ao artigo 47º da base instrutória);
- E a escaras de decúbito (resposta ao artigo 48º da base instrutória);
- E depressão reactiva (resposta ao artigo 49º da base instrutória);
- E necessidade de cadeira de rodas para autonomia (resposta ao artigo 50º da base instrutória);
- Resultou ainda ablação do baço (resposta ao artigo 51º da base instrutória);
- E flacidez dos membros inferiores (resposta ao artigo 52º da base instrutória);
- E urina por sensação com urgência relativa, com resíduo pós - miccional de 180 cm3 (resposta ao artigo 53º da base instrutória);
- E capacidade vesical 860 (resposta ao artigo 54º da base instrutória);
- E manutenção de cadeiras de rodas para percursos longos e médios (resposta ao artigo 55º da base instrutória);
- E treino intestinal instituído ineficaz (resposta ao artigo 56º da base instrutória);
- O Autor foi sujeito a pelo menos quatro intervenções cirúrgicas (resposta ao artigo 57º da base instrutória);
- As intervenções e tratamentos prolongaram-se até 12 de Outubro de 2001 (resposta ao artigo 58º da base instrutória);
- Os quais lhe causaram sofrimento (resposta ao artigo 59º da base instrutória);
- Continuando os tratamentos e a recuperação para o resto da vida do Autor (resposta ao artigo 60º da base instrutória);
- Presentemente o Autor faz fisioterapia (resposta ao artigo 61º da base instrutória);
- E vai necessitar de novas intervenções cirúrgicas (resposta ao artigo 62º da base instrutória);
- O Autor exercia a sua actividade na construção civil (resposta ao artigo 63ºda base instrutória);
- Desde a data do acidente até 12 de Outubro de 2001, o Autor esteve impedido de exercer a sua actividade profissional (resposta ao artigo 65º da base instrutória);
- Deixando de auferir o seu salário (resposta ao artigo 66º da base instrutória);
- O Autor apresenta um quadro de paraplegia incompleto B, com nível motor D1 e nível sensitivo L2 (resposta ao artigo 67º da base instrutória);
- O Autor tem uma limitação completa de marcha, apenas se deslocando com ajuda técnica de cadeira de rodas (resposta ao artigo 68º da base instrutória);
- Tendo sofrido e ainda sofrendo dores em resultado das lesões crónicas consequência do acidente (resposta ao artigo 69º da base instrutória);
- Do acidente resultou para o Autor uma incapacidade permanente geral de 70% (resposta ao artigo 70º da base instrutória);
- Por causa do acidente, o Autor tem sofrido desgosto (resposta ao artigo 71º da base instrutória);
- À data do acidente o Autor tinha emprego (resposta ao artigo 72º da base instrutória);
- Tendo alegria de viver (resposta ao artigo 73ºda base instrutória);
- E praticava desporto e artes marciais (resposta ao artigo 74º da base instrutória);
- Participando em treinos e exibições (resposta ao artigo 75º da base instrutória);
- E ia a bailes e festas (resposta ao artigo 76º da base instrutória);
- E ia à praia (resposta ao artigo 77º da base instrutória);
- Divertindo-se com familiares e amigos (resposta ao artigo 78ºda base instrutória);
- Por se deslocar em cadeiras de rodas e pelas lesões sofridas, o Autor está impedido de fazer desporto e divertir-se como antes (resposta ao artigo 79º da base instrutória);
- As incapacidades de que sofre o Autor prolongar-se-ão por toda a sua vida (resposta ao artigo 80º da base instrutória);
- Causando-lhe um desgosto constante e permanente (resposta ao artigo 81º da base instrutória);
- Antes de se dar o embate, o veículo KB seguia pela hemi - faixa direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal 521, atento o sentido de marcha Almancial / Loulé (resposta ao artigo 82º da base instrutória);
- O velocípede provinha de um entroncamento sinalizado com sinal “stop” e situado à direita do veículo KB, atento o seu sentido de trânsito (resposta ao artigo 85º da base instrutória);
- No entroncamento estavam colocados dois sinais “stop” que regulavam o trânsito no sentido donde provinha o Autor (resposta ao artigo 95º da base instrutória).

Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:

Quanto à alegada procedência da excepção peremptória de prescrição
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Porém, “se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” [5] .
O procedimento criminal por ilícito penal de ofensa à integridade física, por negligência - infracção de natureza semi-pública - extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido cinco anos [6] .
Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime é sempre deduzido em processo penal [7] .
Pode, porém, ser arbitrado fora dele, nomeadamente, se o processo penal tiver sido arquivado, se o procedimento penal depender de queixa ou acusação particular, se for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil ou somente contra estas e, nesta acção, haja sido provocada a intervenção principal do arguido [8] .
Aderindo o lesado à causa penal, fica, em consequência, submetido ao domínio das regras do processo criminal, que relegam a sua intervenção no processo, para efeitos de ressarcimento dos prejuízos sofridos, para o encerramento do inquérito [9] .
O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido [10] .
A prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe forem causados pelo arguido / lesante interrompe a prescrição [11] .
Desde o momento da causa interruptiva, começa a correr um novo prazo [12] .

A responsabilidade das seguradoras não se funda em acto próprio. Radica-se, sim, num contrato, que é obrigatório. “A seguradora recebe a responsabilidade que lhe é transmitida nos precisos termos e condições em que ela existia no transmitente” [13] .

Quanto à alegada verificação de causa de exclusão da responsabilidade objectiva
“No caso de não haver culpa de nenhum dos condutores, duas situações diferentes se podem ter registado. Uma é a de ter sido apenas um dos veículos que causou dano a outro (…). A segunda é a de ambos os veículos terem concorrido para o acidente (…). No primeiro caso, apenas o detentor do veículo causador dos danos é obrigado a indemnizar, na sequência da teoria do risco que domina toda a matéria”. No segundo caso, a solução adoptada é “somar todos os danos resultantes da colisão (seja para um, seja para outro dos veículos) e repartir a responsabilidade (total) na proporção em que cada um dos veículos houver contribuído para a produção destes danos” [14] .
Esta solução, aplica-se não só aos danos causados em ambos os veículos, como também os sofridos, “seja pelos condutores, seja pelas pessoas transportadas, seja por coisas transportadas ou não nos veículos”. Deve, assim, o preceito “ser interpretado extensivamente, de molde a abranger todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos dos próprios veículos” [15] .
No círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva, constitui causa de exclusão da obrigação de indemnizar a circunstância de o acidente ser imputável ao lesado. A verificação desta circunstância “quebra o nexo de causalidade entre os riscos próprios dos veículos e os danos” [16] .
O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder passagem deve abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. O sinal de paragem obrigatória em intersecção (stop) impõe ao condutor o dever de parar antes de entrar na intersecção junto da qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar [17] .
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [18] .

Quanto ao alegado excesso na quantificação da compensação por danos não patrimoniais
O dano natural sofrido pelo lesado pode atingir também o campo dos valores de ordem moral não só da vítima - incluindo a perda da sua vida - como também do seu cônjuge ou familiares mais próximos (danos não patrimoniais). Porém, a ressarcibilidade destes danos depende de uma gravidade, a medir por um padrão objectivo, “que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” [19] .
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (…) aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc..” Por outro lado, “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [20] .
“A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado” [21] .
Em caso de julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o Tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida [22] .

Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir:

Quanto à alegada procedência da excepção peremptória de prescrição
Dada à circunstância do acidente de trânsito a que aludem os autos ser susceptível de integrar também a prática de um ilícito penal de ofensa à integridade física, por negligência, podia o apelado Miguel .............., para efeitos de ressarcimento dos prejuízos sofridos, optar por duas vias, a saber: a) propor uma acção cível; b) desencadear procedimento penal contra o segurado da ré / apelante “L............... Seguros, S.A.” e, encerrado o inquérito, enxertar, na acção penal, em caso de dedução de acusação, o pertinente pedido cível.
Ao exercer, tempestivamente, o seu direito de queixa criminal, o referenciado escolheu, no exercício de uma faculdade legal, a segunda via.
Aderindo o apelado Miguel .............. à causa penal, passou a estar submetido ao domínio dos preceitos do processo criminal, que relega a intervenção processual do lesado, para efeitos de indemnização cível, para o fim do inquérito.
Assim sendo, vedado lhe estava, até à referida fase da causa penal, exercer o direito ao ressarcimento dos prejuízos.
Ocorreu, por isso, um acto interruptivo do prazo de prescrição, de natureza continuada, que inutilizou o tempo já decorrido, começando a correr um novo prazo, após a notificação do encerramento, sem sucesso, da causa penal [23] .
Sucede, por outro lado, que o apelado Miguel .................... instaurou a presente acção cível, no prazo de três anos a contar da notificação antes citada.
Não está, pois, prescrito o direito que o apelado Miguel .................... pretende fazer valer através da presente acção.
Em síntese: em caso de acidente de viação susceptível de integrar também a prática de ilícito penal de natureza semi-pública, o exercício por parte do lesado, tempestivamente, do direito de queixa criminal constituiu um facto interruptivo do prazo de prescrição do direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos; dada a natureza continuada do referido facto, o novo prazo começa a correr, após notificação do despacho de arquivamento do inquérito (cessação do facto interruptivo); a opção apenas pela acção civil ou pelo prévio desencadear da causa penal constitui um direito do lesado, cujo exercício não pode penalizá-lo.
Improcede, pois, este segmento da apelação.

Quanto à alegada verificação de causa de exclusão da responsabilidade objectiva
A recorrente “L............... Seguros, S.A.”, apesar de gozar da faculdade de impugnar a decisão que fixou a matéria de facto, não o fez, razão pela qual se conclui que a facticidade que emergiu da discussão da causa se encontra, face à prova produzida em audiência, correctamente configurada.
Sucede que as apuradas circunstâncias do acidente - no dia 22 de Outubro de 2000, pelas 15 horas e 30 minutos, na Estrada Municipal 521, ao quilómetro 1, no Sítio do Areeiro, freguesia de São Clemente, do concelho e comarca de Loulé, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...........-KB e um velocípede sem motor e sem matrícula; o velocípede deslocava-se numa estrada de acesso à Estrada Municipal 521); nas circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) dos factos assentes, o condutor do veículo de matrícula ...........-KB circulava a uma velocidade não inferior a 70 Km/h; o veículo de matrícula ...........-KB embateu no Autor; o local referido configura um entroncamento; existindo um sinal de limite de velocidade a 50 Km./h; antes de se dar o embate, o veículo KB seguia pela hemi - faixa direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal 521, atento o sentido de marcha Almancial / Loulé; o velocípede provinha de um entroncamento sinalizado com sinal “stop” e situado à direita do veículo KB, atento o seu sentido de trânsito; no entroncamento estavam colocados dois sinais “stop” que regulavam o trânsito no sentido donde provinha o Autor [24] - apenas permitem saber que o velocípede, sem motor, conduzido pelo Autor Miguel .................... provinha de uma estrada de acesso à Estrada Municipal nº 521, com um sinal “stop” antes do ponto de intersecção (entroncamento com sinal “stop”) e que o embate entre veículos ocorreu na Estrada Municipal nº 521, ao quilómetro 1, no Sítio do Areeiro de Cima [25] .
Tal equivale a dizer que as mesmas não apontam, com segurança, para a inobservância de regra de prioridade por parte do aludido ciclista / demandante, nem, por sinal, tal foi alegado [26] .
Não se provando factos donde seja possível concluir que o acidente foi causado por conduta censurável do apelado Miguel ..............., não ocorre causa de exclusão da obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade objectiva.
Em síntese: provir de uma via pública com sinal stop não significa, necessariamente inobservância das regras de prioridade, em caso de acidente ocorrido na estrada com prioridade; não se provando que o acidente foi causado por conduta censurável do lesado não ocorre causa de exclusão da obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade objectiva.
Improcede, por isso, a apelação, nesta parte.

Quanto ao alegado excesso na quantificação da compensação por danos não patrimoniais
As dores de ordem física e moral que o Autor Miguel ........... sofreu e continuará a sofrer [27] , em consequência do acidente, são inquestionáveis, justificando-se, por isso, a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado para atenuar o mal causado, aspecto que a apelante “L............... Seguros, S.A.” não põe em causa.
Contudo, importa não ignorar as dificuldades existentes na quantificação da aludida satisfação, atenta a circunstância de, neste campo, se procurar “concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual (…)” [28] .
O Tribunal recorrido fixou a indemnização devida ao demandante Miguel ............, a título de danos não patrimoniais, em € 105.000,00.
As indemnizações por danos morais não devem ser miserabilistas ou simbólicas [29] . Por outro lado, recente jurisprudência [30] fixou em € 150.000,00, o quantum indemnizatório, nesta área, numa situação algo mais gravosa do que aquela a que aludem os autos.
Assim sendo, o Tribunal recorrido em fixar, mesmo não ocorrendo a componente “grau de responsabilidade do responsável”, por se tratar de responsabilidade objectiva, em € 105.000,00 a indemnização, por danos não patrimoniais, não afrontou, pelo menos de forma manifesta, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”, pelo que é de manter a indemnização arbitrada.
Em síntese: na fixação do quantum indemnizatório, na área dos danos não patrimoniais, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o Tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
Por isso, improcede também esta parte da apelação.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

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Évora, 2 de Outubro de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Conclusão 2.4 das alegações.
[3] Conclusão 2.6 das alegações.
[4] Conclusão 2.7 das alegações.
[5] Artigo 498º, nºs 1 e 3 do Código Civil e Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, pág. 215.
[6] Artigos 118º, nºs 1, c), 2 e 3 e 148º, nºs 1, 3 e 4 do Código Penal.
[7] Artigo 71º do Código de Processo Penal.
[8] Artigo 72º, b), c) e f) do Código de Processo Penal.
[9] Artigo 77º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal.
[10] Artigo 306º, nº 1 do Código Civil.
[11] Artigo 323º, nºs 1 e 4 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 290.
[12] Artigo 326º, nº 1 do Código Civil.
[13] Artigo 1º do Decreto-Lei nº 525/85, de 31 de Dezembro e Civil e Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, pág. 234.
[14] Artigo 506º, nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, págs. 570 e 571.
[15] Artigo 506º, nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, págs. 572 e 573.
[16] Artigo 505º do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 561.
[17] Artigos 29º, nº 1 do Código da Estrada e 3º - A, B2 do Regulamento do Código da Estrada.
[18] Artigo 712º, nº 1, a) e b) do Código de Processo Civil.
[19] Artigo 496º, nºs 1 a 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, pág. 500.
[20] Artigos 566º, nº 2 e 496º, nº 1 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 3ªedição, págs. 500 e 502.
[21] Acórdão do STJ de 29 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt..
[22] Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2006, in www.dgsi.pt
[23] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2002 e de 22 de Janeiro de 2004, da Relação de Évora de 3 de Outubro de 2005 e 25 de Outubro de 2007, da Relação do Porto de 26 de Junho de 2006 e 12 de Julho de 2007, in www.dgsi.pt..
[24] Alínea a) dos factos assentes e respostas aos artigos1º,5º, 7º,10º, 11º,82º, 85º e 95º da base instrutória.
[25] Na fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto, consta o seguinte: “Nem mesmo com a deslocação ao local do acidente foi possível apurar outros dados sobre o local em que se teria dado o embate nem as trajectórias que os veículos seguiam nesse momento (sendo certo que o local do embate referido pela GNR não aparece com grande credibilidade, principalmente pelo facto de o veículo em que seguia o autor não apresentar dano, não se sabendo, por isso, se o embate se deu para a frente ou para trás do local em que veio a ficar)”.
[26] O artigo 21º da contestação tem o seguinte teor: “O A., tripulante do dito velocípede sem motor, ao aproximar-se do referido entroncamento, travou junto ao sinal STOP, mas terá entrado em despiste, acabando por cair ao chão e ser arrastado, juntamente com o velocípede, para a via na qual passava naquele instante o veículo garantido na contestante”.
[27] Respostas aos artigos 12º a 19º, 24º a 34º, 46º a 53º, 55º a 61º, 67º a 69º e 71º a 81º da base instrutória
[28] Acórdão do STJ de 29 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt..
[29] Acórdãos do STJ e da Relação de Évora, de 17 de Janeiro de 2008 e 4 de Outubro de 2007, respectivamente, in www.dgsi.pt..
[30] Acórdão da Relação de Évora de 17 de Abril de 2008, proferido no âmbito da apelação o nº 2512/07-3 (cfr ainda Acórdãos do STJ de 28 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2008, 15 de Fevereiro de 2007 e 22 de Novembro de 2007, in www.dgsi.pt).