Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS CONEXOS COM ACIDENTE DE TRABALHO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – A decisão proferida, em processo emergente de acidente de trabalho, quanto às circunstâncias do sinistro e à entidade responsável pela reparação dos danos, constitui caso julgado na ação instaurada para efetivação de direitos conexos com o mesmo acidente. 2 – Não é por isso possível nessa ação discutir-se de novo se o acidente resultou da violação de regras sobre segurança no trabalho, ou foi causado por negligência grosseira do sinistrado. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 210/12.8TTFAR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Faro, a B… – Companhia de Seguros, S.A., veio a 27/3/2012 instaurar contra B…, Lda., e C…, Lda., ação para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho, sob a forma de processo comum, nele pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia total de € 30.032,26, acrescida de juros legais desde a citação. Para o efeito, alegou em resumo que no dia 5/1/2009 ocorreu um acidente de trabalho numa obra sita na Quinta…, em Tavira, que envolveu os trabalhadores E… e F…; a responsabilidade da entidade empregadora G… estava transferida da entidade empregadora para a demandante, mediante contrato de seguro, e nesse âmbito a A. suportou despesas nos montantes de € 24.010,26 e de € 6.013,00, respetivamente a favor da sinistrada E… e do sinistrado F…, sendo que quanto à primeira correu termos no mesmo Tribunal o Proc. nº 790/09.5TTFAR; a R. C… era a dona da obra em causa e havia adjudicado à R. D…, como empreiteiro geral, a realização dos trabalhos da mesma; o acidente deveu-se a culpa das RR., que violaram o disposto nos arts.º 8º e 9º do Dec.-Lei nº 441/91, sendo por isso responsáveis pelo reembolso à A. das despesas referidas, nos termos do art.º 31º, nsº 1 e 4, da Lei nº 100/97. Não tendo sido obtido acordo na audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), as RR. vieram contestar de seguida, em articulado conjunto, aí alegando em suma que a D… subcontratou os serviços da sociedade H…, Lda., para os trabalhos de mão de obra de cofragem e armação de ferro, que por sua vez subcontratou os serviços da sociedade I…, Lda.’, para os trabalhos de armação de ferro, sendo para esta última que os sinistrados trabalhavam; por outro lado, as RR. prepararam o plano de segurança e saúde da obra, que não mereceu qualquer reparo da ACT, e os sinistrados participaram em ações sobre segurança no trabalho; não tiveram por isso as demandadas qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, devendo em consequência ser absolvidas. Em face da defesa apresentada, a A. veio então, ao abrigo dos arts.º 320º, al. a), e 325º e ss, do Código de Processo Civil – C.P.C. (na redação anterior à aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26/6), requerer a intervenção principal provocada das sociedades H…, Lda.’, e I…, Lda.’, para o efeito alegando poderem ser elas também solidariamente responsáveis pelo reembolso dos valores peticionados. Admitida tal intervenção, apenas a chamada H… veio aos autos declarar que fazia sua a contestação apresentada pelas RR. Foi proferido despacho saneador, que fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, e a 14/9/2014 foi proferida sentença, que julgou a ação procedente, e condenou as RR. e as chamadas a pagarem solidariamente à A. o valor do pedido. Inconformadas com o assim decidido, dessa sentença vieram então apelar as RR. C… e D…. Na respetiva alegação de recurso formularam as seguintes conclusões: A) Versa o presente recurso sobre a Decisão da matéria de facto e sobre a Decisão da matéria de Direito, nos termos do art.º 640.º do CPC, verificando-se o circunstancialismo do art.º 662.º do CPC, quanto à matéria de facto. B) Levando em conta a prova constante dos autos o Mmo Tribunal a quo deveria ter dado por provados os seguintes factos resultantes das declarações dos sinistrados: “ Que já andavam na obra desde as suas fundações; Que foi falado de que havia risco no manuseamento do ferro; Recebeu da H… o Plano de Segurança e Saúde e assinou; Recebeu acção de formação e falaram sobre o risco e o perigo da linha eléctrica; Sabia que era arriscado fazer o trabalho daquela forma e mesmo assim fez; a engenheira falou no risco de serem “queimados” por trabalharem com o ferro junto daquela linha; realizaram o trabalho naquelas condições porque tinha o contrato para fazer naquele determinado tempo e tinha que acabar os trabalhos a tempo e era obrigado a isso para sobreviver”. C) Assim sendo, deverá a Decisão sobre a Matéria de Facto Provada pelo Mmo Tribunal a quo ser rectificada em conformidade, por via do presente recurso de Apelação, nos termos dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, mediante o aditamento daqueles factos. D) Por outro lado, no tocante à Matéria de Direito, configurada na douta Sentença recorrida, tendo em conta a matéria de facto que deveria ter sido dada por provada, a qual deverá acrescer o reconhecimento de que o acidente se ficou a dever à acção, no mínimo, temerária, dos sinistrados, concluindo pela sua descaracterização. E) De onde, errou de Direito a Sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada, subsumindo-se o caso dos autos na previsão do art.º 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. E concluíram as recorrentes pedindo a revogação da sentença recorrida, e a substituição da mesma por decisão absolutória. * A chamada H… veio aderir ao recurso interposto, nos termos do art.º 634º, nsº 2, al. a), e 3, do novo C.P.C., e a A. veio por sua vez contra-alegar, aí concluindo o seguinte: 1 – A douta sentença não merece censura, quer quanto à matéria assente, quer quanto à fundamentação, quer quanto à aplicação do direito aos factos. 2 – As pretensões das recorrentes quanto à matéria de facto não são pertinentes até porque, se algo houvesse a alterar, seria o facto de, pelo menos, a sinistrada E… não ter sido alertada para o facto do cabo de média tensão estar ligado e haver o risco de descargas elétricas. 3 – Quanto ao mais resultou provado que o que provocou o acidente foi a falta de segurança existente na obra, já que a mesma nunca deveria ser permitida com o cabo de média tensão ligado. 4 – Nestes termos e nos mais de direito deve manter-se na íntegra a douta sentença recorrida. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, foi a 11/6/2015 proferido acórdão, que julgou verificada a exceção de caso julgado, absolvendo da instância as RR. e as chamadas. Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs então recurso de revista. Subidos os autos ao S.T.J., por douto acórdão de 3/12/2015 foi anulada a decisão da Relação, por violação da regra do art.º 3º, nº 3, do C.P.C., já que as partes não tinham suscitado nem se haviam pronunciado quanto à questão do caso julgado, que valera a absolvição da instância das demandadas. Baixados os autos à 2ª instância, foram então recorrente e recorridas notificadas para se pronunciarem quanto a tal matéria, nenhuma delas tendo no entanto a esse propósito deduzido qualquer requerimento, ou produzido qualquer alegação. Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir. * E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, como tal consignada na sentença recorrida, e que foi a seguinte: 1. A Autora exerce devidamente autorizada a actividade seguradora; 2. No exercício da sua actividade celebrou com G… dois contratos de seguro, um titulado pela apólice nº … que faz fls. 11 dos autos, através do qual transferiu para a Autora a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho relativamente à sinistrada E… e a outros trabalhadores; e o outro titulado pela apólice nº … de protecção total de trabalhador independente, que faz fls. 12 dos autos, com o salário de 1.000,00 € x 14 meses; 3. A dona da obra era a Ré C… a qual celebrou com a Ré D…acordo reduzido a escrito o qual faz fls. 46 a 51, no essencial com o seguinte teor: “Contrato de Empreitada. Entre: C…, Lda (…) adiante designada apenas por PRIMEIRA OUTORGANTE e D…, Lda (…) adiante designada apenas por SEGUNDA OUTORGANTE. Entre a primeira e segunda outorgante é reciprocamente estabelecido e aceite o presente contrato de empreitada de obra particular, que será regulado pelas seguintes cláusulas: Clausula 1ª 1. O objectivo deste contrato visa a construção de um edifício de habitação no lote 6 da Urbanização … em Tavira, sendo o mesmo executada em conformidade com o mapa de trabalhos, proposta orçamental e projectos anexos, que depois de rubricados farão parte integrante deste contrato (…) Cláusula 2ª 1. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a iniciar os trabalhos, objecto da presente empreitada até ao dia 25.02.2008 e a conclui-la até ao dia 25.02.2009, bem como no termo desse prazo, retirar do local da obra todos os materiais e a deixa-la completamente limpa, por forma a que possa ser plenamente utilizada pela PRIMEIRA OUTORGANTE para o fim a que se destina (…) Cláusula 4ª 1. O preço da empreitada a pagar pelo primeira outorgante é de € 1.813.000,00 (um milhão oitocentos e treze mil euros), valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor (21%), inclui todos os custos de equipamento, materiais de acordo com o mapa de acabamentos anexo, mão de obra, seguros dos trabalhadores, segurança social, outros encargos necessários à execução da empreitada e fornecimentos quer prestados pela SEGUNDA OUTORGANTE que por outras entidades por ela contratadas (…) Feito e assinado em Távora, no dia 01 de Dezembro de 2007, em duplicado. A PRIMEIRA OUTORGANTE (…) A SEGUNDA OUTORGANTE (…)”; 4. Entre a Ré D…, Lda» e a Chamada H…, Lda» foi celebrado acordo reduzido a escrito o qual faz fls. 52 a 63 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Contrato de Subempreitada. Entre: D…, Lda (…) adiante designada por “Primeira Contratante” e H…, Lda (…) adiante designada por “Segunda Contratante”. 1. Objecto da subempreitada 1.1 Pelo presente contrato a Primeira Contratante, na qualidade adjudicatária da empreitada de construção de dois edificios de habitação designados “lotes 5 e 6 da Urbanização … adjudica à Segunda Contratante a subempreitada de “mão de obra de cofragem e armação de ferro” de acordo com o orçamento apresentado e que faz parte integrante deste contrato (…) 1.3 A Segunda Contratante obriga-se a cumprir o presente contrato, a assegurar os fornecimentos e a executar os trabalhos em conformidade com as prescrições de qualquer natureza mencionadas nos diversos documentos contratuais, nomeadamente projecto de execução, dos quais reconhece ter tomado conhecimento e ainda com as indicações que vier a receber da Primeira Contratante (…) 2. Regime e preços 2.1 A subempreitada sera executada em regime de série de preços, com o valor total previsto de 160.000,00 € (cento e sessenta mil euros), sendo os trabalhos pagos mediante o preço unitário de 26,00 €/m2 (vinte e seis euros) de acordo com o orçamento em anexo (…) 10.6 A Segunda Contratante obriga-se a fazer cumprir pelos sues trabalhadores todas as normas de segurança e higiene previstas na lei, nomeadamente o uso de todo o equipamento de protecção e segurança inerente à função de cada trabalhador, sendo da sua responsabilidade o fornecimento desse equipamento aos seus trabalhadores (capacetes, cintos, luvas, botas, fatos, mascaras, óculos, protecções, etc.) e ainda a sensibilização dos trabalhadores para a necessidade de utilização dos referidos equipamentos. Deverá cumprir todas as instruções que lhe sejam transmitidas pela Primeira Contratante, sem que tal facto signifique diminuição ou exclusão de responsabilidade da Segunda Contratante, ou a assunção de qualquer responsabilidade da Primeira Contratante. Este poderá adoptar as medidas de segurança que incumbam à Segunda Contratante imputando a esta os respectivos custos, bem como rescindir o contrato por incumprimento das normas de segurança (…) Olhão, 24 de Março de 2008. Primeira Contratante (…) Segunda Contratante (…)”; 5. Entre as Chamadas H…, Lda» e I…, Lda» foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. 64 a 67 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Contrato de Subempreitada. N/ obra nº…. Local: …Lt 5 e 6 Tavira. Celebrado aos: 01-04-2008. 1º Outorgante: H… Lda (…) 2º Outorgante: I…, Lda (…) Objecto de subempreitada: Mão de obra de ferro. Cláusulas do Contrato; 1ª Clausula – Objecto e âmbito das subempreitadas: 1 O Primeiro Outorgante é adjudicatário da empreitada “… – Lote 5 e 6 – tavira”. Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante adjudica ao Segundo Outorgante a subempreitada de “Mão de obra de ferro” da referida empreitada. 2 O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir o presente contrato em conformidade, com o projecto e programa de trabalhos, dos quais declara ter conhecimento e perfeito entendimento, bem como da lista de preços em anexo, que depois de rubricados se dão aqui para todos os efeitos como reproduzidos e integrados e ainda de acordo com as instruções que, eventualmente, lhe venham a ser dadas pelo Primeiro Outorgante. 2ª Cláusula – Valor dos trabalhos: 1. O preço estimado da subempreitada, é de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), todos os trabalhos serão pagos mediante o preço unitário por m2 de 6,5 € (seis euros e cinquenta cêntimos) (…) 8ª Cláusula – Encargos do Segundo Outorgante (…) 6 – O Segundo Outorgante obriga-se a fazer cumprir pelos seus trabalhadores todas as normas de segurança e higiene previstas na lei, nomeadamente o uso de todo o equipamento de protecção e segurança inerente à função de cada trabalhador, sendo da sua responsabilidade o fornecimento desse equipamento aos seus trabalhadores (capacetes, cintos, luvas, botas, fatos, mascaras, óculos, protecções, etc.) e ainda a sensibilização dos trabalhadores para a necessidade de utilização dos referidos equipamentos. Deverá cumprir todas as instruções que lhe sejam transmitidas pelo Primeiro Outorgante, sem que tal facto signifique diminuição ou exclusão de responsabilidade do Segundo Outorgante, ou a assunção de qualquer responsabilidade da Primeira Contratante. Este poderá adoptar as medidas de segurança que incumbam ao Segundo Outorgante imputando a este os respectivos custos, bem como rescindir o contrato por incumprimento das normas de segurança (…) Vale de Lousas, 01 de Abril de 08. Primeiro Outorgante (…) Segundo Outorgante (…)”; 6. O sinistrado F… apôs a sua assinatura no escrito de fls. 68 dos autos, o qual tem o seguinte teor: “Declaração de divulgação de entrega do PSS. Declaro que tomei conhecimento e recebi cópia do respectivo desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde, respeitante à minha actividade, desta obra. Declaro também que recebi formação sobre as normas de higiene, segurança, saude e ambiente do Trabalho legalmente exigidas, cumprindo e fazendo cumprir todas as regras estipuladas (…) 28 de Abril de 2008”; 7. Na lista de trabalhos com riscos especiais elaborada e que faz fls. 69 dos autos, no que respeita aos trabalhos de armação de ferro o risco de electrocussão está assinalado como sendo A (alto); 8. Os sinistrados participaram na acção de formação realizada em 28 de Abril de 2008 pela «P3 – Projecto de Engenharia, Lda», a qual entre outros, tinha como conteúdos formativos “principais riscos na construção” e “instalações eléctricas”, apondo os sinistrados as suas assinaturas no escrito de fls. 70 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Folhas de Presenças Acção de Formação e Informação. Local: Obra. Obra: …, Lote 5 e 6. Formador: …. Data 28/04/08 (…) Eu abaixo assinado, declaro ter recebido formação conforme se encontra no conteúdo programático no Manual anexo. Declaro também cumprir todos os procedimentos de segurança enunciados na formação e informarei também o meu superior hierárquico de quaisquer não conformidade detectadas em obra. Acção de Formação em Higiene e Segurança no Trabalho (…)”; 9. A EDP recomenda que nos trabalhos com gruas ou máquinas móveis na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão para linhas de tensão até 60 Kv deve ser respeitada a distância mínima de 3 metros entre os condutores da linha qualquer componente da grua ou carga; 10. No dia 5 de Janeiro de 2009, pelas 10,20 horas os sinistrados F…e E… desempenhavam as suas funções de armadores de ferro no lote 6 da …, Sitio da Boavista, Tavira; 11. Quando os sinistrados seguravam, um de cada lado, dois varões de ferro, estes aproximaram-se de cabos eléctricos de media tensão que encontravam junto à obra, provocando uma descarga eléctrica que os projectou para o solo; 12. Os sinistrados usavam botas, capacete, luvas e colete; 13. Não se encontravam instaladas mangas dieléctricas no local onde os sinistrados estavam a executar o trabalho; 14. Os sinistrados não usavam luvas isolantes ou botas de borracha; 15. A dona da obra havia solicitado à EDP em 2005 o desvio da rede de média tensão; 16. Após a ocorrência do sinistro a ACT abriu um inquérito e no dia 07 de Janeiro de 2009 esteve no local e posteriormente elaborou o relatório que faz fls. 15 e ss dos autos no qual consta, além do mais, que a linha eléctrica de média tensão encontrava-se a cerca de 1,5 m do limite exterior do edifício; 17. A “P3 Projectos Engenharia, Lda» elaborou o escrito de fls. 21 a 22 dos autos no essencial com o seguinte teor: “Registo de Acidente de Trabalho. Dono da Obra: C…, Lda. Obra: Edifícios de habitação, lotes 2, 3, 4, 5, 6 11, 12 e 13 da …, Tavira. Entidade executante: D…, Lda (…) Breve descrição do acidente: os trabalhadores encontravam-se a armar ferro no piso 2 do lote 6. Ao segurarem dois varões de ferro que aproximaram dos cabos eléctricos de média tensão, os mesmos provocaram uma descarga eléctrica que atingiu os dois trabalhadores. Os trabalhadores ficaram estendidos no chão, conscientes. O INEM foi alertado de imediato tendo chegado ao local pouco tempo depois e assistido as vitimas que foram posteriormente transportadas para o Hospital Distrital de Faro. De acordo com a informação prestada pelos médicos do INEM, os trabalhadores apresentavam queimaduras do 3º grau nas mãos e nos pés. Efeitos do acidente x incapacidade temporária (…) medidas de prevenção adoptadas: Foram suspensos de imediato os trabalhos na zona tendo a mesma sido sinalizada para que ninguém pudesse aceder ao local (…) Medidas adoptadas/recomendações (princípios gerais de prevenção de acordo com artº 8 do D. L. 441/91) Interdição dos trabalhos junto da linha de média de alta tensão até que a mesma seja desactivada (colocação de baias e rede sinalizadora e pictograma alertando para o perigo de electrocussão). Coordenador de Segurança em Obra (…) Director Técnico da Empreitada/Obra (…)”; 18. O acidente de trabalho foi participado à Autora através do escrito de fls. 13 a 14; 19. Os sinistrados, após o acidente foram transportados para o Hospital de Faro; 20. A sinistrada E… sofreu queimadura do 3º grau na região plantar do pé direito, foi-lhe efectuado tratamento cirúrgico com cirurgia plástica (enxerto) e recuperação funcional; 21. As despesas suportadas pela Autora relativamente à sinistrada E…totalizaram 24.010,26 €; 22. Como consequência directa e necessária do acidente o sinistrado F… esteve de baixa por doença e foi-lhe prestada assistência médica e pagos transportes, despendendo a Autora o montante total de 6.013,00 €; 23. Em consequência do acidente de trabalho dos autos e relativamente à sinistrada E… correu os seus termos sob o nº 790/09.5 TTFAR no Tribunal do Trabalho de Faro a acção especial emergente de acidente de trabalho na qual foi proferida a sentença que faz fls. 84 a 96, em cujo segmento decisório, além do mais, pode ler-se “…6) Condeno a ré “B…, S. A” a pagar à autora E… o capital de remição correspondente à pensão anual de € 554,10 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e dez cêntimos), com vencimento em 24 de Novembro de 2009, dia seguinte ao da alta definitiva, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 559º, nº 1 do Código Civil, desde aquela data até integral pagamento; 7) Condeno a ré “B…S. A” a pagar à autora E… a quantia de € 32,00 (trinta e dois euros) a titulo de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 559º, nº 1 do Código Civil, desde a data da citação até integral pagamento (…)”; * Na sentença recorrida consignou-se ainda não terem ficado provados os seguintes factos: - Os sinistrados não foram avisados pelas Rés do risco de descargas eléctricas; - A linha eléctrica que provocou a descarga que atingiu os sinistrados encontrava-se a mais de 3 metros do edifício. * Vêm impugnadas pelas recorrentes, de acordo com as conclusões da respetiva alegação, que como se sabe delimitam o objeto de um recurso, quer a decisão de facto proferida, que as apelantes pretendem ver aditada no sentido de concluir-se ter o acidente em causa resultado de conduta temerária dos sinistrados, quer o julgamento de direito, que na base daquela nova factualidade estaria então descaracterizado como acidente de trabalho, o que implicaria que nenhuma responsabilidade pela reparação dos danos dele emergentes lhes pudesse ser imputada. Antes porém de qualquer abordagem que possa vir a fazer-se a esse propósito, e à pertinência, ou não, das questões que vêm suscitadas no recurso, importa que nos debrucemos sobre aspetos, que se afiguram de primordial importância, e que se prendem com a própria existência da presente ação, e com a forma como a mesma foi instaurada, tramitada e decidida. Cumpre desde já notar que o regime jurídico substantivo aplicável ao caso dos autos encontra-se erradamente referenciado, quer na sentença recorrida[2], quer nas alegações da recorrente. Com efeito, e dado que o acidente a que a ação se reporta ocorreu a 5/1/2009, o mesmo não podia subsumir-se ao regime da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, como ali se entendeu. Os arts.º 187º, nº 1, e 188º, de tal diploma, são expressos a determinar a aplicabilidade do mesmo apenas a acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010, o que implica que a hipótese em causa seja ainda regulada pela Lei nº 100/97, de 13 de setembro (LAT), e pelo respetivo regulamento, constante do Dec.-Lei nº 143/99, de 2 de julho. Afigura-se-nos todavia que é no campo processual que se colocam as maiores interrogações à decisão proferida pelo tribunal recorrido. Na verdade, e tal como resulta do ponto 23 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o acidente aqui em causa, embora apenas no que toca à sinistrada E…, (já que quanto ao F… dele não terá resultado qualquer incapacidade permanente), foi objeto do Proc. nº 790/09.5TTFAR, em cujo âmbito foi proferida sentença que condenou a aqui A. enquanto responsável pela reparação do mesmo. Nessa ação, instaurada pela trabalhadora sinistrada, pugnava a seguradora pela absolvição, alegando designadamente ter havido violação das regras de segurança no trabalho; a decisão final veio no entanto a ser-lhe desfavorável, e condenou-a a pagar à sinistrada as prestações normais previstas na lei, excluindo portanto o agravamento da reparação acolhido no art.º 18º da LAT. Pelo óbvio interesse que assumem para a hipótese dos autos, relembremos então o que nessa sentença (aqui junta a fls. 85/96, e como tal consignada no ponto 23 da matéria de facto dada como provada) se apurou de relevante quanto às circunstâncias do acidente: Foram os seguintes os únicos factos que a propósito resultaram provados: - Por força de acordo celebrado entre a sinistrada e G…, no dia 5 de janeiro de 2009, pelas 10 horas e 20 minutos, a primeira prestava os seus serviços de armadora de ferro, no piso 2 de um edifício em construção, na Urbanização …, lote 6, em Tavira, sob as ordens, direção e fiscalização do segundo. - Nas circunstâncias de tempo e de lugar a que se aludiu, a sinistrada encontrava-se a manusear dois varões de ferro quando os mesmos se aproximaram de um linha elétrica de média tensão que se encontrava instalada a cerca de 1,5 metros do limite exterior do edifício onde aquela laborava, o que deu origem a uma descarga elétrica. - A sinistrada foi atingida por essa descarga elétrica, que a projetou no solo, resultando daí queimaduras nas mãos e no pé direito. E vejamos também alguns dos fundamentos de direito que nessa sentença foram acolhidos, que se afiguram especialmente pertinentes: ‘….. A ré vem invocar que a culpa do acidente de trabalho se deveu à conduta da autora, do seu empregador, da entidade executante da obra em que a sinistrada trabalhava, da dona dessa obra e da Câmara Municipal de Tavira. No que concerne a entidades diversas das partes nos presentes autos, o art.º 31º, nsº 1 e 5, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, prevê a possibilidade de ser instaurada ação contra os mesmos nos termos gerais, podendo a entidade empregadora ou a seguradora fazê-los intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente de trabalho. Isto é, numa ação emergente de acidente de trabalho, caso a entidade empregadora ou a seguradora pretendam que a responsabilidade pela indemnização devida ao sinistrado seja declarada como sendo de terceiro, deverão suscitar incidente de intervenção principal provocada desses sujeitos. Ora, não o tendo feito, a ré renunciou nos presentes autos a essa faculdade, pelo que urge somente aferir se o evento objeto dos autos resultou da não observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ou se esse evento resultou exclusivamente de negligência grosseira da sinistrada.[3] ….. A seguradora limita-se a invocar que existia perigo de o acidente ocorrer devido à proximidade da linha elétrica de média tensão, sem esclarecer se o empregador tomou ou não alguma medida que se impunha para diminuir esse perigo. É de notar que na maioria da atividades da construção civil existe perigo de ocorrência de acidente, daí o legislador prever um conjunto de regras a que as entidades que intervêm no estaleiro da obra devem obedecer para diminuir a ocorrência de acidente, sem que só a existência de perigo permita, de per si, concluir que a empregadora violou regra sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. …. Deste modo, se a ré não logrou alegar nem demonstrar que o acidente ficou a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, o que lhe cabia provar enquanto facto impeditivo do direito da autora – art. 342º, nº 2, do Código Civil -, impõe-se condená-la no pagamento das prestações a que a sinistrada tem direito na decorrência do acidente de trabalho’. * Importa aqui relembrar que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho cabe sempre, em primeira linha, à entidade empregadora do trabalhador sinistrado – artsº. 127º, nº 1, al. g), do Código do Trabalho (C.T.), e 11º do citado Dec.-Lei nº 143/99 – que no entanto está obrigada a transferi-la para uma empresa seguradora – arts.º 283º, nº 5, do C.T., e 37º, nº 1, da LAT. A seguradora, porém, apenas responderá subsidiariamente, e pelas prestações normais previstas na lei, se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho – nº 2 do referido art.º 37º - casos em que o sinistrado, ou os beneficiários legais em caso de acidente mortal, terão direito à reparação agravada prevista no art.º 18º da LAT. Nestes casos, funcionará sempre a regra da responsabilidade patronal, mesmo que a inobservância daquelas regras de segurança não lhe seja diretamente imputável, mas a terceiro. Ou seja: perante o sinistrado, a responsabilidade pela reparação dos danos cabe sempre, e só, ao empregador, ou à sua seguradora. Ora, e tal como já se referiu, na hipótese dos autos verifica-se que o acidente aqui em causa foi já discutido no aludido Proc. nº 790/09.5TTFAR, onde precisamente se concluiu não ter o mesmo resultado da violação de regras sobre segurança no trabalho, nem ter sido consequência de conduta negligente da sinistrada, suscetível de descaraterizá-lo enquanto acidente de trabalho. A uma qualquer sensibilidade jurídica comum naturalmente repugna que uma mesma realidade de facto possa de novo ser judicialmente discutida, conduzindo porventura o tribunal a proferir uma decisão que esteja em contradição com a primeira. Nem se compreenderia aliás que a ‘Império-Bonança’, depois de vencida naquele processo, e condenada como responsável pela reparação do acidente, pudesse de novo retomar a questão das circunstâncias do sinistro, e de novo discutir em juízo se o acidente resultou da violação de regras de segurança, ou deve ser considerado como estando descaracterizado. É que se tal fosse admissível, e agora porventura pudesse chegar-se à conclusão que, afinal, o acidente fora devido a violação de regras de segurança no trabalho, então também a sinistrada teria direito à reparação agravada prevista no referido art.º 18º. O que obviamente contrariaria a medida dessa reparação já definida, em definitivo, naquele processo nº 790/09.5TTFAR… A lei processual não foi insensível a tal eventualidade. O art.º 154º, nº 2, do C.P.T., prevê precisamente que as decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado nos processos destinados à efetivação de direitos conexos com esse acidente. Tal princípio tem toda a pertinência e aplicabilidade à hipótese dos autos. A presente ação visa a efetivação de direitos, que alegadamente assistiriam à seguradora demandante, conexos com o acidente sofrido pelos sinistrados E… e F…[4]. Como tal, deveria ter sido instaurada por apenso ao processo resultante do acidente, nos termos do nº 1 do referido art.º 154º. E não se argumente que esta disposição não tem aqui cabimento, por estar inserida em secção do C.P.T. que tem por epígrafe a ‘efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho’. ‘Terceiro’ só pode ter aqui o significado de qualquer entidade diversa do titular do direito à reparação dos danos emergentes do acidente, nele cabendo por isso também a seguradora aqui A.. Ora, o facto de haver caso julgado formado quanto às circunstâncias do acidente e à entidade responsável pela reparação do mesmo impunha que a p.i. fosse liminarmente indeferida, por força dos arts.º 54º, nº 1, do C.P.T., e 234º-A, nº 1, do C.P.C. (na versão anterior à da Lei nº 41/2013). Não o sendo, no despacho saneador haveria então que conhecer da exceção dilatória inerente, e absolver da instância as RR., em conformidade. E para o caso afigura-se irrelevante estarem também agora em causa despesas efetuadas em benefício de um outro sinistrado, que não a referida E…. Sendo o evento infortunístico o mesmo, e estando na ação cumulados os pedidos de reembolso, não há qualquer razão para se discutir autonomamente uma realidade de facto já definitivamente assente. Conclui-se portanto que a A. não podia na presente ação vir de novo discutir as circunstâncias do acidente, e a imputação da responsabilidade pela eclosão do mesmo. Não tendo logrado, no processo respeitante ao acidente, excluir a sua responsabilidade pela reparação dos danos dele resultantes, e não tendo sequer nesse âmbito chamado a intervir os supostos responsáveis que aqui veio demandar, está vinculada pelo caso julgado que se formou. E sendo tal exceção matéria de conhecimento oficioso – cfr. art.º 578º do C.P.C. – impõe-se que a Relação a julgue verificada, e decida em conformidade. Prejudicado fica pois o conhecimento das demais questões suscitadas pelas recorrentes. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar verificada a exceção de caso julgado, e em consequência absolvem da instância as RR. C…, Lda., e D…, Lda., e as chamadas H…, Lda., e I…, Lda.. Custas pela apelada. Évora, 09-03-2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) José António Santos Feteira (adjunto) Moisés Pereira da Silva (adjunto) __________________________________________________ [1] (…). [2] Onde a dado passo se escreveu ‘Considerando a data do sinistro, 09 de Janeiro de 2009, aplica-se ao caso em apreço o regime estabelecido na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro’, passando depois nela a transcrever-se várias disposições daquele diploma, supostamente pertinentes para o caso dos autos. E também é certo que o acidente ocorreu no dia 5/1/2009, e não no dia 9. [3] Sublinhado nosso. [4] A seguradora A. não teve dúvidas em qualifica-la como ‘ação especial para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho’ no formulário para entrega da petição inicial por via eletrónica – cfr. fls. 1. |