Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
36/08.3GCEVR-A.E1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECLAMAÇÃO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
PROCESSO ABREVIADO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REVOGAR O DESPACHO RECLAMADO
Sumário:
É recorrível o despacho judicial que, em autos remetidos a juízo para julgamento em processo abreviado, verificando a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido, determina a devolução do processo ao Ministério Público, para a correspectiva reparação.
Decisão Texto Integral:
I. No âmbito dos autos de inquérito n.º 36/08.3GCEVR, o MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, deduziu acusação, para julgamento em processo abreviado, contra P, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sem a legal habilitação, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1e 2, do DL n.º 2/98, de 3JAN.
Apresentados que lhe foram os autos, após distribuição, proferiu o M.mo Juiz o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifica-se que o arguido P e o seu Ilustre defensor oficioso não se encontram notificados da acusação constante de fls. 29 e 30, já que depois desta ter sido deduzida o único acto praticado foi a remessa dos autos à distribuição.
Ora, não obstante estejamos perante a utilização de uma forma de processo especial (o processo abreviado) e, em consequência, o arguido não possa contra ela reagir através do requerimento para abertura da instrução (cfr. art. 286°, nº 3, do Cód. de Proc. Penal), tal não significa que a acusação não lhe deva ser notificada.
Com efeito, o acto de notificação da acusação não tem como único objectivo facultar ao arguido a possibilidade de requerer a abertura da fase facultativa da instrução (unicamente no processo comum), sendo que o seu principal fim é o de lhe dar a conhecer que o Ministério Público considerou existirem indícios suficientes de que praticou um crime e que por isso deverá ser julgado.
Por essa razão, o art. 277°, n.º 3, aplicável por via de remissão expressa do n.º 5 do art. 283°, ambos do Cód. de Proc. Penal, impõe que o despacho de acusação seja comunicado ao arguido, bem como ao seu defensor.
Com efeito, a remessa dos autos para julgamento sem a notificação da acusação ao arguido apenas é admitida quando os procedimentos para a sua notificação se tenham revelado ineficazes (cfr. art. 2830, n.º 5, do Cód. de Proc. Penal). Uma vez que tal não é o caso, é forçoso concluir que a ausência daquela notificação constitui irregularidade processual.
Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, bem como do disposto no art. 123º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, julgo verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que aí se proceda à reparação da aludida irregularidade.”
Inconformado, interpôs o recurso o MP, recurso esse que não foi admitido.
De novo inconformado, reclamou o Douto Recorrente, nos termos do art.º 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.

II. Para indeferir o recurso louvou-se o M.mo Juiz na seguinte fundamentação:
“[…] resulta do disposto no art.º 391.º, aplicável ´ex vi` do disposto no art.º 391º-F, ambos do Cód. de Proc. Penal, que em processo abreviado só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo. Ora, o aludido despacho de fls. 34-35 não constitui sentença, nem tão pouco põe termo ao processo.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 391.º, 391º-F e 414.º, n.º 2, todos do Cód. de Proc. Penal, não admito o recurso interposto pelo Ministério Público, por irrecorribilidade da decisão.”

Contra este entendimento insurge-se, porém, o Douto Recorrente, repousando o seu inconformismo na seguinte sinopse conclusiva:
“Não obstante a literalidade e o aparentemente simples sentido imediato do disposto nos artigos 391.° e 391.°- F do CPP, deve entender-se [que] o recurso interposto do douto despacho de fls. 34/5 é recorrível, uma vez que conduz a um efeito não desejado pelo legislador processual penal: não pondo formalmente fim ao processo, pode anulá-lo quer enquanto processo penal abreviado (uma forma co-lateral de lhe pôr fim) quer enquanto objecto de uma conduta ilícita a julgar com uma urgência e uma simplicidade específicas, legislativamente consagradas. Acresce que tudo se reconduz também ao conhecendo de uma irregularidade que, a existir, não é essencial ou insanável.
Nesta conformidade, sem prejuízo de melhores fundamentos, deverá o douto despacho reclamado ser substituído por outro que receba o recurso.”

II.2. Vejamos qual das posições em conflito deve prevalecer.
Sendo a questão suscitada idêntica à (também por mim) decidida, em 20OUT08, no âmbito dos autos de reclamação n.º 2644/08 (emergente dos autos de inquérito n.º 506/07.0GBVR, deduzida pelo MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira), e não se divisando razões para abandonar o entendimento ali perfilhado, seguirei de muito perto a fundamentação exposta naquela decisão.
É inquestionável que, em processo abreviado, só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo. Di-lo, apertis verbis, o art.º 391.º do CPP, aplicável ao processo abreviado, ex vi do art. 391.º-F do mesmo Código.
Não sendo a decisão recorrida, obviamente, uma sentença, a questão que reclama solução consiste em saber se o despacho recorrido põe termo ao processo, como defende o MP, ou não, como sustenta o M.mo Juiz.
Primo conspectu, o despacho recorrido não põe termo ao processo, pois que se limita a determinar “a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que aí se proceda à reparação da aludida irregularidade.”
O M.mo Juiz não rejeita, é certo, a acusação, mas também a não recebe. O despacho recorrido limita-se, numa palavra, a sobrestar no conhecimento do mérito da causa enquanto não for reparada a aludida irregularidade (notificação ao arguido do teor da acusação).
Mas, ao decidir uma questão (prévia) que obsta à apreciação do mérito da causa, determinando que os autos regressem à fase de inquérito, está a impedir que o processo prossiga para julgamento. E se o MP entender (como, aliás, entende) que não há que notificar a acusação, o processo é arquivado. Vale isto por dizer que a decisão recorrida põe, na realidade, termo à causa.
Por outro lado, o princípio de que em processo abreviado (como em processo sumário), só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo não é absoluto. Há efectivamente decisões anteriores à sentença que são recorríveis, sob pena de intolerável compressão das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, e o direito de acesso dos demais sujeitos processuais aos tribunais, a que a Lei Fundamental confere dignidade constitucional (art.os 20º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da CRP), impondo-se, pois, uma interpretação restritiva do cit. art.º 391º, em conformidade com a Constituição, no sentido de admitir o recurso das decisões proferidas em processo abreviado (e em processo sumário), antes da sentença, que atinjam o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido ou o direito de acesso aos tribunais.
Do catálogo dessas decisões (que restringem de forma inadmissível as garantias de defesa do arguido e o direito de acesso aos tribunais dos demais sujeitos processuais) fazem parte, entre outras, a decisão que aplique, antes da sentença, medidas de coacção ou de garantia patrimonial, o despacho em que o juiz não reconheça o impedimento contra si deduzido (a irrecorribilidade de tal despacho afectaria, também irremediavelmente, o princípio constitucional de imparcialidade do tribunal, com assento no artigo 203.º n.º 1 da Lei Fundamental), a decisão que negue legitimidade ao MP para acusar, o despacho que indefere o requerimento de submissão do arguido suspeito de anomalia psíquica à respectiva perícia e o despacho proferido em sede de saneamento do processo que decida de questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa [Paulo Pinto de Albuquerque, «Comentário do Código de Processo Penal» (2.ª ed.), págs. 986 e 995)].
E se se argumentar que a solução dada à questão suscitada não é líquida (argumento que, aliás, não repugna aceitar), dir-se-á que, também por essa razão e porque, por outro lado, a decisão que admita ou mande admitir o recurso não vincula o tribunal de recurso (art.os 414º, nº 3 e 405º, n.º 4, do CPP), deve seguir-se, em sede de admissibilidade de recursos, a orientação mais favorável ao recorrente, para dar ensejo a que a questão seja apreciada e decidida no tribunal superior. A interpretação exposta impõe-se, por outras palavras, em homenagem ao princípio de que, na dúvida, devem os recursos ser admitidos, “permitindo o exame das decisões por juízes de mais categoria, favorecendo o acerto dos julgados, aumentando o seu prestígio e fazendo surgir a confiança do povo na Justiça” (Ac. do STJ, de 6JUN86, in BMJ, 358-432).
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela procedência da reclamação.

II. Face ao exposto, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso, seguindo-se os ulteriores termos.
Não é devida tributação.

Évora, 9 de Março de 2009 – Manuel Cipriano Nabais (Presidente do Tribunal da Relação de Évora)