Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FORÇA VINCULATIVA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. 2. Não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo. 3. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido. 4. Tal é o caso de um trabalhador avícola numa instalação de produção de ovos de galinhas poedeiras em regime intensivo industrial, afectado por sequelas que o impedem de retomar as funções que exercia à data do acidente, por perda das capacidades de mobilidade, agilidade, destreza e força muscular, exigidas para a profissão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 30.10.2018 por AA, quando exercia as funções de trabalhador avícola sob as ordens e direcção de Zêzerovo – Produção Agrícola e Avícola do Zêzere, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.. Não tendo sido obtido acordo na tentativa de conciliação, foi proposta petição inicial e, após contestação, organizado o apenso de fixação de incapacidade. Neste apenso, foi solicitado parecer ao IEFP para análise do posto de trabalho e caracterização dos riscos profissionais. Realizada junta médica, os peritos médicos consideraram o sinistrado afectado de uma incapacidade parcial permanente de 20,47% e responderam aos quesitos formulados. Realizado julgamento, a sentença considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 20,47%, recusou a atribuição de IPATH, e condenou a Seguradora a pagar “o capital de remição de € 31.323,69, correspondente a uma pensão anual de € 1.892,10, devida desde o dia 05-12-2019, por uma IPP de 20,47%”, bem como € 35,00 a título de despesas de transporte, tudo acrescido de juros de mora. Inconformado, o sinistrado recorreu dessa sentença. Uma vez que as suas conclusões, longas e prolixas, não cumprem o dever de síntese imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, deixaremos aqui, apenas, o resumo das questões ali colocadas: A. Relativamente ao conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial da actividade profissional do sinistrado, como trabalhadora avícola, não podiam ser julgados como provados os factos constantes das als. P) a V). B. Deveriam ser declaradas provadas as 7 tarefas/funções que constituem o núcleo essencial da actividade desenvolvidas pelo sinistrado, enumeradas no relatório do IEFP. C. Deveria ser dado como provado que: As sequelas impedem o sinistrado estar de pé durante mais de 1 hora, não pode subir e descer escadas, não pode deambular por grandes distâncias e não pode proceder à reposição, limpeza e fiscalização das aves que se encontram nas jaulas. D. A sentença, na rejeição da atribuição de IPATH ao sinistrado: - Aceitou de forma acrítica e plena o parecer da Junta Médica, de que a “situação clínica do sinistrado não é condicionada de IPATH”, limitando-se a sobrevalorizar um juízo técnico-científico. - Não teve em conta, nem o Relatório do Perito do IEFP, nem o Relatório do Médico de Medicina do Trabalho, entidades que procederam à ponderação e avaliação da capacidade funcional do trabalhador e concluíram que o sinistrado se encontra absolutamente incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual de trabalhador avícola. E. Deveria concluir-se que o sinistrado está afectado de IPATH, porquanto não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente. A Seguradora também deduziu recurso subordinado, ali colocando as seguintes questões: A. A sentença deveria ter sobrestado no cálculo do capital de remição, aguardando o trânsito em julgado da decisão definitiva, calculando-o ulteriormente, em caso de manutenção da denegação ao A. de IPATH. B. Caso venha a ser atribuída IPATH, a pensão não será obrigatoriamente remível, face ao art. 75.º n.º 1 da LAT. A Seguradora respondeu ao recurso do sinistrado. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou Parecer propondo o provimento do recurso deduzido pelo sinistrado. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Impugnação da matéria de facto Reconhecendo, previamente, que se encontram reunidos os requisitos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para se proceder ao conhecimento da impugnação fáctica deduzida, declarou a sentença provado, nas als. P) a V), o seguinte: “As funções do autor determinam (…): P) Monitorizar e examinar ovos; Q) Misturar alimentos e aditivos e encher recipientes de alimentos e água; R) Vacinar aves através da água para beber, injecções ou pulverização do ar; S) Recolher e embalar ovos para venda no mercado; T) Executar tarefas relacionadas com a reprodução de aves (inseminação artificial e incubação de ovos); U) Manter e limpar instalações e equipamentos de exploração de criação de aves; V) Organizar venda e transporte de aves, ovos e produtos derivados”. Foi solicitado parecer ao IEFP, para análise do posto de trabalho do sinistrado, e ali constam enumeradas as funções por ele desempenhadas como trabalhador avícola numa instalação de produção de ovos de galinhas poedeiras em regime intensivo industrial, assim enumeradas: «17.1. Cuida das condições básicas de higiene, colaborando na manutenção dos alojamentos das aves limpos, designadamente, procedendo à recolha dos excrementos das aves através do uso de uma pá e carrinho de mão nos diversos pavilhões; 17.2. Procede à observação dos corredores, muitas vezes em cima de escadotes com rodas, a fim de verificar da necessidade, designadamente, de recolha de cadáveres de aves, fazendo a respectiva limpeza com carrinho vassoura manual; 17.3. Vigia os animais, informando sobre as suas condições, ou reportando situações anómalas, sempre que necessário apoia na manutenção da saúde e bem-estar das galinhas poedeiras, colaborando na sua monitorização e exame para detectar ferimentos, doenças, evolução do peso, morte, etc.; 17.4. Efectua lavagens das laterais exteriores dos através, nomeadamente de mangueira a jacto de água; 17.5. Executa a verificação de depósitos de água assim como das rações, tendo de subir e descer escadas, e procede à elaboração do respectivo relatório diário; 17.6. Procede à pulverização sanitária dos espaços exteriores com vista à eliminação de insectos indesejados, nomeadamente de moscas; 17.7. Efectua, por vezes, manutenção simples de rotina aos equipamentos e participa, também ocasionalmente, na apanha de um elevado número de galinhas aquando da renovação dos espaços com aves novas; 17.8. Cumpre normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.” Ponderando este descritivo funcional, aliado ao depoimento da única testemunha ouvida em julgamento, BB, que é a responsável de qualidade e segurança alimentar na empresa empregadora do sinistrado, acumulando as funções de gestão de recursos humanos, e que revelou conhecimento pormenorizado das funções por este desempenhadas, desde logo ressalta que o sinistrado não tinha funções de vacinação de aves, não procedia à recolha de ovos nem à sua classificação (os ovos são recolhidos através de meios mecanizados, e o sinistrado não tinha de os monitorizar, examinar ou embalar), não executava tarefas de reprodução de aves (a empresa não se dedica a essa tarefa, compra galinhas vivas, com 17 semanas e já aptas a colocar ovos, e os que produz e vende não estão incubados, i.e., não contêm um embrião em desenvolvimento para eclosão de um pinto), nem participava na venda e transporte de aves, ovos e produtos derivados. Assim, a matéria das als. P), R), S), T) e V), não podia ser considerada provada. No que concerne à al. Q) – misturar alimentos e aditivos e encher os recipientes de alimentos e de água – não cabia nas tarefas do sinistrado proceder à composição e mistura das rações e aditivos dados às galinhas, mas tão só verificar os níveis dos silos de rações e de água. Em consequência, a primeira parte daquela alínea não podia ser considerada provada, e quanto à segunda deveria considerar-se provado apenas que o sinistrado verificava os níveis dos silos de rações e de água. Quanto à al. U) – manter e limpar instalações e equipamentos de exploração de criação de aves – como foi referido pela testemunha BB (44m05s a 44m30s do seu depoimento), a empresa não se dedica à actividade de criação de aves: produz ovos, com galinhas poedeiras compradas com 17 semanas de vida; e quando as galinhas ultrapassam a sua fase produtiva, vende-as para abate. Logo, a empresa não dispõe de instalações e equipamentos destinados à criação de aves, pelo que também esta matéria não podia ser considerada provada. Quanto às tarefas/funções que constituem o núcleo essencial da actividade desenvolvidas pelo sinistrado, elas estão enumeradas, de forma pormenorizada, no relatório do IEFP, e foram confirmadas no depoimento da testemunha BB (nomeadamente entre 9m45s e 28m35s do seu depoimento). Pela sua clareza e relevo para a determinação do direito aplicável, importa que essa matéria seja aditada ao elenco fáctico, nesta parte também procedendo a impugnação do Recorrente. * Pretende, ainda, o Recorrente que seja aditado ao elenco fáctico que as sequelas o impedem estar de pé durante mais de 1 hora, não pode subir e descer escadas, não pode deambular por grandes distâncias e não pode proceder à reposição, limpeza e fiscalização das aves que se encontram nas jaulas.Os peritos médicos referiram que o sinistrado está afectado de raquialgias residuais lombares, rigidez ligeira do joelho esquerdo, e rigidez bilateral da subastragalina, i.e., rigidez nos ossos dos dois tornozelos. Daí que tenham classificado as sequelas do sinistrado nas seguintes rúbricas da TNI: - Capítulo I – 1.1.1.b) – Coluna vertebral – Entorses, fracturas e luxações – Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante – Apenas com raquialgia residual: 0,02 a 0,10, tendo arbitrado um coeficiente de 0,02; - Capítulo I – 12.2.4.1.b) – Joelho – Limitação (rigidez) – Flexão – Mobilidade até 110°: 0,00 a 0,03, tendo arbitrado um coeficiente de 0,02; - Capítulo I – 15.2.2.1 – Pé – Anquilose das articulações do pé – Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão: 0,08 a 0,12, tendo arbitrado um coeficiente de 0,09 (relativamente a um dos tornozelos); - mesmo Capítulo I – 15.2.2.1 – tendo arbitrado um coeficiente de 0,09 (relativamente ao outro tornozelo). Entre as sequelas detectadas, ressalta a rigidez nos dois tornozelos, porquanto a agilidade e a mobilidade são requisitos essenciais para o desempenho das tarefas do posto de trabalho que era ocupado pelo sinistrado. Como revelou a testemunha BB, tais tarefas são fisicamente exigentes e requerem grande destreza. Não é apenas limpar pavilhões de galinhas poedeiras com 120 metros de comprimento. Cada pavilhão tem capacidade até 160.000 galinhas, as quais estão distribuídas por 18 corredores (9 em cada um dos dois pisos), e todos devem ser percorridos, para se proceder à respectiva limpeza, recolha das galinhas mortas e demais tarefas constantes do descritivo profissional – logo, ao fim do dia, o trabalhador avícola tem de percorrer mais de dois quilómetros de corredores (120m x 18 = 2.160m). Mas não se trata apenas de percorrer os corredores. As gaiolas das galinhas estão distribuídas ao longo dos corredores, umas em cima das outras, até cinco andares, e as tarefas de limpeza e higienização são cumpridas em todos os níveis de gaiolas, quer nas que estão ao nível da altura do operador, quer nas que estão mais acima, pelo que este tanto tem de se agachar para aceder às gaiolas junto ao chão, como subir a escadotes, para proceder à limpeza das gaiolas situadas nos níveis superiores e retirar as galinhas mortas. Por outro lado, as escadas que o trabalhador avícola tem de subir para verificar os depósitos de água e os silos de rações são íngremes e exigem grande agilidade e destreza – a testemunha BB esclareceu que as escadas de acesso a esses locais têm 15 a 20 degraus e são íngremes, sendo que a escada de acesso aos silos de rações tem os degraus colocados na vertical, exigindo que o trabalhador suba e desça com as mãos bem agarradas aos ferros (entre 7m45 e 9m20s do seu depoimento). Finalmente, o trabalhador necessita de força muscular estática e dinâmica para realizar as operações de recolha de galinhas quando estas chegam ao final da sua fase produtiva e são levadas para abate – a apanha das 160.000 galinhas de cada pavilhão é efectuada manualmente, numa operação que leva cerca de três semanas, habitualmente movimentando-se 4 a 5 aves de cada vez, o que perfaz cerca de 4 quilos em cada mão (cfr. o parecer do IEFP, pág. 4). Há a ponderar, também, que o sinistrado foi submetido a exame de medicina do trabalho quando regressou ao serviço, depois da alta. A ficha da aptidão que foi então produzida determinou a correcção das condições de trabalho, pois o sinistrado “não pode executar tarefas que implicam: subida e descida de escadas; caminhar por longo tempo em terreno irregular e em plano inclinado; permanecer em posição ortostática superior a 45 minutos; manipulação de objectos de peso superior a 3-3,5Kg, e movimentos repetitivos com o membro superior direito; posições incorrectas sobre coluna vertebral”. Igualmente determinou, quanto à organização do trabalho do sinistrado, a “mudança de função; realizar intervalos regulares de repouso; uso de calçado adequado”. Daí que o sinistrado não tivesse retomado as mesmas funções que desempenhava antes do acidente, sendo inicialmente colocado a conduzir um veículo de transporte de ovos, dentro das instalações da empresa, que não suportou pela constante subida e descida de degraus da viatura; depois a trabalhar junto à máquina de limpeza de ovos, que também não aguentou, dado o facto de ter de passar muito tempo de pé; sendo finalmente colocado no departamento de manutenção de máquinas, com adaptação a novas funções profissionais – depoimento da testemunha BB, de 23m40s a 28m35s. Apesar dos peritos médicos terem declarado, na sua resposta aos quesitos, que o sinistrado podia permanecer de pé durante mais de uma hora e subir e descer escadas, admitiram alguma incapacidade e dificuldades acrescidas na marcha prolongada. Há a notar que o tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. As condições de exercício das tarefas do posto de trabalho que era ocupado pelo sinistrado estão acima descritas, e revelam que é exigida grande mobilidade e destreza física. As distâncias percorridas em cada dia são longas – mais de dois quilómetros – com inúmeros obstáculos, e exigem agachamentos e subida constante de escadotes e escadas íngremes, algumas com degraus colocados na vertical. Ponderando todos estes elementos probatórios, entendemos estar demonstrado que o sinistrado não pode deambular pelos 18 corredores de cada pavilhão, cumprindo os mais de dois quilómetros que essa tarefa exige, não pode subir e descer escadotes e escadas íngremes, algumas com degraus colocados na vertical e, consequentemente, não pode proceder à reposição, limpeza e fiscalização das aves que se encontram nas jaulas. Esta alteração fáctica exige, para melhor compreensão, a alteração das als. L) e M) do elenco, de modo a esclarecer que as funções do sinistrado exigiam a subida e descida de escadotes e escadas íngremes, e que em cada pavilhão de 120 metros percorria 18 corredores, perfazendo assim mais de dois mil metros percorridos em cada dia. Com efeito, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.[1] * Finalmente, na al. Y) declarou-se provado que as sequelas importam uma IPP de 20,47%, o que reflecte uma conclusão jurídica, pois trata-se de matéria controvertida que implica a interpretação de normas jurídicas aplicáveis à causa de pedir em apreciação nos autos, nomeadamente a que respeita à classificação da incapacidade que afecta o sinistrado, para os fins das als. b) e c) do n.º 3 do art. 48.º da LAT.Assim, porque a redacção que consta na al. Y) da sentença recorrida contém uma conclusão jurídica, e porque o elenco de factos provados deve traduzir, apenas, uma realidade objectiva, permitindo ao julgador a interpretação e aplicação das normas de direito pertinentes ao julgamento da causa, será esta alínea também alterada, no sentido das sequelas importarem uma redução da capacidade de ganho de 20,47%. * Em resumo, a impugnação fáctica procede nos seguintes termos:· Eliminam-se as als. P), R), S), T), U) e V) do elenco de factos provados; · Altera-se a al. Q), ficando ali a constar, apenas, o seguinte: “Verificar os níveis dos silos de rações e de água”; · Altera-se a al. L), ficando com a seguinte redacção: “Subir e descer escadotes e escadas íngremes, algumas com degraus colocados na vertical”; · Altera-se a al. M), ficando com a seguinte redacção: “Deambular pelos 18 corredores de um pavilhão com cerca de 120 metros de comprimento, perfazendo mais de dois mil metros percorridos em cada dia”; · Altera-se a al. Y), ficando com a seguinte redacção: “Tais sequelas importam uma redução da capacidade de ganho de 20,47%”; · Aditar ao elenco fáctico provado o seguinte: “As funções desempenhadas pelo sinistrado como trabalhador avícola numa instalação de produção de ovos de galinhas poedeiras em regime intensivo industrial, eram as seguintes: - cuidava das condições básicas de higiene, colaborando na manutenção dos alojamentos das aves limpos, designadamente, procedendo à recolha dos excrementos das aves através do uso de uma pá e carrinho de mão nos diversos pavilhões; - procedia à observação dos corredores, muitas vezes em cima de escadotes com rodas, a fim de verificar da necessidade, designadamente, de recolha de cadáveres de aves, fazendo a respectiva limpeza com carrinho vassoura manual; - vigiava os animais, informando sobre as suas condições, ou reportando situações anómalas, sempre que necessário apoiava na manutenção da saúde e bem-estar das galinhas poedeiras, colaborando na sua monitorização e exame para detectar ferimentos, doenças, evolução do peso, morte, etc.; - efectuava lavagens das laterais exteriores dos através, nomeadamente de mangueira a jacto de água; - executava a verificação de depósitos de água assim como das rações, tendo de subir e descer escadas, e procedia à elaboração do respectivo relatório diário; - procedia à pulverização sanitária dos espaços exteriores com vista à eliminação de insectos indesejados, nomeadamente de moscas; - efectuava, por vezes, manutenção simples de rotina aos equipamentos e participava, também ocasionalmente, na apanha de um elevado número de galinhas aquando da renovação dos espaços com aves novas; - cumpria normas de higiene, saúde e segurança no trabalho”; · Aditar ao elenco fáctico o seguinte: “O sinistrado não pode deambular pelos 18 corredores de cada pavilhão, cumprindo os mais de dois quilómetros que essa tarefa exige, não pode subir e descer escadotes e escadas íngremes, algumas com degraus colocados na vertical e, consequentemente, não pode proceder à reposição, limpeza e fiscalização das aves que se encontram nas jaulas.” A matéria de facto provada fica assim estabelecida: A) O autor AA nasceu no dia .../.../1987; B) No dia 30 de Outubro de 2018, cerca das 11,27 horas, o autor encontrava-se em Relvas, Ferreira do Zêzere, sobre a cobertura de um pavilhão, a qual é constituída por placas de cimento, e procedia à manutenção do transportador de ovos; C) A dada altura, essa cobertura cedeu e o autor caiu sobre os membros inferiores para o interior do pavilhão, sofrendo traumatismo dos membros e da coluna, com dor em ambos os pés e joelho esquerdo, cotovelo direito e região da coluna lombar; D) Nesse dia e local, exercia as funções de trabalhador avícola, mediante ordens da firma “Zêzereovo – Produção Agrícola e Avícola do Zêzere, Lda.”; E) Esta firma pagava ao autor, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição total anual de € 13.204,68; F) A ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro, assumiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do A. ao serviço referida firma e pela mencionada retribuição; G) O A. despendeu € 35 com deslocações obrigatórias ao tribunal e para realizar exame médico; H) Recebeu alta médica no dia 4/12/2019 e o pagamento pela ré da quantia de € 19.485,19 por conta das incapacidades temporárias sofridas; I) Actualmente o autor desempenha as funções de manutenção das máquinas de classificação de ovos e elaboração de relatórios. J) As funções do autor determinam que esteja de pé; K) Durante mais de uma hora; L) Subir e descer escadotes e escadas íngremes, algumas com degraus colocados na vertical; M) Deambular pelos 18 corredores de um pavilhão com cerca de 120 metros de comprimento, perfazendo mais de dois mil metros percorridos em cada dia; N) Reposição, limpeza e fiscalização das jaulas; O) Monitorizar e examinar aves para detectar ferimentos, doenças e evolução do peso; P) (eliminado); Q) Verificar os níveis dos silos de rações e de água; R) (eliminado); S) (eliminado); T) (eliminado); U) (eliminado); V) (eliminado); W) Elaboração de relatórios; X) Em resultado do evento referido em C), o autor apresenta sequelas de raquialgias residuais lombares; rigidez ligeira do joelho esquerdo e rigidez bilateral da subastragaliana; Y) Tais sequelas importam uma redução da capacidade de ganho de 20,47%; Z) As funções desempenhadas pelo sinistrado como trabalhador avícola numa instalação de produção de ovos de galinhas poedeiras em regime intensivo industrial, eram as seguintes: - cuidava das condições básicas de higiene, colaborando na manutenção dos alojamentos das aves limpos, designadamente, procedendo à recolha dos excrementos das aves através do uso de uma pá e carrinho de mão nos diversos pavilhões; - procedia à observação dos corredores, muitas vezes em cima de escadotes com rodas, a fim de verificar da necessidade, designadamente, de recolha de cadáveres de aves, fazendo a respectiva limpeza com carrinho vassoura manual; - vigiava os animais, informando sobre as suas condições, ou reportando situações anómalas, sempre que necessário apoiava na manutenção da saúde e bem-estar das galinhas poedeiras, colaborando na sua monitorização e exame para detectar ferimentos, doenças, evolução do peso, morte, etc.; - efectuava lavagens das laterais exteriores dos através, nomeadamente de mangueira a jacto de água; - executava a verificação de depósitos de água assim como das rações, tendo de subir e descer escadas, e procedia à elaboração do respectivo relatório diário; - procedia à pulverização sanitária dos espaços exteriores com vista à eliminação de insectos indesejados, nomeadamente de moscas; - efectuava, por vezes, manutenção simples de rotina aos equipamentos e participava, também ocasionalmente, na apanha de um elevado número de galinhas aquando da renovação dos espaços com aves novas; - cumpria normas de higiene, saúde e segurança no trabalho; AA) O sinistrado não pode deambular pelos 18 corredores de cada pavilhão, cumprindo os mais de dois quilómetros que essa tarefa exige, não pode subir e descer escadotes e escadas íngremes, algumas com degraus colocados na vertical e, consequentemente, não pode proceder à reposição, limpeza e fiscalização das aves que se encontram nas jaulas. APLICANDO O DIREITO Da incapacidade De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma. A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”[2] No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.[3] No caso em apreciação, os peritos médicos declararam, de forma unânime, que o sinistrado estava apenas afectado de uma incapacidade parcial permanente de 20,47%, recusando a atribuição de IPATH. Esta deliberação foi produzida no respectivo apenso de fixação de incapacidade, e a sentença decidiu não divergir desse laudo, recusando que o sinistrado estivesse incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual, juízo que este impugna no seu recurso, como permitido pelo art. 140.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.[4] Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.[5] Os factos apurados demonstram que o sinistrado não voltou a desempenhar as funções de trabalhador avícola, estando actualmente a desempenhar funções de manutenção de máquinas e elaboração de relatórios. Ademais, está provado que o sinistrado não pode deambular pelos 18 corredores de cada pavilhão, cumprindo os mais de dois quilómetros que essa tarefa exige, não pode subir e descer escadotes e escadas íngremes, algumas com degraus colocados na vertical e, consequentemente, não pode proceder à reposição, limpeza e fiscalização das aves que se encontram nas jaulas. Tais funções constituem o núcleo essencial das tarefas que o sinistrado realizava enquanto trabalhador avícola, como ressalta dos factos elencados na als. J), K), L), M), N), O), Q) e Z), e daí que não tenha ocorrido a recolocação no posto de trabalho que ocupava à data do acidente, tendo sido colocado noutro posto de trabalho, de manutenção de máquinas de classificação de ovos e elaboração de relatórios. Note-se que as tarefas que o sinistrado realizada até à data do acidente exigiam grande capacidade de mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica. Sobre as exigências e requisitos posto de trabalho de trabalhador avícola, o parecer produzido pelo IEFP é completo e impressivo, pelo que aqui se reproduz: “Condições de execução do trabalho 18.1 Ser capaz de trabalhar em ambientes fechados com odores intensos e algum nível de ruído; Exigências físicas, locomoção, tipo e intensidade de esforço 18.2. Ser capaz de subir e descer escadas, permanecer em escadotes ou em pé no pavimento por períodos longos no decurso de trabalho e ser capaz de trabalhar em posições corporais de desconforto, nomeadamente quando tem de permanecer agachado ou curvado e, por, vezes, de joelhos, nas tarefas de limpeza dos pavilhões (das galinhas poedeiras). 18.3. O trabalhador deve possuir condições físicas para uma mobilização integral de mãos, braços, pernas e pés, assim como efectuar flexões frontais e laterais de tronco, torções laterais de tronco e do pescoço, extensões e flexões do pescoço em muitas das actividades do seu posto de trabalho. 18.4. Conseguir efectuar flexões frontais e laterais do tronco e do pescoço nos referidos trabalhos de higienização das instalações, possuindo agilidade física, sendo que face à natureza das tarefas desenvolvidas a força muscular estática e dinâmica se revele uma grande mais valia para o desempenho deste tipo de funções, designadamente nas operações de “apanha de galinhas”, sendo que habitualmente se movimentam em número de 4 ou 5 aves, perfazendo por norma um peso de cerca de 4 quilos em ambas as mãos.” Nestas condições, que envolvem não apenas longas deslocações diárias em ambientes fechados, mas igualmente o acesso a planos desnivelados, requerendo esforço, mobilidade e destreza, e pleno uso dos membros superiores e inferiores, a conclusão a retirar é que o sinistrado não pode exercer as funções que exercia à data do acidente, e tal é demonstrado pela circunstância de não ter conseguido retomar. Nesta Relação de Évora[6] já se decidiu que o tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, em especial quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. Deste modo, se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido. Acresce que não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo.[7] Por último, temos a apontar que o posto de trabalho do sinistrado exige o pleno uso de todas as articulações dos membros inferiores e superiores, de forma a percorrer não apenas todas as distâncias exigidas, mas ainda subir a escadotes e a escadas íngremes, inclusive algumas com degraus na vertical. Nestas condições, a rigidez na articulação dos dois joelhos que afecta o sinistrado é absolutamente impeditiva do exercício da profissão. Não é apenas o risco de agravamento da lesão, é a circunstância daquela rigidez afectar decisivamente a destreza exigida para subir escadotes e escadas íngremes, e assim potenciar o risco de nova queda, eventualmente com consequências mais graves. Enfim, tem razão o sinistrado quando defende a atribuição de IPATH, pelo que o seu recurso procede. A pensão anual e vitalícia a que tem direito, face ao disposto no art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT, obtém-se de acordo com a seguinte fórmula: € 13.204,68 x (0,2047 x 0,20 + 0,50) = € 7.142,94. Esta pensão, devida desde o dia 05.12.2019, está sujeita a actualizações anuais, que a Seguradora aplicará de forma automática e imediata, nos termos prescritos no art. 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril. Quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 67.º n.º 3 da LAT, ascende a: € 435,76 x 1,1 x 12 x (0,2047 x 0,30 + 0,70) = € 4.379,65. Quanto ao recurso subordinado deduzido pela Seguradora, relativo à remição obrigatória da pensão, a procedência do recurso principal implica necessariamente que a pensão atribuída ao sinistrado não é remível, dado tratar-se de uma incapacidade absoluta e a tal obstar o disposto no art. 75.º n.º 1 da LAT. Nessa medida, o recurso subordinado procede. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado, decidindo-se: a) condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 05.12.2019, a pensão anual e vitalícia de € 7.142,94, a qual actualizará anualmente, de forma automática e imediata, acrescendo juros de mora em relação às prestações já vencidas e até integral pagamento; b) condenar a mesma Ré a pagar, por uma única vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.379,65, acrescendo juros de mora desde 05.12.2019 e até integral pagamento; c) pagar, ainda, as despesas de transporte de € 35,00, já fixadas na sentença. Valor da causa: (€ 7.142,94 x 16,555) + € 4.379,65 + € 35,00 = € 122.666,02. Custas pela Seguradora. Évora, 16 de Março de 2023 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2013 (Proc. 2154/08.9TBMGR.C1.S1), de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 07.11.2019 (Proc. 2929/17.8T8ALM.L1.S1), publicados em www.dgsi.pt, decidindo este último que “tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.” [2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583. [3] Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt. [4] Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12. [5] Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), publicado em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 14.06.2018 (Proc. 1676/15.0T8BJA.E1) e de 07.04.2022 (Proc. 1025/17.2T8PTM.E1), também publicados na página da DGSI. [7] Neste sentido, o Acórdão desta Relação de Évora de 17.06.2021 (Proc. 249/15.1T8PTM-A.E1), publicado na mesma página da DGSI. |