Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
466/13.9TBMMN.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO
OPOSIÇÃO
PRAZO
HOMOLOGAÇÃO
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo especial de Revitalização, é extemporânea a apresentação da oposição à homologação do plano, se ocorrer dentro dos dez dias seguintes à apresentação em juízo da acta de aprovação e demais documentos referidos no nº 5 do art.º 17-F do CIRE, mas após a homologação do plano, como o será se ocorrer para além daquele décimo dia, independentemente de ter ocorrido ou não a homologação do plano.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 466/13.9TBMMN.E1
Apelação – 2ª Secção

Recorrente:
“(…) Bank, Plc” e “Banco (…), S.A.”
Recorridos:
“(…) – Construções Civis e Obras Públicas, Lda.”
Relatório

Inconformados com o despacho que homologou o plano de revitalização apresentado pela requerente (…) – Construções Civis e Obras Públicas Lda., vieram os credores (…) Bank, Plc e Banco (…), SA, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
*
Recurso do Bank
«A) A Decisão recorrida proferida cerca de 8 meses após a apresentação pelo Recorrente de pedido de não homologação que o considera intempestivo é, no mínimo, surpreendente.
B) A Decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE.
C) O Recorrente sempre manifestou à Devedora que não concordava com a proposta de plano de revitalização apresentada no que concerne à consagração de obrigatoriedade de celebração de um contrato de leasing, nunca tendo dado àquela o seu consentimento à celebração de um contrato de leasing.
D) O não consentimento do Recorrente é do conhecimento da Devedora e do Tribunal a quo pois consta do ponto 6.1 do Plano de Revitalização que: “Se a proposta de reconversão dos créditos em leasing imobiliário, referidas no nº 5 anterior forem aceites pelos Bancos credores envolvidos,…”.
E) O Recorrente nunca concordou com as condições estabelecidas no Plano de Revitalização no que concerne ao contrato de mútuo.
F) Não é minimamente razoável exigir ao credor que pretenda a não homologação do plano de revitalização que tenha manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação desse plano e que essa oposição implique, desde logo, a invocação dos fundamentos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
G) O artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE não obriga que o pedido de não homologação tem de ser apresentado pelos credores em momento anterior ao da aprovação do Plano de Revitalização.
H) O artigo 17.º-F do CIRE não determina que da documentação referida nesta norma deva constar o pedido de não homologação ou um voto contra que inclua ou anexe esse pedido.
I) O legislador não introduziu essa obrigação tendo, pelo contrário, optado por remeter para os artigos 215.º e 216.º do CIRE, opção que só pode significar que o legislador quis conceder aos interessados a possibilidade de, após a aprovação do plano e após saber o resultado dessa mesma votação, querendo, deduzir pedido de não homologação.
J) Assim, o voto contra manifestado pelo Recorrente perante o Administrador Judicial Provisório e o Tribunal era suficiente para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos, e para, em consequência, considerar tempestivo o pedido de não homologação apresentado (cfr. NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DIAS).
K) Pelo que a Decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere tempestivo o pedido de não homologação apresentado pelo Recorrente.
L) A Decisão recorrida violou o dever oficioso de não homologação do Plano de Revitalização, nos termos do artigo 215.º do CIRE.
M) Resulta do artigo 215.º do CIRE que o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência, devendo recusar, ex offício, a sua homologação, designadamente, caso o seu exame o leve a concluir que se verificou uma violação, não negligenciável, de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.11.2012, proc. nº 444/06.4TBCNT-Q.C1, disponível em www.dgsi.pt).
N) Mesmo em caso de aprovação unânime do plano de revitalização pelos credores o Tribunal continua vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano (cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA e NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DIAS)
O) O Plano de Revitalização tem que observar certas regras de procedimento na sua elaboração e quanto às normas do seu conteúdo.
P) O Plano de revitalização não cumpriu cabalmente o disposto no artigo 195.º, n.º 2, al. d) do CIRE, pelo que a sua homologação deveria ter sido rejeitada por violação não negligenciável de disposições aplicáveis ao seu conteúdo.
Q) O artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, remete para as disposições relativas ao Plano de Insolvência constantes do Capítulo IX do CIRE, entre as quais se conta o referido artigo 202.º, n.º 2, que expressamente prevê a necessidade de consentimento do credor afectado pela proposta de dação em pagamento.
R) Não obstante o artigo 202.º do CIRE apenas se referir expressamente à dação de bens em pagamento, a obrigatoriedade de obtenção do consentimento dos credores também existe quanto aos contratos de leasing imobiliário, cuja celebração implica necessariamente a prévia transmissão da propriedade do imóvel (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2007, proferido no proc. n.º 1953/07-1, disponível em www.dgsi.pt).
S) Ainda que assim não se entenda, a obrigatoriedade de consentimento do credor prevista no artigo 202.º do CIRE também se aplica à dação em função do pagamento (cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA).
T) A razão de ser para a exigência legal do consentimento do credor visado compreende-se pela particular forma de cumprimento que consubstancia o contrato de leasing (que implicaria sempre a prévia transferência da propriedade e a extinção da hipoteca), relativamente a quem estava numa posição especial de credor garantido.
U) É inquestionável que o Plano de Revitalização não contempla nem recolhe a expressa aceitação (pelo contrário), por parte do Recorrente, da celebração do contrato de leasing (nem do contrato de mútuo nos termos propostos).
V) É igualmente inquestionável que o Recorrente votou contra a respectiva aprovação.
W) Devem ser consideradas como não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza; todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.10.2013, no proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2, disponível em www.dgsi.pt e CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA).
X) A falta de assentimento por escrito da parte do Recorrente não constitui uma violação “menor”.
Y) O Recorrente nunca renunciou à tutela conferida pela lei pois não são votou contra, como antes de ser proferida a Decisão recorrida pugnou pela não homologação do plano.
Z) Assim, inexistindo consentimento do Recorrente à celebração do contrato de leasing imobiliário (e quanto ao contrato de mútuo), impunha-se, necessariamente, que a homologação do Plano de Revitalização apresentado pela Devedora tivesse sido recusada, por violação não negligenciável das regras de conteúdo do plano.
AA) A não homologação do plano justificar-se-ia, ainda, por violador do princípio da autonomia privada estabelecido no artigo 405.º do Código Civil, princípio que tem assento constitucional.
BB) De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”
CC) Estamos, assim, perante um negócio jurídico bilateral, ou contrato, onde há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergente ajustando-se na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Há assim uma oferta ou proposta e a aceitação, que se conciliam num consenso – cfr. CARLOS ALBERTO MOTA PINTO.
DD) A transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing, carecia de uma outra declaração de vontade, de uma outra parte, para contratar.
EE) O CIRE não impõe ao credor qualquer obrigatoriedade de não só de aceitar celebrar um determinado contrato com o devedor como ainda de aceitar as condições contratuais que fossem definidas por aquele – salientando-se, a este propósito, que as condições definidas no Plano de Revitalização em causa são insuficientes, pois não descrevem, com a devida concretização, as medidas necessárias à sua execução.
FF) O plano de revitalização em causa nos autos é impossível de concretizar e consequentemente é totalmente inexequível, já que sua efectivação depende da imposição de uma obrigação de contratar ao Recorrente, que este não quer e o manifestou expressamente nos autos.
GG) Não constando do processo a necessária declaração de vontade do Recorrente não pode o plano ser homologado sob pena de se conferir eficácia a um negócio inadmissível nos termos legais (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2007, proferido no proc. n.º 1953/07-1, disponível em www.dgsi.pt).
HH) Pelo que, também por esta via se impunha que o Tribunal a quo tivesse recusado a homologação do Plano de Revitalização apresentado pela Devedora.

ASSIM, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, POR CONSEGUINTE, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, CONSIDERANDO A VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÕES NÃO NEGLIGENCIÁVEIS DAS REGRAS DE CONTEÚDO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO APRESENTADO PELA DEVEDORA, RECUSE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.»
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Por sua vez o Banco, apresentou as seguintes
Conclusões:

«1. O ora Recorrente reclamou os seus créditos nos presentes autos de revitalização, no valor total de € 569.288,92, (cfr. cópia da reclamação de créditos que se junta sob o doc. 1).
2. Nesta senda, o ora Recorrente votou tempestivamente contra a aprovação do plano de recuperação, cfr. acta de votação para aprovação do Plano de Recuperação da Empresa, datada de 2/01/2014, cfr. e posterior requerimento que juntou aos autos em 7 de Maio de 2014, fundamentos que desde já dá por aqui reproduzidos, em virtude de um email enviado posteriormente ao qual respondeu dento do prazo supletivo geral – 10 dias.
3. Notificado agora da sentença de homologação do plano, entende o Recorrente entende que relativamente à matéria da apreciação da contingência da não homologação dum PER se deve aplicar o preceituado nos arts. 215º e 216º do CIRE, em particular o disposto no último normativo citado quando essa ponderação seja motivada por requerimento nesse sentido da não homologação formulado por um credor, como é o caso.
4. Dispõe o art. 216º do CIRE que é pressuposto de forma de tal requerimento a manifestação da oposição à mesma, em momento antecedente à aprovação do plano de recuperação em causa. É esta a letra estrita da lei que tem de ser interpretada em termos adequados.
5. Assim sendo, como manifestação de tal oposição será bastante a declaração do voto contra formulado antes da aprovação, o que foi feito no caso concreto, como aliás bem reconhece a douta sentença de que se recorre.
6. Tal voto contra a aprovação do Plano foi explicitado, no que ao ora recorrente respeita, quer dizer no que respeita ao credor BCP, muito antes da sentença de homologação recorrida, conforme também se declara expressamente na mesma sentença.
7. Neste seguimento, a matéria em apreço deve ser aproximada do normativo do nº 1 do art. 59º do Código das Sociedades Comerciais segundo o qual a anulabilidade das deliberações sociais das sociedades comerciais pode ser arguida por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
8. E compreende-se este comando, porquanto se se permitisse que requeresse a anulação de certa deliberação social o sócio que tinha votado favoravelmente tal deliberação estar-se-ia a dar guarida a actuação ferida de abuso de direito sancionado, punido, e proscrito pelo art. 334º do Código Civil, sendo nesta circunstância o abuso de direito da modalidade de “venire contra factum proprium”.
9. Não obstante do CIRE está eivado de certa excepcionalidade de originação e de aplicação; porém, o princípio da unidade do sistema jurídico é realidade benéfica e desejável e a sua aceitação e respeito penhor de apreciada certeza jurídica que é, além do mais sinal e expressão de avanço civilizacional.
10. A interpretação feita a este propósito dos pressupostos de forma e de substância do requerimento de não homologação da deliberação do plano de recuperação na douta sentença recorrida é exageradamente formalista, o que se afirma com manifestação concomitante do respeito que é devido a opiniões alheias.
11. Sendo certo que neste processo se persegue mais do que uma suposta verdade artificial, uma justa ponderação dos interesses do devedor a recuperar, se recuperável, e os interesses legítimos dos seus devedores.
12. Pelo que entende o ora Recorrente que o que releva nesta matéria é, por uma parte, a não aprovação, o voto contra o plano de recuperação que se deseja não homologado e, por outra, o fornecimento, antes do acto da apreciação judicial estabelecida nos arts. 214º e segs. do CIRE, dos fundamentos substantivos previstos no nº 1, do art. 216º do mesmo CIRE.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão do Tribunal a quo que homologou o plano de recuperação da Devedora, e ser substituída por outra que recuse a homologação deste mesmo plano, assim se fazendo JUSTIÇA!».
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Respondeu a recorrida pedindo a improcedência das apelações e pedindo que não fosse admitida a junção do doc. Nº 2 apresentado com as alegações do Bank, porquanto viola o sigilo profissional dos advogados e o respectivo estatuto. Pede ainda que tal facto seja participado à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares. A esta matéria respondeu a apelante sustentando que a junção de tal de cópia do mail trocado com o mandatário da requerente não viola os deveres profissionais, mas se assim se não entender, pede o desentranhamento do documento.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões suscitadas nos recursos são:
Do Bank:
Saber se é tempestiva a oposição à homologação do plano de recuperação, apresentada dentro dos 10 dias seguintes à remessa da acta, a juízo, com o resultado da votação do plano, mas antes da decisão de homologação.
Saber se a cedência ao credor, de bem imobiliário, onerado com hipoteca a favor do mesmo, seguida da celebração entre credor e devedor de um contrato de leasing sobre aquele bem, carece ou não do consentimento expresso do credor e na sua falta se deve ou não oficiosamente recusar-se a homologação do plano.
Do Banco:
Saber se é suficiente para configurar oposição à homologação do plano de recuperação o voto contra do credor, com posterior justificação da oposição à homologação antes da decisão judicial de homologação ou se pelo contrario é necessária uma manifestação formal dessa oposição até, no máximo, ao termo do prazo previsto no nº 5 do art.º 17-F ou até à aprovação, se ocorrer antes daquele prazo.
Dos factos

Com interesse para o conhecimento do objecto dos recursos, decorre dos autos a seguinte factualidade:
A 3 de Julho de 2013, foi publicado na plataforma CITIUS o despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
A 5 de Julho de 201 a Devedora enviou ao Recorrente a comunicação prevista no artigo 17.º-D, n.º 1 do CIRE.
A 11 de Julho de 2013 o Recorrente apresentou reclamação de créditos no valor total de € 1.095.995,26, correspondendo € 549.667,55 a um crédito garantido por hipoteca e € 546.327,71 a um crédito comum, o que fez por meio de requerimento enviado para o Administrador Judicial Provisório nomeado.
A 12 de Setembro de 2013 foi publicada na plataforma CITIUS a lista provisória de créditos completa (da qual consta o reconhecimento do crédito reclamado pelo ora Recorrente).
A 19 de Novembro de 2013 foi apresentado requerimento pela Devedora e pelo Administrador Judicial Provisório a requerer a prorrogação do prazo de negociações por um mês.
A 26 de Novembro de 2013 foi proferido Despacho a converter em definitiva a lista provisória de créditos apresentada.
A 19 de Dezembro de 2013 a Devedora apresentou em Tribunal o plano de revitalização. Nesta mesma data a Devedora enviou aos credores comunicação com indicações sobre o prazo para votar (30.12.2013), forma de votar e data da abertura dos votos (02.01.2014).
A 26 de Dezembro de 2013 o Recorrente enviou ao Administrador Judicial Provisório o seu voto desfavorável ao plano de revitalização apresentado.
A 6 de Janeiro de 2014 foi recebido em Tribunal o documento enviado pelo Administrador Judicial Provisório com o resultado da votação (envio que foi, na altura, apurado informalmente pelo ora Recorrente porquanto não foi notificado do resultado da votação nem o mesmo havia sido publicado na plataforma CITIUS).
A 13 de Janeiro de 2014 o Recorrente apresentou em Tribunal o seu pedido de não homologação do plano de revitalização, onde alegou e demonstrou a verificação de violações não negligenciáveis no plano de revitalização de normas relativas ao seu conteúdo.
A 7 de Fevereiro de 2014 a Devedora respondeu ao pedido de não homologação do Recorrente.
A 10 de Fevereiro de 2014 (quase 1 mês após a apresentação do pedido de não homologação) foi proferido despacho com os seguintes termos: “Compulsados os autos para proferir decisão, constato que entretanto deu entrada requerimento da requerente. Assim sendo, antes de mais, proceda-se à junção do mesmo aos autos. Oportunamente, conclua-me novamente os autos.
A 14 de Março de 2014 (2 meses após a apresentação do pedido de não homologação) foi proferido novo despacho com os seguintes termos: “Antes de mais, notifique-se o Sr. administrador judicial provisório para, em cinco dias, esclarecer se notificou os credores, inclusive o impugnante, do resultado da votação do plano de recuperação
A 28 de Março de 2014 o Administrador Judicial Provisório apresentou requerimento alegando que “admitia que, face a publicação no CITIUS, os credores ficariam informados da votação” e informando do resultado da votação.
A 4 de Abril de 2014 foi proferido novo despacho com os seguintes termos: “Antes de mais, notifique-se o Sr. administrador judicial provisório para que, em cinco dias, demonstre nos autos a publicação a que alude.
Nessa sequência, e a 16 de Abril de 2014, o Administrador Judicial Provisório apresentou requerimento alegando que “admitia que a carta datada de 03-01-2014, seria para o tribunal fazer a publicação no CITIUS, visto que o AJP não tem hipóteses de o fazer, pois os AJ’s não têm, ainda, essa faculdade.
Mediante notificação datada de 24 de Abril de 2014 foram os credores notificados das comunicações do Administrador Judicial Provisório de 28.03.2014 e 16.04.2014 e, bem assim, do despacho de 04.04.2014.
A 3 e 5 de Maio de 2014 os credores Caixa (…), S.A. e o ora Recorrente, respectivamente, requereram a sua notificação da acta de 2 de Janeiro de 2014 a que se referia o Administrador Judicial provisório no requerimento de 28.03.2014.
A 7 de Maio de 2014 o credor Banco (…), S.A. apresentou pedido de não homologação do plano de revitalização alegando, em suma, que o mesmo violava o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE.
Mediante notificação de 27 de Maio de 2014 foi enviada ao Recorrente a acta da votação do Plano de Revitalização.
A 7 de Julho de 2014 foi proferido Despacho nos termos do qual “Abro mão dos autos para que se junte aos mesmos os requerimentos entretanto formulados”.
A 15 de Setembro de 2014 foi proferida a decisão de homologação do plano de revitalização, na qual se pode ler o seguinte:
Do Direito
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Em relação à primeira questão do recurso do Bank e na qual entronca também a questão suscitada no recurso do Banco, a jurisprudência não tem sido unânime na solução a seguir. Este Colectivo, e em particular os Exm.ºs adjuntos, já subscreveram arestos no sentido de considerar tempestiva a apresentação do requerimento de oposição, desde que ocorra nos dez dias seguintes à entrada em juízo da acta de aprovação do plano e nunca depois da sua homologação judicial [3]. A argumentação aí expendida foi a seguinte:
«Quanto ao momento processual adequado para que os credores que não votaram favoravelmente o plano de recuperação possam requerer a recusa de homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores que o votaram favoravelmente, o disposto no n.º5 do art.º 17º-F do CIRE trás alguma complexidade na solução do problema.
Ao contrario do sucede quanto à prolação da sentença de homologação do plano de insolvência, previsto no art.º 214º do CIRE, que só pode ser proferida decorrido o prazo de 10 dias após a data da aprovação do plano de insolvência, o disposto no n.º5 do art.º 17º-F do CIRE estabelece um prazo para a prolação da sentença de homologação ou de recusa de homologação do plano de recuperação, de 10 dias após o recebimento da acta de apuramento da votação do plano de recuperação e atinente documentação, mormente o plano de recuperação aprovado. Daqui decorre, que a sentença que decida sobre o PER pode ser proferida do 1º ao 10º dia subsequentes ao recebimento da acta de apuramento da votação do plano de recuperação e documentação atinente, o que pode reduzir, substancialmente, o prazo para os credores solicitarem a recusa da homologação do plano, se esperarem pela publicitação da deliberação que o aprovou.
Pelo que, em nosso entender, para que os credores não corram o risco de ver o seu requerimento dar entrada após a prolação da sentença de homologação do plano de recuperação, com a consequente não apreciação dos referidos requerimentos, devem, cautelarmente, embora ainda não tenham conhecimento oficial da votação do plano de recuperação, apresentar esse requerimento com antecedência, quiçá ao mesmo tempo que apresentarem o seu voto sobre o plano de recuperação, assegurando-se assim que o mesmo dará entrada em juízo até à data da recepção pelo tribunal da acta de apuramento da votação do plano de recuperação, e que assim será necessariamente apreciado pelo juiz do processo.
Podendo ainda o juiz do processo, consciente da complexidade da questão e tendo em conta a necessidade de prazo para os credores exercerem o seu direito de solicitarem a recusa da homologação, relegar a prolação da sentença para o 10º dia após o recebimento da acta de aprovação do plano de recuperação e documentos conexos. Mas a tal a lei não obriga!». Daí que se a apresentação da oposição ocorrer dentro dos dez dias seguintes à apresentação em juízo da acta de aprovação e demais documentos referidos no nº 5 do art.º 17-F do CIRE, mas após a aprovação do plano é extemporânea, como o será se ocorrer para além daquele décimo dia, independentemente de ter ocorrido ou não a homologação do plano. Trata-se de prazos peremptórios alternativos, que determinam a extinção do direito de praticar o acto, logo que se verifique o facto que primeiro ocorrer (a sentença de homologação ou o decurso do prazo de 10 dias para a proferir).
Carvalho Fernandes e João Labareda [4], em anotação ao art 17º-F, depois de evidenciarem as diferenças entre o processo que antecede a homologação do plano aprovado em sede de processo de revitalização e o que antecede a homologação do plano de insolvência – salientando que este plano «é, por regra, aprovado na assembleia de credores, reunida para o efeito, ou no seguimento dela, se for determinada a votação por escrito, observando-se os termos do art 211º, sendo o voto exercido pelo titular, no próprio processo», enquanto que, quanto ao plano aprovado em sede de processo de revitalização, «a votação não decorre perante o juiz» - explicam em que termos é que têm por aplicável o preceito do art 216º ao processo de revitalização.
Fazendo relevar, antes de mais, que não existe «qualquer dilação para a decisão», referindo que «o que a lei faz é estabelecer um prazo peremptório dentro do qual o tribunal deve pronunciar-se», acrescentando: «Quer isto dizer que, logo que receba a documentação pertinente, o juiz está habilitado a apreciar e julgar e pode fazê-lo imediatamente».
A documentação em causa corresponderá ao documento que corporiza o plano de recuperação e a documentação relacionada com a aprovação do plano.
E entre essa documentação deverá contar-se, sendo esse o caso, os eventuais requerimentos autónomos dirigidos pelos credores ao tribunal antes de concluído o processo de votação a solicitar a não homologação do plano de revitalização, ou o requerimento nesse sentido que apresentem juntamente com o exercício do seu direito de voto (que tem aqui que ser contrário ao plano), acrescentando aqueles autores que «se assim suceder, então o administrador provisório reportará a situação ao tribunal com o resultado da votação para a competente decisão».[5]
Pronunciam-se no mesmo sentido Nuno Salazar Casanova/David Sequeira Dias [6], em anotação ao nº 5 do art 17º-F do CIRE: «Foi estabelecido um prazo de até 10 dias para a prolação da sentença homologatória, contado a partir da recepção pelo tribunal da documentação que o administrador judicial provisório deve juntar aos autos para comprovar a aprovação do plano (maxime o documento contendo o resultado da votação)».
E acrescentam, em reforço do seu ponto de vista no que toca à contagem do prazo em causa: «Quer isto dizer que o tribunal poderá, no limite, logo no dia seguinte à recepção da aludida documentação, proferir a sentença de homologação ou de não homologação»
Para que não ocorram dúvidas a respeito do seu entendimento, dizem ainda: «O nº 5 do art 17-F estabelece, pois, um regime substancialmente diferente daquele previsto no art 214º, a respeito da homologação do plano da insolvência (…) e esta diferença não é despicienda. Enquanto em sede de processo de insolvência, os credores (ou os outros legitimados para o efeito) que pretendam requerer a não homologação do plano podem contar com, pelo menos, um prazo de 10 dias contado a partir da data da aprovação do plano (ou da publicação da deliberação tomada na assembleia, caso o plano tivesse sido alterado durante a dita diligencia) para elaborarem e entregarem nos autos o seu requerimento de não homologação, a verdade é que, em sede de PER, os credores que pretendam requerer a não homologação do plano de revitalização não podem contar com esse prazo. É que, conforme se explicou, o tribunal deve decidir se homologa o plano de revitalização nos 10 dias seguintes à recepção da aludida documentação a entregar pelo administrador judicial provisório», acrescentando a negrito: «O que quer dizer que a sentença homologatória pode - sem que exista qualquer nulidade processual aparente – ser proferida no dia seguinte à recepção da aludida documentação».
Significa isto que se a apresentação da oposição ocorrer dentro dos dez dias seguintes à apresentação em juízo da acta de aprovação e demais documentos referidos no nº 5 do art.º 17-F do CIRE, mas após a homologação do plano é extemporânea, como o será se ocorrer para além daquele décimo dia, independentemente de ter ocorrido ou não a homologação do plano. Trata-se de prazos peremptórios alternativos, que determinam a extinção do direito de praticar o acto, logo que se verifique o facto que primeiro ocorrer (a sentença de homologação ou o decurso do prazo de 10 dias para a proferir).
Do que acabamos de expor decorre que o requerimento da apelante Bank a pedir e justificar a recusa de homologação do plano de recuperação é tempestivo, porque apresentado dentro dos dez dias posteriores à entrada em juízo da acta de aprovação do plano e antes de ser proferida qualquer decisão quanto à sua homologação, enquanto requerimento da apelante Banco é nitidamente extemporâneo, porquanto foi apresentado muito para além daquele prazo de 10 dias previsto para a prolacção do despacho de homologação ou não homologação do Plano de recuperação, mais concretamente quatro meses e um dia após o termo daquele prazo. Nestes termos e quanto à questão da tempestividade dos requerimentos de recusa de homologação do PER, verifica-se a procedência da apelação do Bank e a improcedência da apelação do Banco.
Perante a procedência da 1º questão suscitada na apelação do Bank e da necessária e consequente revogação da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento da 2º questão, que, por ser um dos fundamentos do pedido de recusa, deve ser apreciada pelo tribunal “ a quo”.
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Em síntese:
I - Num processo de revitalização o prazo para que os credores que não votaram favoravelmente o plano de recuperação possam requerer a recusa de homologação do plano de recuperação aprovado é balizado por dois momentos:
1º - A decisão de homologação, proferida no prazo legal, previsto no nº 5 do art.º 17-F do CIRE;
2º - O limite desse prazo de dez dias após a apresentação em juízo da acta com o resultado da aprovação do plano.
II - Trata-se de prazos peremptórios alternativos, que determinam a extinção do direito de praticar o acto, logo que se verifique o facto que primeiro ocorrer (a sentença de homologação ou o decurso do prazo de 10 dias para a proferir).
III – Assim, se a apresentação da oposição ocorrer dentro dos dez dias seguintes à apresentação em juízo da acta de aprovação e demais documentos referidos no nº 5 do art.º 17-F do CIRE, mas após a homologação do plano é extemporânea, como o será se ocorrer para além daquele décimo dia, independentemente de ter ocorrido ou não a homologação do plano.
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação do Bank e na improcedência da apelação do Banco e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro em que se aprecie e decida o requerimento de recusa da homologação do PER, apresentado por aquela apelante.
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Custas por apelada e apelante Banco, na proporção de metade.
Notifique.
Évora, em 26 de Fevereiro de 2015.

Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. Ac. da RE de 8/5/2014, proc. nº 304/13.2TBABF.E1, relatado pelo aqui 1º adjunto.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa anotado» actualizado de acordo com as Leis 16/2012 e 66-A/2012 e o CPC 2013, 2ª ed.
[5] Acrescentam ainda que tal «falta constituirá nulidade processual relevante (…)». E mais explicitam: «Todas estas considerações conduzem a que o documento a elaborar pelo administrador, e a que se refere a parte final do nº 4, deve ser exaustivo e esclarecedor, fornecendo ao juiz todos os elementos informativos necessários para que ele possa adequadamente, apreciar todas as questões sobre que deve pronunciar-se e concluir com a decisão crucial de homologação ou não do plano de recuperação. Não pode assim limitar-se a expressar – certificando-o nessa medida – o resultado da votação. Deve desde logo especificar concretamente e caso a caso o sentido de voto de cada credor participante, os respectivos créditos e a sua classe; e além disso, referenciará – e juntará – os requerimentos que lhe tenham sido apresentados, para cômputo – e correspondente atribuição do direito de voto – de créditos impugnados, e os que se dirijam a obter a não homologação do acordo votado».
[6] «PER – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas»- p 139 e ss.