Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Quando há uma mera diferenciação entre os meios empregues para a realização do mesmo tipo de crime, perante consequências idênticas das ofensas corporais constantes da acusação e as dadas como provadas na sentença, não se está perante uma nulidade da sentença para efeitos do artigo 358.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP. 2 – Assim, se na acusação consta que ”No dia 14.10.2018 pelas 17h.30m o arguido verificando que o ofendido (…) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside, dirigiu-se ao mesmo e desferiu-lhe um soco na face” e se se considerou provado na sentença que “No dia 14.10.2018 pelas 17h.30m, o arguido verificando que o ofendido (…) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside dirigiu-se ao mesmo e atirou-lhe um lavatório que o atingiu na face.”, não ocorre alteração substancial dos factos que tenha que ser comunicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 18/17.4GCSSB do Tribunal da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – J2, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido (...): - Absolvido da prática de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do CP; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pena de oitenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pena de cento e sessenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do CP, na pena de cinquenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do CP, na pena de cinquenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do CP, na pena de cem dias de multa. - Condenado em cúmulo jurídico na pena única de quatrocentos dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo o total de dois mil e quatrocentos euros; - Condenado a pagar ao demandante (...) a quantia de seiscentos e vinte euros e sessenta e um cêntimos a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal desde a data da respetiva notificação para contestação até pagamento integral e efetivo; e a quantia de cem euros a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal em vigor desde a data da presente sentença até pagamento integral e efetivo. - Absolvido do mais peticionado a título de indemnização civil. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) Salvo o muito respeito que nos merece o Tribunal a quo, considera o Recorrente que foi incorrectamente julgada toda a factualidade descrita nos Pontos 2, 3, 4, 5, 9, 12, 13 e 14 dos Factos Provados, porquanto e na medida em que em todos e em cada um deles, se dá como provada a autoria dos factos em apreço nos autos pelo ora Recorrente, bem como quanto à sua dinâmica; B) O suporte probatório da douta sentença condenatória do Tribunal a quo, fundamentalmente suportado pelos depoimentos dos Ofendidos, do Arguido e das testemunhas (…), e cuja análise crítica não poderia resultar a condenação do Recorrente, mas sim imporia a sua absolvição, nomeadamente pela aplicação do principio in dubio pro reo; C) O Tribunal a quo, fundamentou a sua decisão quanto aos factos provados 2 e 3 , no que tangue à sua autoria e à sua dinâmica, nas declarações do Assistente (...), que “tendo esclarecido que o arguido arremessou pedras contra o seu veículo tendo as mesmas atingido o para-brisas e um dos vidros laterais da viatura.” e no depoimento do Ofendido (…) que “disse que se encontrava com o seu irmão (…) a colocar lixo dentro da carrinha deste quando o arguido surgiu e tentou agredir a testemunha com um tubo de plástico e puxá-lo para fora da carrinha, como não logrou fazê-lo começou a atirar pedras à carrinha tendo partido o vidro da frente e de trás e acertado com uma pedra nas costas de (…). Nesta parte o seu depoimento é credível até porque conforme com o do ofendido (…), sendo que, não foi possível apurar quais os concretos vidros partidos, quer porque neste particular os depoimentos do ofendido e da testemunha são dispares quer porque o orçamento junto a fls. 7 pelo ofendido (…) também não é esclarecedor. Ainda assim, tendo sido partidos pelo menos dois vidros da viatura, afigura-se conforme às regras da experiência comum que a reparação dos mesmos tenha sido orçada nos termos constantes de fls. 7, sendo que, o orçamento junto a fls. 222 datado de 20.08.2017 (muito posterior ao de fls. 7 e da data dos factos) foi desconsiderado por ser manifestamente excessivo em face dos danos dados como provados. D) Entende o ora Recorrente, que dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, resultam tantas versões quanto os depoimentos prestados sobre os factos provados 2. e 3., sendo certo que diferenças essenciais no depoimento prestado pelo Assistente e pelos seus dois irmãos, o Assistente (…) e o Ofendido (…), assumindo que a versão do Arguido não era verossímil, o Tribunal deu como provado que na sequência de uma discussão com os ofendidos, (...) e (…), o arguido arremessou contra os mesmos várias pedras, tendo acertado nas costas de (…) e no seu veículo automóvel, de matrícula (…), partindo dois vidros do mesmo, cuja reparação foi orçamentada em 620,61 € e que na sequência da actuação do arguido, o ofendido (…) sofreu dores na região atingida. E) Face a quatro versões apresentadas, quanto a todos os aspectos essenciais, seja a dinâmica dos factos, seja os danos provocados, não é possível não ficar instalada uma dúvida inultrapassável quanto ao que concretamente se passou; F) Quanto ao facto provado 4., a saber, “Por diversas vezes, e na sequência das discussões supra referidas o arguido dirige ao ofendido (…) as seguintes expressões “arranco-te a cabeça e o coração e enterro-te na areia da lagoa”, também não foi feita prova bastante para que o Arguido fosse condenado, que foram somente os depoimentos do Ofendido (…) e do Assistente (…). G) Não podia o Tribunal a quo entender tal depoimento bastante para prova da prática de um crime, quando vindo de alguém – o Ofendido (…) - cujo depoimento não foi coincidente com o de nenhuma das outras pessoas que prestaram depoimento em nenhum dos factos, aqui corroborado pelo Assistente (…), que também foi vago e impreciso, não concretizando no tempo nem no espaço, quanto à expressão utilizada pelo Arguido, sendo objectivamente contrário às regras da experiência que alguém de forma sistemática utilize uma frase longa e elaborada, para ameaçar outrem. H) Quanto ao facto 5. dos factos provados, de que 5. “No dia 14.10.2018, pelas 17.30 horas, o arguido, verificando que o ofendido (…) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside, dirigiu-se ao mesmo e atirou-lhe um lavatório que o atingiu na face.”, entende o Recorrente que também aqui valorou o Tribunal de forma errada a prova produzida. I) Do confronto do depoimento do Assistente (…) com o da Testemunha (…), resulta mais uma vez, que sobre aspectos essenciais há discrepâncias nos depoimentos prestados, não sendo explicado na douta sentença como pôde, de forma lógica e coerente considerar que a versão dos factos ocorrida é o resultado de pedaços das várias versões apresentadas, nem como escolheu esses trechos em detrimento de outros; J) Tinha de se ter colocado a questão quais os motivos que poderiam justificar que face ao alegado comportamento do Arguido, nunca ninguém que assistiu aos factos tenha dirigido palavra ao Arguido, ou tenha de alguma maneira ripostado; L) Quanto ao facto 9 dado como provado, nenhuma prova foi feita, de todo, veja-se ao minuto 18:00., que o Assistente (…) confrontado em concreto com o mesmo, generalizou, sendo que nenhuma outra prova foi produzida quanto a este facto; M) Foi por isso violado o princípio da livre apreciação do julgador plasmado no artigo 127º do Código do Processo Pena, que decidiu de forma contrária à prova produzida, quanto aos factos dados como provados, e em indiscutível contradição com as regras da experiência ao concluir que os factos ocorreram tal como descritos na acusação pese embora só se podendo chegar a tal conclusão se se fizer aproveitamentos parciais de depoimentos contraditórios entre si em aspectos essenciais. N) Ademais, é contra as regras da experiência, contra o senso comum, contra a ciência da física, que os factos se possam ter passado como descritos, por exemplo que o Arguido andou à volta de um veículo em andamento a arremessar pedras, como descrito pelo Ofendido (…). O) Dizer-se na sentença que “A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma”, não pode ser suficiente para se ter por cumpridos os limites da livre apreciação da prova. P) Em conformidade devia o Tribunal a quo ter dado como não provados os factos 2 a 15 da matéria dada como provada, e consequentemente, tinha o Tribunal a quo de ter absolvido o Recorrente, da prática dos crimes de que vinha acusado. Q) Resulta da sentença ter existido alteração não substancial dos factos da acusação – facto 7 da Acusação, a que corresponde o facto 4. Dos factos não provados, tendo a alteração consubstanciado o facto 5 dos factos provados, que nos termos do disposto no artigo 358.º CPP tal alteração teria de ser comunicada ao Arguido, o que não aconteceu, estando a sentença feridade nulidade, por violação de uma formalidade essencial, que é a faculdade do exercício de defesa, se requerido. Termos em que deve o presente Recurso ser legalmente admitido por legal e tempestivo e a final merecer provimento, alterando-se a decisão recorrida no sentido da absolvição do Arguido (…) da prática dos crimes deque vinha acusado.”. 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º e 155º, nº 1 alínea a) e 131º todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º e 155º, nº 1 alínea a) e 131º todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). 2. A apreciação que o tribunal a quo efetuou quer das declarações do recorrente, quer das declarações dos assistentes, quer do depoimento do ofendido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, quer de toda a prova junta aos autos não nos merece qualquer censura. 3. No que concerne aos factos ocorridos no dia 16/01/2017, as declarações do assistente e do ofendido foram, no nosso entendimento, quanto aos danos e às agressões sofridas por (...), no essencial, concordantes, tendo ambos afirmado que o recorrente segurou e arremessou pedras e atingiu o corpo de (...) nas costas, bem como, os vidros do veículo automóvel conduzido por este, quebrando-os. 4. Relativamente aos factos ocorridos no dia 14/10/2018, as declarações do assistente (...), apesar de, no nosso entendimento, terem sido confusas no que respeita à dinâmica e sequência dos factos, revelaram-se perentórias no que concerne às agressões e lesões pelo mesmo sofridas, bem com, ao objeto utilizado pelo arguido, não divergindo, no essencial, dos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) que, de forma clara, escorreita e lógica corroboraram as mesmas. 5. Também as expressões dirigidas pelo arguido ao ofendido (...) e ao assistente (...) foram pelos mesmos confirmadas, perdurando e repetindo-se no tempo, sendo no nosso entendimento, as declarações pelos mesmos prestadas merecedoras de credibilidade. 6. As declarações do arguido, ora recorrente, que negou a prática dos factos, declarando decorrerem os mesmos de meras invenções dos assistentes e ofendido não foram, no nosso entendimento, naturais e genuínas e, como tal, não mereceram credibilidade e, consequentemente, não abalaram o valor probatório das declarações dos assistentes, do depoimento do ofendido e das testemunhas, bem como, da demais prova carreada nos autos. 7. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pelo recorrente, verifica-se que a sua discordância assenta na valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, a qual é a convicção lógica em face da prova produzida e das regras do normal acontecer, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. 8. No caso em apreço, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º, do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não existindo qualquer erro, muito menos notório, como alega o recorrente. 9. A alteração decorrente da prova produzida em audiência para que consubstancie uma alteração não substancial dos factos suscetível de ser comunicada deve ser relevante para a decisão da causa, não bastando uma mera concretização circunstancial. 10. Na sentença proferida o tribunal a quo limitou-se a concretizar e esclarecer os factos constantes da acusação, especificando o meio utilizado pelo recorrente na mesma agressão, não aditando qualquer facto relevante, não ocorrendo, pois, qualquer alteração dos factos quer substancial quer não substancial. 11. Inexiste qualquer alteração jurídico-penalmente relevante para a decisão, pelo que não se impunha qualquer comunicação ao abrigo do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, não se encontrando a sentença recorrida ferida de nulidade. 12. Pelo que, decidiu bem o tribunal a quo, ao não proceder a qualquer comunicação ao recorrente. 13. Deverá, pois, ser mantida a sentença recorrida.”. 2.3. Das contra-alegações do assistente Motivou o assistente defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1- O arguido (...), mediante o presente recurso vem manifestar a sua discordância com a sentença proferida, alegando que existe erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. 2- Alegando que não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 2., 3., 4., 5., 9., 12., 13. e 14. da matéria de facto provada; 3- Mais se insurge contra a sentença recorrida alegado que a mesma procede a uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, estando ferida de nulidade, na medida em que a mesma não foi comunicada ao arguido nos termos do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal. 4- Salvo melhor entendimento não assiste razão ao recorrente. 5- O Tribunal a quo formou a sua convicção sobre os factos, realizando uma análise crítica e conjugada, ponderada com critérios de razoabilidade e juízos retirados da experiência comum. 6- Tudo no âmbito do princípio da livre apreciação da prova. 7- A convicção do Tribunal derivou da conjugação das declarações do arguido (…) e dos assistentes (...) e (…), bem como, dos depoimentos do ofendido (…) e das testemunhas (…) e dos documentos juntos aos autos. 8- O Tribunal a quo considerou as declarações do assistente (…), que embora revelando dificuldades em relatar a dinâmica dos factos de modo sequencial, foi esclarecedor quanto ao objeto usado para a agressão de que foi vítima por parte do arguido e o motivo que originou a mesma. 9- O assistente (…) foi perentório ao afirmar ter sido atingido por um lavatório. 10- As suas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha (…), o qual prestou o seu depoimento de forma lógica, espontânea e isenta, referindo que o arguido arremessou um lavatório atingindo-o na face, tendo este ficado a sangrar. 11- Bem ainda pelo depoimento da testemunha (…), companheira do arguido, que confirmou ter visto o arguido e (…) a descer as escadas que dão acesso à casa do mesmo, encontrando-se este agarrado à face a sangrar. 12- As expressões de conteúdo ameaçador foram confirmadas pelo Assistente, que por serem tão frequentes, não as conseguiu circunstanciar no tempo e no espaço, sendo, as declarações prestadas merecedoras de credibilidade. 13- O Tribunal a quo explicou os motivos pelos quais valorou as declarações dos assistentes e o depoimento do ofendido conferindo lhe credibilidade isto porque são corroboradas pelos demais depoimentos prestados e sustentado pela demais prova constante dos autos. 14- A apreciação que o Tribunal a quo efetuou quer das declarações do recorrente, quer das declarações dos assistentes, quer do depoimento do ofendido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, quer de toda a prova junta aos autos não merece qualquer censura. 15- E, o Tribunal a quo apreciou a prova, na qual é livre de formar a sua convicção, com respeito pelos limites impostos pelo artigo 127º, do Código de Processo Penal, apresentando uma decisão objetiva e fundamentada. 16- Não existe assim qualquer erro notório na apreciação da prova. 17- Ora, os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. 18- A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa. 19- De outro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova. 20- O Tribunal a quo não procedeu a qualquer alteração não substancial dos factos. 21- Não houve aditamento de qualquer facto, apenas e só uma mera concretização do meio utilizado na agressão, resultante dos depoimentos prestados em audiência e em nada influindo a decisão de mérito. 22- Razões pelas quais Deve, a decisão recorrida ser mantida por não padecer de qualquer vicio para que tenha ser reparada, Termos em que, e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverão manter a Douta Decisão, proferida. (…)” 2.4. Do parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido. 2.5. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. Nulidade da sentença em virtude da alteração não substancial dos factos sem prévia comunicação ao arguido com violação do artigo 358.º do CPP 2.2. Erro de julgamento quanto aos factos (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP), incorreta valoração da prova produzida em julgamento (artigo 127.º do CPP) e violação do princípio in dubio pro reo decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP). 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida quanto à fundamentação de facto e respetiva motivação. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. O arguido reside numa casa propriedade dos ofendidos (...), (...) e (...), que os mesmos receberam por herança, após a morte do seu pai, sendo que os mesmos pretendem que o arguido abandone a referida casa por alegadamente não proceder ao pagamento da renda, o que motiva diversas discussões e desacatos. 2. No dia 16.01.2017, pelas 16.20 horas, na sequência de uma discussão com os ofendidos, (...) e (...), o arguido arremessou contra os mesmos várias pedras, tendo acertado nas costas de (...) e no seu veículo automóvel, de matrícula (…), partindo dois vidros do mesmo, cuja reparação foi orçamentada em 620,61 €. 3. Na sequência da actuação do arguido, o ofendido (...) sofreu dores na região atingida. 4. Por diversas vezes, e na sequência das discussões supra referidas, o arguido dirige ao ofendido (...) as seguintes expressões “arranco-te a cabeça e o coração e enterro-te na areia da lagoa”. 5. No dia 14.10.2018, pelas 17.30 horas, o arguido, verificando que o ofendido (...) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside, dirigiu-se ao mesmo e atirou-lhe um lavatório que o atingiu na face. 6. O ofendido (...) sentiu dores na região atingida, tendo necessitado de receber tratamento hospitalar. 7. Em resultado da conduta referida em 5. dos factos provados (…) sofreu trauma da face, ferida hemorrágica da região nasiolabia e epistaxis anterior. 8. Tais lesões determinaram para o ofendido 40 dias de doença com dois dias de afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional, atendendo a que se encontra reformado. 9. No dia 07.11.2018, pelas 09.20 horas, (...) confrontou o arguido com o facto de este ter procedido a alterações no quadro eléctrico da EDP, tendo o mesmo dito que o matava. 10. Ao agir da forma descrita em 2. e 5., o arguido quis, o que logrou alcançar, molestar o corpo dos ofendidos (...) e (...). 11. O arguido agiu ainda com o propósito, que logrou alcançar, de provocar nos ofendidos (…) e (…) receio de virem a sofrer acto atentatório da sua vida, ciente de que o meio utilizado era apto a tal. 12. Atenta a seriedade imprimida pelo arguido às expressões descritas no ponto 4. e 9., os ofendidos (…) e (…) sentiram receio de que o arguido pudesse vir a concretizar o propósito anunciado. 13. Ao agir da forma descrita em 2. o arguido quis, o que logrou alcançar, danificar o veiculo automóvel de matricula (…), propriedade de (...). 14. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se apurou que: 15. O arguido trabalha como empregado de balcão auferindo o ordenado mínimo, é ainda produtor de bivalves, auferindo lucros consoante as vendas e é ainda treinador de futebol, não auferindo por isso qualquer vencimento. 16. O arguido habita com uma companheira, desempregada, que aufere apenas abono de família de € 102,00. 17. Com o arguido e a companheira habitam uma filha comum de 10 meses e duas crianças de 14 e 7 anos de quem o arguido é tutor. 18. O arguido paga € 300,00 de renda à habitação mensal. 19. O arguido não é devedor de empréstimos bancários. 20. O arguido tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade. 21.O arguido não tem antecedentes criminais.”. 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “1. No dia 16.01.2017, pelas 16.20 horas, na sequência de uma discussão com os ofendidos, (...) e (...), o arguido arremessou contra os mesmos objectos. 2. No dia 27.09.2018, pelas 23.00 horas, o arguido desferiu vários pontapés no portão interior de acesso ao corredor, tendo o mesmo caído no chão. 3. Na mesma data, o arguido arrombou a porta de uma das residências, tendo a mesma deixado de fechar e ficando apenas encostada. 4. No dia 14.10.2018, pelas 17.30 horas, o arguido, verificando que o ofendido (...) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside, dirigiu-se ao mesmo e desferiu-lhe um soco na face. 5. Que o ofendido (...) tenha em virtude dos factos referidos em 2. dos factos provados sido submetido a tratamento médico. 6. Que o ofendido (...) tenha em virtude dos factos referidos em 2. dos factos provados ficado impossibilitado de circular com a sua viatura na via pública uma vez que não encontrava os vidros necessários à sua reparação no mercado, nem tão pouco nas lojas de acessórios antigos e usados. 7. Que o ofendido (...) tenha em virtude dos factos referidos em 2. dos factos provados tido insónias e medo. 8. Que o ofendido (...) tenha em virtude dos factos referidos em 2. dos factos provados deixado de poder prover à deslocação da sua esposa para deslocações a consultas médicas, fisioterapia, compras e visitas a amigos, familiares e passeios, tendo tido de recorrer a outros meios de transporte que lhe provocaram um acréscimo de despesas.”. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma. Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente. Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo». Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na análise conjugada dos elementos de prova produzidos nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade. Concretizando: O arguido negou a prática dos factos. Admite a existência de alguns desentendimentos com os ofendidos, designadamente numa ocasião em que o ofendido (...)tentou tirar do pátio da habitação objectos propriedade do arguido que aí se encontravam e também quando o ofendido (...) se opôs a que o arguido instalasse um quadro de electricidade. Afirma que efectua o pagamento da renda para a conta bancária do ofendido (...). Atribui os factos que lhe são imputados a invenções dos ofendidos para que o arguido abandone a habitação. (...), assistente e aqui ofendido, embora não tenha logrado concretizar no tempo os factos, relatou de modo claro e que incutiu convencimento os factos ocorridos em 16.01.2017, tendo esclarecido que o arguido arremessou pedras contra o seu veículo tendo as mesmas atingido o para-brisas e um dos vidros laterais da viatura. (...), assistente e aqui ofendido, esclareceu que o arguido se encontra actualmente a pagar renda mas que o faz conforme lhe apetece, ora pagando € 100,00 ora € 200,00, o que é corroborado pelos documentos juntos pelo arguido em sede de julgamento a fls. 298 a 304. Disse ainda que, é frequente o arguido, na sequência de discussões existentes com este derivadas de diferendos relacionados com o imóvel onde habitam dizer-lhe que o mata, tendo também ouvido o arguido proferir a expressão constante do ponto 4. da acusação dirigida ao seu irmão (...). Embora não consiga precisar a data em que os factos ocorreram, relatou que na sequência de ter colocado na via pública duas moto quatros propriedade do arguido que se encontravam a obstruir a passagem para um quadro eléctrico sito no interior do pátio do complexo habitacional onde reside juntamente com o arguido, este dirigiu-se à sua habitação e quando este abriu a porta munido de um lavatório que se encontrava no exterior da mesma arremessou contra a face do ofendido tendo-lhe provocado ferimentos que necessitaram de tratamento hospitalar, designadamente cirurgia. Afirma que nessa mesma ocasião o arguido danificou um portão situado no cimo de umas escadas que dão acesso à habitação do ofendido e que danificou a porta de sua casa quando arremessou com o dito lavatório. Recorda-se de ver o arguido a arremessar pedras à carrinha do seu irmão (…) e de ver um vidro partido. Ainda que o seu depoimento não tenha sido muito escorreito, revelando dificuldades em relatar a dinâmica dos factos de modo sequencial – circunstância a que não é certamente alheia a sua idade (69 anos) e o facto de apresentar problemas auditivos – mostrou-se firme designadamente quanto ao objecto usado para a agressão de que foi vítima por parte do arguido e o motivo da mesma. (…), disse ter vivido em casa do ofendido (...) nos anos de 2015 e 2016. Recorda-se de estar no interior da habitação a ver televisão juntamente com o (...) quando começa a ouvir barulhos e vê o arguido a atirar pedras aos vidros, nisto o arguido bate à porta da casa do (...) e quando este abre a porta o arguido arremessa-lhe com um lavatório que o atinge na face tendo este ficado a sangrar. Sabe que o motivo de tal agressão teve a ver com o facto do (...) ter colocado objectos propriedade do arguido fora da propriedade, o que fez porque queria que ele abandonasse a habitação. Disse não ter visto o arguido danificar o portão do cimo das escadas. Afirma que o (...) não se encontrava no interior da habitação do irmão (...) mas que estaria na sua própria habitação tendo depois acorrido ao local dos factos. Confirmou que os ofendidos (...) e (...), na sequência destes factos deixaram de sair pelo portão do complexo por receio de se encontrarem com o arguido passando a sair pela parte de trás. O depoimento da testemunha para além de consentâneo com o do ofendido (...), apresentou-se lógico e como tal incutiu convencimento. (...), também aqui ofendido e irmão de (…) e (...), no que se refere aos factos datados de 16.01.2017, disse que se encontrava com o seu irmão (…) a colocar lixo dentro da carrinha deste quando o arguido surgiu e tentou agredir a testemunha com um tubo de plástico e puxá-lo para fora da carrinha, como não logrou fazê-lo começou a atirar pedras à carrinha tendo partido o vidro da frente e de trás e acertado com uma pedra nas costas de (…). Nesta parte o seu depoimento é credível até porque conforme com o do ofendido (…), sendo que, não foi possível apurar quais os concretos vidros partidos, quer porque neste particular os depoimentos do ofendido e da testemunha são dispares quer porque o orçamento junto a fls. 7 pelo ofendido (…) também não é esclarecedor. Ainda assim, tendo sido partidos pelo menos dois vidros da viatura, afigura-se conforme às regras da experiência comum que a reparação dos mesmos tenha sido orçada nos termos constantes de fls. 7, sendo que, o orçamento junto a fls. 222 datado de 20.08.2017 (muito posterior ao de fls. 7 e da data dos factos) foi desconsiderado por ser manifestamente excessivo em face dos danos dados como provados. Afirmou ainda a testemunha que se encontrava no interior da habitação do seu irmão (...), juntamente com (…), quando o arguido, devido ao facto de o seu irmão ter retirado uma moto quatro do arguido de dentro da propriedade, começou a agarrar em pedras que atirou para o telhado e para as janelas partindo as mesmas. Subiu então as escadas que dão acesso à habitação do seu irmão (...) arrancou o portão que se situa ao cimo das ditas escadas e quando o (...) abre a porta atira-lhe com um lavatório à cara, tendo este tido necessidade de receber tratamento hospitalar. Prestou depoimento confuso e em vários aspectos contraditório o das restantes testemunhas quanto a estes factos até porque a testemunha (…) diz que (...) não se encontrava no interior da habitação do irmão (...) mas sim na sua própria habitação e tal testemunha apresentou depoimento claro, conforme supra referido, motivo pelo qual se entendeu neste particular valorar negativamente o depoimento da testemunha (...). Confirmou as ameaças que lhe foram dirigidas pelo arguido nos termos constantes da acusação. Relatou o estado de medo que tem vivido em resultado das ameaças proferidas pelo arguido e que o levaram a morar durante dois anos fora daquele local e após ter regressado a evitar usar o portão de saída do complexo habitacional com receio de se cruzar com o arguido. O que fez de modo conforme às regras da lógica e da experiência comum. Tem a convicção de que o arguido não paga a renda pela habitação que ocupa, contudo, atento os documentos juntos pelo arguido a fls. 298 a 304 não se pode evidentemente ter por como certo. (…), amigo de infância do arguido, relatou uma ocasião ocorrida há cerca de 1 ano em que terá auxiliado o arguido na instalação de um quadro eléctrico autónomo das restantes habitações de modo a evitar que o arguido ficasse privado de electricidade. Explicou que a companhia eléctrica havia cortado a electricidade porque os ofendidos teriam feito uma “puxada” de electricidade e o quadro autónomo destinava-se a obviar a tal facto. Disse que, nessa ocasião presenciou a conversa entre o arguido e (...) a qual decorreu sem altercações. Ainda que a situação relatada não esteja em discussão nos presentes autos e tenha decorrido, de acordo com a testemunha, de modo pacífico, é sintomática e reveladora dos motivos dos diferendos existentes entre o arguido e os ofendidos. (…), companheira do arguido desde Outubro de 2017, embora tenha revelado alguma animosidade para com o ofendido (...), ainda assim prestou depoimento que se reputou sincero. Designadamente, confirmou que há cerca de 1 ano quando chegou a casa, ao final da tarde, juntamente com o arguido e as crianças, os pertences do arguido encontravam-se fora da propriedade. Foi para dentro de casa com as crianças e depois já só viu o arguido e o (...) a descer as escadas que dão acesso à habitação de (...) encontrando-se o (...) a sangrar agarrado à face e a gritar. Disse que o arguido se encontrava muito nervoso tendo depois reparado que este se encontrava com um corte na cabeça. Quanto à explicação do arguido para os factos afirma que este disse ter sido uma pedra que voou. Embora evidentemente, a explicação da pedra voadora não colha, certo é que, os factos presenciados pela testemunha – o ofendido (...) a descer as escadas a sangrar agarrado à face e a gritar e o estado de nervosismo evidenciado pelo arguido – são de molde a concluir que o arguido agrediu o ofendido ao contrário da versão por este veiculada em sede de declarações. O tribunal atendeu ainda aos seguintes meios de prova: - autos de notícia de fls. 2/3, 139 a 141; - auto de notícia de fls. 4 e 5 do processo 187/18.6GCSSB a este apenso; - auto de notícia de fls. 4 e 5 do processo 214/18.7GCSSB a este apenso; - auto de notícia de fls. 3 a 5 do processo 429/17.5GBSSB a este apenso; - orçamento de fls. 7; - documentação clínica de fls. 144 e 145; - orçamento de fls. 222; - atestado de incapacidade multiusos de fls. 222 verso; - declaração de fls. 223; - relatório de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 225 a 228; - documentos juntos pelo arguido em sede de julgamento a fls. 298 a 303; - fotografias juntas pelo arguido em sede de julgamento. A partir dos factos provados, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional[1], o Tribunal ficou convencido de que o arguido agiu consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar. Para prova das condições económicas e pessoais do arguido a convicção do Tribunal alicerçou-se nas suas declarações as quais mereceram credibilidade. Relativamente à ausência de antecedentes criminais atendeu-se ao certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 284. Quanto aos factos não provados cumpre referir, nos termos supra expostos que, não se produziu em audiência qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos que nessa qualidade se descreveram ou se produziu prova em sentido contrário. Designadamente: Não foi feita prova de que o dia 16.01.2017, o arguido tenha arremessado objectos contra (…) e (...) mas apenas pedras. No que se refere aos factos alegadamente ocorridos em 27.09.2018 e que consubstanciavam a prática de dois crimes de dano, pelos quais o arguido vinha acusado, verifica-se que os ofendidos (...) e (...) situaram no mesmo dia da agressão perpretada sobre o ofendido (...) os danos provocados no portão e na porta da habitação do ofendido (...) ocorridos em 14.10.2018, ou seja, em data posterior à denúncia efectuada pelo ofendido (...), datada de 28.09.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 4 e 5 do processo 187/18.6GCSSB a este apenso), o que só por si não pode deixar de gerar dúvidas quanto à data em que tais factos ocorreram, e claro está, quanto à existência de uma queixa que permita a prossecução criminal por tais crimes de natureza semi-pública. Acresce que, quer os ditos ofendidos quer a testemunha (…), que alegadamente os teriam presenciado, não conseguiram afirmar com o grau de certeza necessário para o efeito que, tenha sido o arguido quem danificou o portão de acesso ao patamar onde se situa a habitação do ofendido (...). No que se refere ao dano na porta do ofendido (...), a dinâmica dos factos descrita pela testemunha (…), que se afigura a mais consentânea com as regras da lógica e da experiência comum, não permite concluir que o arguido tenha danificado a porta do ofendido (...) porquanto este a terá aberto de sua livre e espontânea vontade não tendo o arguido forçado a sua entrada na habitação, e muito menos foi feita prova de que a dita porta tenha deixado de fechar e ficado apenas encostada. Pelos motivos supra expostos, forçoso será também concluir que, no dia 14.10.2018, o arguido agrediu (...) não com um soco na face mas sim arremessando-lhe um lavatório à face. Não foi ainda feita prova dos factos 5. a 8. alegados pelo assistente (...) em sede de pedido de indemnização cível, sendo que, a mera declaração de fls. 223, de que o ofendido recorreu ao serviço de urgência no dia 17.01.2017, desacompanhada do respectivo relatório médico não permitem concluir que este foi submetido a tratamento médico decorrente da agressão que teve lugar no dia anterior.”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido O arguido no recurso interposto suscitou as questões assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão e que cumpre agora conhecer. 3.2.1. Da nulidade da sentença em virtude da alteração não substancial dos factos sem prévia comunicação ao arguido com violação do artigo 358.º do CPP Refere o recorrente ter ocorrido alteração não substancial dos factos constantes da acusação em relação ao seu ponto 7.. Na acusação deduzida referiu-se no ponto 7. ”No dia 14.10.2018 pelas 17h.30m o arguido verificando que o ofendido (...) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside, dirigiu-se ao mesmo e desferiu-lhe um soco na face”[2]. Na sentença no ponto 5. da matéria de facto deu-se como provado que ”No dia 14.10.2018 pelas 17h.30m, o arguido verificando que o ofendido (...) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside dirigiu-se ao mesmo e atirou-lhe um lavatório que o atingiu na face.”[3]. Como resulta dos textos transcritos a discrepância entre a acusação e os factos provados é apenas relativa ao meio com que a agressão foi cometida em relação à mesma pessoa e com as mesmas consequências. Como se refere no Comentário Conimbricense ao Código Penal[4] o tipo legal do artigo 143.º fica preenchido com a verificação de qualquer ofensa ao corpo ou na saúde, mas não relevam para o enquadramento legal “os meios empregados pelo agressor ou a duração da agressão”. Dito de outra forma, o relevante e pertinente para qualificar o cometimento de um crime de ofensas corporais, não se encontra conexionado substancial e primacialmente com o meio empregue para realizar a agressão, mas com os factos que provocaram como resultado a verificação da ofensa ao corpo ou à saúde do agredido. Tal significa, face à acusação deduzida, à prova produzida e aos factos assentes, que, mantendo-se a agressão ao corpo da vítima com as mesmas consequências e enquadramento legal da conduta praticada no mesmo tipo de crime (no caso o artigo 143.º, n.º 1 do CP), não se verifica, no caso, uma alteração entre a acusação e os factos dados como provados com relevo para a decisão da causa, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do CPP. Como refere Pinto de Albuquerque[5] “Não há necessidade de comunicação de alteração não substancial dos factos (…) quando se verifica a condenação do arguido por uma forma equivalente de manifestação do mesmo tipo penal.” A posição assinalada significa que quando há uma mera diferenciação entre os meios empregues para a realização do mesmo tipo de crime, perante consequências idênticas das ofensas corporais constantes da acusação e as dadas como provadas na sentença, não se está perante uma nulidade da sentença para efeitos do artigo 358.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Considera-se, assim, improcedente a alegada nulidade invocada pelo arguido. 3.2.4. Do erro de julgamento quanto aos factos (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP), incorreta valoração da prova produzida em julgamento (artigo 127.º do CPP) e violação do princípio in dubio pro reo decorrente do princípio constitucional de presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP) Embora invocando o artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP o arguido não cumpre, no recurso apresentado, o previsto no mesmo normativo. O recorrente, efetivamente, não indica as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida (artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP), nem refere as concretas provas que deveriam ser renovadas (artigo 412.º, n.º 3, alínea c) do CPP). Das conclusões do recorrente resulta tão só a sua discordância quanto à valoração realizada pelo tribunal na aplicação do artigo 127.º do CPP, ou seja, não ter o julgador apreciado a prova produzida de acordo com as regras da experiência e da livre convicção. Perante a versão dos factos que o tribunal considerou credível, em face dos testemunhos e demais provas apresentadas, defende o recorrente uma outra versão retirada dos mesmos elementos de prova apreciados pelo tribunal. Sendo jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que a versão julgada correta e credível pelo tribunal só pode ser afastada perante uma versão que se sobreponha e imponha à versão acolhida pelo julgador, deve desde já acentuar-se não se verificar tal situação no caso em apreciação. Por outro lado, este tribunal não tem contato direto com a prova oral e mediatamente produzida perante o tribunal recorrido, nem efetua um 2.º julgamento da matéria de facto. Esta Relação limita-se a apreciar a valoração realizada pelo tribunal a quo e os eventuais erros, omissões, nulidades ou falhas ocorridos e os juízos de valor emitidos e que possam ser contrários às regras de experiência e da livre convicção do julgador de acordo com o artigo 127.º do CPP. Expostos, os parâmetros de atuação deste Tribunal ad quem para apreciar a matéria de facto, vejamos o que de relevante se passou no caso em apreciação tendo em conta as conclusões do arguido. Antes de mais deve ser realçado ter o arguido prestado declarações e no uso desse direito apresentou uma versão dos acontecimentos inverosímil. O arguido, efetivamente, nas declarações prestadas, quis fazer crer ao tribunal ter sempre atuado polidamente, com calma e sangue frio, apesar dos contínuos ataques que foram perpetrados pelos ofendidos contra si. De acordo com as regras da experiência de do normal acontecer não é credível que o arguido tivesse mantido um comportamento tranquilo perante um longo período de quezílias e desentendimentos com os ofendidos relacionados com a casa em que habitava, quando uma das vítimas, seu senhorio, chegou a tentar forçá-lo a sair da casa onde habitava retirando dela objetos, pertencentes ao arguido, e inclusive cortando-lhe a eletricidade. Perante esta versão do arguido o tribunal achou muito mais credível que este (homem de pouco mais de quarenta anos de idade anos e ligado ao desporto) tivesse, reagido com nervosismo, exaltação, com raiva e desespero pelas atitudes dos ofendidos, que pretendiam privá-lo da habitação, do seu lazer e bem-estar, levando-o a reagir com ameaças e gestos e ações agressivas em represália por aquilo que contra si era feito. A descredibilização da versão do arguido, ao tudo negar, não parece deixar qualquer dúvida, em função das regras de experiência e do senso comum. É, no mínimo, pouco credível, que o arguido apenas tivesse proferido “umas bocas” contra os ofendidos. Perante as versões apresentadas o tribunal a quo não teve dúvidas em considerar, em face dos depoimentos prestados e restante prova produzida, em função das regras de experiência comum e de convivência vivencial, que o arguido atirou várias pedras contra os ofendidos (...) e (...) e acertou nas costas do (...) com uma dessas pedras, causando-lhe dores. As declarações dos ofendidos confirmaram parcialmente o arremesso das pedras, tendo uma delas acertado nas costas do (...) e causado danos nos vidros do carro em causa, não sendo essencial, nessa matéria, terem sido os vidros da frente ou de trás ou da esquerda ou da direita a serem atingidos e sido aceite como verosímil que os danos causados tivessem sido os correspondentes à fatura apresentada pelo ofendido. A ponderação realizada pelo tribunal recorrido foi realizada em função de testemunhos credíveis para o julgador, apreciados como base nos referidos depoimentos e que estão de acordo com as regras da experiência e do senso comum, não merecendo como tal censura. Os vidros partidos e a pedra que atingiu o ofendido (...) não foram, assim, meras “efabulações” dos ofendidos com vista a despoletarem a saída definitiva do arguido da casa de que era arrendatário, e da qual o ofendido (...) era senhorio. Julga-se, assim, terem sido corretamente ponderadas e justificadas as razões pelas quais o tribunal recorrido deu como provados os pontos 2. e 3. da matéria de facto. Já quanto ao ponto 4. da matéria de facto dada como provada o uso da expressão “arranco-te a cabeça e o coração e enterro-te na areia do lago”, deve dizer-se que a imprecisão quanto ao espaço e tempo em que tal expressão foi referida pelo arguido é explicável pelas inúmeras vezes em que tais palavras teriam sido proferidas. Tal expressão foi proferida, segundo os testemunhos prestados, ao longo do período de tempo que perduraram as quezílias entre o arguido e os ofendidos, embora tal repetição nunca tivesse significado banalização. A utilização sistemática de uma frase que o recorrente diz ser, e é, longa, e elaborada para ameaçar outrem, ainda que possa parecer estranha, pela sua repetição e proferida em momentos de tensão é potenciadora de uma maior memorização do respetivo conteúdo e simultaneamente, de acordo com as regras da experiência, leva à sua dificuldade exata de delimitação temporal e espacial. Ainda, as referidas palavras são de certa forma aterradoras e perturbadoras, em especial para uma pessoa com cerca de sessenta anos, como era o caso do ofendido (…), sendo suscetíveis de criar medo e receio à pessoa a quem era dirigida. O mencionado justifica a circunstância de tais expressões serem mais facilmente retidas na memória do ofendido no seu núcleo central e associadas aos episódios de tensão entre o arguido e os ofendidos e só indiretamente a certas datas. Daí, no decorrer do processo, e até ao momento de o caso ser levado a julgamento, o receio do ofendido (...) aparece patenteado numa carta enviada e junta aos autos. Da carta resulta manifesto o seu desconforto por não se verificar uma ação rápida das autoridades para resolver a tensão existente e que, inclusive, levou o ofendido (...)a afastar-se do local onde o arguido habitava e que era fonte dos conflitos. Face aos depoimentos prestados e à convicção formada pelo tribunal a quo sobre os mesmos é de considerar terem ocorrido as ameaças proferidas nos moldes descritos. Quanto ao ponto 5., respeitante ao dia 14.10.2018 pelas 17:30 horas, o arguido coloca dúvidas sobre se tais factos se passaram como o descrito na matéria de facto apontando as discrepâncias entre os depoimentos do assistente (...) e da testemunha (…). Aqui, porém, o arguido apesar de referir serem essenciais essas discrepâncias, não indica os elementos por si considerados fundamentais e que conduziriam a outro convencimento que não o extraído pelo tribunal. É, depois, de assinalar, que o arguido suscita a questão do motivo pelo qual não teria ocorrido uma troca de palavra entre ele e o ofendido quando a vítima foi agredida com um lavatório na face. Estranho seria, antes, que o arguido batesse à porta do ofendido e esta ao abrir-se não tivesse surpreendido o ofendido ao ser atingido com um lavatório na face e que ainda tivesse tido tempo para trocar palavras com o agressor. Não seria antes de esperar da parte do ofendido senão surpresa perante a ofensa? Acresce que, no caso desta agressão, a própria companheira do arguido, que se encontrava no exterior aguardando pelo companheiro, viu o ofendido a sair da casa com sangue na face e a queixar-se da agressão momentos após os factos. O arguido bateu à porta; A porta abriu-se; o arguido de imediato arremessou à vítima um lavatório. É assim inimaginável que tivesse havido tempo para o ofendido ter proferido quaisquer palavras, nesta fase dos acontecimentos. Também (…), testemunha, descreveu com precisão como os factos ocorreram e indicou as razões que teriam despoletado o comportamento do arguido, relacionadas com o retirar de bens do arguido, por parte do ofendido (...). O ofendido (...) confirmou terem sido por si retiradas pertences do arguido que estavam a impedir o acesso a um quadro elétrico, tendo sido essa atitude que conduzira o arguido a atirar-lhe com um lavatório. É, pois, claro no caso, perante os testemunhos concordantes de várias pessoas e os ferimentos causados e comprovados em relação a este acontecimento (docs. 144, 145, 225 a 228), que está bem sedimentada a prova produzida neste âmbito, tendo o tribunal a quo considerado acertadamente provados os factos referidos no ponto 5.. No ponto 9. da matéria de facto dada como provada menciona-se que no dia 7.11.2018, pelas 9:20 horas, (...) confrontou o arguido com o facto de este ter procedido a alterações no quadro elétrico da EDP, e em resposta este disse que o matava. A este propósito o recorrente afirma que, ao minuto 18.00 das declarações do assistente (...), o mesmo “só generalizara”. Ouvida a gravação verifica-se que (...) mencionou receber ameaças contínuas do arguido. Salientou que quando contestava as coisas feitas pelo arguido na casa arrendada, sem a sua autorização, este ameaçava-o. Esclareceu que por causa da alteração do quadro elétrico ocorreu um novo desentendimento entre ambos. O mais natural e em coerência com os episódios anteriores era tal facto ter acontecido, embora o ofendido não se recordasse da data desse facto. Como se referiu anteriormente, a propósito da recordação de tais incidentes, em geral uma pessoa, com sessenta e nove anos de idade, com a memória centralizada no aspeto emocional do evento não atenta no tempo em que os episódios traumáticos ocorreram, a não ser que eventualmente se tratasse de uma data com significado (ex: uma festa; um aniversário, etc). Perante a repetição das situações e na ocorrência de mais um episódio de desacordo é natural a convicção do tribunal de ter ocorrido o evento descrito ainda que o ofendido não o tivesse localizado temporalmente. Pelo exposto e perante a inexistência de dúvida sobre a ocorrência do facto que teria estado na origem da ameaça e no receio do ofendido, o tribunal não teve dúvidas que mais uma vez tal ameaça tivesse ocorrido. Não assiste, deste modo, razão ao arguido quanto à incorreção da matéria de facto mostrando-se o juízo do tribunal coerente e correto de acordo com os factos descritos e a livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal nos termos do artigo 127.º do CP. Considerados corretamente provados os factos relativos ao arremesso de pedras, ao embate de uma delas nas costas do (...), aos danos causados pelas mesmas na viatura em causa, ao lavatório atirado pelo arguido à face do ofendido, ao dolo subjetivo do arguido quanto à intenção de molestar os corpos do (...) e do (...), considera-se correta a condução do ponto 10. aos factos provados, conforme consta da decisão recorrida. Quanto à materialidade da prova indicada no ponto 4. e 9. relativa ao receio dos ofendidos (...) e (...) de sofrerem ato atentatório da sua vida e da sua concretização pelo arguido (pontos 11. e 12. da matéria de facto), e de o arguido ter com o arremesso das pedras querido danificar a viatura em causa (pontos 2. e 13.), da mesma resulta inequivocamente a intenção de o arguido criar receio aos ofendidos com a sua atuação e de querer causar os danos que efetivamente causou na viatura atingida. Conclui-se desta forma no sentido de os factos 2. a 15. da matéria dada como provada o foram corretamente, ao contrário do sustentado pelo arguido, assim improcedendo a sua alegação e conclusões constantes do recurso interposto. Tendo os factos sido dados como provados de acordo com os princípios da apreciação livre da prova nos termos do artigo 127.º do CPP e de o arguido não ter demonstrado uma versão credível dos factos que se pudesse sobrepor ao juízo valorativo do tribunal para firmar a sua “certeza” sobre os factos ocorridos, não há lugar à invocada aplicação ao caso do princípio in dubio pro reo. O princípio em causa resultante do disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, presumindo a inocência do arguido até prova em contrário, só tem aplicação como é aceite uniformemente pelos tribunais, quando o julgador fica perante uma dúvida insuperável sobre os factos, o que não ocorreu nos autos, em que o tribunal não manifestou qualquer dúvida sobre os factos considerados provados e como tal condenou o arguido em função desses factos. Improcede, assim, também a alegada violação do artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida. 2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 6 de outubro de 2020. Beatriz Marques Borges - Relatora __________________________________________________________________________ (Martinho Cardoso) [1] Acórdão da Relação de Évora, de 09.10.2001, in CJ, Tomo IV, p. 285 ss. [2] Sublinhado nosso. [3] Sublinhado nosso. [4] DIAS, Jorge Figueiredo (direção) – “Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial: artigos 131.º a 201.º. Tomo I. Coimbra Editora. 1999. ISBN 972-32-0854-7. [5] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – “Comentário do Código Processo Penal: À Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. 4.ª edição atualizada. Universidade católica Editora. P. 930. ISBN 978-972-54-0295-5. |