Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | REGRAS GERAIS SOBRE NOTIFICAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. As garantias do processo criminal consagradas na Constituição da República Portuguesa impõem que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão também fique sujeita ao regime previsto na segunda parte do nº9 do art. 113º do Código de Processo Penal, ou seja, deve ser notificada pessoalmente ao arguido. 2. Só a notificação pessoal dessa decisão ao arguido tem a virtualidade de assegurar a cognoscibilidade do acto notificando, sobretudo quando o mesmo encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº … em que é arguido A. … Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sujeita à condição de o arguido, no prazo de seis meses pagar metade da indemnização fixada à ofendida e no prazo de um ano pagar a restante metade. Por despacho proferido em 27/09/2005, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de três anos a que o arguido foi condenado. Este despacho apenas foi notificado ao defensor do arguido. Passados mandados de detenção foram os mesmos cumpridos em 23 de Novembro de 2007, tendo o arguido sido conduzido e entregue no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Em 26 de Março de 2008, veio o arguido interpor recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, alegando que só tomou conhecimento do mesmo à menos de dez dias. O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, nos termos do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal. É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, sustentando que o recurso é tempestivo. Apresentou as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz “ a quo” decretou a prisão do recorrente, alegadamente, por violação do disposto no art. 56º nº1 al. a) do C.P. 2. O recorrente nunca foi notificado do despacho que decretou a sua prisão, nem consequentemente, dos fundamentos da mesma. 3. Só a defensora oficiosa do recorrente foi notificada, o que viola directa e expressamente o artigo 113º, nº9 do CPP, uma vez que estão em causa medidas de coacção. 4. O despacho que não admitiu o recurso partiu do princípio de que a notificação à defensora oficiosa fora feita há mais de 20 dias, o que é verdade, e que não tinha de ser feito, pessoalmente, ao arguido, o que é inexacto e contraria, frontalmente, o artigo 113º nº9 do C.P.P., uma vez que estão em causa medidas de coacção. 5. A interpretar-se o artigo 113º, nº9 do C.P.P. de outro modo, como o fez o julgador, que expressamente se bastou com a notificação da defensora oficiosa, prescindindo da notificação pessoal ao arguido, essa interpretação do artigo 113º, nº9 violaria o artigo 32º nº1 da CRP, sendo inconstitucional, incidente este que, expressamente, se suscita, e tem de ser apreciado, pois se não for procedente, o arguido deseja interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O artigo 411º nº1 do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. A questão que se coloca na presente reclamação consiste em saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão tem de ser notificado pessoalmente ao arguido, ou se basta a notificação ao defensor oficioso. O art. 113º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe Regras gerais sobre notificações, dispõe no seu nº 9 que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Esta disposição legal ao elencar as decisões que devem ser notificadas pessoalmente ao arguido não faz referência expressa ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 422/2005, de 17 de Agosto [1] , pronunciou-se sobre uma questão idêntica à da presente reclamação, nos seguintes termos: “ … representando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tendo por efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor. Isto é: justifica-se, no caso, a aplicação, não da regra da parte inicial do n.º 9 do artigo 113.º do CPP (“As notificações do arguido ... podem ser feitas ao respectivo defensor ...”), mas das ressalvas do segundo período desse n.º 9, que contemplam diversos actos (acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil – alguns, aliás, de menor gravidade pessoal para o arguido do que o presente), em que, a par da notificação do defensor, se exige a notificação do arguido, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” O referido Tribunal ao desenvolver a questão retirou o seguinte corolário: “Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.” Também este Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido em 22/04/08 [2] , sobre a questão de saber se o despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária deve ou não ser notificado pessoalmente ao condenado, pronunciou-se afirmativamente, sustentando que não basta, no caso, a notificação do despacho ao defensor oficioso nomeado, pois trata-se de decisão que afecta a liberdade do arguido em grau intenso, não havendo razões para não a sujeitar à disciplina do art. 111.º n.º9, “2.ª parte”, do CPP. Nesta senda, parece-me que as garantias do processo criminal consagradas na Constituição da República Portuguesa impõem que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão também fique sujeita ao regime previsto na segunda parte do nº9 do art. 113º do Código de Processo Penal, ou seja, que tenha de ser notificada pessoalmente ao arguido. Na verdade, só a notificação pessoal tem a virtualidade de assegurar a cognoscibilidade do acto notificando, sobretudo quando o mesmo encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando. No caso concreto, não tendo o referido despacho sido notificado pessoalmente ao arguido (pois só foi notificado ao seu defensor) o recurso interposto em 26 de Março de 2008 é tempestivo. Nestes termos, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso. Sem custas. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2008/05/21 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Publicado na secção de jurisprudência do site do Tribunal Constitucional. [2] Publicado em www.dgsi.pt/tre com o nº de processo 545/08-1. |