Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2639/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Se um facto só for demonstrável por documento, a falta de impugnação do mesmo não implica confissão tácita.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2639/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No Tribunal de … correu termos uma acção de processo sumário intentada pela “A” contra “B” e mulher, “C” com vista a que se declare a reversão a seu favor do direito de propriedade sobre determinado lote de terreno que vendeu aos RR por incumprimento por estes dos prazos de início e conclusão da construção que fora determinante para ela da deliberação de alienação, incumprimento esse com base no qual se reservara o direito de posterior deliberação de reversão.
A acção foi contestada por excepção e por impugnação e, após a selecção dos factos relevantes assentes e controvertidos, foi a Autora notificada para, entre outros, juntar o Regulamento Municipal para Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços referido na escritura de compra e venda e ao qual, segundo esta, os RR teriam ficado sujeitos.
Prosseguindo a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na qual, e sem que tivesse sido junto o referido Regulamento, foi decidida a base instrutória, sem reclamações, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.
Contra tal sentença se insurge a Autora em alegações que finaliza com as seguintes conclusões:
    A - A Recorrente reclama a reversão do lote de terreno que havia vendido aos RR por escritura lavrada em 18-03-1999, no Cartório Notarial Privativo da A.;
    B - O contrato em causa foi sujeito a uma condição resolutiva de acordo com a definição resultante do disposto no Art. 270º do C. Civil;
    C - Os outorgantes estipularam na escritura, entre outras condições, que os RR teriam o prazo de quatro meses, a contar da data da emissão da respectiva licença, para dar início às obras de edificação e dezoito meses, contados do seu início, para o seu termo;
    D - Além disso, os RR ficaram sujeitos às disposições do Regulamento Municipal para a Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços, devidamente aprovado pela Assembleia Municipal a 27-06-1997 - CLÁUSULA SEGUNDA;
    E - Os Requeridos iniciaram o processo de financiamento do projecto, mas não apresentaram qualquer processo de licenciamento;
    F - Apesar disso, o Mmo Juiz invoca que não foi estabelecido qualquer prazo para a obtenção do licenciamento e nunca se poderia estabelecer o prazo limite para o início ou conclusão das obras de edificação, concluindo pela improcedência da acção;
    G - Apesar da redacção da cláusula que estabelece a condição do licenciamento não ser muito feliz, entendemos que não se justifica a improcedência da acção, porque nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA das condições de aquisição, a aquisição do Lote por parte dos RR ficou sujeita às disposições do Regulamento Municipal para a Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços;
    H - E o Art. 14° n° 7 daquele Regulamento dispõe que “No prazo máximo de 180 dias, a contar da assinatura da escritura pública de compra e venda, deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno";
    I - Deste modo não concordamos com a douta sentença quando o Mmo Juiz diz que estamos perante uma lacuna no acordo;
    J - Porque esta cláusula é do conhecimento dos RR e foi registadas na Conservatória do Registo Predial;
    K - E resulta inequivocamente a vontade das partes em submeter o limite temporal ao referido Regulamento;
    L - Como os RR não apresentaram qualquer pedido de licenciamento para o lote alienado, a Requerente tem o direito de obter para si, a reversão com o consequente cancelamento de quaisquer registos que eventualmente exista a favor dos RR ou de outros que não a Requerente;
    K - Deste modo, em nosso entender a douta sentença violou o disposto no Art. 270°, 271 ° e 272°, todos do Código Civil.

Conclui, pedindo o provimento do recurso e o decretamento da reversão do lote de terreno a favor da A

Os RR contra-alegaram em defesa da manutenção da sentença recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) A A. era dona e legítima proprietária de um prédio urbano, composto de lote de terreno para a indústria, comércio ou serviços, sito no …, lote n° 29, da freguesia e concelho de …, com a área de 1.250 m2, e inscrito na matriz predial sob o art. 2.711º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n° 00143/960228, com a aquisição registada pela inscrição G-1.
2) Ainda de acordo com o mesmo documento, o prédio foi objecto de operações de loteamento que se encontram inscritas sob a cota F-1 e F-2.
3) No dia 18 de Março de 1999, perante o Notário Privativo da A, esta declarou vender e o os RR. declararam comprar o lote referido em 1), pelo preço de 1.125.000$00, de acordo com o escrito de fls. 10 a 14, intitulado "contrato de compra e venda", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) De acordo com a cláusula Quinta do referido escrito, o R. obrigou-se a iniciar a construção prevista para o referido lote no prazo máximo de quatro meses a contar da data de emissão da respectiva licença e a terminar a mesma no prazo de dezoito meses após o seu início.
5) De acordo com a cláusula Sétima do escrito referido em 3), os prazos referidos na Cláusula Quinta do mesmo, só poderiam ser prorrogados mediante deliberação da A, por motivos de força maior ou devidamente justificados em requerimento a apresentar pelo interessado, nos termos do art. Décimo do Regulamento Municipal para Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços.
6) De acordo com a Cláusula Segunda do escrito referido em 3), os RR. ficaram sujeitos às disposições do Regulamento Municipal para Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços, aprovados pela Assembleia Municipal da A. de 27/07/1997.
7) Nos termos da Cláusula Oitava do escrito referido em 3), a A. reservou-se o direito de deliberar a reversão do terreno para a plena posse do Município no caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão da construção.
8) Por deliberação da A. de 31 de Janeiro de 2001, foi decidido pela reversão do lote referido na al. 1), alienado aos RR., tudo de acordo com o documento de fls. 15 a 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9) Os RR. não efectuaram qualquer construção no lote referido na al. 1).
10) Os RR. compraram o lote de terreno referido em 1) para construir e instalar no mesmo uma unidade de extracção e embalagem e comercialização de mel.
11) Até à deliberação da reversão os RR. não apresentaram qualquer processo de licenciamento para implantar no lote referido na al. 1).
12) O lote referido na al. 1 foi atribuído aos RR, pela A. em 27/08/1997.
13) Em vista da compra do lote referido em 3. os RR. iniciaram processo de financiamento.
14) E através do escrito de fls. 42 informaram a A. de todas as diligências e interesse na construção, bem como das dificuldades que estavam a sofrer.
15) A intenção de iniciar a reversão do direito de propriedade do lote foi comunicada aos RR.
16) E desde então proibiu a apresentação de projectos para licenciamentos de construções no terreno.
17) A A. dispunha, em Janeiro de 2001, de 15 lotes de terreno: nºs. 2, 3, 4, 5, 13, 14, 20, 26, 28, 30, 38, 39, 40, 43 e 47 - na mesma zona industrial, ainda não atribuído e à espera de comprador.
18) A A. em 17/01/2001, deliberou prorrogar os prazos que havia concedido a outros proprietários.
19) À data da entrada da contestação existiam outros compradores em incumprimento de construções, de licenciamento, de laboração e de prazos.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
A acção improcedeu na 1ª instância porque se entendeu aí que, tendo-se os RR obrigado a iniciar a construção prevista para o referido lote no prazo máximo de quatro meses a contar da data de emissão da respectiva licença e a terminar a mesma no prazo de dezoito meses após o seu início, não foi estabelecido qualquer prazo para a emissão da licença e, sem o estabelecimento de tal momento temporal, não ser possível determinar o decurso do prazo relativo à condição resolutiva, o que configuraria uma lacuna do acordo, a qual devidamente integrada nos termos do art. 239° do CC de harmonia com a vontade provável das partes nunca o seria com um prazo inferior a três anos; a reversão só poderia, pois, ser desencadeada após o decurso de um prazo mínimo de 3 anos.
Tendo decorrido apenas 22 meses, não se encontraria preenchido esse requisito de prazo. A argumentação desenvolvida pela 1ª instância no sentido do preenchimento da lacuna do prazo para a obtenção do licenciamento não foi minimamente questionada na alegação do recurso.
O que a recorrente questiona é, afinal, a existência da invocada lacuna contratual.
Com efeito, sustenta que o Regulamento Municipal para a aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços - ao qual ficou sujeita a aquisição do lote de terreno em questão (cfr. clª 2a) - contém uma disposição (art. 14° nº 7) segundo a qual o adquirente estaria obrigado a iniciar a implantação do projecto no terreno no prazo máximo de 180 dias a contar da escritura de compra e venda.
Destarte inexistiria a invocada lacuna.
Trata-se de questão cuja apreciação foi completamente omitida na sentença recorrida, mas sem por isso se configurar uma nulidade por omisso de pronúncia (art. 668° nº 1-d) CPC).
Com efeito, alegada que foi tal condição nos art.s 7° e segs da petição inicial corrigida apresentada em 23-01-2003 (fls. 70 e segs), não obstante a posição do R., não pode a mesma ter-se tacitamente confessada por acordo das partes, face ao preceituado no art. 485° d) CPC, pois que se trata de facto só demonstrável por documento escrito.
E o certo é que a Autora e ora recorrente, estranhamente e apesar de para isso notificada, vá lá saber-se porquê ... , não fez a junção ao processo de tal Regulamento ... (até hoje ... ) ...
O qual será, não um regulamento complementar ou de execução de uma lei, mas antes um regulamento independente ou autónomo, elaborado pela autarquia "no exercício da sua competência para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial" (Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. >III, 1989, p. 20).
E cujo conhecimento não é obrigatório nem oficioso para o Tribunal, pois que a respectiva publicidade se limita ao boletim da autarquia, se existir, ou a edital afixado nos lugares de estilo (art. 84° do DL n° 100/84 de 29-03-1984).
Nem, contrariamente ao por ela sustentado, tal cláusula de reversão - segundo a qual esta poderia ser operada no caso de incumprimento da obrigação de iniciar a implantação do projecto no terreno no prazo de 180 dias a contar da escritura - consta do Registo Predial, como se depreende da simples leitura:
    " ... podendo esta (a Câmara Municipal) deliberar a reversão do terreno a seu favor quando houver incumprimento do prazo de início da construção, 4 meses a contar da data da emissão da respectiva licença, ou da sua conclusão, 18 meses contados do seu início, bem como do prazo de início de actividade no prazo de 2 meses após a conclusão das obras; ... ".
Estamos perante um daqueles casos em que o mesmo facto é simultaneamente condição e objecto de obrigação de uma das partes relativamente à outra (Cfr. F. Galgano, El negocio juridico, 1992. p. 164 e segs).
Não tendo a Autora, ora apelante, demonstrado a existência de tal cláusula - que, repete-se, só poderia provar-se através do documento escrito (o Regulamento Municipal) que a contém e, logo, não podendo ter-se a mesma por tacitamente confessada - e sendo ela, constitutiva do direito à reversão a cujo reconhecimento visa, há-de ver a respectiva acção improceder e, consequentemente, naufragar o recurso.
Fica, por isso, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo R., recorrido, relativamente legalidade e constitucionalidade de tal Regulamento.
Improcedendo as conclusões da apelação, não merece censura a douta sentença recorrida.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção legal da recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 08.03.2007