Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMUNICAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. A decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos, efectuada ao abrigo do disposto no art. 303.º, n.º 1 do CPP, não é mais do que uma verdadeira declaração de intenções, que pode ou não vir a concretizar-se na decisão instrutória. 2. Assim, tal advertência não tem qualquer outro conteúdo decisório, posto que, embora qualificando tais novos factos como alterações não substanciais, não é uma decisão no sentido da pronúncia definitiva sobre certo caso da vida. 3. Nestes termos, a referida comunicação de uma alteração não substancial de factos é meramente ''provisória e transitória, não afectando nenhum direito do recorrente a exigir qualquer tutela jurisdicional, sendo, por isso, irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Nos autos de Instrução nº 26/09.9ZRLSB, processados no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, foi, em sede de debate instrutório, proferido despacho judicial, notificado aos sujeitos processuais nos termos do artº 303º, nº 1 do C. P. Penal, que considerou que resultavam suficientemente indiciados factos que consubstanciam uma alteração não substancial dos factos concretizados na acusação. Inconformado, o arguido Carlos M. recorreu deste despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): ''1 - O Recorrente viu ser deduzida contra si, uma Acusação; 2 - Constatando que dela não constavam quaisquer factos de que pudesse resultar a imputação de uma qualquer conduta criminosa, 3 - Requereu a Abertura de Instrução. 4 - Decorrida a instrução e inquirida uma Testemunha (que desconhece totalmente os factos dos Autos, como afirmou) 5 - Foi marcada data para o Debate Instrutório. 6 - Chegada a data do Debate, previamente a este, a Mma Juiz "a quo" deu despacho do qual consta a alteração dos factos da Acusação, 7 - Consubstanciada, apenas, no aditamento de dois artigos em que, conclusivamente, se enunciam dois supostos factos imputáveis ao Recorrente. Ora, 8 - A Lei faculta ao Mmo Juiz de Instrução, a possibilidade de, a requerimento ou oficiosamente, proceder à alteração não substancial, dos factos descritos na Acusação (Art° 303°/1, CPP). Só que, 9 - Tal só é possível, caso "dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente" (Cfr. Art° 303°/1, CPP). Ou seja, 10 - Não o permite quando os factos, eventualmente já constantes dos Autos na fase de Inquérito, não foram vertidos na Acusação. Ora, 11 - O Despacho de que se recorre, tem a seguinte formulação: "Da análise de todos os elementos do inquérito e bem assim dos actos de instrução, conclui-se que resultam suficientemente indiciados factos que não se mostram devidamente concretizados na acusação e que consubstanciam uma alteração não substancial da factualidade ali descrita. Isto porque, tendo já por si só relevância criminal os factos elencados naquela acusação, os que agora se aditam não determinam a imputação de crimes diversos, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis". Manifestamente, 12 - A Lei não permite, que a Mma Juiz faça o que pretende fazer pois, 13 - Os eventuais factos em que pretende estribar-se para a alteração, 14 - Não resultam, nem do Debate Instrutório (que ainda não decorreu), 15 - Nem dos Actos de Instrução, pois neles apenas foi ouvida uma Testemunha, que, como referiu explicitamente, não é presencial dos factos. Assim, 16 - É manifestamente ILEGAL a alteração a que se pretende proceder. 17 - Nomeadamente por violação da disposição constante do referido Art° 303° do CPP (a contrario sensu). Pelo exposto (…) deve dar-se provimento ao Recurso, revogando-se a Decisão recorrida (…).'' Notificado para o efeito, o MP, respondeu, extraindo de tal resposta as seguintes conclusões (transcrição): ''I - A comunicação da alteração não substancial dos factos, ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, resultou da inquirição da testemunha Jaime, arrolada por aquele, bem como da análise dos documentos solicitados pela Mma. Juiz de Instrução aos serviços de finanças, a fls. 2610, pelo que não se verifica a violação do disposto no n.º 1 do art. 303.° do CPP. II - O recurso deverá improceder, por inadmissível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 400.° do CPP (''Não é admissível recurso de despachos de mero expediente"). III - O despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos é um despacho de mero expediente que não aprecia do mérito da causa. IV - A comunicação aos sujeitos processuais da possibilidade de se efectuar uma alteração não substancial dos factos, a ser eventualmente levada em consideração na decisão instrutória, apenas permite que aqueles exerçam o seu direito ao contraditório, requerendo prazo para a preparação da sua defesa, não apreciando qualquer pretensão dos sujeitos, nem vinculando sequer o Tribunal a operar essa alteração, a qual apenas poderá ter lugar em sede de decisão instrutória (recorde-se que à data ainda não tinha sido proferida decisão instrutória). V - Ao recorrente apenas estariam facultadas, nesta fase, as vias de impugnação previstas nos arts. 309.° e 310.°, n.º 3 do CPP, pelo que o presente recurso deverá ser rejeitado por inadmissível. Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso (...)'' O Exmº Magistrado do MP neste Tribunal da Relação apôs o seu ''visto'' nos autos. Foi então proferida decisão sumária de rejeição do recurso, com fundamento na respectiva irrecorribilidade. Relativamente a tal decisão, foi deduzida pelo arguido reclamação, ao abrigo do disposto no artº 417º, nº 8 do CPP, alegando, para o efeito e em síntese, que: Não constava da acusação um único facto imputado ao reclamante que pudesse, ainda que remotamente, ser considerado ilícito, uma vez que ali apenas por uma vez é referido (na matéria factual entenda-se) o seu nome, ou seja, no respectivo art° 6° em que se afirma que o estabelecimento Monte …"é propriedade do arguido Carlos M., que arrendou ao arguido José G. pelo valor mensal de 3.000,00€ (três mil euros) e é composto por rés-do-chão - licenciado para o desenvolvimento da actividade de "Restauração e bebidas", com a licença de utilização nº ----, de 31 de Outubro de 2002 - e por um piso superior". Ora, Conhecedor de que a simples condição de proprietário de um imóvel, dando-o de arrendamento, não poderia constituir crime fosse de que natureza fosse, o aqui reclamante peticionou a abertura de instrução alegando, desde logo, a falta de factos enformadores da acusação. Sucede que produzida a prova admitida e em momento em que se mostrava agendado o debate instrutório, a Mma Juiz "a quo" entendeu dever aditar à acusação, dois "novos" factos, o que fez estribando-se nas seguintes ordens de considerações: "Da análise de todos os elementos do inquérito e bem assim dos actos de instrução, conclui-se que resultam suficientemente indiciados factos que não se mostram devidamente concretizados na acusação e que consubstanciam uma alteração não substancial da factualidade ali descrita. Isto porque tendo já por si só relevância criminal os factos elencados naquela acusação, os que agora se aditam não determinam imputação de crimes diversos ( ... )". Ora, a verdade é bem diversa do que ali surge plasmado pois: (a) se os factos em causa já resultavam indiciados no inquérito, então deveriam constar da acusação, no momento em que a mesma foi concluída e notificada aos arguidos (daí que a Lei fale na possibilidade de alteração, quando os factos decorram do requerimento de Abertura de Instrução ou dos Actos de Instrução e não da "revisão" do que consta do Inquérito pois, a ser assim, sempre poderia ficar-se com a ideia de que o que se estava a fazer era a "corrigir-se" a Acusação, em face do que a Defesa encontrasse de fragilidades ou lacunas da mesma); (b) dos actos de instrução e ao contrário do referido pela Mma Juiz "a quo", não resultam quaisquer factos de que possa extrair-se seja o que for, uma vez que só foi ouvida uma testemunha e, mesmo essa, não é presencial dos factos; (c) sendo igualmente certo que do requerimento de abertura de instrução, nada resulta que possa estribar tal alteração. Acresce que, (d) parte substancial do alegado pelo aqui reclamante, em sede do requerimento de abertura de instrução versava exactamente na ausência de imputação de factos ou invocação dos mesmos, relativamente a ele, que pudessem consubstanciar uma qualquer actuação ilícita da sua parte. Por fim, (e) como se constata pela simples leitura do texto original da acusação, os factos imputados e ao contrário do referido pela Mma Juiz "a quo", não têm "já por si só relevância criminal". (f) não a têm, ponto. Ora, inconformado com tal decisão, entendeu o arguido aqui reclamante dela recorrer para esse Venerando Tribunal, petição essa que veio a merecer despacho de indeferimento por, alegadamente, o despacho posto em crise ser de mero expediente e, por isso, irrecorrível. Não se conformando, e crendo não assistir razão ao Dmo Magistrado, o arguido reclamou para V. Exa. E viu ser-lhe reconhecida razão, ordenando V.Exa que o recurso fosse admitido e seguisse seus termos, o que veio a ser cumprido, pese embora com patente atraso, por parte do Mmo Juiz de Ferreira do Alentejo. Ora, estranhamente e quando o recorrente aguardava que fosse analizado [analisado?] quanto alegara e decidido em conformidade por esse venerando Tribunal, foi notificado da decisão de que reclama, em que o Mmo Relator, declarou a inadmissibilidade do recurso, mais expressando que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal da Relação de Évora e condenando o recorrente, aqui reclamante, no pagamento de seis Ucs. Ora, a admissão do recurso com declaração da respectiva recorribilidade foi efectuada por decisão expressa de V. Exa. razão pela qual não se entende como pode afirmar-se na decisão reclamada que a decisão que admitiu o recurso não "vincula este tribunal". É que, a decisão de admissão do recurso é exactamente do presidente do tribunal que agora vem pretender rejeitá-lo, por suposta irrecorribilidade. Que a decisão é recorrível, parece que já foi oportunamente decidido pelo Exmo Presidente do Tribunal de Relação de Évora. Não se entende, pois, pode pretender-se "discutir" novamente uma questão que já está decidida. Que os despachos, como é o caso do dos autos, pelos quais são denegados direitos dos arguidos a verem não ser contra eles praticadas ilegalidades pela "máquina judiciária", não podem, porque o não são, ser considerados como de mero expediente, ou proferidos no uso legal de um poder discricionário. Mais ainda quando, como no caso "sub judice", o Dmo [Mmº?] Juiz da causa não agiu em conformidade com o que lhe era legalmente exigido, nos termos do disposto no nº 1 do art° 303° do CPP, nomeadamente aguardando que dos actos de instrução (da exclusiva responsabilidade do requerente) resultassem factos de que pudesse extrair (ou de alguma forma invocar como fundamento e sustentação d)a [da?] necessidade de aditamento. Que tais Despachos, dizíamos, são recorríveis e que este, em concreto, o é, já ficou decidido anteriormente, nomeadamente por douto despacho de V. Exa. que ordenou a respectiva admissão, admissão essa que foi cumprida (como não poderia deixar de ser) e que agora parece não o poder ser, e que ainda por cima, conclui com uma "punição" do recorrente, aqui reclamante, no pagamento de custas de 6 Ucs. Pelo que, em conclusão e sempre com o máximo respeito, não assiste razão ao Venerando Juiz Desembargador Relator, ao rejeitar o Recurso interposto, com fundamento na sua suposta irrecorribilidade, pelo que se requer a anulação do douto despacho reclamado e a respectiva substituição por outro, que aceite e analise o recurso. Apreciar-se-á conjuntamente a reclamação e o recurso, nos termos do artº 417º, nº 10 do CPP, julgando-se em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c), do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a presente decisão, consta (em síntese) o seguinte da decisão: "Da análise de todos os elementos do inquérito e bem assim dos actos de instrução, conclui-se que resultam suficientemente indiciados factos que não se mostram devidamente concretizados na acusação e que consubstanciam uma alteração não substancial da factualidade ali descrita. Isto porque, tendo já por si só relevância criminal os factos elencados naquela acusação, os que agora se aditam não determinam a imputação de crimes diversos, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Com efeito, resultou suficientemente indiciado que: 1. O estabelecimento "Monte …" é propriedade do arguido Carlos M. que cedeu o gozo do imóvel ao arguido José G., recebendo, como contrapartida, um pagamento mensal não inferior a 3000 €. 2. O arguido Carlos M., ao ceder o gozo do "Monte …", recebendo uma percentagem dos lucros auferidos à custa da exploração da prostituição, agiu com o objectivo, concretizado, de favorecer e facilitar o exercício de prostituição e o propósito de participar nos respectivos lucros. Conforme já se deixou expresso, os factos agora referidos constituem uma alteração não substancial, pelo que se determina a notificação dos sujeitos processuais nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 303.°, n° 1, do Código de Processo Penal. Notifique" 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP. (artº 420º, nº 1, alínea b) do CPP) Uma das causas de não admissão do recurso traduz-se na circunstância de a decisão de que se recorre ser irrecorrível. (artº 414º, nº 2 do CPP) Segundo o artº 401º, nº 2 do CPP, não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. ''Tem «interesse em agir», para efeitos de recurso (designadamente em processo penal […]) quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.''[1] Resta, pois, saber se no caso dos autos, o recorrente tem necessidade do recurso para defender um seu direito. A resposta não pode deixar de ser negativa . Com efeito, a decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos efectuada ao abrigo do disposto no artº 303º, nº 1 do CPP não afectou qualquer direito do recorrente, bem pelo contrário, conferiu-lhe, uma vez que o mesmo o requereu, um prazo para preparação da sua defesa. Repare-se que a comunicada alteração mais não é do que uma verdadeira declaração de intenções, que pode ou não vir a concretizar-se na decisão instrutória.[2] Assim, ''[3][t]al advertência não tem qualquer outro conteúdo decisório, posto que, embora qualificando tais novos factos como alterações não substanciais, não é uma decisão no sentido da pronúncia definitiva sobre certo caso da vida.'' Nestes termos, a referida comunicação de uma alteração não substancial de factos é meramente ''provisória e transitória''[4], não afectando nenhum direito do recorrente a exigir qualquer tutela jurisdicional. Consequentemente, o despacho sob censura é irrecorrível[5], o que determina a rejeição do recurso interposto pelo arguido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º, nº 1, 414º, nº 2 e 401º, nº 2 do CPP. Posto o afirmado, que é, no essencial, o conteúdo da decisão sumária acima aludida, entendemos que o ora reclamante, para além de não colocar verdadeiramente em causa, como lhe competia, as razões sobre as quais repousa aquela decisão sumária, denota alguma confusão sobre os intervenientes processuais nos presentes autos. Com efeito, para além de dirigir a reclamação ao ''Venerando Juiz Desembargador, M.I. Presidente do Tribunal da Relação de Évora'', afirma (artº 8º da presente reclamação para a conferência) que ''o arguido reclamou para V. Exa.'' e que (artº 9º da presente reclamação para a conferência) ''viu ser-lhe reconhecida razão, ordenando V:Exa. que o Recurso fosse admitido e seguisse seus termos''. Também afirma (artº 15º da presente reclamação para a conferência) que a ''admissão do Recurso com declaração da respectiva recorribilidade, foi efectuada por decisão expressa de V. Exa.''. Flui do exposto que o reclamante elegeu o Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora como destinatário da reclamação para a conferência, entidade que efectivamente decidiu (cfr. fls. 59 a 62 destes autos e nos termos do artº 405º, números 1 e 4 do CPP) a reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso (cfr. fls. 52/3 destes autos). No entanto, a reclamação deduzida nos termos do artº 417º, nº 8 do CPP é figura processualmente distinta da reclamação prevista no artº 405º, nº 1 do CPP, pois aquele destina-se a ser apreciada na conferência, onde intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto, nos termos definidos pelo artº 419 do CPP, não tendo o Sr. Presidente do Tribunal da Relação aqui qualquer intervenção. O reclamante afirma que ''não se entende'' que se possa ''discutir'' novamente uma ''questão que já está decidida''. Também aqui parece denotar o reclamante alguma confusão sobre as funções atribuídas aos diversos intervenientes processuais. Desde logo, o tribunal não ''discute'' questões, decide-as. Por outro lado, ''[o]s juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa. Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores "exercer as demais funções conferidas por lei" (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos. Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de funções jurisdicionais.'' (Acórdão do TC nº 351/2007 proferido em 12.06.2007 e disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070351.html) Contudo, mesmo actuando no exercício de funções jurisdicionais, a decisão do presidente do tribunal superior sobre a reclamação proferida nos termos do artº 405º do CPP apenas é uma decisão definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, ou seja, se defere a reclamação e revoga o despacho reclamado, tal decisão ''não vincula o tribunal de recurso.'' (artº 405º, nº 4 do CPP[6]) Assim, o que não se compreende é o ''não entendimento'' do reclamante relativamente à decisão sumária de rejeição do recurso por irrecorribilidade, pois trata-se de solução, desde logo em termos formais, expressamente admitida por lei, como vimos. Também não de percebe a alusão a uma ''punição'' no pagamento de 6 Ucs, quando tal pagamento resulta da lei, como da decisão reclamada consta. Por último, não pode deixar de se sublinhar negativamente uma alusão ao ''patente atraso'' por parte do Mmº Juiz a quo no cumprimento do ordenado pelo Sr. Presidente deste Tribunal, quando o certo é que o despacho de admissão do recurso na sequência da decisão na reclamação foi proferido no próprio dia em que foi aberta conclusão, como consta de fls. 63 dos presentes autos. Em síntese, improcede a reclamação, confirmando-se a decisão sumária. 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em indeferir a reclamação apresentada pelo arguido Carlos M. e, em consequência, manter inalterada a decisão sumária proferida, constante de fls. 102/108 dos presentes autos. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC (artigos 513º do CPP e 84º do Código das Custas Judiciais). (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 31 de Maio de 2011 (Edgar Gouveia Valente) (Sénio Manuel dos Reis Alves)________________________________________________ [1] José Gonçalves da Costa, Recursos in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, página 412. [2] Neste sentido, relativamente à situação análoga prevista no artº 358º do CPP, vide o Acórdão do STJ de 31.01.1990 in CJ, ano XV, tomo 1, página 23. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 909, citando jurisprudência do TC a propósito), a alteração da qualificação jurídica dos factos mais do que uma vez no mesmo processo não viola as garantias de defesa. [3] Decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente da Relação de Lisboa em 11.01.2010 na Reclamação deduzida no processo 547/04.0JDLSB-O.L1-5, disponível em www.dgsi.pt. Estava em causa a não admissão de recurso de uma decisão fundada no já referido artº 358º, nº 1 do CPP. [4] Expressões utilizadas (relativamente ao despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 358º, nº 1 do CPP) no Acórdão da Relação de Lisboa de 07.09.2010 proferido no processo 1511/04.PBSXL.L1-5 e disponível em www.dgsi.pt. [5] No sentido da irrecorribilidade deste tipo de decisões instrutórias, vide, para além dos Acórdãos da Relação acima referidos, o Acórdão da RP de 03.02.2008, proferido no processo 0745687. [6] Norma que se articula harmoniosamente com o disposto no artº 414º, nº 3 do CPP. |