Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO CAUSA DE PEDIR CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - No processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1456º e 1457º do Código de Processo Civil (fixação judicial de prazo), face ao disposto no art. 498º, nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é a falta de acordo das partes quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, sendo essa a única questão a dirimir (e o pedido) e constitui o seu escopo e o limite da decisão (a fixação de prazo), momento em que se esgota a função jurisdicional, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões de carácter contencioso, nomeadamente questões de fundo, pese embora o requerente tenha que justificar o seu pedido, mas já não de fazer a prova dos seus fundamentos. 2 – Estando a obrigação sujeita a condição suspensiva, o credor, para poder exigir o cumprimento da obrigação, terá que ter por verificada a condição de que a mesma depende. 3 - Assim, ao invocar a obrigação e ao pedir a fixação de prazo para a verificação da condição, dado que não fora contratualmente fixado, não cai em contradição entre o pedido e a causa de pedir. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | V… intentou a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra R…, pedindo que seja fixado o prazo de 6 meses para a realização da venda do imóvel que identificou e consequente pagamento da quantia de 20.000,00 libras esterlinas à requerente. Como fundamento alega, que celebrou com o requerido, com quem é casada no regime da separação de bens, um acordo, nos termos do qual e para além do mais, este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 libras esterlinas, relacionadas com o reembolso de um empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a “Casa Grande” for vendida. Não foi, todavia, estipulado prazo para a aludida venda e consequente pagamento daquele montante, e porque dele necessita para fazer face às suas despesas e são já decorridos dois anos, se viu na contingência de intentar a presente acção para que se fixe o omitido prazo. O requerido, citado, contestou admitindo, todavia, a celebração do referido acordo, invocando que não assumiu o compromisso de vender a casa e que apenas tem obrigação de pagar as referidas 20.000,00 libras esterlinas quando a referida e denominada “Casa Grande” for vendida. Invoca, ainda, que assumiu uma obrigação sujeita a condição e prazo fixado por reporte à venda, inexistindo fundamento para a fixação judicial de prazo, e que se encontra em processo de divórcio com a requerente e que apenas após este ser decretado se podem resolver as questões patrimoniais, sendo embora certo que tudo tem feito para conseguir vender o imóvel em causa. Foi proferida sentença, julgando a causa procedente e fixado em dois anos o prazo para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel. O R., inconformado, interpôs o presente recurso, impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que decrete a improcedência da acção. A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A. Conforme resulta do Relatório da douta Sentença recorrida e do alegado na petição inicial, a Apelada "celebrou com o requerido [aqui Apelante] um acordo, no Âmbito do qual este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 relacionadas com o reembolso do empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a casa grande for vendida." B. Resulta assim claro que, in casu, o dever para o cumprimento do qual a Apelada pretende que seja fixado o prazo é: a obrigação assumida pelo Apelante de lhe pagar £20,00.00. C. a obrigação ou dever relativamente ao qual se impõe a fixação do prazo é a obrigação de pagar £20,00.00 e não a obrigação de vender a casa, já que foi assumida tal obrigação. D. A própria Sentença reconhece que "Convém, porém, referir que a realização da compra e venda estará sempre dependente, não só da vontade do alienante/requerido, mas da existência de compradores que aceitem os termos do negócio". E. Os "compradores que aceitem os termos do negócio" são terceiros face à relação jurídica da qual emerge a necessidade de fixação de prazo e, não sendo abrangidos pela decisão mas dependendo deles, como se admite, a venda da casa, torna-se inexequível o decidido na Sentença recorrida. F. Verifica-se assim uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da Sentença, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil. G. Obrigar o Apelante a alienar um bem que lhe pertence, sem que exista base legal ou contratual para tal obrigação, é o mesmo que ordenar uma venda forçada, o que a Ordem Jurídica portuguesa não permite nestas circunstâncias. H. A douta Sentença recorrida, nos termos em que foi proferida viola clamorosa e frontalmente as normas e princípios jurídicos que protegem o direito de propriedade, designadamente o artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 62° da Constituição da República Portuguesa e artigo 1305° do Código Civil. I. O que a Apelada pretende é que seja fixado um prazo para que o Apelado lhe pague a quantia de £20,00.00 que se obrigou a pagar, independentemente de vender a casa ou não, sendo esta a causa de pedir. J. Não obstante ser esta a pretensão e a obrigação que resulta do articulado e do acordo, a Apelante acaba por pedir, paradoxalmente, que seja fixado prazo para a venda da casa. K. Existe assim uma insanável contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna inepta a petição inicial, nos termos da alínea b), do nº 2 do artigo 193° do Código de Processo Civil, pelo que a douta Sentença recorrida deveria ter decidido pela improcedência do pedido, ao invés de ter decidido como decidiu. L. Não colhe o argumento aduzido na douta sentença recorrida, segundo o qual "à decisão não obsta o processo de divórcio em curso, tendo presente o regime de bens que vigora entre o casal." M. Olvida o Tribunal a quo que Apelante e Apelada são casados no quem em Portugal poderíamos chamar de "separação de bens", mas que tanto ao matrimónio, como ao divórcio é aplicada a lei (substantiva) inglesa. - Artigos 52° e 55° do Código Civil. N. Nos termos da lei inglesa (Matrimonial Causes Act 1973 - Section 25) e não obstante o regime ser o da separação, pode sempre haver questões patrimoniais a resolver, no que chamaríamos uma "partilha", designadamente no que toca ao acordo que instrui a petição inicial e do qual resulta a obrigação do Apelante pagar à Apelada a quantia de £20,00.00 O. Se por um lado a lei substantiva aplicável ao divórcio pendente no Tribunal de Família e Menores de Faro é a inglesa, já a lei processual a usar é a portuguesa, como se decidiu e bem no douto despacho saneador que instrui a contestação como documento nº 4. P. Nesse despacho saneador, foi decidido que as questões patrimoniais a resolver entre os conjugues (Apelante e Apelado), não obstante o disposto na lei inglesa, e designadamente no que toca à obrigação do pagamento das £20,00.00, só poderá ser considerada e, eventualmente, julgada, depois de decretado o divórcio, o que ainda não sucedeu. Q. A douta Sentença recorrida ao decidir matérias que só após o divórcio poderiam se apreciadas e decididas, violou o disposto na alínea d) in fine, do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC; 2 – Se existe contradição entre o pedido e a causa de pedir com a consequente ineptidão da petição, nos termos do art. 193º, nº 2 al. b) do CPC; 3 – Se apesar de ser aplicável ao matrimónio e ao divórcio a lei inglesa, por ser a lei pessoal dos cônjuges, pode ser fixado o prazo para alienação do imóvel, como pedido, mesmo sem ter sido decretado o divórcio. Vejamos então as questões propostas. 1 - Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC. Assenta o apelante a invocação da epigrafada nulidade no facto de se ter consignado na sentença que «a Apelada "celebrou com o requerido [aqui Apelante] um acordo, no Âmbito do qual este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 relacionadas com o reembolso do empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a casa grande for vendida"», donde se conclui que a obrigação assumida foi a do pagamento das 20.000 libras esterlinas e não a da venda da “Casa Grande”. Mas apesar disso fixou-se o prazo para a venda da casa e não para o pagamento do aludido montante. Apesar da pertinência da questão de fundo, a invocação da nulidade não tem razão de ser. É certo que a obrigação assumida foi o pagamento daquela quantia. Porém, esse pagamento foi sujeito a condição suspensiva (art. 270º do CC) [2], ou seja, à venda da casa, cuja verificação, nos termos do contrato, compete ao apelante enquanto único accionista das sociedades accionistas da sociedade A… – Sociedade Imobiliária, Lda. proprietária do aludido imóvel. Ora, sem a verificação daquela condição (venda da “Casa Grande”) para a qual não foi acordado qualquer prazo, não pode a apelada exigir o pagamento da referida quantia, embora seja esse o seu objectivo e fim último. Por conseguinte, ao assentar-se naquela premissa – a obrigação assumida – e ao fixar-se prazo para a verificação da condição suspensiva, não existe qualquer contradição. Bem pelo contrário. A decisão é o corolário lógico e consequente da fundamentação alinhada. Em face do referido, a resposta à questão proposta e aqui em análise terá de ser, obviamente, negativa. Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e, como tal, a invocada nulidade. 2 – Se existe contradição entre o pedido e a causa de pedir com a consequente ineptidão da petição, nos termos do art. 193º, nº 2 al. b) do Código de Processo Civil. Alega o recorrente a este propósito: “20. Da leitura da petição inicial e do acordo que instrui a mesma, resulta claro que o que a aí Requerente e aqui Apelada pretende é não ficar indefinidamente à espera que o Apelante lhe pague a quantia de £20,000.00. 21. A Apelada não pretende que o Apelante venda a casa nem, em bom rigor, tem qualquer interesse nessa alienação. 22. O que a Apelada pretende é que seja fixado um prazo para que o Apelado lhe pague a quantia de £20,000.00 que se obrigou a pagar, independentemente de vender a casa ou não, sendo esta a causa de pedir. Contudo, 23. não obstante ser esta a pretensão e a obrigação que resulta do articulado e do acordo, a Apelante acaba por pedir, paradoxalmente, que seja fixado prazo para a venda da casa. 24. Existe assim uma insanável contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna inepta a petição inicial, nos termos da alínea b), do nº 2 do artigo 193º do Código de Processo Civil, pelo que a douta Sentença recorrida deveria ter decidido pela improcedência do pedido, ao invés de ter decidido como decidiu. Como é bom de ver, esta questão encontra a sua resposta no que referimos relativamente à anterior. No processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1456º e 1457º do Código de Processo Civil (fixação judicial de prazo), face ao disposto no art. 498º, nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é a falta de acordo das partes quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite [3], sendo essa a única questão a dirimir (e o pedido). Estando a obrigação sujeita a condição suspensiva, a apelada, para poder exigir o cumprimento da obrigação, terá que ter por verificada a condição de que a mesma depende. Assim, ao invocar a obrigação e ao pedir a fixação de prazo para a verificação da condição, dado que não fora contratualmente fixado, não cai em contradição entre o pedido e a causa de pedir, não enfermando, por conseguinte, da invocada nulidade. 3 – Se apesar de ser aplicável ao matrimónio e ao divórcio a lei inglesa por ser a lei pessoal dos cônjuges, pode ser fixado o prazo para alienação do imóvel, como pedido, mesmo sem ter sido decretado o divórcio. Esta questão assenta num pressuposto que não se verifica. É que, não está em causa nestes autos a partilha de quaisquer bens, mas tão só a fixação de um prazo do qual depende o cumprimento parcial de um contrato celebrado entre duas pessoas casadas entre si. Por outro lado, tendo em conta o que consta do contrato (cujos termos não foram postos em causa), não se pretende a fixação de um prazo para alienação de um imóvel propriedade do apelante. Na verdade, e repetimos, nos termos do contrato, o imóvel denominado pelas partes “Casa Grande”, não é propriedade do apelante mas da sociedade A… – Sociedade Imobiliária, Lda.. É certo que, ainda nos termos do contrato, actualmente, será o requerido [4] o único sócio das sociedades K… e D… Lda., que, por sua vez, são as accionistas (únicas?) da proprietária da “Casa Grande”, a sociedade A… – Sociedade Imobiliária, Lda.[5]. Porém, a aludida qualidade de sócio único das sociedades únicas (?) accionistas da proprietária do imóvel, não torna o apelante proprietário deste. O património societário não se confunde com o património dos sócios nem é propriedade destes. Daí a irrelevância, para o caso, do facto do apelante e da apelada ainda não estarem divorciados e da aplicabilidade da lei inglesa, enquanto lei pessoal, à partilha ou às relações patrimoniais entre os cônjuges. Por outro lado, como dissemos, no processo de fixação judicial de prazo, apenas está em causa e constitui o seu escopo e o limite da decisão, a fixação de prazo, momento em que se esgota a função jurisdicional, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões de carácter contencioso, nomeadamente questões de fundo [6], pese embora o requerente tenha que justificar o seu pedido mas já não de fazer a prova dos seus fundamentos. Importa que se refira, para finalizar, que, ao contrário do alegado, com a fixação do prazo não se viola qualquer direito de propriedade nem se ordena a venda forçada, mas apenas se fixa prazo para que se proceda à alienação. Incumprindo, fica verificada a condição suspensiva e a apelada pode exigir o pagamento da estipulada quantia ou pode o apelante efectuá-lo voluntariamente, sem alienar o imóvel assim extinguindo, com o cumprimento, a obrigação que assumiu. É, assim, claro que não existe qualquer violação dos invocados arts. 62º da CRP e 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, já que com a decisão em causa não se obriga o apelante, como vimos, a alienar qualquer bem e, muito menos de sua propriedade, como referimos. Por tudo o exposto o recurso não merece provimento. Pelo exposto, improcedem as conclusões do recorrente, não merecendo o recurso provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta sentença recorrida; 3. Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 26.05.11 (António Manuel Ribeiro Cardoso) _________________________________(Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Art. 270º do CC- “Noção de condição - As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”. “Condição é a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos – condições suspensivas –, ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir – condição resolutiva” – Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1966, 2º, 356 [3] Ac. STJ de 14.12.2006, documento nº SJ200612140038807, in www.dgsi.pt. [4] Com a transferência efectuada, pela apelada para o apelante, dos 50 % das quotas que aquela detinha nas sociedades Kina Holdings e Deltaline Lda., registadas em Gibraltar. [5] Estamos perante o esquema muito comum de constituição de sociedades offshore que são as proprietárias dos imóveis de valor elevado, permitindo, com este esquema, transaccionar a propriedade daqueles imóveis sem pagar o respectivo Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), já que, jurídica e fiscalmente, não é o imóvel que é alienado mas as acções da sociedade offshore, proprietária do imóvel ou, como no caso e melhor ainda, as acções das sociedades offshore Kina Holdings e Deltaline Lda., registadas em Gibraltar, únicas detentoras das acções da sociedade (portuguesa) Afterglow – Sociedade Imobiliária, Lda., proprietária do imóvel. [6] Cfr., entre outros, o ac. do STJ de 14.12.2006, atrás invocado, os acs. do STJ de 2.06.2001, documento nº SJ200203050042971, de 20.10.2009, documento nº SJ, os acs. da RL de 24.06.93, documento nº RL199306240073132, de 22.11.90, documento nº RL199011220032972, de 3.11.92, documento nº RL199311180078012 e de 23.02.2010, proc. nº 144/09.3TBSXL.L1.7. |