Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/14.4JDLSB-A.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ACUSAÇÃO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente tem de se configurar, materialmente, como uma acusação alternativa, funcionalmente semelhante à que seria formulada pelo Ministério Público se tivesse decidido acusar, de onde constem os factos que considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório.

2 – Caso, porventura, o vício do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, seja a insuficiência de inquérito por não realização de diligências tidas como essenciais à descoberta da verdade, dever-se-á arguir a nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal ou requerer a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no artigo 278º, do mesmo diploma legal.

3 - Mas nunca poderá ser suprida a eventual insuficiência de inquérito, pela abertura da instrução, já que esta visa apenas os factos já constantes do inquérito pelos quais o Ministério Público, não deduziu acusação, artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ou seja, a instrução não constitui na sua essência uma fase investigatória, de recolha de prova, mas sim uma fase de comprovação da prova constante dos autos, no sentido da confirmação ou não, do despacho de acusação ou de arquivamento proferido pelo Ministério Público.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Instrução que com o nº 5/14.4JDLSB-A, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Instrução Criminal de Évora, recorre o assistente (...), devidamente identificado nos autos, do despacho proferido em 13 de Dezembro de 2019, pelo Juiz titular dos presentes autos, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado pelo mesmo assistente, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, face a falta da indicação dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.

Da motivação do recurso, o assistente/recorrente (...), retira as seguintes conclusões (transcrição):
1. O assistente e recorrente (...), foi vítima de burla qualificada, perpetrada pelos denunciados (...) e, (...) (já falecido), a quem vendeu no dia 31 de Julho de 2015, 5.460 Kg de cortiça, conforme talão de pesagem a fls. 1132, dos autos e fls. 7, do inquérito 56/15.1GFPTG, incorporado nos presentes autos, pelo valor de € 8.768,00, que lhe foram pagos através de um cheque preenchido pelo (…), que lhe foi entregue pelo mesmo na empresa (…), localizada na freguesia de (…), onde foi pesada a cortiça, preencheu e da qual foi testemunha o Sr. (…), residente na (…) que efectuou a pesagem
2. A cortiça foi transportada pela empresa espanhola dos irmãos (…), com sede social em Espanha, alugada pelo arguido (...), a quem foi entregue, com destino à empresa (…), propriedade da sua esposa, (…), registada e a laborar em Espanha.
3. Os contactos telefónicos entre o assistente e o (…) ocorreram através do telefone (…) de uma operadora espanhola de telecomunicações, que está registado em nome de (…), residente em Espanha, pessoa, que seguramente conhece o (...).
4. No dia 05 de Agosto de 2015, o assistente apresentou na Caixa Geral de Depósitos, Balcão de (…) no cheque nº (…) do Banco BPI, referente à conta (…), titulada por “(...), Lda.” o qual foi devolvido pela Caixa Geral de Depósitos em 07 de Agosto de 2015 por motivo Revogado/Extraviado – cfr fls. 1131 e 1132 dos autos e fls 5 e 6 do inquérito nº 56/15.1GFPTG.
5. Nessa sequência o recorrente tentou contactar o (...) através dos telemóveis que tinha em seu poder, mas não logrou obter qualquer resposta, ligando então para o nº (…), de onde lhe respondeu um tal (…), com sotaque diferente do que tinha falado pessoalmente, sabe agora que aquele número pertence ao arguido (...), que lhe respondeu que não tinha nada a ver com aquilo, porque desconhecia que o (...) lhe tinha passado um cheque sem provisão e que lhe deu a indicação que o mesmo residiria em Santa Maria da Feira
6. No inquérito nº 56/15.1GFPTG, incorporado nos presentes autos a fls 1125, a investigação dos factos dele constantes não foi concluída, ficando por realizar diligências probatórias, através de carta rogatória, para as autoridades judicias espanholas, reputadas necessárias à descoberta da verdade material, à boa decisão da causa e boa aplicação da justiça, das quais emergiria, seguramente quem foram os autores dos factos e a sua responsabilidade – cfr fls 68 e 69 do inquérito, a que correspondem as fls 1193 e 1194, designadamente:
7. Para cabal esclarecimento do constante em toda a matéria de facto constante do inquérito nº 56/15.1GFPTG, incorporado nos presentes autos e cuja investigação não foi concluída, mas ali vinha um relatório do OPC que procedeu à investigação, sugerindo a continuação da investigação, através de carta rogatória dirigida às autoridades espanholas e as diligências de prova constantes de folhas 68 e 69, correspondentes a fls 1193 e 1194 dos presentes autos, por se reputarem essências à descoberta da verdade, à boa decisão da causa e boa aplicação da justiça e, a fim de se poder apurar quem são os autores dos factos praticados nos presentes autos e demais intervenientes, designadamente:
- Inquirição do arguido (...), acerca da sua participação nos factos praticados nos presentes autos
- Confirmar se o nº de telefone da operadora espanhola (…), é do arguido (...), utilizado para contactar o requerente
- Inquirir (…), proprietária de empresa (…), no sentido de apurar se a cortiça do lesado (…) foi escoada através da sua empresa.
- Inquirir sobre a sua participação nos factos o cidadão espanhol (…), por ser o indivíduo titular do número de telefone de onde foi contactado o requerente e saber, ainda, se o nº de telefone (…), de origem espanhola lhe está atribuído.
- Inquirir os responsáveis da empresa transportadora que terá efectuado o transporte da cortiça do requerente, nomeadamente (…) e (…), irmãos conhecidos como (…), para apurar se estes registaram a identidade da pessoa que contratou os seus serviços e o local de entrega.
- Apurar a identidade dos titulares dos números de telefone (…, … e…), fixos, todos de origem espanhola e utilizados pelo (...).
- Apurar quem era o proprietário, à data, da viatura de matrícula espanhola (…), conduzida pelo (...)
8. A Digníssima Procuradora titular do processo descurou totalmente o teor daquele relatório e das diligências investigatórias que dele constavam e deduziu acusação contra indivíduo que nada tem a ver com os factos perpetrados contra o recorrente, sem se ficar a saber, efectivamente, quem era a personagem principal nos presentes autos – o (...).
9. Daí que, no modesto entendimento, do recorrente, os autores materiais, ou pelo menos um deles, dado o decesso do outro, ficam completamente impunes, por inércia do Ministério Público que não concluiu a investigação e proferiu douto despacho de arquivamento.
10. O assistente/recorrente só se pode insurgir contra o despacho de arquivamento proferido pelo Digníssimo Magistrado do MP fazendo uso do mecanismo legal que tem à sua disposição que é um requerimento de abertura de instrução e ali invocar os fundamentos de facto e direito da manifestação da sua discordância.
11. Os pressupostos do requerimento da abertura da instrução são muito específicos e rigorosos e, no caso concreto aqui em apreço, dada a falta de concretização da investigação, tal como vinha sugerida pelo OPC, mais dificuldades se apresentaram ao seu requerente, designadamente saber, em concreto, quem foram, ou são, os seus autores, sem, em primeira mão, serem efectuadas as diligências probatórias reputadas necessárias e pertinentes para a sua descoberta e que foram descuradas
12. Diligências, que aliás, fez constar no final do seu requerimento de abertura de instrução, onde, ainda, acrescentou:
- Para esclarecimento do vertido no artigo 19º, requer a inquirição do ofendido (…), identificado a fls 1237 e 1238, a fim de esclarecer que entidade é que lhe exibiu a fotografia do (...), para poder ser notificado para vir aos presentes autos prestar o necessário depoimento sobre a identidade do (...)
- Dada a dificuldade em identificar o arguido (...), por existir nos autos uma certidão permanente da sociedade por quotas denominada “(...), Lda.”, com o IPC (…), com sede social em (…), com o CAE (…) – indústria de preparação de cortiça, reputa-se pertinente que se averigue se já foi, ou actualmente é, sócio da mesma o (...).
13. É certo que a não observância das formalidades legais contribui para a não admissão do requerimento de abertura da instrução, mas no caso aqui em apreço, apenas com os elementos probatórios disponíveis dos autos não é possível ao ali requerente, ora recorrente, individualizar e concretizar a identificação correcta e a localização do arguido, com vista à sua pronúncia
14. Afigura-se relevante ao recorrente que a realização das diligências probatórias requeridas no final do seu requerimento de abertura instrução, no que concerne ao denunciado (...), ainda que através de carta rogatória dirigida às autoridades espanholas, contribuiria, de forma segura, para a sua identificação, localização, notificação e constituição como arguido
15. Caso assim se não entenda, fica um arguido por punir e um assistente, vítima de burla qualificada, sem justiça
16. O recorrente não se conforma com o douto despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, pelo que o impugna, porquanto, com todo o respeito que o mesmo lhe merece, a decisão a tomar deverá ser no sentido da sua admissão e ordenar a realização das diligências de prova no mesmo requeridas, em virtude de não terem sido realizadas na fase de inquérito e, a terem-no sido, a conclusão seria totalmente diferente, na justa medida em que teriam permitido a identificação, a localização e a sua constituição na qualidade de arguido e a imputação dos factos configurados com burla qualificada
17. Ao assistente não lhe é permitido insurgir-se contra o despacho de arquivamento, proferido pelo MP, e repor a verdade dos factos, sem ser através de requerimento de abertura de instrução e, neste caso em especial, dada a deficiência do inquérito, no que diz respeito às diligências probatórias sugeridas pelo OPC e não realizadas com vista à obtenção da identidade e localização do denunciado, ali requerer a realização das diligências probatórias que o MP não realizou, para salvaguarda dos seus interesses e boa decisão da causa.
18. Não pretende o recorrente que meritíssimo Juiz de Instrução se substitua ao MP na condução do inquérito, apenas pretende ver satisfeitas as suas pretensões e que lhe seja feita justiça.
19. Para tanto necessário se torna a continuação da investigação através das diligências probatórias requeridas no final do seu requerimento de abertura de instrução.
20. No tocante à falta de imputação subjectiva dos crimes conforme exigido pelos artigos 13º e 14º da Código Penal, a mesma consta dos artigos:
22. Na justa medida em que, de forma ardilosa e livre e conscientemente determinaram a praticar um acto que lhe causou um prejuízo patrimonial, ficando, mesmo, em difícil situação económica.
23. Os factos acabados de descrever constituem, sem qualquer dúvida, uma clara intenção astuciosa de obterem para si um enriquecimento ilegítimo pelos arguidos, através de um engano do requerente que confiou e agiu de boa-fé.
24. E configuram a prática pelo arguido de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo nº 1 e 2, alínea a), b) e, d), do art. 218º do CP
21. Do seu requerimento de abertura de instrução, pelo que não se verifica tal vício doutamente invocado pelo meritíssimo juiz de instrução, nem resulta violado o art.º 287º, nº 3, do CPP.
22. Face ao que antecede, deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e, em consequência, ser o requerimento de abertura de instrução admitido, realizadas as diligências probatórias ali requeridas e, após, serem os arguidos pronunciados.
23. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis e, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e, em consequência, ser o requerimento de abertura de instrução admitido, realizadas as diligências probatórias ali requeridas e, após, serem os arguidos pronunciados.
24. Agindo desta conformidade farão V. Exas., serena, sã e, objectiva Justiça.

Notificado o Ministério Público nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, nº 1, do mesmo diploma legal, veio apresentar resposta ao recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O assistente (...) veio requerer a abertura de Instrução por não se conformar com o despacho de arquivamento que consta de fls. 1750, relativamente aos factos denunciados no proc. nº 56/15.1GFPTG, incorporado nestes autos;
2. No douto despacho recorrido proferido em 13-12-2019, com a referência 29237254, o Mmº Juiz de Instrução Criminal, por inadmissibilidade legal, rejeitou o requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente, nos termos do artigo 287°, nº 3, do Código de Processo Penal;
3. Analisado a douta decisão recorrida verifica-se que a rejeição do RAI se deveu, no essencial, aos seguintes aspetos: extinção da responsabilidade criminal quanto a (...) em virtude do falecimento; ausência de descrição quaisquer factos objetivos e subjetivos quanto a (…) que justifique a admissão do requerimento de abertura de instrução; o descrito no requerimento de abertura de instrução contém elementos que permitem uma individualização de um agente do crime, mas não constituem a identificação desse agente, desconhecendo o assistente e o tribunal a quem corresponde de facto e indubitavelmente o nome (...);
4. O assistente defende que cumpriu todos os requisitos legais no RAI, que não lhe era possível indicar mais elementos de identificação por força de deficiência de inquérito que não lhe é imputável, que a instrução era o único mecanismo ao seu dispor e que o RAI contém a descrição fatual dos elementos subjetivos dos crimes elencados naquela peça processual;
5. Todavia, analisado o RAI e os próprios fundamentos do recurso verifica-se que o assistente desconhece a pessoa que se mostra referido como (...), não ficando sequer claro que fosse o nome do agente do crime. Desta forma, não podia o Tribunal admitir o RAI, visto que não está definida a pessoa que deve assumir a qualidade de arguido.
6. No caso em apreço existe uma “impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades”, como o próprio recorrente admite.
Desta forma, perante a impossibilidade de convite para aperfeiçoar o requerimento, impunha-se a rejeição do RAI.
7. Por outro lado, atendendo às discordâncias do assistente quanto ao despacho de arquivamento e, principalmente, quanto ao modo como foi dirigido o inquérito, devia ter lançado mão da intervenção hierárquica prevista no artigo 278º, do CPP.
8. Para além disso, importa sublinhar que assiste razão ao Mmº Juiz de Instrução Criminal quando concluiu no despacho recorrido que se verifica ausência de descrição quaisquer factos objetivos e subjetivos quanto a (…) que justifique a admissão do requerimento de abertura de instrução.
9. Nos factos descritos não são imputadas condutas objetivas a (…) com relevância criminal, bem como não é descrita qualquer factualidade quanto ao crime de recetação.
10. Por último, é imputado um crime ao arguido (...) ou, eventualmente, à sua esposa (…), um crime de recetação.
Contudo, o direito processual penal português não prevê, nem admite, que seja deduzida acusação em alternativa.
11. Pelo exposto, cumpre concluir que o Tribunal a quo efetuou uma correta interpretação dos artigos 286º, nº 1 e, 287º, nº 1, al. b) e, nº 2 e, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, devendo manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas., decidirão conforme for de lei e Justiça.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta do seu parecer junto aos autos.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Com dispensa de vistos, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos de que se transcreve dado o interesse para o objecto do presente recurso (transcrição):

(...) requer a abertura de instrução com a realização de actos instrutórios e a pronúncia dos arguidos pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo nº 1 e nº 2, alínea a), b) e, d), do art. 218º, do CP e a (...) ou, eventualmente a sua esposa (...), pronunciado por um crime de receptação, previsto e punível pelo nº 1, do art. 231º, do CP.
Em síntese, por não se conformar quanto ao crime de burla qualificada, diz ser seu o entendimento da existência de fortes indícios do cometimento por (...) e (...) de factos não imputados na acusação e suscetíveis de integrar os crimes de burla qualificada e de recetação, porquanto no dia 17 de Julho de 2015, foi abordado, na sua propriedade, por um indivíduo de nome (...), que se fazia transportar num veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…) espanhola, acompanhado do (…), que o contactou previamente através do telefone (…), que sabe hoje ser do arguido (...) do qual apenas sabe que possui empresas dedicadas ao negócio no ramo da cortiça, à data uma localizada na localidade de (…) – Espanha, e uma outra na localidade de (…) – Portugal, para lhe comprarem cortiça, que este detinha.
No contexto do negócio de compra e venda de cortiça, recebeu um cheque Banco BPI SA., no valor de 8.768,00 €, de (...), que veio a ser devolvido pela CGD em 07 de Agosto de 2015 por motivo de revogado/extraviado, tendo a cortiça entregue, mas não paga, integrado a esfera patrimonial dos dois arguidos.
Cumpre apreciar e decidir sobre a admissão do requerimento de abertura de instrução.
Salvo o devido o respeito, surge-nos que o mesmo não reúne os requisitos necessários ao prosseguimento para a fase de instrução.
Nos presentes autos, o Ministério Público encerrou o inquérito proferindo despacho de arquivamento que consta de fls. 1750, relativamente aos factos denunciados no proc. nº 56/15.1GFPTG: mais concretamente, o Ministério Público arquivou o processo relativamente ao (...) por motivo do seu decesso; concluiu não ser possível apurar a identidade do individuo que se identificou como (...) ou imputar a prática dos factos por (…).
Nos termos do artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal)
Na situação em apreço o Ministério Público, conforme referido, arquivou os autos na parte dos factos que se refere agora o requerimento de abertura de instrução.
O assistente pede a responsabilização criminal pelos factos que aduz no seu requerimento.
Assim, no requerimento de abertura de instrução o assistente terá, desde logo, de descrever os factos concretos por referência ao tipo de ilícito que pretende imputar ao denunciado.
“O requerimento para abertura de instrução requerida pelo assistente deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada (…) o que significa que não sendo uma acusação em sentido processual formal, deve constituir uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena” (Ac. STJ de 25-10-2006, Proc. Nº 06P3526, em www.dgsi.pt)
“Uma conduta humana só poderá punir-se se estiver prevista numa norma penal que descreva claramente a conduta proibida ou ordenada, acompanhada da cominação de uma pena. Está aqui implicado o princípio da legalidade (…) A descrição exigida para a peça acusatória e (…) aos requisitos de abertura de instrução, reporta-se a todos os factos (factos essenciais) de que dependa a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, quer dizer, todos aqueles que constituem os elementos de algum crime” (Ac. TRG, de 14-02-2005, em CJ, 2005, t. 1, p. 299-300).
Como se defendeu no Ac. Relação de Coimbra de 30-03-2009, “Num crime doloso da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).”.
Quanto a deficiências do requerimento para a abertura de instrução, «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº2, do Cód. Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, de 12-05-2005, publicado no DR, I-A, de 04-11-2005.
Vejamos, então, o articulado apresentado, cientes que de acordo com o art. 287º, nº 2, é aplicável ao requerimento de abertura de instrução o disposto no art. 283º, nº 3, al. b) e c), do Cód. Processo Penal.
A este respeito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. nº 42/13.6TAPMS.C1, datado de 18-03-2015, Relator Fernando Chaves, com o seguinte sumário:
“I - O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação por parte do Ministério Público.
II - No caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, o requerimento do assistente para a abertura de instrução é que define e limita o respectivo processo, o seu objecto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa.
III - Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda numa alteração substancial do requerimento, estando ferido da nulidade cominada no artigo 309º.
IV - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
V - A exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais.”.
Acresce que ao despacho de pronúncia são aplicáveis o disposto no nº 2, nº 3 e, nº 4, do art. 283º, ex vi art. 308º, nº 2, do Cód. Processo Penal.
Com efeito, no requerimento de abertura de instrução e na decisão de pronúncia deve constar as indicações tendentes à identificação do arguido, todos os elementos disponíveis que permitam a sua identificação e localização. A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.
Analisado o requerimento de abertura de instrução, existem vícios insupríveis: em primeiro lugar, cabe-nos reforçar que (...) faleceu, extinguindo-se a sua responsabilidade criminal (cfr. fls. 1746). Em segundo lugar, não foram aduzidos quaisquer factos objectivos e subjectivos quanto à sua esposa (…) que justifique a admissão do requerimento de abertura de instrução. Em terceiro lugar, não obstante o requerente referir “arguidos”, apenas (…) foi constituído como arguido e encontra-se acusado. Logo qualquer referência a “arguidos” é inexata, porque o requerente não se refere ao único arguido constituído nos autos. Esta afirmação leva-nos ao verdadeiro problema do requerimento de abertura de instrução: a identificação do outro agente do crime. O requerente encontrou esse problema porquanto refere-se ao agente do crime do seguinte modo: “foi abordado, na sua propriedade, por um indivíduo de nome (...)”; “uma chamada do referido (...)”; e “Mais tarde, aquando de uma diligência de reconhecimento efectuada no DIAP de Évora, após a diligência, um senhor de nome (…), disse ao requerente que, em tempo, lhe mostraram uma fotografia de (...) que este reconheceu, mas que mais ninguém lhe terá dito mais nada”.
Por conseguinte, os elementos disponíveis nos autos e o descrito no requerimento de abertura de instrução, são elementos que permitem uma individualização de um agente do crime, mas não constituem a identificação desse agente, desconhecendo o assistente e o tribunal a quem corresponder de facto e indubitavelmente o nome (...). Tal vicissitude impede os autos de prosseguir.
Por fim, falta no requerimento de abertura de instrução qualquer factualidade atinente à imputação subjectiva dos crimes conforme é exigido pelos arts. 13º e 14º ambos do Cód. Penal.
Não é, assim, legalmente admissível a comprovação judicial da decisão de arquivar o processo criminal iniciado pela denúncia de (…).
Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, nos termos do artigo 287°, nº 3, do Código de Processo Penal.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:

- Incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente.

2 - Apreciando e decidindo:

Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica e transcritas as peças processuais em causa, importa decidir se o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente devia, ou não, ter sido recebido pelo Mmº Juiz a quo.
Como é amplamente ensinado pela Doutrina e Jurisprudência e decorre explicitamente do disposto no artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, a instrução, como fase facultativa e preliminar do processo penal, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, comprovando-se judicialmente a decisão do Ministério Público no fecho do inquérito, seja de acusação ou de arquivamento.
Face à estrutura acusatória do processo penal português, estipula o nº 4, do artigo 288º, do Código de Processo Penal, que o juiz não pode investigar autonomamente o caso submetido a instrução, estando vinculado factualmente aos elementos que lhe são trazidos no requerimento de abertura de instrução de forma a poder decidir sobre a justeza ou acerto da decisão de acusação ou arquivamento.
O requerimento de abertura da instrução constitui, assim, um elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução, a qual, sendo autónoma, como se disse, se terá de conter dentro do tema factual que lhe é proposto através daquele, podendo por isso dizer-se, garantidamente, que o requerimento de abertura de instrução delimita o “thema decidendum” dos autos, quer em relação à actividade jurisdicional, quer quanto ao pleno exercício do contraditório por parte do arguido, cuja tutela de defesa apenas se garante se ali estiverem concretizados, de forma clara, os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime que lhe é imputado.
Nos termos do disposto no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e, c), do nº 3, do artigo 283º”.
Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, págs. 140/141, na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (artigos 308º e, 309º).
Não há lugar a uma nova acusação, o requerimento do assistente actua como acusação e, assim, se respeita formal e materialmente a acusatoriedade do processo.
O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação, que é a acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público.
No mesmo sentido aliás, de forma quase esmagadora, vão inúmeras decisões judiciais dos tribunais de segunda instância.
O requerimento do assistente terá assim de se configurar, materialmente, como uma acusação alternativa, funcionalmente semelhante à que seria formulada pelo Ministério Público se tivesse decidido acusar, de onde constem os factos que considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório.
Caso porventura, o vício do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, seja a insuficiência de inquérito por não realização de diligências tidas como essenciais à descoberta da verdade, dever-se-á arguir a nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal ou, requerer a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no artigo 278º, do mesmo diploma legal.
Mas nunca poderá ser suprida a eventual insuficiência de inquérito, pela abertura da instrução, já que visa apenas os factos já constantes do inquérito pelos quais o Ministério Público, não deduziu acusação, artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ou seja, a instrução não constitui na sua essência uma fase investigatória, de recolha de prova, mas sim uma fase de comprovação da prova constante dos autos, no sentido da confirmação ou não, do despacho de acusação ou de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente (…), não reúne as características exigidas pela conjugação dos artigos 283º, nº 1, alíneas b) e, c) e, 287º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, particularmente ao nível da identificação dos arguidos, do desenho dos elementos subjectivos dos crimes imputados aos mesmos arguidos.
A este nível, o requerimento de instrução deduzido pelo assistente, é muito pobre ou mesmo inexistente, limitando-se a referir nos pontos 22, 23 e 24, elementos genéricos relativos ao elemento subjectivo do crime de burla qualificada, mas sem que concretize a que arguido faz tal imputação subjectiva se ao falecido (...), se há viúva deste (…), se ao desconhecido (...), pessoa cuja identificação não se logrou nos autos.
Sendo que o único arguido constituído nos autos (…), mostra-se acusado pelo Ministério Público sem que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente verse tais factos que constituem a acusação deduzida.
Na verdade, quer ao nível da dimensão objectiva e subjectiva do crime imputado, é tal requerimento inexistente, na medida em que o assistente omitiu, pura e simplesmente, elementos essenciais, como a identificação dos arguidos a quem imputa a prática dos factos, o que impossibilita que os elementos subjectivos do ilícito se concretizem em qualquer pessoa conhecida nos autos.
Há assim que concluir, como bem o fez o tribunal recorrido, que o dito requerimento não alcança o exigido pela lei no que concerne à narração – ainda que sintética – de todos os factos, objectivos e subjectivos, que permitam alcançar uma definição de crime e uma identificação do respectivo autor, para desse modo se desenhar a possibilidade de aplicação de uma pena contra a pessoa contra quem é deduzida a instrução.
A falha supra apontada, no domínio da dimensão objectiva e subjectiva do crime em causa, torna inevitável a conclusão que o assistente olvidou elementos imprescindíveis para que da instrução por si pretendida pudesse vir a ser aplicada uma pena.
Deste modo, o requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução, ao não conter tais elementos, não é processualmente prestável para a finalidade a que se destinava, o que equivale a dizer que não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado, o que gera que a instrução requerida seja inviável, por falta de requisitos legais.
Nessa medida, como é consensualmente defendido pela Jurisprudência, em termos processuais tudo se passa como se não tivesse havido requerimento, o que determina a impossibilidade de abertura da fase de instrução.
Na verdade, as falhas apontadas ao requerimento de abertura de instrução acarretam que a instrução não tenha objecto, daí não fazer sentido que a mesma tenha lugar, configurando-se a sua realização como uma impossibilidade jurídica e os actos instrutórios como actos inúteis e por isso proibidos por lei (artigo 137º, do Código de Processo Civil), na medida em que, ainda que fossem apurados factos passíveis de enquadramento criminal, se viessem a constar da decisão instrutória, sempre esta seria nula por violação do estatuído no artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Na verdade, não contendo o requerimento de abertura de instrução os factos que integram, de forma cabal, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado, sem os quais, como se disse, os mesmos não chegam a integrar a prática do crime, o seu eventual adicionamento pelo juiz numa hipotética decisão instrutória de pronúncia, sempre se consubstanciaria numa alteração substancial de factos, vedada pelo mencionado artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Não se tendo conformado com o despacho de arquivamento do Ministério Público, o assistente ocupa um largo espaço do seu requerimento de abertura de instrução a discorrer sobre os erros que aí terão sido cometidos na investigação e na apreciação da prova indiciária - matéria que poderia justificar, como já anteriormente se referiu, o recurso ao mecanismo da reclamação hierárquica, previsto no artigo 278º, do Código de Processo Penal - não curando contudo de se certificar se o mesmo cumpria com as exigências legais para que pudesse ter virtualidade instrutória.
Ora, a omissão de tais exigências deve conduzir à rejeição de tal requerimento, actuando-se assim similarmente com uma acusação deficiente, nos termos do artigo 311º, nº 2, alínea a) e, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Bem andou assim a instância recorrida, ao rejeitar o requerimento para abertura de instrução do assistente, até porquanto, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ, em 12-05-05, no Proc. 7/05, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Por tudo se conclui que o requerimento do assistente de abertura de instrução, não cumpre cabalmente as exigências legais dos artigos 283º, nº 3, alíneas b) e, c) e, 287º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, não permitindo a definição do objecto da instrução, o que consubstancia a inadmissibilidade legal desta fase processual e fundamenta a sua rejeição, nos termos do artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, não merecendo por isso censura a decisão sob recurso.
Tal não ofende, qualquer dos princípios essenciais de acesso à Justiça e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, pelo exposto decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo assistente (...), mantendo-se relativamente ao mesmo, o decidido na 1ª instância nos seus precisos termos.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo assistente (...), ao abrigo do disposto no artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo assistente (...) e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho recorrido.

- Custas pelo recorrente (...), que se fixam em 3 UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Consigna-se, ainda, não ter sido realizada conferência presencial, mas por teleconferência.
Évora, 14-07-2020
(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Beatriz Marques Borges)