Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA CREDOR CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Apresentar-se-á revestido da necessária legitimidade activa para intentar processo de insolvência do seu alegado devedor, o credor que se arrogue titular de crédito controvertido ou litigioso (vide o artigo 20.º, n.º 1, do CIRE). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “F…, S.A.”, com sede na Rua…, em Lisboa, vem interpor recurso do douto saneador-sentença que foi proferido a 04 de Julho de 2012 (a fls. 2270 a 2297), nos presentes autos de insolvência, que instaurara, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Loulé, contra a Apelada “S…, Lda.”, com sede no Hotel…, Almancil – e onde foi denegada essa sua pretensão, com o fundamento, aí aduzido, de que a Requerente não tem legitimidade para pedir a insolvência da Requerida, por o seu crédito não estar reconhecido e ser, assim, controvertido (e também litigioso): “a requerente não logrou provar um dos pressupostos da sua legitimação para desencadear o processo: ser credor da requerida (…), uma vez que o seu direito não se encontra reconhecido, de modo definitivo, por sentença transitada em julgado, e porque foi impugnado pela requerida; a própria requerida provou que tal crédito se mostra litigioso, na medida em que intentou acção judicial para resolver tal questão”, exarou-se aí, a fls. 2296 –, intentando agora a sua revogação e concluindo, para tanto e em síntese, que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, indo ao arrepio da jurisprudência maioritária sobre o tema, pois que “a atribuição de legitimidade para dedução de um pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado constitui uma grave e injustificada denegação de um meio de tutela jurisdicional”, violando mesmo o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ademais, a consequência seria sempre a da absolvição da instância e nunca a da absolvição do pedido, como foi feito. Mesmo assim, a problemática relativa àquele crédito litigioso deveria ser apreciada no próprio processo de insolvência, dado o princípio da sua auto-suficiência. Acresce que “a lei, nomeadamente o artigo 35.º do CIRE, não coloca na disponibilidade do Tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, uma vez que esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição”. Por fim, é nula a douta sentença por se não ter pronunciado sobre matéria de que tinha que o fazer, pois que “omite referência aos créditos vencidos e não pagos que para a Recorrente resultam do contrato de Swap”. São termos em que se deverá, agora, “revogar o despacho recorrido e, em consequência, reconhecer legitimidade processual activa à Recorrente”, assim se dando provimento ao recurso, remata. A Apelada “S…, Lda.” vem apresentar as suas contra-alegações (a fls. 2382 a 2395 dos autos), onde conclui, também em síntese, que não assiste razão à Recorrente, já que “o crédito foi, desde sempre, disputado e controvertido, passando depois a ser litigioso em sentido próprio, mas tal apenas lhe deu outro corpo, nada mais do que isso, pois a disputa sempre existiu” – ao que “acresce que a Recorrente, até à data, não accionou as garantias reais de que é titular para se ressarcir do seu alegado crédito”. Aliás, “a natureza do processo de insolvência não se compadece com a extensão e a complexidade das matérias inerentes à existência, ou não, do crédito de que a Recorrente se arroga ser titular”. Por fim, “resulta da oposição da Recorrida que o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de Swap suspendeu-se no contexto das negociações então encetadas com o consórcio bancário em causa” – “pelo que também os alegados créditos são controvertidos e, como tal, abrangidos pela decisão do Tribunal a quo”, conclui. Razões para que deva vir a ser mantida a douta sentença recorrida, assim improcedendo o presente recurso de Apelação. * Vêm dados por provados os seguintes factos:A) A Requerida é uma sociedade comercial por quotas que, actualmente, tem por objecto a compra e venda, promoção, construção e administração de bens móveis e imóveis afectos ao turismo, e a revenda dos prédios adquiridos para esse fim; ainda o exercício da indústria hoteleira e a prestação de serviços de animação turística. B) A mesma integra-se num grupo de sociedades resultante da aquisição, no início de 2008, de um conjunto de activos hoteleiros, no Algarve, pela ‘J…’, uma subsidiária da ‘M…, detida pelo Sheikh saudita M…. C) A ‘J…’ é dona, em Portugal, do hotel Le Méridien Penina, em Portimão, do hotel D. Filipa, em Vale de Lobo, e do campo de golfe São Lourenço, na Quinta do Lago, todos situados no Algarve. D) Este grupo de sociedades é encabeçado pela empresa-mãe ‘J… Limited’, sociedade sediada na Ilha de Guernsey, e pelas seguintes 7 sociedades portuguesas: a ora Requerida ‘J…’, a ‘J…, Lda.’, a ‘S…, Lda.’, a ‘C…, Lda.’, a ‘S…, S.A.’, a ‘L…, Lda.’ e a ‘P…, S.A.’. E) A gerência (administração no caso da ‘S…’ e ‘P…’) de todas as sociedades portuguesas encontra-se confiada às mesmas três pessoas: M… e filhas M… e B…, nenhum deles residindo em Portugal. F) A ‘F…, S.A.’ é uma sociedade anónima que tem por objecto a promoção e exploração de empreendimentos turísticos e de outras actividades nos sectores do turismo e do lazer, incluindo o alojamento e a restauração, bem como a construção, promoção, exploração e investimento em empreendimentos imobiliários, a compra e venda de imóveis, incluindo a compra para revenda, bem como a aquisição, gestão e cessão de créditos, títulos e quaisquer valores mobiliários, e ainda prestar serviços de consultoria e de assessoria conexas ou quaisquer actividades directa ou indirectamente relacionadas com qualquer das acima indicadas incluindo quaisquer actividades acessórias ou preparatórias das mesmas. G) O capital social da ora Requerente é detido parcialmente, através de participação directa, pelo ‘Banco…, S.A.’, ‘C…, S.A.’, ‘Banco…, S.A.’ e ‘B…, S.A.’. H) O remanescente capital social da agora Requerente é, por sua vez, indirectamente detido por uma sociedade de direito luxemburguês, que segue o regime jurídico designado por SICAV (Société de Investissement à Capitable Variable’), sociedade regulada pela CSFF (Commission de Surveillance du Secteur Financier) cujo capital social é igualmente detido a 100% pelos Bancos. I) A Requerente adquiriu ao B…, C…, B… e B… vários créditos detidos por estes sobre a Requerida e outras sociedades do Grupo J…, e ainda garantidos por outras, através de escritura de cessão de créditos hipotecários outorgada em 29 de Dezembro de 2011. J) As cessões de créditos dos Bancos à Requerente foram, por aqueles, notificadas à Requerida, por cartas datadas de 13 de Janeiro de 2012. L) A 27 de Janeiro de 2012 a Requerente remeteu uma carta à Requerida na qual, além de confirmar que havia adquirido os créditos dos Bancos, a interpelava a realizar prontamente o pagamento do capital e juros em dívida, bem como das despesas previstas contratualmente. M) O B…, a C… e o B… celebraram, em 23 de Abril de 2008, com as sociedades ‘J…’, ‘J…’, ‘S…’, ‘C…’ e ‘S…’, e com as sociedades ‘J… Limited’, ‘L…’ e ‘P…’ (anteriormente designada ‘G…, Limited’), um acordo denominado “Contrato de Facilidades de Crédito”. N) A 23 de Setembro de 2008, por via do acordo denominado “Contrato de Cessão da Posição Contratual”, a C… e o B… cederam parcialmente a sua posição no denominado “Contrato de Facilidades de Crédito” ao B…. O) Este acordo previa um montante total de financiamento no valor de € 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de euros), distribuído em distintas facilidades: um crédito de € 108.000.000,00 (cento e oito milhões de euros), dividido em várias facilidades, a disponibilizar imediatamente com a celebração do contrato, e dois créditos adicionais de € 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de euros). P) O montante total do financiamento estava dividido pelas seguintes facilidades a disponibilizar: facilidade A1, disponibilizada à ‘J…’, no valor total de € 25.375.365,96 (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), destinada a prover a ‘J…’ com os fundos necessários ao financiamento do pagamento do preço de empréstimos de accionistas e prestações suplementares prestadas pela ‘M…’ à ‘J…, S.A.’; facilidade A2, disponibilizada à ‘J…’, no montante total de € 7.458.210,31 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e dez euros e trinta e um cêntimos), destinada a prover a ‘J…I’ com os fundos necessários ao financiamento do pagamento do preço dos empréstimos de accionistas e prestações suplementares prestadas pela ‘M…’ à ‘J…, S.A.’; facilidade B1, num valor total de € 25.837.826,73 (vinte e cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos), disponibilizada à ‘C…’ (€ 24.545.683,73), com o propósito de a prover com os fundos necessários ao refinanciamento das prestações suplementares que lhe foram prestadas pela ‘J…’, e à ‘S…’ (€ 1.292.143,00), com o propósito de a prover com os fundos necessários ao refinanciamento das prestações suplementares que lhe foram prestadas pela ‘C…’; facilidade B2, disponibilizada à ‘S…’, num montante total de € 49.328.597,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e sete euros), com o propósito de a prover com os fundos necessários ao refinanciamento das prestações suplementares que lhe foram prestadas pela ‘J…’ e pela ‘J…’; facilidade C, a disponibilizar à ‘S…’, no montante total de € 12.000.000,00 (doze milhões de euros), para financiamento da construção de um novo hotel no campo de golfe de São Lourenço; facilidade D, a disponibilizar à ‘S…’ e à ‘STP’, no montante total de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), para financiamento das obras no golfe de São Lourenço, no hotel e no Golf da Penina, no hotel D. Filipa e no novo hotel no campo de golfe de São Lourenço. Q) Na sequência da referida cessão parcial da posição da C… e do B… ao B…, a proporção da participação dos Bancos nas referidas facilidades de crédito passou a ser a seguinte: B… – 50%; C… – 23,08%; B… – 15,38%; e B… – 11,54%. R) Como garantia do reembolso das facilidades concedidas ao abrigo do acordado, prestaram: a ‘J…’: penhor de primeiro grau sobre 99,999% das quotas da ‘C…’ e procuração irrevogável a favor do B… (na qualidade de Banco Agente do Sindicato bancário), para execução da garantia; penhor de primeiro grau sobre 70% das quotas da ‘S…’ e procuração irrevogável a favor do B… (na qualidade de Banco Agente do Sindicato bancário), para execução da garantia; penhor financeiro de numerário, de primeiro grau, sobre os saldos das contas bancárias da ‘J..’ abertas junto do B…, nos termos do Contrato de Facilidades de Crédito; a ‘J…’: penhor de primeiro grau sobre 0,001% das quotas da ‘C…’ e procuração irrevogável a favor do B… (na qualidade de Banco Agente do Sindicato bancário), para execução da garantia; penhor de primeiro grau sobre 30% das quotas da ‘S…’ e procuração irrevogável a favor do B… (na qualidade de Banco Agente do Sindicato bancário), para execução da garantia; penhor de primeiro grau sobre 0,01% das quotas da ‘L…’ e procuração irrevogável a favor do B... (na qualidade de Banco Agente do Sindicato bancário), para execução da garantia; penhor financeiro de numerário, de primeiro grau, sobre os saldos das contas bancárias da ‘J...’ abertas junto do B... nos termos do Contrato de Facilidades de Crédito; a ‘C...’: penhor de primeiro grau sobre 91,05% de acções da ‘S…’ e procuração irrevogável a favor do B... (na qualidade de Banco Agente do Sindicato bancário), para execução da garantia; penhor financeiro de numerário, de primeiro grau sobre os saldos das contas bancárias da ‘C...’ abertas junto do B..., nos termos do Contrato de Facilidades de Crédito; a ‘S...’: penhor de primeiro grau sobre 99,99% de quotas da ‘L...’ e procuração irrevogável a favor do B... (na qualidade de Banco Agente do Sindicato bancário), para execução da garantia; penhor financeiro de numerário, de primeiro grau, sobre os saldos das contas bancárias da ‘S...’ abertas junto do B..., nos termos do Contrato de Facilidades de Crédito; hipoteca sobre o lote HO 6A (prédio urbano matriculado sob o número 701, na Conservatória do Registo Predial de Loulé-Almancil, artigo matricial 10903º, de Almancil); a ‘S…’: penhor financeiro de numerário, de primeiro grau, sobre os saldos das contas bancárias da Requerida abertas junto do B..., nos termos do Contrato de Facilidades de Crédito; penhor financeiro sobre a conta de reserva de serviço de dívida constituído pela ‘S…’ no valor de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), também nos termos do Contrato de Facilidades de Crédito; hipotecas sobre o P… Hotel, isto é, o Hotel… (prédio urbano, matriculado sob o n.º 1724, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 1026º, do Alvor); Q…, isto é, N… (prédio rústico, matriculado sob o n.º 3120, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 7º, Secção A, do Alvor); Fontes – T…, isto é, C… (prédio urbano matriculado sob o n.º 3196, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 1666º, do Alvor); Fontes – M… (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3602, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, descrito em livro sob o n.º 1437, livro B4, artigo matricial 742º, Alvor); Área 8 (prédio urbano, matriculado sob o nº 3601, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, descrito em livro sob o n.º 15577, livro B41, artigo matricial 2635º, do Alvor); Lote 29 (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3178, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 2671º, do Alvor); Lote 32 (prédio urbano matriculado sob o n.º 3179, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2669.º, do Alvor); Lote 39 (prédio urbano matriculado sob o n.º 3180, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2667º, do Alvor); Lote 46 (prédio urbano matriculado sob o n.º 3600, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, descrito em livro sob o n.º 11698, livro B28, art.º matricial 2666º, do Alvor); Lote 47 (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3181, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2665º, do Alvor); Lote 48 (prédio urbano matriculado sob o n.º 3182, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 2664º, do Alvor); Lote 49 (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3183, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 2663º, do Alvor); Lote 51 (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3184, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 2661º, do Alvor); Lote 52 (prédio urbano matriculado sob o n.º 3185, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2660º, do Alvor); Lote 54 (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3186, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2658º, do Alvor); Lote 129 (prédio urbano matriculado sob o n.º 3188, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2642º, do Alvor); Lote 130 (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3189, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2641º, do Alvor); Lote 132 (prédio urbano matriculado sob o nº 3191 na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 2640º, do Alvor); Lote 134 (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3192, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 2638º, do Alvor); Malha 4A (prédio urbano, matriculado sob o n.º 3193, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, art.º matricial 2634º, do Alvor); Apartamento 9A-1º andar (prédio urbano matriculado sob o n.º 2341, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigo matricial 1859º, do Alvor); Apartamento D2-1º andar esquerdo (prédio urbano, matriculado sob o n.º 2678, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigos matriciais 1191º e 1190º, do Alvor); Apartamento E2-1º andar direito (prédio urbano, matriculado sob o n.º 2678, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, artigos matriciais 1191º e 1190º, do Alvor). S) Como garantia do reembolso das facilidades concedidas ao abrigo do acordado prestaram: a ‘L...’: penhor financeiro de numerário, de primeiro grau, sobre o saldo da conta bancária da ‘L...’ aberta junto do B..., nos termos do Contrato de Facilidades de Crédito; promessa de hipoteca pela ‘L...’ sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 36.366, a fls. 44, do livro B-93; hipotecas sobre o Hotel D… (prédio urbano matriculado sob o nº 10185, na Conservatória do Registo Predial de Loulé, artigo matricial 1677º, de Almancil); C… (prédio urbano, matriculado sob o n.º 10186, na Conservatória do Registo Predial de Loulé, artigo matricial 1846º, de Almancil); a ‘P…’: hipoteca sobre o Campo de Golfe… (prédio urbano matriculado sob o nº 124 na Conservatória do Registo Predial de Loulé, art.º matricial 9612º, Almancil); a ‘J… Limited’: fiança da ‘J…, Limited’, sem benefício de excussão submetida à lei portuguesa e ao Tribunal da Comarca de Lisboa; penhor de 100% das quotas da ‘JJW II’ e procuração irrevogável a favor do B..., na qualidade de Banco Agente; penhor de 100% das quotas da ‘J...’ e procuração irrevogável a favor do B..., na qualidade de Banco Agente. T) A Cláusula 25ª, n.º 1, alínea d), do Contrato de Facilidades de Crédito estipula que as Devedoras e as Garantes se obrigam “a não dispor sob qualquer forma de qualquer dos seus activos sem consentimento prévio por escrito da Maioria dos Creditantes”. U) A Cláusula 25ª, n.º 1, alínea j), do Contrato de Facilidades de Crédito prevê que as Devedoras e as Garantes se obrigam a “submeter a aprovação prévia por escrito da Maioria dos Creditantes quaisquer contratos relativos à gestão e operação dos Hotéis e Campos de Golfe”. V) No âmbito daquele acordo denominado de “Contrato de Facilidades de Crédito”, os Bancos haviam previsto uma facilidade de crédito no valor de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros) – facilidade D – para as, à data previstas, obras de reabilitação necessárias no Hotel M…, no Hotel D. Filipa e no Golfe…. X) Os gerentes das Devedoras e Garantes (administradores no caso da ‘STP’) residem no estrangeiro, em J…, Arábia Saudita, e apenas M… se desloca ocasionalmente a Portugal. Y) Foi interposta acção judicial que se mostra pendente na 1.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, sob o n.º 775/12.4TVLSB, e em que são Autoras a ‘J…, Lda.’, a ‘C..., Lda.’, a ‘J…, Lda.’, a ‘S…, S.A.’, a agora Requerida, ‘S…, Lda.’, a ‘L..., Lda.’, a ‘P…, S.A.’ e a ‘J…, Limited’; contra a ‘F…, SA’, o ‘Banco M, SA’, o ‘Banco C…, SA’, a ‘C…, SA’, o ‘Banco E…, SA’ e o ‘B…, SA’, pedindo que se declare a ilicitude da resolução do contrato e, consequentemente, que o contrato se encontra integralmente em vigor com todos os efeitos legais, designadamente o da inexistência do reclamado crédito de € 118.805.267,64 (cento e dezoito milhões, oitocentos e cinco mil, duzentos e sessenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de juros e despesa, não contabilizados; a extinção integral do crédito relativo às prestações vencidas e não pagas no âmbito do mesmo contrato, num montante de € 15.616.602,16 (quinze milhões, seiscentos e dezasseis mil, seiscentos e dois euros e dezasseis cêntimos), por via da compensação operada; subsidiariamente, caso se julgue lícita a resolução operada pelos mutuantes, a extinção parcial do direito de crédito reclamado, por via da compensação operada e, em qualquer dos casos, ficando as Rés impossibilitadas de executar as garantias associadas ao mesmo crédito, até que seja liquidado o montante dos danos sofridos pelas Autoras e o apuramento do crédito após a compensação da quantia relativa a esses danos (vide as certidões respectivas, juntas aos autos a fls. 1148 e a fls. 1845 a 1894). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao declarar a ilegitimidade da Apelante “F…, S.A.” para vir requerer, em Juízo, a declaração do estado de insolvência da Apelada “S…, Lda.”, por ser titular de um alegado crédito controvertido e litigioso. Mas antes, se terá que ver se a douta sentença padece da nulidade que lhe vem assacada. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões que são apresentadas – já que nos outros segmentos do recurso apenas se gira à volta daquilo mesmo.[A Meritíssima Juíza designou, para a audiência de julgamento, o dia 08 de Maio de 2012 (vide o douto despacho de fls. 807, datado de 23.04.2012); depois, para que a parte se pudesse ainda pronunciar sobre a contestação e os documentos juntos, reagendou-a para os dias 21 e 22 de Junho de 2012 (vide o douto despacho de fls. 1120 dos autos, datado de 03.05.2012); porém, deu sem efeito tal diligência (vide o douto despacho de fls. 2206, datado de 05.06.2012), porquanto, aduz, “encontra-se o Tribunal em condições de decidir o mérito da causa”, “tendo em conta a documentação junta, comprovativa da litigiosidade do crédito invocado pela requerente”; já no douto despacho recorrido, começa por dizer que “Atendendo ao estado em que o processo se encontra, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, em conformidade com o permitido pelo disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 519.º do CPCivil, ‘ex vi’ do artigo 17º do CIRE” – terá sido sua intenção, naturalmente, reportar-se ao artigo 510.º, e não 519.º, do Código de Processo Civil, que é o que rege a matéria para que foi invocado: o imediato conhecimento, no despacho saneador, do mérito da causa, por se dispor, então, já, dos elementos necessários e suficientes para isso.] Mas, desde logo, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não enferma da nulidade que lhe vem assacada – por ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do Código de Processo Civil, ao ter-se referido unicamente ao crédito resultante das ditas ‘Facilidades’ (‘Credit Facility Agreement’, vulgo CFA) e ter ignorado o crédito resultante do ‘Contrato de Swap’ com o B.... [Efectivamente, alega a Requerente que, em 23 de Abril de 2008, entre o B... e cada uma das devedoras, incluindo a Requerida, foi celebrado um acordo denominado de swap, mediante o qual estas últimas se obrigaram ao pagamento de uma taxa fixa, mediante provisão de conta bancária associada ao acordo – o dito contrato de swap previa a obrigação de a Requerida manter devidamente provisionada a conta indicada para o efeito, por forma a que o B... pudesse efectuar o correspondente débito em conta. Mas o acordo de swap entre o B... e a Requerida originou diversos descobertos bancários na conta desta, cifrando-se em € 1.683.229,40 o montante actualmente em dívida. Já relativamente ao contrato de Facilidades de Crédito, celebrado em 23 de Abril de 2008, vem aqui ‘reclamado’ um crédito vencido e não pago que totalizaria € 118.805.267,64.] É que, aparentemente, estará a Apelante a confundir o cometimento duma falta/vício formal, que comina a nulidade da decisão, com a sua discordância do próprio teor do que se decidiu – e nem se afirma que não possa ter razão. Pois que o tema a decidir era a ilegitimidade da Requerente para pedir a insolvência, e foi isso precisamente que o Tribunal da 1ª instância apreciou, não havendo, portanto, nenhuma omissão de pronúncia com a consequente nulidade. Agora se o Tribunal decidiu mal a questão, considerando que havia um crédito litigioso de € 118.805.267,64 e desconsiderando a existência de outro de € 1.683.229,40, que não era litigioso e poderia, pois, levar a solução diferente da problemática da legitimidade activa, isso já constitui um erro de julgamento, decorrente duma deficiente apreciação dos factos, ou duma enviesada aplicação do direito, e nada tem que ver com o vício formal da nulidade da decisão jurisdicional. Doutro modo, teria o Tribunal que se pronunciar, não sobre as questões que lhe fossem colocadas, mas sobre os fundamentos, razões ou motivos que lhes subjazessem. Porém, são as questões que demandam a sua pronúncia, com as razões que venham invocadas a escudá-las, ou com quaisquer outras de que o juiz venha a lembrar-se. E só o silêncio das questões produz aquela nulidade. Consequentemente, não se pode ter por verificada a aludida nulidade da douta sentença, assim improcedendo, neste seu primeiro segmento, a Apelação apresentada. Já não assim, porém, quanto à questão da ilegitimidade da Requerente para suscitar o pedido de declaração da situação de insolvência da Requerida, onde manifestamos total dissensão do que vem decidido da 1ª instância, que não deverá, assim, manter-se vigente na ordem jurídica, salva naturalmente melhor opinião (neste ponto fulcral – que é, afinal, a essência do presente recurso – não podemos assim deixar de concordar com a Apelante de que não vislumbramos motivos bastantes para vir a inviabilizar, só por isso, a posterior apreciação do pedido de decretamento da situação de insolvência da Requerida; ao menos, a apreciação do pedido que se terá que fazer nos autos). Pelo que concluiremos ser um credor que se arrogue titular de um crédito controvertido ou litigioso dotado de legitimidade activa para intentar o processo de insolvência do seu alegado devedor. E nem vamos aqui enunciar os inúmeros Acórdãos que foram tirados nos Tribunais Superiores nesse sentido e vêm já elencados nas doutas alegações de recurso; nem os que existem em sentido contrário – bem menos e, a nosso ver, bem menos convincentes –, ainda doutamente elencados na sentença recorrida e nas contra-alegações do recurso; nem mesmo o douto parecer que foi junto aos autos pela Recorrente (dos subscritores Carvalho Fernandes e João Labareda, a fls. 2338/2374); e, por fim, nem vamos sequer referir-nos ao que ficou decidido, no mesmo sentido, no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora do passado dia 27 de Setembro de 2012, tirado nos autos de insolvência com o n.º 705/12.3TBLLE.E1, que as partes já bem conhecem, pois são as mesmas deste. Vamos só referir-nos ao que estabelece a lei, no nosso modo de ver. Desde logo, a questão da legitimidade não tem nada que ser colocada em termos diferentes daqueles em que o é no Código de Processo Civil, pois que se não vislumbram razões para tal, advindas de qualquer especialidade do processo de insolvência. E, assim, o Autor é parte legítima “quando tem interesse directo em demandar” – sendo que são “considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (vide o artigo 26.º, n.os 1, ab initio, e 3, do Código de Processo Civil). Só por aqui, portanto, já ficava resolvido o nosso problema, porquanto configurou a Requerente da insolvência a relação controvertida subjacente em moldes a nela se colocar, a ela própria, como titular de um ou mais créditos já vencidos e não pagos. Tanto bastava para se verificar o pressuposto processual. Mas essa solução vem aprofundada pelo n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e alterado, ultimamente, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril –, nos termos do qual “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito” (estes “ainda que” e “qualquer que seja” dizem logo muito da real intenção do legislador de alargar o espectro da legitimidade activa nestes casos de requerimento da declaração do estado de insolvência dos devedores). Não vemos, pois, aqui qualquer restrição quanto a créditos controvertidos ou já litigiosos, como o viu a douta sentença, designadamente que um crédito litigioso ainda não seja, sequer, um crédito, e um credor desses não seja, ainda, para este efeito, um credor. São um crédito e um credor litigiosos, mas são-no. [Por isso que se concorda com a afirmação feita na douta sentença, a fls. 2295: “A lei atribui a legitimidade a qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Perante a expressão ‘qualquer credor’, não restam dúvidas de que o legislador escancarou as portas da legitimidade para requerer declaração de insolvência aos credores em geral”.] Ora, se cabem ali os credores condicionais [“o que deve ser entendido no sentido de titulares de créditos sujeitos a condição, segundo o artigo 50.º”, na formulação encontrada por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 5 àquele artigo 20.º, a páginas 134], se é assim, por que não cabem também ali créditos controvertidos e/ou litigiosos? E, agora, perspectivando a situação já não do ponto de vista da qualidade ou da natureza do crédito, mas do tipo de processo onde é possível invocá-lo e fazê-lo valer, por que não poderia o credor titular dum crédito litigioso intervir no processo de insolvência, podendo-o em todos os outros tipos de processos? É que, desde que invoque essa qualidade de credor/crédito litigioso, pode intentar fazer valê-lo ou defendê-lo verbi gratia em processo de reclamação de créditos, numa execução, numa providência cautelar, até mesmo numa acção (bastando pensar que o pode invocar para fundar um direito de retenção ou uma excepção de não cumprimento do contrato). E se o invoca mal, isto é, vindo a verificar-se ser totalmente infundado? Naturalmente que isso preocupa, mas as consequências, por exemplo, de pedido infundado de insolvência estão na lei, previstas no artigo 22.º do CIRE – “gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados”, o que se aplicará em todos os demais casos ou processos enunciados. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que revogar da ordem jurídica a douta sentença da 1ª instância que declarou a ilegitimidade da Apelante para pedir a declaração do estado de insolvência da Apelada, em consequência do que ganha procedência este recurso de Apelação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, e revogar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelada. Registe e notifique. Évora, 25 de Outubro de 2012 Mário João Canelas Brás Jaime Castro Pestana Maria Rosa Barroso |